União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/5

Data
2003-01-14
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa

Texto integral (1354 palavras)

14.1.2003 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 8/7 DIRECTIVA 2003/5/CE DA COMISSÃO de 10 de Janeiro de 2003 que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa deltametrina (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (5) As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade contêm deltametrina satisfazem, em geral, as condições Europeia, definidas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 respeita às utilizações examinadas em pormenor no rela- de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarma- tório de revisão da Comissão. É, portanto, adequado cêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi incluir a deltametrina no anexo I, para assegurar que, em dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão (2), e, nomeada- cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fito- mente, o n.o 1 do seu artigo 6.o, farmacêuticos que a contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva. Considerando o seguinte: (6) O relatório de revisão da Comissão é necessário para (1) O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (3), de que os Estados-Membros possam aplicar correctamente 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de várias secções dos princípios uniformes enunciados na execução para a primeira fase do programa de trabalho Directiva 91/414/CEE. É, pois, conveniente estabelecer referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE que, salvo no que respeita às informações confidenciais, do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarma- os Estados-Membros mantenham o relatório final de cêuticos no mercado, com a última redacção que lhe foi revisão à disposição de todas as partes interessadas e lhes dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (4), estabe- facultem a consulta do mesmo. lece uma lista de substâncias activas dos produtos fitofar- macêuticos a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão (7) Deve prever-se um período razoável antes da inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Essa das substâncias activas no anexo I para que os Estados- lista faz parte do Regulamento (CE) n.o 933/94 da -Membros e as partes interessadas possam preparar-se Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as para as novas exigências dela decorrentes. substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa o Estado-Membro relator com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 (5), com a última (8) Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados- redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o -Membros um período razoável para porem em prática 2230/95 (6), e inclui a deltametrina. as disposições da Directiva 91/414/CEE no que se refere aos produtos fitofarmacêuticos que contenham deltame- (2) Os efeitos da deltametrina na saúde humana e no ambi- trina, nomeadamente para reapreciarem as autorizações ente foram avaliados em conformidade com o Regula- em vigor e assegurarem o cumprimento das condições mento (CEE) n.o 3600/92 no que respeita a um certa aplicáveis à deltametrina estabelecidas no anexo I da gama de utilizações, proposta pelos notificadores. Nos Directiva 91/414/CEE. É necessário prever um período termos do Regulamento (CE) n.o 933/94, a Suécia foi mais longo para a apresentação e avaliação do processo designada Estado-Membro relator para a deltametrina. A completo relativo a cada produto fitofarmacêutico em Suécia apresentou os respectivos relatório de avaliação e conformidade com os princípios uniformes enunciados recomendações à Comissão em 6 de Outubro de 1998, na Directiva 91/414/CEE. em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92. (9) Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade. (3) O relatório de avaliação foi examinado pelos Estados- -Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Perma- (10) As medidas previstas na presente directiva estão em nente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esse conformidade com o parecer do Comité Permanente da exame foi concluído em 18 de Outubro de 2002 com a Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, elaboração do relatório de revisão da deltametrina da Comissão. (4) O exame supracitado não suscitou quaisquer questões ou preocupações que tornem necessária a consulta do ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Comité Científico das Plantas. (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 276 de 12.10.2002, p. 28. Artigo 1.o (3) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. (4) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27. (5) JO L 107 de 28.4.1994, p. 8. O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformi- (6) JO L 225 de 22.9.1995, p. 1. dade com o anexo da presente directiva. L 8/8 PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias 14.1.2003 Artigo 2.o 2. Os Estados-Membros reavaliarão cada produto fitossani- tário autorizado que contenha deltametrina como única Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção substância activa ou que contenha, além desta, outras do artigo 14.o da Directiva 91/414/CEE, os Estados-Membros substâncias activas incluídas até 31 de Outubro de 2003, no manterão o relatório de revisão da deltametrina à disposição de anexo I da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com os todas as partes interessadas, para consulta, e facultá-lo-ão a princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva essas mesmas partes mediante pedido específico destas. 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigên- cias do anexo III da mesma. Na sequência dessa avaliação, os Artigo 3.o Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 30 de Abril de 2004, as disposições legislativas, regulamentares 4.o da Directiva 91/414/CEE. Se necessário, os Estados- e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente -Membros alterarão ou revogarão a autorização respeitante a directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. cada produto fitossanitário até 31 de Outubro de 2007. Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir Artigo 5.o de 1 de Maio de 2004. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas A presente directiva entra em vigor em 1 de Novembro de devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom- 2003. panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados- Artigo 6.o -Membros. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Artigo 4. o 1. Os Estados-Membros reapreciarão as autorizações conce- didas a cada produto fitossanitário que contenha deltametrina Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003. de forma a garantir o cumprimento das condições aplicáveis às substâncias activas em causa estabelecidas no anexo I da Direc- Pela Comissão tiva 91/414/CEE. Se necessário, os Estados-Membros alterarão ou revogarão as autorizações, em conformidade com a Direc- David BYRNE tiva 91/414/CEE, até 30 de Abril de 2004. Membro da Comissão 14.1.2003 ANEXO Deverá aditar-se o seguinte no final do quadro do anexo I: Denominação comum; N.o Denominação IUPAC Pureza (1) Entrada em vigor Termo da inclusão Disposições específicas números de identificação «40 Deltametrina (1R,3R)-3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropano- 980 g/kg 1 de Novembro de 31 de Outubro de Só serão autorizadas as utilizações como insec- PT N.o CAS: 52918-63-5 carboxilato de (S)-α-ciano-3-fenoxibenzilo 2003 2013 ticida. N.o CIPAC: 333 Na aplicação dos princípios uniformes enuncia- dos no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 18 de Outubro de 2002, do relatório de revisão da deltame- trina elaborado no quadro do Comité Perma- nente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nessa avaliação global, os Estados-Membros: Jornal Oficial das Comunidades Europeias — estarão particularmente atentos à segurança do operador e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução do risco, — deverão vigiar a exposição aguda do consu- midor por via alimentar, tendo em vista eventuais revisões futuras dos limites máximos de resíduos, — estarão particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução do risco. (1) O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.» L 8/9
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.