União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2013/26

Data
2013-06-10
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, por motivo da adesão da Croácia

Texto integral (823 palavras)

L_2013158PT.01037601.xml 10.6.2013 PT Jornal Oficial da União Europeia L 158/376 DIRETIVA 2013/26/UE DA COMISSÃO de 8 de fevereiro de 2013 que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, por motivo da adesão da Croácia A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4, Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, a Comissão adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial tiver sido adotado por esta instituição. (2) A ata final da conferência que elaborou o Tratado de Adesão refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União. (3) As Diretivas 1999/21/CE (1) e 2006/141/CE (2) da Comissão devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o As Diretivas 1999/21/CE e 2006/141/CE são alteradas em conformidade com o anexo. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até à data de adesão da República da Croácia à União Europeia, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir da data de adesão da República da Croácia à União Europeia. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República da Croácia. Artigo 4.o Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO (1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 29. (2) JO L 401 de 30.12.2006, p. 1. ANEXO SEGURANÇA DOS ALIMENTOS, POLÍTICA VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA DOS ALIMENTOS 1. 31999 L 0021: Diretiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29): No artigo 4.o, n.o 1, a lista que começa por «em búlgaro» e termina por « “medicinska ändamål” » passa a ter a seguinte redação: «— em búlgaro: “Диетични храни за специални медицински цели” — em espanhol: “Alimento dietético para usos médicos especiales” — em checo: “Dietní potravina určená pro zvláštní lékařské účely” — em dinamarquês: “Levnedsmiddel/Levnedsmidler til særlige medicinske formål” — em alemão: “Diätetisches/Diätetische Lebensmittel für besondere medizinische Zwecke (Bilanzierte Diäten)” — em estónio: “Toit meditsiinilisel näidustusel kasutamiseks” — em grego: “Διαιτητικά τρόφιμα για ειδικούς ιατρικούς σκοπούς” — em inglês: “Food(s) for special medical purposes” — em francês: “Aliment(s) diététique(s) destiné(s) a des fins médicales spéciales” — em croata: “Hrana za posebne medicinske potrebe” — em italiano: “Alimento dietetico destinato a fini medici speciali” — em letão: “Diētiskā pārtika cilvēkiem ar veselības traucējumiem” — em lituano: “Specialios medicininės paskirties maisto produktai” — em húngaro: “Speciális – gyógyászati célra szánt – tápszer” — em maltês: “Ikel dijetetiku għal skopijiet mediċi speċifiċi” — em neerlandês: “Dieetvoeding voor medisch gebruik” — em polaco: “Dietetyczne środki spożywcze specjalnego przeznaczenia medycznego” — em português: “Produto dietético de uso clínico” — em romeno: “Alimente dietetice pentru scopuri medicale speciale” — em eslovaco: “dietetická potravina na osobitné lekárske účely” — em esloveno: “Dietno (dietetično) živilo za posebne zdravstvene namene” — em finlandês: “Kliininen ravintovalmiste/kliinisiä ravintovalmisteita” — em sueco: “Livsmedel för speciella medicinska ändamål”. ». 2. 32006 L 0141: Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1): a) No artigo 11.o, na lista que começa por «— em búlgaro» e termina por «Tillskottsnäring», após a entrada relativa ao francês, é inserida a seguinte entrada: «— em croata: “početna hrana za dojenčad” e “prijelazna hrana za dojenčad”,»; b) No artigo 12.o, na lista que começa por «— em búlgaro» e termina por «Tillskottsnäring uteslutande baserad på mjölk», após a entrada relativa ao francês, é inserida a seguinte entrada: «— em croata: “početna mliječna hrana za dojenčad” e “prijelazna mliječna hrana za dojenčad”,».
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