União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2004/10
- Data
- 2004-02-20
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2004/10/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (7823 palavras)
L 50/44 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.2.2004
DIRECTIVA 2004/10/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Fevereiro de 2004
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à
aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação nos ensaios
sobre as substâncias químicas (versão codificada)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (5) Os métodos a respeitar para efectuar esses ensaios estão
especificados no anexo V da Directiva 67/548/CEE.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Econó-
mica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,
(6) É necessário aplicar os princípios de BPL na realização
Tendo em conta a proposta da Comissão, dos ensaios previstos pela Directiva 67/548/CEE, para
que os resultados desses ensaios sejam de qualidade
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social elevada e comparáveis.
Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2), (7) Os recursos consagrados à realização dos ensaios não
devem ser desperdiçados pela repetição de ensaios
Considerando o seguinte:
provocada por divergências nas práticas de laboratório
(1) A Directiva 87/18/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro entre os Estados-Membros.
de 1986, relativa à aproximação das disposições legisla-
tivas, regulamentares e administrativas respeitantes à
(8) O Conselho da Organização de Cooperação e de Desen-
aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório
volvimento Económico (OCDE) tomou, em 12 de Maio
e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as
de 1981, uma decisão relativa à aceitação mútua de
substâncias químicas (3), foi alterada de forma substan-
dados para a avaliação dos produtos químicos e, em 26
cial. É conveniente, por motivos de lógica e clareza,
de Julho de 1983, formulou uma recomendação relativa
proceder à codificação da referida directiva.
ao reconhecimento da adequação às BPL. Os princípios
(2) A Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de BPL foram modificados pela Decisão do Conselho da
de 1967, relativa à aproximação das disposições legisla- OCDE [C(97) 186 (final)].
tivas, regulamentares e administrativas respeitantes à
classificação, embalagem e rotulagem das substâncias
(9) Para garantir a protecção dos animais torna-se necessário
perigosas (4), impõe a realização de ensaios sobre as
substâncias químicas (5) a fim de permitir avaliar os seus limitar o número de experiências efectuadas em animais.
riscos potenciais para o homem e para o ambiente. O reconhecimento mútuo dos resultados obtidos na base
de métodos uniformes e reconhecidos é uma condição
(3) Sempre que as substâncias activas dos pesticidas forem essencial para a redução do número dessas experiências.
submetidas a ensaios, devem sê-lo de acordo com a
Directiva 67/548/CEE.
(10) É necessário criar um processo que permita a adaptação
(4) A Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do rápida dos princípios de BPL.
Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece
um código comunitário relativo aos medicamentos vete-
rinários (6) e a Directiva 2001/83/CE do Parlamento (11) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações
Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, dos Estados-Membros relativas aos prazos de transpo-
que estabelece um código comunitário relativo aos medi- sição das directivas que constam da parte B do anexo II,
camentos para uso humano, prevêem que os ensaios não
clínicos sobre os produtos farmacêuticos devem ser efec-
tuados de acordo com os princípios de boas práticas de
laboratório (BPL) em vigor na Comunidade para as
substâncias químicas, cujo cumprimento também é
exigido por outras disposições legislativas comunitárias. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(1) JO C 85 de 8.4.2003, p. 138.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Julho de 2003 (ainda não
publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Janeiro
de 2004.
(3) JO L 15 de 17.1.1987, p. 29. Directiva alterada pela Directiva Artigo 1.o
1999/11/CE da Comissão (JO L 77 de 23.3.1999, p. 8).
(4) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe
foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias
16.5.2003, p. 36). para assegurar que os laboratórios que realizam ensaios sobre
(5) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.
(6) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com a última redacção os produtos químicos nos termos da Directiva 67/548/CEE
que lhe foi dada pela Directiva 2003/63/CE da Comissão (JO L 159 obedeçam aos princípios de boas práticas de laboratório (BPL)
de 27.6.2003, p. 46). especificados no anexo I da presente directiva.
20.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 50/45
2. O n.o 1 também é aplicável sempre que outras disposições controlo da sua aplicação nos ensaios sobre as substâncias
comunitárias prevejam a aplicação dos princípios de BPL nos químicas, um perigo para o homem ou para o ambiente, pode,
ensaios sobre produtos químicos a fim de avaliar a sua segu- provisoriamente, proibir ou submeter a condições especiais no
rança para o homem e/ou para o ambiente. seu território a colocação no mercado dessa substância. O
Estado-Membro em causa informa imediatamente a Comissão e
Artigo 2.o os outros Estados-Membros dos fundamentos da sua decisão.
Ao entregarem os resultados dos ensaios, os laboratórios refe- A Comissão procede, num prazo de seis semanas, à consulta
ridos no artigo 1.o devem certificar que esses ensaios foram dos Estados-Membros interessados, após o que formulará sem
efectuados de acordo com os princípios de BPL mencionados tardar o seu parecer e tomará as medidas adequadas.
no referido artigo.
Se a Comissão entender que são necessárias adaptações técnicas
da presente directiva, essas adaptações serão adoptadas pela
Artigo 3. o
Comissão ou pelo Conselho, nos termos do artigo 4.o Nesse
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias ao caso, o Estado-Membro que adoptou as medidas de salvaguarda
controlo do respeito dos princípios de BPL. Essas medidas pode mantê-las até à entrada em vigor dessas adaptações.
incluem, em especial, inspecções e verificações de estudos, em
conformidade com as recomendações da OCDE neste domínio. Artigo 6.o
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome É revogada a Directiva 87/18/CEE, sem prejuízo das obrigações
da(s) entidade(s) encarregada(s) do controlo da aplicação dos dos Estados-Membros em relação aos prazos de transposição
princípios de BPL referido no n.o 1. A Comissão transmite essas que constam da parte B do anexo II.
informações aos outros Estados-Membros.
As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se
Artigo 4.o como feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos
do quadro de correspondência que consta do anexo III.
Os princípios de BPL referidos no artigo 1.o podem ser objecto
de adaptações adoptadas nos termos do artigo 29.o da Directiva Artigo 7.o
67/548/CEE.
