União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2005/80
- Data
- 2005-11-22
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico
Texto integral (1556 palavras)
L_2005303PT.01003201.xml
22.11.2005
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 303/32
DIRECTIVA 2005/80/CE DA COMISSÃO
de 21 de Novembro de 2005
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 4.oB e o n.o 2 do artigo 8.o,
Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo,
Considerando o seguinte:
(1)
A Directiva 76/768/CEE, alterada pela Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3), mas permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) ao abrigo da Decisão 2004/210/CE da Comissão (4).
(2)
A Directiva 67/548/CEE foi alterada pela Directiva 2004/73/CE e é, por conseguinte, necessário adoptar medidas no sentido de adequar a Directiva 76/768/CEE às disposições da Directiva 67/548/CEE.
(3)
Assim, dado que algumas das substâncias classificadas como CMR pertencentes às categorias 1 e 2, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, não constam ainda do anexo II da Directiva 76/768/CEE, é necessário incluí-las no referido anexo. As substâncias classificadas como CMR pertencentes à categoria 3, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, devem também ser incluídas no anexo II da Directiva 76/768/CEE, excepto se tiverem sido avaliadas pelo CCPC e consideradas aceitáveis para utilização em produtos cosméticos.
(4)
As substâncias classificadas como CMR pertencentes às categorias 1 e 2 incluídas na 1.a parte do anexo I da Directiva 76/768/CEE devem ser eliminadas, visto que as substâncias já constam do anexo II da Directiva 76/768/CEE e, por isso, não devem fazer parte da composição de produtos cosméticos.
(5)
A Directiva 2004/93/CE da Comissão (5) inseriu no anexo II da Directiva 76/768/CEE algumas substâncias que já constavam do anexo. Por motivos de clareza, esse anexo deve, por conseguinte, ser alterado.
(6)
Consequentemente, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade.
(7)
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 22 de Agosto de 2006, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.
Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que esses produtos não serão vendidos ou postos à disposição do consumidor final depois de 22 de Novembro de 2006.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 22 de Maio de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1)
JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/52/CE da Comissão (JO L 234 de 10.9.2005, p. 9).
(2)
JO L 66 de 11.3.2003, p. 26.
(3)
JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).
(4)
JO L 66 de 4.3.2004, p. 45.
(5)
JO L 300 de 25.9.2004, p. 13.
ANEXO
Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados do seguinte modo:
1.
O anexo II é alterado da seguinte forma:
a)
As entradas correspondentes aos números de ordem 615 e 616 são eliminadas;
b)
A entrada correspondente ao número de ordem 687 passa a ter a seguinte redacção:
«687.
dinitrotolueno, pureza técnica (número CAS 121-14-2)»;
c)
São aditados os números de ordem 1137 a 1211 seguintes:
Número de ordem
Denominação química
Número CAS
número CE
«1137
nitrito de isobutilo
542-56-3
1138
isopreno (estabilizado)
(2-metil-1,3-butadieno)
78-79-5
1139
1-bromopropano
brometo de n-propilo
106-94-5
1140
cloropreno (estabilizado)
(2-clorobuta-1,3-dieno)
126-99-8
1141
1,2,3-tricloropropano
96-18-4
1142
éter dimetílico de etilenoglicol (EGDME)
110-71-4
1143
dinocape (ISO)
39300-45-3
1144
diaminotolueno, produto técnico — mistura de 4-metil-m-fenilenodiamina (1) e 2-metil-m-fenilenodiamina (2)
metilfenilenodiamina
25376-45-8
1145
tricloreto de p-clorobenzilo
5216-25-1
1146
éter difenílico, derivado octabromado
32536-52-0
1147
1,2-bis(2-metoxietoxi)etano
éter dimetílico de trietilenoglicol (TEGDME)
112-49-2
1148
tetrahidrotiopirano-3-carboxaldeído
61571-06-0
1149
4,4'-bis(dimetilamino)benzofenona
(cetona de Michler)
90-94-8
1150
oxiranometanol, 4-metilbenzenossulfonato, (S)-
70987-78-9
1151
ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1]
84777-06-0 [1]
ftalato de n-pentil-isopentilo [2]
– [2]
ftalato de di-n-pentilo [3]
131-18-0 [3]
ftalato de di-isopentilo [4]
605-50-5 [4]
1152
ftalato de butilbenzilo (BBP)
85-68-7
1153
ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos, C 7-11, ramificados e lineares
68515-42-4
1154
mistura de: 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de dissódio com 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-oxido-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de trissódio
número CE 402-660-9
1155
dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetilamino)-propil)-1,2-di-hidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,1'-dipiridínio, dicloridrato
número CE 401-500-5
1156
2-[2-hidroxi-3-(2-clorofenil)carbamoíl-1-naftilazo]-7-[2-hidroxi-3-(3-metilfenil)carbamoíl-1-naftilazo]fluoren-9-ona
número CE 420-580-2
1157
azafenidina
