União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/44

Data
2003-08-26
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2003/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (10 596 palavras)

L 214/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 26.8.2003 DIRECTIVA 2003/44/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Junho de 2003 que altera a Directiva 94/25/CE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Comunidade, de modo a promover o desenvolvimento sustentável. As referidas disposições, que já foram objecto da resolução do Conselho, de 3 de Dezembro de Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade 1992, relativa à relação entre a concorrência industrial e Europeiae, nomeadamente o seu artigo 95.o, a protecção do ambiente (5), foram retomadas nas conclusões do Conselho (Indústria) de 29 de Abril de 1999. Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (6) Em alguns Estados-Membros estão em vigor disposições Europeu (2), legislativas, regulamentares e administrativas que limitam as emissões de gases de escape e sonoras das embar- cações de recreio e dos motores com o objectivo de Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), à luz do proteger a saúde humana, o ambiente e, quando projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de aplicável, a saúde dos animais domésticos. Essas dispo- Abril de 2003, sições diferem entre si e são susceptíveis de afectar a livre circulação dos produtos envolvidos, constituindo Considerando o seguinte: entraves ao comércio na Comunidade. (1) A evolução posterior à adopção da Directiva 94/25/CE (7) No âmbito da Directiva 98/34/CE do Parlamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, rela- de 1994, relativa à aproximação das disposições legisla- tiva a um procedimento de informação no domínio das tivas, regulamentares e administrativas dos Estados- normas e regulamentações técnicas e das regras relativas -Membros respeitantes às embarcações de recreio (4), aos serviços da sociedade da informação (6), os Estados- tornou necessária a sua alteração. -Membros notificaram os projectos de regulamentações nacionais destinadas a reduzir as emissões de gases de escape e sonoras de motores de embarcações de recreio. (2) A Directiva 94/25/CE não abrange as motos de água Essas regulamentações técnicas poderão, como as dispo- embora, desde a sua adopção, alguns Estados-Membros sições nacionais já em vigor, afectar a livre circulação tenham introduzido disposições legislativas, regulamen- dos produtos envolvidos ou criar obstáculos ao bom tares e administrativas relativas a estas embarcações. funcionamento do mercado interno. Assim, é necessário desenvolver um instrumento comunitário vinculativo. (3) Os motores de propulsão das embarcações de recreio e das motos de água produzem emissões de gases de escape de monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos (8) A harmonização das legislações nacionais é a única (HC), óxidos de azoto (NOx), emissões de partículas e forma de abolir esses entraves ao comércio e a concor- emissões sonoras que perturbam a saúde humana e o rência desleal verificados no mercado interno. O objec- ambiente. tivo de reduzir as emissões de gases de escape e sonoras não pode ser atingido de forma satisfatória pelos Estados-Membros, a título individual. As medidas (4) As emissões de gases de escape produzidas pelos previstas na presente directiva estabelecem apenas os motores das referidas embarcações de recreio e motos de requisitos essenciais para a livre circulação de embar- água e as emissões sonoras por elas produzidas também cações de recreio, motos de água e todos os tipos de não são abrangidas pela Directiva 94/25/CE. motores abrangidos pela presente directiva. (5) Presentemente, é necessário integrar as exigências em matéria de protecção do ambiente nas várias acções da (9) As referidas medidas são conformes aos princípios esta- belecidos na resolução do Conselho, de 7 de Maio de (1) JO C 62 E de 27.2.2001, p. 139 e JO C 51 E de 26.2.2002, p. 339. 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de (2) JO C 155 de 29.5.2001, p. 1. harmonização e de normalização técnica (7), e fazem (3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2001 (JO C 65 E referência às normas europeias harmonizadas. de 14.3.2002, p. 310), posição comum do Conselho de 22 de Abril de 2002 (JO C 170 E de 16.7.2002, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal (5) JO C 331 de 16.12.1992, p. 5. Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 14 de Maio de 2003 e (6) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 98/ decisão do Conselho de 19 de Maio de 2003. /48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). 4 ( ) JO L 164 de 30.6.1994, p. 15. (7) JO C 136 de 4.6.1985, p. 1. 26.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 214/19 (10) As disposições em matéria de emissões de gases de da sua comercialização ou entrada em serviço. Devem escape e sonoras estabelecidas na presente directiva ser estabelecidos procedimentos adequados que devem ser aplicadas a todos os motores, quer sejam inte- permitam a escolha entre procedimentos de rigor equi- riores, fora de borda ou com transmissão por coluna valente. Estes procedimentos devem estar em conformi- com ou sem escape integrado, e a motos de água, com o dade com a Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de objectivo de assegurar a máxima eficácia na protecção Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às da saúde humana e do ambiente. No que respeita a emis- diversas fases dos procedimentos de avaliação da confor- sões de gases de escape, convém incluir os motores midade e às regras de aposição e de utilização da objecto de alterações importantes. No que respeita a marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utili- emissões sonoras, convém incluir as embarcações com zados nas directivas de harmonização técnica (1). transmissão por coluna sem escape integrado ou as instalações com motor de propulsão interior sujeitas a uma conversão importante da embarcação, quando colo- cadas no mercado comunitário no prazo de cinco anos (16) Quanto às emissões de gases de escape, todos os tipos após a conversão. de motores, incluindo motos de água e outras embar- cações motorizadas semelhantes, devem ostentar a marcação «CE» aposta pelo construtor ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade, com excepção dos motores interiores e com transmissão por coluna (11) A conformidade com os requisitos essenciais em matéria com ou sem escape integrado, dos motores homolo- de emissões dos motores em questão é fundamental para gados nos termos da fase II da Directiva 97/68/CE (2) e a protecção da saúde humana e do ambiente. Deverão dos motores homologados nos termos da Directiva 88/ ser estabelecidos níveis máximos autorizados para as /77/CEE (3), os quais devem ser acompanhados pela decla- emissões de gases de escape de monóxido de carbono ração de conformidade do construtor. No que respeita às (CO), hidrocarbonetos (HC), óxidos de azoto (NOx) e emissões sonoras, apenas os motores fora de borda e os partículas poluentes. No que respeita às emissões motores com transmissão por coluna com escape inte- sonoras, os níveis máximos deverão ser discriminados grado devem ostentar a marcação «CE» aposta pelo cons- em função da potência dos referidos motores e do trutor ou pelo seu mandatário ou pela pessoa que número e tipo de motores a bordo. Essas medidas estão comercializa o produto e/ou que o coloca em serviço, em conformidade com todas as restantes medidas desti- estabelecido na Comunidade. Em relação às emissões nadas a reduzir emissões de motores, com o objectivo sonoras e para todos os tipos de motores, com excepção de proteger os seres humanos e o ambiente. dos fora de borda e dos motores com transmissão por coluna com escape