União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/86
- Data
- 2003-10-03
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
Europeu (3), na presente directiva sem discriminações com base no
Texto integral (5138 palavras)
L 251/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 3.10.2003
DIRECTIVA 2003/86/CE DO CONSELHO
de 22 de Setembro de 2003
relativa ao direito ao reagrupamento familiar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (4) O reagrupamento familiar é um meio necessário para
permitir a vida em família. Contribui para a criação de
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia uma estabilidade sociocultural favorável à integração dos
e, nomeadamente, a alínea a) do ponto 3 do seu artigo 63.o, nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, o
que permite, por outro lado, promover a coesão econó-
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), mica e social, que é um dos objectivos fundamentais da
Comunidade consagrado no Tratado.
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5) Os Estados-Membros deverão dar execução ao disposto
Europeu (3), na presente directiva sem discriminações com base no
sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (4), genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas
ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza,
Considerando o seguinte: nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
(1) Com o objectivo de estabelecer progressivamente um
espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado (6) A fim de assegurar a protecção da família e a manu-
que institui a Comunidade Europeia determina, por um
tenção ou a criação da vida familiar, é importante fixar,
lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre
segundo critérios comuns, as condições materiais
circulação de pessoas, em ligação com medidas de acom-
necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento
panhamento relativas aos controlos nas fronteiras
familiar.
externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção
de medidas em matéria de asilo, imigração e protecção
dos direitos dos nacionais de países terceiros.
(7) Os Estados-Membros deverão poder aplicar a presente
(2) As medidas relativas ao agrupamento familiar devem ser directiva igualmente quando a família entra em
adoptadas em conformidade com a obrigação de conjunto.
protecção da família e do respeito da vida familiar consa-
grada em numerosos instrumentos de direito interna-
cional. A presente directiva respeita os direitos funda-
mentais e observa os princípios reconhecidos, designada- (8) A situação dos refugiados requer uma consideração espe-
mente, no artigo 8.o da Convenção Europeia para a cial devido às razões que obrigaram estas pessoas a
Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Funda- abandonar os seus países e que as impedem de neles
mentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União viverem com as respectivas famílias. Por isso, convém
Europeia. prever, para estas pessoas, condições mais favoráveis
para o exercício do direito ao reagrupamento familiar.
(3) O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião espe-
cial realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de
1999, a necessidade de harmonizar as legislações nacio-
nais relativas às condições de admissão e de residência (9) O reagrupamento familiar abrangerá de toda a maneira
dos nacionais de países terceiros. Neste contexto, os membros da família nuclear, ou seja, o cônjuge e os
afirmou em particular que a União Europeia deve asse- filhos menores.
gurar um tratamento equitativo aos nacionais de países
terceiros que residam legalmente no território dos
Estados-Membros e que uma política mais dinâmica em
matéria de integração deverá ter por objectivo propor- (10) Cabe aos Estados-Membros decidir se desejam autorizar
cionar a estas pessoas direitos e deveres comparáveis aos a reunificação familiar no que respeita aos ascendentes
dos cidadãos da União Europeia. O Conselho Europeu em linha directa, aos filhos solteiros maiores, aos
solicitou em consequência ao Conselho que aprovasse parceiros não casados ou registados, bem como, em caso
rapidamente os instrumentos jurídicos com base em de casamentos polígamos, aos filhos menores de um
propostas da Comissão. A necessidade de realizar os outro cônjuge e do requerente do reagrupamento. O
objectivos definidos em Tampere foi reafirmada pelo facto de um Estado-Membro autorizar o reagrupamento
Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro familiar destas pessoas não prejudica a possibilidade de
de 2001. os Estados-Membros, que não reconhecem a existência
de laços familiares nos casos abrangidos pela presente
disposição, não concederem às referidas pessoas o trata-
(1) JO C 116 E de 26.4.2000, p. 66, e JO C 62 E de 27.2.2001, p. 99.
(2) JO C 135 de 7.5.2001, p. 174. mento de familiares no que se refere ao direito de residir
(3) JO C 204 de 18.7.2000, p. 40. noutro Estado-Membro, tal como definido na legislação
(4) JO C 73 de 26.3.2003, p. 16. comunitária relevante.