A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua
Artigo 5.o publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
1. Sempre que as disposições comunitárias exigirem a apli-
cação dos princípios de BPL, na sequência da entrada em vigor Artigo 8.o
da presente directiva, nos ensaios sobre produtos químicos, os Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Estados-Membros não podem proibir, restringir ou entravar a
colocação dos produtos químicos no mercado por razões
ligadas aos princípios de BPL, se os princípios aplicados pelos
laboratórios em causa estiverem em conformidade com os refe- Feito em Estrasburgo, em 11 de Fevereiro de 2004.
ridos no artigo 1.o
2. Sempre que um Estado-Membro verificar, com base em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
factos comprovados, que uma substância química, ainda que
analisada de acordo com o prescrito na presente directiva, O Presidente O Presidente
constitui, devido à aplicação dos princípios de BPL e ao P. COX M. McDOWELL
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ANEXO I
PRINCÍPIOS DE BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO (BPL) DA OCDE
ÍNDICE
SECÇÃO I
INTRODUÇÃO
Pre fá ci o
1. Âmbito
2. Definição dos termos
2.1. Boas práticas de laboratório
2.2. Termos relacionados com a organização das instalações de ensaio
2.3. Termos relacionados com os estudos não clínicos de segurança para a saúde e o ambiente
2.4. Termos relacionados com a substância em estudo
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS DE BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO
1. Organização e pessoal da instalação de ensaio
1.1. Responsabilidades da administração da instalação de ensaio
1.2. Responsabilidades do director do estudo
1.3. Responsabilidades do investigador principal
1.4. Responsabilidades do pessoal de estudo
2. Programa de garantia da qualidade
2.1. Generalidades
2.2. Responsabilidades do pessoal de garantia da qualidade
3. Instalações
3.1. Generalidades
3.2. Instalações dos sistemas de ensaio
3.3. Instalações para manuseamento das substâncias para estudo e de referência
3.4. Instalações de arquivo
3.5. Eliminação de resíduos
4. Equipamentos, materiais e reagentes
5. Sistemas de ensaio
5.1. Físicos/químicos
5.2. Biológicos
6. Substâncias para estudo e de referência
6.1. Recepção, manuseamento, amostragem e armazenamento
6.2. Caracterização
7. Procedimentos habituais de funcionamento
8. Execução do estudo
8.1. Plano de estudo
8.2. Conteúdo do plano de estudo
8.3. Execução do estudo
9. Elaboração de relatórios do estudo
9.1. Generalidades
9.2. Conteúdo do relatório final
10. Armazenamento e conservação de registos e materiais
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SECÇÃO I
INTRODUÇÃO
Pre fá ci o
O Governo e a indústria têm interesse em garantir a qualidade dos estudos não clínicos de segurança para a saúde e o
ambiente, dado que estes constituem a base para a avaliação dos riscos. Em consequência, os países membros da OCDE
estabeleceram critérios para a execução desses estudos.
A fim de evitar diferentes regimes de implementação que poderiam prejudicar o comércio internacional de produtos
químicos, os países membros da OCDE têm-se empenhado na harmonização internacional dos métodos de ensaio e das
boas práticas de laboratório. Em 1979 e 1980, um grupo internacional de peritos, instituído no âmbito do programa
especial para o controlo de produtos químicos, elaborou os «Princípios de boas práticas de laboratório da OCDE» (BPL),
utilizando práticas científicas e de gestão usuais e a experiência de várias fontes nacionais e internacionais. Esses princí-
pios de BPL foram adoptados pelo Conselho da OCDE em 1981, como um anexo à decisão do Conselho sobre a acei-
tação mútua de dados na avaliação de produtos químicos [C(81) 30(final)].
Em 1995 e 1996, foi criado um novo grupo de peritos para rever e actualizar estes princípios. O presente documento é
o resultado do consenso obtido no âmbito desse grupo e anula e substitui os princípios originais adoptados em 1981.
O objectivo dos presentes princípios de boas práticas de laboratório é promover o desenvolvimento de dados e resul-
tados de ensaio com qualidade. A possibilidade de comparação dos dados dos ensaios constitui a base para a sua acei-
tação mútua entre países. Se cada país puder confiar nos dados de ensaios desenvolvidos noutros países, é então possível
evitar a duplicação de ensaios, poupando-se assim tempo e recursos. A aplicação destes princípios deve contribuir para
evitar a criação de barreiras técnicas ao comércio e para aumentar o nível de protecção da saúde humana e do ambiente.
1. Âmbito
Os presentes princípios de boas práticas de laboratório devem ser aplicados aos ensaios de segurança não clínicos
de substâncias para estudo que entrem na composição de produtos farmacêuticos, pesticidas, cosméticos, medica-
mentos veterinários, bem como de aditivos alimentares, aditivos para alimentos para animais (rações) e produtos
químicos industriais. Estas substâncias para estudo são frequentemente produtos químicos sintéticos, mas podem
também ser de origem natural ou biológica e, em algumas circunstâncias, organismos vivos. O objectivo do ensaio
destas substâncias é obter dados sobre as suas propriedades e/ou sobre a sua segurança para a saúde humana e/ou
o ambiente.
Os estudos não clínicos de segurança para a saúde e o ambiente abrangidos pelos princípios de boas práticas de
laboratório incluem trabalhos realizados em laboratórios, estufas e no terreno.
Excepto quando especificamente isentos pela legislação nacional, os princípios de boas práticas de laboratório
aplicam-se a todos os estudos, não clínicos, de segurança para a saúde e o ambiente exigidos pela regulamentação
para fins de concessão de licenças ou registo de produtos farmacêuticos, pesticidas, aditivos alimentares, aditivos
para rações, cosméticos, medicamentos veterinários e produtos similares, bem como para regulamentação dos
produtos químicos industriais.
2. Definição dos termos
2.1. Boas práticas de laboratório
Por boas práticas de laboratório (BPL) entende-se um sistema de qualidade relacionado com o processo de organi-
zação e as condições segundo as quais são planeados, executados, acompanhados, registados, arquivados e apresen-
tados os resultados de estudos, não clínicos, de segurança para a saúde e o ambiente.
