União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/98
- Data
- 2003-12-31
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (4734 palavras)
L 345/90 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.12.2003
DIRECTIVA 2003/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de Novembro de 2003
relativa à reutilização de informações do sector público
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (5) Um dos principais objectivos do estabelecimento de um
mercado interno é a criação de condições conducentes
ao desenvolvimento de serviços à escala comunitária. A
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia informação do sector público constitui uma importante
e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, matéria-prima para os produtos e serviços de conteúdo
digital e tornar-se-á um recurso de conteúdos ainda mais
importante com o desenvolvimento dos serviços de
conteúdo sem fios. Neste contexto, é também essencial
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), uma vasta cobertura geográfica transfronteiriça. A exis-
tência de possibilidades mais vastas de reutilização das
informações do sector público deverá permitir nomeada-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social mente às empresas europeias explorar o potencial dessas
Europeu (2), informações e contribuir para o crescimento económico
e a geração de emprego.
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
(6) Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em
Deliberando nos termos do artigo 251. do Tratado ( ),
o 4 vigor nos Estados-Membros em matéria de exploração
dos recursos da informação do sector público, diferenças
essas que constituem obstáculos à plena materialização
do potencial económico deste recurso essencial de docu-
Considerando o seguinte: mentos. A tradição dos organismos públicos quanto à
utilização de informações do sector público evoluiu de
forma muito variada, pelo que esse facto deve ser
(1) O Tratado estabelece a criação de um mercado interno e tomado em consideração. É portanto necessário levar a
de um sistema que impeça a distorção da concorrência efeito uma harmonização mínima das regras e práticas
nesse mercado. A harmonização das regras e práticas nacionais de reutilização de documentos do sector
dos Estados-Membros em matéria de exploração da público, nos casos em que as diferenças existentes na
informação do sector público contribui para a realização regulamentação e nas práticas nacionais, ou a ausência
destes objectivos. de clareza, impeçam o bom funcionamento do mercado
interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da
informação na Comunidade.
(2) A evolução para uma sociedade da informação e do
conhecimento influencia a vida de todos os cidadãos da
Comunidade, permitindo-lhes, designadamente, obter
novos meios de acesso e aquisição de conhecimento. (7) Por outro lado, sem uma harmonização mínima a nível
comunitário, as actividades legislativas a nível nacional,
já iniciadas em diversos Estados-Membros para
(3) Os conteúdos digitais desempenham um importante responder aos desafios tecnológicos, poderão originar
diferenças ainda maiores. O impacto dessas diferenças e
papel nesta evolução. A produção de conteúdos tem
incertezas no plano legislativo tornar-se-á mais significa-
dado e continuará a dar origem à rápida criação de
tivo com o desenvolvimento da sociedade da infor-
emprego. Na maioria dos casos, esse emprego é criado
mação, que conduziu já a um grande aumento da explo-
em pequenas empresas emergentes.
ração transfronteiriça da informação.
(4) O sector público recolhe, produz, reproduz e divulga
um largo espectro de informações em muitas áreas de
actividade, como informações sociais, económicas, (8) É necessário estabelecer um quadro geral das condições
geográficas, meteorológicas, turísticas, empresariais e de reutilização de documentos do sector público, com
sobre patentes e educação. vista a garantir condições justas, proporcionadas e não
discriminatórias na reutilização dessa informação. Os
(1) JO C 227 E de 24.9.2002, p. 382. organismos do sector público recolhem, produzem,
(2) JO C 85 de 8.4.2003, p. 25. reproduzem e divulgam documentos para cumprir as
(3) JO C 73 de 26.3.2003, p. 38. suas missões de serviço público. A utilização de tais
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2003 (ainda documentos para outros fins constitui uma reutilização.
não publicado no Jornal Oficial, posição comum do Conselho de 26
de Maio de 2003 (JO C 159 E de 8.7.2003, p. 1) e posição do Parla- As políticas dos Estados-Membros podem ir além das
mento Europeu de 25 de Setembro de 2003 (ainda não publicada normas mínimas estabelecidas na presente directiva,
no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 27 de Outubro de 2003. permitindo assim uma reutilização mais alargada.
