União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/70
- Data
- 2004-04-29
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a intro-
Texto integral (3414 palavras)
29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/97
DIRECTIVA 2004/70/CE DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2004
que altera a Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a intro-
dução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua
propagação no interior da Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, período limitado, que expirará em 31 de Março de
2006. É conveniente alterar o texto do anexo IV, a fim
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade de reflectir as alterações introduzidas pelo Tratado de
Europeia, Adesão.
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de (7) Por uma questão de clareza, é conveniente combinar
Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a intro- num só texto algumas das alterações introduzidas desde
dução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais 1 de Novembro de 2002. Deverá ser concedido aos
e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Estados-Membros um período de tempo apropriado para
Comunidade (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo, alíneas aplicarem as disposições da presente directiva que não
c) e d), do seu artigo 14.o, reflictam a legislação em vigor.
Considerando o seguinte: (8) A Directiva 2000/29/CE deve, pois, ser alterada em
conformidade.
(1) O artigo 20.o do Tratado de Adesão de 2003 remete
para o anexo II do referido acto, que contém adaptações
(9) As medidas previstas na presente directiva estão em
do acervo requeridas pela adesão. Contudo, o anexo II,
conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário
em princípio, apenas tem em consideração adaptações
Permanente,
de actos adoptados antes da data final para as nego-
ciações de adesão, isto é, 1 de Novembro de 2002.
(2) É necessário, no entanto, introduzir adaptações adicio-
nais no acervo, em particular no que diz respeito aos
actos adoptados após essa data, bem como aos actos que ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
não puderam ser incluídos no anexo II ou que, devido à
evolução das circunstâncias, exijam novas adaptações.
(3) A Directiva 2000/29/CE foi alterada em diversas Artigo 1.o
ocasiões, após 1 de Novembro de 2002, no que diz
respeito a certas disposições que foram adaptadas pelo A Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:
Tratado de Adesão de 2003.
1. Os anexos I, II, III e IV são alterados de acordo com o anexo
(4) Através do Tratado de Adesão de 2003, foi concedido à I da presente directiva.
Lituânia o estatuto de zona protegida, no que diz
respeito ao Beet necrotic yellow vein virus, durante um 2. A parte B do anexo IV é alterada de acordo com o anexo II
período limitado, que expirará em 31 de Março de da presente directiva.
2006. É conveniente alterar o texto do anexo IV, a fim
de reflectir as alterações introduzidas pelo Tratado de
Adesão.
Artigo 2.o
(5) Através do Tratado de Adesão de 2003, foi concedido à
Letónia, à Eslovénia e à Eslováquia o estatuto de zona
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas,
protegida, no que diz respeito à Globodera pallida (Stone)
regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri-
Behrens, durante um período limitado, que expirará em
mento ao anexo II da presente directiva, o mais tardar em 1 de
31 de Março de 2006. É conveniente alterar o texto do
Junho de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediata-
anexo IV, a fim de reflectir as alterações introduzidas
mente à Comissão o texto dessas disposições e um quadro de
pelo Tratado de Adesão.
correspondência das mesmas com as disposições da presente
directiva.
(6) Através do Tratado de Adesão de 2003, foi concedido a
Malta o estatuto de zona protegida, no que diz respeito
ao Citrus tristeza virus (estirpes europeias), durante um Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições,
estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
lhe foi dada pela Directiva 2004/31/CE da Comissão (JO L 85 de oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
23.3.2004, p. 18). Estados-Membros.
