União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/42
- Data
- 2004-04-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2004/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (4193 palavras)
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/87
DIRECTIVA 2004/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de
solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e
que altera a Directiva 1999/13/CE
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA valores-limite de COV em determinadas categorias de
UNIÃO EUROPEIA, produtos. Essas discrepâncias, juntamente com a inexis-
tência de tal legislação em certos Estados-Membros,
poderão criar entraves desnecessários ao comércio e dis-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, torções da concorrência no mercado interno.
nomeadamente o artigo 95.o,
(5) É necessário portanto harmonizar a legislação e as dis-
Tendo em conta a proposta da Comissão, posições nacionais que, para efeitos de combate ao
ozono troposférico, estabelecem valores-limite para o
teor de COV nos produtos abrangidos pela presente
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social directiva, para assegurar que não restrinjam a livre circu-
Europeu (1), lação desses produtos.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2), (6) O objectivo da acção proposta, nomeadamente a redu-
ção das emissões de COV, não podem ser suficiente-
mente realizados pelos Estados-Membros, uma vez que
Considerando o seguinte: as emissões de COV num Estado-Membro influenciam a
qualidade do ar noutros Estados-Membros, e podem
pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser
melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade
(1) A Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do pode adoptar medidas, em conformidade com o princí-
Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabe- pio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tra-
lecimento de valores-limite nacionais de emissão de tado. De acordo com o princípio da proporcionalidade,
determinados poluentes atmosféricos (3), estabelece para consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não
2010 limites nacionais de emissão de certos poluentes, excede o necessário para se atingir aquele objectivo.
incluindo compostos orgânicos voláteis (a seguir desig-
nados «COV»), no quadro da estratégia comunitária inte-
grada de combate à acidificação e ao ozono troposféri-
co, mas não fixa valores-limite para as emissões desses (7) O teor de VOC das tintas, vernizes e produtos de reto-
poluentes quando provenham de fontes específicas. que de veículos gera emissões atmosféricas significativas
de VOC que contribuem para a formação, a nível local e
transfronteiriço, de oxidantes fotoquímicos na tropopau-
(2) A fim de alcançar um limite máximo nacional de emis- sa.
sões de COV, os Estados-Membros deverão visar uma
série de diferentes categorias de fontes dessas emissões.
(8) Importa reduzir, tanto quanto técnica e economicamente
possível, o conteúdo de COV de certas tintas, vernizes e
(3) A presente directiva completa as medidas adoptadas a
produtos de retoque de veículos, tendo em conta as con-
nível nacional para garantir o respeito dos limites máxi-
dições climáticas.
mos de emissões de COV.
(4) Na falta de disposições comunitárias, pode haver discre- (9) Um nível elevado de protecção do ambiente exige o
pâncias na legislação dos Estados-Membros que impõe estabelecimento e a observância de teores máximos para
os COV utilizados em produtos abrangidos pela presente
directiva.
(1) JO C 220 de 16.9.2003, p. 43.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2003 (ainda
não publicado no Jornal Oficial), Posição Comum do Conselho de 7
de Janeiro de 2004 (JO C 79 E de 30.3.2004, p. 1.) e Posição do
Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicada (10) Devem ser previstas medidas transitórias para os produ-
no Jornal Oficial). tos produzidos antes da entrada em vigor dos requisitos
(3) JO L 309 de 27.11.2001, p. 22. da presente directiva.
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(11) Os Estados-Membros devem poder garantir licenças indi- (18) Os Estados-Membros deverão determinar o regime de
viduais para a compra e venda com fins específicos de sanções aplicáveis em caso de violação da presente
quantidades muito limitadas de produtos que não obede- directiva e garantir a sua aplicação efectiva. Essas san-
çam aos valores-limite de solventes estabelecidos na pre- ções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
sente directiva.
(19) Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um
relatório sobre a experiência adquirida na aplicação da
(12) A presente directiva completa as disposições comunitá- presente directiva.
rias sobre a rotulagem de substâncias e preparações quí-
micas.
