União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2007/18
- Data
- 2007-03-28
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento
Texto integral (1049 palavras)
L_2007087PT.01000901.xml
28.3.2007
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 87/9
DIRECTIVA 2007/18/CE DA COMISSÃO
de 27 de Março de 2007
que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (1), nomeadamente o n.o 1, alíneas d) e l), do artigo 150.o,
Considerando o seguinte:
(1)
O artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE enumera as instituições excluídas expressamente do seu âmbito de aplicação.
(2)
O Ministério dos Assuntos Económicos, do Comércio e da Indústria dinamarquês solicitou que o «Dansk Landbrugs Realkreditfond» fosse suprimido da lista constante do artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE. Um reexame do estatuto jurídico do «Dansk Landbrugs Realkreditfond» bem como da sua estrutura específica justifica que este seja suprimido do artigo 2.o. O Ministério dos Assuntos Económicos, do Comércio e da Indústria dinamarquês solicitou igualmente que a «Danmarks Skibskreditfond» passasse a ser designada «Danmarks Skibskredit A/S», devido a uma alteração da denominação desta instituição.
(3)
O ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE enumera os bancos multilaterais de desenvolvimento que beneficiam de um ponderação de risco de 0 %.
(4)
O Banco Mundial, actuando por conta do Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização (International Finance Facility for Immunisation), solicitou a inclusão deste último na lista do ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE.
(5)
O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização é um novo tipo de instituição internacional de financiamento do desenvolvimento. A sua base financeira é constituída por obrigações de pagamento juridicamente vinculativas («subvenções») dos Estados doadores. Os empréstimos contraídos pelo Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização nos mercados de capitais internacionais financiarão programas de imunização em 70 dos países mais pobres no mundo. O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização actuará a título de instituição bancária da Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização (Global Alliance for Vaccines and Immunization) no intuito de colocar fundos à sua disposição, a disponibilizar sob a forma de subvenções aos programas de imunização dos países em desenvolvimento elegíveis para o efeito. O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização procederá à externalização das suas duas principais actividades para entidades multinacionais existentes: o financiamento, a gestão financeira e a gestão dos riscos serão atribuídos ao Banco Mundial, enquanto a gestão do programa e as funções de secretariado serão asseguradas pela Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização.
(6)
O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização apresenta um perfil de risco equivalente aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, preenchendo assim as condições para ser incluída nesta lista, pelo que deve beneficiar de uma ponderação de risco de 0 %, conforme previsto na referida disposição.
(7)
O Banco Islâmico de Desenvolvimento solicitou a sua inclusão na lista que figura no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE.
(8)
O Banco Islâmico de Desenvolvimento foi criado pelos governos de 29 países com uma população maioritariamente muçulmana com o objectivo de promover o desenvolvimento económico e o progresso social dos países membros e das comunidades muçulmanas, tanto a nível individual como colectivo, em conformidade com as regras da sharia. O banco pode desenvolver quaisquer actividades destinadas a prosseguir este objectivo. O acordo faz expressamente alusão a investimentos em capital próprio, empréstimos, financiamentos comerciais e assistência técnica.
(9)
O Banco Islâmico de Desenvolvimento apresenta um perfil de risco equivalente aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, preenchendo assim as condições para ser incluído nesta lista, pelo que deve beneficiar de uma ponderação de risco de 0 %, conforme previsto na referida disposição.
(10)
A Directiva 2006/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(11)
As medidas previstas na presente directiva estão em consonância com o parecer do Comité Bancário Europeu,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 2.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:
«—
na Dinamarca, do “Dansk Eksportfinansieringsfond”, do “Danmarks Skibskredit A/S” e do “KommuneKredit”,».
2)
No anexo VI, parte 1, o ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:
«20.
É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:
a)
Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;
b)
Sociedade Financeira Internacional;
c)
Banco Interamericano de Desenvolvimento;
d)
Banco Asiático de Desenvolvimento;
e)
Banco Africano de Desenvolvimento;
f)
Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;
g)
Banco Nórdico de Investimento;
h)
Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;
i)
Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;
j)
Banco Europeu de Investimento;
k)
Fundo Europeu de Investimento;
l)
Agência Multilateral de Garantia do Investimento;
m)
Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e
n)
Banco Islâmico de Desenvolvimento.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2007.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1)
JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.