União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2004/98

Data
2004-10-01
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de éter pentabromodifenílico em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico do anexo I

Texto integral (896 palavras)

L_2004305PT.01006301.xml 1.10.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 305/63 DIRECTIVA 2004/98/CE DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 2004 que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de éter pentabromodifenílico em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico do anexo I (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), nomeadamente o artigo 2.oA, Considerando o seguinte: (1) O éter pentabromodifenílico (pentaBDE) é utilizado como retardador de chama bromado a fim de proteger plásticos, tecidos e outros artigos contra incêndios. (2) Com base numa avaliação dos riscos, realizada no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2), foi considerado necessário limitar a colocação no mercado e a utilização de pentaBDE, pelo que a substância foi aditada ao anexo I da Directiva 76/769/CEE. (3) Recentemente, tornaram-se disponíveis novas informações que demonstram que o pentaBDE é utilizado em tecidos específicos para mangas de evacuação e jangadas salva-vidas de aeronaves e que não pode ser substituído por alternativas adequadas, devido à extensividade dos requisitos em termos de testes de segurança e de regulamentos. (4) Não se espera que essas mangas dêem origem a emissões para o ambiente nem a exposição para seres humanos, excepto em casos de emergência, durante alguns segundos, e apenas na rara eventualidade de o material arder. (5) Atendendo a que é reduzida a aplicação de pentaBDE em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves e que é negligenciável o seu contributo para os riscos globais em matéria de saúde e ambiente, justifica-se que o pentaBDE possa ser colocado no mercado e utilizado para esse objectivo específico. (6) Atendendo à complexidade do processo de substituição e aos regulamentos de autorização respeitantes a sistemas de emergência de aeronaves, bem como às graves consequências socioeconómicas, justifica-se uma derrogação temporária respeitante a artigos essenciais em situações de evacuação. A autorização da utilização de pentaBDE em sistemas de evacuação de emergência de aeronaves manteria a segurança das mesmas, ao impedir a utilização de sistemas de emergência mais antigos. (7) A Directiva 76/769/CEE deve ser alterada em conformidade. (8) A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária que define as exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3) e a Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho) (4). (9) As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector das substâncias e preparações perigosas, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de, o mais tardar, 1 de Janeiro de 2005. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas na presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2004. Pela Comissão Olli REHN Membro da Comissão (1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/96/CE da Comissão (JO L 301 de 28.9.2004, p. 51). (2) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e pelo Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). (3) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003. (4) JO L 158 de 30.4.2004, p. 50. ANEXO O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo: No ponto 44, intitulado «Éter difenílico, derivado pentabromado C12H5Br5O», é aditado, na segunda coluna, um novo parágrafo: «3. Por derrogação, o 1.o e o 2.o parágrafos não são aplicáveis a sistemas de evacuação de emergência de aeronaves até 31 de Março de 2006.».
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