União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/83
- Data
- 2003-09-25
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa
Texto integral (1495 palavras)
25.9.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 238/23
DIRECTIVA 2003/83/CE DA COMISSÃO
de 24 de Setembro de 2003
que adapta ao progresso técnico os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa
à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, concentração máxima de 1,5 %. Por conseguinte, o 3-
-óxido de 2,4-diaminopirimidina deve ser incluído no
anexo III, primeira parte, com o número de ordem 93.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia,
(4) O CCPCPNA é de opinião que a utilização de 1,2-
-dibromo-2,4-dicianobutano deve ser restringida aos
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 produtos destinados a serem enxaguados, ao nível
de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos máximo actualmente permitido de 0,1 %. Assim, o
Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) com número de ordem 36 do anexo VI, primeira parte, deve
a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/80/CE ser alterado em conformidade.
da Comissão (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
(5) Por conseguinte, a Directiva 76/768/CEE deve ser alte-
rada em conformidade.
Após consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e
dos produtos não-alimentares destinados aos consumidores, (6) As medidas previstas na presente directiva são
conformes ao parecer do Comité Permanente dos
produtos cosméticos,
Considerando o seguinte:
(1) Peróxido de benzoílo e hidroquinona metiléter (sinó-
nimo de 4-metoxifenol) constam actualmente da lista do ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
anexo II; a hidroquinona já está sujeita às restrições e
condições estabelecidas no anexo III. O Comité Cien-
tífico dos produtos cosméticos e dos produtos não-
-alimentares destinados aos consumidores, em seguida Artigo 1.o
designado CCPCPNA, concluiu que, dado que a expo-
sição do consumidor era muito baixa, a utilização de Os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE são alterados
peróxido de benzoílo, hidroquinona e hidroquinona como definido no anexo da presente directiva.
metiléter em conjuntos de unhas artificiais não repre-
senta um risco. Por conseguinte, o número de ordem
178 do anexo II e o número de ordem 14 do anexo III, Artigo 2.o
primeira parte, devem ser alterados em conformidade; o
número de ordem 382 do anexo II deve ser eliminado e
os números de ordem 94 e 95 aditados ao anexo III, 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para
primeira parte. que, a partir de 24 de Março de 2005, não sejam introduzidos
no mercado, pelos fabricantes comunitários ou pelos importa-
dores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que
(2) O CCPCPNA é de opinião que os efeitos toxicológicos não cumpram a presente directiva.
dos sais de dialcanolamina, e, em particular, a sua pron-
tidão para a formação de nitrosaminas são similares às 2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para
respectivas propriedades das dialcanolaminas e que as que os produtos mencionados no n.o 1 não sejam vendidos ou
dialquilaminas e os seus sais têm propriedades muito disponibilizados ao consumidor final após 24 de Setembro de
similares às dos respectivos análogos de dialcanolaminas, 2005.
no que diz respeito à formação de nitrosaminas. Os
termos «dialcanolaminas» e «dialquilaminas» são sinó-
nimos de «alcanolaminas secundárias» e «alquilaminas Artigo 3.o
secundárias», sendo os últimos menos ambíguos. Por
conseguinte, o número de ordem 411 do anexo II e os
números de ordem 60, 61 e 62 do anexo III, primeira Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas,
parte, devem ser alterados em conformidade. regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri-
mento à presente directiva, o mais tardar até 24 de Setembro
de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
(3) O CCPCPNA concluiu que o composto 3-óxido de 2,4-
-diaminopirimidina (número CAS 74638-76-9) pode ser Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas
utilizado com segurança nos produtos cosméticos até à devem incluir uma referência à presente directiva ou serem
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos
(2) JO L 224 de 6.9.2003, p. 27. Estados-Membros.
L 238/24 PT Jornal Oficial da União Europeia 25.9.2003
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2003.
Pela Comissão
Erkki LIIKANEN
Membro da Comissão
25.9.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 238/25
ANEXO
Os anexos II, III e VI da Directiva 76/768/CEE do Conselho são alterados do seguinte modo:
1. O anexo II é alterado do seguinte modo:
a) O número de ordem 178 passa a ter a seguinte redacção:
«178. 4-Benzoíloxifenol e 4-etoxifenol»;
b) O número de ordem 382 é eliminado.
c) O número de ordem 411 passa a ter a seguinte redacção:
«411. Alquil- e alcanolaminas secundárias e seus sais».