2.2. Termos relacionados com a organização das instalações de ensaio
1. A instalação de ensaio engloba as pessoas, os locais, e as unidades operacionais necessárias para realizar um
estudo, não clínico, de segurança para a saúde e o ambiente. Nos estudos (plurilocais) ou realizados em mais
do que um local, as instalações de ensaio incluem o local em que está sediado o director do estudo e todos os
outros locais que, individual ou colectivamente, podem ser considerados instalações de ensaio.
L 50/48 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.2.2004
2. Por local de ensaio entende-se o(s) local(is) onde se realiza(m) uma ou várias fases de um estudo.
3. Por administração da instalação de ensaio entende-se a(s) pessoa(s) com autoridade e responsabilidade formal
pela organização e funcionamento da instalação de ensaio em conformidade com os presentes princípios de
boas práticas de laboratório.
4. Por administração do local de ensaio entende-se a(s) pessoa(s) responsável(is) por garantir que a(s) fase(s) do
estudo sob a sua responsabilidade seja(m) conduzida(s) de acordo com os presentes princípios de boas práticas
de laboratório.
5. Por patrocinador entende-se a entidade que encomenda, financia e/ou submete para aprovação um estudo, não
clínico, de segurança para a saúde e o ambiente.
6. Por director do estudo entende-se a pessoa responsável pela execução geral de um estudo, não clínico, de segu-
rança para a saúde e o ambiente.
7. Por investigador principal entende-se a pessoa que, relativamente a um estudo realizado em vários locais, age
em nome do director do estudo e tem responsabilidades definidas para as fases do estudo nele delegadas. A
responsabilidade do director do estudo pela execução global do estudo não pode ser delegada em nenhum dos
investigadores principais, nomeadamente no que diz respeito à aprovação do plano de estudo e suas alterações,
à aprovação do relatório final e à garantia de que foram observados todos os princípios de boas práticas e labo-
ratório aplicáveis.
8. Por programa de garantia da qualidade entende-se um sistema definido, incluindo o pessoal, que é indepen-
dente da execução do estudo e que se destina a garantir a gestão da instalação de ensaio em conformidade com
os presentes princípios de boas práticas de laboratório.
9. Por procedimentos habituais de funcionamento entende-se os procedimentos documentados que descrevem a
forma de execução dos ensaios ou actividades e que não são normalmente especificados em pormenor nos
planos de estudo ou nas orientações do ensaio.
10. Por plano-mestre entende-se a compilação de toda a informação de apoio para avaliação da carga de trabalho e
para seguimento dos estudos numa instalação de ensaio.
2.3. Termos relacionados com os estudos não clínicos de segurança para a saúde e o ambiente.
1. Por estudo não clínico de segurança para a saúde e o ambiente, a seguir designado «estudo», entende-se uma
experiência ou um conjunto de experiências em que uma substância em estudo é analisada, em condições labo-
ratoriais ou em ambiente normal, a fim de se obterem dados sobre as suas propriedades e/ou segurança, com
vista à sua apresentação às autoridades regulamentares competentes.
2. Por estudo de curta duração entende-se um estudo realizado num prazo reduzido, com técnicas de rotina de
utilização generalizada.
3. Por plano de estudo entende-se um documento que define os objectivos e a concepção do processo experi-
mental para a realização do estudo, incluindo quaisquer alterações introduzidas.
4. Por alteração ao plano de estudo entende-se uma alteração intencional ao plano de estudo efectuada após a
data de início do mesmo.
5. Por desvio ao plano de estudo entende-se um desvio não intencional ao plano de estudo após a data de início
do mesmo.
6. Por sistema de ensaio entende-se qualquer sistema biológico, químico ou físico, ou uma combinação destes,
utilizado num estudo.
7. Por dados em bruto entende-se todos os registos e documentação da instalação de ensaio, ou respectivas cópias
autenticadas, que constituem o resultado das actividades e observações originais de um estudo. Os dados em
bruto podem incluir também, por exemplo, fotografias, cópias de microfilmes ou microfichas, dados em
suporte electrónico, observações ditadas, dados registados a partir de instrumentos automatizados ou qualquer
outra forma de armazenamento de dados considerada capaz de armazenar informação, de forma segura,
durante o período de tempo fixado na secção 10 infra.
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8. Por espécime entende-se qualquer material derivado de um sistema de ensaio para exame, análise ou retenção.
9. Por data de início do processo experimental entende-se a data em que são recolhidos os primeiros dados
específicos de estudo.
10. Por data de conclusão do processo experimental entende-se a última data em que são recolhidos dados para o
estudo.
11. Por data de início do estudo entende-se a data em que o director do estudo assina o plano de estudo.
12. Por data de conclusão do estudo entende-se a data em que o director do estudo assina o relatório final.
2.4. Termos relacionados com a substância em estudo
1. Por substância para estudo entende-se qualquer elemento que é objecto de um estudo.
2. Por substância de referência («substância de controlo») entende-se qualquer elemento utilizado como base de
comparação com a substância em estudo.
3. Por lote entende-se uma quantidade ou porção específica de uma substância para estudo ou de referência produ-
zida durante um ciclo de fabrico definido de tal forma que pode ser considerada como tendo um carácter
uniforme e ser designada como tal.
4. Por veículo entende-se qualquer agente que serve para misturar, dispersar ou solubilizar a substância para estudo
ou de referência, a fim de facilitar a sua administração/aplicação ao sistema de ensaio.
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS DE BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO
1. Organização e pessoal da instalação de ensaio
1.1. Responsabilidades da administração da instalação de ensaio
1. A administração de cada instalação de ensaio deve garantir que os presentes princípios de boas práticas de
laboratório sejam cumpridos na respectiva instalação.
