União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/35
- Data
- 2004-04-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2004/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (10 476 palavras)
L 143/56 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
DIRECTIVA 2004/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a
UNIÃO EUROPEIA, ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os ope-
radores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas
por forma a reduzir os riscos de danos ambientais.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
(3) Atendendo a que o objectivo da presente directiva,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
nomeadamente, estabelecer um quadro comum de pre-
venção e reparação de danos ambientais a custos razoá-
veis para a sociedade, não podem ser suficientemente
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido
Europeu (2), à dimensão da presente directiva e às suas implicações
para outra legislação comunitária –, designadamente a
Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de
1979, relativa à conservação das aves selvagens (4), a
Após consulta ao Comité das Regiões, Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de
1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da
fauna e da flora selvagens (5), e a Directiva 2000/60/CE
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), em fun- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outu-
ção do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação bro de 2000, que estabelece um quadro de acção comu-
em 10 de Março de 2004, nitária no domínio da política da água (6) —, ser melhor
alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode
tomar medidas em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em
Considerando o seguinte: conformidade com o princípio da proporcionalidade
consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não
excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(1) Existem hoje na Comunidade muitos sítios contamina-
dos que suscitam riscos significativos para a saúde, e a
perda da biodiversidade acelerou-se acentuadamente
durante as últimas décadas. A falta de acção poderá
resultar no acréscimo da contaminação e da perda da (4) Os danos ambientais incluem igualmente os danos cau-
biodiversidade no futuro. Prevenir e reparar, tanto sados pela poluição atmosférica, na medida em que cau-
quanto possível, os danos ambientais contribui para sem danos à água, ao solo, às espécies ou aos habitats
concretizar os objectivos e princípios da política de naturais protegidos.
ambiente da Comunidade, previstos no Tratado. A deci-
são relativa à reparação dos danos ambientais deve ter
em conta as condições locais.
(5) Devem ser definidas noções úteis para a boa interpreta-
(2) A prevenção e a reparação de danos ambientais devem ção e aplicação do regime previsto na presente directiva,
ser efectuadas mediante a aplicação do princípio do em especial no que se refere à definição de danos
poluidor-pagador, previsto no Tratado e em consonância ambientais. Se a noção em questão derivar de outra
com o princípio do desenvolvimento sustentável. O legislação comunitária relevante, deve recorrer-se à
princípio fundamental da presente directiva deve por- mesma definição para que se possam utilizar critérios
tanto ser o da responsabilização financeira do operador comuns e promover uma aplicação uniforme.
(1) JO C 151 E de 25.6.2002, p. 132. (4) JO L 103 de 25.4.1979. Directiva com a última redacção que lhe
(2) JO C 241 de 7.10.2002, p. 162. foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2003 (ainda não 16.5.2003, p. 36).
publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 18 de (5) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que
Setembro de 2003 (JO C 277 E de 18.11.2003, p. 10), e posição do lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento
Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2003 (ainda não publi- Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
cada no Jornal Oficial).Resolução legislativa do Parlamento Europeu (6) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi
de 31 de Março de 2004 e decisão do Conselho de 30 de Março de dada pela Decisão n.o 2455/2001/CE (JO L 331 de 15.12.2001,
2004. p. 1).
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(6) As espécies e os habitats naturais protegidos também pensação por danos tradicionais concedidos ao abrigo
poderão ser definidos por referência a espécies e habitats de qualquer acordo internacional relevante que regula-
protegidos nos termos da legislação nacional relativa à mente a responsabilidade civil.
conservação da natureza. Devem, não obstante, ser tidas
em conta situações específicas em que a legislação
comunitária ou nacional equivalente permita determina-
das derrogações relativamente ao nível de protecção do (12) Muitos Estados-Membros são partes em acordos interna-
ambiente. cionais sobre responsabilidade civil em domínios especí-
ficos. Esses Estados-Membros poderão continuar a ser
neles partes após a entrada em vigor da presente directi-
va, enquanto que os restantes Estados-Membros não per-
(7) Para efeitos de avaliação dos danos ao solo definidos na dem a liberdade de neles se tornarem partes.
presente directiva, é conveniente a utilização de proces-
sos de avaliação dos riscos para determinar em que
medida poderá a saúde humana vir a ser negativamente
afectada. (13) Nem todas as formas de danos ambientais podem ser
corrigidas pelo mecanismo da responsabilidade. Para
que este seja eficaz, tem de haver um ou mais poluido-
res identificáveis, o dano tem de ser concreto e quantifi-
(8) Em relação aos danos ambientais, a presente directiva cável e tem de ser estabelecido um nexo de causalidade
deve aplicar-se a actividades ocupacionais que apresen- entre o dano e o ou os poluidores identificados. Por
tem riscos para a saúde humana ou o ambiente. Essas conseguinte, a responsabilidade não é um instrumento
actividades devem, em princípio, ser identificadas por adequado para tratar a poluição de carácter disseminado
referência à legislação comunitária pertinente que prevê e difuso, em que é impossível relacionar os efeitos
requisitos regulamentares em relação a certas actividades ambientais negativos com actos ou omissões de determi-
ou práticas consideradas como suscitando um risco nados agentes individuais.
potencial ou real para a saúde humana ou o ambiente.
(14) A presente directiva não é aplicável aos casos de danos
(9) Em relação aos danos causados às espécies e habitats pessoais, de danos à propriedade privada ou de prejuízo
naturais protegidos, a presente directiva deve também económico e não prejudica quaisquer direitos inerentes
aplicar-se a quaisquer actividades ocupacionais distintas a danos desse tipo.
das já directa ou indirectamente identificadas por refe-
rência à legislação comunitária como suscitando um
risco potencial ou real para a saúde humana ou o
ambiente. Nesses casos, o operador só será responsável (15) Como a prevenção e a reparação de danos ambientais é
nos termos da presente directiva, se houver culpa ou uma acção que contribui directamente para a prossecu-
negligência da sua parte. ção da política comunitária de ambiente, os poderes
públicos devem assegurar a aplicação e a execução ade-
quadas do regime previsto na presente directiva.
(10) Devem ser expressamente tidos em conta o Tratado
Euratom, as convenções internacionais aplicáveis e a
legislação comunitária que regulem de forma mais (16) A recuperação do ambiente deve processar-se de modo
abrangente e rigorosa o exercício de quaisquer activida- eficaz, que assegure que sejam alcançados os objectivos
des incluídas no âmbito da presente directiva. A pre- de recuperação pertinentes. Deve, para o efeito, ser defi-
sente directiva, que não prevê regras adicionais de con- nido um quadro comum, cuja correcta aplicação deve
flitos de leis ao precisar os poderes das autoridades ser supervisionada pela autoridade competente.
competentes, não prejudica as normas relativas à jurisdi-
ção internacional dos tribunais, previstas, nomeadamen-
te, no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de
22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judi-
(17) Deve ser devidamente prevista a eventualidade da ocor-
ciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em
rência de diversas situações de danos ambientais sem
matéria civil e comercial (1). A presente directiva não se
que a autoridade competente possa assegurar a tomada
deverá aplicar a actividades cujo principal objectivo seja
simultânea das medidas de reparação necessárias. Nesse
a defesa nacional ou a segurança internacional.
caso, a autoridade competente deve poder decidir que
danos ambientais serão reparados prioritariamente.