integrado, a marcação «CE» aposta na embarcação demonstra a conformidade com os requi- sitos essenciais pertinentes. (12) Os Estados-Membros deverão ponderar a criação de medidas nacionais de apoio, por forma a incentivar a utilização de óleos lubrificantes biodegradáveis sintéticos, a fim de reduzir a poluição das águas por embarcações (17) A Directiva 94/25/CE deve igualmente ser alterada para de recreio. A instituição de medidas a nível comunitário ter em conta as necessidades dos construtores, que deverá ser examinada no quadro da revisão da presente necessitam de uma escolha mais alargada de procedi- directiva. mentos de avaliação de conformidade. (18) Por motivos de segurança jurídica e para assegurar a (13) Os dados que certificam a conformidade dos dois tipos utilização segura das embarcações de recreio, é de emissões referidas devem acompanhar sempre a necessário clarificar uma série de questões técnicas rela- embarcação de recreio, a moto de água ou o motor. cionadas com os requisitos essenciais de construção das embarcações de recreio relativos às categorias de concepção, carga máxima recomendada, número de identificação da embarcação, reservatórios de (14) As normas europeias harmonizadas, nomeadamente as combustível, equipamento de combate a incêndios e que se referem à medição de níveis e a métodos de prevenção de descargas. ensaio, facilitam a demonstração de conformidade com os requisitos essenciais, inclusive no caso das emissões das embarcações de recreio e das motos de água abran- gidas pela presente directiva. (19) A Comissão deverá seguir de perto a evolução da tecno- logia dos motores e a necessidade de ir ao encontro de futuras exigências em matéria de protecção do ambiente com vista a analisar a possibilidade de reduzir ainda mais (15) Dada a natureza dos riscos envolvidos, é necessário os valores-limite de emissão de gases de escape e adoptar procedimentos de avaliação de conformidade sonoras. para assegurar o nível de protecção necessário. O cons- trutor ou o seu mandatário, ou, quando estes não (1) JO L 220 de 30.8.1993, p. 23. cumpram as suas obrigações, a pessoa que comercializa (2) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2001/ /63/CE da Comissão (JO L 227 de 23.8.2001, p. 41). o produto ou que o coloca em serviço, devem assegurar (3) JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que que os produtos abrangidos pela presente directiva lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de preencham os requisitos essenciais pertinentes aquando 18.4.2001, p. 10). L 214/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 26.8.2003 (20) Com o objectivo de facilitar a aplicação das medidas iii) motos de água, relativas ao bom funcionamento da legislação, o procedi- mento que estabelece uma cooperação estreita entre a iv) motores fora de borda e motores com transmissão Comissão e os Estados-Membros no âmbito de um por coluna com escape integrado destinados a comité é mantido e reforçado. serem instalados em embarcações de recreio; (21) As medidas necessárias à execução da presente directiva d) No caso dos produtos abrangidos pela subalínea ii) da serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do alínea a) e pelas alíneas b) e c) do n.o 1, o disposto na Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de presente directiva é aplicável apenas a partir da exercício das competências de execução atribuídas à primeira comercialização e/ou entrada em serviço após Comissão (1). a data de entrada em vigor da presente directiva. (22) É necessário estabelecer um mecanismo transitório que permita a comercialização e/ou a entrada em serviço de 2. São excluídos do âmbito de aplicação da presente determinados produtos conformes com as regulamen- directiva: tações nacionais vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva, a) No que respeita à alínea a) do n.o 1: i) as embarcações destinadas exclusivamente à competição, incluindo os barcos a remo e os barcos destinados ao ensino do remo, classificadas ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: como tal pelo construtor, ii) as canoas e os caiaques, as gôndolas e as gaivotas, Artigo 1.o iii) as pranchas de vela, iv) as pranchas, incluindo as motorizadas, A Directiva 94/25/CE é alterada do seguinte modo: v) os originais e as réplicas únicas de embarcações 1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: antigas concebidas antes de 1950, construídas predominantemente com materiais originais e clas- «Artigo 1.o sificadas como tal pelo construtor, Âmbito e definições vi) as embarcações experimentais, desde que não posteriormente comercializadas no mercado comunitário, 1. A presente directiva é aplicável: a) No que respeita à concepção e à construção, a: vii) as embarcações construídas para uso próprio, desde que não posteriormente comercializadas no i) embarcações de recreio e embarcações semi- mercado comunitário durante um período de -acabadas, cinco anos, ii) motos de água, viii) as embarcações especificamente destinadas a ter iii) componentes referidos no anexo II, quando comer- tripulação e a transportar passageiros para fins cializados separadamente no mercado comunitário comerciais, sem prejuízo da alínea a) do n.o 3, e quando destinados a serem instalados; nomeadamente as definidas na Directiva 82/714/ /CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que b) No que respeita a emissões de gases de escape, a: estabelece as prescrições técnicas das embarcações i) motores de propulsão instalados ou especificamente de navegação interior (*), independentemente do destinados a serem instalados em embarcações de número de passageiros, recreio e em motos de água, ix) os submersíveis, ii) motores de propulsão instalados nestas embarcações que sejam sujeitos a uma “alteração importante do x) os aerodeslizadores, motor”; xi) os hydrofoils, c) No que respeita a emissões sonoras, a: xii) as embarcações a vapor por combustão externa i) embarcações de recreio com motor com trans- que utilizem como combustível carvão, coque, missão por coluna sem escape integrado ou motor madeira, óleo ou gás; de propulsão interior, ii) embarcações de recreio com motor com trans- missão por coluna sem escape integrado ou motor b) No que respeita à alínea b) do n.o 1: de propulsão interior que sejam sujeitas a uma i) os motores de propulsão instalados ou especifica- conversão importante da embarcação e posterior- mente destinados a ser instalados em: mente colocadas no mercado comunitário no prazo de cinco anos após a conversão, — embarcações destinadas exclusivamente à competição e classificadas como tal pelo cons- (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. trutor, 26.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 214/21 — embarcações experimentais, desde que não — aumente a potência nominal do motor em mais de posteriormente comercializadas no mercado 15 %; comunitário, e) “Conversão importante da embarcação”, a conversão de — embarcações especificamente destinadas a ter uma embarcação que: tripulação e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo da alínea a) do n.o 3, — altere o meio de propulsão da embarcação, nomeadamente as definidas na Directiva 82/ — envolva uma alteração importante no motor, /714/CEE independentemente do número de — altere de tal modo a embarcação que esta possa ser passageiros, considerada como uma embarcação nova; — submersíveis, f) “Meio de propulsão”, o método mecânico por que é — aerodeslizadores, movida a embarcação, em particular hélices marítimas — hydrofoils; ou sistemas de impulso mecânico por jacto de água; ii) os originais e as réplicas únicas de motores de g) “Família de motores”, o grupo de motores do construtor propulsão antigos baseadas num modelo anterior a que, pela sua concepção, se preveja possuírem carac- 1950, não produzidas em série e instaladas em terísticas de emissão de gases de escape semelhantes e embarcações referidas nas subalíneas v) e vii) da que cumpram os requisitos das emissões de gases de alínea a) do n.o 2, escape previstos na presente directiva; iii) os motores de propulsão construídos para uso h) “Construtor”, qualquer pessoa singular ou colectiva que próprio, desde que não sejam posteriormente colo- conceba e construa ou mande conceber e/ou construir cados no mercado comunitário durante um período um produto abrangido pela presente directiva com vista de cinco anos; à sua comercialização em seu próprio nome; c) No que respeita à alínea c) do n.o 1: i) “Mandatário”, qualquer pessoa singular ou colectiva — todas as embarcações referidas na alínea b) do estabelecida na Comunidade e mandatada por escrito presente número, pelo construtor para agir em seu nome relativamente às obrigações que lhe são impostas pela presente directiva. — as embarcações construídas para uso próprio, desde que não sejam posteriormente colocadas no (*) JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. Directiva alterada mercado comunitário durante um período de cinco pelo Acto de Adesão de 1994.» anos. 2. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: 3. Para efeitos da presente directiva entende-se por: «Artigo 4.o a) “Embarcação de recreio”, qualquer embarcação, de qual- quer tipo, independentemente do meio de propulsão, Livre circulação dos produtos abrangidos pelo n.o 1 do com um comprimento de casco compreendido entre artigo 1.o 2,5 metros e 24 metros, medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, e destinada a fins 1. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir desportivos e recreativos. O facto de a mesma embar- ou dificultar a comercialização e/ou a entrada em serviço cação poder ser utilizada para aluguer ou para o ensino no seu território dos produtos referidos no n.o 1 do artigo de desportos náuticos não a impede de ser abrangida 1.o que ostentem a marcação CE referida no anexo IV que pela presente directiva, se for comercializada para fins indica a sua conformidade com todas as disposições da recreativos; presente directiva, incluindo os procedimentos de avaliação de conformidade estabelecidos no capítulo II. b) “Moto de água”, qualquer embarcação com menos de 4 metros de comprimento, que utilize um motor de 2. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir combustão interna com uma bomba a jacto de água ou dificultar a comercialização de embarcações semi- como fonte principal de propulsão e seja concebida -acabadas quando o construtor, o seu mandatário estabele- para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, cido na Comunidade ou o responsável pela comerciali- em pé ou ajoelhadas em cima de um casco e não zação declarem, nos termos da alínea a) do anexo III, que dentro dele; essas embarcações se destinam a ser completadas por terceiros. c) “Motor de propulsão”, qualquer motor de combustão interna, de ignição ou de ignição por compressão, utili- 3. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir zado para fins de propulsão, incluindo motores a dois e ou dificultar a comercialização e/ou a entrada em serviço a quatro tempos, interiores, com transmissão por de componentes referidos no anexo II que ostentem a coluna com ou sem escape integrado, e fora de borda; marcação CE referida no anexo IV — a qual indica a sua conformidade com os requisitos essenciais pertinentes — d) “Alteração importante no motor”, a alteração de um sempre que esses componentes sejam acompanhados de motor que: uma declaração escrita de conformidade tal como previsto — possa fazer, potencialmente, com que este exceda os no anexo XV e se destinem a ser incorporados em embar- limites de emissão estabelecidos na parte B do cações de recreio, conforme declaração, referida no ponto anexo I. A substituição regular de componentes do B do anexo III, do construtor, do seu mandatário estabele- motor que não altere as características de emissão cido na Comunidade ou, quando se trate de componentes não será considerada como alteração importante do importados de países terceiros, da pessoa que os colocar motor, ou no mercado comunitário. L 214/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 26.8.2003 4. Os Estados-Membros não podem proibir, restringir 33). Directiva com a última redacção que lhe foi dada ou dificultar a comercialização e/ou a entrada em serviço pela Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de de: 18.4.2001, p. 10).» — motores de propulsão interiores e com transmissão por 3. É inserido o seguinte artigo: coluna sem escape integrado, «Artigo 6.o A — motores homologados nos termos da Directiva 97/68/ Comité /CE (*) que estejam em conformidade com os valores previstos para a fase II no ponto 4.2.3 do seu anexo I, e 1. As alterações dos requisitos dos pontos B.2 e C.1 do anexo I necessárias para ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos, à excepção das alterações directas e indirectas dos valores — motores homologados nos termos da Directiva 88/77/ das emissões de gases de escape e sonoras e dos valores de /CEE (**), Froude e do rácio P/D, serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo comité permanente instituído ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o, que actuará como comité de regula- sempre que o construtor ou o seu mandatário estabelecido mentação, nos termos do n.o 2 do presente artigo. As ques- na Comunidade declarar, nos termos do ponto 3 do anexo tões a tratar devem incluir os combustíveis de referência, XV, que o motor satisfaz os requisitos da presente directiva as normas a utilizar nos ensaios de emissão de gases de em matéria de emissão de gases de escape quando insta- escape e sonoras. lado em embarcações de recreio ou motos de água de acordo com as instruções fornecidas pelo construtor. 2. Sempre que se faça referência ao presente número são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o 5. Por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, os Estados-Membros não levantarão obstáculos à apresentação O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/ de produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o e que não /468/CE é de três meses. estejam em conformidade com a presente directiva, desde que um painel visível indique claramente que a comerciali- 3. O comité aprovará o seu regulamento interno.». zação e a entrada em serviço desses produtos não pode ser efectuada antes da existência dessa conformidade. 4. No artigo 7.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: 6. Quando os produtos a que se refere o n.o 1 do artigo «1. Quando um Estado-Membro verificar que os 1. estejam sujeitos ao disposto noutras directivas relativas o produtos abrangidos pelo artigo 1.o, que ostentem a a outros aspectos que prevejam também a aposição da marcação CE referida no anexo IV, quando correctamente marcação CE, esta última deverá indicar que esses produtos concebidos, construídos, eventualmente instalados, se consideram também em conformidade com o disposto mantidos e utilizados de acordo com os fins a que se nessas outras directivas. A marcação CE indica a conformi- destinam, podem pôr em perigo a segurança e a saúde das dade com as directivas ou as partes de directivas aplicáveis. pessoas, dos bens ou do ambiente, tomará todas as Nesse caso, os documentos, a declaração de conformidade medidas provisórias adequadas para os retirar do mercado, ou as instruções exigidas por essas directivas e que acom- ou para proibir ou restringir a sua comercialização e/ou panham esses produtos devem conter as referências das entrada em serviço.». directivas aplicadas pelo construtor, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. 