União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2006/25

Data
2006-04-27
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (9001 palavras)

L_2006114PT.01003801.xml 27.4.2006 PT Jornal Oficial da União Europeia L 114/38 DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Abril de 2006 relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial) (19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 31 de Janeiro de 2006, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do Tratado, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas destinadas a promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Essas directivas devem evitar impor entraves administrativos, financeiros e legais à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PME). (2) A comunicação da Comissão relativa ao seu programa de acção para a aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que sejam estabelecidas prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos. Em Setembro de 1990, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre este programa de acção (4), convidando nomeadamente a Comissão a preparar uma directiva especial sobre os riscos associados ao ruído e às vibrações, bem como a quaisquer outros agentes físicos no local de trabalho. (3) Numa primeira fase, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2002/44/CE, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (5). Seguidamente, em 6 de Fevereiro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2003/10/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (17.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (6). Posteriormente, em 29 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2004/40/CE, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (7). (4) Torna–se agora necessário introduzir medidas que protejam os trabalhadores dos riscos associados às radiações ópticas, dados os seus efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente as lesões provocadas nos olhos e na pele. As presentes medidas visam não só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado individualmente, mas também criar uma plataforma mínima de protecção para o conjunto dos trabalhadores da Comunidade, a fim de evitar possíveis distorções da concorrência. (5) Um dos objectivos da presente directiva consiste em detectar atempadamente efeitos adversos na saúde provocados pela exposição a radiações ópticas. (6) A presente directiva estabelece requisitos mínimos, deixando aos Estados–Membros a faculdade de manterem ou adoptarem disposições mais estritas para a protecção dos trabalhadores e, em especial, de fixarem valores–limite de exposição inferiores. A aplicação da presente directiva não deve constituir justificação para qualquer deterioração da situação existente em cada Estado–Membro. (7) Um sistema de protecção contra os riscos das radiações ópticas deverá limitar–se a estabelecer, sem detalhes excessivos, os objectivos a atingir, os princípios a observar e os valores de base a aplicar, a fim de permitir que os Estados–Membros apliquem uniformemente as prescrições mínimas. (8) O nível de exposição às radiações ópticas pode ser reduzido mais eficazmente pela adopção de medidas preventivas desde a fase de concepção dos postos e locais de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a dar prioridade à redução dos riscos na fonte. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a protecção dos trabalhadores envolvidos. De acordo com os princípios gerais de prevenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8), as medidas de protecção colectiva têm prioridade em relação às medidas de protecção individual. (9) Os empregadores deverão adaptar–se ao progresso técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de riscos ligados à exposição às radiações ópticas, a fim de melhorar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores. (10) Uma vez que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, esta última aplica–se à exposição dos trabalhadores a radiações ópticas, sem prejuízo de disposições mais estritas e/ou específicas da presente directiva. (11) A presente directiva constitui um passo concreto no sentido da realização da dimensão social do mercado interno. (12) Uma abordagem complementar que não só promova os princípios de melhor regulamentação mas também assegure um elevado nível de protecção pode ser conseguida sempre que os produtos feitos pelos fabricantes de fontes de radiação óptica e equipamento associado estejam em conformidade com normas harmonizadas concebidas para proteger a saúde e a segurança dos utilizadores contra os riscos inerentes a esses produtos; concomitantemente, não é necessário que os empregadores repitam as medições ou cálculos já efectuados pelo fabricante para determinar o cumprimento das normas essenciais de segurança desses equipamentos especificadas nas directivas comunitárias aplicáveis, na condição de os equipamentos terem sido regularmente objecto de uma manutenção adequada. (13) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). (14) A observância dos valores–limite de exposição deverá proporcionar um elevado nível de protecção no que se refere aos efeitos sobre a saúde que podem resultar da exposição a radiações ópticas. (15) A Comissão deverá elaborar um guia prático destinado a ajudar os empregadores, especialmente os gestores de PME, a compreenderem melhor as disposições técnicas da presente directiva. A Comissão deverá esforçar–se por finalizar este guia o mais rapidamente possível, de modo a facilitar a adopção das medidas necessárias à aplicação da presente directiva pelos Estados–Membros. (16) Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (10), os Estados–Membros devem ser encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá–los, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação 1. A presente directiva, que constitui a 19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança a que estão ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a radiações ópticas artificiais durante o trabalho. 