União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/72
- Data
- 2003-08-18
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
sente directiva não excede o necessário para atingir
Texto integral (7539 palavras)
18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/25
DIRECTIVA 2003/72/CE DO CONSELHO
de 22 de Julho de 2003
que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos
trabalhadores
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, proporcionalidade, previsto nesse mesmo artigo, a pre-
sente directiva não excede o necessário para atingir
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia aqueles objectivos.
e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (1), (5) A grande diversidade das regulamentações e práticas
existentes nos Estados-Membros no que se refere ao
modo de participação dos representantes dos trabalha-
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2),
dores no processo de decisão das cooperativas desacon-
selha a elaboração de um modelo europeu único de
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social envolvimento dos trabalhadores aplicável às SCE.
Europeu ( 3),
Considerando o seguinte: (6) Os procedimentos de informação e consulta a nível
transnacional devem ser assegurados em todos os casos
(1) Para atingir os objectivos do Tratado, o Regula- de constituição de uma SCE, com a necessária adaptação
mento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho (4) criou o em relação às SCE criadas ex novo sempre que a sua
relativo ao estatuto da sociedade cooperativa europeia dimensão, em termos de emprego, o justifique.
(SCE).
(7) Sempre que se verifique a existência de direitos de
(2) O referido regulamento visa criar um quadro jurídico participação numa ou mais entidades constituintes de
uniforme dentro do qual as cooperativas e outras uma SCE, estes devem, em princípio, ser mantidos
entidades e pessoas singulares dos diferentes Estados- através da sua transferência para a SCE, uma vez
-Membros possam planear e efectuar a reorganização constituída, excepto se as partes decidirem em contrário.
das suas actividades, sob a forma cooperativa, a nível
comunitário.
(8) Os procedimentos concretos de informação e consulta
(3) Para promover os objectivos sociais da Comunidade, é transnacionais dos trabalhadores, assim como, eventual-
necessário estabelecer disposições específicas, nomeada- mente, de participação, aplicáveis a cada SCE devem, em
mente no domínio do envolvimento dos trabalhadores, primeiro lugar, ser definidos através de um acordo entre
a fim de garantir que a constituição de uma SCE não as partes envolvidas ou, na sua falta, através da aplicação
conduza à abolição ou à redução das práticas de de um conjunto de normas supletivas.
envolvimento dos trabalhadores existentes nas entidades
participantes na constituição de uma SCE. Este objectivo
deve ser prosseguido através do estabelecimento de um (9) Deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de
conjunto de normas neste domínio que completem as não aplicarem as disposições supletivas relativas à
disposições do Regulamento (CE) n.o 1435/2003. participação em caso de fusão, atendendo à diversidade
dos sistemas nacionais de envolvimento dos trabalhado-
res. A preservação dos sistemas e práticas de participação
(4) Como os objectivos da acção proposta, acima esboçados,
eventualmente existentes ao nível das entidades partici-
não podem ser suficientemente alcançados pelos Esta-
pantes deve ser, neste caso, assegurada mediante a
dos-Membros, na medida em que está em causa o
adaptação das regras de registo.
estabelecimento de um conjunto de normas sobre
o envolvimento dos trabalhadores aplicáveis às SCE,
podendo por isso, e em virtude da dimensão e do
impacto da acção proposta, ser melhor alcançados ao (10) As regras de votação no órgão especial de representação
nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, dos trabalhadores nos processos de negociação, em
de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto especial aquando da celebração de acordos que prevejam
no artigo 5.o do Tratado. Segundo o princípio da um nível de participação inferior ao existente em uma ou
mais entidades participantes, devem ser proporcionais ao
risco de desaparecimento ou de redução dos sistemas e
( 1) JO C 236 de 31.8.1993, p. 36. das práticas de participação existentes. Este risco é
( 2) JO C 42 de 15.2.1993, p. 75. maior no caso de uma SCE constituída através de
( 3) JO C 223 de 31.8.1992, p. 42. transformação ou fusão do que através da criação ex
( 4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. novo de uma SCE.
L 207/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003
(11) Na falta de um acordo subsequente às negociações (17) Quando uma SCE e as suas filiais e estabelecimentos
entre os representantes dos trabalhadores e os órgãos estejam abrangidos pela Directiva 94/45/CE do Con-
competentes das entidades participantes, é conveniente selho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição
prever determinadas disposições supletivas aplicáveis à de um conselho de empresa europeu ou de um procedi-
SCE desde a sua constituição. Estas disposições supletivas mento de informação e consulta dos trabalhadores
devem assegurar práticas eficazes de informação e nas empresas ou grupos de empresas de dimensão
consulta dos trabalhadores a nível transnacional, assim comunitária (1), as disposições da referida directiva e as
como a sua participação nos órgãos relevantes da SCE, disposições que a transpõem para o direito nacional não
sempre que essa participação tenha existido antes da devem ser aplicáveis à SCE nem às suas filiais e
constituição desta, nas entidades participantes. estabelecimentos, excepto se o órgão especial de nego-
ciação decidir não iniciar negociações ou concluir as
negociações em curso.
(12) Quando não se justifique a aplicação dos procedimentos
acima referidos às entidades participantes na criação ex
novo de uma SCE devido à dimensão reduzida destas em
(18) A presente directiva não deve afectar outros direitos
termos de emprego, a SCE deverá ficar submetida à
legislação nacional sobre envolvimento dos trabalhado- de envolvimento existentes nem outras estruturas de
representação existentes previstas na legislação e nas
res, em vigor no Estado-Membro da sede ou nos Estados-
práticas comunitárias e nacionais.
-Membros onde possui filiais ou estabelecimentos. Tal
não prejudica a obrigação que incumbe a uma SCE já
constituída de pôr em prática esses procedimentos se
um número significativo de trabalhadores o solicitar.