5. No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: (*) Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à apro- «3. Sempre que um produto não conforme, referido no ximação das legislações dos Estados-Membros respei- artigo 1.o, ostentar a marcação CE, o Estado-Membro com tantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos autoridade sobre quem apôs a marcação deve tomar as e de partículas pelos motores de combustão interna a medidas adequadas e informar a Comissão e os outros instalar em máquinas móveis não rodoviárias (JO L 59 Estados-Membros desse facto.» de 27.2.1998, p. 1). Directiva altarada pela Directiva 2001/63/CE da Comissão (JO L 227 de 23.8.2001, p. 41). 6. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: (**) Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos «Artigo 8.o Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão 1. Antes de comercializar e/ou pôr em serviço os utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, o construtor ou provenientes dos motores de ignição comandada o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem alimentados a gás natural ou a gás de petróleo lique- aplicar os procedimentos referidos nos n.o s 2, 3 e 4 do feito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. presente artigo. 26.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 214/23 No caso da avaliação pós-construção das embarcações de (módulo C) referida no anexo VIII, ou qualquer recreio, se nem o construtor nem o seu mandatário estabe- um dos seguintes módulos: B + D ou B + E ou B lecido na Comunidade assumirem a responsabilidade da + F ou G ou H, conformidade do produto com a presente directiva, esta pode ser assumida por qualquer pessoa singular ou colec- — se não forem respeitadas as normas harmoni- tiva estabelecida na Comunidade que comercialize e/ou zadas relativas aos pontos A.3.2 e 3.3 do anexo ponha em serviço o produto sob a sua própria responsabi- I: o controlo interno de fabrico e ensaios lidade. Nesse caso, a pessoa que comercializar o produto (módulo Aa) referido no anexo VI ou o exame ou o puser em serviço deve requerer um relatório pós- CE de tipo (módulo B) referido no anexo VII, -construção junto de um organismo notificado. A pessoa seguido da conformidade com o tipo (módulo C) que comercializar o produto e/ou o puser em serviço deve referida no anexo VIII, ou qualquer um dos fornecer ao organismo notificado todos os documentos e seguintes módulos: B + D ou B + E ou B + F ou dossiers técnicos disponíveis sobre a primeira comerciali- G ou H; zação do produto no país de origem. O organismo notifi- ii) no que respeita a embarcações com casco de cado deve examinar o produto e proceder a cálculos e comprimento entre 12 metros e 24 metros: o exame outras avaliações para assegurar a sua equivalência e CE de tipo (módulo B) referido no anexo VII, conformidade com os requisitos pertinentes da directiva. seguido da conformidade com o tipo (módulo C) Neste caso, a chapa do construtor prevista no ponto 2.2 referida no anexo VIII, ou qualquer um dos seguintes do anexo I deve incluir os termos (“Certificado pós-cons- módulos: B + D ou B + E ou B + F ou G ou H; trução”). O organismo notificado deve elaborar um rela- tório de conformidade referente à avaliação efectuada e c) Para a categoria D: informar das suas obrigações a pessoa que comercializa o produto e/ou que o põe em serviço. Esta deve elaborar No que respeita a embarcações com casco de compri- uma declaração de conformidade (ver anexo XV) e apor, mento entre 2,5 metros e 24 metros: o controlo interno ou mandar apor, no produto a marcação CE acompanhada de fabrico (módulo A) referido no anexo V ou o do número de identificação do organismo notificado rele- controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) refe- vante. rido no anexo VI ou o exame CE de tipo (módulo B) referido no anexo VII, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) referida no anexo VIII, ou qualquer um dos seguintes módulos: B + D ou B + E ou B + F ou G 2. No que respeita à concepção e construção dos ou H; produtos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o, o construtor da embarcação ou o seu mandatário estabele- d) Para as motos de água: cido na Comunidade aplicarão às embarcações das catego- rias de concepção A, B, C e D, referidas no ponto A.1 do O controlo interno do fabrico (módulo A) referido no anexo I, os procedimentos adiante indicados: anexo V ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) referido no anexo VI ou o exame CE de a) Para as categorias A e B: tipo (módulo B) referido no anexo VII, seguido da conformidade com o tipo (módulo C) referida no anexo i) embarcações com casco de comprimento compreen- VIII, ou qualquer um dos seguintes módulos: B + D ou dido entre 2,5 metros e 12 metros: o controlo B + E ou B + F ou G ou H; interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) referido no anexo VI ou o exame CE de tipo (módulo B) referido e) Para os componentes referidos no anexo II: qualquer no anexo VII, seguido da conformidade com o tipo um dos seguintes módulos: B + C ou B + D ou B + F (módulo C) referida no anexo VIII, ou qualquer um ou G ou H. dos seguintes módulos: B + D ou B + E ou B + F ou G ou H, 3. No que respeita às emissões de gases de escape: ii) no que respeita a embarcações com casco de Para os produtos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo comprimento entre 12 metros e 24 metros: o exame 1.o, o construtor do motor ou o seu mandatário estabele- CE de tipo (módulo B) referido no anexo VII, cido na Comunidade devem efectuar o exame CE de tipo seguido da conformidade com o tipo (módulo C) (módulo B) referido no anexo VII, seguido da conformi- referida no anexo VIII, ou qualquer um dos seguintes dade com o tipo (módulo C) referida no anexo VIII, ou módulos: B + D ou B + E ou B + F ou G ou H; qualquer um dos seguintes módulos: B + D ou B + E ou B + F ou G ou H. b) Para a categoria C: 4. No que respeita às emissões sonoras: i) no que respeita a embarcações com casco de a) Para os produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), comprimento entre 2,5 metros e 12 metros: subalíneas i) e ii), o construtor da embarcação ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade efectuarão: — se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos pontos A.3.2 e 3.3 do anexo I: o i) se os ensaios forem realizados com recurso à norma controlo interno de fabrico (módulo A) referido harmonizada (*) para medição de ruído: o controlo no anexo V ou o controlo interno de fabrico e interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) referido ensaios (módulo Aa) referido no anexo VI ou o no anexo VI ou a verificação por unidade (módulo exame CE de tipo (módulo B) referido no anexo G) referida no anexo XI ou a garantia total da quali- VII, seguido da conformidade com o tipo dade (módulo H) referida no anexo XII, L 214/24 PT Jornal Oficial da União Europeia 26.8.2003 ii) se para a avaliação for utilizado o número de Froude e o método da relação potência/desloca- mento: o controlo interno de fabrico (módulo A) referido no anexo V ou o controlo interno de fabrico e ensaios (módulo Aa) referido no anexo VI ou a verificação por unidade (módulo G) referida no anexo XI ou a garantia total da qualidade (módulo H) referida no anexo XII, iii) se, na avaliação, forem utilizados dados relativos à embarcação de referência certificada, estabe- lecidos nos termos da subalínea i): o controlo interno de fabrico (módulo A) referido no anexo V ou o controlo interno de fabrico e requisitos adicionais (módulo Aa) referido no anexo VI ou a verificação por unidade (módulo G) referida no anexo XI ou a garantia total da qualidade (módulo H) referida no anexo XII; b) Para os produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), o construtor dos motores/motos de água ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade efectuarão o controlo interno de fabrico e requisitos adicionais (módulo Aa) referido no anexo VI ou os módulos G ou H. (*) EN ISO 14509.». 