31.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 345/91
(9) A presente directiva não obriga a autorizar a reutilização (12) O prazo de resposta a pedidos de reutilização deve ser
de documentos. A decisão de autorização ou não caberá razoável e alinhado pelo prazo de resposta aplicável aos
aos Estados-Membros ou aos organismos do sector pedidos de acesso a documentos, ao abrigo dos regimes
público interessados. A presente directiva deve aplicar-se de acesso pertinentes em vigor. A fixação de prazos
aos documentos disponibilizados para reutilização razoáveis em toda a União irá estimular a criação de
sempre que os organismos públicos autorizem, vendam, novos produtos e serviços de informação agregada a
divulguem, troquem ou prestem informações. Para evitar nível paneuropeu. Uma vez que o pedido para a reutili-
subsídios cruzados, a reutilização inclui a continuação zação tenha sido aceite, os organismos do sector público
da utilização de documentos dentro do próprio orga- devem tornar os documentos estejam disponíveis num
nismo para actividades que estejam fora do âmbito das prazo que permita a plena exploração do seu potencial
suas atribuições públicas. Essas actividades incluirão económico. Isto é particularmente importante para o
normalmente o fornecimento de documentos produzidos conteúdo dinâmico (por exemplo, informações sobre a
e cobrados exclusivamente numa base comercial e em circulação), cujo valor económico depende da sua dispo-
concorrência com outros no mercado. A definição de nibilidade imediata e de actualizações regulares. Logo
«documento» não pretende abranger os programas que uma licença é utilizada, o período de disponibilidade
informáticos. A presente directiva assenta nos regimes dos documentos pode fazer parte integrante das
de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera condições previstas na licença.
as regras nacionais de acesso aos documentos. A direc-
tiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou
empresas, ao abrigo do regime de acesso pertinente,
apenas possam obter determinado documento se
(13) As possibilidades de reutilização poderão ser melhoradas
comprovarem o seu particular interesse. A nível comuni-
tário, nos artigos 41.o (direito a uma boa administração) limitando a necessidade de digitalizar documentos em
e 42.o (direito de acesso aos documentos) da Carta dos papel ou de manipular ficheiros digitais de modo a
torná-los compatíveis entre si. Por conseguinte, os orga-
Direitos Fundamentais da União Europeia reconhece-se a
nismos do sector público deverão disponibilizar os docu-
qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa
singular ou colectiva com residência ou sede social num mentos nos formatos ou linguagens em que já existam,
Estado-Membro o direito de acesso aos documentos do sempre que possível e adequado através de meios elec-
Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os trónicos. Os organismos do sector público deverão
organismos do sector público devem ser incentivados a considerar positivamente os pedidos de um extracto de
documento existente quando a satisfação desses pedidos
disponibilizar para efeitos de reutilização todos os docu-
apenas implicar uma simples manipulação. No entanto,
mentos na sua posse. Os organismos do sector público
devempromover e incentivar a reutilização de docu- os organismos do sector público não estão obrigados a
mentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter fornecer um extracto de documento quando tal implicar
legislativo e administrativo, sempre que detenham o um esforço desproporcionado. A fim de facilitar a reuti-
lização, os organismos do sector público devem provi-
direito de autorizar a sua reutilização.
denciar para que os seus próprios documentos fiquem
disponíveis num formato que, tanto quanto possível e
adequado, não esteja dependente da utilização de um
suporte lógico («software») específico. Sempre que
possível e adequado, os organismos do sector público
(10) As definições de «organismo público» e de «organismo devem tomar em consideração as possibilidades de reuti-
de direito público» foram retomadas das directivas sobre lização de documentos por e para pessoas com defi-
contratos públicos [92/50/CEE (1), 93/36/CEE (2), 93/37/ ciência.