L 127/98 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004
Artigo 3.o
A presente directiva é aplicável nos termos do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de
Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e a partir
da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/99
ANEXO I
Os anexos I, II, III e IV da Directiva 2000/29/CE são alterados do seguinte modo:
1. Na parte B do anexo I, o ponto 1 da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
«1. Beet necrotic yellow vein virus DK, F (Bretanha), FI, IRL, LT, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»
2. Na parte B do anexo II, o ponto 2 da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
«2. Erwinia amylovora(Burr.) Winsl. et al. Partes de vegetais, com excepção dos frutos, E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basili-
sementes e vegetais destinados à plantação, cata; Calabria; Campania; Emilia Romagna:
mas incluindo pólen vivo para polinização, de províncias de Forlì-Cesena, Parma, Piacenza e
Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneas- Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria;
terEhrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lombardia; Marche; Molise; Piemonte;
Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Photinia davi- Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige:
diana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus província autónoma de Trento; Toscânia;
L. e Sorbus L. Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: excepto, na
província de Rovigo, os municípios de Rovigo,
Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San
Bellino, Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli,
Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di
Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Fica-
rolo, Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villa-
nova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelgu-
glielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baru-
chella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta,
Gaiba, Salara e, na província de Padova, os
municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza
d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani,
Masi e, na província de Verona, os municípios
de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro,
Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano,
Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), LV, LT, A
(Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol
[distrito administrativo de Lienz], Steiermark,
Viena), P, SI, SK, FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha
de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»
3. A parte B do anexo III é alterada do seguinte modo:
a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis aos vegetais E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria;
constantes da parte A, pontos 9, 9.1 e 18 do anexo III, vegetais e Campania; Emilia Romagna: províncias de Forlì-Cesena, Parma,
pólen vivo para polinização de: Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia;
Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige:
Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com excepção dos frutos e província autónoma de Trento; Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta;
sementes originários de países terceiros, com excepção da Suíça e dos Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo,
reconhecidos como indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine,
em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di
18.o, e daqueles em que zonas indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta,
Winsl. et al. tenham sido estabelecidas, em conformidade com as Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano,
normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro,
e reconhecidas como tal de acordo com o procedimento previsto no Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de
n.o 2 do artigo 18.o Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige,
Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona,
os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco
all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e
Angiari), LV, LT, A (Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol
[distrito administrativo de Lienz], Steiermark, Viena), P, SI, SK, FI,
UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»
L 127/100 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004
b) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Sem prejuízo, se for caso disso, das proibições aplicáveis aos vegetais E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basilicata; Calabria;
constantes da parte A, pontos 9, 9.1 e 18, do anexo III, vegetais e Campania; Emilia Romagna: províncias de Forlì-Cesena, Parma,
pólen vivo para polinização de: Cotoneaster Ehrh. e Photinia davidiana Piacenza e Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria; Lombardia;
(Dcne.) Cardot, com excepção dos frutos e sementes originários de Marche; Molise; Piemonte; Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige:
países terceiros, com excepção dos reconhecidos como indemnes de província autónoma de Trento; Toscânia; Umbria; Valle d'Aosta;
Erwinia amylovora(Burr.) Winsl. et al., em conformidade com o proce- Veneto: excepto, na província de Rovigo, os municípios de Rovigo,
dimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, e daqueles em que zonas Polesella, Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino, Badia Polesine,
indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. tenham sido estabe- Trecenta, Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine, Costa di
lecidas, em conformidade com as normas internacionais pertinentes Rovigo, Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo, Guarda Veneta,
relativas às medidas fitossanitárias, e reconhecidas como tal de acordo Frassinelle Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umbertiano,
com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baruchella, Bosaro,
Canaro, Lusia, Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província de
Padova, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d'Adige,
Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de Verona,
os municípios de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro, Ronco
all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e
Angiari), LV, LT, A (Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol
[distrito administrativo de Lienz], Steiermark, Viena), P, SI, SK, FI,
UK (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»
4. A parte B do anexo IV é alterada do seguinte modo:
a) No ponto 20.1, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»
b) No ponto 20.2, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»
c) O ponto 21 passa a ter a seguinte redacção:
«21. Vegetais e pólen vivo para polinização de: Sem prejuízo, se for caso disso, das proi- E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basili-
Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Coto- bições aplicáveis aos vegetais constantes da cata; Calabria; Campania; Emilia Romagna:
neaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., parte A, pontos 9, 9.1 e 18, do anexo III e províncias de Forlì-Cesena, Parma, Piacenza e
Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., da parte B, ponto 1, do anexo III, declaração Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria;
Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyra- oficial de que: Lombardia; Marche; Molise; Piemonte;
cantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com Sardenha; Sicília; Trentino-Alto Adige:
a) Os vegetais são originários de países
excepção dos frutos e sementes terceiros reconhecidos como indemnes de província autónoma de Trento; Toscânia;
Umbria; Valle d'Aosta; Veneto: excepto, na
Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., em
conformidade com o procedimento esta- província de Rovigo, os municípios de
Rovigo, Polesella, Villamarzana, Fratta Pole-
belecido no n.o 2 do artigo 18.o
sine, San Bellino, Badia Polesine, Trecenta,
ou Ceneselli, Pontecchio Polesine, Arquà Polesine,
b) Os vegetais são originários de zonas Costa di Rovigo, Occhiobello, Lendinara,
indemnes de Erwinia amylovora (Burr.) Canda, Ficarolo, Guarda Veneta, Frassinelle
Winsl. et al., estabelecidas em países Polesine, Villanova del Ghebbo, Fiesso Umber-
terceiros, em conformidade com as tiano, Castelguglielmo, Bagnolo di Po, Giac-
normas internacionais pertinentes rela- ciano con Baruchella, Bosaro, Canaro, Lusia,
tivas às medidas fitossanitárias, e reco- Pincara, Stienta, Gaiba, Salara e, na província
nhecidas como tal de acordo com o de Padova, os municípios de Castelbaldo,
procedimento previsto no n.o 2 do artigo Barbona, Piacenza d'Adige, Vescovana, S.