(11) A presente directiva tem por objectivo prevenir e repa-
rar os danos ambientais e não afecta os direitos de com-
(18) Segundo o princípio do «poluidor-pagador», o operador
que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente
(1) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe desses danos deve, em princípio, custear as medidas de
foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão (JO prevenção ou reparação necessárias. Se a autoridade
L 225 de 22.8.2002, p. 13). competente actuar, por si própria ou por intermédio de
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terceiros, em lugar do operador, deve assegurar que o (25) As pessoas afectadas ou passíveis de o serem por um
custo em causa seja cobrado ao operador. Também se dano ambiental devem ter o direito de requerer a inter-
justifica que os operadores custeiem a avaliação dos venção da autoridade competente. A protecção ambien-
danos ambientais ou, consoante o caso, da avaliação da tal é, porém, um interesse difuso, em nome do qual um
sua ameaça iminente. indivíduo nem sempre age ou está em posição de agir.
Deve, pois, ser igualmente dada a organizações não
governamentais activas na protecção ambiental a opor-
tunidade de contribuírem para uma aplicação eficaz da
presente directiva.
(19) Os Estados-Membros podem prever a determinação for-
fetária dos custos administrativos, jurídicos, de execução
e outros custos gerais a cobrar.
(26) As pessoas singulares ou colectivas em causa devem
poder recorrer das decisões por acto ou omissão da
(20) Um operador não poderá ser obrigado a custear as autoridade competente.
acções de prevenção ou de reparação desenvolvidas ao
abrigo da presente directiva em situações em que os
danos ou a sua ameaça iminente resultem de determina-
dos acontecimentos independentes do controlo do ope-
rador. Os Estados-Membros podem permitir que os ope- (27) Os Estados-Membros devem adoptar medidas para
radores que não tenham agido com culpa ou negligência incentivar o recurso, por parte dos operadores, a segu-
não sejam obrigados a custear as medidas de reparação ros ou outros mecanismos de garantia financeira ade-
em situações em que os danos resultem de emissões ou quados e o desenvolvimento de instrumentos e merca-
acontecimentos expressamente autorizados, ou sempre dos de garantia financeira, para proporcionar uma
que o potencial dano não pudesse ser conhecido à data cobertura eficaz das obrigações financeiras decorrentes
de ocorrência do acontecimento ou emissão. da presente directiva.
(21) Os operadores devem suportar os custos respeitantes às
(28) Se os danos ambientais afectarem ou forem susceptíveis
medidas de prevenção se estas tiverem, em qualquer
de afectar diversos Estados-Membros, estes devem coo-
caso, de ser tomadas por eles em cumprimento de dis-
perar para assegurar uma acção de prevenção ou de
posições legislativas, regulamentares e administrativas
reparação adequada e eficaz relativamente a quaisquer
que regulem as suas actividades, incluindo eventuais
danos ambientais. Os Estados-Membros podem procurar
licenças ou autorizações.
recuperar os custos das acções de prevenção ou de repa-
ração.
(22) Os Estados-Membros podem adoptar regras nacionais
que abranjam a repartição dos custos em casos de res-
ponsabilidade partilhada. Os Estados-Membros podem, (29) A presente directiva não deve prejudicar a possibilidade
nomeadamente, tomar em consideração a situação espe- de os Estados-Membros manterem ou adoptarem dispo-
cífica dos utilizadores dos produtos que não possam ser sições mais rigorosas em relação à prevenção e à repara-
responsabilizados por danos ambientais nas mesmas ção de danos ambientais, nem de tomarem disposições
condições que os que fabricam esses produtos. Neste adequadas em relação a situações de eventual dupla
caso, a partilha de responsabilidade deve ser determi- cobrança de custos em resultado de acções concorrentes
nada segundo a legislação nacional. por parte da autoridade competente ao abrigo da pre-
sente directiva e de pessoas cujo património seja afec-
tado por danos ambientais.
(23) As autoridades competentes devem ter o direito de
cobrar o custo das medidas de prevenção ou de repara-
ção a um operador durante um período razoável a con-
(30) Os danos causados antes do termo do prazo de trans-
tar da data em que essas medidas forem completadas.
posição da presente directiva não serão abrangidos pelas
suas disposições.
(24) É necessário assegurar a disponibilidade de meios efica-
zes de aplicação e execução, salvaguardando devida e
simultaneamente os legítimos interesses dos operadores (31) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a
e de outras partes interessadas. As autoridades compe- experiência obtida com a aplicação da presente directiva,
tentes devem ser responsáveis por funções específicas para que aquela, tendo em conta o impacto no desen-
que impliquem os poderes administrativos apropriados, volvimento sustentável e os futuros riscos para o
nomeadamente o dever de avaliar a importância dos ambiente, possa ponderar a adequação da revisão da
danos e de determinar as medidas de reparação a tomar. presente directiva,
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APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA: 3. «Espécies e habitats naturais protegidos»:
Artigo 1.o a) As espécies mencionadas no n.o 2 do artigo 4.o da
Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no seu Anexo I
ou nos Anexos II e IV da Directiva 92/43/CEE;
Objecto
A presente directiva tem por objectivo estabelecer um quadro b) Os habitats das espécies mencionadas no n.o 2 do
de responsabilidade ambiental baseado no princípio do «polui- artigo 4.o da Directiva 79/409/CEE ou enumeradas no
dor-pagador», para prevenir e reparar danos ambientais. seu Anexo I ou no Anexo II da Directiva 92/43/CEE e
os habitats naturais enumerados no Anexo I da Direc-
tiva 92/43/CEE e os locais de reprodução ou áreas de
repouso enumerados no Anexo IV da Directiva
Artigo 2.o 92/43/CEE; e
Definições c) Quando um Estado-Membro assim o determine, quais-
quer habitats ou espécies não enumerados nos referidos
Anexos que o Estado-Membro designe para efeitos
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: equivalentes aos estipulados nestas duas directivas;
1. «Danos ambientais»:
4. «Estado de conservação»:
a) Danos causados às espécies e habitats naturais protegi-
dos, isto é, quaisquer danos com efeitos significativos
adversos para a consecução ou a manutenção do a) Em relação a um habitat natural, o somatório das
estado de conservação favorável desses habitats ou influências que se exercem sobre ele e sobre as suas
espécies. O significado de tais efeitos deve ser avaliado espécies típicas e que podem afectar a respectiva distri-
em relação ao estado inicial, tendo em atenção os crité- buição natural, estrutura e funções a longo prazo, bem
rios do Anexo I. como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies
típicas, dentro, consoante o caso, do território europeu
dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, do
Os danos causados às espécies e habitats naturais pro- território de um Estado-Membro ou da área natural do
tegidos não incluem os efeitos adversos previamente referido habitat;
identificados que resultem de um acto de um operador
expressamente autorizado pelas autoridades competen-
tes nos termos das disposições de execução dos n.os 3 e
4 do artigo 6.o ou do artigo 16.o da Directiva O estado de conservação de um habitat natural é consi-