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(11) O direito ao reagrupamento familiar deverá ser exercido (17) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à
na necessária observância dos valores e princípios reco- posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado
nhecidos pelos Estados-Membros, designadamente dos da União Europeia e ao Tratado que institui a Comuni-
direitos das mulheres e das crianças, observância que dade Europeia, estes Estados-Membros não participam
justifica a eventualidade de poderem ser tomadas na aprovação da presente directiva, sem prejuízo do
medidas restritivas em oposição a pedidos de reagrupa- artigo 4.o do protocolo acima referido, e não ficam a ela
mento familiar de agregados familiares polígamos. vinculados nem sujeitos à sua aplicação.
(18) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à
posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Euro-
(12) A possibilidade de limitar o direito ao reagrupamento peia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a
familiar de crianças com idade superior a 12 anos, que Dinamarca não participa na aprovação da presente direc-
não tenham a sua residência principal junto do reque- tiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua apli-
rente do reagrupamento, tem em conta a capacidade de cação,
integração das crianças mais novas, garantindo-lhes a
aquisição da educação e das competências linguísticas
necessárias na escola.
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
(13) Importa estabelecer um sistema de regras processuais
CAPÍTULO I
para regular a análise dos pedidos de reagrupamento
familiar, bem como a entrada e a residência dos
membros da família. Estes procedimentos deverão ser Disposições gerais
eficazes e poder ser geridos tendo em conta a carga
normal de trabalho das administrações dos Estados-
-Membros, devendo igualmente ser transparentes e justos, Artigo 1.o
a fim de proporcionarem um nível adequado de segu-
rança jurídica às pessoas em questão. A presente directiva tem por objectivo estabelecer as condições
em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido
por nacionais de países terceiros que residam legalmente no
território dos Estados-Membros.
(14) A reunificação familiar pode ser recusada com base em
fundamentação devidamente justificada. Em particular, a
pessoa que pretenda a autorização de reunificação fami- Artigo 2.o
liar não deverá constituir uma ameaça para a ordem
pública ou a segurança pública. O conceito de ordem
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
pública poderá abranger uma condenação por prática de
crime grave. Neste contexto, registe-se que os conceitos a) «Nacional de um país terceiro»: qualquer pessoa que não seja
de ordem pública e de segurança pública abrangem um cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do
igualmente os casos em que o nacional de um país Tratado;
terceiro pertença a uma associação que apoie o terro-
rismo internacional, defenda alguma associação desse b) «Refugiado»: qualquer nacional de um país terceiro ou
tipo ou nutra extremistas. apátrida que beneficie do estatuto de refugiado, na acepção
da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refu-
giados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi
dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de
(15) Deve ser promovida a integração dos membros da 1967;
família. Para o efeito, estes últimos devem ter acesso a
um estatuto independente do requerente do reagrupa- c) «Requerente do reagrupamento»: o nacional de um país
mento, em particular em caso de ruptura de laços fami- terceiro com residência legal num Estado-Membro e que
liares, e à educação, ao emprego e à formação profissi- requer, ou cujos familiares requerem, o reagrupamento
onal nas mesmas condições que o requerente, nos familiar para se reunificarem;
termos relevantes.
d) «Reagrupamento familiar»: a entrada e residência num
Estado-Membro dos familiares de um nacional de um país
terceiro que resida legalmente nesse Estado, a fim de manter
(16) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a a unidade familiar, independentemente de os laços familiares
saber, o estabelecimento de um direito ao reagrupa- serem anteriores ou posteriores à entrada do residente;
mento familiar dos nacionais de países terceiros a
exercer de acordo com regras comuns, não podem ser e) «Autorização de residência»: toda a autorização emitida pelas
suficientemente realizados pelos Estados-Membros e autoridades de um Estado-Membro que permita a um
podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, nacional de um país terceiro permanecer legalmente no seu
ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comuni- território, em conformidade com o disposto na alínea a) do
dade pode adoptar medidas em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do
princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um
Tratado. Em conformidade com o princípio da propor- modelo uniforme de título de residência para os nacionais
cionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente de países terceiros (1);
directiva não excede o necessário para atingir aqueles
objectivos. (1) JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.
