União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/43
- Data
- 2004-04-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 98/53/CE e a Directiva 2002/26/CE no que diz respeito aos métodos de
Texto integral (1446 palavras)
L 113/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.4.2004
DIRECTIVA 2004/43/CE DA COMISSÃO
de 13 de Abril de 2004
que altera a Directiva 98/53/CE e a Directiva 2002/26/CE no que diz respeito aos métodos de
colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflotoxina e de ocratoxina A
nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (4) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 98/53/
/CE e a Directiva 2002/26/CE em conformidade.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia, (5) As medidas previstas na presente directiva estão em
conformidade com o parecer do Comité Permanente da
Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20
de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de
colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para
o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (1), e,
nomeadamente, o seu artigo 1.o, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Considerando o seguinte:
Artigo 1.o
(1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de
Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos O anexo I e o anexo II da Directiva 98/53/CE são alterados em
contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), conformidade com o anexo I da presente directiva.
estabelece limites máximos de aflatoxina B1, aflatoxina
M1 e ocratoxina A para os géneros alimentícios desti-
nados a lactentes e crianças jovens.
Artigo 2.o
(2) A amostragem desempenha um papel fundamental na O anexo I e o anexo II da Directiva 2002/26/CE são alterados
determinação exacta dos teores de aflatoxinas e ocrato- em conformidade com o anexo II da presente directiva.
xina A. A Directiva 98/53/CE da Comissão, de 16 de
Julho de 1998, que fixa os métodos de colheita de amos-
tras e os métodos de análise para o controlo oficial dos
teores de certos contaminantes nos géneros alimentí- Artigo 3.o
cios (3) e a Directiva 2002/26/CE da Comissão, de 13 de
Março de 2002, que fixa os métodos de colheita de
amostras e de análise para o controlo oficial do teor de 1. 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições
ocratoxina A nos géneros alimentícios (4) devem ser alte- legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
radas, de modo a incluir disposições relativas aos darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12
géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros
jovens. comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas
disposições, bem como um quadro de correspondência entre
essas disposições e a presente directiva.
(3) É da maior importância que os resultados analíticos
sejam transmitidos e interpretados de modo uniforme, a
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições,
fim de assegurar uma abordagem de execução harmoni-
estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão
zada em toda a União Europeia. Estas disposições em
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado
oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
analítico obtido na amostragem para o controlo oficial.
Estados-Membros.
No caso das análises para efeitos de procedimentos de
recurso ou arbitragem, aplicam-se as disposições nacio-
nais. 2. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
das disposições de direito interno que adoptarem no domínio
(1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50 (edição especial portuguesa: capítulo regido pela presente directiva.
13, fascículo 19, p. 54). Directiva alterada pelo Regulamento (CE)
n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
2
( ) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 455/2004 (JO L 74 de
12.3.20004, p. 11). Artigo 4.o
(3) JO L 201 de 17.7.1998, p. 93. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2003/121/CE (JO L 332 de 19.12.2003,
p. 38). A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
4
( ) JO L 75 de 16.3.2002, p. 38. ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
20.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 113/15
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
ANEXO I
O anexo I e o anexo II da Directiva 98/53/CE são alterados do seguinte modo:
1. No anexo I da Directiva 98/53/CE é inserido o seguinte ponto 5.7 após o ponto 5.6:
«5.7. Géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens
5.7.1. Método de colheita
É aplicável o método de colheita mencionado relativamente ao leite e aos produtos derivados, bem como aos
géneros alimentícios compostos mencionados nos pontos 5.4, 5.5 e 5.6.
5.7.2. Aceitação do lote
— Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à
correcção em função da recuperação.
— Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em
conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.»
2. No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Tratamento da amostra como recebida no laboratório
Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente
ao qual se tenha demonstrado que permite uma homogeneização completa.
No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor de matéria seca será determinado numa parte da
amostra homegeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com
exactidão o teor de matéria seca.»
L 113/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.4.2004
ANEXO II
O anexo I e o anexo II da Directiva 2002/26/CE são alterados do seguinte modo:
1. O anexo I é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 4.6 passa a ter a seguinte redacção:
«4.6. Método de colheita para géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens
É aplicável o método de colheita de amostras mencionado relativamente aos cereais e produtos derivados
dos cereais, no ponto 4.5 do presente anexo. Tal significa que o número de amostras elementares a recolher
depende da massa do lote, com um mínimo de 10 e um máximo de 100, em conformidade com o quadro
2 do ponto 4.5.
— A massa da amostra elementar deve ser de cerca de 100 gramas. No caso de os lotes se apresentarem
em embalagens para venda a retalho, a massa da amostra elementar será função do peso da embalagem
para venda a retalho.
— Massa da amostra global = 1-10 kg suficientemente misturados.»
b) É inserido o seguinte ponto 4.7:
«4.7. Amostragem na fase de retalho
Sempre que possível, a colheita de amostras de géneros alimentícios a aplicar na fase de retalho deverá ser
feita em conformidade com as disposições aplicáveis à colheita de amostras acima mencionadas. Quando
isto não for possível, poderão usar-se outros métodos de colheita eficazes nessa fase, sempre que assegurem
uma representatividade suficiente para o lote amostrado.»
c) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:
«5. Aceitação do lote ou sublote
— Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à
correcção em função da recuperação.
— Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em
conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.»
2. O anexo II é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Tratamento da amostra como recebida no laboratório
Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativa-
mente ao qual se tenha demonstrado que permite uma homogeneização completa.
No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor de matéria seca será determinado numa parte da
amostra homegeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina
com exactidão o teor de matéria seca.»
b) O ponto 4.4 passa a ter a seguinte redacção:
«4.4. Cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados
O resultado analítico é registado, corrigido ou não para o valor da taxa de recuperação. O modo de registo
e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido para o valor da taxa de recupe-
ração será utilizado para verificar a conformidade (ver o ponto 5 do anexo I).
O resultado analítico tem de ser registado enquanto x +/- U, sendo que x é o resultado analítico e U é a
incerteza de medição.
U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível
de confiança de cerca de 95 %.»