/CEE (3) e 98/4/CE (4)]. As empresas públicas não estão
abrangidas por estas definições.
(14) Sempre que forem cobrados emolumentos, a receita total
não poderá exceder o custo total da produção, repro-
dução e divulgação dos documentos, com uma rentabili-
(11) A presente directiva prevê uma definição genérica do dade razoável para o investimento, tendo na devida
termo «documento», na linha da evolução da sociedade conta os requisitos de autofinanciamento do organismo
da informação. Abrange qualquer representação de actos, do sector público em causa, quando aplicável. A
factos ou informações — e qualquer compilação destes produção inclui a criação e a recolha, e a divulgação
— na posse dos organismos públicos, seja qual for o seu pode incluir o apoio ao utilizador. A recuperação dos
meio (papel, suporte electrónico, registo sonoro, visual custos, acrescida de um rendimento razoável do investi-
ou audiovisual). Por documento na posse de um orga- mento, consentâneo com os princípios contabilísticos
nismo do sector público entende-se um documento cuja aplicáveis e com o método de cálculo de custos perti-
reutilização possa ser autorizada legalmente por esse nente do organismo do sector público em causa, cons-
organismo. titui o limite máximo do preço, devendo ser proibida a
fixação de preços excessivos. O limite superior de preços
(1) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que fixado na presente directiva em nada altera o direito dos
lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão (JO L 285 de Estados-Membros ou dos organismos do sector público
29.10.2001, p. 1). de aplicarem preços mais baixos ou não cobrarem qual-
2
( ) JO L 199 de 9.8.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que quer preço, devendo os Estados-Membros incentivar os
lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão.
(3) JO L 199 de 9.8.1993, p. 54. Directiva com a última redacção que referidos organismos a disponibilizarem os documentos
lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão. a preços que não excedam os custos marginais corres-
(4) JO L 101 de 1.4.1998, p. 1. pondentes à sua reprodução e divulgação.
L 345/92 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.12.2003
(15) Garantir a clareza e a disponibilização ao público das (20) Ao estabelecerem os princípios de reutilização dos docu-
condições de reutilização dos documentos do sector mentos, os organismos do sector público devem
público constitui um requisito prévio ao desenvolvi- respeitar as regras da concorrência e, na medida do
mento de um mercado da informação à escala comuni- possível, evitar a celebração de contratos de exclusivi-
tária. Assim, todas as condições aplicáveis à reutilização dade com entidades privadas. Todavia, tendo em vista a
de documentos devem ser claramente apresentadas aos prestação de um serviço de interesse económico geral,
potenciais reutilizadores. Os Estados-Membros deverão poderá, por vezes, revelar-se necessária a atribuição de
incentivar a criação de índices, se for caso disso, acessí- um direito exclusivo de reutilização de documentos
veis em linha, de documentos disponíveis, por forma a específicos do sector público. Estas situações poderão
promover e facilitar os pedidos de reutilização. Os ocorrer nos casos em que nenhum editor comercial
requerentes da reutilização de documentos devem ser estiver disposto a publicar a informação sem esse direito
informados das vias de recurso de que dispõem para exclusivo.
poderem contestar as decisões ou práticas que os
afectam. Tal facto será particularmente importante para
as PME que possam não estar familiarizadas nas relações
com organismos do sector público de outros Estados-
-Membros e das suas correspondentes vias de recurso. (21) A presente directiva deve ser aplicada e executada no
pleno cumprimento dos princípios relativos à protecção
de dados pessoais, nos termos da Directiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro
de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no
(16) A divulgação de todos os documentos geralmente que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à
disponíveis que se encontram na posse dos organismos livre circulação desses dados (1).