(20) Deve ser feita uma avaliação do objectivo de redução do
teor de COV dos produtos que não se integram no
(13) A protecção da saúde dos trabalhadores e dos consumi- âmbito de aplicação da presente directiva e da possibili-
dores, bem como a do local de trabalho, não deve ser dade de reduzir ainda mais os valores-limite de COV já
abrangida pelo âmbito de aplicação da presente directiva previstos.
e as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para
esses efeitos não deverão ser por ela afectadas.
(21) As medidas necessárias à execução da presente directiva
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
(14) É necessário controlar os teores máximos para determi- exercício das competências de execução atribuídas à
nar se as concentrações volúmicas de COV presentes em Comissão (3),
cada categoria de tintas, vernizes e produtos de retoque
de veículos abrangidos pela presente directiva se situam
dentro dos limites admissíveis.
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(15) Como a presente directiva passa a regulamentar o teor
de COV dos produtos usados no retoque de determina-
dos veículos, a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de
11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões
de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização Artigo 1.o
de solventes orgânicos em certas actividades e instala-
ções (1), deverá ser alterada nesse sentido.
Objectivo e âmbito
(16) No entanto, os Estados-Membros deverão poder manter
ou introduzir medidas nacionais para o controlo das 1. A presente directiva tem por objectivo limitar o teor total
emissões resultantes de actividades de retoque de veícu- de COV em determinadas tintas e vernizes e em produtos de
los que consistam no revestimento de veículos rodoviá- retoque de veículos a fim de prevenir ou reduzir a poluição
rios definidos na Directiva 70/156/CEE do Conselho, de atmosférica resultante do contributo das emissões dos COV
6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legis- para a formação de ozono troposférico.
lações dos Estados-Membros respeitantes à homologação
de veículos a motor e seus reboques (2), ou de partes
dos mesmos, efectuadas no contexto da reparação, con- 2. A fim de realizar o objectivo previsto no n.o 1, a presente
servação ou decoração de veículos fora das instalações directiva harmoniza as especificações técnicas de determinadas
de produção. tintas e vernizes e produtos de retoque de veículos.
(17) A presente directiva não é aplicável aos produtos vendi- 3. A presente directiva é aplicável aos produtos enumerados
dos para utilização exclusiva em instalações autorizadas no Anexo I.
nos termos da Directiva 1999/13/CE onde as medidas
de limitação de emissões prevêem alternativas para se
atingir uma redução equivalente de emissões de COV.
4. A presente directiva não prejudica nem afecta as medidas,
incluindo os requisitos de rotulagem, tomadas a nível comuni-
(1) JO L 85 de 29.3.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi tário ou nacional para proteger a saúde dos consumidores e
dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu dos trabalhadores e os seus locais de trabalho.
e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do (3) JO L 184 de 17.7.1999, p.23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999,
Conselho (JO L 49 de 19.2.2004, p. 36). p. 45).
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Artigo 2.o 10. «Produto de revestimento de base aquosa (BA)», um pro-
duto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por
meio de água;
Definições
11. «Produto de revestimento de base solvente (BS)», um pro-
duto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
meio de um solvente orgânico;
1. «Autoridade competente», a ou as autoridades ou os orga- 12. «Colocação no mercado», a disponibilização a terceiros, a
nismos responsáveis, no quadro do dispositivo legal dos título oneroso ou gratuito. Para efeitos da presente directi-
Estados-Membros, pelo cumprimento das obrigações decor- va, a importação para o território aduaneiro comunitário é
rentes da presente directiva; entendida como uma colocação no mercado.
2. «Substância», um elemento químico e seus compostos, no
estado natural ou produzido industrialmente, na forma Artigo 3.o
sólida, líquida ou gasosa;
Requisitos
3. «Preparação», as misturas e soluções compostas por duas
ou mais substâncias; 1. Os Estados-Membros devem garantir que os produtos
enumerados no Anexo I só serão comercializados no seu terri-
tório após as datas indicadas no Anexo II, se o respectivo teor
4. «Composto orgânico», um composto que contenha, pelo de COV não exceder os valores-limite previstos no Anexo II e
menos, o elemento carbono e um ou mais dentre os ele- se cumprirem o disposto no artigo 4.o.
mentos hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto
ou halogénio, com excepção dos óxidos de carbono e dos
carbonatos e bicarbonatos inorgânicos; Para determinar a observância dos valores-limite de teor de
COV previstos no Anexo II, devem ser utilizados os métodos
analíticos indicados no Anexo III.
