União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/68
- Data
- 2004-04-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE
Texto integral (8458 palavras)
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 139/321
DIRECTIVA 2004/68/CE DO CONSELHO
de 26.4.2004
que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados
animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE
e revoga a Directiva 72/462/CEE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu 1,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 3,
1
JO C [...] de [...], p. [...].
2
JO C [...] de [...], p. [...].
3
JO C [...] de [...], p. [...].
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas
sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de
carnes frescas provenientes de países terceiros 1, garante um elevado nível de protecção da
saúde animal através da definição de requisitos sanitários para determinadas importações
provenientes de países terceiros.
(2) É necessário racionalizar e actualizar as disposições em matéria de saúde animal relativas ao
comércio internacional de animais, previstas na Directiva 72/462/CEE, devido à evolução
das normas internacionais da Organização Internacional das Epizootias (OIE) e à adopção
de novas normas por esta organização, bem como as suas implicações no âmbito da
Organização Mundial do Comércio (OMC) e do Acordo OMC sobre a aplicação de medidas
sanitárias e fitossanitárias.
(3) Além disso, a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que
estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e
introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano 2, substitui os
requisitos aplicáveis à carne e aos produtos à base de carne da Directiva 72/462/CEE. É pois
necessário e oportuno prever, na presente directiva, disposições em matéria de saúde animal
semelhantes e actualizadas para as importações de animais ungulados vivos na Comunidade.
1
JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo
Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
2
JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) A fim de proteger a saúde animal, é igualmente conveniente alargar o âmbito destas novas
disposições, por forma a abranger outros animais ungulados que possam constituir um risco
semelhante de transmissão de doenças. No entanto, a sua aplicação a esses animais não
deverá prejudicar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de
Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do
controlo do seu comércio 1.
(5) Em aplicação da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às
condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de
equídeos provenientes de países terceiros 2, as importações de equídeos com destino à
Comunidade apenas são autorizadas quando provenientes de países terceiros constantes de
uma lista estabelecida ao abrigo da Directiva 72/462/CEE. É conveniente incluir na
Directiva 90/426/CEE disposições relativas ao estabelecimento de listas de países terceiros
para as importações desses equídeos.
(6) Os conhecimentos científicos relativos à sensibilidade de determinados animais às doenças e
os testes a efectuar evoluem regularmente. Deverá ser estabelecido um procedimento que
permita actualizar rapidamente, em resposta a essa evolução, a lista das espécies e das
doenças a que os animais são sensíveis.
(7) Para garantir o bem-estar dos animais e a coerência das disposições comunitárias, é
conveniente tomar em consideração, na presente directiva, nomeadamente, no que diz
respeito ao fornecimento de água e alimentos, os requisitos gerais previstos na
Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos
animais durante o transporte 3.
1
JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo
Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de
31.10.2003, p. 1).
2
JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela
Regulamento (CE) n.º 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
3
JO L 340 de 11.12.1991, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela
Regulamento (CE) n.º 806/2003.
(8) Para proteger a saúde animal e garantir a coerência das disposições comunitárias, é
igualmente conveniente tomar em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho,
de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos
veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade 1.
(9) Importa aprovar as medidas necessárias para dar execução à presente directiva, de acordo
com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
exercício das competências de execução atribuídas à Comissão 2.
(10) As normas em matéria de saúde pública e de controlos oficiais aplicáveis às carnes e aos
produtos à base de carne por força da Directiva 72/462/CEE foram substituídas pelas
constantes do Regulamento (CE) nº /2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de....,
que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de
origem animal destinados ao consumo humano 3, que deverá ser aplicável a partir de 1 de
Janeiro de 2006. As demais normas da citada directiva foram substituídas pela
Directiva 2002/99/CE, cujas disposições serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 ou
sê-lo-ão pelas da presente directiva.
(11) É pois conveniente que a Directiva 72/462/CEE seja revogada no momento em que forem
aplicáveis todos os textos que substituem as suas disposições.
1
JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela
Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).
2
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
3
JO : inserir nº e JO.
(12) É conveniente, no entanto, para assegurar a clareza da legislação comunitária, revogar certas
decisões que deixaram de ser aplicáveis e, simultaneamente, prever a manutenção em vigor
de certas disposições de execução, enquanto se aguarda a aprovação das medidas
necessárias por força do novo quadro regulamentar.
(13) De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para alcançar o
objectivo básico de protecção da saúde animal, estabelecer normas relativas às condições de
importação de animais ungulados vivos. A presente directiva não excede o necessário para
atingir os objectivos prosseguidos, de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 5.º do
Tratado.
(14) O Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro
de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em
matéria de segurança dos géneros alimentícios 1, estabelece novos procedimentos de
comitologia e nova terminologia. Por uma questão de coerência da legislação comunitária,
esses procedimentos e terminologia deverão ser tidos em conta na presente directiva.
1
JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento (CE) nº 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
(15) A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de
polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais,
sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às
regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da
Directiva 90/425/CEE 1, estabelece as condições de importação na Comunidade de animais
ungulados que não sejam bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos domésticos e prevê o
estabelecimento de uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são
autorizados a importar esses animais, bem como os requisitos sanitários a cumprir. Esta
directiva deverá ser alterada, a fim de excluir do seu âmbito de aplicação as espécies
animais abrangidas pela presente directiva.
(16) É igualmente oportuno prever a actualização ou o estabelecimento, pelo procedimento de
comitologia, dos requisitos em matéria de testes aplicáveis à importação de animais vivos
abrangidos pela Directiva 92/65/CEE.
