União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/42
- Data
- 2003-07-04
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (7838 palavras)
4.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 167/23
DIRECTIVA 2003/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2003
relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (9) São necessários programas informáticos que permitam
esse intercâmbio entre os diferentes sistemas.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), (10) A informação relativa à segurança aérea deverá ser posta
à disposição das entidades responsáveis pela regulação
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social da segurança da aviação civil ou pelos inquéritos sobre
Europeu (2), os acidentes e os incidentes na Comunidade e, quando
necessário, das pessoas que possam dela beneficiar e que
Após consulta ao Comité das Regiões, executem ou iniciem as acções necessárias para
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), à luz do aumentar a segurança.
projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de
Abril de 2003,
(11) A informação relativa à segurança tem uma natureza de
Considerando o seguinte: tal forma sensível que a forma de assegurar a sua recolha
(1) Embora a taxa de acidentes na aviação civil se tenha consiste em garantir a sua confidencialidade, a protecção
mantido bastante estável ao longo da última década, das fontes e a confiança do pessoal da aviação civil.
teme-se que o aumento de tráfego previsto possa resultar
num aumento do número de acidentes num futuro
próximo. (12) O público deverá dispor de informações gerais sobre o
grau de segurança da aviação.
(2) A Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro
de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que
regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes
no domínio da aviação civil (4), tem por objectivo, facili- (13) Deverão ser adoptadas as medidas necessárias para
tando a rápida realização de inquéritos, evitar acidentes. permitir a criação de sistemas de comunicação confiden-
cial.
(3) A experiência demonstrou que frequentemente, antes de
ocorrer um acidente, alguns incidentes e várias outras
deficiências revelam a existência de riscos para a segu-
rança. (14) As medidas necessárias à execução da presente directiva
serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
(4) O aumento da segurança da aviação civil requer um Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
melhor conhecimento dessas ocorrências para facilitar a exercício das competências de execução atribuídas à
análise e o acompanhamento das tendências, tendo em Comissão (5).
vista a adopção de acções correctivas.
(5) Quando estas ocorrências envolvem aeronaves registadas
num Estado-Membro, ou exploradas por uma empresa (15) Deverá ser garantida a coerência com os requisitos de
estabelecida num Estado-Membro, devem ser comuni- comunicação das informações técnicas definidos pelos
cadas, ainda que se verifiquem fora do território comuni- peritos nacionais no Eurocontrol e na JAA. A lista das
tário. ocorrências a comunicar tem em conta o trabalho reali-
zado nestas duas organizações europeias. Também
(6) Cada Estado-Membro deverá criar um sistema de comu- deverão ser tidos em conta os progressos no âmbito da
nicação obrigatória de ocorrências. Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO).
(7) Diversas categorias de profissionais da aviação civil
observam ocorrências relevantes para efeitos de
(16) Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomea-
prevenção de acidentes, devendo por conseguinte
comunicá-las. damente o aumento da segurança aérea, não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados-Membros porque
(8) A eficácia da detecção de potenciais riscos pode ser os sistemas de comunicação por estes isoladamente utili-
bastante reforçada pelo intercâmbio de informações zados são menos eficientes do que uma rede coordenada
sobre as ocorrências. com intercâmbio de informações que permite a identifi-
cação precoce de eventuais problemas de segurança, e
pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a
(1) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 148, e JO C 332 E de 27.11.2001, p.
320. Comunidade pode tomar medidas em conformidade
(2) JO C 311 de 7.11.2001, p. 8. com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo
( ) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2001 (JO C 53 E
3 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da
de 28.2.2002, p. 324), posição comum do Conselho de 17 de Junho proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a
de 2002 (JO C 197 E, de 20.8.2002, p. 16) e decisão do Parlamento presente directiva não excede o necessário para atingir
Europeu de 23 de Outubro de 2002 (ainda não publicado no Jornal aquele objectivo,
Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 2003 e
decisão do Conselho de 13 de Maio de 2003.
