União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2012/9

Data
2012-03-08
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco

Texto integral (916 palavras)

L_2012069PT.01001501.xml 8.3.2012 PT Jornal Oficial da União Europeia L 69/15 DIRETIVA 2012/9/UE DA COMISSÃO de 7 de março de 2012 que altera o anexo I da Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta a Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, Considerando o seguinte: (1) O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/37/CE determina que todas as unidades de embalagem dos produtos do tabaco, com exceção dos tabacos destinados a uso oral e de outros produtos do tabaco sem combustão, e qualquer embalagem externa, excepto invólucros transparentes adicionais, devem apresentar uma advertência suplementar extraída da lista constante do anexo I da referida diretiva. (2) Essas advertências complementares são obrigatórias em todas as embalagens de tabaco de fumar desde setembro de 2003 e em embalagens de outros produtos do tabaco desde setembro de 2004. (3) Os elementos de prova sugerem que o impacto das atuais advertências complementares estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE foi diminuindo com o tempo, tendo-se perdido o efeito de novidade das mensagens de advertência. (4) Acresce que, desde a adoção da Diretiva 2001/37/CE, surgiram novos elementos de prova acerca dos efeitos do uso do tabaco sobre a saúde e dos princípios de uma rotulagem eficaz do tabaco. Há, nomeadamente, elementos de prova de que existe uma relação causal entre fumar e o cancro da boca e da garganta, deficiências da visão e doenças dentárias e gengivais. Há também elementos que provam que o facto de os pais fumarem constitui um importante fator de risco de iniciação ao hábito de fumar. (5) O artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2001/37/CE determina que a Comissão adapte ao progresso científico e técnico as advertências relativas à saúde estabelecidas no anexo I dessa diretiva. Também as Orientações sobre a embalagem e a rotulagem do tabaco (2), adotadas pela Terceira Conferência das Partes na Convenção-Quadro da OMS de Luta Antitabaco em Novembro de 2008, recomendam que os atos legislativos sobre embalagem e rotulagem de produtos do tabaco sejam reexaminados periodicamente e atualizados à medida que surgirem novos elementos de prova e se perca o efeito das advertências e mensagens específicas sobre saúde. (6) É, pois, necessário rever as atuais advertências complementares estabelecidas no anexo I da Diretiva 2001/37/CE, a fim de manter e aumentar o seu impacto e atender aos novos progressos científicos. (7) Esta revisão deve basear-se nos resultados do exame dos conhecimentos existentes em matéria de rotulagem do tabaco e efeitos da utilização do tabaco sobre a saúde e dos testes às advertências efetuados em todos os Estados-Membros. (8) As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação instituído ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2001/1/CE e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.o O anexo I da Diretiva 2001/37/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 28 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.o Os Estados-Membros podem decidir autorizar a continuação da comercialização de produtos não conformes às disposições da presente diretiva até 28 de março de 2016. Artigo 4.o A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2012. Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO (1) JO L 194 de 18.7.2001, p. 26. (2) FCTC/COP3(10) Orientações para a aplicação do artigo 11.o da Convenção-Quadro da OMS de Luta Antitabaco (embalagem e rotulagem de produtos do tabaco). ANEXO «ANEXO I Lista das advertências complementares [referidas no artigo 5.o, n.o 2, alínea b)] 1) Fumar provoca nove em 10 cancros pulmonares 2) Fumar provoca cancro da boca e da garganta 3) Fumar provoca danos nos pulmões 4) Fumar provoca ataques cardíacos 5) Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades 6) Fumar provoca obstrução das artérias 7) Fumar agrava o risco de cegueira 8) Fumar provoca danos nos dentes e gengivas 9) Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer 10) O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos 11) Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar 12) Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si (1) 13) Fumar reduz a fertilidade 14) Fumar agrava o risco de impotência. (1) A completar com uma referência ao telefone/endereço internet das linhas de apoio/serviços de cessação tabágica, caso existam, do Estado-Membro em causa.»
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