2. A administração deverá, no mínimo:
a) Garantir a existência de uma declaração que identifique a(s) pessoa(s) da instalação de ensaio com responsa-
bilidades de administração, conforme definidas nos presentes princípios de boas práticas de laboratório;
b) Garantir a disponibilidade de um número suficiente de pessoal qualificado, bem como de instalações, equi-
pamentos e materiais adequados para a realização atempada e adequada do estudo;
c) Garantir a manutenção de um registo das habilitações, formação, experiência e descrição de funções de
cada profissional ou técnico;
d) Garantir que o pessoal compreende exactamente as funções que deve executar e, quando necessário,
proporcionar formação para a execução dessas funções;
e) Garantir o estabelecimento e cumprimento de procedimentos habituais de funcionamento válidos do ponto
de vista técnico, bem como aprovar todos os procedimentos habituais de funcionamento originais ou
revistos;
f) Garantir a existência de um programa de garantia de qualidade com pessoal devidamente designado e
garantir que as responsabilidades pela garantia da qualidade estão a ser observadas de acordo com os
presentes princípios de boas práticas de laboratório;
g) Garantir a designação, antes do início de cada estudo, de uma pessoa com habilitações, formação e expe-
riência adequadas para exercer as funções de director do estudo. A substituição do director de estudo deve
processar-se de acordo com os procedimentos estabelecidos e ser devidamente documentada;
h) Garantir, no caso de um estudo realizado em vários locais, a designação, se necessário, de um investigador
principal com habilitações, formação e experiência adequadas para supervisionar a(s) fase(s) delegada(s) do
estudo. A substituição de um investigador principal deve processar-se de acordo com os procedimentos
estabelecidos e ser devidamente documentada;
L 50/50 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.2.2004
i) Garantir a aprovação devidamente documentada do plano de estudo pelo director do estudo;
j) Garantir que o director do estudo deu conhecimento do plano de estudo aprovado ao pessoal de garantia
da qualidade;
k) Garantir a manutenção de um ficheiro (histórico) de todos os procedimentos habituais de funcionamento;
l) Garantir a nomeação de um responsável pela gestão do(s) arquivo(s);
m) Garantir a elaboração e manutenção de um plano-mestre;
n) Garantir que os aprovisionamentos da instalação de ensaio satisfazem os requisitos adequados para a sua
utilização no estudo;
o) Garantir, no caso de um estudo plurilocal, a existência de linhas claras de comunicação entre o director do
estudo, o(s) investigador(es) principal(is), o(s) programa(s) de garantia de qualidade e o pessoal do estudo;
p) Garantir que as substâncias para estudo e de referência estão adequadamente caracterizadas;
q) Estabelecer procedimentos para garantir que os sistemas informatizados sejam adequados ao fim a que se
destinam e que sejam validados, utilizados e mantidos de acordo com os presentes princípios de boas
práticas de laboratório.
3. Quando uma ou várias fases de um estudo são realizadas num local de ensaio, a administração do local de
ensaio (quando nomeada) assumirá as responsabilidades definidas supra, com as seguintes excepções: alíneas g),
i), j) e o) do ponto 1.1.2.
1.2. Responsabilidades do director do estudo
1. O director do estudo é o ponto único de controlo do estudo, sendo responsável pela sua execução global e pela
elaboração do relatório final.
2. Estas responsabilidades devem incluir, entre outras, as funções a seguir indicadas. O director do estudo deve:
a) Aprovar o plano de estudo e quaisquer alterações ao mesmo através de assinatura datada;
b) Assegurar que o pessoal de garantia da qualidade disponha, em tempo útil, de uma cópia do plano de
estudo e de quaisquer alterações introduzidas e deve, durante a realização do estudo, comunicar de forma
eficaz com o pessoal de garantia da qualidade;
c) Garantir que o pessoal envolvido no estudo tenha a seu dispor os planos de estudo e quaisquer alterações
introduzidas, bem como os procedimentos habituais de funcionamento;
d) Garantir que o plano de estudo e o relatório final de um estudo realizado em vários locais (plurilocal) iden-
tifiquem e definam o papel de todos os investigadores principais, bem como as instalações e locais de
ensaio envolvidos na execução do estudo;
e) Garantir a observância dos procedimentos especificados no plano de estudo, avaliar e documentar o
impacto de quaisquer desvios ao plano de estudo relativamente à qualidade e integridade do mesmo,
tomando acções correctivas adequadas caso necessário, bem como ter conhecimento de quaisquer desvios
aos procedimentos habituais de funcionamento durante a execução do estudo;
f) Garantir que todos os dados em bruto gerados estejam documentados e integralmente registados;
g) Garantir que os sistemas informatizados utilizados no estudo foram validados;
h) Assinar e datar o relatório final para indicar a aceitação da sua responsabilidade pela validação dos dados e
para indicar em que medida o estudo obedece aos presentes princípios de boas práticas de laboratório;
i) Garantir que o plano do estudo, o relatório final, os dados em bruto e o material de apoio sejam arquivados
após o términos e conclusão do estudo;
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1.3. Responsabilidades do investigador principal
O investigador principal deve garantir que as fases delegadas do estudo sejam realizadas de acordo com os princí-
pios de boas práticas de laboratório aplicáveis.
1.4. Responsabilidades do pessoal do estudo
1. Todo o pessoal envolvido na realização do estudo deve possuir os conhecimentos necessários sobre os princí-
pios de boas práticas de laboratório aplicáveis à sua participação no estudo.
2. O pessoal deve ter acesso ao plano de estudo e aos procedimentos habituais de funcionamento aplicáveis à sua
participação no estudo. O pessoal é responsável pelo cumprimento das instruções constantes desses docu-
mentos. Qualquer desvio relativamente a essas instruções deve ser documentado e comunicado imediatamente
ao director do estudo e/ou, quando aplicável, ao(s) investigador(es) principal(is).
3. O pessoal que participa no estudo é responsável pelo registo imediato e preciso dos dados em bruto, de acordo
com os presentes princípios de boas práticas de laboratório, bem como pela qualidade desses dados.
4. O pessoal que participa no estudo deve observar as precauções necessárias, a fim de minimizar os riscos para a
sua própria saúde e de garantir a integridade do estudo. Deve também comunicar à pessoa indicada quaisquer
situações médicas ou de saúde conhecidas e relevantes, a fim de permitir a sua exclusão de tarefas que possam
afectar o estudo.