4
( ) JO L 319 de 12.12.1994, p. 14. (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
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ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 4.o
Comunicação obrigatória
Artigo 1.o 1. Os Estados-Membros devem exigir que as ocorrências
abrangidas pelo artigo 3.o sejam comunicadas às respectivas
autoridades competentes referidas no n.o 1 do artigo 5.o, por
Objectivo todas as pessoas a seguir enumeradas, no exercício das suas
funções:
O objectivo da presente directiva é contribuir para o aumento a) O operador ou o comandante de uma aeronave movida a
da segurança aérea através da garantia da comunicação, da turbina ou de transporte de passageiros utilizada por um
recolha, do armazenamento, da protecção e da divulgação das operador em relação ao qual um Estado-Membro garanta a
informações relevantes. supervisão da segurança das operações;
b) Uma pessoa que esteja envolvida na concepção, construção,
O único objectivo da comunicação de ocorrências consiste na manutenção ou modificação de uma aeronave movida a
prevenção de futuros acidentes e incidentes e não no apura- turbina ou de transporte de passageiros ou de quaisquer
mento de culpas ou na determinação de responsabilidades. equipamentos ou peças das mesmas, sob a supervisão de
um Estado-Membro;
c) Uma pessoa que assine um certificado de manutenção ou de
Artigo 2.o colocação em serviço de uma aeronave movida a turbina ou
de transporte de passageiros ou de quaisquer equipamentos
Definições ou peças das mesmas, sob a supervisão de um Estado-
-Membro;
Para efeitos da presente directiva, entende-se por: d) Uma pessoa que exerça uma função para a qual lhe seja
exigido possuir uma autorização de um Estado-Membro,
1. «Ocorrência» qualquer interrupção operacional, defeito, erro como um controlador de tráfego aéreo ou um responsável
ou qualquer outra circunstância irregular que tenha influen- pela informação de voo;
ciado ou tenha podido influenciar a segurança do voo e que e) Uma pessoa que exerça a função de gestor de um aeroporto
não tenha resultado num acidente ou num incidente grave, abrangido pelo Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do
a seguir designados «acidente ou incidente grave», tal como Conselho, de 23 de Julho de 1992 relativo ao acesso das
definidos nas alíneas a) e k) do artigo 3.o da Directiva 94/ transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intra-
/56/CE. -comunitárias (1);
2. «Despersonalização» a supressão, nas comunicações efec- f) Uma pessoa que exerça uma função ligada à instalação,
tuadas, de quaisquer dados pessoais relativos ao autor, bem modificação, manutenção, reparação, revisão, verificação em
como de pormenores técnicos susceptíveis de conduzir à voo ou inspecção de instalações de tráfego aéreo cuja
identificação do autor ou de terceiros por inferência a partir responsabilidade é assumida por um Estado-Membro;
de tais informações. g) Uma pessoa que exerça uma função ligada à assistência em
terra de aeronaves, incluindo o abastecimento, a prestação
de serviços, a preparação da folha de carga, o carregamento,
a eliminação de gelo e o reboque num aeroporto abrangido
Artigo 3.o pelo Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
Âmbito de aplicação 2. Os Estados-Membros podem encorajar a comunicação
voluntária das ocorrências a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o
por parte de qualquer pessoa que exerça, no quadro de outras
1. A presente directiva aplica-se a ocorrências que ponham operações ligadas à aviação civil, funções semelhantes às refe-
em perigo ou que, caso não sejam corrigidas, sejam susceptíveis ridas no n.o 1.
de pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou qualquer
outra pessoa. Os anexos I e II contêm uma lista destas ocorrên-
cias. Artigo 5.o
Recolha e armazenamento das informações
2. A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o,
decidir alterar os anexos no intuito de desenvolver ou modificar 1. Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades
os exemplos. competentes para criar um mecanismo de recolha, de avaliação,
de tratamento e de armazenamento das ocorrências comuni-
cadas nos termos do artigo 4.o
3. A aplicação da presente directiva ao aeroporto de
Gibraltar entende-se sem prejuízo das respectivas posições Tal responsabilidade pode ser conferida às seguintes autori-
jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente dades, desde que actuem com imparcialidade:
ao diferendo sobre a soberania do território em que o aero- a) Autoridade nacional da aviação civil; e/ou
porto se encontra situado.
b) Organismo responsável pela realização de inquéritos ou
entidade estabelecida segundo o disposto no artigo 6.o da
4. A aplicação da presente directiva ao aeroporto de Directiva 94/56/CE; e/ou
Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto
na declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros c) Qualquer outro organismo ou entidade independente
do Reino de Espanha e do Reino Unido de 2 de Dezembro de incumbido desta função.
1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem
informar o Conselho da data de entrada em aplicação desse (1) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. Regulamento com a última redacção
regime. que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
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Se um Estado-Membro designar mais do que um organismo ou A decisão de divulgar informação ao abrigo do presente
entidade, deve designar um deles como ponto de contacto para número limita-se ao estritamente necessário para a realização
o intercâmbio das informações referidas no n.o 1 do artigo 6.o do objectivo do seu utilizador, sem prejuízo do disposto no
artigo 8.o
2. As autoridades competentes devem armazenar as comuni-
cações recolhidas nas suas bases de dados.
3. Os Estados-Membros podem publicar, pelo menos uma
3. Os acidentes e os incidentes graves devem ser igualmente vez por ano, uma análise sobre a segurança aérea, com infor-
armazenados nas referidas bases de dados. mação sobre os tipos de ocorrências recolhidos através do
respectivo regime nacional de comunicação obrigatória de
ocorrências, para informar o público do nível de segurança na
Artigo 6.o aviação civil. Os Estados-Membros podem igualmente publicar
comunicações despersonalizadas.
Intercâmbio de informações
1. Os Estados-Membros participam no intercâmbio de infor-
mações, colocando à disposição das autoridades competentes Artigo 8.o
dos restantes Estados-Membros e da Comissão todas as infor-
mações relevantes relacionadas com a segurança aérea armaze- Protecção da informação
nadas nas bases de dados mencionadas no n.o 2 do artigo 5.o
As bases de dados devem ser compatíveis com o programa 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, nos
informático descrito no n.o 3. termos da legislação nacional, para assegurar a devida confiden-
cialidade das informações por elas recebidas nos termos do n.o
2. A autoridade competente designada nos termos do n.o 1 1 do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 7.o Estas informações
do artigo 5.o que receba uma comunicação de ocorrência deve apenas podem ser utilizadas para efeitos da presente directiva.
introduzi-la nas bases de dados e notificar, sempre que
necessário, a autoridade competente do Estado-Membro onde 2. Independentemente do tipo ou classificação da ocor-
se verificou a ocorrência, onde a aeronave está registada, onde rência, do acidente ou do incidente grave, o nome e o endereço
a aeronave foi fabricada e/ou onde o operador está habilitado. de qualquer pessoa nunca devem ser registados na base de
dados mencionada no n.o 2 do artigo 5.o
3. A Comissão deve desenvolver um programa informático
específico para efeitos do disposto na presente directiva. Ao
fazê-lo, deve tomar em consideração a necessidade de compati- 3. Sem prejuízo das normas de direito penal aplicáveis, os
bilidade com os programas informáticos existentes nos Estados- Estados-Membros abster-se-ão de proceder judicialmente relati-
-Membros. As autoridades competentes podem utilizar esse vamente a infracções não-premeditadas ou resultantes de negli-
programa para a gestão das respectivas bases de dados. gência de que tomem conhecimento exclusivamente por terem
sido objecto de comunicação ao abrigo do sistema nacional de
4. A Comissão toma, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, as comunicação obrigatória de ocorrências, excepto em casos de
medidas adequadas para facilitar o intercâmbio de informações negligência grosseira.
referido no n.o 1.