públicos — não só relativa aos actos políticos, mas
também aos processos judiciais e administrativos —
constitui um instrumento fundamental para alargar o
direito ao conhecimento, que constitui um princípio
fundamental da democracia. Este objectivo deve aplicar- (22) Os direitos de propriedade intelectual de terceiros não
-se a instituições a todos os níveis: local, nacional e inter- são afectados pela presente directiva. Para evitar dúvidas,
nacional. a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se
apenas aos direitos de autor e direitos conexos
(incluindo formas de protecção sui generis). A presente
directiva não é aplicável a documentos abrangidos por
direitos de propriedade industrial, tais como patentes,
(17) Em alguns casos, a reutilização de documentos terá lugar modelos e marcas registados. A presente directiva em
sem que tenha sido concedida uma licença. Noutros nada afecta a existência ou a detenção de direitos de
casos, será emitida uma licença impondo as condições propriedade intelectual de organismos do sector público,
de reutilização pelo detentor da licença, focando ques- nem restringe o exercício desses direitos para além dos
tões como a responsabilidade, a utilização adequada dos limites estabelecidos na presente directiva. As obrigações
documentos e garantindo a sua não alteração e o reco- decorrentes da presente directiva só devem ser aplicáveis
nhecimento da fonte. Se os organismos do sector na medida em que sejam compatíveis com as disposições
público emitirem licenças de reutilização de documentos, dos acordos internacionais sobre protecção de direitos
as condições devem ser justas e transparentes. As de propriedade intelectual, em especial a Convenção de
licenças-tipo disponíveis em linha podem também Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas
desempenhar um importante papel nesta matéria. («Convenção de Berna») e o Acordo sobre os Aspectos
Portanto, os Estados-Membros devem providenciar no dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com
sentido de disponibilizar licenças-tipo. o Comércio («Acordo TRIPS». No entanto, os organismos
públicos devem exercer os seus direitos de autor de uma
forma que facilite a reutilização.
(18) Caso os serviços responsáveis decidam deixar de colocar
à disposição determinados documentos, devem tornar
pública tal decisão, em tempo oportuno e por meios
electrónicos sempre que possível. (23) Os instrumentos que contribuam para que os potenciais
reutilizadores encontrem os documentos disponíveis
para a reutilização e permitam as condições de reutili-
zação podem facilitar consideravelmente a utilização
transfronteiras dos documentos do sector público. Assim
(19) As condições de reutilização não deverão ser discrimina- sendo, os Estados-Membros devem assegurar a existência
tórias para categorias de reutilização equivalentes. Não de modalidades práticas que ajudem os reutilizadores na
deverá, por exemplo, impedir-se o intercâmbio de infor- sua procura de documentos disponíveis para reutili-
mações sem encargos entre organismos do sector zação. Listas, das existências de preferência acessíveis em
público no exercício das suas atribuições públicas, linha, dos documentos mais importantes (documentos
embora a outras partes seja cobrada a reutilização dos que sejam reutilizados de forma extensiva ou que poten-
mesmos documentos. Tampouco se deverá impedir a cialmente o sejam) e portais ligados a listas descentrali-
adopção de uma política de preços diferenciada zadas são exemplos dessas modalidades práticas.
consoante a reutilização seja comercial ou não comer-
cial. (1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
31.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 345/93
(24) A presente directiva não prejudica a Directiva 2001/29/ c) Documentos não acessíveis por força dos regimes de acesso
/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dos Estados-Membros, nomeadamente por razões de:
Maio de 2001, relativa à harmonização de certos — protecção da segurança nacional (ou seja, segurança do
aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na Estado), defesa ou segurança pública,
Sociedade da Informação (1), nem a Directiva 96/9/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de — confidencialidade estatística ou comercial;
1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (2).
