União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2009/74
- Data
- 2009-06-27
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos
Texto integral (10 668 palavras)
L_2009166PT.01004001.xml
27.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 166/40
DIRECTIVA 2009/74/CE DA COMISSÃO
de 26 de Junho de 2009
que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 1A do artigo 2.o e o artigo 21.oA,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o n.o 1A do artigo 2.o e o artigo 21.oA,
Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 45.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1)
Em virtude da evolução dos conhecimentos científicos, o Código Internacional de Nomenclatura Botânica (ICBN) foi revisto no que diz respeito a certos nomes botânicos das espécies cultivadas e de ervas daninhas. Do mesmo modo, a prática internacional no que se refere aos nomes científicos de certos organismos evoluiu. A fim de reflectir esses desenvolvimentos científicos, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE devem ser adaptadas no que diz respeito aos nomes botânicos das espécies cultivadas referidas no n.o 2 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 4.o da presente directiva e das ervas daninhas Agropyron repens (L.) Desv. ex Nevski e Avena ludoviciana (Durieu) Nyman e aos nomes científicos Alternaria spp., Ascochyta linicola e Phoma linicola. Além disso, alguns grupos taxonómicos de plantas anteriormente considerados como subespécies de uma dada espécie foram identificados como espécies independentes. As Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE devem ser alteradas a fim de terem em conta essas novas classificações.
(2)
As condições para produção de sementes, inspecção de campo, amostragem e ensaio previstas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE têm por base normas internacionalmente aceites, tal como estabelecidas pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA) e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE).
(3)
A ISTA efectuou uma revisão das suas normas no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes de Arachis hypogaea L., Glycine max (L.) Merr., Lupinus albus L., Lupinus angustifolius L., Lupinus luteus L., Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L., Pisum sativum L., Sorghum bicolor (L.) Moench, Sorghum bicolor (L.) Moench x S. sudanense (Piper) Stapf, Vicia faba L., Vicia pannonica Crantz, Vicia sativa L., Vicia villosa Roth. Convém, por conseguinte, harmonizar os pesos máximos dos lotes de sementes estabelecidos para essas espécies nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE com as referidas normas internacionais.
(4)
O teor máximo de sementes de Raphanus raphanistrum L. e Sinapis arvensis L. nas sementes de Galega orientalis Lam., tal como previsto na Directiva 66/401/CEE, deve ser adaptado em conformidade com as normas relevantes estabelecidas pela OCDE.
(5)
A OCDE reviu as suas normas relativas às distâncias de isolamento para as culturas de sementes de algodão. Por conseguinte, convém harmonizar as distâncias de isolamento para as culturas de sementes de algodão estabelecidas na Directiva 2002/57/CE com essas normas internacionais.
(6)
A experiência obtida, em especial, no contexto da aplicação do Regulamento (CE) n.o 217/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, que estabelece as regras de execução das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados-Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima (5), mostrou que as percentagens de germinação mínima de sementes puras estabelecidas pelas Directivas 66/402/CEE e 2002/55/CE no que respeita a Avena nuda L., Zea mays L., enquanto milho extra doce, e Hordeum vulgare L., enquanto cevada nua, não asseguram uma disponibilidade suficiente de sementes destas espécies. À luz dos conhecimentos técnicos, importa, pois, reduzir os requisitos relativos à faculdade germinativa mínima previstos nas Directivas 66/402/CEE e 2002/55/CE.
(7)
Dado o grande número de alterações que é necessário introduzir nos anexos II e III da Directiva 66/401/CEE, nos anexos I, II e III da Directiva 66/402/CEE, nos anexos II e III da Directiva 2002/55/CE e nos anexos I, II e III da Directiva 2002/57/CE em resultado das referidas adaptações, convém substituir esses anexos.
(8)
Por conseguinte, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE devem ser alteradas em conformidade.
(9)
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 66/401/CEE
A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:
1.
O n.o 1, letra A, do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a)
A alínea a) é alterada do seguinte modo:
i)
no título, a palavra «Gramineae» é substituída por «Poaceae (Gramineae)»,
ii)
esta alteração não se aplica à versão portuguesa,
iii)
na entrada que começa por «Arrhenatherum elatius», as palavras «Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex J. S et K.B Presl.» são substituídas por «Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex J. Presl & C. Presl»,
iv)
após a entrada que começa por «Festuca arundinacea», é inserida a seguinte entrada:
«
Festuca filiformis Pourr. — Festuca-de-folha-fina»,
v)
na entrada que começa por «Festuca pratensis», as palavras «Festuca pratensis Hudson» são substituídas por «Festuca pratensis Huds.»,
vi)
após a entrada que começa por «Festuca rubra», é inserida a seguinte entrada:
«
Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina — Festuca-de-casca-dura»,
vii)
na entrada que começa por «Phleum bertolonii», as palavras «Phleum bertolonii DC — Rabo de gato» são substituídas por «Phleum nodosum L. — Fléolo-pequeno»,
viii)
a entrada que começa por «Festuca spp. x Lolium spp.» é substituída pelo seguinte:
«
xFestulolium Asch. & Graebn. — Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium
»;
b)
A alínea b) é alterada do seguinte modo:
i)
no título, a palavra «Leguminosae» é substituída por «Fabaceae (Leguminosae)»,
ii)
na entrada que começa por «Lupinus angustifolius», as palavras «Lupinus angustifolius L. — Tremoço azul» são substituídas por «Lupinus angustifolius L. — Tremoço-de-folha-estreita»,
iii)
na entrada que começa por «Medicago x varia», «Medicago x varia T. Martyn — Luzerna» são substituídas por «Medicago x varia T. Martyn — Luzerna-híbrida».
2.
Os anexos II e III da Directiva 66/401/CEE são alterados em conformidade com a parte A do anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Alterações à Directiva 66/402/CEE
A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:
1.
