União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2005/80

Data
2005-11-22
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico

Texto integral (1556 palavras)

L_2005303PT.01003201.xml 22.11.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia L 303/32 DIRECTIVA 2005/80/CE DA COMISSÃO de 21 de Novembro de 2005 que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 4.oB e o n.o 2 do artigo 8.o, Após consulta do Comité Científico dos Produtos de Consumo, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 76/768/CEE, alterada pela Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), proíbe a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (3), mas permite a utilização de substâncias classificadas na categoria 3, nos termos da Directiva 67/548/CEE, desde que tenham sido avaliadas e aprovadas pelo Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos Não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP), substituído pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) ao abrigo da Decisão 2004/210/CE da Comissão (4). (2) A Directiva 67/548/CEE foi alterada pela Directiva 2004/73/CE e é, por conseguinte, necessário adoptar medidas no sentido de adequar a Directiva 76/768/CEE às disposições da Directiva 67/548/CEE. (3) Assim, dado que algumas das substâncias classificadas como CMR pertencentes às categorias 1 e 2, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, não constam ainda do anexo II da Directiva 76/768/CEE, é necessário incluí-las no referido anexo. As substâncias classificadas como CMR pertencentes à categoria 3, nos termos do anexo I da Directiva 67/548/CEE, devem também ser incluídas no anexo II da Directiva 76/768/CEE, excepto se tiverem sido avaliadas pelo CCPC e consideradas aceitáveis para utilização em produtos cosméticos. (4) As substâncias classificadas como CMR pertencentes às categorias 1 e 2 incluídas na 1.a parte do anexo I da Directiva 76/768/CEE devem ser eliminadas, visto que as substâncias já constam do anexo II da Directiva 76/768/CEE e, por isso, não devem fazer parte da composição de produtos cosméticos. (5) A Directiva 2004/93/CE da Comissão (5) inseriu no anexo II da Directiva 76/768/CEE algumas substâncias que já constavam do anexo. Por motivos de clareza, esse anexo deve, por conseguinte, ser alterado. (6) Consequentemente, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade. (7) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 22 de Agosto de 2006, não sejam introduzidos no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que esses produtos não serão vendidos ou postos à disposição do consumidor final depois de 22 de Novembro de 2006. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 22 de Maio de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005. Pela Comissão Günter VERHEUGEN Vice-Presidente (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/52/CE da Comissão (JO L 234 de 10.9.2005, p. 9). (2) JO L 66 de 11.3.2003, p. 26. (3) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1). (4) JO L 66 de 4.3.2004, p. 45. (5) JO L 300 de 25.9.2004, p. 13. ANEXO Os anexos II e III da Directiva 76/768/CEE são alterados do seguinte modo: 1. O anexo II é alterado da seguinte forma: a) As entradas correspondentes aos números de ordem 615 e 616 são eliminadas; b) A entrada correspondente ao número de ordem 687 passa a ter a seguinte redacção: «687. dinitrotolueno, pureza técnica (número CAS 121-14-2)»; c) São aditados os números de ordem 1137 a 1211 seguintes: Número de ordem Denominação química Número CAS número CE «1137 nitrito de isobutilo 542-56-3 1138 isopreno (estabilizado) (2-metil-1,3-butadieno) 78-79-5 1139 1-bromopropano brometo de n-propilo 106-94-5 1140 cloropreno (estabilizado) (2-clorobuta-1,3-dieno) 126-99-8 1141 1,2,3-tricloropropano 96-18-4 1142 éter dimetílico de etilenoglicol (EGDME) 110-71-4 1143 dinocape (ISO) 39300-45-3 1144 diaminotolueno, produto técnico — mistura de 4-metil-m-fenilenodiamina (1) e 2-metil-m-fenilenodiamina (2) metilfenilenodiamina 25376-45-8 1145 tricloreto de p-clorobenzilo 5216-25-1 1146 éter difenílico, derivado octabromado 32536-52-0 1147 1,2-bis(2-metoxietoxi)etano éter dimetílico de trietilenoglicol (TEGDME) 112-49-2 1148 tetrahidrotiopirano-3-carboxaldeído 61571-06-0 1149 4,4'-bis(dimetilamino)benzofenona (cetona de Michler) 90-94-8 1150 oxiranometanol, 4-metilbenzenossulfonato, (S)- 70987-78-9 1151 ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1] 84777-06-0 [1] ftalato de n-pentil-isopentilo [2] – [2] ftalato de di-n-pentilo [3] 131-18-0 [3] ftalato de di-isopentilo [4] 605-50-5 [4] 1152 ftalato de butilbenzilo (BBP) 85-68-7 1153 ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos, C 7-11, ramificados e lineares 68515-42-4 1154 mistura de: 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de dissódio com 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-oxido-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-dihidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de trissódio número CE 402-660-9 1155 dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetilamino)-propil)-1,2-di-hidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,1'-dipiridínio, dicloridrato