4. Os Estados-Membros asseguraram nos termos da legis-
lação e práticas nacionais, que os trabalhadores que comuni-
Artigo 7. o
carem os incidentes de que possam ter conhecimento não
Divulgação da informação sejam prejudicados pelo seu empregador.
1. Qualquer entidade responsável pela regulação da segu- 5. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras
rança da aviação civil ou pelos inquéritos sobre acidentes e nacionais relativas ao acesso das autoridades judiciais à infor-
incidentes na Comunidade deve ter acesso à informação sobre mação.
as ocorrências recolhidas e trocadas em conformidade com o
disposto nos artigos 5.o e 6.o, de forma a poder retirar ensina-
mentos em matéria de segurança das ocorrências comunicadas.
Artigo 9.o
2. Sem prejuízo do direito de acesso do público aos docu-
mentos da Comissão fixado no Regulamento (CE) n.o 1049/
/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de Comunicação voluntária
2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parla-
mento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), a Comissão 1. Além do sistema de comunicação obrigatória instituído
aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e por iniciativa pelos artigos 4.o e 5.o, os Estados-Membros poderão designar
própria, medidas relativas à divulgação da informação referida um ou mais organismos ou entidades para estebelecerem um
no n.o 1 às partes interessadas, nas condições conexas. Tais sistema de comunicação voluntária que colija e analise infor-
medidas, que podem ser gerais ou individuais, devem ser mações sobre deficiências verificadas na aviação que não sejam
baseadas na necessidade: de comunicação obrigatória nos termos deste sistema, mas que
o autor da comunicação considere como riscos reais ou poten-
— de fornecer às pessoas e organizações a informação de que ciais.
necessitam para aumentarem a segurança na aviação civil,
— de limitar a divulgação da informação ao devidamente 2. Os Estados-Membros que optarem por criar um sistema
necessário para os fins dos seus utilizadores, para se asse- de comunicação voluntária estabelecerão as condições para a
gurar a confidencialidade adequada a essa informação. despersonalização, pelos organismos ou entidades que hajam
designado nos termos do n.o 1, das comunicações voluntárias
(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. efectuadas no âmbito desse sistema.
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3. Os Estados-Membros zelarão por que as informações Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
despersonalizadas sobre segurança relevantes, derivadas da estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
análise de informações confidenciais, sejam armazenadas e acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial.
facultadas a todas as partes, de modo a que possam ser utili- As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-
zadas para melhorar a segurança na aviação. -Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
Artigo 10.o texto das principais disposições de direito interno que apro-
Comitologia varem nas matérias reguladas pela presente directiva.
1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo
artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de Artigo 12.o
16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas Entrada em vigor
técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da
aviação civil (1). A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são
aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-
-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma. Artigo 13.o
O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/ Destinatários
/468/CE é de três meses.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 11.o
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2003.
Execução
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente directiva até 4 de Julho de 2005 e O Presidente A Presidente
informar imediatamente a Comissão desse facto. P. COX V. PAPANDREOU
(1) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2871/2000 da Comissão
(JO L 333 de 29.12.2000, p. 47).
4.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 167/27
ANEXO I
Lista de ocorrências relacionadas com a operação, a manutenção, a reparação e o fabrico de aeronaves que
devem ser comunicadas
Nota 1: Embora o presente anexo inclua a maior parte das ocorrências que devem ser comunicadas, esta lista não
pretende ser completamente exaustiva. Qualquer ocorrência que as pessoas envolvidas considerem cumprir os
critérios deve ser comunicada.
Nota 2: O presente anexo não inclui os acidentes. Além de outros requisitos que abrangem a notificação de acidentes,
estes deverão também ser registados na base de dados referida no n.o 2 do artigo 5.o
Nota 3: O presente anexo contém exemplos de obrigações de comunicação relativamente à operação, à manutenção, à
reparação e ao fabrico de aeronaves.
Nota 4: As ocorrências a comunicar são aquelas em que a segurança da operação foi posta em perigo ou foi susceptível
de ter sido posta em perigo ou de ter conduzido a uma situação de falta de segurança. Se, na opinião do infor-
mador, uma ocorrência não pôs em perigo a segurança da operação mas pode constituir um risco se repetida
em circunstâncias diferentes mas semelhantes, essa ocorrência deverá ser comunicada. O que se considera que
deve ser comunicado relativamente a uma categoria de produtos, partes ou acessórios pode não se aplicar a
outra categoria e a ausência ou presença de um único factor, humano ou técnico, pode transformar a ocor-
rência num acidente ou num incidente grave.
Nota 5: As aprovações operacionais específicas, por exemplo RVSM, ETOPS, RNAV, ou um programa de concepção
ou de manutenção podem estar sujeitos a requisitos especiais no que diz respeito à comunicação de falhas ou
avarias associadas a essas aprovações ou programas.