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f) «Menor não acompanhado»: o nacional de um país terceiro b) Os filhos menores do requerente do reagrupamento e do
ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha seu cônjuge, incluindo os filhos adoptados nos termos de
entrado no território dos Estados-Membros não acompa- decisão tomada pela autoridade competente do Estado-
nhado por um adulto responsável, por força da lei ou -Membro em causa, ou de uma decisão automaticamente
costume, e durante o período em que não se encontre efecti- executória por força das obrigações internacionais
vamente a cargo desse adulto, ou o menor que seja abando- contraídas por esse Estado-Membro, ou que tenha que ser
nado após a sua entrada no território dos Estados-Membros. reconhecida nos termos de obrigações internacionais;
Artigo 3.o c) Os filhos menores, incluindo os filhos adoptados, do reque-
rente do agrupamento, à guarda e a cargo do requerente. Os
1. A presente directiva é aplicável quando o requerente do Estados-Membros podem autorizar o reagrupamento dos
reagrupamento for titular de uma autorização de residência filhos cuja guarda seja partilhada, desde que o outro titular
emitida por um Estado-Membro por prazo de validade igual ou do direito de guarda tenha dado o seu acordo;
superior a um ano e com uma perspectiva fundamentada de
obter um direito de residência permanente, se os membros da
sua família forem nacionais de um país terceiro, independente- d) Os filhos menores, incluindo os filhos adoptados, do
mente do estatuto que tiverem. cônjuge, à guarda e a cargo do cônjuge. Os Estados-
-Membros podem autorizar o reagrupamento dos filhos cuja
2. A presente directiva não é aplicável quando o requerente guarda seja partilhada, desde que o outro titular do direito
do reagrupamento: de guarda tenha dado o seu acordo.
a) Tiver solicitado o reconhecimento do seu estatuto de refu-
giado e o seu pedido não tiver ainda sido objecto de decisão
definitiva; Os filhos menores referidos no presente artigo devem ter idade
inferior à da maioridade legal do Estado-Membro em causa e
b) Tiver sido autorizado a residir num Estado-Membro ao não ser casados.
abrigo da protecção temporária ou tiver solicitado uma
autorização de residência por esse motivo e aguarde uma
decisão sobre o seu estatuto;
A título de derrogação, nos casos de crianças com idade supe-
c) Tiver sido autorizado a residir num Estado-Membro ao rior a 12 anos que cheguem independentemente da família, o
abrigo de uma forma de protecção subsidiária, em confor- Estado-Membro pode, antes de autorizar a sua entrada e resi-
midade com as obrigações contraídas internacionalmente, o dência ao abrigo da presente directiva, verificar se satisfazem os
direito interno ou a prática dos Estados-Membros, ou tiver critérios de integração previstos na respectiva legislação
solicitado uma autorização de residência por esse mesmo nacional em vigor à data de transposição da presente directiva.
motivo e aguarde uma decisão sobre o seu estatuto.
3. A presente directiva não é aplicável aos familiares de
cidadãos da União. 2. Em conformidade com a presente directiva e sob reserva
do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, os
4. A presente directiva não prejudica a aplicação de dispo- Estados-Membros podem, através de disposições legislativas ou
sições mais favoráveis dos seguintes actos: regulamentares, autorizar a entrada e residência dos seguintes
familiares:
a) Acordos bilaterais e multilaterais entre a Comunidade ou a
Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e
países terceiros, por outro; a) Os ascendentes directos em primeiro grau do requerente do
reagrupamento ou do seu cônjuge, se estiverem a seu cargo
b) Carta Social Europeia, de 18 de Outubro de 1961, Carta
e não tiverem o apoio familiar necessário no país de
Social Europeia, na sua versão revista de 3 de Maio de
origem;
1987, e Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do
Trabalhador Migrante, de 24 de Novembro de 1977.
b) Os filhos solteiros maiores do requerente do reagrupamento
5. A presente directiva não afecta a possibilidade de os ou do seu cônjuge, objectivamente incapazes de assegurar o
Estados-Membros aprovarem ou manterem disposições mais seu próprio sustento por razões de saúde.
favoráveis.