5. «Composto orgânico volátil (COV)», um composto orgânico
cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3
kPa, seja inferior ou igual a 250 °C; Em relação aos produtos enumerados no Anexo I, aos quais é
necessário aditar os solventes ou outros componentes que con-
tenham solventes para que o produto esteja pronto a utilizar,
os valores-limite constantes do Anexo II devem ser aplicáveis
6. «Teor de COV», a massa de compostos orgânicos voláteis, ao teor de COV na formulação do produto pronto a utilizar.
expressa em gramas por litro (g/l), na formulação do pro-
duto pronto a utilizar. A massa de compostos orgânicos
voláteis que, num dado produto, reage quimicamente 2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros devem
durante a secagem, integrando-se no revestimento, não é isentar do cumprimento dos requisitos supramencionados os
considerada como fazendo parte do teor de COV; produtos vendidos para utilização exclusiva numa actividade
abrangida pela Directiva 1999/13/CE e executada numa instala-
ção registada ou autorizada nos termos dos seus artigos 3.o e
7. «Solvente orgânico», um COV utilizado, isoladamente ou 4.o.
combinado com outros agentes, para dissolver ou diluir
matérias-primas, produtos ou matérias residuais, como
agente de limpeza para dissolver contaminantes, como 3. Para efeitos de restauro e manutenção de edifícios e veí-
meio de dispersão, para ajustamento da viscosidade ou da culos de colecção designados pelas autoridades competentes
tensão superficial, como plastificante ou como conservante; como sendo de especial valor histórico-cultural, os Estados-
-Membros podem conceder autorizações individuais de compra
e venda, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos
que não respeitem os valores-limite de COV previstos no
8. «Produto de revestimento», uma preparação, incluindo os Anexo II.
solventes orgânicos ou as preparações que contenham os
solventes orgânicos necessários à sua devida aplicação, uti-
lizada para aplicar a uma superfície uma película com um
efeito decorativo ou protector ou outro efeito funcional; 4. Os produtos abrangidos pela presente directiva que se
demonstre terem sido produzidos antes das datas indicadas no
Anexo II e não preencham os requisitos do n.o 1 podem ser
colocados no mercado durante um período de 12 meses a con-
9. «Película», uma camada contínua resultante da aplicação de tar da data de entrada em vigor dos requisitos aplicáveis aos
uma ou mais camadas de revestimento a um substrato; produtos em questão.
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Artigo 4.o mercado dos produtos prontos a utilizar abrangidos pela pre-
sente directiva e que satisfaçam os requisitos nela previstos.
Rotulagem
Os Estados-Membros devem garantir que os produtos enumera- Artigo 9.o
dos no Anexo I sejam rotulados aquando da sua colocação no
mercado. O rótulo deve indicar:
Avaliação
a) A subcategoria do produto e os valores-limite pertinentes
de COV em g/l, referidos no Anexo II; A Comissão é convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e
ao Conselho:
b) O teor máximo de COV em g/l do produto pronto a utili-
zar.
1. Até 2008, um relatório baseado nos resultados da revisão
a que se refere o artigo 10.o da Directiva 2001/81/CE. O
relatório deve analisar:
Artigo 5.o
a) O leque de possibilidades e o potencial da redução do
Autoridade competente teor de COV dos produtos não abrangidos pela pre-
sente directiva, incluindo os aerossóis para tintas e ver-
nizes;
Os Estados-Membros devem designar uma autoridade compe-
tente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas
na presente directiva e informar a Comissão desse facto, até de b) A possibilidade de introduzir uma nova (fase II) redu-
30 de Abril de 2005. ção do teor de COV dos produtos de retoque de veícu-
los;
Artigo 6.o c) Quaisquer novos elementos relativos ao impacto
socioeconómico da aplicação da fase II prevista para as
Controlo tintas e vernizes.