(17) As Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE devem, por isso, ser alteradas nesse sentido,
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
1
JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo
Regulamento (CE) n.º 1398/2003 da Comissão (JO L 198 de 6.8.2003, p. 3).
Capítulo I
Objecto, âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
A presente directiva estabelece os requisitos de saúde animal para a importação na Comunidade e o
trânsito no seu território de ungulados vivos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) "Países terceiros", outros países que não os Estados-Membros e os territórios de Estados-
-Membros aos quais não são aplicáveis a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de
Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio
intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno 1 e a
Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos
veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos
e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno 2;
1
JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo
Regulamento (CE) nº 806/2003.
2
JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva
2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
b) "País terceiro autorizado", um país terceiro, ou parte de um país terceiro, de onde é
autorizada a importação na Comunidade de animais ungulados vivos enumerados no
Anexo I, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) "Veterinário oficial", um veterinário autorizado pelos serviços veterinários de um país
terceiro a efectuar inspecções sanitárias aos animais vivos e a emitir uma certificação
oficial.
d) "Ungulados", os animais enumerados no Anexo 1.
Capítulo II
Requisitos de saúde animal aplicáveis às importações na Comunidade
de determinados animais ungulados vivos
Artigo 3.º
Países terceiros autorizados
1. A importação e o trânsito de ungulados vivos na Comunidade apenas serão autorizados
quando estes forem provenientes dos países terceiros constantes de uma lista ou listas a
estabelecer ou a alterar de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 14.º.
Tendo em conta a situação sanitária e as garantias apresentadas pelo país terceiro no que diz
respeito aos animais enumerados no Anexo I, pode ser decidido, de acordo com o
procedimento previsto no n.º 2 do artigo 14.º, que a autorização prevista no primeiro
parágrafo do presente número seja aplicável à totalidade do território do país terceiro
autorizado ou apenas a parte deste.
Para esse fim, será tida em conta a forma como o país terceiro autorizado aplica e executa, no
seu próprio território, as normas internacionais correspondentes, nomeadamente o princípio
da regionalização, em função dos requisitos sanitários relativos às importações provenientes
de outros países terceiros e da Comunidade.
2. A autorização de importação ou de trânsito de ungulados vivos na Comunidade, prevista no
n.º 1, bem como as condições específicas de saúde animal previstas no n.º 3 do artigo 6.º,
pode ser suspensa ou anulada de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 14.º,
sempre que a situação zoossanitária no país terceiro autorizado o justifique.
Artigo 4.º
Estabelecimento das listas de países terceiros autorizados
Ao estabelecer ou alterar as listas de países terceiros autorizados serão tidos em conta,
nomeadamente:
a) O estado sanitário do efectivo, dos outros animais domésticos e da fauna selvagem no país
terceiro, dando especial atenção às doenças animais exóticas e a todos os aspectos da situação
sanitária e ambiental geral do país, na medida em que possa constituir um risco para a
situação sanitária e ambiental da Comunidade;
b) A legislação do país terceiro em matéria de saúde e bem-estar dos animais;
c) A organização da autoridade veterinária competente e dos respectivos serviços de inspecção,
os poderes desses serviços, a supervisão de que são alvo e os recursos de que dispõem,
nomeadamente em termos de pessoal e de capacidade laboratorial, para aplicar eficazmente a
legislação nacional;
d) As garantias que a autoridade veterinária competente do país terceiro pode fornecer quanto ao
cumprimento das condições de saúde animal pertinentes aplicáveis na Comunidade ou à
aplicação de condições equivalentes;
e) Se o país terceiro é membro da Organização Internacional das Epizootias (OIE) e a
regularidade e rapidez com que fornece informações relativamente à existência de doenças
animais infecciosas ou contagiosas no seu território, em especial das doenças repertoriadas
pela OIE;
f) As garantias fornecidas pelo país terceiro de informar directamente a Comissão e os Estados-
-Membros:
i) no prazo de 24 horas após a confirmação da ocorrência de qualquer das doenças
enumeradas no Anexo II e de qualquer alteração na política de vacinação relativa a
essas doenças;
ii) num prazo adequado, de qualquer proposta de alteração das normas sanitárias nacionais
relativas aos animais ungulados vivos, nomeadamente no que respeita à sua importação;
iii) a intervalos regulares, do estatuto zoossanitário do seu território;
g) Toda a experiência adquirida com importações de animais vivos provenientes do país terceiro
e os resultados dos controlos eventualmente efectuados à importação;
h) Os resultados das inspecções e/ou auditorias comunitárias efectuadas no país terceiro, em
especial os resultados da avaliação das autoridades competentes ou, sempre que a Comissão o
solicite, o relatório apresentado pelas autoridades competentes sobre as inspecções que
efectuaram;
i) O teor das normas em vigor no país terceiro em matéria de prevenção e combate às doenças
animais infecciosas ou contagiosas e a respectiva execução, incluindo as normas aplicáveis às
importações provenientes de outros países terceiros.
Artigo 5.º
Publicação pela Comissão das listas de países terceiros autorizados
A Comissão deverá tomar as disposições necessárias para que sejam facultadas ao público versões
actualizadas de todas as listas estabelecidas ou alteradas nos termos do n.º 1 do artigo 3.º. Essas
listas podem ser combinadas com outras listas elaboradas para fins de protecção da saúde animal e
da saúde pública e podem também incluir modelos de certificados sanitários.
Artigo 6.º
Condições específicas de saúde animal para a importação e o trânsito na Comunidade
de ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados
1. As condições específicas de saúde animal para a importação e o trânsito na Comunidade de
ungulados vivos provenientes de países terceiros autorizados serão estabelecidas de acordo
com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 14.º.