2. Programa de garantia da qualidade
2.1. Generalidades
1. A instalação de ensaio deve ter um programa de garantia da qualidade destinado a assegurar que os estudos
realizados estão em conformidade com as presentes boas práticas de laboratório.
2. O programa de garantia da qualidade deve ser executado por uma ou várias pessoas designadas pela adminis-
tração, e directamente responsáveis perante esta, que estejam familiarizadas com os procedimentos do ensaio.
3. Essa(s) pessoa(s) não deve(m) estar envolvida(s) na execução do estudo em questão.
2.2. Responsabilidades do pessoal de garantia da qualidade
As responsabilidades do pessoal de garantia da qualidade incluem, entre outras, as funções a seguir descritas. Este
pessoal deve:
a) Manter cópias de todos os planos de estudo aprovados e de todos os procedimentos habituais de funciona-
mento utilizados na instalação de ensaio, bem como ter acesso a uma cópia actualizada do plano-mestre;
b) Verificar que o plano de estudo contém as informações exigidas para cumprimento dos presentes princípios de
boas práticas de laboratório. Esta verificação deve estar documentada;
c) Efectuar inspecções a fim de determinar se todos os estudos são realizados de acordo com os presentes princí-
pios de boas práticas de laboratório. Nas inspecções deve também verificar-se se os planos de estudo e os
procedimentos habituais de funcionamento foram postos à disposição do pessoal do estudo e se estão a ser
devidamente seguidos.
As inspecções podem ser de três tipos, tal como especificado nos procedimentos habituais de funcionamento
do programa de garantia da qualidade:
— inspecções ao estudo,
— inspecções às instalações,
— inspecções aos procedimentos.
Devem ser conservados os registos dessas inspecções;
d) Inspeccionar os relatórios finais, a fim de confirmar que os métodos, procedimentos e observações estão
descritos de forma exaustiva e precisa e que os resultados comunicados reflectem, de forma exaustiva e precisa,
os dados em bruto dos estudos;
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e) Comunicar prontamente, por escrito, os resultados da inspecção à administração e ao director do estudo, bem
como ao(s) investigador(es) principal(is) e à respectiva administração, quando aplicável;
f) Preparar e assinar uma declaração, a incluir no relatório final, que especifique os tipos de inspecções efectuadas
e as respectivas datas, incluindo a(s) fase(s) do estudo inspeccionada(s), e as datas em que os resultados da
inspecção foram comunicados à administração e ao director do estudo, bem como ao(s) investigador(es) princi-
pal(is), caso aplicável. Esta declaração servirá também para confirmar que o relatório final reflecte os dados em
bruto.
3. Instalações
3.1. Generalidades
1. A localização, construção e dimensão da instalação de ensaio devem satisfazer os requisitos do estudo e mini-
mizar quaisquer perturbações que possam interferir com a validade do mesmo.
2. A concepção da instalação de ensaio deve proporcionar um nível adequado de separação das diferentes activi-
dades, de modo a garantir a boa execução de cada estudo.
3.2. Instalações dos sistemas de ensaio
1. A instalação de ensaio deve ter um número suficiente de salas ou áreas para garantir o isolamento dos sistemas
de ensaio e o isolamento dos projectos individuais que envolvam substâncias ou organismos que apresentem
riscos biológicos conhecidos ou presumíveis.
2. Devem estar disponíveis salas ou áreas adequadas para o diagnóstico, tratamento e controlo de doenças, a fim
de garantir que não se verificará um grau inaceitável de deterioração dos sistemas de ensaio.
3. Devem estar disponíveis salas ou áreas de armazenamento necessárias para equipamentos e aprovisionamentos.
As salas ou áreas de armazenamento devem estar separadas das áreas ou salas que contenham os sistemas de
ensaio e devem proporcionar uma protecção adequada contra infestações, contaminação e/ou deterioração.
3.3. Instalações para manuseamento das substâncias para estudo e de referência
1. Para evitar contaminações ou misturas, deverá haver salas ou áreas separadas para a recepção e armazena-
mento das substâncias para estudo e de referência, bem como para a mistura das substâncias para estudo com
um veículo.
2. As salas ou áreas de armazenamento das substâncias para estudo devem estar separadas das salas ou áreas que
contêm os sistemas de ensaio. Devem apresentar condições necessárias à manutenção da identidade, concen-
tração, pureza e estabilidade das substâncias, bem como para garantir um armazenamento seguro de
substâncias perigosas.
3.4. Instalações de arquivo
As instalações de arquivo disponibilizadas devem garantir a segurança do armazenamento e possibilitar a recupe-
ração dos planos de estudo, dados em bruto, relatórios finais, amostras das substâncias e espécimes estudados. A
concepção e as condições do arquivo devem garantir a protecção do seu conteúdo contra deterioração prematura.
3.5. Eliminação de resíduos
O manuseamento e a eliminação de resíduos devem processar-se de forma a não pôr em risco a integridade dos
estudos, o que inclui a previsão de instalações adequadas para a recolha, armazenamento e eliminação, bem como
de procedimentos para descontaminação e transporte.
4. Equipamentos, materiais e reagentes
1. Os equipamentos e aparelhos, incluindo sistemas informatizados validados, utilizados para gerar, armazenar e
recuperar dados, bem como para controlar os factores ambientais relevantes para o estudo, devem estar
adequadamente localizados e ter uma concepção e capacidade adequadas;
20.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 50/53
2. Os aparelhos utilizados num estudo devem ser periodicamente inspeccionados, limpos, mantidos e calibrados
de acordo com os procedimentos habituais de funcionamento. Devem ser mantidos registos dessas actividades.
A calibração deve, quando possível, ser rastreável a padrões nacionais ou internacionais de medição.