CONTEÚDO
A: OPERAÇÕES DE VOO DAS AERONAVES
B: FACTORES TÉCNICOS RELATIVOS À AERONAVE
C: MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DA AERONAVE
D: SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS DE TERRA
A. OPERAÇÕES DE VOO DAS AERONAVES
i) Operação da aeronave
a) Manobras para evitar a colisão:
— risco de colisão com outra aeronave, terreno ou objecto ou uma situação de risco ou quando se imponha
uma acção para evitar a colisão,
— manobra para evitar a colisão com outra aeronave, terreno ou objecto,
— manobra para evitar a colisão destinada a evitar outras situações de falta de segurança;
b) Incidentes de descolagem e aterragem, incluindo a aterragem forçada ou de precaução. Incidentes tais como
a aterragem antes do início da pista e a ultrapassagem do limite finais ou laterais da pista. Descolagem,
descolagem rejeitada, aterragem ou tentativa de aterragem em pista fechada, ocupada ou errada. Incursões na
pista;
c) Incapacidade de obtenção do comportamento funcional previsto durante a descolagem ou a subida inicial;
d) Nível crítico de combustível ou incapacidade de transferir combustível ou de utilizar a quantidade total de
combustível utilizável;
e) Perda de controlo (incluindo perda de controlo parcial ou temporária) independentemente das causas;
f) Ocorrência a velocidade próxima ou acima de V1 decorrente de uma situação perigosa ou potencialmente
perigosa ou que a produza (por exemplo, descolagem rejeitada, bater com a cauda no chão ao descolar,
perda de potência do motor, etc.);
g) Aproximação falhada que produza uma situação perigosa ou potencialmente perigosa;
h) Desvio significativo não intencional da velocidade, rota ou altitude pretendidas (superior a 300 pés) indepen-
dentemente das causas;
i) Descida abaixo da altura/altitude de decisão ou da altura/altitude de descida mínima sem a referência visual
requerida;
j) Perda da noção de posição relativamente à posição real ou à de outra aeronave;
k) Avaria na comunicação entre a tripulação (CRM) ou entre o pessoal de voo e outras partes (pessoal de
cabina, ATC, pessoal técnico);
l) Aterragem violenta — aterragem que obrigue a um «controlo devido a uma aterragem violenta»;
m) Ultrapassagem dos limites de desequilíbrio significativo de combustível;
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n) Indicação incorrecta de um código SSR ou da subescala de um altímetro;
o) Programação incorrecta ou introdução errada de dados nos equipamentos utilizados para navegação ou
cálculos de comportamento funcional, ou utilização de dados incorrectos;
p) Recepção ou interpretação incorrecta de mensagens radiotelefónicas;
q) Avaria ou defeito do sistema de combustível com efeitos no fornecimento e/ou distribuição do combustível;
r) Saída não intencional de uma aeronave de uma superfície pavimentada;
s) Colisão entre uma aeronave e qualquer outra aeronave, veículo ou objecto;
t) Accionamento involuntário e/ou incorrecto de qualquer comando;
u) Impossibilidade de conseguir a configuração pretendida para qualquer fase do voo [por exemplo, trem de
aterragem e portas, flaps, estabilizadores, bordos de ataque avançados (slats), etc.];
v) Situação de perigo ou potencialmente perigosa resultante de qualquer simulação de condições de emergência
durante a formação, verificações de sistemas ou para fins de formação;
w) Vibração anormal;
x) Accionamento de qualquer sistema primário de aviso associado à manobra da aeronave, como por exemplo
aviso de configuração, de perda (vibração do manche), de excesso de velocidade, etc., salvo se:
1. A tripulação determinar, de forma conclusiva, que a indicação é falsa e na condição de o falso aviso não
resultar numa situação de dificuldade ou de perigo devido à reacção da tripulação; ou
2. O sistema tiver sido accionado para fins de formação ou de ensaio;
y) Aviso GPWS/TAWS, quando:
1. A aeronave se aproxime mais do solo do que estava previsto ou do que se esperava; ou
2. O aviso surja em condições meteorológicas de voo por instrumentos (IMC) ou durante a noite e se
conclua que foi desencadeado por uma razão de descida muito elevada (Modo 1); ou
3. O aviso resulte da impossibilidade de descer o trem de aterragem ou os flaps de aterragem no ponto
correcto na aproximação (Modo 4); ou
4. Qualquer dificuldade ou perigo que resulte ou possa ter resultado da reacção da tripulação ao aviso, por
exemplo, eventual redução da distância em relação ao tráfego vizinho. Esta categoria pode incluir avisos
de qualquer modo ou tipo, ou seja, avisos genuínos, perturbações ou falsos avisos;
z) Alerta GPWS/TAWS quando qualquer situação de dificuldade ou perigo resulte ou possa ter resultado da
reacção da tripulação ao alerta.
aa) ACAS RA.
bb) Incidente com o sopro dos reactores ou do hélice que resultem em danos significativos ou ferimentos
graves.
ii) Emergências
a) Incêndio, explosão, fumo ou emanações tóxicas mesmo quando o incêndio tenha sido extinguido;
b) Utilização de qualquer procedimento não habitual pelo pessoal de voo ou de cabina para lidar com uma
emergência quando:
1. O procedimento existe mas não é utilizado;
2. O procedimento não existe;
3. O procedimento existe mas é incompleto ou inadequado;
4. O procedimento é incorrecto;
5. É utilizado o procedimento incorrecto;
c) Inadequação de quaisquer procedimentos de emergência, incluindo quando utilizados para operações de
manutenção, formação ou ensaio;
d) Acontecimento que leve a uma evacuação de emergência;
e) Despressurização;
f) Utilização de qualquer equipamento de emergência ou dos procedimentos previstos para situações de emer-
gência;
g) Declaração de emergência («Mayday» ou «Pan»).
