União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2007/40
- Data
- 2007-06-29
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
Texto integral (604 palavras)
L_2007169PT.01004901.xml
29.6.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 169/49
DIRECTIVA 2007/40/CE DA COMISSÃO
de 28 de Junho de 2007
que altera a Directiva 2001/32/CE que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o primeiro parágrafo da alínea h) do n.o 1 do artigo 2.o,
Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Checa, Dinamarca, França e Itália,
Após consulta aos Estados-Membros envolvidos,
Considerando o seguinte:
(1)
Através da Directiva 2001/32/CE da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas em Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a determinados organismos prejudiciais.
(2)
A Dinamarca foi reconhecida como zona protegida em relação ao organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. No seguimento dos resultados das pesquisas apropriadas realizadas na Dinamarca, este Estado-Membro apresentou informações que revelam que uma protecção fitossanitária adequada da Dinamarca contra o organismo Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr não exige que se mantenha o estatuto da Dinamarca como zona protegida contra aquele organismo e solicitou que se lhe retirasse o estatuto de zona protegida contra o Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. Por conseguinte, este país já não deve ser reconhecido como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial.
(3)
A partir de informações fornecidas pela República Checa, França e Itália, a República Checa, as regiões de Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia em França e a região de Basilicata em Itália devem ser reconhecidas como zonas protegidas em relação ao Grapevine flavescence dorée MLO, dado que este agente patogénico não se encontra aí presente.
(4)
A Directiva 2001/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(5)
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 2001/32/CE é alterado do seguinte modo:
1)
Na alínea c) do ponto 01, é suprimido o termo «Dinamarca».
2)
Na alínea d), é aditado o seguinte ponto 4:
«4.
Grapevine flavescence dorée MLO
República Checa (até 31 de Março de 2009), regiões de Champanhe-Ardenas, Lorena e Alsácia em França (até 31 de Março de 2009), região de Basilicata em Itália (até 31 de Março de 2009)».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1)
JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9).
(2)
JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/36/CE (JO L 88 de 25.3.2006, p. 13).