3. Os aparelhos ou materiais utilizados num estudo não devem interferir negativamente nos sistemas de ensaio.
4. Os produtos químicos, reagentes e soluções devem estar rotulados de forma a indicar a sua identidade (com
concentração, quando aplicável), prazo de validade e instruções específicas para armazenamento. Devem ainda
estar disponíveis informações relativas à origem, data de preparação e estabilidade. O prazo de validade pode
ser alargado com base numa avaliação ou análise documentada.
5. Sistemas de ensaio
5.1. Físicos/químicos
1. Os aparelhos utilizados para gerar dados físicos/químicos devem estar adequadamente localizados e ter uma
concepção e capacidade adequadas.
2. Deve garantir-se a integridade dos sistemas de ensaio físicos/químicos.
5.2. Biológicos
1. Devem ser criadas e mantidas condições adequadas de armazenamento, acomodação, manuseamento e de
cuidados a ter com os sistemas de ensaio biológicos, a fim de garantir a qualidade dos dados.
2. Os sistemas de ensaio animais ou vegetais devem ser isolados após a sua recepção, a fim de se proceder à
avaliação do seu estado de saúde. Caso se verifique uma mortalidade ou morbilidade invulgares, esse lote não
deve ser utilizado nos estudos e, quando adequado, deve ser destruído da forma mais humana possível. Na data
de início do processo experimental de um estudo, os sistemas de ensaio devem estar isentos de quaisquer
doenças ou condições que possam interferir com o objectivo ou execução do estudo. Os sistemas de ensaio
que sofram de doenças ou acidentes durante a realização de um estudo devem ser isolados e tratados, se tal for
necessário para manutenção da integridade do estudo. Deve ser registado o diagnóstico ou tratamento de qual-
quer doença verificada antes ou durante a realização de um estudo.
3. Devem ser mantidos registos da origem, data e condições de chegada dos sistemas de ensaio.
4. Os sistemas de ensaio biológicos devem ser aclimatados ao ambiente de ensaio, durante um período de tempo
adequado, antes da primeira administração/aplicação da substância para estudo ou de referência.
5. Os recipientes ou áreas de acomodação dos sistemas de ensaio devem apresentar todas as informações necessá-
rias a uma rápida identificação desses sistemas. Os sistemas de ensaio individuais que sejam retirados dos seus
recipientes ou áreas de acomodação durante a realização do estudo devem, sempre que possível, estar devida-
mente identificados.
6. Durante a sua utilização, os recipientes ou áreas de acomodação dos sistemas de ensaio devem ser limpos e
desinfectados com a frequência adequada. Todos os materiais que entrem em contacto com o sistema de ensaio
devem estar isentos de contaminantes a níveis que possam interferir com o estudo.
7. Os sistemas de ensaio utilizados em estudo de campo devem estar localizados de forma a evitar interferências
no estudo decorrentes do arrastamento de pulverizações e de aplicações anteriores de pesticidas.
6. Substâncias para estudo e de referência
6.1. Recepção, manuseamento, amostragem e armazenamento
1. Devem ser mantidos registos que incluam a caracterização, data de recepção, prazo de validade, quantidades
recebidas e utilizadas no estudo das substâncias para estudo e de referência.
L 50/54 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.2.2004
2. Para o manuseamento, recolha de amostras e armazenamento devem existir procedimentos que assegurem, na
medida do possível, a homogeneidade, a estabilidade e evitem a contaminação ou mistura.
3. O(s) recipiente(s) para armazenamento deve(m) conter a identificação, o prazo de validade e as instruções
específicas para armazenamento.
6.2. Caracterização
1. Cada substância para estudo e de referência deve ser identificada de forma adequada [por exemplo, código,
número do Chemical Abstracts Service Registry Number (número CAS), denominação, parâmetros biológicos].
2. Em cada estudo, deve ser conhecida a identidade, incluindo o número de lote, pureza, composição, concen-
trações ou outras características, para uma definição adequada de cada lote das substâncias para estudo ou de
referência.
3. Nos casos em que a substância para estudo é fornecida pelo patrocinador, deve existir um mecanismo, desen-
volvido em colaboração entre o patrocinador e a instalação de ensaio, de verificação da identidade da
substância apresentada para estudo.
4. Em todos os estudos deve ser conhecida a estabilidade das substâncias para estudo e de referência, em
condições de armazenamento e de ensaio.
5. Caso a substância para estudo seja administrada ou aplicada por meio de um veículo, deverá então ser determi-
nada a homogeneidade, concentração e estabilidade da substância nesse veículo. Relativamente a substâncias
utilizadas em estudos de campo (por exemplo, misturas em tanques), estes elementos podem ser determinados
através de experiências separadas em laboratório.
6. Em todos os estudos, com excepção dos estudos de curta duração, devem ser conservada uma amostra de cada
substância para fins analíticos.
7. Procedimentos habituais de funcionamento
1. Nas instalações de ensaio devem estar escritos os procedimentos habituais de funcionamento, devidamente
aprovados pela respectiva administração, destinados a garantir a qualidade e integridade dos dados gerados por
essa mesma instalação. As revisões dos procedimentos habituais de funcionamento devem ser aprovadas pela
administração da instalação de ensaio.
2. Para cada unidade ou área da instalação de ensaio devem estar sempre disponíveis os procedimentos habituais
de funcionamento relevantes para as actividades nela executadas. Podem também ser usados livros publicados,
métodos analíticos, artigos e manuais como complemento dos referidos procedimentos habituais de funciona-
mento.
3. Os desvios aos procedimentos habituais de funcionamento relacionados com o estudo devem ser documen-
tados e do conhecimento do director do estudo e do(s) investigador(es) principal(is), conforme aplicável.
4. Na instalação de ensaio devem existir procedimentos habituais de funcionamento, para as actividades a seguir
indicadas, sem que a lista seja limitativa. Os detalhes apresentados em cada ponto devem ser considerados
como exemplos ilustrativos.
1. Substâncias para estudo e de referência
Recepção, identificação, rotulagem, recolha de amostras e armazenamento.
