União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/8
- Data
- 2003-01-31
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (7) Atendendo a que os objectivos da presente directiva não
Texto integral (4620 palavras)
31.1.2003 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 26/41
DIRECTIVA 2002/8/CE DO CONSELHO
de 27 de Janeiro de 2003
relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de
regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (6) A falta de recursos de uma pessoa implicada num litígio,
como demandante ou demandado, bem como as dificul-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia dades resultantes da incidência transfronteiriça de um
e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61.o e o seu artigo litígio, não deverão constituir obstáculos a um acesso
67.o, efectivo à justiça.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (7) Atendendo a que os objectivos da presente directiva não
podem ser suficientemente realizados pelos Estados-
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), -Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível
comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consa-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), grado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o
princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo
Considerando o seguinte: artigo, a presente directiva não excede o necessário para
atingir aqueles objectivos.
(1) A União Europeia consagrou como seu objectivo manter
e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de (8) A presente directiva destina-se, antes de mais, a garantir
justiça no qual seja assegurada a livre circulação das um nível adequado de apoio judiciário nos litígios trans-
pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, cabe à fronteiriços, fixando certas normas mínimas comuns em
Comunidade adoptar, nomeadamente, medidas no matéria de apoio judiciário em tais litígios. Uma direc-
domínio da cooperação judiciária em matéria civil, com tiva do Conselho constitui o instrumento legislativo mais
implicações transfronteiras, necessárias ao bom funcio- adequado para atingir este objectivo.
namento do mercado interno.
(9) A presente directiva abrange os litígios transfronteiriços
(2) Nos termos da alínea c) do artigo 65.o do Tratado, entre
em matéria civil e comercial.
estas medidas prevêem-se as que se destinam a eliminar
os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promo-
vendo, se necessário, a compatibilidade das normas de (10) Qualquer pessoa implicada num litígio em matéria civil
processo civil aplicáveis nos Estados-Membros. ou comercial que se insira no âmbito da presente direc-
tiva deve poder fazer valer os seus direitos em juízo,
(3) O Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 mesmo que a sua situação financeira pessoal não lhe
de Outubro de 1999, convidou o Conselho a estabelecer permita fazer face aos encargos com o processo. O
normas mínimas que assegurem em toda a União um apoio judiciário é considerado adequado quando permite
nível adequado de apoio judiciário nos litígios transfron- ao beneficiário um acesso efectivo à justiça, nas
teiriços. condições estabelecidas na presente directiva.
(4) Todos os Estados-Membros são partes contratantes na (11) O apoio judiciário deve abranger o apoio pré-conten-
Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e cioso tendo em vista um acordo prévio a uma acção
das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de judicial, a assistência jurídica e a representação em juízo
1950. As questões referidas na presente directiva serão bem como a assunção ou a dispensa dos encargos com
tratadas em conformidade com a referida convenção e, o processo.
em especial, no respeito pelo princípio da igualdade
entre as partes em litígio.
(12) O direito do Estado-Membro do foro ou onde é pedida a
(5) A presente directiva visa promover a aplicação do execução determinará se os encargos do processo podem
princípio da concessão de apoio judiciário em litígios compreender os encargos da parte contrária imputados
transfronteiriços às pessoas que não disponham de ao beneficiário do apoio judiciário.
recursos suficientes, na medida em que esse apoio seja
necessário para assegurar um acesso efectivo à justiça. O
direito de acesso à justiça, geralmente reconhecido, é (13) Todo o cidadão da União, independentemente de ter
reafirmado também no artigo 47.o da Carta dos Direitos domicílio ou local de residência habitual no território de
Fundamentais da União Europeia. um Estado-Membro, deve poder beneficiar de apoio judi-
ciário em litígios transfronteiriços se preencher as
condições previstas na presente directiva. O mesmo
(1) JO C 103 E de 30.4.2002, p. 368.
(2) Parecer emitido em 25 de Setembro de 2002 (ainda não publicado acontece relativamente ao nacional de país terceiro em
no Jornal Oficial.) situação regular de residência no território de um
(3) JO C 221 de 17.9.2002, p. 64. Estado-Membro.
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(14) Deve deixar-se aos Estados-Membros a liberdade de defi- continuar a receber apoio em caso de interposição de
nirem os limiares a partir dos quais se presume que uma recurso, seja ele interposto por si próprio ou pela parte
pessoa pode fazer face aos encargos com o processo, nas contrária, desde que as condições respeitantes aos
condições definidas na presente directiva. Esses limiares recursos financeiros e à matéria em litígio se mante-
serão definidos à luz de diversos factores objectivos, tais nham.
como o rendimento, o património ou a situação fami-
liar.