92/43/CEE ou do artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE, derado «favorável» quando:
ou, no caso dos habitats e espécies não abrangidos pela
legislação comunitária, nos termos das disposições
equivalentes da legislação nacional em matéria de con- — a sua área natural e as superfícies por ela abrangi-
servação da natureza; das forem estáveis ou estiverem a aumentar,
b) Danos causados à água, isto é, quaisquer danos que
afectem adversa e significativamente o estado ecológi- — a estrutura e funções específicas necessárias para a
co, químico e/ou quantitativo e/ou o potencial ecoló- sua manutenção a longo prazo existirem e forem
gico das águas em questão, definidos na Directiva susceptíveis de continuar a existir num futuro pre-
2000/60/CE, com excepção dos efeitos adversos aos visível, e
quais seja aplicável o n.o 7 do seu artigo 4.o;
c) Danos causados ao solo, isto é, qualquer contaminação — o estado de conservação das suas espécies típicas
do solo que crie um risco significativo de a saúde for favorável, tal como definido na alínea b);
humana ser afectada adversamente devido à introdu-
ção, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície,
de substâncias, preparações, organismos ou microrga- b) Em relação a uma espécie, o somatório das influências
nismos; que se exercem sobre ela e que podem afectar a distri-
buição e a abundância a longo prazo das suas popula-
ções, dentro, consoante o caso, do território europeu
2. «Danos», a alteração adversa mensurável, de um recurso dos Estados-Membros em que é aplicável o Tratado, do
natural ou a deterioração mensurável do serviço de um território de um Estado-Membro ou da área natural da
recurso natural, quer ocorram directa ou indirectamente. referida espécie;
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O estado de conservação de uma espécie é considerado 12. «Recurso natural», as espécies e habitats naturais protegi-
«favorável» quando: dos, a água e o solo;
— os dados relativos à dinâmica populacional da espé- 13. «Serviços» e «serviços de recursos naturais», funções desem-
cie em causa indiquem que esta se está a manter a penhadas por um recurso natural em benefício de outro
longo prazo enquanto componente viável dos seus recurso natural ou do público;
habitats naturais,
— a área natural da espécie não se esteja a reduzir e 14. «Estado inicial», situação no momento da ocorrência do
não seja provável que se venha a reduzir num dano causado aos recursos naturais e aos serviços que se
futuro previsível, e verificaria se o dano causado ao ambiente não tivesse ocor-
rido, avaliada com base na melhor informação disponível;
— exista, e continue provavelmente a existir, um habi-
tat suficientemente amplo para manter as suas 15. «Regeneração», incluindo a «regeneração natural», no caso
populações a longo prazo; das águas, das espécies e dos habitats naturais protegidos,
o regresso dos recursos naturais e/ou dos serviços danifica-
dos ao estado inicial e, no caso dos danos causados ao
solo, a eliminação de quaisquer riscos significativos de afec-
5. «Águas», todas as águas abrangidas pela Directiva tar adversamente a saúde humana;
2000/60/CE;
16. «Custos», os custos justificados pela necessidade de assegu-
6. «Operador», qualquer pessoa singular ou colectiva, pública rar uma aplicação correcta e eficaz da presente directiva,
ou privada, que execute ou controle a actividade profissio- incluindo os custos da avaliação dos danos ambientais, de
nal ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a uma ameaça iminente desses danos, das alternativas de
quem tenha sido delegado um poder económico decisivo intervenção assim como os custos administrativos, jurídi-
sobre o funcionamento técnico dessa actividade, incluindo cos, de execução, de recolha de dados e outros custos
o detentor de uma licença ou autorização para o efeito ou gerais, bem como custos de acompanhamento e supervi-
a pessoa que registe ou notifique essa actividade; são;
7. «Actividade ocupacional», qualquer actividade desenvolvida
no âmbito de uma actividade económica, de um negócio Artigo 3.o
ou de uma empresa, independentemente do seu carácter
privado ou público, lucrativo ou não;
Âmbito de aplicação
8. «Emissão», libertação para o ambiente, resultante de activi-
dades humanas, de substâncias, preparações, organismos
1. A presente directiva é aplicável:
ou microrganismos;
a) Aos danos ambientais causados por qualquer das activida-
9. «Ameaça iminente de danos», probabilidade suficiente da des ocupacionais enumeradas no Anexo III e à ameaça imi-
ocorrência de um dano ambiental num futuro próximo; nente daqueles danos em resultado dessas actividades;
10. «Medidas de prevenção», quaisquer medidas tomadas em b) Aos danos causados às espécies e habitats naturais protegi-
resposta a um acontecimento, acto ou omissão que tenha dos por qualquer actividade ocupacional distinta das enu-
causado uma ameaça iminente de danos ambientais, desti- meradas no Anexo III, e à ameaça iminente daqueles danos
nada a prevenir ou minimizar esses danos; em resultado dessas actividades, sempre que o operador
agir com culpa ou negligência.
11. «Medidas de reparação», qualquer acção ou combinação de
acções, incluindo medidas atenuantes ou intercalares com 2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo de legislação
o objectivo de reparar, reabilitar ou substituir os recursos comunitária mais estrita que regule a execução de quaisquer
naturais danificados e/ou os serviços danificados ou forne- actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente
cer uma alternativa equivalente a esses recursos ou servi- directiva e sem prejuízo de legislação comunitária que conte-
ços, tal como previsto no Anexo II; nha regras sobre conflitos de jurisdição.
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3. Sem prejuízo da legislação nacional aplicável, a presente Artigo 5.o
directiva não confere aos particulares o direito a compensação
na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente des-
ses danos. Acções de prevenção
1. Quando ainda não se tiverem verificado danos ambien-
tais, mas houver uma ameaça iminente desses danos, o opera-
Artigo 4.o dor tomará sem demora as medidas de prevenção necessárias.
Exclusões 2. Os Estados-Membros devem prever que, quando ade-
quado e, em todo o caso, sempre que a ameaça iminente de
danos ambientais não desaparecer apesar das medidas de pre-
1. A presente directiva não abrange danos ambientais nem venção tomadas pelo operador, os operadores devam informar
ameaças iminentes desses danos, causados por: o mais rapidamente possível a autoridade competente de todos
os aspectos relevantes da situação.
a) Actos de conflito armado, hostilidades, guerra civil ou
3. A autoridade competente pode, em qualquer momento:
insurreição;
a) Exigir que o operador forneça informações sobre qualquer
b) Fenómenos naturais de carácter excepcional, inevitável e ameaça iminente de danos ambientais ou suspeita dessa
irresistível; ameaça iminente;
2. A presente directiva não se aplica aos danos ambientais, b) Exigir que o operador tome as medidas de prevenção
nem a ameaças iminentes desses danos, que resultem de inci- necessárias;
dentes relativamente aos quais a responsabilidade ou compen-
sação seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das
Convenções Internacionais enumeradas no Anexo IV, incluindo c) Dar instruções ao operador quanto às medidas de preven-
quaisquer posteriores alterações dessas convenções, em vigor ção necessárias a tomar; ou
no Estado-Membro em questão.
d) Tomar ela própria as medidas de prevenção necessárias.
