União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2005/15

Data
2005-03-02
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Texto integral (774 palavras)

L_2005056PT.01001201.xml 2.3.2005 PT Jornal Oficial da União Europeia L 56/12 DIRECTIVA 2005/15/CE DO CONSELHO de 28 de Fevereiro de 2005 que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a alínea d) do segundo parágrafo do artigo 14.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2004/102/CE (2) altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE e deverá ser aplicada pelos Estados-Membros a partir de 1 de Março de 2005. (2) A Directiva 2004/102/CE contém disposições relacionadas com a madeira e os produtos de madeira. As medidas relacionadas com paletes, caixas e esteiras alinham as disposições comunitárias com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura no que se refere às «Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional», adoptadas em Março de 2002 pela 4.a Comissão das Medidas Fitossanitárias (ICPM). (3) A norma n.o 15 prevê que as embalagens de madeira (incluindo esteiras) feitas de madeira em bruto de coníferas e de não coníferas, devem ser sujeitas a medidas aprovadas, tais como o tratamento térmico (56 °C durante, pelo menos, 30 minutos) ou a fumigação com brometo de metilo. Além disso, a madeira deve ostentar uma marca específica que garanta que a mesma foi submetida a uma medida aprovada. (4) Aquela norma prevê também que os países possam exigir que os materiais de embalagem de madeira importados, submetidos a uma medida aprovada, sejam feitos de madeira descascada e ostentem uma marca sujeita a «justificação técnica». (5) Alguns países terceiros solicitaram que a Comunidade considere métodos alternativos para alcançar o mesmo objectivo. Neste sentido, estão a ser investigados os aspectos técnicos da descasca da madeira, em especial a eficácia da descasca em termos de «redução do risco de pragas», para além das medidas de tratamento. (6) Enquanto se aguardam os resultados da referida investigação, importa adiar a aplicação do requisito a ser utilizado, no que se refere à madeira descascada. (7) A Directiva 2000/29/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (8) O Comité Fitossanitário Permanente não emitiu um parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo: 1. Ao anexo IV, secção I, ponto 2, da parte A é aditado o seguinte parágrafo no final da coluna do lado direito: «O primeiro travessão, que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, só é aplicável a partir de 1 de Março de 2006.» 2. Ao anexo IV, secção I, ponto 8, da parte A é aditado o seguinte parágrafo no final da coluna do lado direito: «A primeira linha da alínea a), que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, só é aplicável a partir de 1 de Março de 2006.» Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Março de 2005. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9). (2) JO L 309 de 6.10.2004, p. 9.
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