(19) Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequa-
das em caso de incumprimento das obrigações previstas
na presente directiva.
(13) Deverão aplicar-se disposições específicas à participação
dos trabalhadores nas assembleias gerais, na medida em
que a legislação nacional o permita. A aplicação destas
disposições não exclui outras formas de participação,
como previsto na presente directiva. (20) O Tratado não prevê os poderes necessários para a
Comunidade adoptar a presente directiva para além dos
previstos no artigo 308. o
(14) Os Estados-Membros deverão garantir, mediante disposi-
ções adequadas que, em caso de modificações estruturais
subsequentes à criação de uma SCE, o regime de
envolvimento dos trabalhadores possa ser renegociado, (21) A garantia dos direitos adquiridos dos trabalhadores
se necessário. quanto ao seu envolvimento nas decisões das sociedades
é um princípio fundamental e o objectivo declarado
da presente directiva. Os direitos dos trabalhadores
anteriores à constituição da SCE constituem um ponto
de partida para a definição dos seus direitos em matéria
(15) É necessário prever disposições para que os representan- de envolvimento na SCE (princípio do «antes e depois»).
tes dos trabalhadores gozem, no exercício das suas Esta abordagem é, pois, aplicável não só à criação de
funções e no âmbito da presente directiva, da mesma uma SCE, mas também às mudanças estruturais de
protecção e garantias já concedidas aos representantes uma SCE já constituída e às entidades afectadas pelos
dos trabalhadores ao abrigo da legislação e/ou prática processos de mudanças estruturais. Por conseguinte, em
do país em que estejam empregados. Os representantes caso de transferência da sede de uma SCE de um Estado-
dos trabalhadores não devem estar sujeitos a qualquer -Membro para outro, deverão continuar a aplicar-se
tipo de discriminação, incluindo o assédio, em conse- direitos em matéria de envolvimento dos trabalhadores
quência do exercício legal das suas actividades e devem de nível pelo menos equivalente. Além disso, se o
gozar de protecção adequada contra o despedimento e limiar relativo ao envolvimento dos trabalhadores for
outras sanções. alcançado ou excedido depois do registo de uma SCE,
esses direitos deverão aplicar-se tal como teriam sido
aplicados se o limiar tivesse sido alcançado ou excedido
antes do registo.
(16) Deve preservar-se a confidencialidade de informações
sensíveis, mesmo após o termo dos mandatos dos
representantes dos trabalhadores, sendo necessário pre-
ver que o órgão competente da SCE possa reter infor-
mações susceptíveis, em caso de divulgação pública, de (1 ) JO L 254 de 30.9.1994, p. 64. Directiva alterada pela Directiva
prejudicar gravemente o funcionamento desta. 97/74/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).
18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/27
(22) Os Estados-Membros poderão prever que os represen- d) «Filial ou estabelecimento interessado», uma filial ou um
tantes dos sindicatos possam ser membros de um grupo estabelecimento de uma entidade jurídica participante,
especial de negociação, independentemente de serem que passaria a ser uma filial ou um estabelecimento da
empregados de uma entidade participante na consti- SCE a partir do momento da constituição desta;
tuição de uma SCE. Neste contexto, os Estados-Membros
devem, em particular, ter a faculdade de instituir esse
e) «Representantes dos trabalhadores», os representantes
direito nos casos em que os representantes dos sindicatos
dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas
tenham o direito de ser membros dos órgãos de nacionais;
fiscalização ou de administração da sociedade, e de neles
votar, de acordo com a legislação nacional.
f) «Órgão de representação», o órgão de representação dos
trabalhadores constituído por força dos acordos referidos
(23) Em vários Estados-Membros, o envolvimento dos traba- no artigo 4.o ou nos termos do anexo, com o objectivo
lhadores e outros aspectos das relações entre parceiros de informar e consultar os trabalhadores da SCE e das
sociais baseiam-se na legislação e práticas nacionais que, suas filiais e estabelecimentos situados na Comunidade,
neste contexto, se entendem como abrangendo também bem como, se for caso disso, de exercer direitos de
os acordos colectivos a vários níveis, nacional, sectorial participação ligados à SCE;
e/ou da sociedade,
g) «Grupo especial de negociação», o grupo constituído
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
nos termos do artigo 3.o para negociar com o órgão
competente das entidades jurídicas participantes a insti-
tuição de um regime de envolvimento dos trabalhadores
SECÇÃO I na SCE;
DISPOSIÇÕES GERAIS h) «Envolvimento dos trabalhadores», qualquer mecanismo,
incluindo a informação, a consulta e a participação,
Artigo 1.o através do qual os representantes dos trabalhadores
possam influir nas decisões a tomar no âmbito de uma
empresa;
Objectivo
i) «Informação», o facto de o órgão de representação dos
1. A presente directiva regula o envolvimento dos trabalha- trabalhadores e/ou os representantes dos trabalhadores
dores nas actividades das sociedades cooperativas europeias, a serem informados, pelo órgão competente da SCE, sobre
seguir designadas por «SCE», a que se refere o Regulamento (CE) questões que dizem respeito à própria SCE ou a qualquer
n.o 1435/2003. das suas filiais ou estabelecimentos situados noutro
Estado-Membro ou sobre questões que excedam os
2. Para o efeito, é instituído em cada SCE um regime de poderes dos órgãos de decisão num Estado-Membro,
envolvimento dos trabalhadores, de acordo com o procedi- efectuando-se essa informação num momento, de uma
mento de negociação previsto nos artigos 3.o a 6.o ou, nas maneira e com um conteúdo tais que permitam aos
circunstâncias definidas nos artigos 7.o e 8.o, de acordo com o representantes dos trabalhadores proceder a uma análise
anexo. aprofundada das suas eventuais incidências e, se for caso
disso, preparar consultas com o órgão competente da
SCE;
Artigo 2.o
j) «Consulta», o estabelecimento de diálogo e do intercâmbio
Definições de opiniões entre o órgão de representação dos trabalha-
dores e/ou os representantes dos trabalhadores e o órgão
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: competente da SCE, num momento, de uma maneira e
com um conteúdo tais que permitam aos representantes
a) «SCE», uma sociedade cooperativa constituída nos termos dos trabalhadores formular, com base nas informações
