União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2004/56

Data
2004-04-29
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos

Texto integral (1672 palavras)

L 127/70 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004 DIRECTIVA 2004/56/CE DO CONSELHO de 21 de Abril de 2004 que altera a Directiva 77/799/CEE relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (6) Tendo em conta a exigência legal vigente em determi- nados Estados-Membros de que os contribuintes sejam Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia notificados das decisões e instrumentos legais relativos e, nomeadamente, os seus artigos 93.o e 94.o, às suas obrigações fiscais e as dificuldades daí decor- rentes para as autoridades fiscais, incluindo quando um Tendo em conta a proposta da Comissão, contribuinte passa a residir noutro Estado-Membro, é conveniente que, nessas circunstâncias, as autoridades Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), fiscais possam solicitar a assistência das autoridades competentes do Estado-Membro no qual o contribuinte Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social passou a residir. Europeu (2), Considerando o seguinte: (7) Uma vez que a situação fiscal de uma ou mais pessoas sujeitos a obrigações fiscais estabelecidas em diferentes (1) A Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Estados-Membros apresenta frequentemente um interesse Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das comum ou complementar, deverá prever-se a possibili- autoridades competentes dos Estados-Membros no dade de essas pessoas serem objecto de controlos domínio dos impostos directos, de certos impostos espe- simultâneos por dois ou mais Estados-Membros, medi- ciais de consumo e dos impostos sobre os prémios de ante comum acordo e a título voluntário, sempre que seguro (3), estabelece as regras de base para a cooperação tais controlos se afigurem mais eficazes que os controlos administrativa e o intercâmbio de informações entre os efectuados por apenas um Estado-Membro. Estados-Membros, tendo em vista detectar e prevenir a fraude e a evasão fiscais e permitir aos Estados-Membros efectuarem uma correcta avaliação dos impostos. (8) A Comissão apresentou a sua proposta de directiva com Afigura-se necessário melhorar, alargar e actualizar o base no artigo 95.o do Tratado. O Conselho, tendo em âmbito de aplicação dessas regras. conta que a proposta de directiva diz respeito à harmo- nização das legislações tanto no domínio dos impostos (2) Quando um Estado-Membro efectua investigações a fim directos como no dos indirectos e que, por isso, o acto de obter informações necessárias para responder a um deverá ser aprovado com base nos artigos 93.o e 94.o do pedido de assistência, esse Estado deve ser considerado Tratado, consultou o Parlamento Europeu, por carta como actuando por conta própria; desta forma, será apli- datada de 12 de Novembro de 2003, informando-o da cado ao processo de recolha das informações um único sua intenção de alterar a base legal. conjunto de normas e a investigação não será prejudi- cada por atrasos. (9) A Directiva 77/799/CEE deve, por isso, ser alterada nesse sentido, (3) Para que a luta contra a fraude seja efectiva, é inade- quado que um Estado-Membro que tenha recebido infor- mações de outro Estado-Membro deva, subsequente- mente, ter de pedir autorização para divulgar essas infor- mações em audições públicas ou processos judiciais. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: (4) Deverá ser tornado claro que os Estados-Membros não são obrigados a efectuar inquéritos destinados a obter as informações necessárias para satisfazer um pedido de assistência quando as respectivas legislações ou práticas Artigo 1.o administrativas não permitam que as suas autoridades competentes efectuem inquéritos ou recolham as infor- mações em causa. A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo: (5) Deveria ser possível que uma autoridade competente de 1. O n.o 5 do artigo 1.o é alterado do seguinte modo: um Estado-Membro se recusasse a prestar informações ou assistência quando o Estado-Membro requerente não a) O texto a seguir às palavras «Na Itália» é substituído pelo estiver, por razões de facto ou de direito, em situação de seguinte texto: fornecer o mesmo tipo de informações. «Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado» (1) Parecer emitido em 15 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial). b) O texto a seguir às palavras «Na Suécia» é substituído (2) JO C 32 de 5.2.2004, p. 94. pelo seguinte texto: (3) JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/93/CE (JO L 264 de «Chefen för Finansdepartementet ou um representante 15.10.2003, p. 23). autorizado.» 29.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 127/71 2. Ao n.o 2 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo: 5. São inseridos os seguintes artigos: «Para obter as informações solicitadas, a autoridade reque- rida ou a autoridade administrativa a que aquela se tenha «Artigo 8.oA dirigido deverá proceder como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado- Notificação -Membro.» 