União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/58
- Data
- 2003-09-04
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (2735 palavras)
4.9.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 221/13
DIRECTIVA 2003/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de Julho de 2003
que altera a Directiva 68/151/CEE no que diz respeito aos requisitos de publicidade relativamente a
certas categorias de sociedades
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas
anuais de certas formas de sociedades (5), a Sétima Direc-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia tiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983,
e, nomeadamente, a alínea g) do n.o 2 do seu artigo 44.o, relativa às contas consolidadas (6), a Directiva 86/635/
/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986 relativa às
contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), outras instituições financeiras (7), e a Directiva 91/674/
/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social às contas anuais e às contas consolidadas das empresas
Europeu (2), de seguros (8). As referências constantes da Directiva 68/
/151/CEE aos documentos contabilísticos cuja publicação
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), é obrigatória por força destas directivas devem ser alte-
radas em consequência.
Considerando o seguinte:
(6) No contexto da actualização em vista, e sem prejuízo
das formalidades e requisitos essenciais previstos pela
(1) A primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de legislação nacional dos Estados-Membros, as sociedades
Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, devem poder optar por registar os seus documentos e
para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, indicações obrigatórios em suporte de papel ou por via
são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na electrónica.
acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado,
a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a
Comunidade (4), fixa os requisitos relativos à obrigação (7) As partes interessadas devem poder obter do registo
de publicidade de uma série de documentos e indicações cópia dos referidos documentos e indicações em suporte
por parte de todas as sociedades cuja responsabilidade de papel ou por via electrónica.
seja limitada.
(8) Os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de
(2) No âmbito da quarta fase do processo de simplificação arquivar o jornal oficial nacional designado para a publi-
da legislação do mercado interno (SLIM), lançada pela cação de documentos e indicações obrigatórias em
Comissão em Outubro de 1998, um grupo de trabalho suporte de papel ou em formato electrónico ou prever a
sobre direito das sociedades apresentou, em Setembro de sua publicação por meios igualmente eficazes.
1999, um relatório sobre a simplificação da primeira e
segunda directivas sobre o direito das sociedades, que (9) O acesso transfronteiras às informações sobre as socie-
continha certas recomendações. dades deve ser melhorado, permitindo, para além da
publicidade obrigatória numa das línguas autorizadas no
Estado-Membro das sociedades em causa, o registo
(3) A actualização da Directiva 68/151/CEE de acordo com
voluntário noutras línguas dos documentos e indicações
as orientações estabelecidas nestas recomendações deve
necessários. Os terceiros de boa fé devem poder invocar
contribuir para facilitar e acelerar o acesso das partes
essas traduções.
interessadas às informações sobre as sociedades, simplifi-
cando significativamente as formalidades de publicidade
impostas a estas últimas. (10) É adequado clarificar que a menção das indicações obri-
gatórias enumeradas no artigo 4.o da Directiva 68/151/
/CEE deve ser efectuada em todas as cartas e notas de
(4) A lista das sociedades abrangidas pela Directiva 68/151/
encomenda das sociedades, quer sejam apresentadas em
/CEE deve ser actualizada para ter em conta os novos suporte de papel, quer através de qualquer outro meio.
tipos de sociedades criados e os tipos de sociedades Tendo em conta a evolução tecnológica, é igualmente
suprimidos ao nível nacional desde a aprovação da direc- adequado prever que estas indicações sejam referidas nos
tiva. sítios internet das sociedades.
(5) Desde 1968, foram aprovadas várias directivas desti- (11) A Directiva 68/151/CEE deve ser alterada em conformi-
nadas a harmonizar os requisitos aplicáveis aos docu- dade,
mentos contabilísticos que devem ser elaborados pelas
sociedades, a saber, a quarta Directiva 78/660/CEE do
(5) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2003/38/CE do Conselho (JO L 120 de
(1) JO C 227 E de 24.9.2002, p. 377. 15.5.2003, p. 22).
(2) JO C 85 de 8.4.2003, p. 13. 6
( ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2003 (ainda não lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE (JO L 178 de 17.7.2003, p.
publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de Julho 16).
de 2003. (7) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a última redacção que
(4) JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE.
lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. (8) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.
L 221/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 4.9.2003
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: via electrónica, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de
2007. Além disso, os Estados-Membros podem impor a
todas ou a certas categorias de sociedades o arquivo no
Artigo 1.o processo por via electrónica de todos ou de certos tipos
desses documentos e indicações.
A Directiva 68/151/CEE é alterada do seguinte modo:
Todos os documentos e indicações referidos no artigo 2.o
1. No artigo 1.o: que forem arquivados no processo a partir de 1 de Janeiro
a) O terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção: de 2007, quer em suporte de papel quer por via electrónica,
«— em França: serão arquivados no processo ou transcritos no registo em
formato electrónico. Para este efeito, os Estados-Membros
la société anonyme, la société en commandite par assegurarão que todos os documentos e indicações que
actions, la société à responsabilité limitée, la société par forem arquivados em suporte de papel a partir de 1 de
actions simplifiée,»; Janeiro de 2007 sejam transcritos no registo em formato
b) O sexto travessão passa a ter a seguinte redacção: electrónico.