Os Estados-Membros devem estabelecer um programa de con- 2. Até 30 meses após a data de aplicação dos valores-limite
trolo do cumprimento da presente directiva. para o teor de COV do Anexo II, fase II, um relatório que
tome especialmente em consideração os relatórios referidos
no artigo 7.o e a eventual evolução tecnológica do fabrico
Artigo 7.o de tintas, vernizes, e produtos de retoque de veículos. Esse
relatório deverá analisar as possibilidades de reduzir o teor
de COV dos produtos abrangidos pela presente directiva,
Relatórios incluindo a possível distinção entre tintas de interior e tin-
tas de exterior das subcategorias d) e e) dos pontos 1.1 do
Anexo I e A do Anexo II.
Os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre os
resultados do programa de controlo, para demonstrar o cum-
primento da presente directiva, bem como sobre as categorias
e quantidades de produtos autorizados ao abrigo do n.o 3 do Estes relatórios serão acompanhados de eventuais propostas de
artigo 3.o. Os dois primeiros relatórios serão apresentados à alteração da presente directiva.
Comissão 18 meses após as datas fixadas no Anexo II para o
cumprimento dos valores-limite de COV; posteriormente, deve
ser apresentado um relatório de cinco em cinco anos. A
Comissão estabelecerá previamente, nos termos do n.o 2 do Artigo 10.o
artigo 12.o, um modelo comum para a transmissão dos dados
de controlo. Os dados anuais serão disponibilizados à Comis-
são a pedido desta. Sanções
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicá-
Artigo 8.o vel em caso de violação das disposições nacionais adoptadas ao
abrigo da presente directiva e tomam as medidas necessárias à
Livre circulação sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, propor-
cionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a
Comissão dessas disposições até de 30 de Outubro de 2005,
Os Estados-Membros não devem, pela razões previstas na pre- bem como de qualquer alteração posterior no mais breve
sente directiva, proibir, restringir ou impedir a colocação no prazo.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/91
Artigo 11.o Artigo 14.o
Adaptação ao progresso técnico Transposição
As alterações necessárias à adaptação do Anexo III ao pro- 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
gresso técnico são adoptadas pela Comissão nos termos do n.o legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
2 do artigo 12.o. dar cumprimento à presente directiva até de 30 de Outubro de
2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições,
Artigo 12.o estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
Comité dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As
modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-
1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo -Membros.
13.o da Directiva 1999/13/CE, a seguir designado por «Comité».
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são texto das disposições de direito interno que aprovarem nas
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo matérias reguladas pela presente directiva, bem como um qua-
em conta o disposto no seu artigo 8.o. dro de correspondência entre as disposições da presente direc-
tiva e as disposições nacionais aprovadas.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão
1999/468/CE é de três meses.
Artigo 15.o
3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
Artigo 13.o no Jornal Oficial da União Europeia.
Alteração da Directiva 1999/13/CE
Artigo 16.o
1. A Directiva 1999/13/CE é alterada do seguinte modo:
Destinatários
Na secção «Retoque de veículos» do Anexo I, é suprimido o
seguinte travessão: Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
«— o revestimento de veículos rodoviários definidos pela
Directiva 70/156/CE, partes dos mesmos, efectuadas no
contexto da reparação, conservação ou decoração de veícu- Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.
los fora das instalações de produção».
2. Não obstante o disposto no n.o 1,os Estados-Membros
podem manter ou introduzir medidas nacionais para o con- Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
trolo das emissões resultantes das actividades de retoque de veí- O Presidente O Presidente
culos suprimidas do âmbito de aplicação da Directiva
1999/13/CE. P. COX D. ROCHE
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ANEXO I
ÂMBITO
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por tintas e vernizes os produtos enumerados nas subcategorias
infra, com exclusão dos aerossóis. Trata-se de produtos de revestimento para aplicação em edifícios, seus remates
e guarnições e estruturas associadas, para fins decorativos, funcionais e protectores.