7. No artigo 10.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção: «1. Os seguintes produtos devem ostentar a marcação CE de conformidade quando forem comercia- lizados: a) Embarcações de recreio, motos de água e componentes referidos no anexo II, que se considere satis- fazerem os requisitos essenciais que lhes sejam aplicáveis, referidos no anexo I; b) Motores fora de borda que se considere satisfazerem os requisitos essenciais referidos no anexo I.B e C; c) Motores com transmissão por coluna com escape integrado que se considere satisfazerem os requi- sitos essenciais estabelecidos no anexo I.B e C. 2. A marcação CE de conformidade reproduzida no anexo IV deve ser aposta de modo visível, legível e indelével nas embarcações e nas motos de água, nos termos do ponto 2.2 do anexo I.A, nos componentes referidos no anexo II e/ou na respectiva embalagem, nos motores fora de borda e nos motores com transmissão por coluna com escape integrado, como referido no ponto 1.1 do anexo I.B. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo responsável pela execução dos procedimentos previstos nos anexos IX, X, XI, XII e XVI. 3. É proibido apor nos produtos abrangidos pela presente directiva marcas ou inscrições susceptí- veis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE. Podem ser apostas outras marcas nos produtos abrangidos pela presente directiva e/ou na respectiva embalagem, desde que essas marcas não reduzam a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.». 8. O anexo I é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO I REQUISITOS ESSENCIAIS OBSERVAÇÃO PRELIMINAR Para efeitos do presente anexo, o termo “embarcação” abrange as embarcações de recreio e as motos de água. A. Requisitos essenciais de segurança para a concepção e construção de embarcações». 2. O quadro «1. CATEGORIAS DE CONCEPÇÃO DE EMBARCAÇÕES» passa a ter a seguinte redacção: Intensidade do vento Altura indicativa das vagas «Categoria de concepção (escala de Beaufort) (H 1/3, metros Embarcações concebidas para a navegação A– “Oceânica” > 8 > 4 B– “Ao largo” ≤ 8 ≤ 4 C– “Costeira” ≤ 6 ≤ 2 D– “Em águas abrigadas” ≤ 4 ≤ 0,3» 26.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 214/25 3. A definição de categoria de concepção de embarcações A passa a ter a seguinte redacção: «A. “Oceânica”: concebidas para viagens longas em que o vento pode exceder a intensidade 8 (escala de Beaufort) e as vagas podem exceder uma altura de 4 metros, mas excluindo condições anormais, e em que os navios são amplamente auto-suficientes.». 4. A definição de categoria de concepção de embarcações D passa a ter a seguinte redacção: «D. “Em águas abrigadas”: concebidas para viagens em águas junto à costa, pequenas baías, lagos, rios e canais em que o vento pode atingir a intensidade de 4 e as vagas uma altura até 0,3 metros inclusive, com vagas ocasionais levantadas pela passagem de navios, por exemplo, até uma altura de 0,5 metros». 5. O último parágrafo do ponto 1, «Categorias de concepção de embarcações», passa a ter a seguinte redacção: «As embarcações de cada categoria devem ser concebidas e construídas de modo a suportar estes parâmetros no que respeita a estabilidade, flutuabilidade e outros requisitos essenciais pertinentes enumerados no anexo I e a apresentar boas características de manobra.». 6. O texto do ponto 2, «Requisitos gerais», passa a ter a seguinte redacção: «Os produtos abrangidos pela alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o apenas terão de preencher os requi- sitos essenciais que lhes sejam aplicáveis.». 7. No ponto 2.1: a) O título passa a ser o seguinte: «Identificação das embarcações»; b) O proémio passa a ter a seguinte redacção: «Cada embarcação deve ser identificada com um número de identificação, com as seguintes indicações:». 8. No ponto 2.2, «Chapa do construtor», o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção: «— carga máxima recomendada pelo construtor, de acordo com o ponto 3.6, excluindo o peso do conteúdo dos reservatórios fixos quando cheios,». 9. No ponto 3.6, «Carga máxima recomendada pelo construtor», é suprimido o seguinte texto: «..., indicada na chapa do construtor,...». 10. No ponto 5, «Requisitos dos equipamentos e da sua instalação», é aditado um novo ponto com a seguinte redacção: «5.1.5. Motos de água funcionando sem condutor. As motos de água serão concebidas com um dispositivo automático de corte da corrente do motor ou com um dispositivo automático que permita à embarcação efectuar um movimento circular para a frente a baixa velocidade, quando o condutor desça deliberada- mente ou caia à água.». 11. O ponto 5.2.2 passa a ter a seguinte redacção: «5.2.2. Reservatórios de combustível Os reservatórios, condutas e mangueiras de combustível devem estar fixados e separados ou protegidos de quaisquer fontes de calor importantes. O material dos reservatórios e o método de construção dos mesmos devem estar de acordo com a respectiva capacidade e o tipo de combustível utilizado. Todos os locais ocupados por reservatórios devem ser ventilados. A gasolina deve ser armazenada em reservatórios não integrados no casco e: a) Isolados do compartimento do motor e de qualquer outra fonte de inflamação; e b) Separados dos espaços reservados à vida a bordo. O gasóleo pode ser armazenado em reservatórios integrados no casco.». L 214/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 26.8.2003 12. O ponto 5.6.2 passa a ter a seguinte redacção: «5.6.2. Equipamento de combate a incêndios A embarcação deve estar munida de equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio, devendo indicar-se a posição e a capacidade do equipamento de combate a incêndios adequado ao risco de incêndio. A embarcação não deve ser posta em serviço enquanto não estiver instalado o equipamento de combate a incêndios adequado. Os compartimentos dos motores a gasolina devem estar protegidos por um sistema de extinção de incêndio que evite a necessidade de abrir o compartimento em caso de incêndio. Os extintores portáteis devem estar colocados em locais de fácil acesso e um deles deve estar posicionado de forma a poder ser facilmente alcançável a partir da principal posição de governo da embarcação.». 13. O ponto 5.8 passa a ter a seguinte redacção: «5.8. Prevenção de descargas e instalações destinadas a facilitar a entrega dos resíduos em terra As embarcações devem ser construídas de modo a impedir o derrame acidental de poluentes (óleos, combustíveis, etc.) na água. As embarcações equipadas com instalações sanitárias devem dispor de: a) Tanques de retençã; ou b) Espaços preparados para receber tanques de retenção. As embarcações com tanques de retenção permanentemente instalados devem ser equi- padas com uma ligação de descarga normalizada que permita ligar os tubos dos meios de recepção à tubagem de descarga da embarcação. Além disso, as tubagens de evacuação de detritos de origem humana que atravessem o casco devem ser equipadas com válvulas que possam ser seladas na posição fechada.». 14. São aditadas as duas partes seguintes: «B. Requisitos essenciais em matéria de emissões de gases de escape de motores de propulsão Os motores de propulsão terão de preencher os requisitos seguintes essenciais em matéria das emissões de gases de escape. 1. Identificação do motor 1.1. Cada motor deve ser claramente marcado com as seguintes informações: — marca comercial ou denominação comercial do construtor do motor, — tipo de motor e família de motor, se aplicável, — número de série único do motor, — marcação CE, se necessária por força do artigo 10.o 1.2. As marcas mencionadas devem durar a vida útil do motor, ser claramente legíveis e indeléveis. Se forem utilizadas etiquetas ou chapas, estas devem ser fixadas de modo tal que a sua fixação dure a vida útil do motor, não podendo ser removidas sem serem destruídas ou deterioradas. 