União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2013/20
- Data
- 2013-06-10
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia
Texto integral (1850 palavras)
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10.6.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 158/234
DIRETIVA 2013/20/UE DO CONSELHO
de 13 de maio de 2013
que adapta determinadas diretivas no domínio da segurança dos alimentos e da política veterinária e fitossanitária, devido à adesão da República da Croácia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)
Em conformidade com o artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.
(2)
A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá-las antes da adesão, completando-as e atualizando-as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.
(3)
As Diretivas 64/432/CEE (1), 89/108/CEE (2), 91/68/CEE (3), 96/23/CE (4), 97/78/CE (5), 2000/13/CE (6), 2000/75/CE (7), 2002/99/CE (8), 2003/85/CE (9), 2003/99/CE (10) e 2009/156/CE (11) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
As Diretivas 64/432/CEE, 89/108/CEE, 91/68/CEE, 96/23/CE, 97/78/CE, 2000/13/CE, 2000/75/CE, 2002/99/CE, 2003/85/CE, 2003/99/CE e 2009/156/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.
Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
S. COVENEY
(1) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).
(2) Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO L 40 de 11.2.1989, p. 34).
(3) Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).
(4) Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).
(5) Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).
(6) Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).
(7) Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74).
(8) Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).
(9) Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).
(10) Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).
(11) Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).
ANEXO
PARTE A
LEGISLAÇÃO RELATIVA À SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
1.
Ao artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 89/108/CEE é aditada a seguinte entrada:
«em língua croata: “brzo smrznuto”;».
2.
A Diretiva 2000/13/CE é alterada nos termos seguintes:
a)
No artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo, a lista que começa por «em búlgaro» e termina por «bestrålad» ou «behandlad med joniserande strålning» passa a ter a seguinte redação:
«— em búlgaro: “облъчено” ou “обработено с йонизиращо лъчение”,
— em espanhol: “irradiado” ou “tratado con radiación ionizante”,
— em checo: “ozářeno” ou “ošetřeno ionizujícím zářením”,
— em dinamarquês: “bestrålet/…” ou “strålekonserveret” ou “behandlet med ioniserende stråling” ou “konserveret med ioniserende stråling”,
— em alemão: “bestrahlt” ou “mit ionisierenden Strahlen behandelt”,
— em estónio: “kiiritatud” ou “töödeldud ioniseeriva kiirgusega”,
— em grego: “επεξεργασμένο με ιονίζουσα ακτινοβολία” ou “ακτινοβολημένο”,
— em inglês: “irradiated” ou “treated with ionising radiation”,
— em francês: “traité par rayonnements ionisants” ou “traité par ionisation”,
— em croata: “konzervirano zračenjem” ou “podvrgnuto ionizirajućem zračenju”,
— em italiano: “irradiato” ou “trattato con radiazioni ionizzanti”,
— em letão: “apstarots” ou “apstrādāts ar jonizējoðo starojumu”,
— em lituano: “apšvitinta” ou “apdorota jonizuojančiąja spinduliuote”,
— em húngaro: “sugárkezelt” ou “ionizáló energiával kezelt”,
— em maltês: “ittrattat bir-radjazzjoni” ou “ittrattat b'radjazzjoni jonizzanti”,
— em neerlandês: “doorstraald” ou “door bestraling behandeld” ou “met ioniserende stralen behandeld”,
— em polaco: “napromieniony” ou “poddany działaniu promieniowania jonizującego”,
— em português: “irradiado” ou “tratado por irradiação” ou “tratado por radiação ionizante”,
— em romeno: “iradiate” ou “tratate cu radiații ionizate”,
— em eslovaco: “ošetrené ionizujúcim žiarením”,
— em esloveno: “obsevano” ou “obdelano z ionizirajočim sevanjem”,
— em finlandês: “säteilytetty” ou “käsitelty ionisoivalla säteilyllä”,
— em sueco: “bestrålad” ou “behandlad med joniserande strålning”.»;
b)
No artigo 10.o, n.o 2, na lista, após a entrada relativa ao francês, é inserido o seguinte travessão:
«— em croata: “upotrijebiti do”,«.
