União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/57
- Data
- 2004-04-29
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/
Texto integral (2892 palavras)
29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/73
DIRECTIVA 2004/57/CE DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2004
relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/
/15/CEE do conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e
ao controlo dos explosivos para utilização civil
(Texto relevante para efeitos do EEE)
COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Artigo 2.o
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade O anexo II da presente directiva faz uma relação dos artigos
Europeia, relativamente aos quais importa determinar, para efeitos de
Tendo em conta a Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de aplicação do segundo travessão do n.o 3 do artigo 1.o da Direc-
Abril de 1993 relativa à harmonização das disposições respei- tiva 93/15/CEE, se se trata de artigos de pirotecnia ou de explo-
tantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos sivos.
para utilização civil (1) e em especial o seu artigo 13.o
Considerando o seguinte: Artigo 3.o
(1) A Directiva 93/15/CEE aplica-se aos materiais e artigos 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão antes de 31
explosivos que são considerados como tal nas Recomen- de Dezembro de 2004 as disposições legislativas, regulamen-
dações das Nações Unidas relativas ao transporte de tares e administrativas necessárias para dar cumprimento à
substâncias perigosas e que estão classificadas na Classe presente Directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediata-
1 dessas recomendações. Porém, os artigos de pirotecnia mente à Comissão o texto das referidas disposições bem como
estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação um quadro de correspondência entre essas disposições e a
dessa Directiva. presente directiva.
(2) Por consequência, no intuito de assegurar uma aplicação Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 31
uniforme da Directiva 93/15/CEE em toda a Comuni- de Janeiro de 2005.
dade, é necessário identificar, fazendo referência às reco-
mendações pertinentes das Nações Unidas, os artigos Ao adoptarem as referidas disposições, estas deverão incluir
que devem ser considerados de pirotecnia. uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
(3) Determinados artigos que estão classificados na Classe 1 dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
das Recomendações das Nações Unidas têm dupla
função, já que é possível usá-los quer como explosivos 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
quer como artigos de pirotecnia. Deverão, pois, ser das disposições de direito interno que adoptarem no domínio
tomadas medidas, no interesse de uma aplicação regido pela presente directiva.
coerente da Directiva 93/15/CEE, no sentido de identi-
ficar esses artigos em função do seu carácter predomi- Artigo 3.o
nante, ou seja, como explosivos ou como artigos de
pirotecnia. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
(4) As medidas previstas nesta Directiva são conformes com
o parecer do comité instituído no artigo 13.o da Direc-
tiva 93/15/CEE, Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.
O anexo I da presente directiva enumera, para efeitos da apli-
cação do disposto no segundo e, em parte, terceiro travessões Pela Comissão
do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 93/15/CEE os artigos que, de
acordo com as recomendações pertinentes das Nações Unidas, Erkki LIIKANEN
são considerados como artigos de pirotecnia ou munições. Membro da Comissão
(1) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20.
L 127/74 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004
ANEXO I
Artigos considerados como de pirotecnia ou de munições nas recomendações pertinentes das Nações Unidas
CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor-
N.o ONU Nome e descrição
/DIVISÃO mativo)
Grupo G
0009 Munições incendiárias com ou sem 1.2 G Munições
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora Termo genérico relativo, sobretudo, a artigos
de aplicação militar tais como todo o tipo de
bombas, granadas, foguetes, minas, projécteis e
outros dispositivos semelhantes.
Munições incendiárias
Munições que contêm uma composição incen-
diária. Salvo quando a composição é ela
própria um explosivo, elas contêm igualmente
um ou vários dos seguintes elementos: carga
propulsora com escorva e carga de ignição;
espoleta com carga de dispersão ou carga de
expulsão.
0010 Munições incendiárias com ou sem 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0009
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora
0015 Munições fumígenas com ou sem 1.2 G Munições fumígenas
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora Munições que contêm uma matéria fumígena.
Salvo quando a matéria é ela própria um explo-
sivo, as munições contém igualmente um ou
mais dos seguintes elementos: carga propulsora
com escorva e carga de ignição; espoleta com
carga de dispersão ou carga de expulsão.