Podem ter em conta os seguintes elementos:
a) a espécie animal em causa;
b) a idade e o sexo dos animais;
c) o destino ou a finalidade previstos dos animais;
d) as medidas a aplicar após a importação dos animais na Comunidade;
e) quaisquer disposições especiais aplicáveis no quadro do comércio intracomunitário.
2. As condições específicas de saúde animal previstas no n.º 1 deverão basear-se nas normas
estabelecidas na legislação comunitária no que se refere às doenças a que os animais são
sensíveis.
3. No entanto, sempre que a equivalência das garantias sanitárias oficiais fornecidas pelo país
terceiro em causa possa ser formalmente reconhecida pela Comunidade, as condições
específicas de saúde animal podem basear-se nessas garantias.
Artigo 7.º
Garantias fornecidas pelo país terceiro autorizado
relativamente à importação de ungulados vivos na Comunidade
A importação de ungulados vivos na Comunidade apenas será permitida se o país terceiro
autorizado fornecer as seguintes garantias:
a) de que os animais são provenientes de um território indemne de doenças, de acordo com os
critérios gerais elementares enumerados no Anexo II, e em que é proibida a entrada de
animais vacinados contra as doenças enumeradas naquele Anexo;
b) de que os animais satisfazem as condições específicas de saúde animal previstas no artigo 6.º;
c) de que, antes do dia do carregamento para expedição com destino à Comunidade, os animais
permaneceram no território do país terceiro autorizado durante um período a definir no âmbito
das condições específicas de saúde animal referidas no artigo 6.º.
d) de que, antes de serem expedidos para a Comunidade, os animais foram submetidos a um
controlo efectuado por um veterinário oficial, a fim de garantir que os animais são saudáveis e
que as condições de transporte previstas na Directiva 91/628/CEE estão cumpridas,
nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de água e alimentos;
e) de que os animais são acompanhados por um certificado veterinário conforme ao disposto no
artigo 11.º e ao modelo de certificado veterinário estabelecido de acordo com o procedimento
previsto no n.º 2 do artigo 14.º. Podem ser tomadas disposições, de acordo com o mesmo
procedimento, para a utilização de documentos electrónicos.
f) de que, após a chegada à Comunidade, os animais serão inspeccionados num posto de
inspecção fronteiriço aprovado, nos termos do artigo 4.º da Directiva 91/496/CEE.
Artigo 8.º
Derrogação às garantias a apresentar pelos países terceiros autorizados
Em derrogação do disposto nos artigos 6.º e 7.º, podem ser estabelecidas, de acordo com o
procedimento previsto no n.º 2 do artigo 14.º, disposições específicas, incluindo modelos de
certificados veterinários, para a importação e trânsito de ungulados vivos provenientes de países
terceiros autorizados por força do nº 1 do artigo 3º, desde que esses animais:
a) se destinem exclusivamente à pastagem ou a trabalhar, a título temporário, nas proximidades
das fronteiras comunitárias;
b) sejam importados para efeitos de manifestações desportivas, espectáculos de circo ou outros e
exposições, mas para fins de transacção comercial dos próprios animais;
c) se destinem a um jardim zoológico, a um parque de atracções, a um laboratório experimental
ou a um organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado, tal como definido na alínea c)
do artigo 2.º da Directiva 92/65/CEE;
d) se limitem a transitar no território da Comunidade através de postos de inspecção fronteiriços
comunitários aprovados, com o acordo e sob a supervisão dos serviços aduaneiros e dos
serviços veterinários oficiais, sem qualquer paragem na Comunidade, à excepção das
necessárias para garantir o seu bem-estar;
e) acompanhem os seus proprietários como animais de companhia;
f) sejam apresentados num posto de inspecção fronteiriço comunitário aprovado.
− no prazo de 30 dias após terem deixado a Comunidade por um dos motivos referidos
nas alíneas a), b) e e) ou,
− se tiverem transitado por um país terceiro;
g) pertençam a espécies ameaçadas de extinção.
Artigo 9.º
Derrogação à alínea a) do artigo 7.º no que se refere às importações ou ao trânsito de animais
provenientes de países terceiros autorizados em que existam doenças enumeradas no Anexo II e/ou
sejam efectuadas vacinações
Em derrogação do disposto na alínea a) do artigo 7.º, e de acordo com o procedimento previsto no
n.º 2 do artigo 14.º, podem ser estabelecidas disposições especiais para a importação ou o trânsito
na Comunidade de ungulados vivos provenientes de um país terceiro autorizado em que existam
determinadas doenças enumeradas no Anexo II e/ou sejam praticadas vacinações contra essas
doenças.
Essas disposições derrogatórias devem ser previstas país por país.
Artigo 10.º
Derrogação à alínea a) do artigo 7.º no que se refere às importações ou ao trânsito de animais
provenientes de países terceiros autorizados relativamente aos quais as importações ou o trânsito
tenham sido suspensos ou proibidos
Em derrogação do disposto na alínea a) do artigo 7.º, e de acordo com o procedimento previsto no
n.º 2 do artigo 14.º, pode ser determinado um período específico no termo do qual poderá ser
reatada a importação ou o trânsito de ungulados vivos provenientes de um país terceiro autorizado
após a suspensão ou proibição da importação ou do trânsito devido a qualquer alteração da situação
sanitária, bem como quaisquer condições adicionais a cumprir após esse reatamento.