do Regulamento (CE) n.o 1435/2003; facultadas, um parecer sobre as medidas previstas pelo
órgão competente, que possa ser tomado em conside-
b) «Entidades jurídicas participantes», as sociedades na acep- ração no processo de decisão no âmbito da SCE;
ção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado,
incluindo as cooperativas, bem como as entidades jurídi-
k) «Participação», a influência exercida pelo órgão de repre-
cas constituídas segundo a legislação de um Estado-
sentação dos trabalhadores e/ou pelos representantes dos
-Membro e por ela reguladas que participem directamente
trabalhadores nas actividades de uma entidade jurídica,
na constituição de uma SCE;
através:
c) «Filial» de uma entidade jurídica participante ou de uma
SCE, uma empresa sobre a qual essa entidade jurídica ou — do direito de eleger ou designar alguns dos membros
SCE exerce uma influência dominante, na acepção dos do órgão de fiscalização ou de administração da
n.os 2 a 7 do artigo 3.o da Directiva 94/45/CE; entidade jurídica, ou
L 207/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003
— do direito de recomendar e/ou rejeitar a designação — a composição do grupo especial de negociação
de alguns ou todos os membros do órgão de não tenha como consequência uma dupla
fiscalização ou de administração da entidade jurídica. representação dos trabalhadores em questão.
Se o número dessas cooperativas for superior ao
número de lugares suplementares disponíveis nos
SECÇÃO II termos do primeiro parágrafo, esses lugares suple-
mentares serão atribuídos a cooperativas em diferen-
tes Estados-Membros por ordem decrescente do
PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO APLICÁVEL ÀS SCE número de trabalhadores que empregam;
CONSTITUÍDAS, NO MÍNIMO, POR DUAS ENTIDADES JURÍ-
DICAS OU POR TRANSFORMAÇÃO
b) Os Estados-Membros determinam o modo de eleição
ou de designação dos membros do grupo especial de
Artigo 3.o negociação a eleger ou designar no seu território e tomam
as medidas necessárias para assegurar que, na medida do
possível, entre os membros do grupo se conte, pelo
Constituição de um grupo especial de negociação menos, um representante de cada entidade jurídica parti-
cipante que tenha trabalhadores no Estado-Membro em
causa. Essas medidas não devem ter por efeito o aumento
1. Ao estabelecerem o projecto de constituição de uma do número global de membros. Os métodos utilizados
SCE, os órgãos de direcção ou de administração das entidades para designar, nomear ou eleger representantes dos
jurídicas participantes tomam, o mais rapidamente possível, as trabalhadores devem procurar promover o equilíbrio
medidas necessárias, incluindo a prestação de informações entre os sexos.
sobre a identidade das entidades jurídicas participantes e das
filiais ou dos estabelecimentos, bem como o número dos seus Os Estados-Membros podem prever que entre os mem-
trabalhadores, para iniciar as negociações com os representan- bros do grupo se possam igualmente contar representan-
tes dos trabalhadores daquelas entidades jurídicas sobre o tes dos sindicatos, independentemente de serem ou não
regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE. trabalhadores de uma entidade jurídica participante ou de
uma filial ou estabelecimento interessado.
2. Para o efeito, será constituído um grupo especial de Sem prejuízo das legislações e/ou práticas nacionais que
negociação representativo dos trabalhadores das entidades prevêem limiares para a constituição de um órgão de
jurídicas participantes e das filiais ou dos estabelecimentos representação, os Estados-Membros devem prever que os
interessados, de acordo com as seguintes disposições: trabalhadores das empresas ou estabelecimentos em
que não existam representantes dos trabalhadores por
a) Aquando da eleição ou designação dos membros do motivos alheios à vontade destes tenham o direito
grupo especial de negociação, deve assegurar-se que: de eleger ou designar membros do grupo especial de
negociação.
i) esses membros sejam eleitos ou designados em
número proporcional ao número de trabalhadores
empregados em cada Estado-Membro pelas entida- 3. O grupo especial de negociação e os órgãos competentes
des jurídicas participantes e pelas filiais ou estabeleci- das entidades jurídicas participantes definem, por acordo
mentos interessados, sendo atribuído, relativamente escrito, o regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE.
a cada Estado-Membro, um lugar por cada fracção
de trabalhadores empregados nesse Estado-Membro
correspondente a 10 %, ou a uma fracção desta Para o efeito, o órgão competente das entidades jurídicas
percentagem, do número de trabalhadores emprega- participantes informa o grupo especial de negociação acerca
dos em todos os Estados-Membros considerados no do projecto e do andamento do processo de constituição da
seu conjunto, SCE até ao registo desta.
ii) no caso de uma SCE constituída por meio de
fusão, haja tantos membros suplementares por cada 4. Sob reserva do n.o 6, o grupo especial de negociação
Estado-Membro quantos forem necessários para decide por maioria absoluta dos seus membros, desde que
assegurar que o grupo especial de negociação inclua, essa maioria represente também a maioria absoluta dos
pelo menos, um membro que represente cada trabalhadores. Cada membro dispõe de um voto. Contudo, se
cooperativa participante registada que tenha traba- o resultado das negociações conduzir a uma redução dos
lhadores nesse Estado-Membro e que, segundo o direitos de participação, a maioria exigida para a tomada de
projecto, deixará de existir enquanto entidade jurí- uma decisão que aprove esse acordo será constituída pelos
dica autónoma após o registo da SCE, desde que: votos de dois terços dos membros do grupo especial de
negociação que representem, pelo menos, dois terços dos
— o número desses membros suplementares não trabalhadores, incluindo os votos de membros que represen-
seja superior a 20 % do total de membros tem trabalhadores empregados em dois Estados-Membros, no
designados nos termos da subalínea i), e mínimo,
18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/29
— no caso de uma SCE a constituir por meio de fusão, se a 7. As despesas relativas ao funcionamento do grupo espe-
participação abranger, no mínimo, 25 % do número total cial de negociação e, em geral, às negociações, são custeadas
de trabalhadores das cooperativas participantes, ou pelas entidades jurídicas participantes, de modo a que o grupo
especial de negociação possa cumprir devidamente a sua
missão.