1.3. As marcas mencionadas devem ser fixadas a uma peça do motor necessária para o seu funcionamento normal e que não tenha normalmente de ser substituída durante a vida do motor. 1.4. As marcas mencionadas devem estar localizadas de modo a serem rapidamente visíveis por um utilizador normal depois de o motor estar montado com todos os componentes necessários ao seu funcionamento. 2. Requisitos em matéria de emissões de gases de escape Os motores de propulsão devem ser concebidos, construídos e montados de forma a que, uma vez correctamente instalados e em condições normais de utilização, as emis- sões não ultrapassem os valores-limite resultantes do quadro seguinte: 26.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 214/27 Quadro 1 ( em g/kWh) Monóxido de carbono Hidrocarbonetos CO ¼ A þ B=PnN HC ¼ A þ B=PnN Óxidos de Partículas Tipo(s) azoto PT NOx A B n A B n Ignição a dois 150,0 600,0 1,0 30,0 100,0 0,75 10,0 Não se aplica tempos Ignição a quatro 150,0 600,0 1,0 6,0 50,0 0,75 15,0 Não se aplica tempos Ignição por 5,0 0 0 1,5 2,0 0,5 9,8 1,0 compressão em que A, B e n são valores constantes, de acordo com o quadro supra, PN é a potência nominal em kW e as emissões de gases de escape são medidas em conformidade com a norma harmonizada (*). No caso dos motores de potência superior a 130 kW, podem ser utilizados os ciclos de funcionamento E3 (OMI) ou E5 (embarcações de recreio). Os combustíveis de referência a utilizar nos ensaios de emissão dos motores alimen- tados a gasolina e a gasóleo devem ser os especificados na Directiva 98/69/CE (anexo IX, quadros 1 e 2) e, nos ensaios dos motores alimentados a GPL, os especificados na Directiva 98/77/CE. 3. Durabilidade O construtor do motor deverá fornecer instruções para a instalação e manutenção do motor, as quais implicarão que, se forem cumpridas, e em condições normais de utili- zação, o motor continuará a respeitar os limites acima indicados durante toda a sua vida normal. O construtor do motor deverá obter estas informações através de ensaios prévios de resistência com base em ciclos de funcionamento normais e em cálculos de fadiga dos componentes, de forma a poder elaborar e publicar as instruções de manutenção necessárias para todos os novos motores no momento da sua comercialização. Considera-se vida normal do motor: a) Motores interiores ou com transmissão por coluna com ou sem escape integrado: 480 horas ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro; b) Motores de embarcações individuais: 350 horas ou cinco anos, consoante o que ocorra primeiro; c) Motores fora de borda: 350 horas ou 10 anos, consoante o que ocorra primeiro. 4. Manual do proprietário Todos os motores devem ser acompanhados de um manual do proprietário redigido na ou nas línguas oficiais da Comunidade que sejam escolhidas pelo Estado-Membro onde sejam comercializados. O manual deve: a) Fornecer instruções para a instalação e a manutenção necessária ao correcto funcio- namento do motor, de modo a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3, relativo à durabilidade; b) Especificar a potência do motor, medida em conformidade com a norma harmoni- zada. L 214/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 26.8.2003 C. Requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as embarcações individuais e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem preencher os seguintes requisitos essenciais em matéria de emissões sonoras. 1. Níveis de emissões sonoras 1.1. As embarcações de recreio com motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado, as embarcações individuais e os motores fora de borda ou com transmissão por coluna com escape integrado devem ser concebidos, construídos e montados de forma a que as emissões sonoras medidas em conformidade com os ensaios definidos na norma harmonizada (**) não ultrapassem os valores-limite indi- cados no quadro seguinte: Quadro 2 Potência do motor único Nível máximo de pressão sonora = LpASmax em kW em dB PN ≤ 10 67 10 < PN ≤ 40 72 PN > 40 75 em que PN = potência nominal do motor em kW à velocidade nominal e LpASmax = nível máximo de pressão sonora em dB. Poderá ser concedida uma tolerância de 3 dB para as unidades bimotor e de motores múltiplos, qualquer que seja o tipo de motor. 1.2. Em alternativa aos ensaios de medição sonora, as embarcações de recreio com motores de configuração interior ou motores com transmissão por coluna sem escape integrado serão consideradas conformes com os requisitos em matéria de emissões sonoras se apresentarem um número de Froude ≤ 1,1 e uma relação potência/deslocamento ≤ 40 e se o motor e o sistema de escape estiverem instalados de acordo com as especificações do fabricante do motor. 1.3. O número de Froude calcula-se dividindo a velocidade máxima da embarcação V (m/s) pela raiz quadrada do comprimento na linha de água Lwl (m) multiplicada por uma constante gravitacional (g = 9,8 m/s2). V Fn ¼ pffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffiffi . ðg:LwlÞ A “relação potência/deslocamento” calcula-se dividindo a potência do motor P (kW) P pelo deslocamento da embarcação D ðtÞ ¼ . D 1.4. Como alternativa aos ensaios de medição sonora, considera-se que uma embarcação de recreio com um motor interior ou de transmissão por coluna sem escape integrado cumpre essas exigências sonoras se os seus parâmetros básicos de concepção forem os mesmos ou forem compatíveis com os de uma embarcação de referência certificada dentro das tolerâncias especificadas na norma harmonizada. 1.5. “Embarcação de referência certificada” é uma combinação específica de casco/motor interior ou motor com transmissão por coluna sem escape integrado considerada conforme com os requisitos em matéria de emissões sonoras, calculados em conformi- dade com o ponto 1.1 supra, e cujos parâmetros principais de concepção e medições de nível sonoro foram posteriormente incluídos na lista publicada de embarcações de refe- rência certificadas. 26.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 214/29 2. Manual do proprietário No que respeita a embarcações de recreio com motor interior ou motor com trans- missão por coluna com ou sem escape integrado e a motos de água, o manual do proprietário previsto no ponto 2.5 da parte A do anexo I deverá incluir as informações necessárias para que a embarcação e o sistema de escape sejam mantidos em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite em matéria de emissões sonoras acima especificados, em condições normais de utilização. No que respeita aos motores fora de borda, o manual do proprietário previsto no ponto 4 da parte B do anexo I deverá incluir as informações necessárias para que o motor fora de borda seja mantido em condições que assegurem, na medida do possível, a sua conformidade com os valores-limite em matéria de emissões sonoras acima especifi- cados, em condições normais de utilização. (*) EN ISO 8178-1:1996. (**) EN ISO 14509.». 9. O ponto 4 do anexo II passa a ter a seguinte redacção: «4. Reservatórios de combustível destinados a instalação fixa e condutas de combustível.» 