União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2009/163
- Data
- 2009-12-23
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, no que se refere ao neotame
Texto integral (1396 palavras)
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23.12.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 344/37
DIRECTIVA 2009/163/UE DA COMISSÃO
de 22 de Dezembro de 2009
que altera a Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, no que se refere ao neotame
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA),
Considerando o seguinte:
(1)
A Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (2), estabelece uma lista de edulcorantes que podem ser utilizados na União e as respectivas condições de utilização.
(2)
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) avaliou a segurança do neotame como edulcorante e intensificador de sabor e emitiu o seu parecer em 27 de Setembro de 2007 (3). Após ter considerado todos os dados relativos à estabilidade, produtos da degradação e toxicologia, a AESA concluiu que o neotame não apresenta preocupações em termos de segurança no que diz respeito às utilizações propostas como adoçante e intensificador de sabor e estabeleceu uma Dose Diária Admissível (DDA) de 0-2 mg/kg de peso corporal/dia. A AESA assinalou também que as previsões mais prudentes da exposição alimentar ao neotame nos adultos e em crianças sugerem ser bastante improvável que a DDA seja ultrapassada se respeitados os níveis de utilização propostos.
(3)
O neotame é um edulcorante muito intenso com um potencial adoçante que é entre 7 000 e 13 000 vezes superior ao da sacarose. Pode ser utilizado como substituto da sacarose ou outros edulcorantes numa vasta gama de produtos. O neotame pode ser utilizado independentemente ou em conjunto com outros edulcorantes. Além disso, o neotame pode alterar o sabor dos alimentos e das bebidas.
(4)
É necessário alterar o anexo da Directiva 94/35/CE no sentido de autorizar a utilização de neotame nas mesmas aplicações alimentares que os restantes edulcorantes intensos actualmente autorizados. Deve ser atribuído ao neotame um novo número E, a saber o E 961. No sentido de facilitar a comercialização e a utilização deste novo edulcorante, estabelece-se que os produtos que cumprem as disposições da presente directiva podem ser comercializados a partir da respectiva data de entrada em vigor.
(5)
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da União, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.
(6)
As medidas previstas na presente directiva são conformes ao parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 94/35/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 12 de Outubro de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
3. Os produtos que cumprem as disposições da presente directiva podem ser comercializados a partir da respectiva data de entrada em vigor.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1)
JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2)
JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.
(3) Parecer científico do Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, adjuvantes tecnológicos e materiais em contacto com os alimentos, emitido a pedido da Comissão Europeia, sobre o neotame como edulcorante e intensificador de sabor. The EFSA Journal (2007) 581, p. 1-43.
(4)
JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
ANEXO
No anexo da Directiva 94/35/CE, é aditada a seguinte entrada E 961, após a entrada E 959:
N.o CE
Designação
Produtos alimentares
Doses máximas de utilização
«E 961
Neotame
Bebidas não alcoólicas
Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
20 mg/l
Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
20 mg/l
Sobremesas e produtos similares
Sobremesas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
32 mg/kg
Preparados à base de leite e produtos derivados, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
32 mg/kg
Sobremesas à base de fruta e produtos hortícolas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
32 mg/kg
Sobremesas à base de ovos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
32 mg/kg
Sobremesas à base de cereais, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
32 mg/kg
Sobremesas à base de gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
32 mg/kg
Snacks: aperitivos salgados e secos à base de amido ou de nozes e avelãs, pré-embalados e que contenham certos aromas
18 mg/kg
Produtos de confeitaria
Produtos de confeitaria sem adição de açúcares
32 mg/kg
Produtos de confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
65 mg/kg
Produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
65 mg/kg
Cornetos e bolachas sem adição de açúcares para gelados
60 mg/kg
Essoblaten
60 mg/kg
Preparados para barrar pão à base de cacau, leite, frutos secos ou gorduras, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
32 mg/kg
Cereais de pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcares
32 mg/kg
Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares
200 mg/kg
Pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcares
65 mg/kg
Pastilhas elásticas sem adição de açúcares
250 mg/kg
Produtos de confeitaria sob a forma de comprimido de baixo valor energético
15 mg/kg
Sidra e perada
20 mg/l
Bebidas constituídas por uma mistura de cerveja, sidra, perada, bebidas espirituosas ou vinho e bebidas não alcoólicas
20 mg/l
Bebidas espirituosas com um teor de álcool inferior a 15 % vol
20 mg/l
Cervejas sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol.
20 mg/l
Bière de table/Tafelbier/Table Beer (com um teor original de mosto igual ou inferior a 6 %) com exclusão da Obergäriges Einfachbier
20 mg/l
Cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes expressa em NaOH
20 mg/l
Cervejas pretas do tipo “oud bruin”
20 mg/l
Cerveja com baixo valor energético
1 mg/l
Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
26 mg/kg
Fruta em lata ou frasco, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares
32 mg/kg
Compotas, geleias e marmeladas, com baixo valor energético
32 mg/kg
Preparados de fruta e de produtos hortícolas, com baixo valor energético
32 mg/kg
Conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas
10 mg/kg
Feinkostsalat
12 mg/kg
Conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos
10 mg/kg
Caldos de baixo valor energético
5 mg/l
Molhos
12 mg/kg
Mostarda
12 mg/kg
Produtos de padaria fina com baixo valor energético ou para alimentação especial
55 mg/kg
Géneros alimentícios destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, como definidos na Directiva 1996/8/CE
26 mg/kg
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, como definidos na Directiva 1999/21/CE
32 mg/kg
Suplementos alimentares líquidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE
20 mg/kg
Suplementos alimentares sólidos, como definidos na Directiva 2002/46/CE
60 mg/kg
Suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou elementos minerais, em xarope ou para mastigar, como definidos na Directiva 2002/46/CE
185 mg/kg
Edulcorantes de mesa
quantum satis»