— no caso de uma SCE constituída por qualquer outro meio,
se a participação abranger, no mínimo, 50 % do número
total de trabalhadores das entidades jurídicas partici- Segundo o princípio acima enunciado, os Estados-Membros
pantes. podem estabelecer regras orçamentais aplicáveis ao funciona-
mento do grupo especial de negociação e, nomeadamente,
limitar o financiamento à cobertura das despesas de um único
Considera-se que existe uma redução dos direitos de partici- perito.
pação se a proporção de membros dos órgãos da SCE, na
acepção da alínea k) do artigo 2.o, for inferior à proporção
mais elevada aplicável nas entidades jurídicas participantes.
Artigo 4. o
5. Para efeitos das negociações, o grupo especial de nego- Conteúdo do acordo
ciação pode solicitar que peritos da sua escolha, por exemplo
representantes das organizações sindicais adequadas a nível da
Comunidade, o apoiem nos seus trabalhos. Os peritos podem 1. Os órgãos competentes das entidades jurídicas partici-
estar presentes nas reuniões de negociação, a título consultivo, pantes e o grupo especial de negociação devem negociar num
a pedido do grupo especial de negociação, se necessário espírito de cooperação a fim de chegarem a acordo sobre o
para promover a coerência e a compatibilidade a nível da regime de envolvimento dos trabalhadores na SCE.
Comunidade. O grupo especial de negociação pode decidir
informar os representantes das organizações externas adequa-
das, incluindo as organizações sindicais, do início das nego- 2. Sem prejuízo da autonomia das partes, e sob reserva do
ciações. disposto no n.o 4, o acordo referido no n.o 1 entre os órgãos
competentes das entidades jurídicas participantes e o grupo
especial de negociação estabelece:
6. O grupo especial de negociação pode decidir, pela
maioria prevista no segundo parágrafo, não iniciar negociações a) O âmbito de aplicação do acordo;
ou concluir as já iniciadas e invocar as regras em matéria de
informação e consulta dos trabalhadores em vigor nos Estados- b) A composição, o número de membros e a distribuição
-Membros onde estejam empregados trabalhadores da SCE. dos lugares no órgão de representação, que será o
Esta decisão suspende o processo de conclusão do acordo
interlocutor do órgão competente da SCE no que se refere
referido no artigo 4.o Sempre que tenha sido tomada uma ao regime de informação e consulta dos trabalhadores da
decisão desse tipo, não é aplicável nenhuma das disposições SCE e das suas filiais e estabelecimentos;
do anexo.
c) As funções e o procedimento de informação e consulta
A maioria exigida para a tomada de uma decisão no sentido do órgão de representação;
de não iniciar ou de concluir as negociações é constituída
pelos votos de dois terços dos membros, que representem pelo d) A frequência das reuniões do órgão de representação;
menos dois terços dos trabalhadores, incluindo os votos de
membros que representem trabalhadores empregados em dois
e) Os recursos materiais e financeiros a atribuir ao órgão de
Estados-Membros, no mínimo.
representação;
No caso de uma SCE constituída por meio de transformação, f) Se, no decurso das negociações, as partes decidirem
o disposto no presente número não é aplicável quando exista instituir um ou mais procedimentos de informação e
um regime de participação na cooperativa a transformar. consulta em vez de instituírem um órgão de represen-
tação, as regras de execução desses procedimentos;
O grupo especial de negociação é novamente convocado, g) Se, no decurso das negociações, as partes decidirem
mediante pedido escrito de, pelo menos, 10 % dos trabalhado- estabelecer um regime de participação, os elementos
res da SCE, suas filiais e estabelecimentos, ou dos seus fundamentais desse regime, incluindo, se for caso disso,
representantes, decorrido um prazo mínimo de dois anos a o número de membros do órgão de administração ou de
contar da referida decisão, excepto se as partes acordarem em fiscalização da SCE que os trabalhadores terão o direito
reiniciar as negociações antes do termo desse prazo. Se o de eleger, designar, recomendar ou rejeitar, os procedi-
grupo especial de negociação decidir reiniciar as negociações mentos segundo os quais os referidos membros poderão
com a direcção, e destas não resultar qualquer acordo, não é ser eleitos, designados, recomendados ou rejeitados pelos
aplicável nenhuma das disposições do anexo. trabalhadores, e os seus direitos;
L 207/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003
h) A data de entrada em vigor do acordo e a sua duração, os As disposições supletivas previstas na legislação do Estado-
casos em que o acordo deva ser renegociado e o -Membro em que se situará a sede da SCE são aplicáveis a
procedimento de renegociação, incluindo eventualmente, partir da data de registo da SCE:
em caso de modificações estruturais na SCE e nas suas
filiais e estabelecimentos, ocorridas após a criação da
SCE. a) Se as partes assim o decidirem; ou
3. Salvo disposição em contrário nele prevista, o acordo b) Se, no prazo referido no artigo 5.o, não tiver sido
não está sujeito às disposições supletivas constantes do anexo. celebrado qualquer acordo e:
— o órgão competente de cada uma das entidades
4. Sem prejuízo da alínea a) do n.o 3 do artigo 15. o, no caso jurídicas participantes decidir aceitar a aplicação das
de uma SCE constituída por transformação, o acordo deve disposições supletivas em relação à SCE e, portanto,
prever, em relação a todos os elementos respeitantes ao dar continuidade ao registo da SCE, e
envolvimento dos trabalhadores, um nível pelo menos equiva-
lente ao dos elementos já existentes na cooperativa a transfor-
mar em SCE. — o grupo especial de negociação não tiver tomado a
decisão prevista no n.o 6 do artigo 3.o
5. O acordo pode especificar o regime de habilitação dos
trabalhadores a participar nas assembleias gerais ou nas
assembleias de secção ou sectoriais, nos termos do artigo 9.o 2. Além disso, as disposições supletivas estabelecidas na
da presente directiva e do n.o 4 do artigo 59.o do Regula- legislação nacional do Estado-Membro de registo nos termos
mento (CE) n.o 1435/2003. da parte 3 do anexo aplicam-se apenas:
Artigo 5.o a) No caso de uma SCE constituída por transformação, se as
regras do Estado-Membro relativas à participação dos
trabalhadores no órgão de administração ou de fiscali-
Duração das negociações zação se aplicavam a uma cooperativa transformada em
SCE;
1. As negociações iniciam-se logo que o grupo especial de
negociação estiver constituído e podem prosseguir durante os b) No caso de uma SCE constituída por fusão:
seis meses seguintes.