Expõe as condições em que os organismos do sector d) Documentos na posse de empresas de radiodifusão de
público podem exercer os seus direitos de propriedade serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas
intelectual no mercado interno da informação ao permi- filiais com vista ao cumprimento das suas funções de radio-
tirem a reutilização de documentos. difusão de serviço público;
e) Documentos na posse de estabelecimentos de ensino e
(25) Atendendo a que os objectivos da acção proposta, isto é, investigação, como escolas, universidades, arquivos, biblio-
facilitar a criação de produtos e serviços da informação à tecas e centros de investigação, incluindo, quando perti-
escala comunitária baseados nos documentos do sector nente, organizações criadas com vista à transferência de
público, melhorar a efectiva utilização transfronteiriça, resultados de investigação;
por empresas privadas, dos documentos do sector
público em produtos e serviços de valor acrescentado de f) Documentos na posse de instituições culturais, como
informação e limitar as distorções da concorrência no museus, bibliotecas, arquivos, orquestras, óperas, compa-
mercado comunitário, não podem ser suficientemente nhias de bailado e teatros.
realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido
ao âmbito e ao impacto intrinsecamente comunitários 3. A presente directiva assenta nos regimes de acesso exis-
dessa acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, tentes nos Estados-Membros e não os prejudica. A presente
a Comunidade pode tomar medidas em conformidade directiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou empresas
com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo tenham de provar um interesse particular na obtenção de docu-
5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da mentos ao abrigo do regime de acesso.
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a
presente directiva não excede o necessário para atingir
aqueles objectivos. A presente directiva deverá alcançar 4. A presente directiva não modifica, nem de modo algum
uma harmonização mínima, evitando-se assim maiores afecta o nível de protecção dos indivíduos relativamente ao
disparidades entre as acções dos Estados-Membros no processamento de dados pessoais nos termos das disposições
domínio da reutilização de documentos do sector de direito nacional e comunitário, nem altera, em particular, as
público, obrigações e direitos estabelecidos na Directiva 95/46/CE.
5. As obrigações decorrentes da presente directiva só devem
ser aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com as
disposições dos acordos internacionais sobre protecção de
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
direitos de propriedade intelectual, em especial a Convenção de
Berna e o Acordo TRIPS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 2.o
Definições
Artigo 1. o
Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes
Objecto e âmbito de aplicação definições:
1. A presente directiva estabelece um conjunto mínimo de 1. «Organismo do sector público» significa o Estado, as autori-
regras aplicáveis à reutilização e aos meios práticos de facilitar dades regionais ou locais, os organismos de direito público
a reutilização de documentos na posse de organismos do sector e as associações formadas por uma ou mais autoridades ou
público dos Estados-Membros. por um ou mais organismos de direito público.
2. «Organismo de direito público» significa qualquer orga-
2. A presente directiva não é aplicável a: nismo:
a) Documentos cujo fornecimento seja uma actividade fora do a) Criado para satisfazer especificamente necessidades de
âmbito das funções de serviço público dos organismos em interesse geral, sem carácter industrial ou comercial;
causa, tal como definidas na legislação ou noutras normas b) Dotado de personalidade jurídica; e
vinculativas dos Estados-Membros, ou, na ausência de tais
normas, em consonância com a prática administrativa c) Financiado maioritariamente pelo Estado, por autori-
corrente no Estado-Membro em causa; dades regionais ou locais ou por outros organismos de
direito público, ou cuja gestão esteja sujeita a um
b) Documentos cujos direitos de propriedade intelectual sejam controlo por parte de tais organismos, ou cujos órgãos
detidos por terceiros; de administração, de direcção ou de fiscalização sejam
compostos maioritariamente por membros designados
(1) JO L 167 de 22.6.2001, p. 10. pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por
(2) JO L 77 de 27.3.1996, p. 20. outros organismos de direito público.