número CE 401-500-5 1156 2-[2-hidroxi-3-(2-clorofenil)carbamoíl-1-naftilazo]-7-[2-hidroxi-3-(3-metilfenil)carbamoíl-1-naftilazo]fluoren-9-ona número CE 420-580-2 1157 azafenidina 68049-83-2 1158 2,4,5-trimetilanilina [1] 137-17-7 [1] cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2] 21436-97-5 [2] 1159 4,4'-tiodianilina e seus sais 139-65-1 1160 4,4'-oxidianilina (éter p-aminofenílico) e seus sais 101-80-4 1161 N,N,N',N'-tetrametil-4,4'-metilenodianilina 101-61-1 1162 6-metoxi-m-toluidina (p-cresidina) 120-71-8 1163 3-etil-2-metil-2-(3-metilbutil)-1,3-oxazolidina 143860-04-2 1164 mistura de 1,3,5-tris(3-aminometilfenil)-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona com mistura de oligómeros de 3,5-bis(3-aminometilfenil)-1-poli[3,5-bis(3-aminometilfenil)-2,4,6-trioxo-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-1-il]-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona número CE 421-550-1 1165 2-nitrotolueno 88-72-2 1166 fosfato de tributilo 126-73-8 1167 naftaleno 91-20-3 1168 nonilfenol [1] 25154-52-3 [1] 4-nonilfenol, ramificado [2] 84852-15-3 [2] 1169 1,1,2-tricloroetano 79-00-5 1170 cloreto de vinilideno 76-01-7 1171 cloreto de vinilideno (1,1-dicloroetileno) 75-35-4 1172 cloreto de alilo (3-cloropropeno) 107-05-1 1173 1,4-diclorobenzeno (p-diclorobenzeno) 106-46-7 1174 éter bis(2-cloroetílico) 111-44-4 1175 fenol 108-95-2 1176 bisfenol A (4,4'-isopropilidenodifenol) 80-05-7 1177 trioximetileno (1,3,5-trioxano) 110-88-3 1178 propargite (ISO) 2312-35-8 1179 1-cloro-4-nitrobenzeno 100-00-5 1180 molinato (ISO) 2212-67-1 1181 fenepropimorfe 67564-91-4 1182 epoxiconazol 133855-98-8 1183 isocianato de metilo 624-83-9 1184 tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio 118612-00-3 1185 O,O′-(etenilmetilsilileno)di[(4-metilpentan-2-ona)oxima] número CE 421-870-1 1186 mistura 2:1 de: 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-4-il-tris(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftalen-1-sulfonato) com 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-bis(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfonato) 140698-96-0 1187 mistura do produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:2) com o produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:3) número CE 417-980-4 1188 cloridrato de verde de malaquite [1] 569-64-2 [1] oxalato de verde de malaquite [2] 18015-76-4 [2] 1189 1-(4-clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol 107534-96-3 1190 5-(3-butiril-2,4,6-trimetilfenil)-2-[1-(etoxiimino)propil]-3-hidroxiciclohex-2-en-1-ona 138164-12-2 1191 trans-4-fenil-L-prolina 96314-26-0 1192 heptanoato de bromoxinil (ISO) 56634-95-8 1193 mistura de: ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-2-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico e ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-3-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico 163879-69-4 1194 formato de 2-{4-(2-amónio-propilamino)-6-[4-hidroxi-3-(5-metil-2-metoxi-4-sulfamoílfenilazo)-2-sulfonatonaft-7-ilamino]-1,3,5-triazin-2-ilamino}-2-aminopropilo número CE 424-260-3 1195 5-nitro-o-toluidina [1] 99-55-8 [1] cloridrato de 5-nitro-o-toluidina [2] 51085-52-0 [2] 1196 cloreto de 1-(1-naftilmetil)quinolínio 65322-65-8 1197 (R)-5-bromo-3-(1-metil-2-pirrolidinilmetil)-1H-indole 143322-57-0 1198 pimetrozina (ISO) 123312-89-0 1199 oxadiargil (ISO) 39807-15-3 1200 clortolurão (3-(3-cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia) 15545-48-9 1201 N-[2-(3-acetil-5-nitrotiofen-2-ilazo)-5-dietilaminofenil]acetamida número CE 416-860-9 1202 1,3-bis(vinilsulfonilacetamido)-propano 93629-90-4 1203 p-fenetidina (4-etoxianilina) 156-43-4 1204 m-fenilenodiamina e seus sais 108-45-2 1205 resíduos (alcatrão de carvão) da destilação de óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) 92061-93-3 1206 óleo de creosoto, fracção de acenafteno, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) 90640-84-9 1207 óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) 61789-28-4 1208 creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) 8001-58-9 1209 óleo de creosoto, destilado de alto ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) 70321-79-8 1210 resíduos de extracção (carvão), óleo de creosoto ácido, resíduo de extracção do óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) 122384-77-4 1211 óleo de creosoto, destilado de baixo ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) 70321-80-1 2) A primeira parte do anexo III é alterada da seguinte forma: a) A entrada correspondente ao número de ordem 19 é eliminada; b) No número de ordem 1a, a coluna b «Substâncias» passa a ter a seguinte redacção: «Ácido bórico, boratos e tetraboratos, à excepção da substância n.o 1184 do anexo II»; c) No número de ordem 8, a coluna b «Substâncias» passa a ter a seguinte redacção: «p-Fenilenodiamina e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina (5), com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo». (1) Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 364 no anexo II. (2) Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 413 no anexo II.»
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.