PARTE B
LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
1.
No artigo 2.o, n.o 2, alínea p), da Diretiva 64/432/CEE, à lista é aditada a seguinte entrada:
«— Croácia: županija;».
2.
No artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 91/68/CEE, à lista do ponto 14 é aditada a seguinte entrada:
«— Croácia: županija».
3.
No artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 96/23/CE, após o terceiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:
«A Croácia deve comunicar à Comissão, pela primeira vez até 31 de março de 2014, os resultados do seu plano de pesquisa de resíduos e substâncias e das suas ações de controlo.».
4.
O anexo I da Diretiva 97/78/CE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
TERRITÓRIOS VISADOS NO ARTIGO 1.o
1.
O território do Reino da Bélgica.
2.
O território da República da Bulgária.
3.
O território da República Checa.
4.
O território do Reino da Dinamarca, com exclusão das Ilhas Faroé e da Gronelândia.
5.
O território da República Federal da Alemanha.
6.
O território da República da Estónia.
7.
O território da República Helénica.
8.
O território do Reino de Espanha, com exclusão de Ceuta e Melilha.
9.
O território da República Francesa.
10.
O território da República da Croácia.
11.
O território da Irlanda.
12.
O território da República Italiana.
13.
O território da República de Chipre.
14.
O território da República da Letónia.
15.
O território da República da Lituânia.
16.
O território do Grão-Ducado do Luxemburgo.
17.
O território da Hungria.
18.
O território de Malta.
19.
O território do Reino dos Países Baixos na Europa.
20.
O território da República da Áustria.
21.
O território da República da Polónia.
22.
O território da República Portuguesa.
23.
O território da Roménia.
24.
O território da República da Eslovénia.
25.
O território da República Eslovaca.
26.
O território da República da Finlândia.
27.
O território do Reino da Suécia.
28.
O território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.»
5.
No anexo II da Diretiva 2000/75/CE, no título da parte A, após a entrada relativa ao «LABORATOIRE COMMUNAUTAIRE DE RÉFÉRENCE POUR LA FIÈVRE CATARRHALE DU MOUTON», é inserido o seguinte:
«REFERENTNI LABORATORIJ ZAJEDNICE ZA BOLEST PLAVOG JEZIKA».
6.
O anexo II da Diretiva 2002/99/CE é alterado nos termos seguintes:
(a)
No ponto 2, primeiro travessão, após o código ISO «GR»:
«HR»;
(b)
Ao ponto 2, terceiro travessão, é aditado o seguinte conjunto de iniciais:
«EZ,».
7.
No anexo XI da Diretiva 2003/85/CE, no quadro da parte A, após a entrada relativa à França, é inserida a seguinte entrada:
«HR
Croácia
Hrvatski veterinarski institut, Zagreb
Croácia»
8.
No artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2003/99/CE, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Cada Estado-Membro deve transmitir à Comissão até fins de maio de cada ano, no respeitante à Bulgária e à Roménia, pela primeira vez, até fins de maio de 2008 e, no respeitante à Croácia, pela primeira vez, até fins de maio de 2014, um relatório sobre as tendências e origens das zoonoses, dos agentes zoonóticos e da resistência antimicrobiana, cobrindo os dados recolhidos durante o ano precedente, nos termos dos artigos 4.o, 7.o e 8.o. Os relatórios e quaisquer resumos destes devem ser tornados públicos.».
9.
No artigo 4.o, n.o 6, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/156/CE, o proémio passa a ter a seguinte redação:
«No caso de um Estado-Membro estabelecer ou ter estabelecido um programa facultativo ou obrigatório de luta contra uma doença a que os equídeos sejam sensíveis, pode submeter esse programa à Comissão, no prazo de seis meses a contar de 4 de julho de 1990 no que se refere à Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, a contar de 1 de janeiro de 1995 no que se refere à Áustria, Finlândia e Suécia, a contar de 1 de maio de 2004 no que se refere à República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, a contar de 1 de janeiro de 2007 no que se refere à Bulgária e Roménia e a contar de 1 de julho de 2013 no que se refere à Croácia, indicando, nomeadamente:».