União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/75
- Data
- 2003-07-30
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera o anexo I da Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança
Texto integral (2436 palavras)
L 190/6 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.7.2003
DIRECTIVA 2003/75/CE DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2003
que altera o anexo I da Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança
para os navios de passageiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia, Artigo 1.o
Tendo em conta a Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de O texto da secção 5-1 do capítulo III do anexo I da Directiva
Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para 98/18/CE, é substituído pelo texto que figura no anexo da
os navios de passageiros (1), e, nomeadamente, a alínea b) do presente directiva.
seu artigo 8.o,
Artigo 2.o
Considerando o seguinte:
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis-
(1) A Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
1998, relativa às regras e normas de segurança para os cumprimento à presente directiva o mais tardar seis meses após
navios de passageiros, tal como alterada pela Directiva a data da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediata-
2002/25/CE, aplica-se aos navios novos e existentes que mente a Comissão.
efectuam viagens domésticas de acordo com o disposto
no anexo I. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas
deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser
(2) A secção 5-1 do capítulo III do anexo I da Directiva 98/
acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As moda-
/18/CE previa a introdução de modificações às jangadas
lidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-
salva-vidas, barcos salva-vidas velozes, meios de salva-
-Membros.
mento e coletes de salvação dos navios ro-ro existentes
até à data da primeira vistoria periódica posterior a 1 de 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as dispo-
Julho de 2000. sições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela
presente directiva.
(3) A Directiva 2002/25/CE da Comissão, de 5 Março 2002,
que altera a Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às
regras e normas de segurança para os navios de passa- Artigo 3.o
geiros (2), prevê a introdução de novas modificações a A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
esses equipamentos até 1 de Janeiro de 2003. no Jornal Oficial da União Europeia.
(4) As prescrições SOLAS correspondentes permitem modi-
ficações em navios existentes por ocasião de reparações Artigo 4.o
ou alterações de grande importância ou da substituição
de meios de salvação. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
(5) A Directiva 98/18/CE deverá, portanto, ser alterada, a
fim de prever um prazo razoável para a aplicação destas
novas prescrições específicas aos navios ro-ro existentes. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2003.
(6) As medidas previstas na presente directiva estão em Pela Comissão
conformidade com o parecer do Comité para a Segu-
rança Marítima instituído pelo Regulamento (CE) n.o Loyola DE PALACIO
2099/2002 (3), Vice-Presidente
(1) JO L 144 de 15.5.1998, p. 1.
(2) JO L 98 de 15.4.2002, p. 1.
(3) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.
30.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 190/7
ANEXO
5-1 Prescrições para os navios ro-ro de passageiros (R 26)
NAVIOS RO-RO DAS CLASSES B, C e D CONSTRUÍDOS ANTES DE 1 DE JANEIRO DE 2003:
.1 Os navios ro-ro de passageiros construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 devem satisfazer as prescrições dos
pontos.6.2,.6.3,.6.4,.7,.8 e.9 o mais tardar à data da primeira vistoria periódica posterior a 1 de Janeiro de 2006.
Antes desta data, são aplicáveis aos navios ro-ro construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 as prescrições dos
pontos.2,.3,.4 e.5.
Não obstante as disposições supra, quando sejam substituídos meios ou dispositivos de salvação em tais navios
ou estes sejam objecto de reparações, alterações ou modificações de grande importância que envolvam a substi-
tuição ou adjunção de meios ou dispositivos de salvação, estes deverão satisfazer as prescrições pertinentes dos
pontos.6,.7,.8 e.9.
.2 Jangadas salva-vidas
.1 As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ser servidas por sistemas de evacuação para o
mar que satisfaçam as prescrições da regra SOLAS III/48.5, na versão em vigor em 17 de Março de 1998, ou
por dispositivos de lançamento que satisfaçam as prescrições da regra SOLAS III/48.6, na versão em vigor em
17 de Março de 1998, distribuídos por igual a cada bordo do navio.
A comunicação entre o posto de embarque e a plataforma deve ser assegurada.
.2 Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem dispor de meios de estiva de libertação
automática que satisfaçam as prescrições da regra SOLAS III/23, na versão em vigor em 17 de Março de
1998.
.3 Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem estar equipadas com uma rampa de
acesso que satisfaça as prescrições das regras SOLAS III/39.4.1 ou III/40.4.1, na versão em vigor em 17 de
Março de 1998, consoante o caso.
.4 As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ser jangadas auto-endireitantes ou jangadas
reversíveis com cobertura que sejam estáveis no alto mar e possam ser manobradas com segurança indepen-
dentemente da face em que estiverem a flutuar. A administração do Estado de bandeira pode autorizar
jangadas reversíveis abertas se o considerar adequado em virtude da natureza da viagem (águas abrigadas) e
das condições climatéricas favoráveis da zona e período de operação e desde que tais jangadas satisfaçam
inteiramente as prescrições do anexo 10 do código das Embarcações de Alta Velocidade.