h) Avaria em qualquer sistema ou equipamento de emergência, incluindo todas as portas de saída e a respectiva
iluminação, mesmo quando seja detectada durante operações de manutenção, formação ou ensaio;
i) Eventos que exijam a utilização das reservas de oxigénio de emergência por qualquer membro da tripulação;
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iii) Incapacidade da tripulação
a) Incapacidade de qualquer membro do pessoal de voo, mesmo que ocorra imediatamente antes da descolagem,
caso se considere que poderia ter ocorrido após a descolagem;
b) Incapacidade de qualquer membro do pessoal de cabina que o impeça de executar tarefas essenciais em
situação de emergência.
iv) Ferimentos
Ocorrências que provoquem ou possam provocar ferimentos significativos de passageiros ou da tripulação mas
que cuja comunicação como acidente não seja considerada obrigatória.
v) Meteorologia
a) Queda de raio que provoque danos na aeronave ou perda ou avaria de qualquer sistema essencial;
b) Queda de granizo que provoque danos na aeronave ou perda ou avaria de qualquer sistema essencial;
c) Turbulência séria que provoque ferimentos aos ocupantes ou que se considere exigir uma «verificação após
turbulência» da aeronave;
d) Ondulações de vento;
e) Condições de gelo que provoquem dificuldades de controlo da aeronave, danos na aeronave ou perda ou
avaria de qualquer sistema essencial.
vi) Segurança
a) Interferência ilegal na aeronave, incluindo ameaça de bomba ou desvio da aeronave por piratas do ar;
b) Dificuldades de controlar passageiros embriagados, violentos ou indisciplinados;
c) Descoberta de passageiro clandestino;
vii) Outras ocorrências
a) Repetição de tipos específicos de ocorrências cuja comunicação não seja considerada obrigatória quando se
verificam isoladamente mas que, devido à sua frequência, constituam um perigo potencial;
b) Embate com uma ave que provoque danos na aeronave ou perda ou avaria de qualquer sistema essencial;
c) Entrada em zona de turbulência;
d) Outra ocorrência de qualquer tipo que se considere ter colocado em perigo ou poder colocar em perigo a
aeronave ou os seus ocupantes a bordo ou em terra.
B. FACTORES TÉCNICOS RELATIVOS À AERONAVE
i) Estrutura
Nem todas as avarias estruturais devem ser comunicadas. É necessário proceder a uma avaliação técnica para
decidir se a avaria é suficientemente grave para ser comunicada. Podem ser considerados os seguintes exemplos:
a) Dano causado a um elemento estrutural principal (EEP) não qualificado como tolerante ao dano (elemento de
vida limitada). Os EEP são aqueles que contribuem significativamente para suportar cargas em voo, no solo e
de pressurização e cuja avaria possa resultar numa avaria catastrófica da aeronave;
b) Defeito ou dano que ultrapasse os danos admissíveis de um EEP qualificado com tolerante ao dano;
c) Dano ou defeito que ultrapasse as tolerâncias admissíveis de um elemento estrutural cuja avaria possa reduzir
a rigidez da estrutura de tal forma que deixe de ser possível obter margens de vibração, divergência ou
inversão dos comandos;
d) Dano ou defeito de um elemento estrutural que possa provocar a libertação de objectos susceptíveis de causar
ferimentos a ocupantes da aeronave;
e) Dano ou defeito de um elemento estrutural que possa pôr em risco o correcto funcionamento de sistemas.
Ver a alínea ii);
f) Perda de parte da estrutura da aeronave em voo.
ii) Sistemas
Propõem-se os seguintes critérios gerais aplicáveis a todos os sistemas:
a) Perda, avaria ou defeito significativos de qualquer sistema, subsistema ou conjunto de equipamentos quando
se torne impossível cumprir de forma satisfatória os procedimentos operacionais, treinos, etc.;
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b) Incapacidade de controlo do sistema pela tripulação, por exemplo:
1. Acções não comandadas.
2. Resposta incorrecta ou incompleta, incluindo a limitação de movimento ou rigidez.
3. Ultrapassagem dos limites.
4. Desconexão ou falha mecânica;
c) Avaria na(s) função(ões) exclusiva(s) do sistema. (Um sistema pode integrar várias funções);
d) Interferências no sistema ou entre sistemas;
e) Avaria no dispositivo de protecção ou do sistema de emergência associados ao sistema;
f) Perda de redundância do sistema fora dos limites;
g) Ocorrências provocadas pelo comportamento funcional imprevisto de um sistema;
h) Para tipos de aeronaves com sistemas principais, subsistemas ou conjuntos de equipamento únicos:
Perda, avaria ou defeito significativo de mais de um sistema principal, subsistema ou conjunto de equipa-
mentos;
i) Para tipos de aeronaves com sistemas principais, subsistemas ou conjuntos de equipamentos múltiplos e inde-
pendentes:
Perda, avaria ou defeito significativo de mais de um sistema principal, subsistema ou conjunto de equipa-
mentos;
j) Funcionamento de qualquer sistema primário de aviso associado aos sistemas ou equipamentos da aeronave
salvo se a tripulação determinar, de forma conclusiva, que a indicação é falsa, na condição de o falso aviso
não resultar numa situação de dificuldade ou de perigo devido à reacção da tripulação;
k) Fuga de fluidos hidráulicos, combustível, óleos ou outros fluidos que resulte em perigo de incêndio ou na
possibilidade de contaminação perigosa da estrutura da aeronave, seus sistemas ou equipamentos ou perigo
para os ocupantes;
l) Avaria ou defeito de qualquer sistema indicador quando dessa avaria ou defeito resultem indicações erróneas
para a tripulação;
m) Avaria ou defeito detectados numa fase critica do voo e relevantes para o funcionamento do sistema;
n) Ocorrências de quebra significativa do comportamento funcional real relativamente ao comportamento
funcional aprovado que resultem numa situação perigosa (tendo em conta o grau de rigor do método de
cálculo do comportamento funcional), incluindo a capacidade de travagem, o consumo de combustível, etc.;
o) Assimetria dos comandos de voo, por exemplo, flaps, bordos de ataque avançados (slats), spoilers, etc.
