União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/5
- Data
- 2003-01-14
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa
Texto integral (1354 palavras)
14.1.2003 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 8/7
DIRECTIVA 2003/5/CE DA COMISSÃO
de 10 de Janeiro de 2003
que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa
deltametrina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (5) As avaliações efectuadas permitiram concluir poder
presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade contêm deltametrina satisfazem, em geral, as condições
Europeia, definidas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 3 do artigo 5.o
da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 respeita às utilizações examinadas em pormenor no rela-
de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarma- tório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado
cêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi incluir a deltametrina no anexo I, para assegurar que, em
dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão (2), e, nomeada- cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fito-
mente, o n.o 1 do seu artigo 6.o, farmacêuticos que a contenham possam ser concedidas
em conformidade com a referida directiva.
Considerando o seguinte:
(6) O relatório de revisão da Comissão é necessário para
(1) O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (3), de que os Estados-Membros possam aplicar correctamente
11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de várias secções dos princípios uniformes enunciados na
execução para a primeira fase do programa de trabalho Directiva 91/414/CEE. É, pois, conveniente estabelecer
referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE que, salvo no que respeita às informações confidenciais,
do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarma- os Estados-Membros mantenham o relatório final de
cêuticos no mercado, com a última redacção que lhe foi revisão à disposição de todas as partes interessadas e lhes
dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (4), estabe- facultem a consulta do mesmo.
lece uma lista de substâncias activas dos produtos fitofar-
macêuticos a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão (7) Deve prever-se um período razoável antes da inclusão
das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa
das substâncias activas no anexo I para que os Estados-
lista faz parte do Regulamento (CE) n.o 933/94 da
-Membros e as partes interessadas possam preparar-se
Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as
para as novas exigências dela decorrentes.
substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e
designa o Estado-Membro relator com vista à aplicação
do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 (5), com a última (8) Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o -Membros um período razoável para porem em prática
2230/95 (6), e inclui a deltametrina. as disposições da Directiva 91/414/CEE no que se refere
aos produtos fitofarmacêuticos que contenham deltame-
(2) Os efeitos da deltametrina na saúde humana e no ambi- trina, nomeadamente para reapreciarem as autorizações
ente foram avaliados em conformidade com o Regula- em vigor e assegurarem o cumprimento das condições
mento (CEE) n.o 3600/92 no que respeita a um certa aplicáveis à deltametrina estabelecidas no anexo I da
gama de utilizações, proposta pelos notificadores. Nos Directiva 91/414/CEE. É necessário prever um período
termos do Regulamento (CE) n.o 933/94, a Suécia foi mais longo para a apresentação e avaliação do processo
designada Estado-Membro relator para a deltametrina. A completo relativo a cada produto fitofarmacêutico em
Suécia apresentou os respectivos relatório de avaliação e conformidade com os princípios uniformes enunciados
recomendações à Comissão em 6 de Outubro de 1998, na Directiva 91/414/CEE.
em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do
Regulamento (CEE) n.o 3600/92. (9) Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em
conformidade.
(3) O relatório de avaliação foi examinado pelos Estados-
-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Perma- (10) As medidas previstas na presente directiva estão em
nente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esse conformidade com o parecer do Comité Permanente da
exame foi concluído em 18 de Outubro de 2002 com a Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
elaboração do relatório de revisão da deltametrina da
Comissão.
(4) O exame supracitado não suscitou quaisquer questões
ou preocupações que tornem necessária a consulta do ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Comité Científico das Plantas.
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 276 de 12.10.2002, p. 28. Artigo 1.o
(3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
(4) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27.
(5) JO L 107 de 28.4.1994, p. 8. O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformi-
(6) JO L 225 de 22.9.1995, p. 1. dade com o anexo da presente directiva.
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Artigo 2.o 2. Os Estados-Membros reavaliarão cada produto fitossani-
tário autorizado que contenha deltametrina como única
Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção substância activa ou que contenha, além desta, outras
do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros substâncias activas incluídas até 31 de Outubro de 2003, no
manterão o relatório de revisão da deltametrina à disposição de anexo I da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com os
todas as partes interessadas, para consulta, e facultá-lo-ão a princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva
essas mesmas partes mediante pedido específico destas. 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigên-
cias do anexo III da mesma. Na sequência dessa avaliação, os
Artigo 3.o Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as
Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo
30 de Abril de 2004, as disposições legislativas, regulamentares 4.o da Directiva 91/414/CEE. Se necessário, os Estados-
e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente -Membros alterarão ou revogarão a autorização respeitante a
directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. cada produto fitossanitário até 31 de Outubro de 2007.
Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir
Artigo 5.o
de 1 de Maio de 2004.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas A presente directiva entra em vigor em 1 de Novembro de
devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom- 2003.
panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados- Artigo 6.o
-Membros.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Artigo 4. o
1. Os Estados-Membros reapreciarão as autorizações conce-
didas a cada produto fitossanitário que contenha deltametrina Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.
de forma a garantir o cumprimento das condições aplicáveis às
substâncias activas em causa estabelecidas no anexo I da Direc- Pela Comissão
tiva 91/414/CEE. Se necessário, os Estados-Membros alterarão
ou revogarão as autorizações, em conformidade com a Direc- David BYRNE
tiva 91/414/CEE, até 30 de Abril de 2004. Membro da Comissão
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ANEXO
Deverá aditar-se o seguinte no final do quadro do anexo I:
Denominação comum;
N.o Denominação IUPAC Pureza (1) Entrada em vigor Termo da inclusão Disposições específicas
números de identificação
«40 Deltametrina (1R,3R)-3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropano- 980 g/kg 1 de Novembro de 31 de Outubro de Só serão autorizadas as utilizações como insec- PT
N.o CAS: 52918-63-5 carboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo 2003 2013 ticida.
N.o CIPAC: 333 Na aplicação dos princípios uniformes enuncia-
dos no anexo VI, devem ser tidas em conta as
conclusões da versão final, de 18 de Outubro
de 2002, do relatório de revisão da deltame-
trina elaborado no quadro do Comité Perma-
nente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
nomeadamente os apêndices I e II do relatório.
Nessa avaliação global, os Estados-Membros:
Jornal Oficial das Comunidades Europeias
— estarão particularmente atentos à segurança
do operador e zelarão por que as condições
de autorização incluam, quando necessário,
medidas de redução do risco,
— deverão vigiar a exposição aguda do consu-
midor por via alimentar, tendo em vista
eventuais revisões futuras dos limites
máximos de resíduos,
— estarão particularmente atentos à protecção
dos organismos aquáticos, das abelhas e dos
artrópodes não visados e zelarão por que as
condições de autorização incluam, quando
necessário, medidas de redução do risco.
(1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.»
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