Em alternativa, os navios transportarão, em complemento da sua lotação normal de jangadas salva-vidas,
jangadas auto-endireitantes ou jangadas reversíveis com cobertura de capacidade total suficiente para
acomodar, pelo menos, 50 % das pessoas não acomodáveis nas baleeiras salva-vidas. Esta capacidade adicional
em jangadas salva-vidas será determinada com base na diferença entre o número total de pessoas a bordo e o
número de pessoas acomodáveis nas baleeiras. Estas jangadas devem ser aprovadas pela administração do
Estado de bandeira tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI na Circular 809 do MSC.
.3 Barcos salva-vidas velozes
.1 Um dos barcos salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros, pelo menos, deve ser um barco salva-vidas veloz,
aprovado pela administração do Estado de bandeira tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI
na Circular 809 do MSC.
.2 Cada barco salva-vidas veloz deve ser servido por um dispositivo de lançamento adequado, aprovado pela
administração do Estado de bandeira. Ao aprovar tais dispositivos, a administração do Estado de bandeira
deve ter em conta o facto de os barcos salva-vidas velozes se destinarem a ser lançados e recuperados mesmo
em condições meteorológicas muito desfavoráveis e também as recomendações adoptadas pela OMI.
.3 Duas tripulações, pelo menos, por barco salva-vidas veloz devem receber formação e realizar exercícios regu-
larmente, tendo em conta o prescrito na tabela A-VI/2-2 da secção A-VI/2 (Specification of the minimum
standard of competence in fast rescue boats) do Código de Formação, Certificação e Serviço de Quartos dos
Marítimos (Código STCW) e as recomendações adoptadas pela OMI na Resolução A.771(18), na versão em
vigor. A formação e exercícios devem contemplar todos os aspectos do salvamento, a movimentação,
manobra e operação destas embarcações em várias condições e a sua reposição na posição direita depois de
se terem virado.
L 190/8 PT Jornal Oficial da União Europeia 30.7.2003
.4 Caso o arranjo ou a dimensão de um navio ro-ro de passageiros existente impeçam a instalação do barco
salva-vidas veloz prescrito no ponto.3.1, este poderá ser instalado em substituição de uma baleeira salva-vidas
existente aceite como barco salva-vidas ou barco para utilização em caso de emergência, desde que sejam
satisfeitas todas as seguintes condições:
.1 O barco salva-vidas veloz instalado deve ser servido por um dispositivo de lançamento que satisfaça o
disposto no ponto.3.2.
.2 A capacidade da embarcação de sobrevivência perdida em resultado da referida substituição deve ser
compensada com a instalação de jangadas salva-vidas com capacidade para transportarem, pelo menos,
um número de pessoas igual ao que podia transportar a baleeira substituída.
.3 As referidas jangadas devem ser servidas pelos dispositivos de lançamento ou os sistemas de evacuação
para o mar existentes.
.4 Meios de salvamento
.1 Cada navio ro-ro de passageiros deve estar equipado com meios eficazes para recuperar rapidamente sobrevi-
ventes que se encontrem na água e para transferir sobreviventes de unidades de salvamento ou embarcações
de sobrevivência para o navio.
.2 O meio de transferir sobreviventes para o navio pode fazer parte de um sistema de evacuação para o mar ou
de um sistema previsto para salvamento.
Estes meios devem ser aprovados pela administração do Estado de bandeira, tendo em conta as recomen-
dações adoptadas pela OMI na Circular 810 do MSC.
.3 Caso a manga de um MES constitua o meio de transferir sobreviventes para o convés do navio, essa manga
deve estar equipada com cabos ou escadas de mão para ajudar à subida.
.5 Coletes de salvação
.1 Não obstante o prescrito nas regras SOLAS III/7.2 e III/22.2, deve conservar-se, nas imediações dos postos de
reunião, um número suficiente de coletes de salvação para que os passageiros não tenham de voltar aos seus
camarotes para se munirem dos seus coletes.
.2 Nos navios ro-ro de passageiros, todos os coletes de salvação devem estar equipados com um dispositivo
luminoso que satisfaça as prescrições da regra SOLAS III/32.2, na versão em vigor em 17 de Março de 1998.
NAVIOS RO-RO DAS CLASSES B, C e D CONSTRUÍDOS APÓS 1 DE JANEIRO DE 2003:
.6 Jangadas salva-vidas
.1 As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ser servidas por sistemas de evacuação para o
mar que satisfaçam as prescrições da secção 6.2 do Código LSA ou por dispositivos de lançamento que satis-
façam as prescrições do parágrafo 6.1.5 do Código LSA, distribuídos por igual a cada bordo do navio.
A comunicação entre o posto de embarque e a plataforma deve ser assegurada.
.2 Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem dispor de meios de estiva de libertação
automática que satisfaçam as prescrições da regra SOLAS III/13.4.