Ao decidir acerca do reatamento da importação ou do trânsito desses animais deverá ter-se em
conta:
− as normas internacionais;
− se o surto, ou uma série de surtos epidemiologicamente interrelacionados, de uma das doenças
enumeradas no Anexo II ocorreu numa zona geograficamente limitada de uma região ou de
um país terceiro autorizado;
− se o surto ou surtos foram erradicados com sucesso num período de tempo limitado.
Artigo 11.º
Certificados veterinários
1. Com cada remessa de animais, aquando da sua importação ou trânsito na Comunidade, deverá
ser apresentado um certificado veterinário de acordo com os requisitos estabelecidos no
Anexo III.
2. O certificado veterinário deverá atestar o cumprimento dos requisitos da presente directiva e
de outra legislação comunitária em matéria de saúde animal ou, sempre que aplicável nos
termos do n.º 3 do artigo 6.º, de disposições equivalentes aos referidos requisitos.
3. O certificado veterinário pode incluir menções de certificação exigidas por outra legislação
comunitária em matéria de saúde pública, de saúde animal e de bem-estar dos animais.
4. A utilização do certificado veterinário previsto no n.º 1 pode ser suspensa ou abolida de
acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 14.º, sempre que a situação em matéria
de saúde animal no país terceiro autorizado justifique tal suspensão ou abolição.
Artigo 12.º
Inspecções e auditorias nos países terceiros
1. Podem ser efectuadas inspecções e/ou auditorias em países terceiros por peritos da Comissão,
a fim de verificar a conformidade ou a equivalência com as normas comunitárias em matéria
de saúde animal.
Os peritos da Comissão podem fazer-se acompanhar por peritos dos Estados-Membros
autorizados pela Comissão a efectuar essas inspecções e/ou auditorias.
2. As inspecções e/ou auditorias previstas no n.º 1 deverão ser realizadas em nome da
Comunidade e a Comissão suportará as despesas efectuadas.
3. O procedimento para a realização das inspecções e/ou auditorias em países terceiros previstas
no n.º 1 pode ser determinado ou alterado de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do
artigo 14.º.
4. Caso se identifique um risco grave para a saúde animal durante uma inspecção e/ou uma
auditoria nos termos do n.º 1, mesmo que não se relacione directamente com os objectivos da
inspecção/auditoria, a Comissão tomará de imediato as medidas necessárias para salvaguardar
a saúde animal, de acordo com o artigo 18.º da Directiva 91/496/CEE, incluindo a suspensão
ou a retirada da autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 13.º
Disposições atributivas de competências
1. Podem ser estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 14.º:
a) as regras de aplicação da presente directiva;
b) normas relativas à origem dos animais;
c) os critérios de classificação dos países terceiros autorizados e respectivas regiões no que
diz respeito às doenças animais;
d) disposições para a utilização de documentos electrónicos, no que se refere aos modelos
de certificados veterinários, tal como previsto na alínea e) do artigo 7.º;
e) os modelos dos certificados veterinários previstos no n.º 1 do artigo 11.º;
2. Os anexos da presente directiva podem ser alterados, de acordo com o procedimento previsto
no n.º 2 do artigo 14.º, a fim de ter em conta, nomeadamente:
a) pareceres e conhecimentos científicos relativos, em especial, a novas avaliações do
risco;
b) a evolução técnica e/ou as alterações introduzidas nas normas internacionais;
c) a fixação de objectivos de segurança para a saúde animal.
Artigo 14.º
Comitologia
1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
instituído nos termos do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da
Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 15.º
Alteração da Directiva 90/426/CEE
A Directiva 90/426/CEE é alterada do seguinte modo:
1) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 12.º
1. A importação de equídeos na Comunidade apenas será autorizada quando estes forem
provenientes dos países terceiros constantes de uma lista ou listas a estabelecer ou a
alterar de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º.
Tendo em conta a situação sanitária e as garantias apresentadas pelo país terceiro no que
diz respeito aos equídeos, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no
n.º 2 do artigo 24.º, que a autorização prevista no primeiro parágrafo do presente
número seja aplicável à totalidade do território do país terceiro ou apenas a parte deste.
Para esse fim, será tida em conta a forma como o país terceiro aplica e executa, no seu
próprio território, as normas internacionais correspondentes, nomeadamente o princípio
da regionalização, em função dos requisitos sanitários relativos às importações
provenientes de outros países terceiros e da Comunidade.
2. Ao estabelecer ou alterar as listas previstas no n.º 1, serão tidas em conta, nomeadamente:
a) O estado sanitário dos equídeos, dos outros animais domésticos e da fauna selvagem no
país terceiro, dando especial atenção às doenças animais exóticas e a todos os aspectos
da situação sanitária ambiental geral do país terceiro, na medida em que possa constituir
um risco para a situação sanitária e ambiental da Comunidade;
b) A legislação do país terceiro em matéria de saúde e bem-estar dos animais;
c) A organização da autoridade veterinária competente e dos respectivos serviços de
inspecção, os poderes desses serviços, a supervisão de que são alvo e os recursos de que
dispõem, nomeadamente em termos de pessoal e de capacidade laboratorial, para aplicar
eficazmente a legislação nacional;
d) As garantias que a autoridade veterinária competente do país terceiro pode fornecer
quanto ao cumprimento das condições de saúde animal pertinentes aplicáveis na
Comunidade ou à aplicação de condições equivalentes;
e) Se o país terceiro é membro da Organização Internacional das Epizootias (OIE), e a
regularidade e rapidez com que fornece informações relativamente à existência de
doenças infecciosas ou contagiosas dos equídeos no seu território, em especial das
doenças repertoriadas pela OIE e no Anexo A da presente directiva;
f) As garantias fornecidas pelo país terceiro de informar directamente a Comissão e os
Estados-Membros:
i) no prazo de 24 horas, da confirmação da ocorrência de doenças infecciosas dos
equídeos enumeradas no Anexo A e de qualquer alteração na política de
vacinação relativa a essas doenças;
ii) num prazo adequado, de qualquer proposta de alteração das normas sanitárias
nacionais relativas aos equídeos, nomeadamente, no que respeita à sua
importação;
iii) a intervalos regulares, do estatuto zoossanitário do seu território no tocante aos
equídeos;
g) Toda a experiência adquirida com importações de equídeos vivos provenientes do país
terceiro e os resultados dos controlos eventualmente efectuados à importação;
h) Os resultados das inspecções e/ou auditorias comunitárias efectuadas no país terceiro,
em especial os resultados da avaliação das autoridades competentes ou, sempre que a
Comissão o solicite, o relatório apresentado pelas autoridades competentes sobre as
inspecções que efectuaram;
i) o teor das normas em vigor no país terceiro em matéria de prevenção e combate às
doenças animais infecciosas ou contagiosas e a respectiva execução, incluindo as
normas aplicáveis às importações de equídeos provenientes de outros países terceiros.
