União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2004/43

Data
2004-04-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 98/53/CE e a Directiva 2002/26/CE no que diz respeito aos métodos de

Texto integral (1446 palavras)

L 113/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.4.2004 DIRECTIVA 2004/43/CE DA COMISSÃO de 13 de Abril de 2004 que altera a Directiva 98/53/CE e a Directiva 2002/26/CE no que diz respeito aos métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de aflotoxina e de ocratoxina A nos géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (4) Por conseguinte, é conveniente alterar a Directiva 98/53/ /CE e a Directiva 2002/26/CE em conformidade. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Considerando o seguinte: Artigo 1.o (1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos O anexo I e o anexo II da Directiva 98/53/CE são alterados em contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), conformidade com o anexo I da presente directiva. estabelece limites máximos de aflatoxina B1, aflatoxina M1 e ocratoxina A para os géneros alimentícios desti- nados a lactentes e crianças jovens. Artigo 2.o (2) A amostragem desempenha um papel fundamental na O anexo I e o anexo II da Directiva 2002/26/CE são alterados determinação exacta dos teores de aflatoxinas e ocrato- em conformidade com o anexo II da presente directiva. xina A. A Directiva 98/53/CE da Comissão, de 16 de Julho de 1998, que fixa os métodos de colheita de amos- tras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentí- Artigo 3.o cios (3) e a Directiva 2002/26/CE da Comissão, de 13 de Março de 2002, que fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de 1. 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições ocratoxina A nos géneros alimentícios (4) devem ser alte- legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para radas, de modo a incluir disposições relativas aos darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros jovens. comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. (3) É da maior importância que os resultados analíticos sejam transmitidos e interpretados de modo uniforme, a Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, fim de assegurar uma abordagem de execução harmoni- estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão zada em toda a União Europeia. Estas disposições em acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos analítico obtido na amostragem para o controlo oficial. Estados-Membros. No caso das análises para efeitos de procedimentos de recurso ou arbitragem, aplicam-se as disposições nacio- nais. 2. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio (1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50 (edição especial portuguesa: capítulo regido pela presente directiva. 13, fascículo 19, p. 54). Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). 2 ( ) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 455/2004 (JO L 74 de 12.3.20004, p. 11). Artigo 4.o (3) JO L 201 de 17.7.1998, p. 93. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/121/CE (JO L 332 de 19.12.2003, p. 38). A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte 4 ( ) JO L 75 de 16.3.2002, p. 38. ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 20.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 113/15 Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão ANEXO I O anexo I e o anexo II da Directiva 98/53/CE são alterados do seguinte modo: 1. No anexo I da Directiva 98/53/CE é inserido o seguinte ponto 5.7 após o ponto 5.6: «5.7. Géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens 5.7.1. Método de colheita É aplicável o método de colheita mencionado relativamente ao leite e aos produtos derivados, bem como aos géneros alimentícios compostos mencionados nos pontos 5.4, 5.5 e 5.6. 5.7.2. Aceitação do lote — Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação. — Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.» 2. No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Tratamento da amostra como recebida no laboratório Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que permite uma homogeneização completa. No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor de matéria seca será determinado numa parte da amostra homegeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca.» L 113/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.4.2004 ANEXO II O anexo I e o anexo II da Directiva 2002/26/CE são alterados do seguinte modo: 1. O anexo I é alterado do seguinte modo: a) O ponto 4.6 passa a ter a seguinte redacção: «4.6. Método de colheita para géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens É aplicável o método de colheita de amostras mencionado relativamente aos cereais e produtos derivados dos cereais, no ponto 4.5 do presente anexo. Tal significa que o número de amostras elementares a recolher depende da massa do lote, com um mínimo de 10 e um máximo de 100, em conformidade com o quadro 2 do ponto 4.5. — A massa da amostra elementar deve ser de cerca de 100 gramas. No caso de os lotes se apresentarem em embalagens para venda a retalho, a massa da amostra elementar será função do peso da embalagem para venda a retalho. — Massa da amostra global = 1-10 kg suficientemente misturados.» b) É inserido o seguinte ponto 4.7: «4.7. Amostragem na fase de retalho Sempre que possível, a colheita de amostras de géneros alimentícios a aplicar na fase de retalho deverá ser feita em conformidade com as disposições aplicáveis à colheita de amostras acima mencionadas. Quando isto não for possível, poderão usar-se outros métodos de colheita eficazes nessa fase, sempre que assegurem uma representatividade suficiente para o lote amostrado.» c) O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Aceitação do lote ou sublote — Aceitação, se a amostra global for conforme ao limite máximo, atendendo à incerteza de medição e à correcção em função da recuperação. — Rejeição, se a amostra global exceder o limite máximo para além de qualquer dúvida razoável, tendo em conta a incerteza de medição e a correcção em função da recuperação.» 2. O anexo II é alterado do seguinte modo: a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Tratamento da amostra como recebida no laboratório Triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativa- mente ao qual se tenha demonstrado que permite uma homogeneização completa. No caso de o nível máximo se aplicar à matéria seca, o teor de matéria seca será determinado numa parte da amostra homegeneizada, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que determina com exactidão o teor de matéria seca.» b) O ponto 4.4 passa a ter a seguinte redacção: «4.4. Cálculo da taxa de recuperação e registo dos resultados O resultado analítico é registado, corrigido ou não para o valor da taxa de recuperação. O modo de registo e a taxa de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido para o valor da taxa de recupe- ração será utilizado para verificar a conformidade (ver o ponto 5 do anexo I). O resultado analítico tem de ser registado enquanto x +/- U, sendo que x é o resultado analítico e U é a incerteza de medição. U corresponde à incerteza expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %.»
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