0016 Munições fumígenas com ou sem 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0015
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora
0018 Munições lacrimogéneas com 1.2 G Munições lacrimogéneas com carga de
carga de dispersão, carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
expulsão ou carga propulsora propulsora
Munições que contêm uma matéria lacrimo-
génea. Contêm também um ou vários dos
elementos seguintes: matérias pirotécnicas;
carga propulsora com escorva e carga de
ignição; espoleta com carga de dispersão ou
carga de expulsão.
0019 Munições lacrimogéneas com 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0018
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora
0039 Bombas foto-relâmpago 1.2 G Bombas
Artigos explosivos que são largados de uma
aeronave. Podem conter um líquido inflamável
com carga de rebentamento, uma composição
foto-iluminante ou uma carga de rebentamento.
As bombas foto-relâmpago estão compreen-
didas nesta denominação.
0049 Cartuchos-relâmpago 1.1 G Cartuchos-relâmpago
Artigos constituídos por um invólucro, por
uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido
num conjunto preparado para o tiro.
0050 Cartuchos-relâmpago 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0049
29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/75
CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor-
N.o ONU Nome e descrição
/DIVISÃO mativo)
0054 Cartuchos de sinalização 1.3 G Cartuchos de sinalização
Artigos concebidos para lançar sinais lumi-
nosos coloridos ou outros sinais com pistolas
de sinais, etc.
0066 Mecha de combustão rápida 1.4 G Mecha de combustão rápida
Artigo composto por fios têxteis cobertos de
pólvora negra ou de outra composição pirotéc-
nica de combustão rápida e por um invólucro
protector flexível; ou constituído por uma alma
de pólvora negra envolta por uma tela tecida
maleável. Arde com uma chama exterior que
progride ao longo da mecha e serve para trans-
mitir a ignição de um dispositivo a uma carga
ou a uma escorva.
0092 Dispositivos iluminantes de 1.3 G Dispositivos iluminantes de superfície
superfície (fachos de superfície)
Artigos constituídos por matérias pirotécnicas e
concebidos para serem utilizados para iluminar,
identificar, assinalar ou advertir.
0093 Dispositivos iluminantes aéreos 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092
(fachos aéreos)
0101 Mecha não detonante 1.3 G Mechas
Chama-se a atenção para os vocábulos ingleses
fuse e fuze: apesar de terem uma origem
comum (do francês fusée e fuzil) e de se admi-
tirem as duas variantes ortográficas, é útil
seguir a convenção segundo a qual fuse se
refere a um dispositivo de ignição de tipo
mecha enquanto fuze se refere a um dispositivo
utilizado em munições que compreende
componentes mecânicos, eléctricos, químicos
ou hidrostáticos que permitem desencadear a
deflagração ou detonação.
Mecha instantânea não detonante (conduta
de fogo)
Artigo constituído por fios de algodão impreg-
nados de polvorim. Arde com uma chama exte-
rior e é utilizado nas cadeias de ignição dos
artifícios de divertimento, etc.
0103 Cordão de ignição com invólucro 1.4 G Cordão de ignição com invólucro metálico
metálico
Artigo constituído por um tubo de metal
contendo uma alma de explosivo deflagrante.
0171 Munições iluminante com ou sem 1.2 G Munições iluminante com ou sem carga de
carga de dispersão, carga de dispersão, carga de expulsão ou carga
expulsão ou carga propulsora propulsora
Munições concebidas para produzir uma fonte
única de luz intensa com o fim de iluminar um
espaço. Os cartuchos iluminante, as granadas
iluminante, os projécteis iluminantes e as
bombas de referenciação (identificação de alvos)
estão compreendidos nesta denominação.
0191 Artifícios de sinalização de mão 1.4 G Artigos concebidos para produzir sinais.
0192 Petardos de caminho-de-ferro 1.1 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191
0194 Sinais de pedido de socorro de 1.1 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191
navios
L 127/76 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004
CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor-
N.o ONU Nome e descrição
/DIVISÃO mativo)
0195 Sinais de pedido de socorro de 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191
navios
0196 Sinais fumígenos 1.1 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191
0197 Sinais fumígenos 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191
0212 Traçadores para munições 1.3 G Traçadores para munições
Artigos fechados que contêm matérias pirotéc-
nicas e concebidos para seguir a trajectória de
um projéctil.