— se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de
2. As partes podem decidir, de comum acordo, prolongar participação se aplicavam numa ou em várias das
as negociações para além do período referido no n.o 1, até um cooperativas participantes abrangendo, pelo menos,
ano, no total, a contar da data de constituição do grupo 25 % do número total dos seus trabalhadores, ou
especial de negociação.
— se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de
participação se aplicavam numa ou em várias das
Artigo 6.o
cooperativas participantes, abrangendo menos de
25 % do número total dos seus trabalhadores e se o
Legislação aplicável ao procedimento de negociação grupo especial de negociação assim o decidir;
Salvo disposição em contrário da presente directiva, a legis- c) No caso de uma SCE constituída por qualquer outro
lação aplicável ao procedimento de negociação previsto nos meio:
artigos 3.o a 5.o é a legislação do Estado-Membro em que se
situa a sede da SCE.
— se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de
participação se aplicavam numa ou em várias das
Artigo 7.o entidades jurídicas participantes abrangendo, pelo
menos, 50 % do número total dos seus trabalhado-
res, ou
Disposições supletivas
— se, antes do registo da SCE, uma ou várias formas de
1. Para assegurar a realização do objectivo referido no participação se aplicavam numa ou em várias das
artigo 1.o, os Estados-Membros estabelecem disposições suple- entidades jurídicas participantes abrangendo menos
tivas sobre o envolvimento dos trabalhadores, que devem de 50 % do número total dos seus trabalhadores e
preencher o disposto no anexo. se o grupo especial de negociação assim o decidir.
18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/31
Se havia mais de uma forma de participação nas diferentes SECÇÃO IV
entidades jurídicas participantes, o grupo especial de
negociação decide qual dessas formas deve ser instituída PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA GERAL OU NA ASSEM-
na SCE. Os Estados-Membros podem estabelecer regras
BLEIA DE SECÇÃO OU SECTORIAL
aplicáveis na falta de decisão na matéria para uma
SCE registada no seu território. O grupo especial de
negociação informa os órgãos competentes das entidades Artigo 9. o
jurídicas participantes das decisões tomadas ao abrigo do
presente número.
Sob reserva dos limites previstos no n.o 4 do artigo 59. o do
Regulamento (CE) n.o 1435/2003, os trabalhadores da SCE
3. Os Estados-Membros podem prever que as disposições e/ou os seus representantes estão habilitados a participar na
supletivas referidas na parte 3 do Anexo não se apliquem no assembleia geral ou, se esta existir, na assembleia de secção ou
caso previsto na alínea b) do n.o 2. sectorial, com direito de voto, nas seguintes circunstâncias:
1. Se as partes assim o decidirem no acordo a que se refere
o artigo 4.o; ou
SECÇÃO III
2. Se uma cooperativa regulada por esse sistema se transfor-
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS SCE CONSTITUÍDAS EXCLU- mar em SCE; ou
SIVAMENTE POR PESSOAS SINGULARES OU POR UMA
ÚNICA ENTIDADE JURÍDICA E PESSOAS SINGULARES 3. Se, no caso de uma SCE constituída por um meio que
não seja a transformação, uma cooperativa participante
Artigo 8.o era regulada por esse sistema e:
i) as partes não puderem chegar ao acordo a que se
1. No caso de uma SCE constituída exclusivamente por refere o artigo 4.o, dentro do prazo previsto no
pessoas singulares ou por uma única entidade jurídica e artigo 5.o, e
pessoas singulares, que empregue um total de, pelo menos,
50 trabalhadores em dois Estados-Membros no mínimo, ii) forem aplicáveis a alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o e
aplica-se o disposto nos artigos 3.o a 7.o a parte 3 do anexo, e
iii) a cooperativa participante regulada por esse sistema
2. No caso de uma SCE constituída exclusivamente por detiver a proporção mais elevada de participação, na
pessoas singulares ou por uma única entidade jurídica e acepção da alínea k) do artigo 2.o, em vigor nas
pessoas singulares, que empregue no total menos de 50 traba-
cooperativas participantes interessadas, antes do
lhadores, ou que empregue 50 ou mais trabalhadores num registo da SCE.