CAPÍTULO II
3. Em conformidade com a presente directiva e sob reserva
Familiares do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, os
Estados-Membros podem, através de disposições legislativas ou
regulamentares, autorizar a entrada e residência de um nacional
Artigo 4.o de um país terceiro que mantenha com o requerente do reagru-
pamento uma relação estável, duradoura e devidamente
1. Em conformidade com a presente directiva e sob reserva comprovada, ou de um nacional de um país terceiro que
do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, bem mantenha com o requerente do reagrupamento uma união de
como no artigo 16.o, os Estados-Membros devem permitir a facto registada, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, bem como
entrada e residência dos seguintes familiares: dos filhos solteiros menores, incluindo os filhos adoptados, e
dos filhos solteiros maiores, objectivamente incapazes de asse-
a) O cônjuge do requerente do reagrupamento; gurar o seu próprio sustento por razões de saúde.
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Os Estados-Membros podem decidir que as pessoas que vivam A título de derrogação, um Estado-Membro pode, em circun-
em união de facto tenham o mesmo tratamento que os stâncias adequadas, aceitar que a apresentação do pedido seja
cônjuges, no que se refere ao reagrupamento familiar. feita quando os familiares se encontrarem já no seu território.
4. Em caso de casamento polígamo, se o requerente do 4. Logo que possível e em todo o caso no prazo de nove
reagrupamento já tiver um cônjuge que com ele viva no terri- meses a contar da data de apresentação do pedido, as autori-
tório de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa não dades competentes do Estado-Membro devem notificar por
autorizará o reagrupamento familiar de outro cônjuge. escrito a decisão tomada à pessoa que apresentou o pedido.
Em derrogação da alínea c) do n.o 1, os Estados-Membros Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da
podem restringir o reagrupamento familiar de menores análise do pedido, o prazo a que se refere o primeiro parágrafo
nascidos da união do requerente do reagrupamento com outro poderá ser prorrogado.
cônjuge.
A decisão de indeferimento do pedido deve ser fundamentada.
5. A fim de assegurar uma melhor integração e evitar casa- As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no
mentos contra vontade, os Estados-Membros podem exigir que prazo fixado no primeiro parágrafo devem ser determinadas
o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge tenham uma pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.
idade mínima, e no máximo 21 anos, antes de o cônjuge se
poder vir juntar ao requerente. 5. Na análise do pedido, os Estados-Membros devem
procurar assegurar que o interesse superior dos filhos menores
6. A título de derrogação, os Estados-Membros podem exigir seja tido em devida consideração.
que os pedidos respeitantes ao reagrupamento familiar dos
filhos menores tenham de ser apresentados antes de comple- CAPÍTULO IV
tados os 15 anos, tal como previsto na respectiva legislação
nacional em vigor à data de transposição da presente directiva.
Se o pedido for apresentado depois de completados os 15 anos, Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento
os Estados-Membros que decidirem aplicar esta derrogação familiar
devem autorizar a entrada e residência desses filhos com funda-
mento distinto do reagrupamento familiar.
Artigo 6.o
CAPÍTULO III
1. Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de
entrada e residência de um dos familiares por razões de ordem
Apresentação e apreciação do pedido pública, de segurança pública ou de saúde pública.
2. Os Estados-Membros podem retirar ou não renovar uma
Artigo 5.o autorização de residência de um familiar por razões de ordem
pública, de segurança pública ou de saúde pública.
1. Os Estados-Membros determinam se, para exercer o
direito ao reagrupamento familiar, cabe ao requerente do Ao tomarem as decisões pertinentes, os Estados-Membros
reagrupamento ou aos seus familiares apresentar o pedido de devem ter em consideração, para além do artigo 17.o, a gravi-
entrada e residência às autoridades competentes do Estado- dade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança
-Membro em causa. pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir
dessa pessoa.