O n.o 1, letra A, do artigo 2.o alterado do seguinte modo:
a)
A entrada que começa por «Avena sativa» é substituída pelas seguintes entradas:
«
Avena nuda L. — Aveia-nua
Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) — Aveia
Avena strigosa Schreb. — Aveia-negra, aveia-estrigosa»;
b)
A entrada que começa por «x Triticosecale» é substituída pelo seguinte:
«
xTriticosecale Wittm. ex A. Camus — Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale
»;
c)
Na entrada que começa por «Triticum aestivum», as palavras «Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol.» são substituídas por «Triticum aestivum L.»;
d)
Na entrada que começa por «Sorghum sudanense», as palavras «Sorghum sudanense (Piper) Stapf.» são substituídas por «Sorghum sudanense (Piper) Stapf»;
e)
A entrada relativa a «Sorghum bicolor (L) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf. — Híbridos resultantes do cruzamento entre o sorgo e a erva-do-sudão» é substituída pelo seguinte:
«
Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf — Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor com Sorghum sudanense
».
2.
Os anexos I, II e III da Directiva 66/402/CEE são alterados em conformidade com a parte B do anexo da presente directiva.
Artigo 3.o
Alterações à Directiva 2002/55/CE
Os anexos II e III da Directiva 2002/55/CE são alterados de acordo com a parte C do anexo da presente directiva.
Artigo 4.o
Alterações à Directiva 2002/57/CE
A Directiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:
1.
O n.o 1, alínea b), do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a)
Na entrada que começa por «Brassica juncea», as palavras «Brassica juncea (L.) et Czernj et Cosson» são substituídas por «Brassica juncea (L.) Czern.»;
b)
Na entrada que começa por «Brassica nigra», as palavras «Brassica nigra (L.) Koch» são substituídas por «Brassica nigra (L.) W.D.J. Koch»;
c)
A entrada que começa por «Papaver somniferum» é substituída pelo seguinte:
«
Papaver somniferum L. — Papoila-dormideira».
2.
Os anexos I, II e III da Directiva 2002/57/CE são alterados em conformidade com a parte D do anexo da presente directiva.
Artigo 5.o
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1)
JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.
(2)
JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.
(3)
JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(4)
JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.
(5)
JO L 38 de 9.2.2006, p. 17.
ANEXO
PARTE A
Os anexos II e III da Directiva 66/401/CEE passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES
I. SEMENTES CERTIFICADAS
1. As sementes possuem identidade e pureza varietal suficientes.
As sementes das espécies abaixo mencionadas correspondem, nomeadamente, às normas ou outras condições seguintes. A pureza varietal mínima é de:
—
Poa pratensis, variedades referidas na segunda parte da terceira frase do ponto 4 do anexo I, Brassica napus var. napobrassica and Brassica oleracea convar. acephala: 98 %,
—
Pisum sativum, Vicia faba:
—
sementes certificadas, primeira geração: 99 %,
—
sementes certificadas, segunda geração: 98 %,
A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando das inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.
2. As sementes devem corresponder às normas ou outras condições seguintes, no que diz respeito à faculdade germinativa, pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas, incluindo a presença de sementes amargas nas variedades doces de Lupinus spp.:
A.
Quadro:
Espécies
Faculdade germinativa
Pureza específica
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas em número numa amostra de peso previsto na coluna 4 do anexo III
(total por coluna)
Condições relativas ao teor de sementes de Lupinus spp. de outra cor e de sementes de tremoço amargo
Faculdade germinativa mínima
(% das sementes puras)
Teor máximo de grãos duros
(% das sementes puras)
Pureza específica mínima
(% em peso)
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
(% em peso)
Avena fatua, Avena sterilis
Cuscuta spp.
Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus
Total
Uma única espécie
Elytrigia repens
Alopecurus myosuroides
Melilotus spp.
Raphanus raphanistrum
Sinapis arvensis
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
Poaceae (Gramineae)
Agrostis canina
75 (a)
90
2,0
1,0
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
2 (n)
Agrostis capillaris
75 (a)
90
2,0
1,0
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
2 (n)
Agrostis gigantea
80 (a)
90
2,0
1,0
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
2 (n)
Agrostis stolonifera
75 (a)
90
2,0
1,0
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
2 (n)
Alopecurus pratensis
70 (a)
75
2,5
1,0 (f)
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Arrhenatherum elatius
75 (a)
90
3,0
1,0 (f)
0,5
0,3
0 (g)
0 (j) (k)
5 (n)
Bromus catharticus
75 (a)
97
1,5
1,0
0,5
0,3
0 (g)
0 (j) (k)
10 (n)
Bromus sitchensis
75 (a)
97
1,5
1,0
0,5
0,3
0 (g)
0 (j) (k)
10 (n)
Cynodon dactylon
70 (a)
90
2,0
1,0
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
2
Dactylis glomerata
80 (a)
90
1,5
1,0
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Festuca arundinacea
80 (a)
95
1,5
1,0
0,5
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Festuca filiformis
75 (a)
85
2,0
1,0
0,5
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Festuca ovina
75 (a)
85
2,0
1,0
0,5
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Festuca pratensis
80 (a)
95
1,5
1,0
0,5
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Festuca rubra
75 (a)
90
1,5
1,0
0,5
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Festuca trachyphylla
75 (a)
85
2,0
1,0
0,5
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
×Festulolium
75 (a)
96
1,5
1,0
0,5
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Lolium multiflorum
75 (a)
96
1,5
1,0
0,5