único Estado-Membro, o envolvimento dos trabalhadores
regula-se pelo seguinte:
— na SCE propriamente dita, aplicam-se as disposições do SECÇÃO V
Estado-Membro da sede desta que sejam aplicáveis às
entidades do mesmo tipo;
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
— nas suas filiais e estabelecimentos, aplicam-se as disposi-
ções do Estado-Membro em que se encontrem situados e
que sejam aplicáveis às entidades do mesmo tipo. Artigo 10.o
Em caso de transferência, de um Estado-Membro para outro, Reserva e confidencialidade
da sede de uma SCE sujeita a regras de participação, continua
a aplicar-se um nível de direitos de participação dos trabalhado-
res pelo menos equivalente. 1. Os Estados-Membros devem dispor que os membros do
grupo especial de negociação e do órgão de representação,
bem como os peritos que os assistem, não sejam autorizados
3. Se, após o registo de uma SCE referida no n.o 2, pelo a revelar a terceiros informações que lhes tenham sido
menos um terço do número total de trabalhadores da SCE e comunicadas a título confidencial.
das suas filiais e estabelecimentos em pelo menos dois Estados-
-Membros diferentes o solicitarem, ou se o número total de
O mesmo se aplica aos representantes dos trabalhadores no
trabalhadores for igual ou superior a 50 em pelo menos dois
âmbito de um procedimento de informação e consulta.
Estados-Membros, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nos
artigos 3.o a 7.o Neste caso, os termos «entidades jurídicas
participantes» e «filiais e estabelecimentos interessados» são Esta obrigação é aplicável independentemente do local em que
substituídos, respectivamente, pelos termos «SCE» e «filiais e se encontrem as referidas pessoas, mesmo após o termo dos
estabelecimentos da SCE». respectivos mandatos.
L 207/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003
2. Cada Estado-Membro deve dispor que, em casos específi- O disposto no primeiro parágrafo aplica-se, em particular, à
cos e de acordo com as condições e limites fixados na legislação participação em reuniões do grupo especial de negociação ou
nacional, o órgão de fiscalização ou de administração de uma do órgão de representação, em qualquer reunião realizada no
SCE ou de uma entidade jurídica participante estabelecida no âmbito do acordo referido no n.o 2, alínea f), do artigo 4.o ou
seu território não seja obrigado a comunicar informações que, em qualquer outra reunião do órgão de administração ou de
pela sua natureza e de acordo com critérios objectivos, sejam fiscalização, bem como ao pagamento da remuneração dos
susceptíveis de entravar gravemente o funcionamento da SCE membros que façam parte do pessoal de uma entidade jurídica
(ou, consoante o caso, da entidade jurídica participante) ou das participante, da SCE ou das suas filiais ou estabelecimentos
suas filiais e estabelecimentos ou de lhes ser prejudiciais. durante os períodos de ausência necessários ao exercício das
suas funções.
Os Estados-Membros podem subordinar essa dispensa a autori-
zação prévia administrativa ou judicial. Artigo 13.o
3. Cada Estado-Membro pode adoptar disposições especiais Procedimentos abusivos
aplicáveis às SCE estabelecidas no seu território que prossigam,
directa e principalmente, um objecto de orientação ideológica Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos
em matéria de informação e expressão de opiniões, desde que, termos do direito comunitário, para impedir a utilização
à data de adopção da presente directiva, essas disposições já abusiva de uma SCE com o objectivo de privar os trabalhadores
existam na legislação nacional. de direitos de envolvimento ou de lhes negar esses direitos.
4. Ao aplicarem os n.os 1, 2 e 3, os Estados-Membros Artigo 14.o
devem prever recursos administrativos ou judiciais que os
representantes dos trabalhadores possam interpor quando o Cumprimento da presente directiva
órgão de fiscalização ou de administração da SCE ou de uma
entidade jurídica participante exigir confidencialidade ou não
fornecer informações. 1. Cada Estado-Membro assegura que a direcção dos estabe-
lecimentos de uma SCE e os órgãos de fiscalização ou de
Esses recursos podem incluir medidas destinadas a salvaguar- administração das filiais e entidades jurídicas participantes
dar a confidencialidade da informação em causa. situados no seu território e os representantes dos respectivos
trabalhadores ou, consoante o caso, os próprios trabalhadores,
cumpram as obrigações previstas na presente directiva, inde-
Artigo 11.o pendentemente de a SCE ter a sua sede no seu território.
Funcionamento do órgão de representação e procedi- 2. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas em
mento de informação e consulta dos trabalhadores caso de incumprimento do disposto na presente directiva,
assegurando, nomeadamente, a existência de processos admi-
O órgão competente da SCE e o órgão de representação nistrativos ou judiciais que permitam a execução das obri-
trabalham em espírito de cooperação e na observância dos gações resultantes da presente directiva.
seus direitos e obrigações recíprocos.
Artigo 15.o
O mesmo se aplica à cooperação entre o órgão de fiscalização
ou de administração da SCE e os representantes dos trabalhado-
Relação entre a presente directiva e outras disposições
res no âmbito de um procedimento de informação e consulta
dos trabalhadores.