.3 Todas as jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem estar equipadas com uma rampa de
acesso que satisfaça as prescrições dos parágrafos 4.2.4.1 ou 4.3.4.1 do Código LSA, consoante o caso.
.4 As jangadas salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros devem ser jangadas auto-endireitantes ou jangadas
reversíveis com cobertura que sejam estáveis no alto mar e possam ser manobradas com segurança indepen-
dentemente da face em que estiverem a flutuar. A administração do Estado de bandeira pode autorizar
jangadas reversíveis abertas se o considerar adequado em virtude da natureza da viagem (águas abrigadas) e
das condições climatéricas favoráveis da zona e período de operação e desde que tais jangadas satisfaçam
inteiramente as prescrições do anexo 10 do Código das Embarcações de Alta Velocidade.
30.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 190/9
Em alternativa, os navios transportarão, em complemento da sua lotação normal de jangadas salva-vidas,
jangadas auto-endireitantes ou jangadas reversíveis com cobertura de capacidade total suficiente para
acomodar, pelo menos, 50 % das pessoas não acomodáveis nas baleeiras salva-vidas. Esta capacidade adicional
em jangadas salva-vidas será determinada com base na diferença entre o número total de pessoas a bordo e o
número de pessoas acomodáveis nas baleeiras. Estas jangadas devem ser aprovadas pela administração do
Estado de bandeira tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI na Circular 809 do MSC.
.7 Barcos salva-vidas velozes
.1 Um dos barcos salva-vidas dos navios ro-ro de passageiros, pelo menos, deve ser um barco salva-vidas veloz,
aprovado pela administração do Estado de bandeira tendo em conta as recomendações adoptadas pela OMI
na Circular 809 do MSC.
.2 Cada barco salva-vidas veloz deve ser servido por um dispositivo de lançamento adequado, aprovado pela
Administração do Estado de bandeira. Ao aprovar tais dispositivos, a administração do Estado de bandeira
deve ter em conta o facto de os barcos salva-vidas velozes se destinarem a ser lançados e recuperados mesmo
em condições meteorológicas muito desfavoráveis e também as recomendações adoptadas pela OMI.
.3 Duas tripulações, pelo menos, por barco salva-vidas veloz devem receber formação e realizar exercícios regu-
larmente, tendo em conta o prescrito na tabela A-VI/2-2 da secção A-VI/2 (Specification of the minimum
standard of competence in fast rescue boats) do Código de Formação, Certificação e Serviço de Quartos dos
Marítimos (Código STCW) e as recomendações adoptadas pela OMI na Resolução A.771(18), na versão em
vigor. A formação e exercícios devem contemplar todos os aspectos do salvamento, a movimentação,
manobra e operação destas embarcações em várias condições e a sua reposição na posição direita depois de
se terem virado.
.4 Caso o arranjo ou a dimensão de um navio ro-ro de passageiros existente impeçam a instalação do barco
salva-vidas veloz prescrito no ponto.3.1, este poderá ser instalado em substituição de uma baleeira salva-vidas
existente aceite como barco salva-vidas ou barco para utilização em caso de emergência, desde que sejam
satisfeitas todas as seguintes condições:
.1 O barco salva-vidas veloz instalado deve ser servido por um dispositivo de lançamento que satisfaça o
disposto no ponto.3.2.
.2 A capacidade da embarcação de sobrevivência perdida em resultado da referida substituição deve ser
compensada com a instalação de jangadas salva-vidas com capacidade para transportarem, pelo menos,
um número de pessoas igual ao que podia transportar a baleeira substituída. e
.3 As referidas jangadas devem ser servidas pelos dispositivos de lançamento ou os sistemas de evacuação
para o mar existentes.
.8 Meios de salvamento
.1 Cada navio ro-ro de passageiros deve estar equipado com meios eficazes para recuperar rapidamente sobrevi-
ventes que se encontrem na água e para transferir sobreviventes de unidades de salvamento ou embarcações
de sobrevivência para o navio.
.2 O meio de transferir sobreviventes para o navio pode fazer parte de um sistema de evacuação para o mar ou
de um sistema previsto para salvamento.
Estes meios devem ser aprovados pela administração do Estado de bandeira, tendo em conta as recomen-
dações adoptadas pela OMI na Circular 810 do MSC.
.3 Caso a manga de um MES constitua o meio de transferir sobreviventes para o convés do navio, essa manga
deve estar equipada com cabos ou escadas de mão para ajudar à subida.
.9 Coletes de salvação
.1 Não obstante o prescrito nas regras SOLAS III/7.2 e III/22.2, deve conservar-se, nas imediações dos postos de
reunião, um número suficiente de coletes de salvação para que os passageiros não tenham de voltar aos seus
camarotes para se munirem dos seus coletes.
.2 Nos navios ro-ro de passageiros, todos os coletes de salvação devem estar equipados com um dispositivo
luminoso que satisfaça as prescrições do parágrafo 2.2.3 do Código LSA.