União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/66
- Data
- 2003-07-09
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do
Texto integral (1751 palavras)
L 170/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
DIRECTIVA 2003/66/CE DA COMISSÃO
de 3 de Julho de 2003
que altera a Directiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Directiva 92/75/CEE do
Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (6) As medidas previstas pela presente directiva estão em
conformidade com o parecer do comité previsto no
artigo 10.o da Directiva 92/75/CEE,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de
Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia
dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indi- ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
cações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeadamente,
os seus artigos 9.o e 12.o,
Considerando o seguinte: Artigo 1.o
(1) Ao consumo de electricidade dos frigoríficos e congela- A Directiva 94/2/CE é alterada do seguinte modo:
dores e suas combinações corresponde uma parte signifi-
cativa da procura total de energia para uso doméstico na
Comunidade. O consumo energético destes aparelhos 1. No artigo 1.o os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte
pode ainda ser reduzido de forma significativa. redacção:
«2. As informações exigidas pela presente directiva
devem obter-se através de medições efectuadas em confor-
(2) O êxito do sistema de rotulagem introduzido pela Direc-
midade com as normas harmonizadas adoptadas pelos orga-
tiva 94/2/CE da Comissão (2), em conjugação com a
nismos europeus de normalização (CEN, Cenelec e ETSI),
Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do
sob mandato da Comissão, nos termos da Directiva 98/34/
Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requi-
/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), cujos números
sitos de rendimento energético dos frigoríficos e congela-
de referência foram publicados no Jornal Oficial da União
dores electrodomésticos e respectivas combinações (3),
Europeia e relativamente às quais os Estados-Membros publi-
conduziu a uma subida de mais de 30 % no índice de
caram os números de referência das normas nacionais que
eficiência dos novos frigoríficos e congeladores entre
as transpõem.
1996 e 2000.
3. O disposto nos anexos I, II e III, em matéria de pres-
(3) Cerca de 20 % dos aparelhos frigoríficos vendidos em tação de informações sobre o ruído, aplica-se unicamente
2000 correspondiam à classe máxima (A) de eficiência no caso de tais informações serem requeridas pelos Estados-
energética e, em alguns mercados, a percentagem ultra- -Membros ao abrigo do artigo 3.o da Directiva 86/594/CEE.
passou 50 %. A quota de mercado dos aparelhos da Estas informações serão estabelecidas em conformidade com
classe A está a aumentar rapidamente. Por conseguinte, o disposto na Directiva 86/594/CEE.
é necessário introduzir mais duas classes, A+ e A++,
como solução provisória até que se proceda à revisão 4. São aplicáveis, na presente directiva, as definições esta-
completa das classes de rotulagem energética. belecidas no n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 92/75/CEE.
(*) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.».
(4) Se não forem definidas novas classes de eficiência supe-
rior, atenuar-se-á ou inclusive desaparecerá o efeito
2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
benéfico da rotulagem relativa à eficiência energética.
a) No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:
(5) A Directiva 94/2/CE da Comissão deve, portanto, ser «Quando as informações relativas a uma combinação
alterada. É, além disso, possível aproveitar a ocasião para específica de modelos forem obtidas através de cálculos
melhor harmonizar a directiva com as directivas simi- baseados na concepção e/ou extrapolação de outras
lares recentemente adoptadas que dão execução à Direc- combinações, a documentação deve incluir, em
tiva 92/75/CEE. pormenor, tais cálculos e/ou extrapolações, assim como
os ensaios realizados para aferir da exactidão dos cálculos
(1) JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. (pormenores do modelo matemático de cálculo do
(2) JO L 45 de 17.2.1994, p. 1. comportamento funcional e das medições realizadas para
(3) JO L 236 de 18.9.1996, p. 36. verificar esse modelo).».
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 170/11
b) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.o
«5. Se os aparelhos forem disponibilizados para venda, Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições
aluguer ou locação-compra por meio de uma comuni- necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais
cação impressa ou escrita ou por outros meios que tardar a 30 de Junho de 2004. Desse facto informarão imedia-
impliquem a impossibilidade de o cliente potencial ver o tamente a Comissão.
aparelho exposto, como ofertas escritas, catálogos de
venda por correspondência e anúncios na Internet ou Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições refe-
noutros meios electrónicos, a comunicação deve incluir ridas no n.o 1, estas incluirão uma referência à presente direc-
todas as informações especificadas no anexo III.». tiva ou serão acompanhadas de tal referência aquando da sua
publicação oficial. As modalidades da referência serão determi-
3. Os anexos I, II, III e V são alterados em conformidade com nadas pelos Estados-Membros.
o anexo da presente directiva.
4. O anexo VI é suprimido. Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
Artigo 5.o
Os Estados-Membros autorizarão a circulação dos rótulos,
fichas e comunicações referidos no n.o 5 do artigo 12.o da Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Directiva 94/2/CE, que contêm as informações revistas de
acordo com a presente directiva, o mais tardar a 1 de Julho de
2004. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2003.