O apêndice do presente anexo fornece uma lista de exemplos de ocorrências cuja comunicação é obrigatória que
decorrem da aplicação destes critérios gerais a sistemas específicos.
iii) Sistemas de propulsão (incluindo motores, hélices, sistemas de rotor) e unidades auxiliares de produção
de energia (APU)
a) Extinção, corte ou avaria num motor.
b) Velocidade excessivamente elevada ou avaria impossível de controlar de qualquer componente rotativo de
grande velocidade (por exemplo: APU, arrancador pneumático, máquina de ciclo pneumático, motor de
turbina a ar).
c) Avaria ou disfuncionamento em qualquer parte do motor ou gerador que provoque uma ou mais das
seguintes situações:
1. Não contenção de resíduos/fragmentos.
2. Incêndio não controlado no interior ou exterior ou fuga de gás quente.
3. Impulso numa direcção diferente da solicitada pelo piloto.
4. Impossibilidade de accionamento ou accionamento involuntário do sistema de inversão do impulso.
5. Impossibilidade de controlar a potência, o impulso ou as rpm.
6. Quebra da estrutura de fixação do motor.
7. Perda parcial ou total de uma parte essencial do gerador de potência.
8. Emanações densas visíveis ou concentrações de produtos tóxicos suficientes para incapacitar a tripulação
ou os passageiros.
9. Impossibilidade de, através dos procedimentos normais, cortar um motor.
10. Incapacidade de re-arrancar um motor utilizável.
d) Perda, alteração ou oscilações não comandadas de impulso/potência classificadas como perda de controlo de
impulso ou potência (LOTC) quando:
1. Se trate do motor de uma aeronave monomotor; ou
2. Sejam consideradas excessivas para a aplicação, ou
4.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 167/31
3. Possam afectar mais do que um motor numa aeronave com mais do que um motor, especialmente no caso
de aeronaves com dois motores; ou
4. Envolvam uma aeronave de mais do que um motor quando o mesmo tipo de motor ou um tipo de motor
semelhante é utilizado numa aplicação em que o tipo de acontecimento fosse considerado perigoso ou
crítico.
e) Qualquer defeito detectado numa peça de vida controlada susceptível de levar à sua retirada antes de termi-
nada a sua vida útil.
f) Defeito de origem comum que possam causar, em voo, uma taxa de corte do motor tão elevada que seja
possível que mais de um motor seja cortado no mesmo voo.
g) Impossibilidade de accionar ou accionamento não desejado de um dispositivo de controlo ou limitador do
motor.
h) Ultrapassagem dos parâmetros do motor.
i) FOD que provoque danos.
Hélices e transmissões
j) Avaria ou defeito de qualquer parte do hélice que possa provocar um ou vários dos seguintes problemas:
1. Velocidade excessivamente elevada do hélice.
2. Desenvolvimento de excessiva resistência.
3. Impulso em direcção diferente da accionada pelo piloto.
4. Separação de parte ou do conjunto do hélice.
5. Avaria que origine excessivo desequilíbrio.
6. Movimento não pretendido das folhas do hélice inferior ao mínimo fixado para a posição de passo redu-
zido em voo.
7. Impossibilidade de colocar o hélice em bandeira.
8. Impossibilidade de accionar uma mudança do passo do hélice.
9. Alteração não controlada do passo do hélice.
10. Flutuação não controlável do binário ou da velocidade.
11. Separação de peças de baixa energia.
Rotores e transmissão
k) Avaria ou defeito da caixa de velocidades/fixação principal do rotor que possa provocar a separação, em voo,
do conjunto do rotor e/ou avaria no controlo do rotor.
l) Defeito do rotor de cauda, da transmissão ou de sistemas equivalentes.
APU
m) Corte ou avaria quando a APU tenha de estar disponível por força dos requisitos de funcionamento, por
exemplo, ETOPS, MEL.
n) Incapacidade de desligar a APU.
o) Velocidade excessiva.
p) Incapacidade de arrancar a APU quando necessário por motivos operacionais.
iv) Factores humanos
Todo o incidente no qual uma característica ou inadaptação da concepção da aeronave possa ter levado a um
erro de utilização susceptível de ter um efeito perigoso ou catastrófico.
v) Outras ocorrências
a) Todo o incidente no qual uma característica ou inadaptação da concepção da aeronave possa ter levado a um
erro de utilização susceptível de ter um efeito perigoso ou catastrófico.
b) Ocorrência cuja comunicação não é normalmente considerada obrigatória (por exemplo, mobiliário e equipa-
mentos de cabina, sistemas de água) cujas circunstâncias ponham em perigo a aeronave ou os seus ocupantes.
c) Incêndio, explosão, fumo ou emanações tóxicas ou incómodas.
d) Qualquer outro evento que possa pôr a aeronave em perigo ou afectar a segurança dos seus ocupantes, bem
como de pessoas ou bens na proximidade da aeronave ou no solo.
e) Avaria ou defeito do sistema sonoro que torne inaudíveis as comunicações aos passageiros.
f) Perda do controlo do assento do piloto durante o voo.