2. A presente directiva tem por objecto o risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores devido aos efeitos prejudiciais causados nos olhos e na pele pela exposição a radiações ópticas artificiais. 3. A Directiva 89/391/CEE aplica–se integralmente a todo o domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente directiva. Artigo 2.o Definições Para os efeitos da presente directiva, aplicam–se as seguintes definições: a) «Radiação óptica»: qualquer radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm. O espectro da radiação óptica divide–se em radiação ultravioleta, radiação visível e radiação infravermelha: i) «Radiação ultravioleta»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm. A região ultravioleta divide–se em UVA (315–400 nm), UVB (280–315 nm) e UVC (100–280 nm), ii) «Radiação visível»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm, iii) «Radiação infravermelha»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm. A região infravermelha divide–se em IVA (780–1 400 nm), IVB (1 400–3 000 nm) e IVC (3 000 nm–1 mm); b) «Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)»: qualquer dispositivo susceptível de produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada; c) «Radiação laser»: radiação óptica proveniente de um laser; d) «Radiação não–coerente»: qualquer radiação óptica, com excepção da radiação laser; e) «Valores–limite de exposição (VLE)»: limites relativos à exposição a radiações ópticas directamente baseados em efeitos já estabelecidos sobre a saúde e em considerações biológicas. A observância destes limites garantirá a protecção dos trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas contra todos os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde; f) «Irradiância (E) ou densidade de potência»: o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2); g) «Exposição radiante (H)»: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado (J m-2); h) «Radiância (L)»: o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1); i) «Nível»: a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto. Artigo 3.o Valores–limite de exposição 1. Os valores–limite de exposição para radiações não–coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, são os fixados no anexo I. 2. Os valores–limite de exposição para radiações laser são os fixados no anexo II. SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES Artigo 4.o Determinação da exposição e avaliação de riscos 1. No cumprimento das obrigações constantes no n.o 3 do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador, no que respeita aos trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas, deve avaliar e, se for caso disso, medir e/ou calcular os níveis a radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos, a fim de que as medidas necessárias para reduzir a exposição aos limites aplicáveis possam ser identificadas e aplicadas. A metodologia utilizada para a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem obedecer às normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser e às recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações não–coerentes. Nas situações de exposição que não estejam abrangidas por estas normas e recomendações, e até que estejam disponíveis normas ou recomendações adequadas da União Europeia, a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem ser efectuados com recurso a directrizes disponíveis, nacionais ou internacionais, cientificamente fundamentadas. Em ambas as situações de exposição, a avaliação poderá ter em conta as informações prestadas pelos fabricantes do equipamento sempre que este esteja abrangido por uma directiva comunitária aplicável. 2. A avaliação, a medição e/ou o cálculo referidos no n.o 1 devem ser programados e realizados pelos serviços ou pessoas competentes com a frequência adequada, tendo especialmente em conta os artigos 7.o e 11.o da Directiva 89/391/CEE relativos aos serviços ou pessoas competentes e à consulta e participação dos trabalhadores. Os dados resultantes da avaliação, incluindo os dados decorrentes das medições e/ou dos cálculos do nível de exposição, referidos no n.o 1, devem ser conservados de forma a que possam ser posteriormente consultados. 3. Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve, ao proceder à avaliação de riscos, prestar especial atenção aos seguintes elementos: a) Nível, gama de comprimentos de onda e duração de exposição a fontes artificiais de radiação óptica; b) Valores–limite de exposição referidos no artigo 3.o da presente directiva; c) Efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis; d) Eventuais efeitos sobre a saúde e segurança dos trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto–sensibilizantes; e) Efeitos indirectos, tais como cegueira temporária, explosão ou incêndio; f) Existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas artificiais; g) Informações adequadas recolhidas em resultado da vigilância da saúde, incluindo, na medida do possível, informações publicadas; h) Fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais; i) Uma classificação atribuída ao laser, definida em conformidade com a norma CEI pertinente, e, relativamente a qualquer fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4, qualquer classificação semelhante; j) Informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado por força das directivas comunitárias aplicáveis. 