1. A pedido da autoridade competente de um Estado- 3. O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: -Membro, a autoridade competente de outro Estado-Membro procederá, em conformidade com as normas jurídicas em «1. Todas as informações de que um Estado-Membro vigor para a notificação dos actos correspondentes no tome conhecimento em aplicação da presente directiva são Estado-Membro requerido, à notificação ao destinatário de consideradas secretas nesse Estado, do mesmo modo que as todos os actos e decisões provenientes das autoridades admi- informações obtidas em aplicação da sua legislação nacional. nistrativas do Estado-Membro requerente que digam respeito Em todo o caso, as referidas informações: à aplicação no seu território de legislação relativa aos impostos abrangidos pela presente directiva. — serão facultadas só às pessoas directamente ligadas ao estabelecimento do imposto ou ao controlo administra- tivo do estabelecimento do imposto, 2. Os pedidos de notificação deverão indicar o objecto do acto ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer outras infor- — só serão divulgadas para efeitos do processo judicial, de mações que possam facilitar a identificação do destinatário. processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabeleci- mento ou o controlo do estabelecimento do imposto ou 3. A autoridade requerida deverá informar imediatamente com eles relacionados, e unicamente às pessoas que a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de intervenham directamente nesses processos; podem, notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que a todavia, divulgar-se as referidas informações no decurso decisão ou o acto foi notificada ao destinatário. de audiência públicas ou em julgamento, se a autoridade competente do Estado-Membro que presta as infor- mações não apresentar objecções no momento em que presta as informações pela primeira vez, Artigo 8.oB — não serão utilizadas, em caso algum, para outros fins Controlos simultâneos que não sejam fiscais ou para efeitos de processo judi- cial, de processo penal ou de processo que implique a 1. Quando a situação fiscal de uma ou mais pessoas aplicação de sanções administrativas, instaurados para o sujeitas a obrigações fiscais apresentarem um interesse estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do comum ou complementar para dois ou mais Estados- imposto, ou com ele relacionados. -Membros, esses Estados poderão acordar em proceder a controlos simultâneos nos seus territórios, a fim de trocarem as informações assim obtidas, sempre que estas se afigurem Além disso, os Estados-Membros podem prever que as infor- mais eficazes do que os controlos efectuados por um único mações referidas no primeiro subparágrafo sejam utilizadas Estado-Membro. para o estabelecimento de outras quotizações, direitos e impostos a que se refere o artigo 2.o da Directiva 76/308/ /CEE (*). 2. A autoridade competente de cada Estado-Membro identificará, de forma independente, as pessoas sujeitas a (*) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.» obrigações fiscais que tenciona propor para serem objecto de controlos simultâneos. A referida autoridade comunicará às autoridades competentes dos outros Estados-Membros 4. O artigo 8.o é alterado do seguinte modo: interessados os processos que, em sua opinião, devam ser sujeitos a controlos simultâneos. Na medida do possível, a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: deve justificar a sua escolha, prestando as informações que «1. A presente directiva não impõe qualquer obri- estiveram na base dessa decisão. Deverá ainda especificar o gação a um Estado-Membro a que tenham sido solici- período de tempo durante o qual esses controlos deverão tadas informações no sentido de promover investigações ser realizados. ou transmitir informações, quando o facto de a autori- dade competente desse Estado efectuar tais investigações 3. A autoridade competente de cada Estado-Membro inte- ou recolher as informações pretendidas violar a sua legis- ressado decidirá se deseja participar nesses controlos lação ou as suas práticas administrativas.» simultâneos. Quando receber uma proposta de controlo simultâneo, a autoridade competente deverá confirmar à b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar a sua recusa, devidamente justificada, em efectuar esse controlo. «3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode recusar-se a transmitir informações quando o Estado-Membro que as solicita não se encontre, por 4. Cada autoridade competente dos Estados-Membros razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o interessados designará um representante responsável pela mesmo tipo de informações.» direcção e coordenação da operação de controlo.» L 127/72 PT Jornal Oficial da União Europeia 29.4.2004 Artigo 2.o Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação Os Estados-Membros devem aprovar, até 1 de Janeiro de 2005, no Jornal Oficial da União Europeia. as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Artigo 4.o Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 21 de Abril de 2004. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom- Pelo Conselho panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados- O Presidente -Membros. J. WALSH
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