3. A presente directiva não prejudica o direito de o opera-
dor limitar a sua responsabilidade nos termos da legislação 4. A autoridade competente deve exigir que as medidas de
nacional de execução da Convenção sobre a Limitação da Res- prevenção sejam tomadas pelo operador. Se o operador não
ponsabilidade em Sinistros Marítimos, de 1976, ou da Conven- cumprir as obrigações previstas no n.o 1 ou nas alíneas b) ou
ção de Estrasburgo sobre a Limitação da Responsabilidade na c) do n.o 3, não puder ser identificado ou não for obrigado a
Navegação Interior, de 1988, incluindo quaisquer posteriores suportar os custos ao abrigo da presente directiva, pode ser a
alterações às mesmas. própria autoridade competente a tomar essas medidas.
4. A presente directiva não é aplicável a riscos nucleares ou
a danos ambientais, nem às ameaças iminentes desses danos, Artigo 6.o
causados pelas actividades abrangidas pelo Tratado que institui
a Comunidade Europeia da Energia Atómica ou por incidentes
ou actividades relativamente aos quais a responsabilidade ou Acções de reparação
compensação seja do âmbito de algum dos instrumentos inter-
nacionais enumerados no Anexo V, incluindo quaisquer poste-
riores alterações desses instrumentos. 1. Quando se tiverem verificado danos ambientais, o opera-
dor informará, sem demora, a autoridade competente de todos
os aspectos relevantes da situação e tomará:
5. A presente directiva é aplicável apenas a danos ambien-
tais, ou à ameaça iminente desses danos, causados por poluição a) Todas as diligências viáveis para imediatamente controlar,
de carácter difuso, sempre que seja possível estabelecer um conter, eliminar ou, de outra forma, gerir os elementos
nexo de causalidade entre os danos e as actividades de opera- contaminantes pertinentes e/ou quaisquer outros factores
dores individuais. danosos, a fim de limitar ou prevenir novos danos ambien-
tais e efeitos adversos para a saúde humana ou uma dete-
rioração adicional dos serviços; e
6. A presente directiva não é aplicável a actividades cujo
principal objectivo resida na defesa nacional ou na segurança
internacional, nem a actividades cujo único objectivo resida na b) As medidas de reparação necessárias, de acordo com o
protecção contra catástrofes naturais. artigo 7.o.
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2. A autoridade competente pode, em qualquer momento: 4. A autoridade competente deve convidar as pessoas referi-
das no n.o 1 do artigo 12.o e, em qualquer caso, as pessoas em
cujos terrenos devam ser aplicadas as medidas de reparação, a
a) Exigir que o operador forneça informações suplementares apresentarem as suas observações e deve tê-las em conta.
sobre quaisquer danos ocorridos;
b) Tomar, exigir ao operador que tome ou dar instruções ao Artigo 8.o
operador relativamente a todas as medidas viáveis para
imediatamente controlar, conter, eliminar ou de outra
forma gerir os elementos contaminantes pertinentes e/ou Custos de prevenção e de reparação
quaisquer outros factores danosos, a fim de limitar ou pre-
venir novos danos ambientais e efeitos adversos para a
saúde humana ou uma deterioração adicional dos serviços. 1. O operador suporta os custos das acções de prevenção e
de reparação executadas por força da presente directiva.
c) Exigir que o operador tome as medidas de reparação neces-
sárias; 2. Sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, a autoridade
competente deve exigir, ao operador que causou o dano ou a
ameaça iminente de dano, nomeadamente através de garantias
d) Dar instruções ao operador quanto às medidas de repara- sobre bens imóveis ou de outras garantias adequadas, o paga-
ção necessárias a tomar; ou mento dos custos que tiver suportado com as acções de pre-
venção ou de reparação executadas por força da presente direc-
tiva.
e) Tomar ela própria as medidas de reparação necessárias.
Todavia, a autoridade competente pode decidir não recuperar
3. A autoridade competente deve exigir que as medidas de integralmente os custos, quando a despesa necessária para o
reparação sejam tomadas pelo operador. Se o operador não efeito for mais elevada do que o montante a recuperar, ou
cumprir as obrigações previstas no n.o 1 ou nas alíneas b), c) quando o operador não puder ser identificado.
ou d) do n.o 2, não puder ser identificado ou não for obrigado
a suportar os custos ao abrigo da presente directiva, pode ser a
própria autoridade competente a tomar essas medidas, como 3. Não é exigido ao operador que suporte o custo de acções
último recurso. de prevenção ou de reparação executadas por força da presente
directiva, se este puder provar que o dano ambiental ou a
ameaça iminente desse dano:
Artigo 7.o
a) Foi causado por terceiros e ocorreu apesar de terem sido
tomadas as medidas de segurança adequadas; ou
Determinação das medidas de reparação
b) Resultou do cumprimento de uma ordem ou instrução
1. Os operadores devem identificar, nos termos do Anexo II, emanadas de uma autoridade pública que não sejam uma
potenciais medidas de reparação e apresentá-las à autoridade ordem ou instrução resultantes de uma emissão ou inci-
competente, para aprovação, excepto se esta tiver actuado nos dente causado pela actividade do operador.
termos da alínea e) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 6.o.
Nestes casos, os Estados-Membros devem tomar as medidas
2. A autoridade competente deve decidir das medidas de adequadas para permitir ao operador recuperar os custos incor-
reparação a aplicar nos termos do Anexo II, se necessário, com ridos.
a cooperação do operador em causa.
4. Os Estados-Membros podem permitir que o operador
3. Quando se tiverem verificado diversas situações de dano não suporte o custo das acções de reparação executadas por
ambiental, de forma que a autoridade competente não possa força da presente directiva se ele provar que não houve culpa
assegurar que as medidas de reparação necessárias sejam toma- nem negligência da sua parte e que o dano ambiental foi cau-
das simultaneamente, a autoridade competente tem o direito sado por:
de decidir qual das situações de dano ambiental deve ser repa-
rada em primeiro lugar.
a) Uma emissão ou um acontecimento expressamente per-
mitidos e que respeitem integralmente uma autorização
Ao tomar essa decisão, a autoridade competente deve atender, emitida ou conferida nos termos das disposições legislativas
nomeadamente, à natureza, à extensão e à gravidade das diver- e regulamentares nacionais de execução das medidas legis-
sas situações de dano ambiental em causa, bem como às possi- lativas adoptadas pela Comunidade, especificadas no Anexo
bilidades de regeneração natural. Os riscos para a saúde III, tal como se aplicam à data da emissão ou do aconteci-
humana também devem ser tomados em consideração. mento;
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/63
b) Uma emissão, actividade ou qualquer forma de utilização 4. As decisões tomadas por força da presente directiva que
de um produto no decurso de uma actividade que o opera- imponham medidas de prevenção ou de reparação devem indi-
dor prove não serem consideradas susceptíveis de causarem car os motivos exactos em que se baseiam. Essas decisões
danos ambientais de acordo com o estado do conheci- devem ser imediatamente notificadas ao operador em causa, o
mento científico e técnico no momento em que se produ- qual será simultaneamente informado sobre os recursos possí-
ziu a emissão ou se realizou a actividade. veis previstos na legislação vigente no Estado-Membro em
causa e sobre os respectivos prazos.
5. As medidas tomadas pela autoridade competente nos ter-
mos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o
não prejudicam a responsabilidade do operador em causa nos Artigo 12.o
termos da presente directiva nem o disposto nos artigos 87.o e
88.o do Tratado.