3. A Comissão deverá tomar as disposições necessárias para que sejam facultadas ao público
versões actualizadas de todas as listas estabelecidas ou alteradas nos termos do n.º 1.
Essas listas podem ser combinadas com outras listas elaboradas para fins de protecção da
saúde animal e da saúde pública e podem também incluir modelos de certificados sanitários.
4. Deverão ser estabelecidas condições especiais de importação para cada país terceiro ou grupo
de países terceiros de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º, tendo em
conta a respectiva situação zoossanitária no que se refere aos equídeos.
5. As regras de execução do presente artigo e os critérios para a inclusão de países terceiros ou
partes de países terceiros nas listas previstas no n.º 1 poderão ser adoptados, de acordo com o
procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º".
2) No artigo 19.º é aditado o seguinte ponto:
"iv) pode designar um laboratório comunitário de referência para uma ou mais das doenças
dos equídeos mencionada(s) no Anexo A e definir as funções, tarefas e procedimentos
para a colaboração com os laboratórios encarregados de diagnosticar doenças
infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros.".
Artigo 16.º
Alteração da Directiva 92/65/CEE
A Directiva 92/65/CEE é alterada do seguinte modo:
1) O primeiro parágrafo do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
A presente directiva estabelece os requisitos de saúde animal para o comércio e a importação
na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às
condições de saúde animal, às regulamentações comunitárias específicas referidas no
anexo F".
2) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
a) A alínea e) do n.º 1 da parte A passa a ter a seguinte redacção;
"e) serem acompanhados de um certificado conforme o modelo constante do Anexo E
da parte 1, completado com a seguinte declaração:
Declaração
Eu, abaixo assinado (veterinário oficial), certifico que o(s) ruminante(s) (1) / o(s)
suídeo(s) (1) não abrangido(s) pela Directiva 64/432/CEE:
i) pertence(m) à espécie ....................................... ;
ii) não apresentou (1) / não apresentaram (1), ao ser examinado(s), qualquer
sinal clínico das doenças a que é sensível (1) /são sensíveis (1);
iii) provém(êm) (1) de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose (1) /
oficialmente indemne ou indemne de brucelose (1) / de uma exploração (1)
não sujeita a restrições em relação à peste suína ou de uma exploração onde
foi submetido (1) / foram submetidos (1), com resultado negativo, ao(s)
teste(s) previsto(s) (1) na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da
Directiva 92/65/CEE.
(1) Riscar o que não interessa.";
b) A alínea f) do n.º 1 da parte A é suprimida;
c) A alínea b) do n.º 2 da parte A passa a ter a seguinte redacção:
"Se não forem provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na
alínea a), serem provenientes de uma exploração onde não se tenha verificado nenhum
caso de brucelose nem de tuberculose durante os últimos 42 dias antes do carregamento
dos animais e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, nos últimos 30 dias antes da
expedição, e com resultado negativo, aos testes de brucelose e tuberculose.";
d) As alíneas e), f) e g) do n.º 3 da parte A são suprimidas;
e) Na parte A é aditado o seguinte n.º 4:
"4. Os requisitos em matéria de testes referidos no presente artigo e os respectivos
critérios podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no
artigo 26.º. Essas decisões terão em consideração o caso dos ruminantes criados
nas regiões árcticas da Comunidade.
Na pendência das decisões previstas no parágrafo anterior, continuarão a ser
aplicáveis as disposições nacionais.";
3) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
a) As alíneas a) e b) do n.º 3 passam a ter a seguinte redacção:
"a) uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros que estão em
condições de fornecer aos Estados-Membros e à Comissão garantias equivalentes
às previstas no capítulo II em relação a animais, sémen, óvulos e embriões, e,
b) sem prejuízo da Decisão 94/63/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que
estabelece uma lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-
-Membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos e
caprinos e de óvulos e embriões de suínos*, uma lista dos centros e estações de
colheita para as quais esses países terceiros estão em condições de oferecer as
garantias previstas no artigo 11.º."
A Comissão informará os Estados-Membros de quaisquer propostas de alteração às listas de
centros e estações, e os Estados-Membros disporão de dez dias úteis, a contar da data de
recepção das referidas propostas de alteração, para enviar por escrito à Comissão os seus
eventuais comentários.
Sempre que não sejam recebidos comentários dos Estados-Membros no prazo referido de dez
dias úteis, considera-se que os Estados-Membros aceitam as alterações propostas e as
importações serão autorizadas de acordo com as listas alteradas logo que a Comissão
notifique as autoridades competentes dos Estados-Membros e do país terceiro em questão que
as alterações se encontram publicadas no sítio internet da Comissão.