10. O anexo VI passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VI CONTROLO INTERNO DE FABRICO E ENSAIOS (módulo AA, opção 1) Este módulo integra o módulo A, previsto no anexo V, mais os seguintes requisitos adicionais: A. Concepção e construção O construtor, ou uma outra entidade em seu nome, devem efectuar, para uma ou mais embar- cações representativas da sua produção, um ou mais dos seguintes ensaios, cálculos equivalentes ou controlos: a) Ensaio de estabilidade, nos termos do ponto 3.2 dos requisitos essenciais (anexo I.A); b) Ensaio das características de flutuabilidade, nos termos do ponto 3.3 dos requisitos essenciais (anexo I.A). Disposições comuns às duas variantes: Os referidos ensaios, cálculos ou controlos devem ser efectuados sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo construtor. B. Emissões sonoras No que respeita a embarcações de recreio equipadas com motores interiores ou com motores com transmissão por coluna sem escape integrado e a motos de água: O construtor da embarcação, ou uma outra entidade em seu nome, devem efectuar, sob a respon- sabilidade de um organismo notificado escolhido pelo construtor, para uma ou mais embarcações representativas da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I. No que respeita a motores fora de borda e a motores com transmissão por coluna com escape integrado: O construtor do motor ou outra entidade em seu nome deve efectuar, sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo construtor, para um ou mais motores de cada família de motores representativos da sua produção, os ensaios relativos a emissões sonoras definidos na parte C do anexo I. Nos casos em que sejam submetidos a ensaios mais que um motor de uma família de motores, será aplicado o método estatístico descrito no anexo XVII para assegurar a conformidade da amostra.» L 214/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 26.8.2003 11. No anexo VIII é inserido o seguinte ponto: «4. No que respeita à avaliação da conformidade com os requisitos da presente directiva em matéria de emissões de gases de escape e quando o construtor não estiver a trabalhar no âmbito de um sistema de qualidade relevante tal como descrito no anexo XII, um organismo notificado escolhido pelo construtor poderá inspeccionar ou mandar inspeccionar o produto a intervalos aleatórios. Se o nível de qualidade parecer insatisfatório ou se parecer necessário verificar a validade dos dados apresentados pelo construtor, será adoptado o procedimento seguinte: É escolhido um motor da série para ser submetido ao ensaio descrito na parte B do anexo I. Os motores de ensaio deverão ter sido rodados, parcial ou integralmente, de acordo com as especifi- cações do construtor. Se as emissões de gases de escape específicas do motor de série ultrapas- sarem os valores-limite previstos na parte B do anexo I, o construtor poderá solicitar que sejam realizadas medições tendo como base uma amostra de motores de série que inclua o motor inicia- lmente considerado. Para assegurar a conformidade da amostra de motores definida supra com os requisitos da presente directiva, será aplicado o método estatístico descrito no anexo XVII.». 12. No ponto 5.3 do anexo X é inserido o seguinte parágrafo: «Para a avaliação da conformidade com os requisitos em matéria de emissões de gases de escape, aplicar-se-á o procedimento definido no anexo XVII.». 13. O anexo XIII passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO XIII DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA FORNECIDA PELO CONSTRUTOR A documentação técnica referida nos anexos V, VII, VIII, IX, XI e XVI deve incluir todos os dados ou meios pertinentes utilizados pelo construtor para assegurar que os componentes ou embarcações satis- fazem os requisitos essenciais que lhes dizem respeito. A documentação técnica deve permitir a compreensão da concepção, construção e funcionamento do produto e a avaliação da conformidade com os requisitos da presente directiva. A documentação deve conter, na medida em que for relevante para a avaliação: a) Uma descrição geral do tipo; b) Desenhos de projecto e de construção e esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, etc.; c) Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto; d) Uma lista das normas referidas no artigo 5.o, aplicadas no todo ou em parte, e a descrição das soluções adoptadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais, se as normas referidas no artigo 5.o não tiverem sido aplicadas; e) Resultados dos cálculos de projecto efectuados, dos exames realizados, etc.; f) Relatórios de ensaio ou cálculos, nomeadamente de estabilidade nos termos do ponto 3.2 e de flutuabilidade nos termos do ponto 3.3 dos requisitos essenciais (parte A do anexo I); g) Relatórios dos ensaios relativos a emissões de gases de escape, que demonstrem a sua conformidade com o ponto 2 dos requisitos essenciais (parte B do anexo I); h) Relatórios dos ensaios relativos a emissões sonoras ou dados sobre a embarcação de referência, que demonstrem a sua conformidade com o ponto 1 dos requisitos essenciais (parte C do anexo I).». 14. No anexo XIV, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de executar as operações de verificação não poderão ser o projectista, o construtor, o fornecedor ou o instalador dos produtos referidos no artigo 1.o que verificarem, nem o mandatário de uma dessas pessoas. Não podem intervir quer directamente quer como mandatários no projecto, fabrico, comercialização ou manutenção dos produtos referidos. Isto não exclui a possibilidade de uma troca de informações técnicas entre o fabricante e o organismo. 26.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 214/31 1a. O organismo notificado deve ser independente e não pode ser controlado pelos construtores nem por fornecedores.». 15. O anexo XV passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO XV DECLARAÇÃO ESCRITA DE CONFORMIDADE 1. A declaração escrita de conformidade com o disposto na directiva deve acompanhar sempre: a) A embarcação de recreio e a moto de água, e ser guardada junto do manual do proprietário (ponto 2.5 do anexo I.A); b) Os componentes referidos no anexo II; c) Os motores de propulsão, e ser guardada junto do manual do proprietário (ponto 4 da parte B do anexo I). 2. A declaração escrita de conformidade deve incluir os seguintes elementos (*): a) Nome e endereço do construtor ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade (**); b) Descrição do produto definido no ponto 1 (***); c) Referências às normas harmonizadas pertinentes utilizadas ou referências às especificações a que respeita a declaração de conformidade; d) Se aplicável, as referências das outras directivas comunitárias utilizadas; e) Se aplicável, referência ao certificado de exame CE de tipo emitido por um organismo notifi- cado; f) Se aplicável, nome e endereço do organismo notificado; g) Identificação do signatário com poder para vincular o construtor ou o seu mandatário estabele- cido na Comunidade. 3. No que respeita a: — motores de propulsão interiores e com transmissão por coluna, — motores homologados de acordo com a Directiva 97/68/CE, que estejam em conformidade com a fase II prevista no ponto 4.2.3 do anexo I desta última directiva, e — motores homologados nos termos da Directiva 88/77/CEE, a declaração de conformidade deve incluir, para além das informações referidas no ponto 2, uma declaração do construtor atestando que o motor satisfaz os requisitos da presente directiva em matéria de emissões de gases de escape, se for instalado numa embarcação de recreio de acordo com as instruções fornecidas pelo construtor, e que o referido motor não poderá entrar em serviço enquanto a embarcação de recreio na qual vai ser instalado não for, se solicitado, declarada conforme com as disposições pertinentes da presente directiva. (*) E ser redigida na ou nas línguas previstas no ponto 2.5 do anexo I.A. (**) Nome da empresa e endereço completo; o mandatário deverá indicar igualmente o nome da empresa e o endereço do construtor. (***) Descrição do produto em causa: marca, tipo, número de série, quando aplicável.» 16. São inseridos os seguintes anexos: «ANEXO XVI GARANTIA DE QUALIDADE DE PRODUÇÃO (MÓDULO E) 1. Este módulo descreve o procedimento mediante o qual o construtor do motor que satisfaça as obrigações decorrentes do ponto 2 garante e declara que os produtos em questão estão conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e preenchem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração de conformidade por escrito. A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notifi- cado responsável pela fiscalização referida no ponto 4. L 214/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 26.8.2003 2. O construtor deve dispor de um sistema de qualidade aprovado para a inspecção e ensaio do produto final, de acordo com o disposto no ponto 3, e deve ser sujeito à fiscalização prevista no ponto 4. 