4. O empregador deve dispor de uma avaliação de riscos de acordo com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos termos dos artigos 5.o e 6.o da presente directiva. A avaliação de riscos deve ser registada num suporte adequado de acordo com a legislação e prática nacionais; pode incluir uma justificação do empregador de que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com radiações ópticas tornam desnecessária uma avaliação ulterior dos riscos. A avaliação de riscos deve ser regularmente actualizada, especialmente em caso de alterações significativas susceptíveis de a desactualizar ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que tal é necessário. Artigo 5.o Disposições destinadas a evitar ou reduzir os riscos 1. Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo dos riscos na origem, os riscos resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais devem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo. A redução dos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais deve basear–se nos princípios gerais de prevenção constantes da Directiva 89/391/CEE. 2. Sempre que a avaliação de riscos efectuada de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o sobre trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas indicar qualquer possibilidade de os valores–limite de exposição serem ultrapassados, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de acção com medidas técnicas e/ou organizacionais concebidas para impedir a ultrapassagem dos valores–limite de exposição, tendo em especial atenção: a) Outros métodos de trabalho que reduzam os riscos decorrentes de radiações ópticas; b) A escolha de equipamento que emita menos radiações ópticas, atendendo ao trabalho a executar; c) Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, a utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde; d) Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de trabalho; e) Concepção e disposição dos locais e postos de trabalho; f) Limitação da duração e do nível de exposição; g) Disponibilidade de equipamentos de protecção individual apropriados; h) As instruções do fabricante do equipamento, caso este se encontre abrangido por uma directiva comunitária aplicável. 3. Com base na avaliação de riscos efectuada nos termos do artigo 4.o, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar–se expostos a níveis de radiações ópticas provenientes de fontes artificiais que excedam os valores–limite de exposição devem ser sinalizados por meios adequados de acordo com a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (9.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (11). Os locais em causa devem também ser delimitados e de acesso restrito, sempre que tal seja tecnicamente possível e exista o risco de os valores–limite de exposição serem ultrapassados. 4. Em todo o caso, a exposição dos trabalhadores não pode ultrapassar os valores–limite. Se, apesar das medidas tomadas pelo empregador para dar cumprimento à presente directiva no que respeita a fontes artificiais de radiação óptica, os valores–limite de exposição forem ultrapassados, o empregador deverá tomar medidas imediatas destinadas a reduzir a exposição abaixo dos valores–limite de exposição. O empregador identificará os motivos que levaram a que os valores–limite de exposição fossem ultrapassados e adaptará as medidas de protecção e prevenção em conformidade, de modo a evitar que a ultrapassagem desses valores se repita. 5. Nos termos do artigo 15.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve adaptar as medidas referidas no presente artigo às necessidades dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis. Artigo 6.o Informação e formação dos trabalhadores Sem prejuízo dos artigos 10.o e 12.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve garantir que os trabalhadores expostos a riscos resultantes de radiações ópticas artificiais no trabalho e/ou os seus representantes recebam a informação e formação necessárias acerca do resultado da avaliação de riscos prevista no artigo 4.o da presente directiva, em especial no que se refere a: a) Medidas tomadas em aplicação da presente directiva; b) Valores–limite de exposição e potenciais riscos associados; c) Resultados da avaliação, medição e/ou cálculo dos níveis de exposição a radiações ópticas artificiais efectuados de acordo com o artigo 4.o da presente directiva, acompanhados de uma descrição do seu significado e dos potenciais riscos; d) Forma de detectar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição e maneira de os comunicar; e) Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde; f) Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição; g) Utilização correcta do equipamento de protecção individual adequado. Artigo 7.o Consulta e participação dos trabalhadores A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes relativamente às matérias abrangidas pela presente directiva devem ter lugar nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE. SECÇÃO III DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 8.o Vigilância da saúde 1. Com os objectivos de prevenir e detectar atempadamente eventuais efeitos adversos para a saúde, bem como de prevenir eventuais riscos para a saúde a longo prazo e qualquer risco de contracção de doenças crónicas resultantes da exposição a radiações ópticas, os Estados–Membros devem aprovar disposições para assegurar uma vigilância adequada da saúde dos trabalhadores nos termos do artigo 14.o da Directiva 89/391/CEE. 2. Os Estados–Membros devem assegurar que a vigilância da saúde seja efectuada por um médico, um especialista em medicina do trabalho ou uma autoridade sanitária responsável pela vigilância da saúde, de acordo com a legislação e as práticas nacionais. 