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3. «Documento» significa: 3. Em caso de indeferimento, os organismos do sector
público devem comunicar ao requerente os motivos da recusa,
a) Qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (docu- com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em
mento escrito em suporte papel ou electrónico, registo vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições nacionais apro-
sonoro, visual ou audiovisual); vadas em aplicação da presente directiva, em especial das
b) Qualquer parte desse conteúdo. alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 1.o ou do artigo 3.o Em caso
de indeferimento baseado na alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o, o
4. «Reutilização» significa a utilização por pessoas singulares organismo do sector público deve incluir uma referência à
ou colectivas de documentos na posse de organismos do pessoa singular ou colectiva titular do direito, nos casos em
sector público, para fins comerciais ou não comerciais dife- que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licencia-
rentes do fim inicial de serviço público para o qual os docu- dora que cedeu o material em causa ao organismo do sector
mentos foram produzidos. O intercâmbio de documentos público.
entre organismos do sector público exclusivamente no
desempenho das suas funções não constitui reutilização. 4. As decisões de indeferimento devem incluir uma refe-
rência às vias de recurso, para a eventualidade de o requerente
5. «Dados pessoais» significa os dados definidos nos termos da querer recorrer da decisão.
alínea a) do artigo 2.o da Directiva 95/46/CE.
5. Os organismos do sector público abrangidos pelas alíneas
d), e) e f) do n.o 2 do artigo 1.o não têm de satisfazer os requi-
sitos constantes do presente artigo.
Artigo 3.o
Princípio geral
CAPÍTULO III
Os Estados-Membros garantirão que, sempre que seja permitida
a reutilização de documentos na posse de organismos do sector CONDIÇÕES DE REUTILIZAÇÃO
público, tais documentos sejam reutilizáveis para fins comer-
ciais ou não comerciais, nos termos dos capítulos III e IV.
Sempre que possível, os documentos serão postos à disposição
através de meios electrónicos. Artigo 5.o
Formatos disponíveis
CAPÍTULO II
1. Os organismos do sector público devem disponibilizar os
seus documentos em qualquer formato ou linguagem em que
PEDIDOS DE REUTILIZAÇÃO já existam, sempre que possível e adequado por via electrónica.
Esse facto não implica, para os organismos do sector público, o
dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido,
nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso
Artigo 4.o isso envolva um esforço desproporcionado, que ultrapasse a
simples manipulação.
Requisitos para o tratamento dos pedidos de reutilização
2. Com base na presente directiva, não se pode exigir aos
organismos do sector público que mantenham a produção de
1. Os organismos do sector público tratam os pedidos de determinado tipo de documentos com vista à sua reutilização
reutilização e põem o documento à disposição do requerente por organismos do sector público ou privado.
ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente
a oferta de licença definitiva num prazo razoável, compatível
com os prazos previstos para o tratamento de pedidos de
acesso aos documentos, sempre que possível e adequado Artigo 6.o
através de meios electrónicos.
Princípios aplicáveis aos emolumentos
2. Caso não tenham sido estabelecidos prazos ou outras
regras que regulem a entrega atempada dos documentos, os
organismos do sector público tratam o pedido e porão os docu- Sempre que forem cobrados emolumentos, a receita total
mentos à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização
licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva de documentos não poderá exceder o custo da sua recolha,
num prazo não superior a 20 dias úteis após a recepção do produção, reprodução e divulgação, acrescido de uma rentabili-
pedido. Este prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis dade razoável para o investimento. Os emolumentos deverão
para pedidos extensos ou complexos. Nesse caso, o requerente basear-se nos custos durante o exercício contabilístico normal e
deve ser notificado, no prazo de três semanas após o pedido ser calculados de harmonia com os princípios contabilísticos
inicial, de que este requer um tratamento mais demorado. aplicáveis aos organismos do sector público interessados.
31.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 345/95
Artigo 7.o 2. Caso um organismo do sector público reutilize docu-
mentos como estímulo para as suas actividades comerciais, fora
Transparência do âmbito das suas atribuições públicas, ao fornecimento de
documentos para tais actividades devem aplicar-se preços e
condições idênticas às aplicáveis aos restantes utilizadores.