1.1. Subcategorias:
a) «Tintas mate para paredes e tectos interiores»: produtos de revestimento para aplicação em paredes e tectos
interiores, com brilho ˜ 25@60°.
b) «Tintas brilhantes para paredes e tectos interiores»: produtos de revestimento para aplicação em paredes e
tectos interiores, com brilho > 25@60°.
c) «Tintas para paredes exteriores de substrato mineral»: produtos de revestimento para aplicação em paredes
exteriores de alvenaria, tijolo ou estuque.
d) «Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira, metal ou plástico»:: produtos de revestimento
que formam uma película opaca, para aplicação em remates e painéis. Estes produtos destinam-se a substra-
tos de madeira, metal ou plástico. Esta subcategoria inclui subcapas e produtos de revestimento intermé-
dios.
e) «Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores»: produtos de revestimento que formam uma película
transparente ou semi-opaca, para aplicação em remates de madeira, metal ou plástico com fins decorativos
e protectores. Nesta subcategoria estão incluídas as lasures opacas: produtos de revestimento que formam
uma película opaca, para decoração e protecção da madeira contra a intempérie, conforme definido na
norma EN 927-1, na categoria semi-estável.
f) «Lasures com poder de enchimento mínimo»: lasures que, de acordo com a norma EN 927-1:1996, formam
uma película de espessura média inferior a 5µm quando ensaiadas pelo método 5A da norma ISO
2808:1997.
g) «Primários»: produtos de revestimento com propriedades selantes e/ou isolantes para utilização em madeira
ou paredes e tectos.
h) «Primários fixadores»: produtos de revestimento destinados a estabilizar as partículas livres de substratos, a
conferir propriedades hidrófobas e/ou a proteger a madeira contra o azulamento.
i) «Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente»: produtos de alto desempenho à base de
material que forma película, para aplicações com funções especiais, nomeadamente capa primária ou de
acabamento para plásticos, capa primária para substratos ferrosos ou metais reactivos como o zinco e o alu-
mínio, acabamento anticorrosão, revestimento de pisos, incluindo de madeira e cimento, resistência aos
graffiti, retardamento da chama e preservação das normas de higiene da indústria alimentar e dos serviços
de saúde.
j) «Produtos de revestimento de alto desempenho bicomponente»: produtos para as mesmas utilizações dos
anteriores, com um segundo componente (e.g. aminas terciárias) adicionado antes da aplicação.
k) «Produtos de revestimento multicolor»: produtos destinados a conferir efeitos a dois tons ou policromáticos
à primeira aplicação.
l) «Produtos de revestimento de efeito decorativo»: produtos destinados a conferir efeitos estéticos especiais a
substratos pré-pintados especialmente preparados ou bases, subsequentemente tratados com vários instru-
mentos durante a fase de secagem.
2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por produtos de retoque de veículos os produtos referidos nas sub-
categorias infra. São utilizados para o revestimento de veículos rodoviários, tal como definido na Directiva
70/156/CEE, ou de parte deles, efectuado no âmbito de uma reparação, conservação ou decoração de veículo
fora das instalações de produção.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/93
2.1. Subcategorias:
a) «Produtos de preparação e limpeza»: produtos destinados a remover revestimentos antigos ou ferrugem
mecânica ou quimicamente ou a conferir uma base adequada para a aplicação de novos produtos de revesti-
mento.
i) Produtos de preparação, incluem produtos de aplicação prévia (um produto para limpeza de pistolas
(de aplicadores tipo pistola e outros equipamentos), decapantes, desengordurantes (nomeadamente do
tipo anti-estático para plástico) e remotores de silicone.
ii) Pré-detergente: um produto de limpeza para eliminar as impurezas superficiais no processo de prepara-
ção e previamente à aplicação dos produtos de revestimento.
b) «Enchedores e betumes»: compostos densos para aplicação com pulverizador ou à espátula, destinados a eli-
minar imperfeições superficiais profundas previamente à aplicação do aparelho.
c) «Primário»: qualquer produto de revestimento para aplicação em metal nu ou acabamentos existentes, desti-
nado a proporcionar protecção contra a corrosão previamente à aplicação de um primário aparelho.
i) «Aparelho»: qualquer produto de revestimento para aplicação imediata, prévia ao acabamento, com o
fim de promover a resistência à corrosão, assegurar a aderência do acabamento e possibilitar a forma-
ção de uma superfície uniforme por eliminação de imperfeições superficiais menores.