0254 Munições iluminante com ou sem 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0171
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora
0297 Munições iluminante com ou sem 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0254
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora
0299 Bombas foto-relâmpago 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0039
0300 Munições incendiárias com ou sem 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0009
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora
0301 Munições lacrimogéneas com 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0018
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora
0303 Munições fumígenas com ou sem 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0015
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora
0306 Traçadores para munições 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0212
0312 Cartuchos de sinalização 1.4 G Cartuchos de sinalização
Artigos concebidos para lançar sinais lumi-
nosos coloridos ou outros sinais com pistolas
de sinais.
0313 Sinais fumígenos 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0195
0318 Granadas de exercício de mão ou 1.3 G Granadas de exercício de mão ou de espin-
de espingarda garda
Artigos concebidos para serem lançados à mão
ou com a ajuda de uma espingarda. As
granadas de exercício de mão ou de espingarda
estão compreendidas nesta denominação.
0319 Cápsulas tubulares 1.3 G Cápsulas tubulares
Artigos constituídos por uma cápsula que
provoca a ignição e por uma carga auxiliar
deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados
para ignição de uma carga propulsora numa
caixa de cartucho, etc.
0320 Cápsulas tubulares 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0319
0333 Artifícios de divertimento 1.1 G Artifícios de divertimento
Artigos pirotécnicos concebidos para fins de
divertimento.
0334 Artifícios de divertimento 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333
0335 Artifícios de divertimento 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333
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CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor-
N.o ONU Nome e descrição
/DIVISÃO mativo)
0336 Artifícios de divertimento 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0333
0362 Munições de exercício 1.4 G Munições de exercício
Munições desprovidas de carga de rebenta-
mento principal, que contêm uma carga de
dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm
também uma espoleta e uma carga propulsora.
0363 Munições para ensaio 1.4 G Munições para ensaio
Munições que contêm substâncias pirotécnicas,
utilizadas para provar a eficácia ou a potência
de novas munições ou de novos elementos ou
conjuntos de armas.
0372 Granadas de exercício de mão ou 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0318
de espingarda
0373 Artifícios de sinalização de mão 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0191
0403 Dispositivos iluminantes aéreos 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092
(fachos aéreos)
0418 Dispositivos iluminantes de 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092
superfície (fachos de superfície)
0419 Dispositivos iluminantes de 1.1 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092
superfície (fachos de superfície)
0420 Dispositivos iluminantes aéreos 1.1 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092
(fachos aéreos)
0421 Dispositivos iluminantes aéreos 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092
(fachos aéreos)
0424 Projécteis inertes com traçador, 1.3 G Projécteis
Artigos tais como granada ou bala disparados
de um canhão ou de outra peça de artilharia,
de uma espingarda ou outra arma de pequeno
calibre. Podem ser inertes, com ou sem
traçador, e podem conter uma carga de
dispersão ou de expulsão ou uma carga de
rebentamento. Estão compreendidos nesta
denominação: projécteis inertes com traçador;
projécteis com carga de dispersão ou carga de
expulsão; projécteis com carga de rebenta-
mento.
0425 Projécteis inertes com traçador, 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0424
0428 Artigos pirotécnicos para uso 1.1 G Artigos pirotécnicos para uso técnico
técnico
Artigos que contêm materiais pirotécnicos e
que são destinados a usos técnicos tais como:
produção de calor, produção de gás, efeitos
cénicos, etc. Não estão compreendidos nesta
denominação os seguintes artigos, encon-
trando-se os mesmos listados separadamente:
todas as munições; cartuchos de sinalização;
cortadores pirotécnicos explosivos; artifícios de
divertimento; dispositivos iluminantes aéreos
(fachos aéreos); dispositivos iluminantes de
superfície; petardos de caminho-de-ferro;
rebites explosivos; sinais de pedido de socorro;
sinais fumígenos.