3. Os Estados–Membros devem aprovar disposições para assegurar que seja elaborado e actualizado um registo de saúde individual para cada trabalhador sujeito a vigilância da saúde em conformidade com o n.o 1. Os registos de saúde devem conter um resumo dos resultados da vigilância da saúde efectuada e ser conservados de forma que permita a sua posterior consulta, tendo em conta a necessária confidencialidade. Serão fornecidas cópias dos registos adequados à autoridade competente, a pedido desta, tendo em conta a sua eventual confidencialidade. O empregador deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o médico, o especialista em medicina do trabalho ou a autoridade sanitária que o Estado–Membro tenha determinado ser responsável pela vigilância da saúde tenha acesso aos resultados da avaliação de riscos referida no artigo 4.o, sempre que tais resultados possam ser relevantes para a vigilância da saúde. Cada trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal. 4. Em qualquer caso, quando for detectada uma exposição superior aos valores–limite deve ser facultado ao trabalhador ou trabalhadores em causa um exame médico, de acordo com a legislação e as práticas nacionais. O exame médico será igualmente realizado se os resultados da vigilância da saúde revelarem que um trabalhador sofre de uma doença ou de uma afecção identificáveis que sejam consideradas, por um médico ou por um especialista em medicina do trabalho, como resultantes da exposição a radiações ópticas artificiais no local de trabalho. Em ambos os casos, quando os valores–limite forem ultrapassados ou forem identificados efeitos adversos para a saúde (incluindo doenças): a) O trabalhador deve ser informado, pelo médico ou por outra pessoa devidamente qualificada, dos resultados que lhe digam pessoalmente respeito e, em especial, receber informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deverá eventualmente submeter–se após o final da exposição; b) O empregador deve ser informado de quaisquer dados significativos obtidos no âmbito da vigilância da saúde, tendo em conta o necessário sigilo médico; c) O empregador deve: — rever a avaliação de riscos realizada nos termos do artigo 4.o, — rever as medidas previstas para eliminar ou reduzir os riscos nos termos do artigo 5.o, — ter em conta o parecer do especialista em medicina do trabalho ou de outra pessoa devidamente qualificada, ou da autoridade competente, ao aplicar quaisquer medidas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos nos termos do artigo 5.o, e — prever uma vigilância contínua da saúde e providenciar no sentido de um exame das condições de saúde de todos os outros trabalhadores que tenham estado expostos de forma semelhante. Nestes casos, o médico, o especialista em medicina do trabalho ou a autoridade competente podem propor que as pessoas expostas sejam sujeitas a exame médico. Artigo 9.o Sanções Os Estados–Membros devem estabelecer sanções adequadas, a aplicar em caso de violação da legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Artigo 10.o Alterações técnicas 1. Todas as alterações dos valores–limite de exposição fixados nos anexos serão aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado. 2. As alterações dos anexos de índole estritamente técnica devem, para ter em conta: a) A aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho; b) O progresso técnico, as mudanças nas normas europeias ou especificações internacionais harmonizadas mais relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos em matéria de exposição a radiações ópticas no contexto profissional, ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o Artigo 11.o Comité 1. A Comissão será assistida pelo comité a que se refere o artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 12.o Relatórios De cinco em cinco anos, os Estados–Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando as observações dos parceiros sociais. A Comissão informará quinquenalmente o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho do conteúdo desses relatórios, da sua avaliação dos mesmos, da evolução no domínio em questão e de qualquer acção que se justifique à luz dos novos conhecimentos científicos. Artigo 13.o Guia prático Com o objectivo de facilitar a execução da presente directiva, a Comissão deve elaborar um guia prático para as disposições dos artigos 4.o e 5.o e para os anexos I e II. Artigo 14.o Transposição 1. Os Estados–Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Abril de 2010, e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados–Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados–Membros. 2. Os Estados–Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem ou já tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 15.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 16.o Destinatários Os Estados–Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Estrasburgo, em 5 de Abril de 2006. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. BORRELL FONTELLES Pelo Conselho O Presidente H. WINKLER (1) JO C 77 de 18.3.1993, p. 12 e JO C 230 de 19.8.1994, p. 3. (2) JO C 249 de 13.9.1993, p. 28. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1994 (JO C 128 de 9.5.1994, p. 146), confirmado em 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 75), Posição Comum do Conselho de 18 de Abril de 2005 (JO C 172 E de 12.7.2005, p. 26) e Posição do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Resolução Legislativa do Parlamento Europeu de 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Fevereiro de 2006. (4) JO C 260 de 15.10.1990, p. 167. (5) JO L 177 de 6.7.2002, p. 13. (6) JO L 42 de 15.2.2003, p. 38. (7) JO L 159 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação no JO L 184 de 24.5.2004, p. 1). (8) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). (9) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (10) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1. (11) JO L 245 de 26.8.1992, p. 23. ANEXO I Radiação óptica não coerente Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores‐limite de exposição (VLE) indicados no quadro 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante. As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro 1.1. a) (Heff só é aplicável na gama de 180 a 400 nm) b) (HUVA só é aplicável na gama de 315 a 400 nm) c), d) (LB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm) e), f) (EB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm) g) a l) (ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2) m), n) (EIR só é aplicável na gama de 780 a 3 000 nm) o) (Hskin só é aplicável na gama de 380 a 3 000 nm) Para os efeitos da presente directiva, as fórmulas acima mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelo emprego dos valores discretos que figuram nos seguintes quadros: a) e b) e c), d) e), f) g) a l) (ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2) m), n) o) e Notas: Eλ (λ, t), Eλ irradiância espectral ou densidade de potência espectral : a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m-2 nm-1]; os valores de Eλ (λ, t) e Eλ resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; Eeff irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 a 400 nm ponderada espectralmente por S (λ), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; H exposição radiante, o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; Heff exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (λ), expressa em joules por metro quadrado [J m- 2]; EUVA irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; HUVA exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; S (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro 1.2) [sem dimensões]; t, Δt tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; Δ λ largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida; Lλ (λ), Lλ radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m— 2 sr –1 nm-1]; R (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho causada por radiações visíveis e IVA (quadro 1.3) [sem dimensões]; LR radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R (λ) expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1]; B (λ) ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho causada por radiações de luz azul (quadro 1.3) [sem dimensões]; LB radiância eficaz (luz azul): radiância calculada ponderada espectralmente por B (λ), expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1]; EB irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B (λ) expressa em watts por metro quadrado [W m- 2]; EIR irradiância total (lesões térmicas): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 780 nm a 3 000 nm (infravermelhos) expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Eskin irradiância total (visível, IVA e IVB): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 380 nm a 3 000 nm (visível e infravermelhos), expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; Hskin exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para a radiação visível e infravermelha de comprimento de onda da gama de 380 a 3 000 nm, expresso em joules por metro quadrado [J m-2]; α posição angular: o ângulo subtendido por uma fonte aparente, tal como vista num ponto do espaço, expresso em miliradianos (mrad). A fonte aparente é o objecto real ou virtual que forma a imagem retiniana mais pequena possível. Quadro 1.1 Valores–limite de exposição para radiação óptica não–coerente Índice Comprimento de onda nm Valores–limite de exposição Unidades Observações Parte do corpo Risco a. 180 – 400 (UVA, UVB e UVC) Heff = 30 Valores diários 8 horas [J m-2] olho córnea conjuntiva cristalino pele fotoqueratite conjuntivite cataratogénese eritema elastose cancro da pele b. 315 – 400 (UVA) HUVA = 104 Valores diários 8 horas [J m-2] olho cristalino cataratogénese c. 300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 para t ≤ 10 000 s LB : [W m-2 sr-1] t: [segundos] para α ≥ 11 mrad olho retina foto–retinite d. 300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 LB = 100 para t > 10 000 s [W m-2 sr-1] e. 300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 para t ≤ 10 000 s EB: [W m-2] t: [segundos] para α < 11 mrad ver nota 2 f. 300 – 700 (Luz azul) ver nota 1 EB = 0,01 t >10 000 s [W m-2] g. 380 – 1 400 (Visível e IVA) para t >10 s [W m-2 sr-1] Cα = 1,7 para α ≤ 1,7 mrad Cα = α para 1,7 ≤ α ≤ 100 mrad Cα = 100 para α > 100 mrad λ1 = 380; λ2 = 1 400 olho retina queimadura da retina h. 380 – 1 400 (Visível e