2. Equipamentos, materiais e reagentes
a) E q ui pa me ntos:
Utilização, manutenção, limpeza e calibração.
b) S i stema s i nf or ma ti za dos:
Validação, operação, manutenção, segurança, controlo das alterações e cópias de segurança.
c) Mate ri ai s, r e ag entes e soluçõe s:
Preparação e rotulagem.
3. Conservação de registos, elaboração de relatórios, armazenamento e recuperação
Codificação dos estudos, recolha de dados, preparação de relatórios, sistemas de indexação, tratamento dos
dados, incluindo o uso de sistemas informatizados.
20.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 50/55
4. Sistema de ensaio (quando adequado)
a) Preparação das salas e condições ambientais das salas para o sistema de ensaio;
b) Procedimentos para recepção, transferência, acomodação adequada, caracterização, identificação e
cuidados a ter com o sistema de ensaio;
c) Preparação, observação e exame dos sistemas de ensaio antes, durante e no fim do estudo;
d) Manuseamento de espécimes dos sistemas de ensaio encontrados moribundos ou mortos durante o
estudo;
e) Recolha, identificação e manuseamento de espécimes, incluindo autópsia e histopatologia;
f) Implantação e colocação de sistemas de ensaio numa unidade de ensaio.
5. Procedimentos da garantia da qualidade
Actividade do pessoal da garantia da qualidade no planeamento, calendarização, execução, documentação e
elaboração de relatórios das inspecções.
8. Execução do estudo
8.1. Plano de estudo
1. Deve existir sempre um plano escrito antes do início de cada estudo. O plano de estudo deve ser aprovado
através de assinatura datada do director do estudo e verificado quanto à sua conformidade com as BPL pelo
pessoal da garantia da qualidade, tal como previsto na alínea b) do ponto 2.2. O plano de estudo deve também
ser aprovado pela administração da instalação de ensaio e pelo patrocinador, caso exigido pela regulamentação,
ou legislação nacional, do país em que o estudo se realiza.
2. a) As alterações ao plano de estudo devem ser justificadas e aprovadas mediante assinatura datada do director
do estudo e conservadas junto do plano de estudo;
b) O director do estudo e/ou o(s) investigador(es) principal(is) devem descrever, explicar, tomar conhecimento
e datar atempadamente os desvios ao plano de estudo e mantê-los junto dos dados em bruto.
3. No caso de estudos de curta duração, pode ser utilizado um plano de estudo geral acompanhado por uma
extensão, especifica para cada estudo.
8.2. Conteúdo do plano de estudo
O plano de estudo deve conter, entre outras, as seguintes informações:
1. Ide n ti f i c a ç ã o do es tudo, da su bstâ nc i a pa r a e s tudo e da su bstâ nc i a de r e fe rê nc i a :
a) Título descritivo;
b) Declaração que defina a natureza e objectivo do estudo;
c) Identificação da substância para estudo por código ou denominação (IUPAC; número CAS, parâmetros
biológicos, etc.);
d) Substância de referência a utilizar.
2. Informa çõe s r e lati v as ao patr oc i nador e à i nstala çã o de e nsa io:
a) Nome e endereço do patrocinador;
b) Nome e endereço de todas as instalações e locais de ensaio envolvidos;
c) Nome e endereço do director do estudo:
d) Nome e endereço do(s) investigador(es) principal(is) e indicação da(s) fase(s) do estudo delegada(s) pelo
director do estudo e sob responsabilidade do(s) investigador(es) principal(is).
L 50/56 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.2.2004
3. Da ta s
a) Data de aprovação do plano de estudo através da assinatura do director do estudo. Data de aprovação do
plano de estudo através da assinatura da administração da instalação de ensaio e do patrocinador, caso
exigido pela regulamentação, ou legislação nacional, do país em que se realiza o estudo;
b) As datas propostas para início e conclusão do processo experimental.
4. M étodos de en sa i o:
Referência às orientações técnicas para ensaios da OCDE (OECD Test Guidelines) ou a outros métodos ou
orientações a utilizar.
5. Questõe s vár i as (quando a pli c áve l):
a) Justificação da selecção do sistema de ensaio;
b) Caracterização do sistema de ensaio, nomeadamente quanto à espécie, estirpe, subestirpe, proveniência,
número, gama de peso corporal, sexo, idade e outras informações pertinentes;
c) Método de administração e razões para a sua escolha;
d) Níveis de dosagem e/ou concentração(ões), frequência e duração da administração/aplicação;
e) Informações pormenorizadas quanto à concepção do processo experimental, incluindo uma descrição do
processo cronológico do estudo, de todos os métodos, materiais e condições, do tipo e frequência das
análises, medições, observações e exames a realizar, bem como dos métodos estatísticos a utilizar (caso
aplicável).
6. R eg i stos:
Lista de registos a conservar.
8.3. Execução do estudo
1. A cada estudo deve ser atribuída uma única identificação. Todos os elementos relativos a esse estudo devem
apresentar a respectiva identificação. Os espécimes do estudo devem ser identificados para confirmação da sua
origem. Essa identificação deve permitir a rastreabilidade do espécime e do estudo.
2. O estudo deve ser realizado de acordo com o plano de estudo.
3. Todos os dados gerados durante a realização do estudo devem ser registados, de forma imediata, directa,
precisa e legível, pela pessoa que introduz os dados. Essas entradas devem ser assinadas ou rubricadas e
datadas.
4. Quaisquer alterações aos dados em bruto devem ser efectuadas de forma a não ocultar a leitura da entrada
anterior, devem indicar o motivo da alteração e ser datadas e assinadas ou rubricadas pela pessoa que introduz
a alteração.
5. Os dados gerados directamente a partir de computador devem ser identificados, na data da respectiva entrada,
pela(s) pessoa(s) responsável(is) pelas entradas directas de dados. O sistema informatizado deve ser concebido
de forma a permitir a retenção dos dados completos para fins de auditoria, mostrando todas as alterações aos
dados e possibilitando a consulta dos dados originais. Deverá ser possível relacionar todas as alterações aos
dados com as pessoas que introduziram essas mesmas alterações, utilizando, por exemplo, assinaturas (electró-
nicas) com registo de data e hora. Deve ser indicado o motivo das alterações.