0429 Artigos pirotécnicos para uso 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428
técnico
0430 Artigos pirotécnicos para uso 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428
técnico
0431 Artigos pirotécnicos para uso 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0428
técnico
L 127/78 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004
CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor-
N.o ONU Nome e descrição
/DIVISÃO mativo)
0434 Projécteis com carga de dispersão 1.2 G Projécteis
ou carga de expulsão
Artigos tais como granada ou bala disparados
de um canhão ou de outra peça de artilharia,
de uma espingarda ou outra arma de pequeno
calibre. Podem ser inertes, com ou sem
traçador, e podem conter uma carga de
dispersão ou de expulsão ou uma carga de
rebentamento. Estão compreendidos nesta
denominação: projécteis inertes com traçador;
projécteis com carga de dispersão ou carga de
expulsão; projécteis com carga de rebenta-
mento.
0435 Projécteis com carga de dispersão 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0434
ou carga de expulsão
0452 Granadas de exercício de mão ou 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0372
de espingarda
0487 Sinais fumígenos 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194
0488 Munições de exercício 1.3 G Munições de exercício
Munições desprovidas de carga de rebenta-
mento principal, que contêm uma carga de
dispersão ou de expulsão. Geralmente contêm
também uma espoleta e uma carga propulsora.
Não estão compreendidos nesta denominação
os artigos seguintes, encontrando-se os mesmos
listados separadamente: granadas de exercício.
0492 Petardos de caminho-de-ferro 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194
0493 Petardos de caminho-de-ferro 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194
0503 Dispositivos de insuflagem de 1.4 G
sacos insufláveis ou módulos de
sacos insufláveis ou pré-tensores
de cintos de segurança
CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor-
N.o ONU Nome e descrição
/DIVISÃO mativo)
Grupo S
0110 Granadas de exercício de mão ou 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0318
de espingarda
0193 Petardos de caminho-de-ferro 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0194
0337 Artifícios de divertimento 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0334
0345 Projécteis inertes com traçador, 1.4 S Projécteis
Artigos tais como granada ou bala disparados
de um canhão ou de outra peça de artilharia,
de uma espingarda ou outra arma de pequeno
calibre. Podem ser inertes, com ou sem
traçador, e podem conter uma carga de
dispersão ou de expulsão ou uma carga de
rebentamento.
0376 Cápsulas tubulares 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0319
0404 Dispositivos iluminantes aéreos 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0092
(fachos aéreos)
29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/79
CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor-
N.o ONU Nome e descrição
/DIVISÃO mativo)
0405 Cartuchos de sinalização 1.4 S Cartuchos de sinalização
Artigos concebidos para lançar sinais lumi-
nosos coloridos ou outros sinais com pistolas
de sinais, etc.
0432 Artigos pirotécnicos para uso 1.4 S
técnico
L 127/80 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004
ANEXO II
Artigos relativamente aos quais importa determinar se se trata de artigos ou de explosivos
CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor-
N.o ONU Nome e descrição
/DIVISÃO mativo)
Grupo G
0121 Inflamadores (acendedores) 1.1 G Inflamadores (acendedores)
Artigos que contêm uma ou mais matérias
explosivas utilizadas para provocar uma defla-
gração numa cadeia pirotécnica. Podem ser
accionados química, eléctrica ou mecanica-
mente.
0314 Inflamadores (acendedores) 1.2 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0121
0315 Inflamadores (acendedores) 1.3 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0121
0316 Espoletas inflamadoras 1.3 G
0317 Espoletas inflamadoras 1.4 G
0325 Inflamadores (acendedores) 1.4 G Ver entrada relativa ao n.o ONU 0121
0353 Objectos explosivos, n.s.a. 1.4 G
0454 Inflamadores (acendedores) 1.4 S Ver entrada relativa ao n.o ONU 0121
CLASSE/ GLOSSÁRIO (a utilizar unicamente como guia infor-
N.o ONU Nome e descrição
/DIVISÃO mativo)
Grupo S
0131 Acendedores para mecha de 1.4 S Acendedores para mecha de mineiro
mineiro
Artigos de concepções variadas que funcionam
por fricção, por choque ou electricamente e
utilizados para acender a mecha do mineiro.
0349 Objectos explosivos, n.s.a. 1.4 S
0368 Espoletas inflamadoras 1.4 S