2. A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo:
a) O número de ordem 14 passa a ter a seguinte redacção:
RESTRIÇÕES
Condições de utilização e
Número
Substâncias Concentração máxima auto- advertências a fazer obrigato-
de ordem Domínio de aplicação e/ou Outras limitações e
rizada no produto cosmé- riamente na rotulagem
utilização exigências
tico final
a b c d e f
«14 Hidroquinona (*) a) Agente corante 0,3 % a) 1. — Não utilizar na
oxidante para colo- coloração de
ração capilar pestanas ou
sobrancelhas
1. Uso geral — Enxaguar imedia-
tamente se o
produto entrar
em contacto com
os olhos
— Contém hidroqui-
nona
2. Uso profissional 2. — Reservado aos
profissionais
— Contém hidroqui-
nona
— Enxaguar imedia-
tamente se o
produto entrar
em contacto com
os olhos
b) Conjuntos de unhas 0,02 % (após mistura Reservado aos profissio- b) — Reservado aos
artificiais para utilização) nais profissionais
— Evitar o contacto
com a pele
— Ler as instruções de
utilização com
cuidado»
(*) Esta substância podem ser utilizadas, isoladas ou misturadas entre si numa quantidade tal que a soma das relações dos teores do produto cosmético em cada uma desta
substância com teor máximo autorizado para cada uma não ultrapasse 2.
L 238/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 25.9.2003
b) Os números de ordem 60, 61 e 62 passam a ter a seguinte redacção:
RESTRIÇÕES
Condições de utilização e
Número
Substâncias Concentração máxima auto- advertências a fazer obriga-
de ordem Domínio de aplicação e/ou Outras limitações e exigên-
rizada no produto cosmético toriamente na rotulagem
utilização cias
final
a b c d e f
«60 Dialquilamidas e dialca- Teor máximo de aminas — Não utilizar com
nolamidas de ácidos secundárias: 0,5 % agentes nitrosantes
gordos — Teor máximo de
aminas secundárias:
5 % (aplica-se às
matérias-primas)
— Teor máximo de
nitrosaminas: 50 µg/
/kg
— Conservar em reci-
pientes que não
contenham nitritos
61 Monoalquilaminas, Teor máximo de aminas — Não utilizar com
monoalcanolaminas e secundárias: 0,5 % agentes nitrosantes
seus sais — Pureza mínima: 99 %
— Teor máximo de
aminas secundárias:
0,5 % (aplica-se às
matérias-primas)
— Teor máximo de
nitrosaminas: 50 µg/
/kg
— Conservar em reci-
pientes que não
contenham nitritos
62 Trialquilaminas, trialca- a) Produtos que não se a) 2,5 % a) b)
nolaminas e seus sais destinem a ser enxa- — Não utilizar com
guados agentes nitrosantes
b) Outros produtos — Pureza mínima: 99 %
— Teor máximo de
aminas secundárias:
0,5 % (aplica-se às
matérias-primas)
— Teor máximo de
nitrosaminas: 50 µg/
/kg
— Conservar em reci-
pientes que não
contenham nitritos»
c) Os números de ordem 93, 94 e 95 são aditados:
RESTRIÇÕES
Condições de utilização e
Número
Substâncias Concentração máxima auto- advertências a fazer obriga-
de ordem Domínio de aplicação e/ou Outras limitações e exigên-
rizada no produto cosmético toriamente na rotulagem
utilização cias
final
a b c d e f
«93 3-Óxido de 2,4-diamino- Preparações para trata- 1,5 %
pirimidina (número CAS mentos capilares
74638-76-9)
25.9.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 238/27
RESTRIÇÕES
Condições de utilização e
Número
Substâncias Concentração máxima auto- advertências a fazer obriga-
de ordem Domínio de aplicação e/ou Outras limitações e exigên-
rizada no produto cosmético toriamente na rotulagem
utilização cias
final
a b c d e f
94 Peróxido de benzoílo Conjuntos de unhas arti- 0,7 % (após mistura) Reservado aos profissio- — Reservado aos profis-
ficiais nais sionais
— Evitar o contacto com
a pele
— Ler as instruções de
utilização com
cuidado
95 Hidroquinona metiléter Conjuntos de unhas arti- 0,02 % (após mistura Reservado aos profissio- — Reservado aos profis-
ficiais para utilização) nais sionais
— Evitar o contacto com
a pele
— Ler as instruções de
utilização com
cuidado»
3. No anexo VI, primeira parte, o número de ordem 36 passa a ter a seguinte redacção:
Condições de utilização e advertên-
Número
Substâncias Concentração máxima autorizada Outras limitações e exigências cias a fazer obrigatoriamente na
de ordem
rotulagem
a b c d e
«36 1,2-Dibromo-2,4-dicianobutano 0,1 % Apenas produtos destinados a
(methyldibromo glutaronitrile) serem enxaguados»