União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2008/82

Data
2008-07-31
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 2008/38/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica

Texto integral (811 palavras)

L_2008202PT.01004801.xml 31.7.2008 PT Jornal Oficial da União Europeia L 202/48 DIRECTIVA 2008/82/CE DA COMISSÃO de 30 de Julho de 2008 que altera a Directiva 2008/38/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (2), inclui, como objectivo nutricional específico, o «apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica». (2) Com a adopção do Regulamento (CE) n.o 163/2008 (3), a Comissão autorizou a preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado como aditivo zootécnico em alimentos para gatos. Esta autorização baseou-se num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, emitido em 18 de Setembro de 2007 (4). Nesse parecer, a autoridade considerou que a suplementação da dieta com aquela preparação tem por resultado a diminuição da excreção de fósforo através da urina e o seu aumento através das fezes, associado a uma diminuição da digestibilidade aparente do fósforo. Concluiu-se que a preparação em causa pode reduzir a absorção de fósforo em gatos adultos. (3) A Directiva 2008/38/CE inclui já os alimentos para animais com um teor reduzido de fósforo na linha «apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica». Pode obter-se o mesmo efeito benéfico se a absorção do fósforo contido no alimento for reduzida. Por conseguinte, o carbonato de lantânio octa-hidratado deveria ser incluído na linha referente ao «apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica» da lista das utilizações previstas na parte B do anexo I da Directiva 2008/38/CE. (4) A Directiva 2008/38/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 2008/38/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 20 de Fevereiro de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008. Pela Comissão Androulla VASSILIOU Membro da Comissão (1) JO L 237 de 22.9.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 62 de 6.3.2008, p. 9. (3) JO L 50 de 23.2.2008, p. 3. (4) The EFSA Journal (2007) 542, p. 1-15. ANEXO Na parte B do anexo I da Directiva 2008/38/CE, a linha relativa ao objectivo nutricional específico «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica» passa a ter a seguinte redacção: Objectivo nutricional específico Características nutricionais essenciais Espécie ou categoria de animais Declarações de rotulagem Prazo de utilização recomendado Outras disposições «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (*1) Teor reduzido de fósforo e teor restrito de proteína, mas proteína de alta qualidade Cães e gatos — Fonte(s) de proteína — Cálcio — Fósforo — Potássio — Sódio — Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionados) Inicialmente até 6 meses (*2) Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: “Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização”. Indicar no modo de emprego: “Água permanentemente disponível”. ou Redução da absorção do fósforo através da incorporação de carbonato de lantânio octa-hidratado Gatos adultos — Fonte(s) de proteína — Cálcio — Fósforo — Potássio — Sódio — Carbonato de lantânio octa-hidratado — Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionados) Inicialmente até 6 meses (*2) Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: “Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização”. Indicar no modo de emprego: “Água permanentemente disponível”. (*1) Se adequado, o fabricante pode recomendar também a utilização em caso de insuficiência renal aguda. (*2) Se o alimento for recomendado em caso de insuficiência renal aguda, o período de utilização recomendado deve ser de 2 a 4 semanas.»
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