2. O pedido deve ser acompanhado de documentos que
atestem os laços familiares e o cumprimento das condições 3. As doenças ou incapacidades surgidas após a emissão da
previstas nos artigos 4.o e 6.o e, quando aplicáveis, nos artigos autorização de residência não podem, por si só, constituir justi-
7.o e 8.o, bem como de cópias autenticadas dos documentos de ficação para a recusa da renovação da autorização de residência
viagem dos familiares. ou para o afastamento do território pela autoridade competente
do Estado-Membro em causa.
A fim de se certificarem da existência de laços familiares, os
Estados-Membros podem, se necessário, proceder a entrevistas
com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e Artigo 7.o
conduzir outras investigações que considerem necessárias.
1. Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento
Ao examinarem um pedido relativo a uma pessoa que familiar, o Estado-Membro em causa pode exigir ao requerente
mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupa- do reagrupamento que apresente provas de que este dispõe de:
mento, os Estados-Membros devem tomar em consideração
a) Alojamento considerado normal para uma família
factores como um filho comum, a coabitação prévia, o registo
comparável na mesma região e que satisfaça as normas
da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável, a
gerais de segurança e salubridade em vigor no Estado-
fim de determinarem a existência de uma relação familiar.
-Membro em causa;
3. O pedido deve ser apresentado e analisado quando os b) Um seguro de doença, para si próprio e para os seus fami-
familiares residirem fora do território do Estado-Membro em liares, que cubra todos os riscos normalmente cobertos no
que reside o requerente do reagrupamento. Estado-Membro em causa para os próprios nacionais;
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c) Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a 3. Se o refugiado for um menor não acompanhado, os
sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem Estados-Membros:
recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro
em causa. Os Estados-Membros devem avaliar esses recursos a) Devem permitir a entrada e residência, para efeitos de
por referência às suas natureza e regularidade e podem ter reagrupamento familiar, dos seus ascendentes directos em
em conta o nível do salário mínimo nacional e das pensões primeiro grau, sem que sejam aplicáveis os requisitos refe-
e o número de familiares. ridos na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o;
b) Podem permitir a entrada e residência, para efeitos de
2. Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de reagrupamento familiar, do seu tutor legal ou de qualquer
países terceiros cumpram medidas de integração, em conformi- outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes directos
dade com o direito nacional. ou não for possível localizá-los.
No que respeita aos refugiados e/ou familiares dos refugiados a
que se refere o artigo 12.o, as medidas de integração mencio- Artigo 11.o
nadas no primeiro parágrafo só poderão ser aplicadas depois de
concedido o reagrupamento familiar aos interessados.
1. O artigo 5.o é aplicável à apresentação e análise do
pedido, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo.
Artigo 8.o 2. Quando um refugiado não puder apresentar documentos
oficiais que comprovem a relação familiar, os Estados-Membros
Os Estados-Membros podem exigir que o requerente do reagru- devem tomar em consideração outro tipo de provas da exis-
pamento tenha residido legalmente no respectivo território, tência dessa relação, avaliadas de acordo com a legislação
durante um período não superior a dois anos, antes que os seus nacional. Uma decisão de indeferimento do pedido não pode
familiares se lhe venham juntar. fundamentar-se exclusivamente na falta de documentos
comprovativos.
A título de derrogação, se a legislação de um Estado-Membro
em matéria de reagrupamento familiar, em vigor à data de
aprovação da presente directiva, tiver em conta a sua capaci- Artigo 12.o
dade de acolhimento, o Estado-Membro pode impor um
período de espera, não superior a três anos, entre a apresen- 1. Em derrogação do artigo 7.o, no que diz respeito aos
tação do pedido de reagrupamento e a emissão de uma autori- pedidos relativos aos familiares a que se refere o n.o 1 do artigo
zação de residência em favor dos familiares. 4.o, os Estados-Membros não podem exigir ao refugiado e/ou a
um seu familiar que apresente provas de que o refugiado
preenche os requisitos estabelecidos no artigo 7.o
CAPÍTULO V
Sem prejuízo de obrigações internacionais, sempre que o
Reagrupamento familiar de refugiados reagrupamento familiar seja possível num país terceiro com o
qual o requerente e/ou o seu familiar mantenham vínculos
especiais, os Estados-Membros podem exigir a apresentação das
provas referidas no primeiro parágrafo.