Pedido de intervenção
Artigo 9.o 1. As pessoas singulares ou colectivas:
Repartição de custos em caso de responsabilidade parti-
lhada a) Afectadas ou que possam vir a ser afectadas por danos
ambientais; ou
A presente directiva não prejudica as disposições das regula-
mentações nacionais relativas à repartição dos custos em caso b) Que tenham um interesse suficiente no processo de decisão
de responsabilidade partilhada, em especial no que se refere à ambiental relativo ao dano ou, em alternativa;
partilha da responsabilidade entre o produtor e o utilizador de
um produto.
c) Que invoquem a violação de um direito, sempre que o
direito processual administrativo de um Estado-Membro
assim o exija como requisito prévio,
Artigo 10.o
têm o direito de apresentar à autoridade competente quaisquer
Prazo de prescrição para a recuperação dos custos
observações relativas a situações de danos ambientais, ou de
ameaça iminente desses danos, de que tenham conhecimento e
A autoridade competente tem o direito de instaurar, contra o têm o direito de pedir a intervenção da autoridade competente
operador ou, se adequado, contra o terceiro que tenha causado nos termos da presente directiva.
o dano ou a ameaça iminente de dano, uma acção de cobrança
dos custos relativos às medidas tomadas por força da presente
directiva, dentro de um prazo de cinco anos a contar da data Compete aos Estados-Membros determinar o que constitui «in-
em que as medidas tenham sido completadas ou em que o teresse suficiente» e «violação de um direito».
operador ou o terceiro responsável tenha sido identificado,
consoante a que for posterior.
Para tal e para efeitos da alínea b), considera-se que têm inte-
resse suficiente as organizações não governamentais activas na
protecção do ambiente e que cumpram os requisitos previstos
Artigo 11.o na legislação nacional. Também se considera, para efeitos da
alínea c), que essas organizações têm direitos passíveis de viola-
ção.
Autoridade competente
1. Os Estados-Membros designam a ou as autoridades com- 2. O pedido de intervenção deve ser acompanhado dos
petentes para dar cumprimento às obrigações previstas na pre- dados e informações relevantes em apoio das observações apre-
sente directiva. sentadas sobre o dano ambiental em questão.
2. Cabe à autoridade competente a obrigação de determinar 3. Se o pedido de intervenção e as observações que o acom-
o operador que causou o dano ou a ameaça iminente de dano, panham demonstrarem de modo plausível a existência de
avaliar a importância do dano e precisar as medidas de repara- danos ambientais, a autoridade competente deverá ter em
ção que devem ser tomadas com referência ao Anexo II. Para o conta esses pedidos de intervenção e observações. Nessas cir-
efeito, a autoridade competente tem o direito de exigir que o cunstâncias, a autoridade competente dará ao operador em
operador em causa efectue a sua própria avaliação e forneça os causa a oportunidade de expor a sua opinião a respeito do
dados e informações necessários. pedido de intervenção e das observações que o acompanham.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade 4. Logo que possível e, em todo o caso, nos termos das dis-
competente possa delegar ou solicitar a terceiros a execução posições aplicáveis da legislação nacional, a autoridade compe-
das medidas de prevenção ou de reparação necessárias. tente deve informar as pessoas referidas no n.o 1, que lhe
L 143/64 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
tenham apresentado observações, sobre a sua decisão de deferir 2. Quando se tenham verificado danos ambientais, o Estado-
ou indeferir o pedido de intervenção, justificando essa decisão. -Membro em cujo território o dano tenha sido originado deve
fornecer informação suficiente aos Estados-Membros potencial-
mente afectados.
5. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1
e 4 aos casos de ameaça iminente de danos.
3. Quando um Estado-Membro identificar dentro das suas
fronteiras um dano que não tenha sido causado dentro das
mesmas, pode comunicar o facto à Comissão e a qualquer
Artigo 13.o outro Estado-Membro interessado; pode fazer recomendações
para a adopção de medidas de prevenção ou de reparação e
pode, nos termos da presente directiva, procurar recuperar as
Recursos despesas efectuadas com a adopção de medidas de prevenção
ou de reparação.
1. As pessoas referidas no n.o 1 do artigo 12.o devem poder
recorrer a um tribunal ou outro organismo público, indepen-
Artigo 16.o
dente e imparcial, competente para controlar a legalidade pro-
cessual e substantiva das decisões, dos actos ou das omissões
Relação com o direito nacional
da autoridade competente, nos termos da presente directiva.
1. A presente directiva não impede os Estados-Membros de
2. A presente directiva não prejudica as disposições de manterem ou adoptarem disposições mais estritas em relação à
direito nacional que regulem o acesso à justiça nem as que prevenção e à reparação de danos ambientais, incluindo a iden-
imponham o esgotamento dos recursos graciosos antes do tificação de outras actividades a sujeitar aos requisitos de pre-
recurso a um processo judicial. venção e reparação da presente directiva e a identificação de
outros responsáveis.
2. A presente directiva não impede os Estados-Membros de
Artigo 14.o
adoptarem medidas adequadas, incluindo a proibição de dupla
cobrança de custos, relativamente a situações nas quais esta
Garantia financeira última possa ocorrer em resultado de acções concorrentes
movidas pela entidade competente nos termos da presente
directiva e por uma pessoa cujo património seja afectado por
1. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a danos ambientais.
incentivar o desenvolvimento, pelos operadores económicos e
financeiros devidos, de instrumentos e mercados de garantias
financeiras, incluindo mecanismos financeiros em caso de Artigo 17.o
insolvência, a fim de permitir que os operadores utilizem
garantias financeiras para cobrir as responsabilidades que para Aplicação temporal
eles decorrem da presente directiva.
A presente directiva não é aplicável a:
2. Antes de 30 de Abril de 2010, a Comissão apresentará
um relatório sobre a eficácia da presente directiva em termos — danos causados por emissões, acontecimentos ou incidentes
de reparação efectiva dos danos ambientais, assim como sobre que tenham ocorrido antes da data referida no n.o 1 do
a disponibilidade a custos razoáveis e sobre as condições dos artigo 19.o,
seguros e outros tipos de garantia financeira para as actividades
abrangidas pelo Anexo III.O relatório abordará também, em — danos causados por emissões, acontecimentos ou incidentes
relação à garantia financeira, os seguintes aspectos : uma abor- que tenham ocorrido depois da data referida no n.o 1 do
dagem gradual, um limite máximo para a garantia e a exclusão artigo 19.o, quando derivem de uma actividade específica
das actividades de baixo risco. Em função desse relatório, e de que tenha tido lugar e tenha terminado antes da referida
uma avaliação de impacto alargada, incluindo uma análise cus- data,
tos/benefícios, a Comissão apresentará, se adequado propostas
sobre um sistema harmonizado de garantias financeiras obriga-
tórias. — danos, desde que hajam decorrido mais de 30 anos desde a
emissão, acontecimento ou incidente que lhes tenha dado
origem.