1. Quando uma SCE seja uma empresa de dimensão
comunitária ou uma empresa que exerça o controlo de um
Artigo 12.o grupo de empresas de dimensão comunitária na acepção da
Directiva 94/45/CE ou da Directiva 97/74/CE do Conselho, de
Protecção dos representantes dos trabalhadores 15 de Dezembro de 1997, que torna aquela directiva extensiva
ao Reino Unido (1), as disposições dessas directivas e as
Os membros do grupo especial de negociação, os membros disposições que as transpõem para o direito nacional não são
do órgão de representação, os representantes dos trabalhadores aplicáveis às referidas empresas nem às suas filiais.
que exerçam funções no âmbito do procedimento de infor-
mação e consulta e os representantes dos trabalhadores que Contudo, se o grupo especial de negociação decidir, nos
participem no órgão de fiscalização ou de administração da termos do n.o 6 do artigo 3.o, não iniciar negociações
SCE e que sejam trabalhadores desta, das suas filiais ou ou concluir as negociações já iniciadas, são aplicáveis as
estabelecimentos ou de uma entidade jurídica participante Directivas 94/45/CE ou 97/74/CE e as disposições que as
gozam, no exercício das suas funções, de protecção e garantias transpõem para o direito nacional.
idênticas às previstas para os representantes dos trabalhadores
na legislação e/ou práticas nacionais do país em que estejam
empregados. (1 ) JO L 10 de 16.1.1998, p. 22.
18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/33
2. As disposições em matéria de participação dos trabalha- medidas necessárias para poderem, em qualquer momento,
dores nos órgãos de uma sociedade previstas na legislação garantir os resultados impostos pela presente directiva. Do
e/ou práticas nacionais, excepto as disposições de execução da facto informarão imediatamente a Comissão.
presente directiva, não são aplicáveis às SCE a que se aplicam
os artigos 3.o a 7.o
2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposi-
ções, estas devem incluir uma referência à presente directiva
ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial.
As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos
3. A presente directiva é aplicável sem prejuízo: Estados-Membros.
a) Dos direitos de envolvimento dos trabalhadores, previstos Artigo 17.o
na legislação e/ou práticas dos Estados-Membros, de que
beneficiem os trabalhadores da SCE e das suas filiais e
estabelecimentos, com exclusão da participação nos Reapreciação pela Comissão
órgãos da SCE;
O mais tardar até 18 de Agosto de 2009, a Comissão procede,
em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a
b) Das disposições em matéria de participação nos órgãos
previstas na legislação e/ou práticas nacionais aplicáveis nível comunitário, à reapreciação da aplicação da presente
às filiais da SCE ou às SCE a que não se aplicam os directiva, com o objectivo de propor ao Conselho as alterações
eventualmente necessárias.
artigos 3.o a 7.o
Artigo 18.o
4. A fim de preservar os direitos referidos no n.o 3, os
Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para Entrada em vigor
garantir que as estruturas de representação dos trabalhadores
nas entidades jurídicas participantes que deixem de existir
enquanto entidades jurídicas autónomas se mantenham depois A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
do registo da SCE. no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 19.o
Artigo 16.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Disposições finais
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.
1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para Pelo Conselho
dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 18 de
Agosto de 2006, ou assegurar, até essa mesma data, que os O Presidente
parceiros sociais introduzam as disposições adequadas por via
de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as G. ALEMANNO
L 207/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003
ANEXO
DISPOSIÇÕES SUPLETIVAS
(referidas nos artigos 7.o e 8.ο)
Parte 1: Composição do órgão de representação dos trabalhadores
A fim de realizar o objectivo referido no artigo 1.o, e nos casos previstos no artigo 7.o, é constituído um órgão de
representação, de acordo com as seguintes regras:
a) O órgão de representação é composto por trabalhadores da SCE e das suas filiais e estabelecimentos, eleitos ou
designados de entre si pelos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, pelo conjunto dos trabalhadores;
b) A eleição ou designação dos membros do órgão de representação é efectuada nos termos das legislações e/ou
práticas nacionais.
Os Estados-Membros definem regras para assegurar que o número de membros do órgão de representação e a
distribuição dos respectivos lugares sejam adaptados a fim de tomar em consideração eventuais alterações que
ocorram na SCE e nas suas filiais e estabelecimentos. Os métodos utilizados para designar, nomear ou eleger
representantes dos trabalhadores devem procurar promover o equilíbrio entre os sexos;
c) Se a sua dimensão o justificar, o órgão de representação elegerá, de entre os seus membros, um comité restrito
composto por três membros, no máximo;
d) O órgão de representação aprova o seu regulamento interno;
e) Os seus membros são eleitos ou designados em número proporcional ao número de trabalhadores das SCE e
das suas filiais e estabelecimentos empregados em cada Estado-Membro, sendo atribuído, relativamente a cada
Estado-Membro, um lugar por cada fracção de trabalhadores empregados nesse Estado-Membro correspondente
a 10 %, ou a uma fracção desta percentagem, do número de trabalhadores da SCE, suas filiais e estabelecimentos
em todos os Estados-Membros considerados no seu conjunto;
f) O órgão competente da SCE é informado da composição do órgão de representação;
g) O mais tardar quatro anos após o seu estabelecimento, o órgão de representação aprecia a oportunidade de
iniciar negociações para a celebração do acordo referido nos artigos 4.o e 7.o ou de manter a aplicação das
disposições supletivas adoptadas nos termos do presente anexo.
Os n.οs 4 a 7 do artigo 3.ο e os artigos 4.ο, 5.o e 6.o aplicam-se, mutatis mutandis, se tiver sido decidido negociar
um acordo nos termos do artigo 4.ο; nesse caso, a expressão «grupo especial de negociação» é substituída por
«órgão de representação». Quando não se chegue a acordo até ao termo do prazo para a conclusão das
negociações, continuam a ser aplicáveis as disposições inicialmente adoptadas de acordo com as disposições
supletivas.
Parte 2: Disposições supletivas de informação e consulta
A competência e os poderes do órgão de representação instituído numa SCE regulam-se pelas seguintes regras:
a) A competência do órgão de representação limita-se às questões que respeitem à própria SCE e às suas filiais ou
estabelecimentos situados noutro Estado-Membro ou que excedam os poderes dos órgãos de decisão situados
num Estado-Membro;
b) Sem prejuízo das reuniões realizadas nos termos da alínea c), o órgão de representação tem o direito de ser
informado e consultado e, para o efeito, de se reunir pelo menos uma vez por ano com o órgão competente da
SCE, a fim de ser informado e consultado, com base em relatórios periódicos elaborados pelo órgão competente,
sobre o andamento e as perspectivas das actividades da SCE. As direcções locais devem ser informadas desse
facto.