Artigo 9.o
Se o pedido de reagrupamento familiar não for apresentado no
1. O disposto no presente capítulo é aplicável ao reagrupa- prazo de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado,
mento familiar de refugiados reconhecidos pelos Estados- os Estados-Membros podem exigir do refugiado o preenchi-
-Membros. mento das condições referidas no n.o 1 do artigo 7.o
2. Os Estados-Membros podem limitar a aplicação do 2. Em derrogação do artigo 8.o, os Estados-Membros não
disposto no presente capítulo aos refugiados cujos laços fami- devem exigir que o refugiado tenha residido no respectivo terri-
liares sejam anteriores à sua entrada. tório durante um período determinado, antes que os seus fami-
liares se lhe venham juntar.
3. O presente capítulo não prejudica quaisquer outras dispo-
sições que concedam o estatuto de refugiado aos familiares.
CAPÍTULO VI
Entrada e residência dos familiares
Artigo 10.o
1. O artigo 4.o é aplicável à definição de familiares, com Artigo 13.o
excepção do terceiro parágrafo do n.o 1 do referido artigo, que
não é aplicável aos filhos de refugiados. 1. Logo que o pedido de entrada para efeitos de reagrupa-
mento familiar seja deferido, o Estado-Membro em causa deve
2. Os Estados-Membros podem autorizar o reagrupamento permitir a entrada do familiar ou familiares. Posto isso, o
familiar a outros familiares não referidos no artigo 4.o, se se Estado-Membro em causa deve facilitar a essas pessoas a
encontrarem a cargo do refugiado. obtenção dos vistos necessários.
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2. O Estado-Membro em causa deve emitir, em favor dos 4. As condições relativas à concessão e ao prazo de validade
familiares, uma primeira autorização de residência de validade da autorização de residência autónoma são estabelecidas pela
não inferior a um ano. Essa autorização de residência deve ser legislação nacional.
renovável.
3. O prazo de validade das autorizações de residência conce- CAPÍTULO VII
didas aos familiares não excede, em princípio, a data de vali-
dade da autorização de residência de que é titular o requerente Sanções e recursos
do reagrupamento.
Artigo 16.o
Artigo 14.o
1. Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de
1. Os familiares do requerente do reagrupamento têm
entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar ou,
direito, nas mesmas condições que o requerente:
se for caso disso, retirar ou não renovar a autorização de resi-
a) À educação; dência de um familiar, nas seguintes circunstâncias:
b) À actividade profissional por conta própria ou por conta de a) Quando as condições estabelecidas na presente directiva não
outrem; forem ou tiverem deixado de ser cumpridas;
c) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reci- Por ocasião da renovação da autorização de residência,
clagem profissionais. quando o requerente do agrupamento não tiver recursos
suficientes sem recorrer à assistência social do Estado-
2. Os Estados-Membros podem decidir, de harmonia com a -Membro, como se refere na alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o,
legislação nacional, as condições ao abrigo das quais os fami- o Estado-Membro deve ter em conta a contribuição dos
liares exercem actividades por conta própria ou por conta de familiares para o rendimento do agregado familiar;
outrem. Essas condições devem fixar um prazo, nunca superior
a 12 meses, durante o qual os Estados-Membros podem analisar b) Quando o requerente do reagrupamento e os seus familiares
a situação do seu mercado de trabalho, antes de autorizarem os não tiverem ou tiverem deixado de ter uma vida conjugal
familiares a exercerem uma actividade por conta própria ou ou familiar efectiva;
por conta de outrem.
c) Quando se verificar que o requerente do reagrupamento ou
a pessoa que com ele mantém uma união de facto é casado
3. Os Estados-Membros podem limitar o acesso ao emprego ou mantém uma relação estável e duradoura com outra
por conta própria ou por conta de outrem dos ascendentes pessoa.
