União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2008/82
- Data
- 2008-07-31
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 2008/38/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica
Texto integral (811 palavras)
L_2008202PT.01004801.xml
31.7.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 202/48
DIRECTIVA 2008/82/CE DA COMISSÃO
de 30 de Julho de 2008
que altera a Directiva 2008/38/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados ao apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1)
A Directiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de Março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais (2), inclui, como objectivo nutricional específico, o «apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica».
(2)
Com a adopção do Regulamento (CE) n.o 163/2008 (3), a Comissão autorizou a preparação de carbonato de lantânio octa-hidratado como aditivo zootécnico em alimentos para gatos. Esta autorização baseou-se num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, emitido em 18 de Setembro de 2007 (4). Nesse parecer, a autoridade considerou que a suplementação da dieta com aquela preparação tem por resultado a diminuição da excreção de fósforo através da urina e o seu aumento através das fezes, associado a uma diminuição da digestibilidade aparente do fósforo. Concluiu-se que a preparação em causa pode reduzir a absorção de fósforo em gatos adultos.
(3)
A Directiva 2008/38/CE inclui já os alimentos para animais com um teor reduzido de fósforo na linha «apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica». Pode obter-se o mesmo efeito benéfico se a absorção do fósforo contido no alimento for reduzida. Por conseguinte, o carbonato de lantânio octa-hidratado deveria ser incluído na linha referente ao «apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica» da lista das utilizações previstas na parte B do anexo I da Directiva 2008/38/CE.
(4)
A Directiva 2008/38/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.
(5)
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2008/38/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 20 de Fevereiro de 2009. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1)
JO L 237 de 22.9.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2)
JO L 62 de 6.3.2008, p. 9.
(3)
JO L 50 de 23.2.2008, p. 3.
(4)
The EFSA Journal (2007) 542, p. 1-15.
ANEXO
Na parte B do anexo I da Directiva 2008/38/CE, a linha relativa ao objectivo nutricional específico «Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica» passa a ter a seguinte redacção:
Objectivo nutricional específico
Características nutricionais essenciais
Espécie ou categoria de animais
Declarações de rotulagem
Prazo de utilização recomendado
Outras disposições
«Apoio à função renal em caso de insuficiência renal crónica (*1)
Teor reduzido de fósforo e teor restrito de proteína, mas proteína de alta qualidade
Cães e gatos
—
Fonte(s) de proteína
—
Cálcio
—
Fósforo
—
Potássio
—
Sódio
—
Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionados)
Inicialmente até 6 meses (*2)
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: “Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização”.
Indicar no modo de emprego: “Água permanentemente disponível”.
ou
Redução da absorção do fósforo através da incorporação de carbonato de lantânio octa-hidratado
Gatos adultos
—
Fonte(s) de proteína
—
Cálcio
—
Fósforo
—
Potássio
—
Sódio
—
Carbonato de lantânio octa-hidratado
—
Teor de ácidos gordos essenciais (se adicionados)
Inicialmente até 6 meses (*2)
Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo: “Recomenda-se a consulta de um veterinário antes da utilização ou do prolongamento do período de utilização”.
Indicar no modo de emprego: “Água permanentemente disponível”.
(*1) Se adequado, o fabricante pode recomendar também a utilização em caso de insuficiência renal aguda.
(*2) Se o alimento for recomendado em caso de insuficiência renal aguda, o período de utilização recomendado deve ser de 2 a 4 semanas.»