(21) O apoio judiciário deve ser concedido nas mesmas
condições, quer se trate de processos judiciais tradicio-
(15) O objectivo da presente directiva não poderá, contudo, nais ou de procedimentos extrajudiciais, como a
ser alcançado se não for dada aos requerentes do apoio mediação, desde que a utilização destes últimos seja
judiciário a possibilidade de provarem que não podem exigida por lei ou ordenada por um tribunal.
fazer face aos encargos com o processo, mesmo que os
seus recursos ultrapassem o limiar fixado pelo Estado- (22) Será concedido apoio judiciário para a execução de actos
-Membro do foro. Ao avaliarem se haverá lugar à autênticos noutro Estado-Membro, nas condições defi-
concessão de apoio judiciário nesta base, as autoridades nidas na presente directiva.
do Estado-Membro do foro terão em conta informações
que lhes permitam verificar se o requerente preenche ou
não os critérios de admissibilidade, em termos finan- (23) Uma vez que o apoio judiciário é concedido pelo
ceiros, no seu Estado-Membro de domicílio ou residência Estado-Membro do foro ou onde é pedida a execução,
habitual. com excepção do apoio pré-contencioso prestado por
um advogado local caso o requerente do apoio não
tenha domicílio ou residência habitual no Estado-
(16) A possibilidade de, no caso em apreço, se recorrer a -Membro do foro, este último deve aplicar a sua própria
outros mecanismos que assegurem o acesso efectivo à legislação, observando os princípios da presente direc-
justiça não constitui uma forma de apoio judiciário. Esta tiva.
possibilidade pode contudo levar a presumir que a
pessoa em causa pode fazer face aos encargos com o
processo não obstante a sua situação financeira desfa- (24) A concessão ou a recusa de apoio judiciário competirá à
vorável. autoridade competente do Estado-Membro do foro ou
onde uma decisão deva ser executada. Tal valerá tanto
nos casos em que o tribunal que conhece da causa é
(17) Há que prever a possibilidade de os Estados-Membros competente como nos casos em que ainda há que decidir
rejeitarem pedidos de apoio judiciário relativamente a quanto à competência do mesmo.
acções manifestamente infundadas ou por motivos rela-
cionados com o mérito da causa, desde que seja disponi-
bilizado apoio pré-contencioso e esteja garantido o (25) A cooperação judiciária em matéria civil deve ser organi-
acesso à justiça. Ao decidirem sobre o mérito de um zada entre os Estados-Membros, tendo em vista
pedido, os Estados-Membros poderão rejeitar o pedido promover a informação do público e dos profissionais e
de apoio judiciário se o requerente invoca ofensa à sua simplificar e acelerar a transmissão dos pedidos de apoio
honra, mas não sofreu perda material ou financeira, ou judiciário entre Estados-Membros.
se o pedido de apoio judiciário respeita a pretensão
emergente directamente da sua actividade ou de
(26) Os mecanismos de notificação e de transmissão previstos
profissão que exerça por conta própria.
na presente directiva inspiram-se directamente nos insti-
tuídos pelo Acordo Europeu sobre a Transmissão de
(18) A complexidade e as diferenças dos sistemas jurídicos Pedidos de Assistência Judiciária, assinado em Estras-
dos Estados-Membros, bem como os custos inerentes ao burgo em 27 de Janeiro de 1977, a seguir designado
carácter transfronteiriço dos litígios, não devem consti- «Acordo de 1977». É conveniente fixar um prazo, não
tuir um entrave ao acesso à justiça. Desta forma, é previsto no Acordo de 1977, para a transmissão dos
conveniente que o apoio judiciário abranja os custos pedidos de apoio judiciário. A fixação de um prazo rela-
directamente relacionados com o carácter transfron- tivamente curto contribui para o bom funcionamento da
teiriço do litígio. justiça.
