União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2013/10

Data
2013-03-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

Texto integral (1317 palavras)

L_2013077PT.01002001.xml 20.3.2013 PT Jornal Oficial da União Europeia L 77/20 DIRETIVA 2013/10/UE DA COMISSÃO de 19 de março de 2013 que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), nomeadamente o artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 75/324/CEE estabelece a classificação das embalagens aerossóis como «não inflamável», «inflamável» ou «extremamente inflamável», de acordo com os critérios de classificação previstos no seu anexo. Quando uma embalagem aerossol é classificada como «inflamável» ou «extremamente inflamável», deve ostentar o símbolo da chama e as frases de segurança S2 e S16 previstos na Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2). (2) O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (3) harmoniza a classificação e rotulagem de substâncias e misturas na União. Incorpora, a nível da União, os critérios relativos à classificação e rotulagem de substâncias e misturas previstos pelo Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos que foi adotado a nível internacional, no âmbito da Organização das Nações Unidas. (3) O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 revoga e substitui, a partir de 1 de junho de 2015, a Diretiva 67/548/CEE e a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (4). Por conseguinte, é necessário adaptar as disposições relativas à rotulagem da Diretiva 75/324/CEE ao referido regulamento. (4) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deve ser feita uma distinção entre a data de aplicabilidade das disposições de transposição nacionais para embalagens aerossóis que contêm uma única substância e a data de aplicabilidade das disposições de transposição nacionais para embalagens aerossóis que contêm misturas. No entanto, os fabricantes de embalagens aerossóis que contêm misturas devem ser autorizados a aplicar os requisitos de rotulagem da presente diretiva mais cedo, numa base voluntária. (5) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, e a fim de evitar impor encargos desnecessários às empresas, está previsto um período transitório para embalagens aerossóis que contêm misturas, rotuladas em conformidade com as disposições aplicáveis antes de 1 de junho de 2015, e colocadas no mercado até essa data, de forma a permitir a sua comercialização sem nova rotulagem. (6) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico da Diretiva «embalagens aerossóis», ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o Alterações à Diretiva 75/324/CEE A Diretiva 75/324/CEE passa a ter a seguinte redação: 1. O artigo 8.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo: a) A frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), cada embalagem aerossol, ou um rótulo a ela fixado no caso de não ser possível apor indicações na embalagem aerossol devido à sua reduzida dimensão (capacidade total inferior ou igual a 150 mililitros), deve ostentar de modo visível, legível e indelével as seguintes indicações: (*1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.»;" b) A alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) As menções enumeradas no ponto 2.2 do anexo;». 2. O anexo é alterado da seguinte forma: a) No ponto 1, são aditados os pontos 1.7a e 1.7b seguintes: «1.7a. Substância Entende-se por "substância", a substância tal como definida no artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. 1.7b. Mistura Entende-se por "mistura", a mistura tal como definida no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.»; b) No ponto 2, os pontos 2.2 a 2.4 passam a ter a seguinte redação: «2.2. Rotulagem Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével: a) Qualquer que seja o seu conteúdo, i) a advertência de perigo H229: "Recipiente sob pressão: pode rebentar se aquecido", ii) as recomendações de prudência P210 e P251 previstas na parte 1, quadro 6.2, do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, iii) as recomendações de prudência P410 e P412 previstas na parte 1, quadro 6.4, do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, iv) a recomendação de prudência P102 prevista na parte 1, quadro 6.1, do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, no caso de a embalagem aerossol ser um produto de consumo, v) quaisquer precauções de funcionamento adicionais que alertem os consumidores para os perigos específicos do produto; se a embalagem aerossol for acompanhada de instruções de utilização separadas, estas últimas devem igualmente refletir tais precauções de funcionamento; b) Sempre que o aerossol for classificado como "não inflamável", de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal "Atenção"; c) Sempre que o aerossol for classificado como "inflamável", de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal "Atenção" e os outros elementos do rótulo para "aerossóis inflamáveis da categoria 2" previstos no quadro 2.3.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. d) Sempre que o aerossol for classificado como "extremamente inflamável", de acordo com os critérios do ponto 1.9, a palavra-sinal "Perigo" e os outros elementos do rótulo para "aerossóis inflamáveis da categoria 1" previstos no quadro 2.3.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. 2.3. Volume da fase líquida A 50 °C, o volume da fase líquida existente não deve exceder 90 % da capacidade líquida.». Artigo 2.o Disposições transitórias 1. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, as embalagens aerossóis que contêm misturas podem ser rotuladas em conformidade com o disposto no artigo 1.o antes de 1 de junho de 2015. 2. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, as embalagens aerossóis que contêm misturas e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser novamente rotuladas em conformidade com o disposto no artigo 1.o até 1 de junho de 2017. Artigo 3.o Transposição 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 19 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Devem aplicar essas disposições a partir de 19 de junho de 2013 no que respeita às embalagens aerossóis que contêm uma substância. Devem aplicar essas disposições a partir de 1 de junho de 2015, no que diz respeito às embalagens aerossóis que contêm misturas. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 4.o Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2013. Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO (1) JO L 147 de 9.6.1975, p. 40. (2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. (3) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1. (4) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.
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