Sempre que, pelo menos, um Estado-Membro tenha feito comentários por escrito no prazo de
dez dias úteis, a Comissão informará os Estados-Membros na reunião seguinte do Comité
Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, para que seja adoptada uma decisão de
acordo com o procedimento previsto no segundo parágrafo do artigo 26.º.
* JO L 28 de 2.2.1994, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela
Decisão 2004/211/CE.";
4) No artigo 23.º é suprimida a expressão "da parte A, n.º 1, alínea e), do artigo 6.º e.";
5) O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 26.º
1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde
Animal, instituído nos termos do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do
Parlamento Europeu e do Conselho. *
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da
Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE** é de 3 meses.
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
* JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
** JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.";
6) É aditado como Anexo F o texto constante do Anexo IV da presente directiva.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 17.º
Medidas transitórias
Podem ser estabelecidas medidas transitórias de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do
artigo 14.º.
Artigo 18.º
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …*. Desse facto
informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma
referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua
publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno
que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como um quadro de
correspondência entre as disposições da presente directiva e as disposições nacionais
aprovadas.
*
18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.
Artigo 19.º
Revogação da Directiva 74/462/CEE
A Directiva 74/462/CEE é revogada com efeitos a partir da data de aplicação do Regulamento
n.º …/2004 +.
Artigo 20.º
As disposições de execução estabelecidas pelas decisões adoptadas para a importação de animais
vivos, carne e produtos à base de carne por força da Directiva 72/462/CEE, enumerados no
Anexo V da presente directiva, permanecem em vigor até à sua substituição por medidas adoptadas
no âmbito do novo quadro regulamentar.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no JO da União
Europeia.
Artigo 22.º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Luxemburgo, em 26.4.2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. WALSH
+
Número do regulamento referido no considerando n.º 10.
ANEXO I
Espécies animais referidas no artigo 1.º
Taxon
Família Género/Espécie
Ordem
Antilocapridae Antilocapra ssp.
Addax ssp.., Aepyceros ssp., Alcelaphus ssp., Ammodorcas ssp.,
Ammotragus ssp., Antidorcas ssp., Antilope ssp., Bison ssp., Bos
ssp.(incluindo Bibos, Novibos, Poephagus), Boselaphus ssp., Bubalus
ssp. (incluindo Anoa), Budorcas ssp., Capra ssp., Cephalophus ssp.,
Connochaetes ssp., Damaliscus ssp.(incluindo Beatragus),
Dorcatragus ssp., Gazella ssp., Hemitragus ssp., Hippotragus ssp.,
Kobus ssp., Litocranius ssp., Madogua ssp., Naemorhedus ssp.
Bovidae (incluindo Nemorhaedus e Capricornis), Neotragus ssp., Oreamuos
ssp., Oreotragus ssp., Oryx ssp., Ourebia ssp., Ovibos ssp., Ovis ssp.,
Patholops ssp., Pelea ssp., Procapra ssp., Pseudois ssp., Pseudoryx
ssp., Raphicerus ssp., Redunca ssp., Rupicapra ssp., Saiga ssp.,
Sigmoceros-Alecelaphus ssp., Sylvicapra ssp., Syncerus ssp.,
Artiodactyla Taurotragus ssp., Tetracerus ssp., Tragelaphus ssp. (incluindo
Boocerus).
Camelidae Camelus ssp., Lama ssp., Vicugna ssp.
Alces ssp., Axis-Hyelaphus ssp., Blastocerus ssp., Capreolus ssp.,
Cervus-Rucervus ssp., Dama ssp., Elaphurus ssp., Hippocamelus ssp.,
Cervidae
Hydropotes ssp., Mazama ssp., Megamuntiacus ssp., Muntiacus ssp.,
Odocoileus ssp., Ozotoceros ssp., Pudu ssp., Rangifer ssp.
Giraffidae Giraffa ssp., Okapia ssp.
Hippopotamidae Hexaprotodon-Choeropsis ssp., Hippopotamus ssp.
Moschidae Moschus ssp.
Babyrousa ssp., Hylochoerus ssp., Phacochoerus ssp., Potamochoerus
Suidae
ssp., Sus ssp.,
Tayassuidae Catagonus ssp., Pecari-Tayassu ssp.
Tragulidae Hyemoschus ssp., Tragulus-Moschiola ssp.
Perissodactyla Rhinocerotides Ceratotherium ssp., Dicerorhinus ssp., Diceros ssp., Rhinoceros ssp.
Tapiridae Tapirus ssp.
Proboscidae Elephantidae Elephas ssp., Loxodonta ssp.