(19) Ao ponderarem sobre a necessidade da presença física (27) Os dados transmitidos em aplicação da presente directiva
de uma pessoa no tribunal, os tribunais dos Estados- deverão beneficiar de um regime de protecção. Aten-
-Membros devem tomar em consideração todas as vanta- dendo a que são aplicáveis a Directiva 95/46/CE do
gens das possibilidades oferecidas pelo Regulamento (CE) Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro
n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no
relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados- que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à
-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria livre circulação desses dados (2) e a Directiva 97/66/CE
civil ou comercial (1). do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
Dezembro de 1997, relativa ao tratamento dos dados
pessoais e à protecção da privacidade no sector das tele-
(20) Se for concedido apoio judiciário, este deverá abranger comunicações (3), não é necessário que o presente regula-
todo o processo, incluindo as despesas necessárias para mento preveja disposições específicas.
que uma decisão seja executada. O beneficiário deve
(2) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(1) JO L 174 de 27.6.2001, p. 1. (3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.
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(28) A criação de um modelo de formulário para pedidos de 2. A presente directiva aplica-se aos litígios transfronteiriços
apoio judiciário e para a transmissão dos pedidos de em matéria civil e comercial e independentemente da natureza
apoio judiciário em caso de litígio transfronteiriço do órgão jurisdicional. Não abrange nomeadamente as matérias
contribuirá para facilitar e acelerar os procedimentos. fiscais, aduaneiras ou administrativas.
(29) Além disso, estes formulários, bem como formulários 3. Nos termos da presente directiva, entende-se por «Estado-
nacionais, serão colocados à disposição, a nível europeu, -Membro» qualquer Estado-Membro, com excepção da Dina-
através do sistema de informação da rede judiciária euro- marca.
peia, criada pela Decisão 2001/470/CE (1).
(30) As medidas necessárias à execução da presente directiva Artigo 2.o
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de Litígios transfronteiriços
exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão (2). 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por litígio
transfronteiriço o litígio em que a parte que requer apoio judi-
(31) É conveniente precisar que a fixação de normas mínimas ciário na acepção da presente directiva tem domicílio ou reside
em litígios transfronteiriços não impede que os Estados- habitualmente num Estado-Membro diferente do Estado-
-Membros estabeleçam disposições mais favoráveis no -Membro do foro ou em que a decisão deve ser executada.
que se refere aos requerentes ou beneficiários do apoio
judiciário. 2. O Estado-Membro em que uma parte tem domicílio é
determinado nos termos do artigo 59.o do Regulamento (CE)
(32) O acordo de 1977 e o protocolo adicional ao Acordo n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, rela-
Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência tivo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução
Judiciária, assinado em Moscovo em 2001, continuam a de decisões em matéria civil e comercial (3).
ser aplicáveis às relações entre os Estados-Membros e os
Estados terceiros que neles são parte. Em contrapartida, 3. O momento relevante para determinar a existência de um
no que se refere às relações entre Estados-Membros, as litígio transfronteiras é aquele em que é apresentado o pedido
disposições da presente directiva prevalecem sobre as do de apoio judiciário, nos termos da presente directiva.
acordo de 1977 e as do protocolo.
(33) Em conformidade com o artigo 3.o do protocolo relativo CAPÍTULO II
à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado
da União Europeia e ao Tratado que institui a Comuni- DIREITO AO APOIO JUDICIÁRIO
dade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram
que desejam participar na aprovação da presente direc-
tiva. Artigo 3.o
(34) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do protocolo Direito ao apoio judiciário
relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da
União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade 1. Toda a pessoa singular envolvida num litígio abrangido
Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da pela presente directiva tem o direito de receber apoio judiciário
presente directiva, não ficando a ela vinculada nem adequado, por forma a garantir o seu acesso efectivo à justiça,
sujeita à sua aplicação, nas condições previstas na presente directiva.
2. O apoio judiciário é considerado adequado quando
garante:
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: a) O apoio pré-contencioso tendo em vista um acordo prévio
a uma eventual acção judicial;
CAPÍTULO I b) A assistência jurídica e a representação do beneficiário em
juízo, bem como a dispensa ou a assunção dos encargos do
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES beneficiário com o processo, nomeadamente os encargos
referidos no artigo 7.o e os honorários das pessoas manda-
tadas pelo tribunal para realizar diligências durante o
processo.
Artigo 1.o
Nos Estados-Membros em que a parte vencida suporta os
Objectivos e âmbito de aplicação encargos da parte contrária, se o beneficiário do apoio perder a
causa, o apoio judiciário cobrirá os encargos imputados à parte
1. A presente directiva tem por objectivo melhorar o acesso contrária caso tais encargos fossem cobertos se o beneficiário
à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabeleci- tivesse domicílio ou residência habitual no Estado-Membro do
mento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário foro.
no âmbito desses litígios.
