União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2013/26
- Data
- 2013-06-10
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, por motivo da adesão da Croácia
Texto integral (823 palavras)
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10.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 158/376
DIRETIVA 2013/26/UE DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, por motivo da adesão da Croácia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, a Comissão adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial tiver sido adotado por esta instituição.
(2)
A ata final da conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.
(3)
As Diretivas 1999/21/CE (1) e 2006/141/CE (2) da Comissão devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 1999/21/CE e 2006/141/CE são alteradas em conformidade com o anexo.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até à data de adesão da República da Croácia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir da data de adesão da República da Croácia à União Europeia.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1)
JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.
(2)
JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.
ANEXO
SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, POLÍTICA VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA
LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
1.
31999 L 0021: Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29):
No artigo 4.o, n.o 1, a lista que começa por «em búlgaro» e termina por «
“medicinska ändamål”
» passa a ter a seguinte redação:
«—
em búlgaro:
“Диетични храни за специални медицински цели”
—
em espanhol:
“Alimento dietético para usos médicos especiales”
—
em checo:
“Dietní potravina určená pro zvláštní lékařské účely”
—
em dinamarquês:
“Levnedsmiddel/Levnedsmidler til særlige medicinske formål”
—
em alemão:
“Diätetisches/Diätetische Lebensmittel für besondere medizinische
Zwecke (Bilanzierte Diäten)”
—
em estónio:
“Toit meditsiinilisel näidustusel kasutamiseks”
—
em grego:
“Διαιτητικά τρόφιμα για ειδικούς ιατρικούς σκοπούς”
—
em inglês:
“Food(s) for special medical purposes”
—
em francês:
“Aliment(s) diététique(s) destiné(s) a des fins médicales spéciales”
—
em croata:
“Hrana za posebne medicinske potrebe”
—
em italiano:
“Alimento dietetico destinato a fini medici speciali”
—
em letão:
“Diētiskā pārtika cilvēkiem ar veselības traucējumiem”
—
em lituano:
“Specialios medicininės paskirties maisto produktai”
—
em húngaro:
“Speciális – gyógyászati célra szánt – tápszer”
—
em maltês:
“Ikel dijetetiku għal skopijiet mediċi speċifiċi”
—
em neerlandês:
“Dieetvoeding voor medisch gebruik”
—
em polaco:
“Dietetyczne środki spożywcze specjalnego przeznaczenia medycznego”
—
em português:
“Produto dietético de uso clínico”
—
em romeno:
“Alimente dietetice pentru scopuri medicale speciale”
—
em eslovaco:
“dietetická potravina na osobitné lekárske účely”
—
em esloveno:
“Dietno (dietetično) živilo za posebne zdravstvene namene”
—
em finlandês:
“Kliininen ravintovalmiste/kliinisiä ravintovalmisteita”
—
em sueco:
“Livsmedel för speciella medicinska ändamål”.
».
2.
32006 L 0141: Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1):
a)
No artigo 11.o, na lista que começa por «— em búlgaro» e termina por «Tillskottsnäring», após a entrada relativa ao francês, é inserida a seguinte entrada:
«—
em croata: “početna hrana za dojenčad” e “prijelazna hrana za dojenčad”,»;
b)
No artigo 12.o, na lista que começa por «— em búlgaro» e termina por «Tillskottsnäring uteslutande baserad på mjölk», após a entrada relativa ao francês, é inserida a seguinte entrada:
«—
em croata: “početna mliječna hrana za dojenčad” e “prijelazna mliječna hrana za dojenčad”,».