9. Elaboração de relatórios do estudo
9.1. Generalidades
1. Deve ser preparado um relatório final para cada estudo. No caso de estudos de curta duração, pode ser prepa-
rado um relatório final normalizado, acompanhado por uma extensão específica para cada estudo.
2. Os relatórios dos investigadores principais ou cientistas que participaram no estudo devem ser assinados e
datados pelos mesmos.
20.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 50/57
3. O relatório final deve ser assinado e datado pelo director do estudo, a fim de indicar a aceitação da sua respon-
sabilidade pela validade dos dados. Deve ser indicado o nível de conformidade com os presentes princípios de
boas práticas de laboratório.
4. As correcções e aditamentos ao relatório final devem ter a forma de alterações. As alterações devem especificar
claramente a razão das correcções ou aditamentos e ser assinadas e datadas pelo director do estudo.
5. A reformatação do relatório final para cumprimento dos requisitos de submissão de relatórios de uma autori-
dade nacional de regulamentação ou de registo não constitui uma correcção, aditamento ou alterações ao rela-
tório final.
9.2. Conteúdo do relatório final
O relatório final deve incluir, entre outras, as seguintes informações:
1. Ide n ti f i c a ç ã o do es tudo, da su bstâ nc i a pa r a e s tudo e da su bstâ nc i a de r e fe rê nc i a :
a) Título descritivo;
b) Identificação da substância para estudo através do seu código ou denominação (IUPAC, número CAS, parâ-
metros biológicos, etc.);
c) Identificação da substância de referência por denominação;
d) Caracterização da substância para estudo, incluindo a respectiva pureza, estabilidade e homogeneidade.
2. Informa çõe s r e lati v as ao patr oc i nador e à i nstala çã o de e nsa io:
a) Nome e endereço do patrocinador;
b) Nome e endereço de todas as instalações e locais de ensaio envolvidos;
c) Nome e endereço do director do estudo;
d) Nome e endereço do(s) investigador(es) principal(is) e indicação da(s) fase(s) do estudo delegada(s), caso
aplicável.
e) Nome e endereço dos cientistas que contribuíram com relatórios para o relatório final.
3. Da ta s:
Datas de início e conclusão do processo experimental.
4. De clar ação:
Declaração do programa de garantia da qualidade que enumere os tipos de inspecções efectuadas e respectivas
datas, incluindo a(s) fase(s) inspeccionada(s). Datas em que os dados referentes às inspecções foram comuni-
cados à administração e ao director do estudo, bem como ao(s) investigador(es) principal(is) caso aplicável. Esta
declaração serve também para confirmar que o relatório final reflecte os dados em bruto.
5. De sc r i ç ã o dos ma te r i a i s e m étodos de e nsa i o:
a) Descrição dos métodos e materiais utilizados;
b) Referência às orientações técnicas para ensaios da OCDE ou a quaisquer outras orientações ou métodos.
6. R esulta dos:
a) Resumo dos resultados;
b) Todas as informações e dados exigidos pelo plano de estudo;
c) Apresentação dos resultados, incluindo cálculos e determinações com significado estatístico;
d) Avaliação e discussão dos resultados e, quando adequado, conclusões.
7. A rma ze na me n to:
Local(is) em que são mantidos o plano de estudo, as amostras das substâncias para estudo e de referência, os
dados em bruto e o relatório final.
L 50/58 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.2.2004
10. Armazenamento e conservação de registos e materiais
10.1. Os seguintes elementos devem ser retidos nos arquivos durante o período fixado pelas autoridades competentes:
a) Plano de estudo, dados em bruto, amostras dos espécimes e das substâncias para estudo e de referência e rela-
tório final de cada estudo;
b) Registos de todas as inspecções efectuadas pelo programa de garantia da qualidade, bem como dos planos-
-mestre;
c) Registos das habilitações, formação, experiência do pessoal e descrição das respectivas funções;
d) Registos e relatórios referentes à manutenção e calibração dos aparelhos;
e) Documentação de validação para sistemas informatizados;
f) Ficheiro histórico de todos os procedimentos habituais de funcionamento;
g) Registos de monitorização ambiental.
Caso não esteja fixado um período de conservação determinado, a eliminação final dos materiais do estudo deve
ser documentada. Quando são, por qualquer motivo, eliminadas amostras de espécimes e de substâncias para
estudo ou de referência antes de terminado o prazo de conservação exigido, essa eliminação deve ser justificada e
documentada. As amostras dos espécimes e das substâncias para estudo e de referência devem ser conservadas
apenas enquanto for possível avaliar a qualidade da preparação.
10.2. Os materiais conservados em arquivo devem ser indexados de forma a facilitar um armazenamento e recuperação
ordenados.
10.3. O acesso aos arquivos deve ser limitado ao pessoal devidamente autorizado pela administração. Os movimentos
de entrada e saída de materiais nos arquivos devem ser devidamente registados.
10.4. Caso uma instalação de ensaio ou uma instalação de arquivo contratada termine a sua actividade e não tenha
sucessor legal, o arquivo deve ser transferido para os arquivos do(s) patrocinador(es) do(s) estudo(s).
20.2.2004 PT Jornal Oficial da União Europeia L 50/59
ANEXO II
PARTE A
Directiva revogada e alterações sucessivas
(artigo 6.o)
Directiva 87/18/CEE do Conselho (JO L 15 de 17.1.1987, p. 29)
Directiva 1999/11/CE da Comissão (JO L 77 de 23.3.1999, p. 8)
PARTE B
Prazos de transposição
(artigo 6.o)
Directiva Data-limite de transposição
87/18/CEE 30 de Junho de 1988
1999/11/CE 30 de Setembro de 1999
ANEXO III
Quadro de correspondência
Directiva 87/18/CEE Presente directiva
Artigos 1.o a 5.o Artigos 1.o a 5.o
Artigo 6.o —
— Artigo 6.o
— Artigo 7.o
Artigo 7.o Artigo 8.o
Anexo Anexo I
— Anexo II
— Anexo III