(3) JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe
(1) JO L 174 de 27.6.2001, p. 25. foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão (JO L
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. 225 de 22.8.2002, p. 13).
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3. Não é necessário que os Estados-Membros facultem assis- 5. Não é necessário conceder apoio judiciário aos reque-
tência jurídica ou representação em juízo nos processos desti- rentes que, no caso em apreço, possam efectivamente recorrer
nados especificamente a permitir que os litigantes pleitem por a outros mecanismos que cubram os encargos do processo refe-
si próprios, salvo decisão em contrário do tribunal ou outra ridos no n.o 2 do artigo 3.o
entidade competente para assegurar a igualdade entre as partes
ou por o processo ser particularmente complexo.
Artigo 6.o
4. Os Estados-Membros podem exigir aos beneficiários do
apoio judiciário uma contribuição razoável para os encargos do Condições relacionadas com o fundo do litígio
processo, tendo em conta as condições referidas no artigo 5.o
1. Os Estados-Membros podem prever que os pedidos de
apoio judiciário relativos a uma acção judicial que se afigure
5. Os Estados-Membros podem prever a possibilidade de a manifestamente infundada sejam rejeitados pelas autoridades
autoridade competente decidir que o beneficiário do apoio tem competentes.
obrigação de proceder ao reembolso total ou parcial do
mesmo, caso a sua situação financeira tenha melhorado consi- 2. Se for prestado apoio pré-contencioso, pode ser recusado
deravelmente ou a decisão de concessão do apoio judiciário ou retirado qualquer apoio judiciário suplementar por motivos
tenha sido tomada com base em informações inexactas forne- relacionados com o mérito da causa, desde que o acesso à
cidas pelo beneficiário. justiça esteja garantido.
3. Ao decidirem do mérito do pedido, e sem prejuízo do
Artigo 4.o disposto no artigo 5.o, os Estados-Membros devem ponderar a
importância da causa em concreto para o requerente, mas
Não discriminação podem também ter em conta a natureza da causa, se o reque-
rente invoca ofensa à sua honra mas não sofreu perda material
Os Estados-Membros devem conceder apoio judiciário, sem ou financeira, ou se o pedido de apoio judiciário respeita a
discriminação, aos cidadãos da União e aos nacionais de países pretensão emergente directamente da sua actividade ou de
terceiros em situação regular de residência num dos Estados- profissão que exerce por conta própria.
-Membros.
Artigo 7.o
CAPÍTULO III Encargos relacionados com o carácter transfronteiriço do
litígio
CONDIÇÕES E ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO
O apoio judiciário concedido no Estado-Membro do foro
incluirá os seguintes encargos directamente relacionados com o
Artigo 5.o carácter transfronteiriço do litígio:
a) Interpretação;
Condições relacionadas com os recursos financeiros
b) Tradução dos documentos exigidos pelo tribunal ou pela
1. Os Estados-Membros devem conceder apoio judiciário às autoridade competente e apresentados pelo beneficiário que
pessoas referidas no n.o 1 do artigo 3.o que não possam fazer sejam necessários à resolução do litígio; e
face à totalidade ou a parte dos encargos do processo referidos
c) Despesas de deslocação a suportar pelo requerente, na
no n.o 2 do artigo 3.o devido à sua situação económica, a fim
medida em que a lei ou o tribunal desse Estado-Membro
de assegurar o seu efectivo acesso à justiça.
exija a presença física na audiência das pessoas a ouvir e o
tribunal decida que estas não podem ser ouvidas satisfatoria-
2. A situação económica de uma pessoa deve ser avaliada mente por quaisquer outros meios.
pela autoridade competente do Estado-Membro do foro, tendo
em conta diferentes elementos objectivos, como o rendimento,
o património ou a situação familiar, incluindo uma avaliação Artigo 8.o
dos recursos das pessoas que dependem financeiramente do
requerente. Encargos cobertos pelo Estado-Membro do domicílio ou
da residência habitual
3. Os Estados-Membros podem estabelecer limiares acima
dos quais se considera que o requerente do apoio judiciário O Estado-Membro em que o requerente do apoio judiciário
pode fazer face à totalidade ou a parte dos encargos do tem domicílio ou residência habitual deve prestar-lhe o apoio
processo estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o Estes limiares judiciário a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o necessário para
devem ser fixados com base nos critérios definidos no n.o 2 do cobrir:
presente artigo.
a) As despesas suportadas nesse Estado-Membro com a assis-
tência de um advogado local ou outra pessoa habilitada por
4. Os limiares definidos em conformidade com o n. 3 do
o
lei a prestar aconselhamento jurídico até à apresentação do
presente artigo não podem impedir que seja concedido apoio pedido de apoio judiciário no Estado-Membro do foro, nos
judiciário aos requerentes que se situem acima dos limiares, termos da presente directiva;
desde que estes apresentem provas de que não podem fazer
face aos encargos do processo referidos no n.o 2 do artigo 3.o, b) A tradução do pedido e dos documentos comprovativos
nomeadamente devido às diferenças de custo de vida entre os quando da apresentação do pedido às autoridades desse
Estados-Membros do foro e de domicílio ou residência habitual. Estado-Membro.