IVA) para 10 μs ≤ t ≤ 10 s LR: [W m-2 sr-1] t: [segundos] i. 380 – 1 400 (Visível e IVA) para t <10 μs [W m-2 sr-1] j. 780 – 1 400 (IVA) para t > 10 s [W m-2 sr-1] Cα = 11 para α ≤ 11 mrad Cα = α para 11≤ α ≤ 100 mrad Cα = 100 para α > 100 mrad (campo de visão da medição: 11 mrad) λ1= 780; λ2= 1 400 olho retina queimadura da retina k. 780 – 1 400 (IVA) para 10 μs ≤ t ≤ 10 s LR: [W m-2 sr-1] t: [segundos] l. 780 – 1 400 (IVA) para t < 10 μs [W m-2 sr-1] m. 780 – 3 000 (IVA e IVB) EIR = 18 000 t 0.75 para t ≤ 1 000 s E: [W m-2] t: [segundos] olho córnea cristalino queimadura da córnea cataratogénese n. 780 – 3 000 (IVA e IVB) EIR = 100 para t > 1 000 s [W m-2] o. 380 – 3 000 (Visível, IVA e IVB) Hpiel = 20 000 t 0.25 para t < 10 s H: [J m-2] t: [segundos] pele queimadura Nota 1: A gama de 300 a 700 nm cobre parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível; o risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul». A luz azul, em sentido estrito, cobre apenas a gama de aproximadamente 400 a 490 nm. Nora 2: Para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11 mrad, LB pode ser convertido em EB. Em regra, isto aplica‐se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é dado por: tmax = 100/EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o movimento dos olhos durante as funções normais da visão, tal não excede 100 s. Quadro 1.2 S (λ) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) λ em nm S (λ) 180 0,0120 228 0,1737 276 0,9434 324 0,000520 372 0,000086 181 0,0126 229 0,1819 277 0,9272 325 0,000500 373 0,000083 182 0,0132 230 0,1900 278 0,9112 326 0,000479 374 0,000080 183 0,0138 231 0,1995 279 0,8954 327 0,000459 375 0,000077 184 0,0144 232 0,2089 280 0,8800 328 0,000440 376 0,000074 185 0,0151 233 0,2188 281 0,8568 329 0,000425 377 0,000072 186 0,0158 234 0,2292 282 0,8342 330 0,000410 378 0,000069 187 0,0166 235 0,2400 283 0,8122 331 0,000396 379 0,000066 188 0,0173 236 0,2510 284 0,7908 332 0,000383 380 0,000064 189 0,0181 237 0,2624 285 0,7700 333 0,000370 381 0,000062 190 0,0190 238 0,2744 286 0,7420 334 0,000355 382 0,000059 191 0,0199 239 0,2869 287 0,7151 335 0,000340 383 0,000057 192 0,0208 240 0,3000 288 0,6891 336 0,000327 384 0,000055 193 0,0218 241 0,3111 289 0,6641 337 0,000315 385 0,000053 194 0,0228 242 0,3227 290 0,6400 338 0,000303 386 0,000051 195 0,0239 243 0,3347 291 0,6186 339 0,000291 387 0,000049 196 0,0250 244 0,3471 292 0,5980 340 0,000280 388 0,000047 197 0,0262 245 0,3600 293 0,5780 341 0,000271 389 0,000046 198 0,0274 246 0,3730 294 0,5587 342 0,000263 390 0,000044 199 0,0287 247 0,3865 295 0,5400 343 0,000255 391 0,000042 200 0,0300 248 0,4005 296 0,4984 344 0,000248 392 0,000041 201 0,0334 249 0,4150 297 0,4600 345 0,000240 393 0,000039 202 0,0371 250 0,4300 298 0,3989 346 0,000231 394 0,000037 203 0,0412 251 0,4465 299 0,3459 347 0,000223 395 0,000036 204 0,0459 252 0,4637 300 0,3000 348 0,000215 396 0,000035 205 0,0510 253 0,4815 301 0,2210 349 0,000207 397 0,000033 206 0,0551 254 0,5000 302 0,1629 350 0,000200 398 0,000032 207 0,0595 255 0,5200 303 0,1200 351 0,000191 399 0,000031 208 0,0643 256 0,5437 304 0,0849 352 0,000183 400 0,000030 209 0,0694 257 0,5685 305 0,0600 353 0,000175 210 0,0750 258 0,5945 306 0,0454 354 0,000167 211 0,0786 259 0,6216 307 0,0344 355 0,000160 212 0,0824 260 0,6500 308 0,0260 356 0,000153 213 0,0864 261 0,6792 309 0,0197 357 0,000147 214 0,0906 262 0,7098 310 0,0150 358 0,000141 215 0,0950 263 0,7417 311 0,0111 359 0,000136 216 0,0995 264 0,7751 312 0,0081 360 0,000130 217 0,1043 265 0,8100 313 0,0060 361 0,000126 218 0,1093 266 0,8449 314 0,0042 362 0,000122 219 0,1145 267 0,8812 315 0,0030 363 0,000118 220 0,1200 268 0,9192 316 0,0024 364 0,000114 221 0,1257 269 0,9587 317 0,0020 365 0,000110 222 0,1316 270 1,0000 318 0,0016 366 0,000106 223 0,1378 271 0,9919 319 0,0012 367 0,000103 224 0,1444 272 0,9838 320 0,0010 368 0,000099 225 0,1500 273 0,9758 321 0,000819 369 0,000096 226 0,1583 274 0,9679 322 0,000670 370 0,000093 227 0,1658 275 0,9600 323 0,000540 371 0,000090 Quadro 1.3 B (λ), R (λ) [sem dimensões], 380 nm a 1 400 nm λ em nm B (λ) R (λ) 300 ≤ λ < 380 0,01 — 380 0,01 0,1 385 0,013 0,13 390 0,025 0,25 395 0,05 0,5 400 0,1 1 405 0,2 2 410 0,4 4 415 0,8 8 420 0,9 9 425 0,95 9,5 430 0,98 9,8 435 1 10 440 1 10 445 0,97 9,7 450 0,94 9,4 455 0,9 9 460 0,8 8 465 0,7 7 470 0,62 6,2 475 0,55 5,5 480 0,45 4,5 485 0,32 3,2 490 0,22 2,2 495 0,16 1,6 500 0,1 1 500 < λ ≤ 600 100,02 ·(450-λ) 1 600 < λ ≤ 700 0,001 1 700 < λ ≤ 1 050 — 100,002 ·(700- λ) 1 050 < λ ≤ 1 150 — 0,2 1 150 < λ ≤ 1 200 — 0,2 · 100,02 ·(1 150 - λ) 1 200 < λ ≤ 1 400 — 0,02 ANEXO II Radiação óptica laser Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores‐limite de exposição (VLE) indicados nos quadros 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante. Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros 2.2-2.4 constam do quadro 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro 2.6. Texto de imagem Texto de imagem Notas: dP potência expressa em watts [W]; dA área expressa em metros quadrados [m2]; E (t), E irradiância ou densidade de potência: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado [W m— 2]; os valores de E(t) e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento; H exposição radiante: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m— 2]; t tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s]; λ comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm]; γ ângulo cónico máximo do campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; γm campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad]; α posição angular de uma fonte expressa em miliradianos [mrad]; abertura máxima: a área circular sobre a qual são calculadas as médias da irradiância e da exposição radiante; G radiância integrada: o integral da radiância para um dado tempo de exposição expresso como energia radiante por unidade de superfície de uma superfície radiante por unidade de ângulo sólido de emissão, em joules por metro quadrado por esterradiano [J m— 2 sr -1]. Quadro 2.1 Riscos das radiações Comprimento de onda [nm] λ Gama de radiações Órgão afectado Risco Quadro do valor-limite de exposição 180 a 400 UV olho lesão fotoquímica e lesão térmica 2,2 , 2,3 180 a 400 UV pele eritema 2,4 400 a 700 visível olho lesão da retina 2,2 400 a 600 visível olho lesão fotoquímica 2,3 400 a 700 visível pele lesão térmica 2,4 700 a 1 400 IVA olho lesão térmica 2,2 , 2,3 700 a 1 400 IVA pele lesão térmica 2,4 1 400 a 2 600 IVB olho lesão térmica 2,2 2 600 a 106 IVC olho lesão térmica 2,2 1 400 a 106 IVB, IVC olho lesão térmica 2,3 1 400 a 106 IVB, IVC pele lesão térmica 2,4 Quadro 2.2 Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de curta duração < 10 s Texto de imagem Comprimento de onda a [nm] Abertura Duração [s] turaperture2 10-13 — 10-11 10-11 — 10-9 10-9 — 10-7 10-7 — 1,8 · 10-5 1,8 · 10-5 — 5 · 10-5 5 · 10-5 — 10-3 10-3 — 101 UVC 180 — 280 1 mm para <0,3 s; 1,5 · t0,375 para 0,3<t<10 s E = 3 · 1010 · [W · m-2] Cf. nota c UVB 280 — 302 H = 30 [J m-2] 303 H = 40 [J m-2]; se t < 2,6 · 10-9 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] ver nota d 304 H = 60 [J m-2]; se t < 1,3 · 10-8 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] ver nota d 305 H = 100 [J m-2]; se t < 1,0 · 10-7 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] ver nota d 306 H = 160 [J m-2]; se t < 6,7 · 10-7 então H = 5,6 · 103 t 0,25[J m-2] ver nota d 307 H = 250 [J m-2]; se t < 4,0 · 10-6 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] ver nota d 308 H = 400 [J m-2]; se t < 2,6 · 10-5 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] ver nota d 309 H = 630 [J m-2]; se t < 1,6 · 10-4 então H = 5,6 · 103 t 0,25[J m-2] ver nota d 310 H = 103 [J m-2]; se t < 1,0 · 10-3 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] ver nota d 311 H = 1,6· 103 [J m-2]; se t < 6,7 · 10-3 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] ver nota d 312 H = 2,5 · 103 [J m-2]; se t < 4,0 · 10-2 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] ver nota d 313 H = 4,0 · 103 [J m-2]; se t < 2,6 · 10-1 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] ver nota d 314 H = 6,3 · 103 [J m-2]; se t < 1,6 · 100 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] ver nota d UVA 315 — 400 H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] Visível& IVA 400 — 700 7 mm H = 1,5 · 10-4 CE [J m-2] H = 2,7 · 104 t 0,,75 CE [J m-2] H = 5 · 10-3 CE [J m-2] H = 18 · t 0,.75 CE [J m-2] 700 — 1050 H = 1,5 · 10-4 CA CE [J m-2] H = 2,7 · 104 t 0,,75 CA CE [J m-2] H = 5 · 10-3 CA CE [J m-2] H = 18 · t 0,75 CA CE [J m-2] 1050 - 1400 H = 1,5 · 10-3 CC CE [J m-2] H = 2,7 · 105 t 0,,75 CC CE [J m-2] H = 5 · 10-2 CC CE [J m-2] H = 90 · t 0,75 CC CE [J m-2] IVB & IVC 1400 — 1500 Ver nota b E = 1012 [W m-2] Ver nota c H = 103 [J m-2] H = 5,6 · 103 · t 0,25 [J m-2] 1500 — 1800 E = 1013 [W m-2] Ver nota c H = 104 [J m-2] 1800 — 2600 E = 1012 [W m-2] Ver nota c H = 103 [J m-2] H = 5,6 · 103 · t 0,25 [J m-2] 2600 — 10 6 E = 1011 [W m-2] Ver nota c H = 100 [J m-2] H = 5,6 · 103 · t 0,25 [J m-2] a Caso haja dois limites para o comprimento de onda do laser, aplica-se o mais restritivo. b Se 1 400≤λ<105 nm: diâmetro da abertura = 1 mm para t ≤ 0,3 s e 1,5 t0,375 mm para 0,3 s < t < 10 s; se 105≤λ<106 nm : diâmetro de abertura = 11 mm. c Devido à falta de dados para estas condições de duração e comprimento de onda, a CIPRNI recomenda o emprego dos limites da irradiância para 1 ns. d O quadro apresenta valores para um impulso de laser único. Em caso de impulsos de laser múltiplos, as durações dos impulsos de laser, se os impulsos ocorrerem num intervalo Tmin (ver quadro 2.6), devem ser adicionadas e o valor temporal resultante deve corresponder a t na fórmula: 5,6 * 103 t0,25. Quadro 2.3 Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser — Exposição de longa duração ≥ 10 s Texto de imagem Comprimento de onda a [nm] Abertura Duração [s] 101 — 102 102 — 104 104 — 3 · 104 UVC 180 — 280 H = 30 [J m-2] 280 — 302 3,.5 mm UVB 303 H = 40 [J m-2] 304 H = 60 [J m-2] 305 H = 100 [J m-2] 306 H = 160 [J m-2] 307 H = 250 [J m-2] 308 H = 400 [J m-2] 309 H = 630 [J m-2] 310 H = 1,0 · 103 [J m-2] 311 H = 1,6 · 103 [J m-2] 312 H = 2,5 · 103 [J m-2] 313 H = 4,0 · 103 [J m-2] 314 H = 6,3 · 103 [J m-2] UVA 315 — 400 H = 104 [J m-2] Visível 400 — 700 400 - 600 Lesão fotoquímica da retina b 7 mm H = 100 CB [J m-2] (γ = 11 mrad) d E = 1 CB [W m-2]; (γ = 1.1 t0.5 mrad) d E = 1 CB [W m-2] (γ = 110 mrad) d 400 - 700 Lesão térmica b da retina se α < 1,5 mrad então E = 10 [W m-2] se α > 1,5 mrad e t ≤ T2 então H = 18 CE t0,75 [J m-2] se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18 CE T2 -0,25 [W m-2] IVA 700 — 1400 7 mm se α < 1,5 mrad então E = 10 CA C·C [W m-2] se α > 1,5 mrad e t ≤ T2 então H = 18 CA CC ·CE t0,75 [J m-2] se α > 1,5 mrad e t > T2 então E = 18 CA CC C·E T2 -0,25 [W m-2] (não deve exceder 1000 W · m-2) IVB & IVC 1400 — 106 Ver c E = 1 000 [W m-2] a Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo. b Para pequenas fontes que subtendem um ângulo inferior ou igual