18.o Urbano, Boara Pisani, Masi e, na província de
Verona, os municípios de Palù, Roverchiara,
ou Legnago, Castagnaro, Ronco all'Adige, Villa
c) Os vegetais são originários de um dos Bartolomea, Oppeano, Terrazzo, Isola Rizza e
seguintes cantões da Suíça: Berna (com Angiari), LV, LT, A (Burgenland, Kärnten,
excepção dos distritos de Signau e Trach- Niederösterreich, Tirol [distrito administrativo
selwald), Fribourg, Grisons, Ticino, Vaud de Lienz], Steiermark, Viena), P, SI, SK, FI, UK
e Valais (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Ilhas Anglo-
-Normandas)»
ou
d) Os vegetais são originários das zonas
protegidas constantes da coluna da direita
ou
29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/101
e) Os vegetais foram produzidos ou, no
caso de serem transportados para uma
“zona tampão”, mantidos e tratados por
um período de pelo menos sete meses,
incluindo o intervalo de 1 de Abril a 31
de Outubro do último ciclo vegetativo
completo, num campo:
aa) situado a 1 km, pelo menos, aquém
dos limites de uma “zona tampão”
oficialmente designada com 50 km2,
no mínimo, em que os vegetais
hospedeiros sejam submetidos a um
regime de controlo oficialmente
aprovado e supervisado, estabelecido
pelo menos antes do início do ciclo
vegetativo completo anterior ao
último ciclo vegetativo completo e
destinado a minimizar o risco de
propagação de Erwinia amylovora
(Burr.) Winsl. et al. a partir dos vege-
tais ali produzidos. Uma descrição
pormenorizada dessa “zona tampão”
será mantida à disposição da
Comissão e dos outros Estados-
-Membros. Uma vez estabelecida a
“zona tampão”, a área exterior ao
campo e a uma faixa de terreno
circundante de 500 m de largura
deve ser inspeccionada oficialmente
pelo menos uma vez depois do início
do último ciclo vegetativo completo,
no momento mais adequado,
devendo ser imediatamente retirados
todos os vegetais que apresentem
sintomas da presença de Erwinia
amylovora (Burr.) Winsl. et al.. Os
resultados dessas inspecções serão
transmitidos todos os anos à
Comissão até 1 de Maio e aos outros
Estados-Membros; e
bb) que tenha sido oficialmente apro-
vado, da mesma forma que a “zona
tampão”, antes do início do ciclo
vegetativo completo anterior ao
último ciclo vegetativo completo,
para a cultura de vegetais em confor-
midade com as exigências previstas
no presente ponto; e
cc) que tenha sido declarado, da mesma
forma que uma faixa de terreno
circundante com pelo menos 500 m
de largura, indemne de Erwinia
amylovora (Burr.) Winsl. et al. desde o
início do último ciclo vegetativo
completo, em resultado de inspe-
cções oficiais efectuadas, pelo menos:
— duas vezes no próprio campo, no
momento mais adequado, isto é,
uma vez entre Junho e Agosto e
outra entre Agosto e Novembro,
e
— uma vez na faixa de terreno
circundante, no momento mais
adequado, isto é, entre Agosto e
Novembro; e
L 127/102 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004
dd) do qual tenham sido testados oficial-
mente vegetais, para detecção de
infecções latentes, segundo um
método laboratorial adequado e em
amostras oficial-mente colhidas no
momento mais adequado.