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Artigo 9.o 2. Os pedidos de apoio judiciário devem ser formulados e os
documentos comprovativos traduzidos:
Continuidade do apoio judiciário
a) Na língua oficial ou numa das línguas do Estado-Membro da
1. O apoio judiciário deve continuar a ser concedido, total autoridade de recepção competente que corresponda a uma
ou parcialmente, tendo em vista cobrir as despesas suportadas das línguas das instituições comunitárias; ou
para que uma decisão seja executada no Estado-Membro do
foro. b) Noutra língua que o Estado-Membro tenha indicado como
aceitável nos termos do n.o 3 do artigo 14.o
2. O beneficiário que tenha recebido apoio judiciário no
Estado-Membro do foro deve receber o apoio judiciário 3. As autoridades de transmissão competentes podem
previsto na lei do Estado-Membro a que é pedido o reconheci- decidir recusar a transmissão de um pedido que, manifesta-
mento ou a execução. mente:
3. O apoio judiciário deve continuar a estar disponível em a) Não tenha fundamento; ou
caso de interposição de recurso seja contra, seja pelo benefi-
ciário, sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o b) Não se insira no âmbito de aplicação da presente directiva.
4. Os Estados-Membros podem prever o reexame do pedido
São aplicáveis a estas decisões as condições referidas nos n.os 2
em qualquer fase do processo pelos motivos referidos nos n.os
e 3 do artigo 15.o
3 e 5 do artigo 3.o e nos artigos 5.o e 6.o, inclusive no caso dos
processos referidos nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
4. A autoridade de transmissão competente deve ajudar o
requerente a certificar-se de que o pedido é acompanhado de
Artigo 10.o todos os documentos comprovativos que, no seu conheci-
mento, sejam necessários à apreciação do pedido. Deve ajudar
Procedimentos extrajudiciais também o requerente a fornecer qualquer tradução necessária
dos documentos comprovativos, nos termos da alínea b) do
O benefício do apoio judiciário pode também ser extensivo a artigo 8.o
procedimentos extrajudiciais, nas condições definidas na
presente directiva, desde que a sua utilização seja exigida por A autoridade de transmissão competente deve transmitir o
lei ou ordenada pelo tribunal. pedido à autoridade de recepção competente do outro Estado-
-Membro no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do
pedido, devidamente formulado numa das línguas a que se
Artigo 11.o refere o n.o 2, e dos documentos comprovativos, traduzidos, se
necessário, numa dessas línguas.
Instrumentos autênticos
Deve ser concedido apoio judiciário para a execução de instru- 5. Os documentos transmitidos nos termos da presente
mentos autênticos noutro Estado-Membro, nas condições defi- directiva estão dispensados de autenticação ou de outra formali-
nidas na presente directiva. dade equivalente.
6. Os Estados-Membros não podem cobrar qualquer taxa
CAPÍTULO IV pelos serviços prestados nos termos do n.o 4. O Estado-Membro
de domicílio ou residência habitual do requerente de apoio
PROCEDIMENTO
judiciário pode estabelecer que o requerente reembolse as
despesas de tradução suportadas pela autoridade de transmissão
competente se o pedido de apoio judiciário for rejeitado pela
Artigo 12.o
autoridade competente.
Autoridade que concede o apoio judiciário
O apoio judiciário é concedido ou recusado pela autoridade Artigo 14.o
competente do Estado-Membro do foro, sem prejuízo do
disposto no artigo 8.o
Autoridades competentes e línguas
Artigo 13.o 1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade ou
autoridades competentes para o envio («autoridades de trans-
Introdução e transmissão dos pedidos de apoio judiciário missão») e para a recepção («autoridades de recepção») dos
pedidos.