Artigo 15.o
Artigo 18.o
Colaboração entre Estados-Membros
Relatório e revisão
1. Quando um dano ambiental afectar ou for susceptível de 1. O mais tardar em de 30 de Abril de 2013, os Estados-
afectar diversos Estados-Membros, estes devemcolaborar, inclu- -Membros devem apresentar relatórios à Comissão sobre a
sivamente através do intercâmbio adequado de informação, a experiência obtida com a aplicação da presente directiva. Esses
fim de assegurar a adopção de acções de prevenção e, se neces- relatórios devem incluir as informações e os dados constantes
sário, de reparação desse dano ambiental. do Anexo VI.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/65
2. Nessa base e antes de 30 de Abril de 2014, a Comissão d) Dos instrumentos que reúnam as condições para ser incor-
deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Con- porados nos Anexos III, IV e V.
selho, acompanhado das eventuais propostas de alteração ade-
quadas.
Artigo 19.o
3. O relatório referido no n.o 2 deve incluir uma revisão : Execução
a) Da aplicação: 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
— dos n.os 2 e 4 do artigo 4.o relativamente à exclusão do dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em de 30
âmbito de aplicação da presente directiva da poluição de Abril de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse
abrangida pelos instrumentos internacionais enumera- facto.
dos nos Anexos IV e V, e
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
o o
— do n. 3 do artigo 4. relativamente ao direito de os estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
operadores limitarem a sua responsabilidade em con- dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As
formidade com as convenções internacionais a que se modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-
refere o n.o 3 do artigo 4.o. -Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
A Comissão terá em conta a experiência adquirida no texto das principais disposições de direito interno que aprova-
âmbito das instâncias internacionais pertinentes, como a rem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como
OMI e a Euratom e os acordos internacionais relevantes, um quadro de correspondência entre as disposições da pre-
bem como a medida em que esses instrumentos entraram sente directiva e as disposições nacionais aprovadas.
em vigor e/ou foram aplicados pelos Estados-Membros,
e/ou foram alterados, e tendo em conta todos os casos sig-
nificativos de danos ambientais resultantes dessas activida- Artigo 20.o
des e as acções de reparação tomadas, e ainda as diferenças
entre os níveis de responsabilidade nos Estados-Membros, Entrada em vigor
tendo em consideração a relação entre a responsabilidade
dos proprietários de navios e as contribuições dos destina- A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
tários de hidrocarbonetos, tendo presentes quaisquer estu- no Jornal Oficial da União Europeia.
dos relevantes efectuados pelos International Oil Pollution
Compensation Funds (Fundos Internacionaisl de Compensa- Artigo 21.o
ção para a poluição por hidrocarbonetos);
Destinatários
b) Da aplicação da presente directiva aos danos ambientais
causados por organismos geneticamente modificados Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
(OGM), especialmente à luz da experiência adquirida no
âmbito das instâncias e das Convenções internacionais per-
tinentes, como a Convenção sobre a Diversidade Biológica Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.
e o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, bem
como dos resultados de incidentes com danos ambientais
causados por OGM;
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
c) Da aplicação da presente directiva às espécies e habitats O Presidente O Presidente
naturais protegidos; P. COX D. ROCHE
L 143/66 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO I
CRITÉRIOS REFERIDOS NA ALÍNEA A) DO PONTO 1 DO ARTIGO 2.o
O carácter significativo dos danos que afectem adversamente a consecução ou a manutenção do estado de conservação
favorável dos habitats ou espécies deve ser avaliado tomando como ponto de referência o estado de conservação, no
momento dos danos, os serviços proporcionados pelo quadro natural que oferecem e a sua capacidade de regeneração
natural. As alterações adversas significativas do estado inicial devem ser determinadas por meio de dados mensuráveis
como:
— o número de indivíduos, a sua densidade ou a área ocupada,
— o papel dos indivíduos em causa ou da zona danificada em relação à espécie ou à conservação do habitat, a rari-
dade da espécie ou do habitat (avaliada a nível local, regional ou mais elevado, incluindo a nível comunitário),
— a capacidade de propagação da espécie (em função da dinâmica específica dessa espécie ou dessa população), a sua
viabilidade ou a capacidade de regeneração natural do habitat (em função da dinâmica específica das suas espécies
características ou das respectivas populações),
— a capacidade das espécies ou do habitat de recuperar dentro de um prazo curto após a ocorrência dos danos, sem
qualquer outra intervenção além de um reforço das medidas de protecção, até um estado conducente, apenas em
virtude da dinâmica das espécies ou do habitat, a um estado considerado equivalente ou superior ao estado inicial.
Os danos com efeitos comprovados para a saúde humana devem ser classificados como danos significativos.
Não têm de ser classificados como danos significativos:
— as variações negativas inferiores às flutuações naturais consideradas normais para a espécie ou habitat em causa,
— as variações negativas devidas a causas naturais ou resultantes de intervenções ligadas à gestão normal dos sítios,
tal como definidas nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objectivos, ou tal como eram anterior-
mente efectuadas por proprietários ou operadores,
— os danos causados a espécies ou habitats sobre os quais se sabe que irão recuperar, dentro de um prazo curto e
sem intervenção, até ao estado inicial ou que conduza a um estado que, apenas pela dinâmica das espécies ou do
habitat, seja considerado equivalente ou superior ao estado inicial.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/67
ANEXO II
REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS
O presente anexo estabelece um quadro comum a seguir na escolha das medidas mais adequadas que assegurem a repa-
ração de danos ambientais.
1. Reparação de danos causados à água, às espécies e habitats naturais protegidos
A reparação de danos ambientais causados à água, às espécies e habitats naturais protegidos é alcançada através
da restituição do ambiente ao seu estado inicial por via de reparação primária, complementar e compensatória,
sendo:
a) Reparação «primária», qualquer medida de reparação que restitui os recursos naturais e/ou serviços danifica-
dos ao estado inicial, ou os aproxima desse estado;
b) Reparação «complementar», qualquer medida de reparação tomada em relação aos recursos naturais e/ou
serviços para compensar pelo facto de a reparação primária não resultar no pleno restabelecimento dos
recursos naturais e/ou serviços danificados;
c) Reparação «compensatória», qualquer acção destinada a compensar perdas transitórias de recursos naturais
e/ou de serviços verificadas a partir da data de ocorrência dos danos até a reparação primária ter atingido
plenamente os seus efeitos;
d) «Perdas transitórias»: perdas resultantes do facto de os recursos naturais e/ou serviços danificados não pode-
rem realizar as suas funções ecológicas ou prestar serviços a outros recursos naturais ou ao público
enquanto as medidas primárias ou complementares não tiverem produzido efeitos. Não consiste numa
compensação financeira para os membros do público.
Proceder-se-á à reparação complementar, sempre que a reparação primária não resulte na restituição do
ambiente ao seu estado inicial. Além disso, a reparação compensatória será utilizada para compensar as perdas
transitórias.
A reparação dos danos ambientais, em termos de danos causados à água e às espécies e habitats naturais prote-
gidos, implica também a eliminação de qualquer risco significativo de danos para a saúde humana.
1.1. Objectivos da reparação
Objectivos da reparação primária
1.1.1. O objectivo da reparação primária é restituir os recursos naturais e/ou serviços danificados ao estado inicial, ou
aproximá-los desse estado.
Objectivos da reparação complementar
1.1.2. Sempre que os recursos naturais e/ou serviços danificados não tiverem sido restituídos ao estado inicial, serão
tomadas acções de reparação complementar. O objectivo da reparação complementar é proporcionar um nível
de recursos naturais e/ou serviços, incluindo, quando apropriado, num sítio alternativo, similar ao que teria sido
proporcionado se o sítio danificado tivesse regressado ao seu estado inicial. Sempre que seja possível e adequa-
do, o sítio alternativo deveria estar geograficamente relacionado com o sítio danificado, tendo em conta os inte-
resses da população afectada.