directos em primeiro grau ou dos filhos solteiros maiores a
quem se aplica o n.o 2 do artigo 4.o
2. Os Estados-Membros podem também indeferir um pedido
de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar,
retirar ou não renovar a autorização de residência dos fami-
Artigo 15.o liares, se se demonstrar que:
1. O mais tardar após cinco anos de residência, e desde que a) Foram utilizadas informações falsas ou enganosas, docu-
não tenha sido concedida ao familiar autorização de residência mentos falsos ou falsificados, ou foi cometido qualquer
por motivo distinto do reagrupamento, o cônjuge do reque- outro tipo de fraude ou utilizados outros meios ilegais;
rente do reagrupamento, ou a pessoa que com ele mantém
uma união de facto, e os filhos que tiverem atingido a maiori- b) O casamento, a parceria ou a adopção tiveram por único
dade terão direito, mediante pedido se exigido, a uma autori- fim permitir à pessoa interessada entrar ou residir num
zação de residência autónoma, independente da autorização de Estado-Membro.
residência do requerente do reagrupamento.
Ao procederem à avaliação desta alínea, os Estados-
Os Estados-Membros podem restringir a concessão da autori- -Membros podem atender concretamente ao facto de o casa-
zação de residência, a que se refere o primeiro parágrafo, ao mento, a parceria ou a adopção terem sido celebrados
cônjuge ou à pessoa que com ele mantém uma união de facto, depois de emitida a autorização de residência ao requerente
em caso de ruptura dos laços familiares. do reagrupamento.
2. Os Estados-Membros podem conceder uma autorização 3. Os Estados-Membros podem retirar ou não renovar auto-
de residência autónoma aos filhos maiores e aos ascendentes rização de residência de um familiar quando tiver expirado o
directos a quem se aplica o n.o 2 do artigo 4.o direito de residência do requerente do reagrupamento e o fami-
liar não beneficiar ainda do direito a uma autorização de resi-
3. Em caso de viuvez, divórcio, separação ou óbito de ascen- dência autónoma, nos termos do artigo 15.o
dentes ou descendentes directos em primeiro grau, poderá ser
concedida, mediante pedido se exigido, uma autorização de 4. Os Estados-Membros podem efectuar inquéritos e
residência autónoma a pessoas admitidas ao abrigo do reagru- controlos específicos quando existir uma presunção fundamen-
pamento familiar. Os Estados-Membros devem aprovar dispo- tada de fraude ou de casamento, união de facto ou adopção de
sições que garantam a concessão de uma autorização de resi- conveniência, tal como definidos no n.o 2. Podem ser igual-
dência autónoma sempre que se verifiquem circunstâncias mente efectuados controlos específicos aquando da renovação
particularmente difíceis. da autorização de residência dos familiares.
L 251/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 3.10.2003
Artigo 17.o Artigo 20.o
Em caso de indeferimento de um pedido, de retirada ou não Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legis-
renovação de uma autorização de residência, bem como de lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
decisão de afastamento do requerente do reagrupamento ou de cumprimento à presente directiva até 3 de Outubro de 2005 e
familiares seus, os Estados-Membros devem tomar em devida informar imediatamente a Comissão desse facto.
consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da
pessoa e o seu tempo de residência no Estado-Membro, bem Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
país de origem. acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
Artigo 18.o Estados-Membros.
Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o requerente
do reagrupamento e/ou os seus familiares tenham o direito de Artigo 21.o
interpor recurso em caso de indeferimento do pedido de
reagrupamento familiar, de não renovação ou retirada da auto- A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
rização de residência, ou em caso de decisão de afastamento. no Jornal Oficial da União Europeia.
O procedimento e a competência segundo os quais é exercido
o direito a que se refere o primeiro parágrafo são estabelecidos
pelos Estados-Membros em questão. Artigo 22.o
CAPÍTULO VIII
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva
em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade
Disposições finais Europeia.
Artigo 19.o
Periodicamente e, pela primeira vez, até 3 de Outubro de
2007, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2003.
Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva
nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alte- Pelo Conselho
rações necessárias. Estas propostas de alterações devem dizer
prioritariamente respeito ao disposto nos artigos 3.o, 4.o, 7.o, 8.o O Presidente
e 13.o F. FRATTINI