União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2009/19
- Data
- 2009-03-14
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos
Texto integral (710 palavras)
L_2009070PT.01001701.xml
14.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 70/17
DIRECTIVA 2009/19/CE DA COMISSÃO
de 12 de Março de 2009
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-Quadro») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o,
Considerando o seguinte:
(1)
A Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (2) é uma das directivas especiais do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (3). Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis à Directiva 72/245/CEE.
(2)
Nos termos do ponto 3.2.9 do anexo I da Directiva 72/245/CEE, os componentes vendidos enquanto equipamento pós-venda e destinados a serem instalados em veículos a motor não necessitam de homologação, caso não estejam associados a funções relacionadas com a imunidade. Durante um período de transição de quatro anos, com início em 3 de Dezembro de 2004, um serviço técnico irá determinar se o componente está, ou não, relacionado com a imunidade e emitir um documento de acordo com o exemplo apresentado no anexo III-C. Os Estados-Membros são instados a comunicar à Comissão Europeia quaisquer casos de recusa por razões de segurança. Essa disposição implica que a Comissão decida, com base na experiência adquirida com a aplicação desse requisito e nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros, até ao fim do período de transição, se esse documento deve continuar a ser exigido, para além da declaração de conformidade.
(3)
Nos termos do ponto 3.2.9 do anexo I da Directiva 72/245/CEE, e tendo em conta o facto de que a Comissão Europeia não recebeu quaisquer relatórios dos Estados-Membros relativos a casos de recusa de emissão da certidão, propõe-se suprimir a intervenção do serviço técnico no caso de componentes vendidos enquanto equipamento pós-venda e destinados a serem instalados em veículos a motor, caso não estejam associados a funções relacionadas com a imunidade, e deixar de exigir o documento de acordo com o exemplo apresentado no anexo III-C, tal como previsto no ponto 3.2.9 do anexo I.
(4)
A Directiva 72/245/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(5)
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 72/245/CEE é alterada do seguinte modo:
1.
Na lista dos anexos, é suprimida a seguinte referência ao anexo III-C:
«ANEXO III-C
Modelo de comprovação respeitante ao ponto 3.2.9 do anexo I».
2.
No ponto 3.2.9 do anexo I, é suprimido o segundo parágrafo.
3.
O anexo III-C é suprimido.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 1 de Outubro de 2009, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 2 de Outubro de 2009.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas da dita referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1)
JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2)
JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.
(3)
JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.