ANEXO II
Doenças referidas na alínea f), subalínea i), do artigo 4.º e critérios gerais elementares
para que um território possa ser considerado indemne de doenças
nos termos da alínea a) do artigo 7.º
Doença Critérios gerais elementares Animais envolvidos
Inexistência de surtos de doença, ausência de
Febre aftosa sinais de infecção viral (*) e não realização de Todas as espécies
vacinação nos últimos 12 meses
Nenhum caso de doença durante os últimos 6
Estomatite vesicular Todas as espécies
meses
Doença vesiculosa dos Nenhum caso de doença e não realização de
Espécies da família dos Suidae
suínos vacinação durante os últimos 24 meses
Nenhum caso de doença e não realização de
peste bovina Todas as espécies
vacinação durante os últimos 12 meses
Peste dos pequenos Nenhum caso de doença e não realização de Espécies dos géneros Ovis e
ruminantes vacinação durante os últimos 12 meses Capra
Peripneumonia contagiosa Nenhum caso de doença e não realização de
Espécies do género Bos
dos bovinos vacinação durante os últimos 12 meses
Dermatite nodular Nenhum caso de doença e não realização de Espécies dos géneros Bos, Bison e
contagiosa vacinação durante os últimos 36 meses Bubalus
Nenhum caso de doença e não realização de Todas as espécies, excepto as da
Febre do vale do Rift
vacinação durante os últimos 12 meses família dos Suidae
Nenhum caso de doença e não realização de
Todas as espécies, excepto as da
Febre catarral ovina vacinação durante os últimos 12 meses com
família dos Suidae
controlo adequado da população de Culicoides
Nenhum caso de doença e não realização de Espécies dos géneros Ovis e
Varíola ovina e caprina
vacinação durante os últimos 12 meses Capra
Nenhum caso de doença durante os
Peste suína africana Espécies da família dos Suidae
últimos 12 meses
Nenhum caso de doença e não realização de
Peste suína clássica Espécies da família dos Suidae
vacinação durante os últimos 12 meses
(*) De acordo com o capítulo 2.1.1 do Manual da OIE.
ANEXO III
Requisitos relativos aos certificados veterinários referidos no artigo 11.º
1. O representante da autoridade competente de expedição que emite um certificado veterinário
para acompanhar uma remessa de animais tem de assinar o certificado e assegurar-se de que
este ostenta um carimbo oficial. Este requisito aplica-se a todas as páginas do certificado, caso
este seja constituído por mais de uma página.
2. Os certificados veterinários têm de ser elaborados na línguas ou nas línguas oficiais do Estado-
-Membro de destino e na(s) do Estado-Membro onde se realiza a inspecção fronteiriça ou têm
de ser acompanhados de uma tradução certificada nessa(s) língua(s). No entanto, os Estados-
-Membros poderão consentir na utilização de uma língua comunitária oficial que não a sua.
3. O original do certificado veterinário tem de acompanhar as remessas aquando da entrada na
Comunidade.
4. Os certificados veterinários têm de consistir:
a) numa única folha de papel; ou
b) em duas ou mais páginas que façam parte de uma única folha de papel indivisível; ou
c) numa sequência de páginas numeradas por forma a indicar que se trata de uma dada
página numa sequência finita (por exemplo, "página 2 de 4").
5. Os certificados veterinários devem ostentar um número de identificação único. Sempre que o
certificado veterinário seja constituído por uma sequência de páginas, cada uma delas tem de
ostentar o número de identificação único.
6. O certificado veterinário tem de ser emitido antes de a remessa à qual se refere abandonar o
controlo da autoridade competente do país de expedição.
ANEXO IV
"ANEXO F
Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização
sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína
Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia
sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de
animais da espécie bovina
Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de
polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de
países terceiros de embriões de animais da espécie bovina
Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia
sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países
terceiros
Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia
sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da
espécie suína
Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de política
sanitária que regulam o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros
de aves de capoeira e de ovos para incubação
Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia
sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura
Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia
sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos
Directiva …/2004/CE do Conselho, de ..., que estabelece normas de saúde animal referentes à
importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade, que altera as
Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE *"
*
JO: Inserir dados em falta.
ANEXO V
Lista de decisões
2003/56/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2003, relativa aos certificados sanitários
para a importação de animais vivos e de produtos animais da Nova Zelândia (J O L 22
de 25.1.2003, p. 38)
2002/987/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2002, relativa à lista dos
estabelecimentos das ilhas Falkland aprovados para a importação de carne fresca para a
Comunidade (JO L 344 de 19.12.2002, p. 39)
2002/477/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que estabelece requisitos em matéria
de saúde pública respeitantes a carnes frescas e a carnes frescas de aves de capoeira importadas de
países terceiros e que altera a Decisão 94/984/CE (JO L 164 de 22.6.2002, p. 39)
2001/600/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2001, relativa a medidas de protecção
aplicáveis às importações de determinados animais da Bulgária em virtude de um surto de febre
catarral ovina e que revoga a Decisão 1999/542/CE e altera a Decisão 98/372/CE relativa às
condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de bovinos e suínos
domésticos provenientes de determinados países europeus, de modo a atender a determinados
aspectos respeitantes à Bulgária, e a Decisão 97/232/CE que altera a lista de países terceiros dos
quais os Estados-Membros autorizam a importação de ovinos e de caprinos (JO L 210 de 3.8.2001,
p. 51)
2000/159/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, relativa à aprovação provisória dos
planos de países terceiros sobre resíduos em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho
(JO L 51 de 24.2.2000, p. 30)
98/8/CE: Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 relativa à lista de estabelecimento da
República Federativa da Jugoslávia aprovados para a importação de carne fresca na Comunidade
(JO L 2 de 6.1.1998, p. 12)
97/222/CE: Decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 1997 que estabelece a lista de países
terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de produtos à base de carne
(JO L 89 de 4.4.1997, p. 39)
97/221/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1997, que estabelece as condições de
sanidade animal e os modelos de certificados veterinários relativos aos produtos à base de carne