«— nos Países Baixos:
de naamloze vennootschap, de besloten vennootschap Os documentos e indicações referidos no artigo 2.o arqui-
met beperkte aansprakelijkheid,»; vados em suporte de papel até 31 de Dezembro de 2006
não têm de ser convertidos automaticamente para formato
c) O nono travessão passa a ter a seguinte redacção: electrónico pelo registo. Os Estados-Membros assegurarão,
«— na Dinamarca: porém, que sejam convertidos para formato electrónico pelo
registo, após recepção de um pedido de que lhes seja dada
aktieselskab, kommanditaktieselskab, anpartsselskab,»;
publicidade por via electrónica, apresentado de acordo com
d) O décimo quarto travessão passa a ter a seguinte as normas adoptadas para dar execução ao disposto no n.o
redacção: 3.
«— na Finlândia:
yksityinen osakeyhtiö/privat aktiebolag, julkinen 3. Deve poder ser obtida, mediante pedido, cópia integral
osakeyhtiö/publikt aktiebolag,». ou parcial dos documentos ou indicações mencionados no
artigo 2.o A partir de 1 de Janeiro de 2007 os pedidos
2. No artigo 2.o: podem ser apresentados ao registo em suporte de papel ou
a) A alínea f) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: por via electrónica, à escolha do requerente.
«f) Os documentos contabilísticos de cada exercício, que
devem ser publicados em conformidade com as A partir de uma data a fixar por cada Estado-Membro, mas
Directivas 78/660/CEE (*), 83/349/CEE (**), 86/635/ não posterior a 1 de Janeiro de 2007, as cópias referidas no
/CEE (***) e 91/674/CEE (****) do Conselho. primeiro parágrafo podem ser obtidas do registo em suporte
de papel ou por via electrónica, à escolha do requerente. A
(*) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a presente disposição aplica-se a todos os documentos e indi-
última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/ cações, independentemente de terem sido arquivados antes
/38/CE do Conselho (JO L 120 de 15.5.2003, p. 22). ou depois da data fixada. Porém, os Estados-Membros
(**) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última podem decidir que todos ou certos tipos de documentos e
redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/51/CE indicações arquivados em suporte de papel até 31 de
(JO L 178 de 17.7.2003, p. 16). Dezembro de 2006 não poderão ser obtidos do registo em
(***) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1. Directiva com a formato electrónico se tiverem sido arquivados se já tiver
última redacção que lhe foi dada pela Directiva
2003/51/CE. decorrido um determinado período entre o arquivo e a apre-
(****) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.»; sentação do pedido. Tal período não pode ser inferior a 10
anos.
b) É revogado o n.o 2.
3. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: O custo da obtenção de uma cópia integral ou parcial dos
documentos ou indicações mencionados no artigo 2.o, tanto
«Artigo 3.o em suporte de papel como por via electrónica, não pode ser
1. Em cada Estado-Membro será aberto um processo, seja superior ao respectivo custo administrativo.
junto de um registo central, seja junto de um registo comer-
cial ou de um registo das sociedades, para cada uma das As cópias em suporte de papel fornecidas serão autenti-
sociedades que aí estiverem inscritas. cadas, salvo se o requerente dispensar tal autenticação. As
cópias em formato electrónico não serão autenticadas, salvo
2. Todos os documentos e indicações que estão sujeitos a se o requerente expressamente solicitar tal autenticação.
publicidade, por força do artigo 2.o, serão arquivados no
processo ou transcritos no registo. O objecto das trans-
crições no registo deve, em qualquer caso, constar do Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para
processo. assegurar que a autenticação das cópias em formato electró-
nico garanta tanto a autenticidade da sua origem como a
Os Estados-Membros assegurarão que o arquivo no integridade do respectivo conteúdo, pelo menos através de
processo, por parte das sociedades e das restantes pessoas e uma assinatura electrónica avançada na acepção do n.o 2 do
órgãos obrigados a efectuar o arquivo ou a nele colaborar, artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu
de todos os documentos e indicações sujeitos a publicidade e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um
em conformidade com o artigo 2.o possa ser efectuado por quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (*).
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4. Os documentos e as indicações referidos no n.o 2 2. Para além da publicidade obrigatória a que se refere o
serão objecto de publicação integral ou por extracto, sob a artigo 3.o, os Estados-Membros devem autorizar que os
forma de uma menção que assinale o arquivamento do documentos e indicações referidos no artigo 2.o sejam publi-
documento no processo ou pela sua transcrição no registo, cados em conformidade com o artigo 3.o em qualquer das
no jornal oficial nacional designado pelo Estado-Membro. O línguas oficiais da Comunidade.
jornal oficial nacional designado para esse efeito pode ser
arquivado sob forma electrónica. Os Estados-Membros podem exigir a autenticação da
tradução de tais documentos e indicações.