O órgão competente da SCE fornece ao órgão de representação as ordens do dia das reuniões do órgão de
administração ou, se for caso disso, do órgão de direcção e fiscalização, juntamente com cópias de todos os
documentos apresentados à assembleia geral dos seus membros.
18.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 207/35
As reuniões são consagradas, em especial, a temas como a estrutura, a situação económica e financeira, a
evolução previsível das actividades e da produção e vendas, iniciativas relacionadas com a responsabilidade
social das empresas, a situação e a evolução provável em termos de emprego, investimentos e quaisquer
alterações substanciais em matéria de organização, a introdução de novos métodos de trabalho ou processos
de produção, transferências da produção, fusões, redução ou encerramento de empresas, estabelecimentos ou
partes importantes dos mesmos e despedimentos colectivos;
c) Sempre que surjam circunstâncias excepcionais que afectem em grande medida os interesses dos trabalhadores
e especialmente em caso de mudança de localização, transferência, encerramento de estabelecimentos ou
empresas ou despedimentos colectivos, o órgão de representação tem o direito de ser informado. O órgão de
representação ou, sempre que este assim o decidir, nomeadamente por motivos de urgência, o comité restrito,
tem o direito de se reunir, a seu pedido, com o órgão competente da SCE ou, a qualquer outro nível mais
adequado, com uma instância de direcção da SCE que disponha de poderes de decisão próprios, por forma a
ser informado e consultado sobre medidas que afectem significativamente os interesses dos trabalhadores.
Quando o órgão competente decidir não actuar segundo o parecer expresso pelo órgão de representação, este
terá o direito de voltar a reunir-se com o órgão competente da SCE para tentar chegar a um acordo.
Se se realizar uma reunião com o comité restrito, os membros do órgão de representação que representem
trabalhadores directamente afectados pelas medidas em causa também terão o direito de participar.
As reuniões acima referidas não afectam as prerrogativas do órgão competente;
d) Os Estados-Membros podem estabelecer regras relativas à presidência das reuniões de informação e consulta.
Antes de qualquer reunião com o órgão competente da SCE, o órgão de representação ou o comité restrito,
alargados, se necessário, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo da alínea c), podem reunir-se sem a
presença dos representantes do órgão competente;
e) Sem prejuízo do artigo 10. ο, os membros do órgão de representação informam os representantes dos
trabalhadores da SCE e das suas filiais e estabelecimentos do teor e dos resultados dos procedimentos de
informação e consulta;
f) O órgão de representação ou o comité restrito podem ser assistidos por peritos por eles escolhidos;
g) Se tal for necessário para o desempenho das suas funções, os membros do órgão de representação terão direito
a uma licença de formação, sem perda de remuneração;
h) As despesas do órgão de representação são custeadas pela SCE, que dota os membros deste órgão dos recursos
financeiros e materiais necessários para que possam cumprir adequadamente a sua missão.
Salvo acordo em contrário, a SCE custeará, nomeadamente, as despesas de organização das reuniões e de
interpretação, bem como as despesas de estadia e deslocação dos membros do órgão de representação e do
comité restrito.
Segundo os princípios acima enunciados, os Estados-Membros podem estabelecer regras orçamentais no que
respeita ao funcionamento do órgão de representação e, nomeadamente, limitar o financiamento à cobertura
das despesas de um único perito.
Parte 3: Disposições supletivas de participação
A participação dos trabalhadores na SCE regula-se pelas seguintes disposições:
a) No caso de uma SCE constituída por transformação, se as regras de um Estado-Membro relativas à participação
dos trabalhadores no órgão de administração ou de fiscalização se aplicavam antes do registo, todos os
elementos da participação dos trabalhadores continuam a aplicar-se à SCE. A alínea b) aplica-se mutatis mutandis
para este efeito;
b) Nos outros casos de constituição de uma SCE, os trabalhadores da SCE, suas filiais e estabelecimentos e/ou o
seu órgão de representação têm o direito de eleger, designar, recomendar ou rejeitar a designação de um
número de membros do órgão de administração ou de fiscalização da SCE igual à mais elevada das proporções
em vigor nas entidades jurídicas participantes em questão antes do registo da SCE;
L 207/36 PT Jornal Oficial da União Europeia 18.8.2003
c) Se nenhuma das entidades jurídicas participantes era regulada por regras de participação antes do registo da
SCE, esta não é obrigada a estabelecer disposições em matéria de participação dos trabalhadores;
d) O órgão de representação decide sobre a repartição dos lugares dos membros que representam os trabalhadores
dos diferentes Estados-Membros no órgão de administração ou de fiscalização, ou sobre o modo como os
trabalhadores da SCE podem recomendar a designação dos membros desses órgãos ou opor-se-lhe, em função
da proporção de trabalhadores da SCE empregados em cada Estado-Membro. Se os trabalhadores de um ou
vários Estados-Membros não estiverem cobertos por este critério proporcional, o órgão de representação
designa um membro de um desses Estados-Membros, designadamente do Estado-Membro da sede da SCE,
quando for adequado. Cada Estado-Membro pode determinar de que modo serão repartidos os lugares que lhe
são atribuídos no órgão de administração ou de fiscalização;
e) Qualquer membro do órgão de administração ou, se for caso disso, do órgão de fiscalização da SCE que tenha
sido eleito, designado ou recomendado pelo órgão de representação ou, consoante o caso, pelos trabalhadores,
é membro de pleno direito, com os mesmos direitos e deveres que os membros que representam os membros
da cooperativa, incluindo o direito de voto.