1. Os pedidos de apoio judiciário podem ser apresentados:
a) À autoridade competente do Estado-Membro onde o reque- 2. Cada Estado-Membro deve fornecer à Comissão as
rente tem domicílio ou residência habitual (autoridade de seguintes informações:
transmissão); ou
— denominações e moradas da autoridade de recepção ou
b) À autoridade competente do Estado-Membro do foro ou do transmissão competentes referidas no n.o 1,
Estado-Membro onde a decisão deve ser executada (autori-
dade de recepção). — áreas geográficas sobre as quais têm jurisdição,
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— meios pelos quais estão disponíveis para receber pedidos, e CAPÍTULO V
— línguas que poderão ser utilizadas na formulação do DISPOSIÇÕES FINAIS
pedido.
Artigo 17.o
3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da
língua ou das línguas oficiais das instituições comunitárias, para Comité
além da sua própria língua ou línguas, em que as autoridades
de recepção aceitam que sejam formulados os pedidos de apoio 1. A Comissão é assistida por um comité.
judiciário a receber, nos termos da presente directiva.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
informações referidas nos n.os 2 e 3 antes de 30 de Novembro
de 2004. Qualquer alteração subsequente dessa informação 3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
deve ser notificada à Comissão até dois meses antes de essa
alteração entrar em vigor no Estado-Membro em questão.
Artigo 18.o
5. As informações a que se referem os n.os 2 e 3 devem ser Informação
publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
As autoridades nacionais competentes devem colaborar para
assegurar a informação do público e dos profissionais em
relação aos diferentes sistemas de apoio judiciário, nomeada-
Artigo 15.o mente por meio da rede judiciária europeia instituída pela
Decisão 2001/470/CE.
Apreciação e decisão dos pedidos
Artigo 19.o
1. As autoridades nacionais competentes para conhecer dos
pedidos de apoio judiciário devem velar por que o requerente Disposições mais favoráveis
seja plenamente informado do tratamento do pedido.
As disposições da presente directiva não obstam a que os
2. As decisões devem ser fundamentadas nos casos de Estados-Membros estabeleçam disposições mais favoráveis para
rejeição total ou parcial dos pedidos. os requerentes e beneficiários de apoio judiciário.
3. Os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de Artigo 20.o
revisão ou de interposição de recurso das decisões de rejeição
dos pedidos de apoio judiciário. Os Estados-Membros podem Relações com outros instrumentos
isentar os casos em que o pedido de apoio judiciário tenha sido
rejeitado por um órgão jurisdicional de cuja decisão não haja No âmbito das relações entre os Estados-Membros, e em
recurso judicial previsto no direito interno ou por um tribunal relação aos assuntos a que se aplica, a presente directiva preva-
de recurso. lece sobre as disposições previstas nos acordos bilaterais e
multilaterais celebrados pelos Estados-Membros, nomeada-
4. Os recursos de uma decisão de recusa ou retirada de mente:
apoio judiciário tomada em aplicação do artigo 6.o que sejam a) O Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de
de natureza administrativa devem ser, em última instância, Assistência Judiciária, assinado em Estrasburgo em 27 de
susceptíveis de controlo jurisdicional. Janeiro de 1977, com as alterações que lhe foram introdu-
zidas pelo protocolo adicional ao Acordo Europeu sobre a
Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária, assinado
em Moscovo em 2001;
Artigo 16.o
b) A Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, tendente
a facilitar o acesso internacional à justiça.
Formulário-tipo
1. A fim de facilitar a transmissão dos pedidos, deve ser Artigo 21.o
criado, nos termos do artigo 17.o, um formulário-tipo para os
pedidos de apoio judiciário e para a transmissão desses Transposição para o direito interno
pedidos.
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
2. O modelo de formulário para a transmissão dos pedidos
dar cumprimento à presente directiva até 30 de Novembro de
de apoio judiciário deve ser aprovado até 30 de Maio de 2003.
2004, com excepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o em que
a transposição da presente directiva para o direito interno deve
O modelo de formulário para os pedidos de apoio judiciário ter lugar até 30 de Maio de 2006, e informar imediatamente a
deve ser aprovado até 30 de Novembro de 2004. Comissão desse facto.
31.1.2003 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 26/47
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, Artigo 23.o
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação Destinatários
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva
Estados-Membros. em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade
2. Os Estados-Membros devem comunicar o texto das prin- Europeia.
cipais disposições de direito interno que aprovarem nas maté-
rias reguladas pela presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003.
Artigo 22.o
Entrada em vigor Pelo Conselho
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação O Presidente
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. G. PAPANDREOU