União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2014/14
- Data
- 2014-01-09
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para 3,5 mg de mercúrio por lâmpada em lâmpadas fluorescentes compactas de casquilho simples para iluminação geral, de potência < 30 W e com uma vida útil igual ou superior a 20 000 h
Texto integral (452 palavras)
L_2014004PT.01007101.xml
9.1.2014
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 4/71
DIRETIVA DELEGADA 2014/14/UE DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2013
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para 3,5 mg de mercúrio por lâmpada em lâmpadas fluorescentes compactas de casquilho simples para iluminação geral, de potência < 30 W e com uma vida útil igual ou superior a 20 000 h
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o seu artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2011/65/UE proíbe a utilização de mercúrio nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado.
(2)
As lâmpadas fluorescentes compactas de casquilho simples para iluminação geral de potência < 30 W e com uma vida útil igual ou superior a 20 000 h necessitam de 3,5 mg de mercúrio, a fim de evitar falhas na emissão de luz durante a vida útil do produto. Não existem, neste momento, substitutos adequados.
(3)
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até ao último dia do sexto mês após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão de imediato o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adotarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1)
JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto:
«1 g)
Para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h): 3,5 mg
Caduca em 31 de dezembro de 2017».