a 1.5 mrad, o limite dual visível E de 400 nm a 600 nm reduz-se aos limites térmicos para 10s≤t<T1 e aos limites fotoquímicos para durações mais longas. Os valores de T1 e T2 constam do quadro 2.5. O limite do risco fotoquímico para a retina pode também ser expresso como a radiância integrada em ordem ao tempo G = 106 CB [J m-2 sr-1] para t > 10s até t = 10 000 s e L = 100 CB [W m-2 sr-1] para t > 10 000 s. Para a medição de G e L deve utilizar-se γm como campo de visão médio. A fronteira oficial entre os raios visíveis e os infravermelhos é 780 nm segundo a definição da CIE. A coluna com os nomes das gamas de comprimentos de onda destina-se unicamente a dar uma melhor panorâmica ao utilizador. (A notação G é usada pelo CEN; a notação Lt é usada pela CIE; a notação LP é usada pela CEI e pelo CENELEC.) c Para comprimentos de onda 1400 - 105 nm : diâmetro da abertura = 3.5 mm; Para comprimentos de onda 105 - 106 nm: diâmetro da abertura = 11 mm d Para a medição do valor de exposição a entrada de γ é definida do seguinte modo: Se α (posição angular de uma fonte) > γ (ângulo cónico máximo, indicado entre parênteses rectos na coluna correspondente) então o campo de visão da medição γm deverá ser o valor dado de γ. (Se fosse usado um maior campo de visão da medição, então o risco seria sobreavaliado). Se α < γ então o campo de visão da medição γm deve ser suficientemente grande para envolver completamente a fonte mas por outro lado não é limitado e pode ser maior que γ. Quadro 2.4 Valores-limite de exposição para a exposição da pele ao laser Texto de imagem Comprimento de onda a [nm] Abertura Duração [s] < 10-9 10-9 — 10-7 10-7 — 10-3 10-3 — 101 101 — 103 103 — 3 · 104 UV (A, B, C) 180 - 400 3,5 mm E = 3 · 1010 [W m-2] Idêntico aos limites de exposição para o olho Visível & IVA 400 - 700 3,5 mm E = 2 · 1011 [W m-2] H=200 CA [J m-2] H = 1,1 · 104 CA t 0.25 [J m-2] E = 2 · 103 CA [W m-2] 700 - 1 400 E = 2 · 1011 CA [W m-2] IVB & IVC 1 400 - 1 500 E = 1012 [W m-2] Idêntico aos limites de exposição para o olho 1 500 - 1 800 E = 1013 [W m-2] 1 800 - 2 600 E = 1012 [W m-2] 2 600 - 106 E = 1011 [W m-2] a Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo. Quadro 2.5 Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Gama do espectro válida (nm) Valor CA λ < 700 CA = 1,0 700 — 1 050 CA = 10 0,002 (λ — 700) 1 050 — 1 400 CA = 5,0 CB 400 — 450 CB = 1,0 450 — 700 CB = 10 0,02 (λ — 450) CC 700 — 1 150 CC = 1,0 1 150 — 1 200 CC = 10 0,018 (λ — 1 150 ) 1 200 — 1 400 CC = 8,0 T1 λ < 450 T1 = 10 s 450 — 500 T1 = 10 · [10 0,02 (λ — 450)] s λ > 500 T1 = 100 s Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Válido para efeitos biológicos Valor αmin todos os efeitos térmicos αmin = 1,5 mrad Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Intervalos angulares válidos (mrad) Valor CE α < αmin CE = 1,0 αmin < α < 100 CE = α/αmin α > 100 CE = α2/(αmin · αmax) mrad com αmax = 100 mrad T2 α < 1,5 T2 = 10 s 1,5 < α < 100 T2 = 10 · [10 (α — 1,5 )/98,5 ] s α > 100 T2 = 100 s Parâmetro enumerado na lista CIPRNI Intervalos de tempo de exposição válidos (s) Valor γ t ≤ 100 γ = 11 [mrad] 100 < t < 104 γ = 1,1 t 0,5 [mrad] t > 104 γ = 110 [mrad] Quadro 2.6 Correcção para exposição repetitiva Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento. 1. A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor-limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso. 2. A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor-limite de exposição para o tempo t. 3. A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor‐limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N -0,25 , em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica‐se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso. Parâmetro Gama do espectro válida (nm) Valor Tmin 315 <λ≤ 400 Tmin = 10 -9 s (= 1 ns) 400 <λ≤ 1 050 Tmin = 18· 10 -6 s (= 18 μs) 1 050 <λ≤ 1 400 Tmin = 50· 10 -6 s (= 50 μs) 1 400 <λ≤ 1 500 Tmin = 10 -3 s (= 1 ms) 1 500 <λ≤ 1 800 Tmin = 10 s 1 800 <λ≤ 2 600 Tmin = 10 -3 s (= 1 ms) 2 600 <λ≤ 10 6 Tmin = 10 -7 s (= 100 ns) DECLARAÇÃO DO CONSELHO Declaração do Conselho relativa à utilização do termo penalties na versão em inglês dos instrumentos jurídicos da Comunidade Europeia Na opinião do Conselho, quando o termo penalties é utilizado na versão inglesa de instrumentos jurídicos da Comunidade Europeia, tal vocábulo é utilizado numa acepção neutra e não se relaciona especificamente com sanções no âmbito do direito penal, podendo também abranger sanções administrativas e financeiras e igualmente outro tipo de sanções. Quando os Estados–Membros são obrigados por força de um acto comunitário a introduzirem penalties, compete–lhes escolher o tipo apropriado de sanção que seja conforme com a jurisprudência do TJE. Da base de dados linguística da Comunidade, constam as seguintes traduções do termo penalties em outras línguas: Em checo sankce, em espanhol sanciones, em dinamarquês sanktioner, em alemão Sanktionen, em estónio sanktsioonid, em francês sanctions, em grego κυρώσεις, em húngaro jogkövetkezmények, em italiano sanzioni, em letão sankcijas, em lituano sankcijos, em maltês penali, em neerlandês sankties, em polaco sankcje, em português sanções, em esloveno kazni, em eslovaco sankcie, em finlandês seuraamukset e em sueco sanktioner. Nas versões inglesas revistas de instrumentos jurídicos em que tiver sido previamente empregue o termo sanctions, a eventual substituição deste termo pelo termo penalties não constitui uma diferença de fundo.
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