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Lolium perenne
80 (a)
96
1,5
1,0
0,5
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Lolium × boucheanum
75 (a)
96
1,5
1,0
0,5
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Phalaris aquatica
75 (a)
96
1,5
1,0
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
5
Phleum nodosum
80 (a)
96
1,5
1,0
0,3
0,3
0
0 (k)
5
Phleum pratense
80 (a)
96
1,5
1,0
0,3
0,3
0
0 (k)
5
Poa annua
75 (a)
85
2,0 (c)
1,0 (c)
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
5 (n)
Poa nemoralis
75 (a)
85
2,0 (c)
1,0 (c)
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
2 (n)
Poa palustris
75 (a)
85
2,0 (c)
1,0 (c)
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
2 (n)
Poa pratensis
75 (a)
85
2,0 (c)
1,0 (c)
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
2 (n)
Poa trivialis
75 (a)
85
2,0 (c)
1,0 (c)
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
2 (n)
Trisetum flavescens
70 (a)
75
3,0
1,0 (f)
0,3
0,3
0 (h)
0 (j) (k)
2 (n)
Fabaceae (Leguminosae)
Galega orientalis
60
40
97
2,0
1,5
0,3
0
0 (l) (m)
10 (n)
Hedysarum coronarium
75 (a) (b)
30
95
2,5
1,0
0,3
0
0 (k)
5
Lotus corniculatus
75 (a) (b)
40
95
1,8 (d)
1,0 (d)
0,3
0
0 (l) (m)
10
Lupinus albus
80 (a) (b)
20
98
0,5 (e)
0,3 (e)
0,3
0 (i)
0 (j)
5 (n)
(o) (p)
Lupinus angustifolius
75 (a) (b)
20
98
0,5 (e)
0,3 (e)
0,3
0 (i)
0 (j)
5 (n)
(o) (p)
Lupinus luteus
80 (a) (b)
20
98
0,5 (e)
0,3 (e)
0,3
0 (i)
0 (j)
5 (n)
(o) (p)
Medicago lupulina
80 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
0,3
0
0 (l) (m)
10
Medicago sativa
80 (a) (b)
40
97
1,5
1,0
0,3
0
0 (l) (m)
10
Medicago × varia
80 (a) (b)
40
97
1,5
1,0
0,3
0
0 (l) (m)
10
Onobrychis viciifolia
75 (a) (b)
20
95
2,5
1,0
0,3
0
0 (j)
5
Pisum sativum
80 (a)
98
0,5
0,3
0,3
0
0 (j)
5 (n)
Trifolium alexandrinum
80 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
0,3
0
0 (l) (m)
10
Trifolium hybridum
80 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
0,3
0
0 (l) (m)
10
Trifolium incarnatum
75 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
0,3
0
0 (l) (m)
10
Trifolium pratense
80 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
0,3
0
0 (l) (m)
10
Trifolium repens
80 (a) (b)
40
97
1,5
1,0
0,3
0
0 (l) (m)
10
Trifolium resupinatum
80 (a) (b)
20
97
1,5
1,0
0,3
0
0 (l) (m)
10
Trigonella foenum-graecum
80 (a)
95
1,0
0,5
0,3
0
0 (j)
5
Vicia faba
80 (a) (b)
5
98
0,5
0,3
0,3
0
0 (j)
5 (n)
Vicia pannonica
85 (a) (b)
20
98
1,0 (e)
0,5 (e)
0,3
0 (i)
0 (j)
5 (n)
Vicia sativa
85 (a) (b)
20
98
1,0 (e)
0,5 (e)
0,3
0 (i)
0 (j)
5 (n)
Vicia villosa
85 (a) (b)
20
98
1,0 (e)
0,5 (e)
0,3
0 (i)
0 (j)
5 (n)
Outras espécies
Brassica napus var. napobrassica
80 (a)
98
1,0
0,5
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
5
Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis)
75 (a)
98
1,0
0,5
0,3
0,3
0
0 (j) (k)
10
Phacelia tanacetifolia
80 (a)
96
1,0
0,5
0
0 (j) (k)
Raphanus sativus var. oleiformis
80 (a)
97
1,0
0,5
0,3
0,3
0
0 (j)
5
B.
Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 2, parte A, da secção I do presente anexo:
a)
As sementes frescas e sãs não germinadas depois de previamente tratadas são consideradas sementes germinadas;
b)
Até ao teor máximo indicado, as sementes duras são consideradas sementes susceptíveis de germinação;
c)
Um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza;
d)
Um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense não é considerado impureza;
e)
Um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza;
f)
A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes de Poa spp.;
g)
Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerado impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não tiver sementes destas espécies;
h)
A presença de uma semente de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra de peso igual ao dobro do fixado não contiver sementes destas espécies;
i)
A contagem das sementes de Avena fatua e Avena sterilis pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 12;
j)
A contagem das sementes de Cuscuta spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 13;
k)
A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não contiver sementes de Cuscuta spp.;
l)
O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta spp. tem o dobro do peso fixado na coluna 4 do anexo III para a espécie correspondente;
m)
A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com um peso igual ao dobro do peso fixado não contiver sementes de Cuscuta spp.;
n)
A contagem das sementes de Rumex spp. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 14;
o)
A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deverá ultrapassar:
—
para o tremoço amargo
2 %
—
para Lupinus spp. que não o tremoço amargo
1 %
p)
A percentagem em número de sementes amargas nas variedades de Lupinus spp. não poderá ultrapassar 2,5 %.
3. A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível.
II. SEMENTES DE BASE
Sem prejuízo das disposições abaixo indicadas, aplicam-se às sementes de base as condições da secção I do presente anexo.
1.
As sementes de Pisum sativum, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala, Vicia faba e das variedades de Poa pratensis referidas na segunda parte da terceira frase do ponto 4 do anexo I correspondem às normas ou outras condições seguintes: a pureza varietal mínima é de 99,7 %.
A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando das inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.
2.
As sementes devem corresponder às seguintes outras normas ou condições:
A.
Quadro:
Espécies
Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas
Outras normas ou condições
Total
(% em peso)
Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III
(total por coluna)
Uma única espécie
Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus
Elytrigia repens
Alopecurus myosuroides
Melilotus spp.