Entre 1 de Abril de 2004 e 1 de Abril de
2005, estas disposições não serão aplicáveis
a vegetais transportados para as zonas prote-
gidas e no seu interior, enumeradas na
coluna da direita, que tenham sido produ-
zidos e tratados em campos situados em
“zonas tampão” oficialmente designadas em
conformidade com os requisitos pertinentes
aplicáveis antes de 1 de Abril de 2004.
d) O ponto 21.3 passa a ter a seguinte redacção:
«21.3. De 15 de Março a 30 de Junho, Existência de documentos comprovativos de E, F (Córsega), IRL, I (Abruzzi; Apulia; Basili-
colmeias que as colmeias: cata; Calabria; Campania; Emilia Romagna:
a) São originárias de países terceiros reco- províncias de Forlì-Cesena, Parma, Piacenza e
nhecidos como indemnes de Erwinia Rimini; Friuli-Venezia Giulia; Lazio; Liguria;
amylovora (Burr.) Winsl. et al., em confor- Lombardia; Marche; Molise; Piemonte;
midade com o procedimento estabelecido Sardenha; Sicília; Toscânia; Umbria; Valle
no n.o 2 do artigo 18.o d'Aosta; Veneto: excepto, na província de
Rovigo, os municípios de Rovigo, Polesella,
ou Villamarzana, Fratta Polesine, San Bellino,
b) São originárias de um dos seguintes Badia Polesine, Trecenta, Ceneselli, Pontecchio
cantões da Suíça: Berna (com excepção Polesine, Arquà Polesine, Costa di Rovigo,
dos distritos de Signau e Trachselwald), Occhiobello, Lendinara, Canda, Ficarolo,
Fribourg, Grisons, Ticino, Vaud e Valais Guarda Veneta, Frassinelle Polesine, Villanova
del Ghebbo, Fiesso Umbertiano, Castelgu-
ou glielmo, Bagnolo di Po, Giacciano con Baru-
c) São originárias das zonas protegidas chella, Bosaro, Canaro, Lusia, Pincara, Stienta,
constantes da coluna da direita Gaiba, Salara e, na província de Padova, os
municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza
ou d'Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani,
d) Foram sujeitas a uma medida de quaren- Masi e, na província de Verona, os municípios
tena adequada, antes do transporte. de Palù, Roverchiara, Legnago, Castagnaro,
Ronco all'Adige, Villa Bartolomea, Oppeano,
Terrazzo, Isola Rizza e Angiari), LV, LT, A
(Burgenland, Kärnten, Niederösterreich, Tirol
[distrito administrativo de Lienz], Steiermark,
Viena), P, SI, SK, FI, UK (Irlanda do Norte, Ilha
de Man e Ilhas Anglo-Normandas)»
e) No ponto 22, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»
f) No ponto 23, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»
g) No ponto 25, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»
h) No ponto 26, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»
i) No ponto 27.1, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»
j) No ponto 27.2, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»
k) No ponto 30, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), UK (Irlanda do Norte)»
29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/103
ANEXO II
A parte B do anexo IV da Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:
a) No ponto 20.1, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)»
b) No ponto 20.2, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)»
c) No ponto 20.3, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«LV, SI, SK, FI»
d) No ponto 22, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)»
e) No ponto 23, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)»
f) No ponto 25, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)»
g) No ponto 26, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)»
h) No ponto 27.1, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)»
i) No ponto 27.2, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)»
j) No ponto 30, o texto da coluna da direita é substituído pelo seguinte:
«DK, F (Bretanha), FI, IRL, P (Açores), LT, UK (Irlanda do Norte)»
k) O ponto 31 passa a ter a seguinte redacção:
«31. Frutos de Citrus L., Fortunella Sem prejuízo das exigências aplicá- EL, F (Córsega), I, M, P»
Swingle, Poncirus Raf. e seus veis aos frutos constantes da parte
híbridos, originários de E, F (à A, ponto 30.1 da secção II do anexo
excepção da Córsega) e CY IV:
a) Os frutos estarão isentos de
folhas e pedúnculos ou
b) No caso dos frutos com folhas
ou pedúnculos, declaração oficial
de que os frutos estão embalados
em contentores que foram
oficialmente selados e que se
manterão selados durante o seu
transporte em zonas protegidas,
reconhecidas para esses frutos,
apresentando uma marca distinta
a registar no passaporte.