União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2014/103

Data
2014-11-22
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Texto integral (544 palavras)

L_2014335PT.01001501.xml 22.11.2014 PT Jornal Oficial da União Europeia L 335/15 DIRETIVA 2014/103/UE DA COMISSÃO de 21 de novembro de 2014 que adapta pela terceira vez ao progresso científico e técnico os anexos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 1, Considerando o seguinte: (1) Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE referem-se a disposições estabelecidas em acordos internacionais sobre o transporte terrestre de mercadorias perigosas por estrada, via-férrea e via navegável interior, definidos no artigo 2.o dessa diretiva. (2) As disposições dos referidos acordos internacionais são atualizadas de dois em dois anos. Consequentemente, as últimas versões alteradas desses acordos devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2015, com um período de transição até 30 de junho de 2015. (3) Os anexos I (secção I.1), II (secção II.1) e III (secção III.1) da Diretiva 2008/68/CE devem ser alterados em conformidade. (4) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité para o transporte de mercadorias perigosas, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alterações à Diretiva 2008/68/CE A Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo: 1) No anexo I, a secção I.1 passa a ter a seguinte redação: «I.1. ADR Anexos A e B do ADR, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.» 2) No anexo II, a secção II.1 passa a ter a seguinte redação: «II.1. RID Anexo ao RID, constante do Apêndice C da COTIF, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, subentendendo-se que o termo “Estado contratante do RID” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.» 3) No anexo III, a secção III.1 passa a ter a seguinte redação: «III.1. ADN Regulamentos anexos ao ADN, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, artigo 3.o, alíneas f) e h), e artigo 8.o, n.os 1 e 3, do Acordo ADN, subentendendo-se que o termo “parte contratante” é substituído por “Estado-Membro”, conforme aplicável.» Artigo 2.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 30 de junho de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014. Pela Comissão O Presidente Jean-Claude JUNCKER (1) JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.
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