1
2
3
4
5
6
7
8
Poaceae (Gramineae)
Agrostis canina
0,3
20
1
1
1
(j)
Agrostis capillaris
0,3
20
1
1
1
(j)
Agrostis gigantea
0,3
20
1
1
1
(j)
Agrostis stolonifera
0,3
20
1
1
1
(j)
Alopecurus pratensis
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
Arrhenatherum elatius
0,3
20 (a)
2
5
5
(i) (j)
Bromus catharticus
0,4
20
5
5
5
(j)
Bromus sitchensis
0,4
20
5
5
5
(j)
Cynodon dactylon
0,3
20 (a)
1
1
1
(j)
Dactylis glomerata
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
Festuca arundinacea
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
Festuca filiformis
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
Festuca ovina
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
Festuca pratensis
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
Festuca rubra
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
Festuca trachyphylla
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
×Festulolium
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
Lolium multiflorum
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
Lolium perenne
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
Lolium × boucheanum
0,3
20 (a)
2
5
5
(j)
Phalaris aquatica
0,3
20
2
5
5
(j)
Phleum nodosum
0,3
20
2
1
1
(j)
Phleum pratense
0,3
20
2
1
1
(j)
Poa annua
0,3
20 (b)
1
1
1
(f) (j)
Poa nemoralis
0,3
20 (b)
1
1
1
(f) (j)
Poa palustris
0,3
20 (b)
1
1
1
(f) (j)
Poa pratensis
0,3
20 (b)
1
1
1
(f) (j)
Poa trivialis
0,3
20 (b)
1
1
1
(f) (j)
Trisetum flavescens
0,3
20 (c)
1
1
1
(i) (j)
Fabaceae (Leguminosae)
Galega orientalis
0,3
20
2
0 (e)
(j)
Hedysarum coronarium
0,3
20
2
0 (e)
(j)
Lotus corniculatus
0,3
20
3
0 (e)
(g) (j)
Lupinus albus
0,3
20
2
0 (d)
(h) (k)
Lupinus angustifolius
0,3
20
2
0 (d)
(h) (k)
Lupinus luteus
0,3
20
2
0 (d)
(h) (k)
Medicago lupulina
0,3
20
5
0 (e)
(j)
Medicago sativa
0,3
20
3
0 (e)
(j)
Medicago × varia
0,3
20
3
0 (e)
(j)
Onobrychis viciifolia
0,3
20
2
0 (d)
Pisum sativum
0,3
20
2
0 (d)
Trifolium alexandrinum
0,3
20
3
0 (e)
(j)
Trifolium hybridum
0,3
20
3
0 (e)
(j)
Trifolium incarnatum
0,3
20
3
0 (e)
(j)
Trifolium pratense
0,3
20
5
0 (e)
(j)
Trifolium repens
0,3
20
5
0 (e)
(j)
Trifolium resupinatum
0,3
20
3
0 (e)
(j)
Trigonella foenum-graecum
0,3
20
2
0 (d)
Vicia faba
0,3
20
2
0 (d)
Vicia pannonica
0,3
20
2
0 (d)
(h)
Vicia sativa
0,3
20
2
0 (d)
(h)
Vicia villosa
0,3
20
2
0 (d)
(h)
Outras espécies
Brassica napus var. napobrassica
0,3
20
2
(j)
Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis)
0,3
20
3
(j)
Phacelia tanacetifolia
0,3
20
Raphanus sativus var. oleiformis
0,3
20
2
B.
Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 2, parte A, da secção II do presente anexo:
a)
Um teor máximo total de 80 sementes de Poa spp. não é considerado impureza;
b)
A condição referida na coluna 3 não se aplica às sementes de Poa spp.; o teor máximo total de sementes de Poa spp. de uma espécie diferente da analisada não deve ultrapassar 1, numa amostra de 500 sementes;
c)
Um teor máximo total de 20 sementes de Poa spp. não é considerado impureza;
d)
A contagem de sementes de Melilotus spp. poderá ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 7;
e)
A presença de uma semente de Melilotus spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o dobro do peso fixado não contiver sementes de Melilotus spp.;
f)
Não se aplica a condição c) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;
g)
Não se aplica a condição d) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;
h)
Não se aplica a condição e) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;
i)
Não se aplica a condição f) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;
j)
Não se aplicam as condições k) e m) referidas no ponto 2 da secção I do presente anexo;
k)
Nas variedades de Lupinus spp., a percentagem em número de sementes amargas não deverá ultrapassar 1 %.
III. SEMENTES COMERCIAIS
Sem prejuízo das disposições abaixo indicadas, aplicam-se às sementes comerciais as condições dos pontos 2 e 3 da secção I do presente anexo:
1.
Acrescenta-se 1 às percentagens, em peso, fixadas nas colunas 5 e 6 do quadro do ponto 2, parte A, da secção I do presente anexo.
2.
Para Poa annua, um teor máximo total de 10 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.
3.
Para Poa spp. com excepção de Poa annua, um teor máximo total de 3 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.
4.
Para Hedysarum coronarium, um teor máximo total de 1 %, em peso, de sementes de Melilotus spp. não é considerado impureza.
5.
A condição d) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo não se aplica ao Lotus corniculatus.
6.
Para Lupinus spp.:
a)
A pureza específica mínima é de 97 % em peso;
b)
A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deve ultrapassar:
—
para o tremoço amargo
4 %
—
para Lupinus spp. que não o tremoço amargo
2 %
7.
Para Vicia spp., um teor máximo total de 6 %, em peso, de sementes de Vicia pannonica, Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes numa outra espécie correspondente não é considerado impureza.
8.
A pureza específica mínima para Vicia pannonica, Vicia sativa e Vicia villosa é de 97 % em peso.