Os Estados-Membros podem decidir substituir a publicação Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para
no jornal oficial nacional por meios igualmente eficazes, facilitar o acesso de terceiros às traduções voluntariamente
que exijam pelo menos a utilização de um sistema mediante publicadas.
o qual a informação objecto de publicidade possa ser
acedida por ordem cronológica através de uma plataforma 3. Para além da publicidade obrigatória a que se refere o
electrónica central. artigo 3.o, e da publicidade voluntária prevista no n.o 2 do
presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar que
5. Os documentos e as indicações não são oponíveis a os documentos e indicações em questão sejam publicados
terceiros pela sociedade antes de publicados de acordo com em conformidade com o artigo 3.o em qualquer outra
o n.o 4, excepto se a sociedade provar que esses terceiros língua.
tinham conhecimento deles.
Os Estados-Membros podem exigir a autenticação da
tradução de tais documentos e indicações.
Todavia, relativamente às operações efectuadas antes do
décimo sexto dia seguinte ao da publicação, tais documentos 4. Em caso de discrepância entre os documentos e indi-
e indicações não são oponíveis a terceiros, desde que estes cações publicados nas línguas oficiais do registo e a
provem não ter tido a possibilidade de tomar conhecimento tradução voluntariamente publicada, esta não é oponível a
deles. terceiros. Estes podem, no entanto, invocar as traduções
voluntariamente publicadas, salvo se a sociedade provar que
tinham conhecimento da versão objecto de publicidade obri-
6. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias gatória.».
para evitar qualquer discordância entre o conteúdo da publi-
cidade em conformidade com o n.o 4 e o conteúdo do 5. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
registo ou do processo.
«Artigo 4.o
Todavia, em caso de discordância, o texto publicado em
Os Estados-Membros exigirão que a correspondência e as
conformidade com o n.o 4 não é oponível a terceiros. Estes notas de encomenda, tanto em suporte de papel como em
podem, no entanto, prevalecer-se do texto publicado, salvo qualquer outro meio, contenham as seguintes indicações:
se a sociedade provar que eles tiveram conhecimento do
texto arquivado no processo ou transcrito no registo. a) A informação necessária para identificar o registo onde
se encontra aberto o processo mencionado no artigo 3.o,
bem como o número de matrícula sob o qual a sociedade
7. Os terceiros podem, além disso, prevalecer-se sempre está inscrita nesse registo;
dos documentos e indicações relativamente aos quais não
tenham ainda sido cumpridas as formalidades de publici- b) O tipo de sociedade, o lugar da sua sede social e, se for
dade, salvo se a falta de publicidade os privar de efeitos. caso disso, o facto de que a sociedade se encontra em
liquidação.
8. Para os efeitos do presente artigo, a expressão “por via
electrónica” significará que a informação é enviada desde a Se, nesses documentos, for feita menção ao capital da socie-
origem e recebida no seu destino através de instrumentos dade, devem ser indicados o capital subscrito e o capital
electrónicos de processamento (incluindo a compressão realizado.
digital) e armazenamento de dados e que é inteiramente
Os Estados-Membros exigirão que os sítios internet das so-
transmitida, encaminhada e recebida por cabo, rádio, meios
ciedades contenham, pelo menos, as indicações referidas no
ópticos ou outros meios electromagnéticos, na forma deter-
primeiro parágrafo e, se aplicável, as menções ao capital
minada pelos Estados-Membros.
subscrito e realizado.».
(*) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.».
6. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:
4. É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o
Os Estados-Membros devem estabelecer sanções apropriadas
«Artigo 3.oA pelo menos nos seguintes casos:
a) Falta de publicidade dos documentos contabilísticos
1. Os documentos e indicações sujeitos a publicidade nos prevista na alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o;
termos do artigo 2.o serão elaborados e arquivados numa
das línguas autorizadas pelo regime linguístico aplicável no b) Omissão nos documentos comerciais ou no sítio internet
Estado-Membro em que se abra o processo referido no n.o 1 das sociedades das indicações obrigatórias previstas no
do artigo 3.o artigo 4.o.».
L 221/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 4.9.2003
Artigo 2.o presente directiva à luz da experiência adquirida com a sua
aplicação, dos seus objectivos e da evolução tecnológica até
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições então registada.
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente directiva antes de 31 de Dezembro Artigo 3.o
de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação Artigo 4.o
oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das disposições de direito interno que aprovarem nas Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2003.
matérias reguladas pela presente directiva.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, até 1 de Janeiro de 2012, um relatório, acompa- O Presidente O Presidente
nhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da P. COX G. TREMONTI