Objectivos da reparação compensatória
1.1.3. Devem ser realizadas acções de reparação compensatória para compensar a perda provisória de recursos natu-
rais e serviços enquanto se aguarda a recuperação. Essa compensação consiste em melhorias suplementares dos
habitats naturais e espécies protegidos ou da água, quer no sítio danificado quer num sítio alternativo. Não con-
siste numa compensação financeira para os membros do público.
L 143/68 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
1.2. Identificação das medidas de reparação
Identificação das medidas de reparação primária
1.2.1. Serão consideradas opções que consistam em acções destinadas a restituir directamente ao estado inicial os
recursos naturais e/ou serviços, num prazo acelerado, ou através de regeneração natural.
Identificação de medidas de reparação complementar e compensatória
1.2.2. Ao determinar a escala das medidas de reparação complementar e compensatória, considerar-se-á em primeiro
lugar a utilização de abordagens de equivalência recurso-a-recurso ou serviço-a-serviço. Segundo esses métodos,
devem considerar-se em primeiro lugar as acções que proporcionem recursos naturais e/ou serviços do mesmo
tipo, qualidade e quantidade que os danificados. Quando tal não for possível, podem proporcionar-se recursos
naturais e/ou serviços alternativos. Por exemplo, uma redução da qualidade pode ser compensada por um
aumento da quantidade de medidas de reparação.
1.2.3. Se não for possível utilizar as abordagens de equivalência de primeira escolha recurso-a-recurso ou serviço-
-a-serviço, serão então utilizadas técnicas alternativas de valoração. A autoridade competente pode prescrever o
método, por exemplo, valoração monetária, para determinar a extensão das medidas de reparação complemen-
tares e compensatórias necessárias. Se a valoração dos recursos e/ou serviços perdidos for praticável, mas a
valoração dos recursos naturais e/ou serviços de substituição não puder ser efectuada num prazo ou por um
custo razoáveis, a autoridade competente pode então escolher medidas de reparação cujo custo seja equivalente
ao valor monetário estimado dos recursos naturais e/ou serviços perdidos.
As medidas de reparação complementar e compensatória devem ser concebidas por forma a permitir que os
recursos naturais e/ou serviços suplementares reflictam as prioridades e o calendário das medidas de reparação.
Por exemplo, quanto maior for o período de tempo antes de se atingir o estado inicial, maior será o número de
medidas de reparação compensatória a realizar (em igualdade de circunstâncias).
1.3. Escolha das opções de reparação
1.3.1. As opções de reparação razoáveis serão avaliadas, utilizando as melhores tecnologias disponíveis, sempre que
definidas, com base nos seguintes critérios:
— efeito de cada opção na saúde pública e na segurança,
— custo de execução da opção,
— probabilidade de êxito de cada opção,
— medida em que cada opção prevenirá danos futuros e evitará danos colaterais resultantes da sua execução,
— medida em que cada opção beneficia cada componente do recurso natural e/ou serviço,
— medida em que cada opção tem em consideração preocupações de ordem social, económica e cultural e
outros factores relevantes específicos da localidade,
— período necessário para que o dano ambiental seja efectivamente reparado,
— medida em que cada opção consegue recuperar o sítio que sofreu o dano ambiental,
— relação geográfica com o sítio danificado.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/69
1.3.2. Ao avaliar as diferentes opções de reparação identificadas, podem ser escolhidas medidas de reparação primária
que não restituam totalmente ao estado inicial as águas e as espécies e habitats naturais protegidos danificados
ou que os restituam mais lentamente. Esta decisão só pode ser tomada se os recursos naturais e/ou serviços de
que, em resultado da decisão, se prescindiu no sítio primário forem compensados intensificando as acções com-
plementares ou compensatórias para proporcionar um nível de recursos naturais e/ou de serviços similar ao
daqueles de que se prescindiu. Será o caso, por exemplo, quando se puderem proporcionar recursos naturais
e/ou serviços equivalentes noutro local a custo mais baixo. Estas medidas de reparação adicionais serão determi-
nadas segundo as regras estabelecidas no ponto 1.3.2.
1.3.3. Não obstante as normas previstas no ponto 1.3.2 e nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, a autoridade competente
tem o direito de decidir não tomar outras medidas de reparação se:
a) As medidas de reparação já realizadas assegurarem a inexistência de riscos significativos de efeitos adversos
para a saúde humana, as águas ou as espécies e habitats naturais protegidos e
b) O custo das medidas de reparação que deviam ser tomadas para atingir o estado inicial ou um nível similar
for desproporcionado em relação aos benefícios ambientais a obter.
2. Reparação de danos causados ao solo
Serão adoptadas as medidas necessárias para assegurar, no mínimo, que os contaminantes em causa sejam eli-
minados, controlados, contidos ou reduzidos, a fim de que o solo contaminado, tendo em conta a sua utilização
actual ou futura aprovada no momento por ocasião da ocorrência dos danos, deixe de comportar riscos signifi-
cativos de efeitos adversos para a saúde humana. A presença destes riscos será avaliada através de um processo
de avaliação de riscos que terá em conta as características e funções do solo, o tipo e a concentração das subs-
tâncias, preparações, organismos ou microrganismos perigosos, os seus riscos e a sua possibilidade de dispersão.
A afectação futura será determinada com base na regulamentação em matéria de afectação dos solos ou outra
eventual regulamentação relevante em vigor no momento da ocorrência do dano.
Se a afectação do solo se modificar, serão tomadas todas as medidas necessárias para prevenir quaisquer riscos
de efeitos adversos para a saúde humana.
Na falta de regulamentação relativa à afectação do solo ou de outra regulamentação relevante, a natureza da
zona que sofreu os danos deverá determinar a afectação da zona específica, atendendo ao desenvolvimento pre-
visto.
Será de ponderar uma opção de regeneração natural, ou seja uma opção que não inclua qualquer intervenção
humana directa no processo de regeneração.
L 143/70 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO III
ACTIVIDADES REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 3.o
1. A exploração de instalações sujeitas a licença, nos termos da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro
de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1). Ou seja, todas as actividades enumeradas no
Anexo 1 da Directiva 96/61/CE, com excepção das instalações ou partes de instalações utilizadas para a investiga-
ção, desenvolvimento e ensaio de novos produtos e processos.
2. Operações de gestão de resíduos, incluindo a recolha, o transporte, a recuperação e a eliminação de resíduos e resí-
duos perigosos, incluindo a supervisão dessas operações e o tratamento posterior dos locais de eliminação, sujeitas
a licença ou registo, nos termos da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resí-
duos (2), e da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (3).
Estas operações incluem, entre outras, a exploração de aterros nos termos da Directiva 1999/31/CE do Conselho,
de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (4), e a exploração de instalações de incinera-
ção nos termos da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, rela-
tiva à incineração de resíduos (5).
Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros podem decidir que estas operações não incluam o espalha-
mento de lamas de águas residuais provenientes de instalações de tratamento de resíduos urbanos, tratadas segundo
normas aprovadas, para fins agrícolas.