«ANEXO III
PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS
Espécies
Peso máximo de um lote
(t)
Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote
(g)
Peso da amostra para as contagens referidas na secção I, ponto 2, parte A, colunas 12 a 14, e secção II, ponto 2, parte A, colunas 3 a 7, do anexo II
(g)
1
2
3
4
Poaceae (Gramineae)
Agrostis canina
10
50
5
Agrostis capillaris
10
50
5
Agrostis gigantea
10
50
5
Agrostis stolonifera
10
50
5
Alopecurus pratensis
10
100
30
Arrhenatherum elatius
10
200
80
Bromus catharticus
10
200
200
Bromus sitchensis
10
200
200
Cynodon dactylon
10
50
5
Dactylis glomerata
10
100
30
Festuca arundinacea
10
100
50
Festuca filiformis
10
100
30
Festuca ovina
10
100
30
Festuca pratensis
10
100
50
Festuca rubra
10
100
30
Festuca trachyphylla
10
100
30
×Festulolium
10
200
60
Lolium multiflorum
10
200
60
Lolium perenne
10
200
60
Lolium × boucheanum
10
200
60
Phalaris aquatica
10
100
50
Phleum nodosum
10
50
10
Phleum pratense
10
50
10
Poa annua
10
50
10
Poa nemoralis
10
50
5
Poa palustris
10
50
5
Poa pratensis
10
50
5
Poa trivialis
10
50
5
Trisetum flavescens
10
50
5
Fabaceae (Leguminosae)
Galega orientalis
10
250
200
Hedysarum coronarium
—
fruto
10
1 000
300
—
semente
10
400
120
Lotus corniculatus
10
200
30
Lupinus albus
30
1 000
1 000
Lupinus angustifolius
30
1 000
1 000
Lupinus luteus
30
1 000
1 000
Medicago lupulina
10
300
50
Medicago sativa
10
300
50
Medicago × varia
10
300
50
Onobrychis viciifolia:
—
fruto
10
600
600
—
semente
10
400
400
Pisum sativum
30
1 000
1 000
Trifolium alexandrinum
10
400
60
Trifolium hybridum
10
200
20
Trifolium incarnatum
10
500
80
Trifolium pratense
10
300
50
Trifolium repens
10
200
20
Trifolium resupinatum
10
200
20
Trigonella foenum-graecum
10
500
450
Vicia faba
30
1 000
1 000
Vicia pannonica
30
1 000
1 000
Vicia sativa
30
1 000
1 000
Vicia villosa
30
1 000
1 000
Outras espécies
Brassica napus var. napobrassica
10
200
100
Brassica oleracea convar. acephala
10
200
100
Phacelia tanacetifolia
10
300
40
Raphanus sativus var. oleiformis
10
300
300
O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
»
PARTE B
Os anexos I, II e III da Directiva 66/402/CE passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A CULTURA
1. Os antecedentes culturais do campo de produção não são incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade da cultura e o campo de produção estará suficientemente isento de plantas resultantes das culturas antecedentes.
2. A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável e, nomeadamente, no caso de Sorghum spp., em relação a fontes de Sorghum halepense:
Cultura
Distâncias mínimas
Phalaris canariensis, Secale cereale, com excepção dos híbridos:
—
relativamente à produção de sementes de base
300 m
—
relativamente à produção de sementes certificadas
250 m
Sorghum spp.
300 m
xTriticosecale, variedades autogâmicas:
—
relativamente à produção de sementes de base
50 m
—
relativamente à produção de sementes certificadas
20 m
Zea mays
200 m
Estas distâncias podem não ser respeitadas quando existir protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.
3. A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Para a produção de sementes de variedades híbridas, as disposições atrás mencionadas são também aplicáveis às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.
As culturas de Oryza sativa, Phalaris canariensis, Secale cereale com excepção dos híbridos, Sorghum spp. e Zea mays devem obedecer, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições:
A.
Oryza sativa
:
O número de plantas reconhecíveis como sendo manifestamente plantas bravias ou plantas de grão vermelho não excederá:
—
0, em relação à produção de sementes de base,
—
1 por 50 m2, em relação à produção de sementes certificadas.
B.
Phalaris canariensis, Secale cereale
com excepção dos híbridos:
O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não ultrapassará:
—
1 por 30 m2 em relação às sementes de base,
—
1 por 10 m2, em relação às sementes certificadas.
C.
Sorghum
spp.
a)
A percentagem, em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie da cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:
aa)
Para a produção de sementes de base
i)
em floração: 0,1 %;
ii)
em maturação: 0,1 %;
bb)
Para a produção de sementes certificadas
i)
plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam estigmas receptivos: 0,1 %,
ii)
plantas do componente feminino:
—
em floração: 0,3 %;
—
em maturação: 0,1 %;
b)
Para a produção de sementes certificadas de variedades híbridas, serão respeitadas as seguintes outras normas e condições:
aa)
Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram receptivos;
bb)
Quando os estigmas das plantas do componente feminino se encontram receptivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não pode exceder 0,1 %;
c)
As culturas de variedades de polinização livre ou de variedades sintéticas de Sorghum spp. obedecerão às normas seguintes: o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não excederá:
—
1 por 30 m2 em relação à produção de sementes de base,
—
1 por 10 m2 em relação à produção de sementes certificadas.
D.
Zea mays
:
a)
A percentagem, em número, de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade, com as linhas puras ou com o componente, não ultrapassará:
aa)
Relativamente à produção de sementes de base:
i)
linhas puras, 0,1 %;
ii)
híbrido simples, relativamente a cada componente 0,1 %;
iii)
variedades de polinização livre, 0,5 %;
bb)
Relativamente à produção de sementes certificadas:
i)
componente de variedades híbridas:
—
linhas puras, 0,2 %;
—
híbrido simples, 0,2 %;
—
variedade de polinização livre, 1,0 %;
ii)
variedades de polinização livre, 1,0 %;
b)
Relativamente à produção de sementes de variedades híbridas, são cumpridas as outras normas ou condições seguintes:
aa)
As plantas do componente masculino libertam pólen suficiente durante a floração das plantas do componente feminino;
bb)
Se for caso disso, efectua-se a castração;
cc)
Quando 5 % ou mais de plantas do componente feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem de plantas desse componente que libertaram ou libertam pólen não deve ultrapassar:
—
1 % numa inspecção de campo oficial,
—
2 % em relação ao conjunto das inspecções de campo oficiais.
Considera-se que as plantas libertaram ou libertam pólen quando, em 50 mm ou mais de comprimento do eixo principal duma panícula ou das suas ramificações, as anteras emergiram das glumas e libertaram ou libertam pólen.
4. Híbridos de Secale cereale
a)
A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável:
Cultura
Distâncias mínimas
—
Relativamente à produção de sementes de base
—
quando é utilizada a esterilidade masculina
1 000 m
—
quando não é utilizada a esterilidade masculina
600 m
—
Relativamente à produção de sementes certificadas
500 m
b)
A cultura tem identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina.
Em especial, a cultura obedece às seguintes outras normas ou condições:
i)
o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente não ultrapassará:
—
1 por 30 m2 para a produção de sementes de base,
—
1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas. Esta norma é aplicada às inspecções oficiais apenas para o componente feminino;
ii)
relativamente às sementes de base, quando é utilizada a esterilidade masculina, a taxa de esterilidade do componente androestéril corresponde, pelo menos, a 98 %.
c)
Quando adequado, as sementes certificadas devem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade masculina.
5. Culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale autogâmico.
a)
A cultura deve obedecer às normas que se seguem no que respeita às distâncias de fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável:
—
o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 metros de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do componente masculino,
—
esta distância pode não ser respeitada se existir uma protecção suficiente das fontes de polinização estranha indesejável;
b)
A cultura deve ter identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes.
Quando as sementes forem produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação, a cultura deve obedecer às seguintes outras normas ou condições:
i)
a pureza varietal mínima de cada componente deve ser de:
—
Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum e Triticum spelta: 99,7 %,
—
xTriticosecale autogâmico: 99,0 %;
ii)
a percentagem de hibridação mínima deve ser de 95 %. A percentagem de hibridação deve ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam. Quando a percentagem de hibridação for determinada durante o ensaio das sementes anterior à certificação, não é necessário efectuar a sua determinação durante a inspecção de campo.
6. A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes, nomeadamente de Ustilaginaceae, deve ser tão reduzida quanto possível.
7. Em relação às sementes de base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial.
Estas inspecções de campo são efectuadas nas seguintes condições:
A.
O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório.
B.
O número de inspecções de campo deve ser, no mínimo:
a)
Em relação a Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, Secale cereale: 1;
b)
Em relação a Sorghum spp. and Zea mays durante o período da floração:
aa)
variedades de polinização livre: 1;
bb)
linhas puras ou híbridos: 3.
Quando o antecedente cultural do mesmo ano ou do ano anterior seja uma cultura de Sorghum spp. e Zea mays, deve efectuar-se, no mínimo, uma inspecção de campo especial para se verificar o cumprimento das condições referidas no ponto 1 do presente anexo.
C.
A dimensão, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspeccionar para se verificar o cumprimento das condições fixadas no presente anexo devem ser determinados de acordo com métodos apropriados.
«ANEXO II
CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES
1. As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.
As sementes das espécies abaixo referidas obedecem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições:
A.
Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta com excepção dos híbridos em todos os casos
Categoria
Pureza varietal mínima
(%)
Sementes de base
99,9
Sementes certificadas, primeira geração
99,7
Sementes certificadas, segunda geração
99,0
A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.
B.
Variedades autogâmicas dexTriticosecale com excepção dos híbridos
Categoria
Pureza varietal mínima
(%)
Sementes de base
99,7
Sementes certificadas, primeira geração
99,0
Sementes certificadas, segunda geração
98,0
A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.
C.
Híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, e xTriticosecale autogâmico
A pureza varietal mínima das sementes da categoria “sementes certificadas” deve ser de 90 %. Será examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.
D.
Sorghum
spp. e
Zea mays
:
Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um componente feminino androestéril e um componente masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:
—
através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através da utilização de um componente feminino androestéril e de um componente feminino androfértil,
—
quer através de cultura do componente feminino androestéril e do componente feminino androfértil em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois componentes são controladas em inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.
E.
Híbridos de Secale cereale
As sementes só serão declaradas sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efectuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pela presente directiva relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza para as características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina.
2. As sementes obedecem às seguintes outras normas ou condições no que respeita à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas:
A.
Quadro:
Espécies e categorias
Faculdade germinativa mínima
(% de sementes puras)
Pureza específica mínima
(% em peso)
Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III
(total por coluna)
Outras espécies de plantas (a)
Sementes vermelhas de Oryza sativa
Outras espécies de cereais
Espécies de outras plantas diferentes de cereais
Avena fatua, Avena sterilis, Lolium temulentum
Raphanus raphanistrum, Agrostemma githago
Panicum spp.
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta:
—
sementes de base
85
99
4
1 (b)
3
0 (c)
1
—
sementes certificadas da 1.a e da 2.a geração
85 (d)
98
10
7
7
0 (c)
3
Avena nuda:
—
sementes de base
75
99
4
1 (b)
3
0 (c)
1
—
sementes certificadas da 1.a e da 2.a geração
75 (d)
98
10
7
7
0 (c)
3
Oryza sativa:
—
sementes de base
80
98
4
1
1
—
sementes certificadas da 1.a geração
80
98
10
3
3
—
sementes certificadas da 2.a geração
80
98
15
5
3
Secale cereale:
—
sementes de base
85
98
4
1 (b)
3
0 (c)
1
—
sementes certificadas
85
98
10
7
7
0 (c)
3
Phalaris canariensis:
—
sementes de base
75
98
4
1 (b)
0 (c)
—
sementes certificadas
75
98
10
5
0 (c)
Sorghum spp.
80
98
0
xTriticosecale:
—
sementes de base
80
98
4
1 (b)
3
0 (c)
1
—
sementes certificadas da 1.a e da 2.a geração
80
98
10
7
7
0 (c)
3
Zea mays
90
98
0
B.
Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 2, parte A, do presente anexo:
a)
O teor máximo de sementes referidas na coluna 4 abrange também as sementes das espécies referidas nas colunas 5 a 10;
b)
Uma segunda semente não se considera impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais;
c)
A presença de uma semente de Avena fatua, Avena sterilis ou Lolium temulentum numa amostra com o peso fixado não será considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes dessas espécies;
d)
No caso das variedades de Hordeum vulgare (cevada nua), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. A etiqueta oficial deve conter a menção “Faculdade germinativa mínima de 75 %”.
3. A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível.
Em especial, as sementes devem obedecer às seguintes normas relativamente ao Claviceps purpurea (número máximo de esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra com o peso definido na coluna 3 do anexo III):
Categoria
Claviceps purpurea
Cereais, excluindo os híbridos de Secale cereale:
—
sementes de base
1
—
sementes certificadas
3
Híbridos de Secale cereale:
—
sementes de base
1
—
sementes certificadas
4 (*1)
«ANEXO III
PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS
Espécies
Peso máximo de um lote
(t)
Peso mínimo de uma amostra a colher num lote
(g)
Peso da amostra para as contagens referidas nas colunas 4 a 10 do ponto 2, parte A, do anexo II e no ponto 3 do anexo II
(g)
1
2
3
4
Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, Secale cereale, xTriticosecale
30
1 000
500
Phalaris canariensis
10
400
200
Oryza sativa
30
500
500
Sorghum bicolor, Sorghum bicolor x Sorghum sudanense
30
1 000
900
Sorghum sudanense
10
1 000
900
Zea mays, sementes de base de linhas puras
40
250
250
Zea mays, outras sementes de base que não de linhas puras; sementes certificadas
40
1 000
1 000
O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
»
PARTE C
Os anexos II e III da Directiva 2002/55/CE são alterados do seguinte modo:
1.