3. Sistema de qualidade 3.1. O construtor deve apresentar um pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para os produtos em questão, junto de um organismo notificado da sua escolha. O pedido deve incluir: — todas as informações necessárias para a categoria de produtos prevista, — a documentação relativa ao sistema de qualidade, — se aplicável, a documentação técnica do tipo homologado e uma cópia do certificado de exame CE de tipo. 3.2. No âmbito do sistema de qualidade, cada produto deve ser examinado, sendo realizados ensaios adequados, definidos na norma ou normas aplicáveis mencionadas no artigo 5.o, ou ensaios equi- valentes, para assegurar a conformidade dos produtos com os requisitos pertinentes da presente directiva. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo construtor devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema de qualidade deve assegurar uma inter- pretação comum dos programas, planos, manuais e registos que integrem esse sistema. A referida documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada: — dos objectivos do sistema de qualidade, da estrutura organizativa e das responsabilidades e competências da gestão, no que respeita à qualidade dos produtos, — dos controlos e ensaios a realizar após a produção, — dos meios para controlar a eficácia de funcionamento do sistema de qualidade, — dos registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc. 3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no ponto 3.2. Deve partir do princípio de que há conformidade com estes requisitos no caso dos sistemas de qualidade que apliquem a norma harmonizada correspondente. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de assessoria no domínio da tecnologia em causa. O processo de avaliação incluirá uma visita de inspecção às instalações do construtor. O construtor será notificado da decisão. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. 3.4. O construtor deve comprometer-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo de forma adequada e eficaz. O construtor ou o seu mandatário devem informar o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de actualização do sistema de qualidade. O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer as exigências referidas no ponto 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação. O referido organismo deve notificar a sua decisão ao construtor. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada. 4. Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado 4.1. O objectivo da fiscalização é garantir que o construtor cumpra devidamente as obrigações decor- rentes do sistema de qualidade aprovado. 26.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 214/33 4.2. O construtor deve facultar ao organismo notificado a entrada nas instalações de inspecção, ensaio e armazenamento, para efeitos de inspecção, e fornecer-lhe as informações necessárias, em especial: — a documentação relativa ao sistema de qualidade, — a documentação técnica, — os registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc. 4.3. O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para se certificar de que o construtor mantém e aplica o sistema de qualidade, devendo apresentar ao construtor um relatório desses controlos. 4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas às instalações do cons- trutor. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo noti- ficado deve apresentar ao construtor um relatório da visita e, se tiverem sido feitos ensaios, um relatório desses ensaios. 5. O construtor colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos, a partir da data de fabrico do último produto: — a documentação referida no terceiro travessão do segundo parágrafo do ponto 3.1, — as actualizações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4, — as decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4. 6. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade emitidas e retiradas. ANEXO XVII AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO RELATIVAMENTE A EMISSÕES DE GASES DE ESCAPE E SONORAS 1. Para verificar a conformidade de uma família de motores, é retirada uma amostra de motores da série. O construtor decidirá a dimensão (n) da amostra, de acordo com o organismo notificado. 2. Procede-se seguidamente ao cálculo da média aritmética X dos resultados obtidos a partir da amostra para cada componente regulamentado das emissões de gases de escape e sonoras. A série será considerada conforme com os requisitos (“decisão de autorização”) se for satisfeita a seguinte condição: X + k. S L S é o desvio padrão, quando: X 2 S2 ¼ ðx – XÞ =ðn – 1Þ X = média aritmética dos resultados x = resultados individuais da amostra L = valor-limite aplicável n = número de motores da amostra k = factor estatístico dependente de n (ver quadro) L 214/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 26.8.2003 n 2 3 4 5 6 7 8 9 10 k 0,973 0,613 0,489 0,421 0,376 0,342 0,317 0,296 0,279 n 11 12 13 14 15 16 17 18 19 k 0,265 0,253 0,242 0,233 0,224 0,216 0,210 0,203 0,198 pffiffiffi Se n ≥ 20, então k ¼ 0; 860= n». Artigo 2.o Até 31 de Dezembro de 2006, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a possibilidade de melhorar ainda mais as características ambientais dos motores e analisar, inter alia, a necessidade de rever as catego- rias de concepção de embarcações. Com base nesse relatório, a Comissão deverá eventualmente apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2007, propostas adequadas de requisitos e valores-limite mais rigorosos e de criação de uma categoria suplementar de concepção de embarcações. À luz da experiência adquirida, a Comissão tomará em consideração: a) A necessidade de reduzir ainda mais as emissões de poluentes atmosféricos e sonoras, a fim de cumprir os requisitos de protecção do ambiente; b) Os possíveis benefícios de um sistema de conformidade ao longo da vida útil do motor; c) A existência de técnicas com uma boa relação custo/eficácia para o controlo das emissões; d) A necessidade de reduzir a evaporação e o derramamento de petróleo; e) A possibilidade de chegar a acordo sobre normas internacionais para as emissões de gases de escape e sonoras; f) A possibilidade de simplificar o sistema de avaliação da conformidade. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e adminis- trativas necessárias para dar cumprimento aos requisitos da presente directiva até 30 de Junho de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2005. 2. Os Estados-Membros autorizam a comercialização e/ou a entrada em serviço dos produtos conformes com a regulamentação em vigor nos respectivos territórios à data de entrada em vigor da presente direc- tiva, designadamente: a) Até 31 de Dezembro de 2005, no caso dos produtos abrangidos pelo n.o 1, alínea a), do artigo 1.o; b) Até 31 de Dezembro de 2005, no caso dos motores de ignição por compressão e dos motores de ignição a quatro tempos; e c) Até 31 de Dezembro de 2006, no caso dos motores de ignição a dois tempos. 3. Quando os Estados-Membros adoptarem as disposições referidas no n.o 1, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modali- dades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 4.o Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Artigo 5.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 26.8.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 214/35 Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2003. Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho O Presidente O Presidente P. COX G. PAPANDREOU
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.