68049-83-2
1158
2,4,5-trimetilanilina [1]
137-17-7 [1]
cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2]
21436-97-5 [2]
1159
4,4'-tiodianilina e seus sais
139-65-1
1160
4,4'-oxidianilina (éter p-aminofenílico) e seus sais
101-80-4
1161
N,N,N',N'-tetrametil-4,4'-metilenodianilina
101-61-1
1162
6-metoxi-m-toluidina
(p-cresidina)
120-71-8
1163
3-etil-2-metil-2-(3-metilbutil)-1,3-oxazolidina
143860-04-2
1164
mistura de 1,3,5-tris(3-aminometilfenil)-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona com mistura de oligómeros de 3,5-bis(3-aminometilfenil)-1-poli[3,5-bis(3-aminometilfenil)-2,4,6-trioxo-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-1-il]-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona
número CE 421-550-1
1165
2-nitrotolueno
88-72-2
1166
fosfato de tributilo
126-73-8
1167
naftaleno
91-20-3
1168
nonilfenol [1]
25154-52-3 [1]
4-nonilfenol, ramificado [2]
84852-15-3 [2]
1169
1,1,2-tricloroetano
79-00-5
1170
cloreto de vinilideno
76-01-7
1171
cloreto de vinilideno
(1,1-dicloroetileno)
75-35-4
1172
cloreto de alilo
(3-cloropropeno)
107-05-1
1173
1,4-diclorobenzeno
(p-diclorobenzeno)
106-46-7
1174
éter bis(2-cloroetílico)
111-44-4
1175
fenol
108-95-2
1176
bisfenol A
(4,4'-isopropilidenodifenol)
80-05-7
1177
trioximetileno
(1,3,5-trioxano)
110-88-3
1178
propargite (ISO)
2312-35-8
1179
1-cloro-4-nitrobenzeno
100-00-5
1180
molinato (ISO)
2212-67-1
1181
fenepropimorfe
67564-91-4
1182
epoxiconazol
133855-98-8
1183
isocianato de metilo
624-83-9
1184
tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio
118612-00-3
1185
O,O′-(etenilmetilsilileno)di[(4-metilpentan-2-ona)oxima]
número CE 421-870-1
1186
mistura 2:1 de: 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-4-il-tris(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftalen-1-sulfonato) com 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-bis(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfonato)
140698-96-0
1187
mistura do produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:2) com o produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:3)
número CE 417-980-4
1188
cloridrato de verde de malaquite [1]
569-64-2 [1]
oxalato de verde de malaquite [2]
18015-76-4 [2]
1189
1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol
107534-96-3
1190
5-(3-butiril-2,4,6-trimetilfenil)-2-[1-(etoxiimino)propil]-3-hidroxiciclohex-2-en-1-ona
138164-12-2
1191
trans-4-fenil-L-prolina
96314-26-0
1192
heptanoato de bromoxinil (ISO)
56634-95-8
1193
mistura de: ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-2-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico e ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-3-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico
163879-69-4
1194
formato de 2-{4-(2-amónio-propilamino)-6-[4-hidroxi-3-(5-metil-2-metoxi-4-sulfamoílfenilazo)-2-sulfonatonaft-7-ilamino]-1,3,5-triazin-2-ilamino}-2-aminopropilo
número CE 424-260-3
1195
5-nitro-o-toluidina [1]
99-55-8 [1]
cloridrato de 5-nitro-o-toluidina [2]
51085-52-0 [2]
1196
cloreto de 1-(1-naftilmetil)quinolínio
65322-65-8
1197
(R)-5-bromo-3-(1-metil-2-pirrolidinilmetil)-1H-indole
143322-57-0
1198
pimetrozina (ISO)
123312-89-0
1199
oxadiargil (ISO)
39807-15-3
1200
clortolurão
(3-(3-cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia)
15545-48-9
1201
N-[2-(3-acetil-5-nitrotiofen-2-ilazo)-5-dietilaminofenil]acetamida
número CE 416-860-9
1202
1,3-bis(vinilsulfonilacetamido)-propano
93629-90-4
1203
p-fenetidina (4-etoxianilina)
156-43-4
1204
m-fenilenodiamina e seus sais
108-45-2
1205
resíduos (alcatrão de carvão) da destilação de óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)
92061-93-3
1206
óleo de creosoto, fracção de acenafteno, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)
90640-84-9
1207
óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)
61789-28-4
1208
creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)
8001-58-9
1209
óleo de creosoto, destilado de alto ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)
70321-79-8
1210
resíduos de extracção (carvão), óleo de creosoto ácido, resíduo de extracção do óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)
122384-77-4
1211
óleo de creosoto, destilado de baixo ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p)
70321-80-1
2)
A primeira parte do anexo III é alterada da seguinte forma:
a)
A entrada correspondente ao número de ordem 19 é eliminada;
b)
No número de ordem 1a, a coluna b «Substâncias» passa a ter a seguinte redacção: «Ácido bórico, boratos e tetraboratos, à excepção da substância n.o 1184 do anexo II»;
c)
No número de ordem 8, a coluna b «Substâncias» passa a ter a seguinte redacção: «p-Fenilenodiamina e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina (5), com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo».
(1) Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 364 no anexo II.
(2) Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 413 no anexo II.»