No ponto 3 do anexo II, é inserida a seguinte alínea:
«c)
Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro da alínea a):
No caso das variedades de Zea mays (milho doce – tipos extra doces), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 80 % de sementes puras. A etiqueta oficial ou a etiqueta do fornecedor, se for o caso, deve conter a menção “Faculdade germinativa mínima de 80 %”.»
2.
No ponto 1 do anexo III, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
«a)
Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba – 30 toneladas;
b)
Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com excepção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba – 20 toneladas.»
PARTE D
Os anexos I, II e III da Directiva 2002/57/CE passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A CULTURA
1. Os antecedentes culturais do campo de produção não serão incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade cultivada e o campo de produção estará suficientemente isento de plantas resultantes das culturas anteriores.
No caso dos híbridos de Brassica napus, a cultura será instalada num terreno no qual nos cinco anos anteriores não tenham sido cultivadas Brassicaceae (Cruciferae).
2. No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
Cultura
Distâncias mínimas
Brassica spp. com excepção da Brassica napus, Cannabis sativa excepto Cannabis sativa monóico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. excepto os híbridos de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, Sinapis alba:
—
para a produção de sementes de base
400 m
—
para a produção de sementes certificadas
200 m
Brassica napus:
—
para a produção de sementes de base de variedades não híbridas
200 m
—
para a produção de sementes de base de híbridos
500 m
—
para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas
100 m
—
para a produção de sementes certificadas de híbridos
300 m
Cannabis sativa, Cannabis sativa monóico:
—
para a produção de sementes de base
5 000 m
—
para a produção de sementes certificadas
1 000 m
Helianthus annuus:
—
para a produção de sementes de base de híbridos
1 500 m
—
para a produção de sementes de base de variedades não híbridas
750 m
—
para a produção de sementes certificadas
500 m
Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense:
—
para a produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum
100 m
—
para a produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium barbadense
200 m
—
para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intra-específicos de Gossypium hirsutum produzidos sem esterilidade masculina citoplasmática (CMS)
30 m
—
para a produção de sementes certificadas de híbridos intra-específicos de Gossypium hirsutum produzidos com CMS
800 m
—
para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intra-específicos de Gossypium barbadense produzidos sem CMS
150 m
—
para a produção de sementes certificadas de híbridos intra-específicos de Gossypium barbadense produzidos com CMS
800 m
—
para a produção de sementes de base de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense
200 m
—
para a produção de sementes certificadas de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense e de híbridos produzidos sem CMS
150 m
—
para a produção de sementes certificadas de híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense produzidos com CMS
800 m
Quando existir uma protecção suficiente contra qualquer tipo de polinização estranha indesejável, estas distâncias podem não ser respeitadas.
3. A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características.
No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.
Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes outras normas e condições:
A.
Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. excepto os híbridos:
O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não excederá:
—
1 por 30 m2 para a produção de sementes de base,
—
1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas.
B.
Híbridos de Helianthus annuus:
a)
A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não excederá:
aa)
Para a produção de sementes de base:
i)
linhas puras
0,2 %
ii)
híbridos simples:
—
ascendente masculino, plantas que emitiram pólen quando 2 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas
0,2 %
—
ascendente feminino
0,5 %
bb)
Para a produção de sementes certificadas:
—
componente masculino, plantas que emitiram pólen quando 5 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas
0,5 %
—
componente feminino
1,0 %
b)
Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas as seguintes outras normas e condições:
aa)
As plantas do componente masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;
bb)
Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não excederá 0,5 %;
cc)
Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente e que emitiram ou emitem pólen não excederá 0,5 %;
dd)
Quando a condição fixada no ponto 2 da secção I do anexo II não puder ser satisfeita, deve ser satisfeita a condição seguinte: deve ser utilizado um componente androestéril para a produção de sementes certificadas, através do recurso a um componente masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos.
C.
Híbridos de Brassica napus, produzidos utilizando a esterilidade masculina:
a)
A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não excederá:
aa) Para a produção de sementes de base
i)
linhas puras
0,1 %
ii) híbridos simples
—
componente masculino
0,1 %
—
componente feminino
0,2 %
bb) Para a produção de sementes certificadas
—
componente masculino
0,3 %
—
componente feminino
1,0 %
b)
A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99 % para a produção de sementes de base e de 98 % para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores.
D.
Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:
a)
Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,8 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %;
b)
Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7 %.
4. A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível. No caso da Glycine max esta condição é aplicável nomeadamente aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phaseolorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f.sp. glycinea.
5. Em relação às sementes de base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial. Estas inspecções de campo são efectuadas nas seguintes condições:
A.
O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório.
B.
No caso de culturas diversas das dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efectuar-se-á pelo menos uma inspecção.
No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efectuar-se-ão pelo menos duas inspecções.
No caso dos híbridos de Brassica napus, efectuar-se-ão pelo menos três inspecções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração.
No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, efectuar-se-ão pelo menos três inspecções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.
C.
O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspeccionar para verificar o respeito das condições do presente anexo são determinados de acordo com os métodos adequados.