Os Estados-Membros velarão por que, o mais tardar a 31 de Pela Comissão
Dezembro de 2004, todos os rótulos, fichas e comunicações a
que se refere o n.o 5 do artigo 2.o sejam conformes aos modelos Loyola DE PALACIO
revistos. Vice-Presidente
L 170/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
ANEXO
1. O anexo I é alterado do seguinte modo:
a) Sob a epígrafe «Notas relativas à etiqueta», a frase final «Nota: Os termos de outras línguas equivalentes aos acima
descritos constam do anexo VI», é suprimida.
b) Sob a epígrafe «Impressão»:
i) é inserido o seguinte texto a seguir à ilustração:
«A letra indicadora dos aparelhos das classes A+ e A++ corresponderá às seguintes ilustrações e será colocada
na mesma posição que a letra A indicadora dos aparelhos da classe A.
»
ii) a frase final, que começa por «Todas as informações necessárias para a impressão estão contidas no “guia de
desenho das etiquetas para frigorífico/congelador”», … é suprimida.
2. O anexo II é alterado do seguinte modo:
a) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4. Classe de eficiência energética do modelo, determinada em conformidade com o anexo V, expressa sob a
forma “classe de eficiência energética... numa escala de A++ (mais eficiente) a G (menos eficiente)”. Se esta
informação for prestada num quadro, a apresentação pode variar, desde que seja claro que a escala vai de
A++ (mais eficiente) a G (menos eficiente).»;
b) O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:
«8. Volume útil do compartimento para alimentos congelados e do compartimento de refrigeração, caso exista,
nos termos das normas referidas no n.o 2 do artigo 1.o — omitir no que respeita às categorias 1, 2 e 3. No
que respeita aos aparelhos da categoria 3, indicar o volume útil do “compartimento do gelo”.»;
c) É aditado o seguinte ponto 15:
«15. Deve declarar-se se o modelo fabricado se destina a ser encastrado.»;
d) É suprimida a «nota» final.
3. O anexo III é alterado do seguinte modo:
É suprimida a «nota» final.
4. No anexo V, é inserido o seguinte texto, após o título «CLASSE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA»:
«PARTE 1: Definições das Classes A+ e A++
Um aparelho será classificado como A+ ou A++ consoante o intervalo especificado no quadro 1 em que se situe o
seu índice de eficiência energética alfa (Iα).
Quadro 1
Índice de eficiência energética α (Iα) Classe de eficiência energética
30 > Iα A++
42 > Iα ≥ 30 A+
Iα ≥ 42 A–G (ver infra)
No quadro 1
AC
Iα ¼ × 100
SCα
em que:
AC = consumo anual de energia do aparelho (nota V do anexo I).
SCα = consumo médio anual de energia α do aparelho
9.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 170/13
SCα é calculado da seguinte forma
X
ð25 – TcÞ
Mα X Vc × × FF × CC × BI þ Nα þ CH
Compartimentos
20
em que:
Vc é o volume líquido (em litros) do compartimento (em conformidade com as normas referidas no n.o 2 do artigo
1.o)
Tc é a temperatura nominal (em °C) do compartimento
Os valores de Mα and Nα são dados no quadro 2 e os de FF, CC, BI e CH no quadro 3
Quadro 2
Tipo de aparelho Temperatura do Mα Nα
compartimento mais frio
1 Despensa frigorífica > - 6 °C 0,233 245
2 Frigorífico doméstico > - 6 °C 0,233 245
3 Frigorífico sem estrelas >-6° 0,233 245
4 Frigorífico * ≤ — 6 °C * 0,643 191
5 Frigorífico ** ≤ — 12 °C ** 0,450 245
6 Frigorífico ***/ ≤ — 18 °C ***/*(***) 0,777 303
7 Frigorífico-congelado r*(***) ≤ — 18 °C ***/*(***) 0,777 303
8 Congelador doméstico vertical ≤ — 18 °C *(***) 0,539 315
9 Congelador doméstico horizontal ≤ — 18 °C *(***) 0,472 286
10 Aparelhos com várias portas e outros (1) (1)
aparelhos
(1) Nestes aparelhos, a temperatura e a classificação em estrelas do compartimento mais frio determinam os valores de M e N. Os
aparelhos com compartimentos – 18 °C*(***) serão considerados frigoríficos-congeladores *(***).
Quadro 3
Factor de correcção Valor Condição
FF (frost free — livre de 1,2 Para compartimentos “livres de gelo” (ventilados) destinados ao
gelo) congelamento de alimentos
1 Outros
CC (classe climática) 1,2 Para aparelhos “tropicais”
1,1 Para aparelhos “subtropicais”
1 Outros
BI (built in — encas- 1,2 Para aparelhos encastrados (1) de largura < 58 cm
trados)
1 Outros
CH (chill compartment 50 Kwh/a Para aparelhos com compartimento de refrigeração de pelo menos
— compartimento de 15 litros
refrigeração)
0 Outros
(1) Um aparelho diz-se “encastrado” se tiver sido concebido exclusivamente para instalação num nicho da cozinha, com adaptação
ao equipamento circundante, e sujeito a ensaio nessa qualidade.
L 170/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 9.7.2003
Se um aparelho não pertencer às classes A+ e A++, será classificado de acordo com a parte 2.
PARTE 2: Definições das classes A a G
...».