L 167/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 4.7.2003
C. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DA AERONAVE
i) Montagem incorrecta de peças ou componentes da aeronave detectada durante a realização de uma inspecção
ou procedimento de ensaio não destinado a essa finalidade específica.
ii) Fuga do ar de purga quente que provoque uma avaria estrutural.
iii) Qualquer defeito detectado numa peça de vida controlada susceptível de levar à sua retirada antes de terminada
a sua vida útil.
iv) Qualquer dano ou deterioração (por exemplo: fracturas, fendas, corrosão, laminação, desligamento, etc.), inde-
pendentemente das suas causas (tais como, vibrações, perda de rigidez ou falha estrutural):
a) Numa estrutura primária ou EEP (tal como definidos no manual de reparações fornecido pelo construtor),
quando tal dano ou deterioração exceder os limites permissíveis especificados no manual de reparações e
exigir a reparação ou a substituição completa ou parcial do elemento;
b) Numa estrutura secundária que coloque ou possa ter colocado a aeronave em perigo;
c) No motor, hélice ou sistema de rotor de helicóptero.
v) Avaria ou defeito de qualquer sistema ou equipamento ou dano ou deterioração constatados no segui-
mento da verificação da conformidade com uma directiva de navegabilidade ou com outra instrução
obrigatória de uma autoridade de regulamentação, quando:
a) For detectada pela primeira vez por uma organização responsável pela garantia da conformidade;
b) Em qualquer verificação posterior se concluir que estão ultrapassados os limites admissíveis especificados nas
instruções do construtor e/ou quando não existirem procedimentos de reparação/rectificação.
vi) Avaria no funcionamento de qualquer sistema ou equipamento de emergência, incluindo todas as portas de
saída e a respectiva iluminação, mesmo nos casos em que a avaria seja detectada durante operações de manu-
tenção ou de ensaio.
vii) Não cumprimento ou erros significativos no que respeita aos procedimentos de manutenção da aeronave.
viii) Produtos, peças, dispositivos e materiais de origem desconhecida ou suspeita.
ix) Dados ou procedimentos de manutenção enganosos, incorrectos ou insuficientes que possam levar a erros de
manutenção.
x) Avaria ou defeito dos equipamentos utilizados no solo para o ensaio ou verificação dos sistemas e equi-
pamentos das aeronaves, quando as inspecções de rotina e os procedimentos de ensaio previstos não
identifiquem claramente o problema e este provoque uma situação perigosa.
D. SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS DE TERRA
i) Serviços de tráfego aéreo (STA)
Ver anexo II — Lista de ocorrências relacionadas com os STA que devem ser comunicadas.
ii) Aeródromos e instalações aeroportuárias
a) Derramamentos significativos durante o abastecimento.
b) Carregamento de uma quantidade incorrecta de combustível que possa influenciar significativamente a resis-
tência, o comportamento funcional, o equilíbrio ou a resistência estrutural da aeronave.
iii) Passageiros, bagagem e carga
a) Contaminação significativa da estrutura, sistemas ou equipamento da aeronave resultante do transporte da
bagagem ou carga.
b) Distribuição incorrecta de passageiros, bagagem ou carga que possa ter efeitos significativos na massa ou
equilíbrio da aeronave.
c) Arrumação incorrecta da bagagem ou carga (incluindo bagagem de mão) que possa por qualquer razão repre-
sentar um perigo para a aeronave, seu equipamento ou ocupantes ou que impeça a evacuação de emergência.
d) Arrumação incorrecta dos contentores de carga ou de outros volumes de grandes dimensões ou peso.
e) Transporte ou tentativa de transporte de mercadorias perigosas em violação da regulamentação aplicável,
incluindo a rotulagem e embalagem incorrectas de mercadorias perigosas.
iii) Assistência/prestação de serviços em terra às aeronaves
a) Avaria ou defeito dos equipamentos utilizados no solo para o ensaio ou verificação dos sistemas e equipa-
mentos das aeronaves, quando as inspecções de rotina e os procedimentos de ensaio previstos não identifi-
quem claramente o problema e este provoque uma situação perigosa.
b) Não cumprimento ou erros significativos no que respeita aos procedimentos de serviço da aeronave.
c) Carregamento de combustível ou de outros fluidos essenciais contaminados ou do tipo incorrecto (incluindo
oxigénio e água potável).
4.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 167/33
Apêndice ao anexo I
Nos pontos seguintes são apresentados exemplos de ocorrências cuja comunicação é obrigatória por força da aplicação
dos critérios gerais enumerados na alínea ii) do ponto B do anexo I aos sistemas específicos.
1. Ar condicionado/ventilação
a) Perda total do arrefecimento dos aviónicos.
b) Despressurização.
