União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/21
- Data
- 2004-02-25
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
(décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho)
Texto integral (1041 palavras)
L 57/4 PT Jornal Oficial da União Europeia 25.2.2004
DIRECTIVA 2004/21/CE DA COMISSÃO
de 24 de Fevereiro de 2004
no que diz respeito à limitação da colocação no mercado e da utilização de «corantes azóicos»
(décima terceira adaptação ao progresso técnico da Directiva 76/769/CEE do Conselho)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (5) As medidas previstas pela presente directiva estão em
conformidade com o parecer do Comité para a adap-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
tação ao progresso técnico das directivas que visam a
Europeia,
eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no
Tendo em conta a Directiva 2002/61/CE do Parlamento sector das substâncias e preparações perigosas,
Europeu e do Conselho (1), de 19 de Julho de 2002, que altera
pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho (2)
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
no que respeita à limitação da colocação no mercado e da utili-
zação de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes
azóicos), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, Artigo 1.o
Considerando o seguinte: O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do
anexo da presente directiva.
(1) Em conformidade com a Directiva 2002/61/CE que
altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Artigo 2.o
Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproxi-
mação das disposições legislativas, regulamentares e 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis-
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limi- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
tação da colocação no mercado e da utilização de cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de
algumas substâncias e preparações perigosas, certos Dezembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a
corantes azóicos não podem ser utilizados em artigos Comissão.
têxteis e de couro. Esses artigos têxteis e de couro só Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas
podem ser colocados no mercado se estiverem devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom-
conformes aos requisitos estabelecidos na referida direc- panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
tiva. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos
(2) O artigo 2.o da Directiva 2002/61/CE exige a adopção Estados-Membros.
de métodos de ensaio para a aplicação do ponto 43 do 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
anexo I da Directiva 76/769/CEE. das principais disposições de direito interno que adoptarem no
(3) O Comité Europeu de Normalização (CEN) desenvolveu domínio regido pela presente directiva.
métodos de ensaio que devem ser utilizados para testar
os artigos têxteis e de couro, em conformidade com o Artigo 3.o
disposto no ponto 43 do anexo I da Directiva 76/769/
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
/CEE.
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(4) A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo da
legislação comunitária que define as exigências mínimas Artigo 4.o
para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a
Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a
promover a melhoria da segurança e da saúde dos traba-
lhadores no trabalho (3), e a Directiva 90/394/CEE do Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2004.
Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção
dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a Pela Comissão
agentes cancerígenos durante o trabalho [sexta directiva
especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva Erkki LIIKANEN
89/391/CEE (4)]. Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 15.
(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 2003/53/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho (JO L 178 de 17.7.2003, p. 24).
3
( ) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento
(CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L
284 de 31.10.2003, p. 1).
(4) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO 138 de 1.6.1999, p.
66).
25.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 57/5
ANEXO
O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado do seguinte modo:
1. No ponto 43, Corantes azóicos, na segunda coluna, o ponto 1 é substituído pelo seguinte:
«1. Os corantes azóicos que, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, possam libertar uma ou mais
das aminas aromáticas enunciadas em apêndice, em concentrações detectáveis, ou seja, superiores a 30 ppm nos arte-
factos acabados ou em quaisquer partes tingidas dos mesmos, conforme os métodos de ensaio enunciados no referido
apêndice, não podem ser utilizados em artigos têxteis e de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e
prolongado com a pele humana ou a cavidade oral, tais como:
— vestuário, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos
sanitários, sacos-cama,
— calçado, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras,
bolsas para usar ao pescoço,
— brinquedos de tecido têxtil ou de couro e brinquedos que incluam peças de vestuário têxtil ou de couro,
— fios e tecidos destinados para utilização pelo consumidor final.».
2. Ao ponto 43 do apêndice, é aditado o seguinte:
«Lista de métodos de ensaio
Organismo
Referência da norma
Europeu de Referência e título da norma Documento de referência
anulada ou substituída
Normalização (*)
CEN Couro — Ensaios químicos — Determinação CEN ISO/TS Nenhuma
de certos corantes azóicos em couros tingidos 17234:2003
CEN Têxteis — Métodos de determinação de certas EN 14362-1:2003 Nenhuma
aminas aromáticas derivadas de corantes
azóicos — Parte 1: Detecção da utilização de
certos corantes azóicos acessíveis sem
extracção
CEN Têxteis — Métodos de determinação de certas EN 14362-2:2003 Nenhuma
aminas aromáticas derivadas de corantes
azóicos — Parte 2: Detecção da utilização de
certos corantes azóicos acessíveis por
extracção das fibras
(*) OEN: Organismos Europeus de Normalização:
CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Bruxelas; telefone: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19. http://www.cenorm.be
Cenelec: rue de Stassart 35, B-1050 Bruxelas; telefone: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19. http://www.cenelec.org
ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis; telefone: (33) 492 94 42 00, fax (33) 493 65 47 16.
http://www.etsi.org»