As eventuais condições e preços normais aplicáveis à reutili-
zação de documentos detidos por organismos públicos são pré-
-estabelecidos e publicados, quando possível e adequado, por via
electrónica. A pedido, o organismo do sector público indicará a Artigo 11.o
base de cálculo utilizada para estabelecer o preço publicado. O
organismo do sector público em questão deve indicar ainda
quais os factores que serão tidos em conta no cálculo dos Proibição de acordos exclusivos
preços, em casos atípicos. Os organismos do sector público
garantirão que os requerentes da reutilização de documentos 1. A reutilização de documentos está aberta a todos os
sejam informados das vias de recurso de que dispõem para potenciais intervenientes no mercado, ainda que um ou mais
poderem contestar as decisões ou práticas que os afectam. explorem já produtos de valor acrescentado baseados nesses
documentos. Os contratos ou outros acordos celebrados entre
organismos do sector público que possuam esses documentos e
terceiros não criam direitos exclusivos.
Artigo 8.o
2. No entanto, nos casos em que seja necessário um direito
Licenças exclusivo para a prestação de um serviço de interesse público, a
validade dos motivos que tenham conduzido à criação do
1. Os organismos do sector público podem autorizar a reuti- direito exclusivo deve ser objecto de exame periódico, devendo,
lização de documentos sem condições, ou impor condições, em qualquer caso, ser revista de três em três anos. Os acordos
sempre que adequado através de uma licença, que trate de exclusivos estabelecidos após a entrada em vigor da presente
questões relevantes. Essas condições não devem restringir directiva devem ser transparentes e publicitados.
desnecessariamente as possibilidades de reutilização e não
devem ser utilizadas para limitar a concorrência. 3. Ao expirarem os contratos ou, em qualquer caso, até... de
Dezembro de 2008, será posto termo aos acordos exclusivos
2. Nos Estados-Membros em que forem utilizadas licenças, existentes não abrangidos pela derrogação prevista no n.o 2.
deve ser garantido que as licenças-tipo para a reutilização de
documentos do sector público, que podem ser adaptados para
satisfazer pedidos de licença específicos, estejam disponíveis em
formato digital e possam ser processados electronicamente. Os CAPÍTULO V
Estados-Membros incentivam todos os organismos do sector
público a fazer uso das licenças-tipo. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.o Artigo 12.o
Disposições práticas Execução
Os Estados-Membros assegurarão a existência de modalidades Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis-
práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de docu- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
mentos disponíveis para a reutilização, tais como listas de exis- cumprimento à presente directiva até... de Maio de 2005 e
tências, de preferência acessíveis em linha, dos documentos informar imediatamente a Comissão desse facto.
mais importantes, assim como portais ligados a listas de exis-
tências descentralizadas.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
CAPÍTULO IV oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
Estados-Membros.
NÃO DISCRIMINAÇÃO E CONCORRÊNCIA LEAL
Artigo 13.o
Artigo 10. o
Exame
Não discriminação
1. A Comissão reavaliará a aplicação da presente directiva
1. As eventuais condições aplicáveis à reutilização de docu- antes de... de Maio de 2008 e comunicará ao Parlamento
mentos não devem ser discriminatórias para categorias de reuti- Europeu e ao Conselho os resultados dessa avaliação, junta-
lização equivalentes. mente com eventuais propostas de alteração da directiva.
L 345/96 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.12.2003
2. A avaliação abrangerá, em especial, o âmbito e o impacto Artigo 15.o
da presente directiva, incluindo o nível do aumento da reutili-
zação de documentos do sector público, os efeitos dos princí- Destinatários
pios aplicáveis aos preços e a reutilização de textos oficiais de Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
carácter legislativo e administrativo, bem como outras possibili-
dades de melhorar o funcionamento do mercado interno e o
desenvolvimento da indústria europeia de conteúdos.
Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.
Artigo 14.o
Entrada em vigor Pelo Parlamento Pelo Conselho
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação P. COX G. ALEMANNO
no Jornal Oficial da União Europeia. O Presidente O Presidente