importados de países terceiros e revoga a Decisão 91/449/CEE (JO L 89 de 4.4.1997, p. 32)
95/427/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 1995, relativa à lista dos estabelecimentos
da Namíbia aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade
(JO L 254 de 24.10.1995, p. 28)
95/45/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa à lista dos estabelecimentos
da antiga República Jugoslava da Macedónia aprovados para efeitos de importação de carne fresca
para a Comunidade (JO L 51 de 8.3.1995, p. 13)
94/465/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 1994, relativa à lista dos estabelecimentos do
Botsuana aprovados para efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO
L 190 de 26.7.1994, p. 25)
94/40/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 1994, relativa à lista dos estabelecimentos do
Zimbabwe aprovados par efeitos de importação de produtos à base de carne para a Comunidade (JO
L 22 de 27.1.1994, p. 50)
93/158/CEE: Decisão do Conselho, de 26 de Outubro de 1992, relativa à celebração de um acordo
sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da
América relativo à aplicação da Directiva 72/462/CEE do Conselho (importações de carne
proveniente de países terceiros) e das correspondentes exigências previstas na legislação dos
Estados Unidos da América no respeitante ao comércio de carne fresca de bovino e de suíno (JO
L 68 de 19.3.1993, p. 1)
93/26/CEE: Decisão da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, relativa à lista dos
estabelecimentos da República da Croácia aprovados para efeitos de importação de carne fresca
para a Comunidade (JO L 16 de 25.1.1993, p. 24)
90/432/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 1990, relativa à lista dos estabelecimentos da
Namíbia aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 223 de 18.8.1990,
p. 19)
90/13/CEE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, relativa ao processo a seguir para
alterar ou completar as lista de estabelecimentos aprovados, nos países terceiros, para a importação
de carnes frescas para a Comunidade (JO L 8 de 11.1.1990, p. 70)
87/431/CEE: Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1987 relativa à lista dos estabelecimentos da
Suazilândia aprovados para a importação de carnes frescas na (JO L 228 de 15.8.1987, p. 53)
87/424/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1987 relativa à lista dos estabelecimentos dos
Estados Unidos do México aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO
L 228 de 15.8.1987, p. 43)
87/258/CEE: Decisão da Comissão de 28 de Abril de 1987 relativa à lista dos estabelecimentos do
Canadá aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 121 de 9.5.1987,
p. 50)
87/257/CEE: Decisão da Comissão de 28 de Abril de 1987 relativa à lista dos estabelecimentos dos
Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO
L 121 de 9.5.1987, p. 46)
87/124/CEE: Decisão da Comissão de 19 de Janeiro de 1987 relativa à lista dos estabelecimentos
do Chile aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 51 de 20.2.1987,
p. 41)
86/474/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Setembro de 1986 relativa à realização dos controlos
efectuados "in loco" no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e
suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros(JO L 279 de 30.9.1986, p. 55)
86/65/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1986, relativa à lista dos estabelecimentos
de Marrocos aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade (JO L 72 de 15.3.1986,
p. 40)
85/539/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 1985, relativa à lista dos
estabelecimentos da Gronelândia aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na
Comunidade (JO L 334 de 12.12.1985, p. 25)
84/24/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 1983, relativa à lista dos
estabelecimentos da Islândia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO
L 20 de 25.1.1984, p. 21)
83/423/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da
República do Paraguai aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO L 238
de 27.8.1983, p. 39)
83/402/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da
Nova Zelândia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade (JO L 233
de 24.8.1983, p. 24)
83/384/CEE: Decisão da Comissão, de 29 de Julho de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da
Austrália aprovados para a importação de carnes frescas pela Comunidade (JO L 222 de 13.8.1983,
p. 36)
83/243/CEE: Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da
República do Botsuana aprovados para efeitos da importação de carnes frescas na Comunidade (JO
L 129 de 19.5.1983, p. 70)
83/218/CEE: Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 1983, relativa à lista dos estabelecimentos da
República Socialista da Roménia aprovados para a importação de carne fresca pela Comunidade
(JO L 121 de 7.5.1983, p. 23)
82/923/CEE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 1982, relativa aos estabelecimentos da
República da Guatemala em proveniência dos quais os Estados-membros podem autorizar a
importação de carne fresca (JO L 381 de 31.12.1982, p. 40)
82/913/CEE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1982, relativa à lista dos
estabelecimentos da República da África do Sul e da Namíbia autorizados para a importação de
carne fresca pela Comunidade (JO L 381 de 31.12.1982, p. 28)
82/735/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista dos estabelecimentos
da República Popular da Bulgária autorizados para a exportação de carne fresca para a Comunidade
(JO L 311 de 8.11.1982, p. 16)
82/734/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, relativa à lista de estabelecimentos
da Confederação Suíça aprovados para a exportação de carne fresca para a Comunidade (JO L 311
de 8.11.1982, p. 13)
81/713/CEE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1981, relativa à lista de estabelecimentos da
República Federativa do Brasil aprovados para a importação de carne de bovino fresca e de carne de
solípedes domésticos pela Comunidade (JO L 257 de 10.9.1981, p. 28)
81/92/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 1981, relativa à lista de estabelecimentos da
República do Uruguai aprovados para a importação pela Comunidade de carne fresca de bovino e
ovino bem como de solípedes domésticos (JO L 58 de 5.3.1981, p. 43)
81/91/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Janeiro de 1981, relativa à lista de estabelecimentos da
República Argentina aprovados para a importação pela Comunidade de carne fresca das espécies
bovina e ovina bem como de solípedes domésticos (JO L 58 de 5.3.1981, p. 39)
79/542/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países
terceiros ou partes de países terceiros, bem como as condições de saúde pública e de sanidade
animal e as condições de certificação veterinária para a importação na Comunidade de
determinados animais vivos e sua carne fresca (JO L 146 de 14.6.1979, p. 15)
78/685/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1978, que estabelece a fixação de uma lista
de doenças epizoóticas de acordo com as disposições da Directiva 74/462/CEE (JO L 227
de 18.8.1978, p. 32)