ii) «Primários condicionadores»: produtos de revestimento para aplicação como capa primária, nomeada-
mente promotores de aderência, selantes, betumes, subcapas, primários para plástico, enchedores de
aplicação molhado sobre molhado, sem precisão de lixa e enchedores pulverizáveis.
iii) «Pré-primário»: qualquer produto de revestimento que contenha, pelo menos, 0,5 % em massa de ácido
fosfórico, para aplicação directa em superfícies de metal nu com o fim de promover a resistência à cor-
rosão e a aderência; produtos de revestimento utilizados como primários soldáveis e soluções morden-
tes para galvanizados e zinco.
d) «Acabamento»: qualquer produto de revestimento pigmentado para aplicação em monocamada ou base poli-
camada, destinado a conferir brilho e durabilidade. Inclui todos os produtos de acabamento, como as bases
e os vernizes de acabamento:
i) «Base»: um produto de revestimento pigmentado destinado a conferir a cor ou o efeito óptico desejado,
mas não o brilho ou a resistência superficial do esquema de pintura.
ii) «Verniz de acabamento»: um produto de revestimento transparente destinado a conferir o brilho final e
as propriedades de resistência do esquema de pintura.
e) «Acabamentos especiais»: produtos de revestimento para aplicação como acabamentos com propriedades
especiais, como efeito metalizado ou nacarado à primeira demão, capa de alto desempenho de cor homogé-
nea ou transparente (e.g. vernizes de acabamento anti-riscos fluorados), base reflectora, acabamento textu-
rado (e.g. martelado), revestimento anti-derrapante, selante para a parte inferior das carroçarias, revesti-
mento anti-gravilha, «acabamento interior; e aerossóis».
L 143/94 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO II
A. TEOR MÁXIMO DE COV PARA AS TINTAS E VERNIZES
Fase I (g/l (*)) Fase II (g/l (*))
Subcategoria de produtos Tipo
(a partir de 1.1.2007) (a partir de 1.1.2010)
a Tintas mate para paredes e tectos interiores BA 75 30
(brilho <25@60°)
BS 400 30
b Tintas brilhantes para paredes e tectos interiores BA 150 100
(brilho >25@60°)
BS 400 100
c Tintas para paredes exteriores de substrato mine- BA 75 40
ral
BS 450 430
d Tintas para remates e painéis interiores/exteriores BA 150 130
de madeira ou metal
BS 400 300
e Vernizes e lasures para remates interiores/exterio- BA 150 130
res, incluindo lasures opacas
BS 500 400
f Lasures com poder de enchimento mínimo para BA 150 130
interiores e exteriores
BS 700 700
g Primários BA 50 30
BS 450 350
h Primários fixadores BA 50 30
BS 750 750
i Produtos de revestimento de alto desempenho BA 140 140
monocomponente
BS 600 500
j Produtos de revestimento reactivos de alto desem- BA 140 140
penho bicomponente para utilizações finais espe-
cíficas, nomeadamente em pisos BS 550 500
k Produtos de revestimento multicolor BA 150 100
BS 400 100
l Produtos de revestimento de efeito decorativo BA 300 200
BS 500 200
(*) g/l no produto pronto a utilizar
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/95
B. TEOR MÁXIMO DE COV PARA OS PRODUTOS DE RETOQUE DE VEÍCULOS
COV (g/l (*)
Subcategoria de produtos Produtos de revestimento
(1.1.2007)
a Produtos de preparação e limpeza Produtos de preparação 850
Pré-detergente 200
b Enchedor e betume Todos os tipos 250
c Primários Aparelhos e Primários condiciona- 540
dores
Pré-primários 780
d Acabamentos Todos os tipos 420
e Acabamentos especiais Todos os tipos 840
(*) g/l no produto pronto a utilizar. Excepto para a subcategoria a) o teor de água do produto pronto a utilizar não deve ser tomado em
consideração.
L 143/96 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO III
MÉTODOS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o
Teste
Parâmetro Unidade
Método Data de publicação
Teor de COV g/l ISO 11890-2 2002
Teor de COV quando estiverem pre- g/l ASTMD 2369 2003
sentes diluentes reactivos