«ANEXO II
CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES
I. SEMENTES DE BASE E CERTIFICADAS
1. As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições:
Espécies e categorias
Pureza varietal mínima
(%)
Arachis hypogaea:
—
sementes de base
99,7
—
sementes certificadas
99,5
Brassica napus excepto os híbridos, excepto as variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa excepto as variedades exclusivamente forrageiras:
—
sementes de base
99,9
—
sementes certificadas
99,7
Brassica napus spp., excepto os híbridos, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbridas incluindo os seus componentes, Sinapis alba:
—
sementes de base
99,7
—
sementes certificadas
99,0
Glycine max:
—
sementes de base
99,5
—
sementes certificadas
99,0
Linum usitatissimum:
—
sementes de base
99,7
—
sementes certificadas, primeira reprodução
98,0
—
sementes certificadas, segunda e terceira reproduções
97,5
Papaver somniferum:
—
sementes de base
99,0
—
sementes certificadas
98,0
A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.
2. No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas a) a d):
a)
As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;
b)
A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:
—
sementes de base, componente feminino
99,0 %
—
sementes de base, componente masculino
99,9 %
—
sementes certificadas
90,0 %
c)
As sementes não devem certificar-se como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efectuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base.
No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados;
d)
A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efectuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.
3. Quando não for possível satisfazer a condição fixada na alínea b), subalínea dd), da parte B do ponto 3 do anexo I, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se empregarem um componente feminino androestéril e um componente masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de sementes certificadas de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo ascendente androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; a razão entre as sementes parentais androestéreis e o ascendente androfértil não excederá dois para um.
4. As sementes estão conformes com as outras normas ou condições seguintes no que respeita à capacidade de germinação, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas, incluindo Orobanche spp.:
A.
Quadro:
Espécies e categorias
Capacidade germinativa mínima
(% das sementes puras)
Pureza específica
Teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III
(total por coluna)
Condições relativas ao teor de grãos de Orobanche
Pureza específica mínima
(% em peso)
Teor máximo total de sementes doutras espécies de plantas
(% em peso)
Outras espécies de plantas (a)
Avena fatua, Avena sterilis
Cuscuta spp.
Raphanus raphanistrum
Rumex spp.com excepção de Rumex acetosella
Alopecurus myosuroides
Lolium remotum
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Arachis hypogaea
70
99
—
5
0
0 (c)
Brassica spp.
—
sementes de base
85
98
0,3
—
0
0 (c) (d)
10
2
—
sementes certificadas
85
98
0,3
—
0
0 (c) (d)
10
5
Cannabis sativa
75
98
—
30 (b)
0
0 (c)
(e)
Carthamus tinctorius
75
98
—
5
0
0 (c)
(e)
Carum carvi
70
97
—
25 (b)
0
0 (c) (d)
10
3
Glycine max
80
98
—
5
0
0 (c)
Gossypium spp.
80
98
—
15
0
0 (c)
Helianthus annuus
85
98
—
5
0
0 (c)
Linum usitatissimum:
—
têxtil
92
99
—
15
0
0 (c) (d)
4
2
—
oleaginoso
85
99
—
15
0
0 (c) (d)
4
2
Papaver somniferum
80
98
—
25 (b)
0
0 (c) (d)
Sinapis alba:
—
sementes de base
85
98
0,3
—
0
0 (c) (d)
10
2
—
sementes certificadas
85
98
0,3
—
0
0 (c) (d)
10
5
B.
Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 4, parte A, da secção I do presente anexo:
a)
O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11;
b)
Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro;
c)
Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta spp., excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro;
d)
A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra do peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp.;
e)
A semente deve estar isenta de Orobanche spp.; contudo, uma semente de Orobanche spp. existente numa amostra de 100 g não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 200 g estiver isenta de Orobanche spp.
5. A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível. As sementes devem corresponder, nomeadamente, às outras normas ou condições a seguir discriminadas:
A.
Quadro:
Espécies
Organismos nocivos
Percentagem máxima em número de sementes contaminadas por organismos nocivos
(total por coluna)
Sclerotinia sclerotiorum (número máximo de esclerotos, ou de fragmentos de esclerotos, numa amostra de peso previsto na coluna 4 do anexo III)
Botrytis spp.
Alternaria linicola, Phoma exigua var. linicola, Colletotrichum linicola, Fusarium spp.
Platyedra gossypiella
1
2
3
4
5
Brassica napus
10 (b)
Brassica rapa
5 (b)
Cannabis sativa
5
Gossypium spp.
1
Helianthus annuus
5
10 (b)
Linum usitatissimum
5
5 (a)
Sinapis alba
5 (b)
B.
Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 5, parte A, da secção I do presente anexo:
a)
No Linum usitatissimum – linho têxtil, a percentagem máxima em número de sementes contaminadas por Phoma exigua var. linicola não deve exceder 1;
b)
Não é necessário proceder à enumeração de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos de Sclerotinia sclerotiorum, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na coluna 5 do quadro.
C.
Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max:
a)
Numa amostra com um mínimo de 5 000 sementes por lote, subdividida em cinco subamostras, será de quatro o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.
No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efectuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objectivo de confirmar as normas ou condições referidas;
b)
Relativamente à Diaporthe phaseolorum var. phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15 %;
c)
A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os actuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %.
Em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem ser autorizados a não realizar o exame relativo às normas ou outras condições acima referidas, a não ser que, com base em experiência anteriormente adquirida, existam dúvidas relativamente ao cumprimento de tais normas ou condições.
II. SEMENTES COMERCIAIS
As condições referidas na secção I do presente anexo, à excepção do ponto 1, aplicam-se às sementes comerciais.
«ANEXO III
PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS
Espécies
Peso máximo de um lote
(t)
Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote
(g)
Peso de uma amostra para as enumerações previstas na secção I, ponto 4, parte A, colunas 5 a 11, e na secção I, ponto 5, parte A, coluna 5, do anexo II
(g)
1
2
3
4
Arachis hypogaea
30
1 000
1 000
Brassica juncea
10
100
40
Brassica napus
10
200
100
Brassica nigra
10
100
40
Brassica rapa
10
200
70
Cannabis sativa
10
600
600
Carthamus tinctorius
25
900
900
Carum carvi
10
200
80
Glycine max
30
1 000
1 000
Gossypium spp.
25
1 000
1 000
Helianthus annuus
25
1 000
1 000
Linum usitatissimum
10
300
150
Papaver somniferum
10
50
10
Sinapis alba
10
400
200
O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.
»
(*1) A presença de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra de mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclerotos ou fragmentos de esclerotos.