3. Todas as descargas para as águas interiores de superfície que requeiram autorização prévia, nos termos da Directiva
76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigo-
sas lançadas no meio aquático da Comunidade (6).
4. Todas as descargas de substâncias para as águas subterrâneas que requeiram autorização prévia nos termos da
Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra
a poluição causada por certas substâncias perigosas (7).
5. As descargas ou injecções de poluentes nas águas de superfície ou nas águas subterrâneas que requeiram licença,
autorização ou registo nos termos da Directiva 2000/60/CE.
6. Captação e represamento de água sujeitos a autorização prévia, nos termos da Directiva 2000/60/CE.
7. Fabrico, utilização, armazenamento, processamento, enchimento, libertação para o ambiente e transporte no local
de:
a) Substâncias perigosas definidas no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho
de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (8);
b) Preparações perigosas, definidas no n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e admi-
nistrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigo-
sas (9);
c) Produtos fitofarmacêuticos definidos no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de
Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (10);
d) Produtos biocidas definidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (11);
(1) JO L 257 de 10.10.1996, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2003.
(3) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).
(4) JO L 182 de 16.7.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2003.
(5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.
(6) JO L 129 de 18.5.1976, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/60/CE.
(7) JO L 20 de 26.1.1980, p. 43. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).
(8) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003.
(9) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(10) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de
16.5.2003, p. 1).
(11) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/71
8. Transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, aéreo ou por vias navegáveis interiores de mercadorias perigosas ou
poluentes definidas no Anexo A da Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à apro-
ximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1),
no Anexo da Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (2), ou na Directiva 93/75/CEE do
Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos
marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (3).
9. Exploração de instalações sujeitas a autorização, nos termos da Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho
de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (4), no que respeita à
libertação para a atmosfera de quaisquer das substâncias poluentes abrangidas pela referida Directiva.
10. Quaisquer utilizações confinadas, incluindo transporte, que envolvam microrganismos geneticamente modificados
definidos pela Directiva 90/219/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de micro-
rganismos geneticamente modificados (5).
11. Qualquer libertação deliberada para o ambiente, incluindo a colocação no mercado ou o transporte de organismos
geneticamente modificados definidos na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).
12. Transferências transfronteiriças de resíduos, no interior, à entrada e à saída da União Europeia, que exijam uma
autorização ou sejam proibidas na acepção do Regulamento (CEE) n.o 259/93, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo
à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (7).
(1) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/CE da Comissão (JO L 90 de
8.4.2003, p. 45).
(2) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/29/CE da Comissão (JO L 90 de
8.4.2003, p. 45).
(3) JO L 247 de 5.10.1993, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho (JO L 324 de 24.11.2002, p. 53).
(4) JO L 188 de 16.7.1984, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).
(5) JO L 117 de 8.5.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(6) JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de
18.10.2003, p. 24).
(7) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão
(JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).
L 143/72 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO IV
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REFERIDAS NO N.o 2 DO ARTIGO 4.o
a) Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à
Poluição por Hidrocarbonetos;
b) Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 para a Constituição de um Fundo Internacional para Com-
pensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos;
c) Convenção Internacional de 23 Março de 2001 sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição
por Hidrocarbonetos contidos em Tanques de Combustível;
d) Convenção Internacional de 3 de Maio de 1996 sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos ligados ao
Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas;
e) Convenção de 10 de Outubro de 1989 sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Causados durante o Transporte
de Mercadorias Perigosas por Via Rodoviária, Ferroviária e por Vias Navegáveis Interiores.
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/73
ANEXO V
INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS REFERIDAS NO N.o 4 DO ARTIGO 4.o
a) Convenção de Paris, de 29 de Julho de 1960, sobre a Responsabilidade Civil no domínio da Energia Nuclear, e Con-
venção Complementar de Bruxelas, de 31 de Janeiro de 1963;
b) Convenção de Viena, de 21 de Maio de 1963, relativa à Responsabilidade Civil em matéria de Danos Nucleares;
c) Convenção de 12 de Setembro de 1997, relativa à Indemnização Complementar por Danos Nucleares;
d) Protocolo Conjunto de 21 de Setembro de 1988, relativo à Aplicação da Convenção de Viena e da Convenção de
Paris;
e) Convenção de Bruxelas, de 17 de Dezembro de 1971, relativa à Responsabilidade Civil no Domínio do Transporte
Marítimo de Material Nuclear.
L 143/74 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.4.2004
ANEXO VI
DADOS E INFORMAÇÕES REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 18.o
Os relatórios referidos no n.o 1 do artigo 18.o devem incluir uma lista de situações de danos ambientais e de situações
de responsabilidade nos termos da presente directiva, com os seguintes dados e informações para cada situação:
1. Tipo de dano ambiental, data da ocorrência e/ou da descoberta do dano e data em que foi iniciado o processo nos
termos da presente directiva;
2. Código de classificação de actividades da pessoa ou pessoas colectivas responsáveis (1).
3. Eventual impugnação judicial pelas partes responsáveis ou pelas entidades qualificadas. (Especificar a identidade dos
demandantes e o resultado do processo);
4. Resultado do processo de reparação.
5. Data de encerramento do processo.
Os Estados-Membros podem incluir nos seus relatórios outros dados e informações que considerem úteis para permitir
uma avaliação correcta do funcionamento da presente directiva, por exemplo:
1. Custos decorrentes das medidas de reparação e de prevenção, tal como definidos na presente directiva:
— pagos directamente pelas partes responsáveis, quando essa informação estiver disponível;
— cobrados ex post facto às partes responsáveis;
— não cobrados às partes responsáveis. (Devem ser especificadas as razões da não-cobrança.)
2. Resultados das acções de promoção e aplicação dos instrumentos de garantia financeira utilizados em conformidade
com a presente directiva.
3. Uma avaliação dos custos administrativos adicionais incorridos anualmente pela administração pública em resultado
do estabelecimento e funcionamento das estruturas administrativas necessárias à aplicação e execução da presente
directiva.
(1) Pode ser utilizado o Código NACE (Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho relativo à nomenclatura estatística das actividades
económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p.1)).
30.4.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 143/75
Declaração da Comissão sobre o n.o 2 do artigo 14.o — Directiva relativa à responsabilidade
ambiental
A Comissão toma nota do n.o 2 do artigo 14.o. Em conformidade com esta disposição, a Comissão apre-
sentará, seis anos após a entrada em vigor da directiva, um relatório sobre a disponibilidade a custos
razoáveis e sobre as condições dos seguros e outros tipos de garantia financeira, entre outros aspectos. O
relatório terá, nomeadamente, em conta o desenvolvimento pelas forças de mercado de produtos de garan-
tia financeira adequados em relação aos aspectos referidos. Terá igualmente em conta uma abordagem gra-
dual em função do tipo de dano e da natureza do risco. Com base no relatório, a Comissão apresentará,
se for caso disso, propostas assim que possível. A Comissão efectuará uma avaliação de impacto, abran-
gendo os aspectos económicos, sociais e ambientais, em conformidade com as regras aplicadas na matéria
e, nomeadamente, o acordo interinstitucional «Legislar melhor» e a respectiva Comunicação sobre a avalia-
ção de impacto [COM(2002) 276 final].