2. Piloto automático
a) Avaria no piloto automático durante a realização da operação pretendida enquanto ligado.
b) Dificuldade significativa e comunicada da tripulação para controlar a aeronave relacionada com o funcionamento
do sistema de piloto automático.
c) Avaria em qualquer dispositivo para desligar o sistema de piloto automático.
d) Alteração inesperada do modo de piloto automático
3. Comunicações
a) Avaria ou defeito do sistema sonoro que torne inaudíveis as comunicações aos passageiros.
b) Perda total das comunicações durante o voo.
4. Sistema eléctrico
a) Perda de um sistema eléctrico de distribuição (AC/DC).
b) Perda total ou perda de mais de um sistema de produção de energia eléctrica.
c) Falha do sistema de reserva de produção de energia eléctrica (emergência).
5. Cockpit/cabina/carga
a) Perda do controlo do assento do piloto durante o voo.
b) Falha de qualquer sistema ou equipamentos de emergência, incluindo o sistema de sinalização da evacuação de
emergência, saídas de emergência, iluminação, etc.
c) Perda da capacidade de retenção do sistema de carregamento da carga.
6. Sistemas de protecção contra incêndios
a) Avisos de incêndio, salvo os que forem imediatamente confirmados como falsos.
b) Avaria ou defeito não detectado do sistema de detecção/protecção contra incêndio/fumo, que possa conduzir à
perda ou redução da detecção/protecção contra incêndios.
c) Falta de aviso em caso de incêndio real.
7. Comandos de voo
a) Assimetria dos flaps, dos bordos de ataque avançados (slats), dos spoilers, etc.
b) Limitação dos movimentos, rigidez, imperfeição ou atraso da resposta na operação dos sistemas primários de
comando de voo ou dos sistemas associados de compensação ou de bloqueio.
c) Excedência dos limites das superfícies de comando de voo.
d) Vibração das superfícies de comando de voo sentida pela tripulação.
e) Desconexão ou falha mecânica do comando de voo.
f) Interferência significativa com o controlo normal da aeronave ou degradação das qualidades de voo.
8. Sistema de combustível
a) Avaria no sistema indicador da quantidade de combustível que resulte na perda total de indicação ou na indi-
cação errada da quantidade de combustível a bordo.
b) Fuga de combustível que resulte em perda de grandes quantidades, em perigo de incêndio ou em contaminação
significativa.
c) Avaria ou defeito dos sistemas de descarga de emergência do combustível em voo que resulte na perda inadver-
tida de quantidades significativas, em perigo de incêndio, na contaminação perigosa de equipamentos da aero-
nave ou na impossibilidade de proceder à descarga de emergência do combustível em voo.
d) Avaria ou defeito do sistema de combustível que tenham efeitos significativos no abastecimento e/ou distribuição
do combustível.
e) Impossibilidade de transferir ou utilizar a quantidade total de combustível utilizável.
L 167/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 4.7.2003
9. Aparelho hidráulico
a) Perda de um sistema hidráulico (apenas ETOPS).
b) Avaria no funcionamento do sistema de isolamento.
c) Perda de mais de um circuito hidráulico.
d) Avaria no sistema hidráulico de reserva.
e) Extensão inadvertida da turbina de ar de impacto.
10. Sistema de detecção/protecção de gelo
a) Perda ou redução não detectada do comportamento funcional do sistema anti-gelo/de eliminação de gelo.
b) Perda de mais de um sistema de aquecimento de sondas.
c) Incapacidade de eliminação simétrica de gelo da asa.
d) Acumulação de gelo anormal provocando efeitos significativos no comportamento funcional ou qualidades de
controlo da aeronave.
e) Visibilidade da tripulação significativamente afectada.
11. Sistemas indicadores/de aviso/de registo
a) Avaria ou defeito de qualquer sistema de indicação quando a possibilidade de assinalar à tripulação indicações
enganadoras possa provocar uma acção inadequada da mesma num sistema essencial.
b) Perda de uma função vermelha de aviso num sistema.
c) Para cockpits de vidro: perda ou avaria em mais de uma unidade de visualização ou computador integrados na
função de visualização/aviso.
12. Sistema de trem de aterragem/travões/pneus
a) Incêndio dos pneus.
b) Perda significativa da capacidade de travagem.
c) Travagem assimétrica que provoque um desvio significativo do percurso.
d) Avaria no sistema de extensão de queda livre do trem de aterragem (incluindo durante os ensaios de rotina).
e) Extensão/retracção não pretendida do trem de aterragem e respectivas portas.
f) Rebentamento de mais de um pneu.
13. Sistemas de navegação (incluindo os sistemas de aproximação de precisão) e sistemas de dados aéreos
a) Perda ou avarias múltiplas nos equipamentos de navegação.
b) Perda total ou avarias múltiplas no equipamento do sistema de dados aéreos.
c) Indicações significativamente enganadoras.
d) Erros significativos de navegação atribuídos a dados incorrectos ou a erros de codificação da base de dados.
e) Desvios inesperados na trajectória lateral ou vertical não provocados pelo piloto.
f) Problemas com as ajudas de navegação terrestres que provoquem erros significativos de navegação, não asso-
ciados com as transições do sistema de navegação por inércia para o sistema de navegação.
14. Oxigénio para aeronaves pressurizadas
a) Perda do abastecimento de oxigénio no cockpit.
b) Perda do abastecimento de oxigénio para um número significativamente elevado de passageiros (mais de 10 %),
incluindo quando detectado durante operações de manutenção ou ensaio.
15. Sistema de ar de purga
a) Fuga de ar de purga que accione o aviso de incêndio ou provoque avarias estruturais.
b) Perda de todos os sistemas de ar de purga.
c) Avaria no sistema de detecção de fugas de ar de purga.
4.7.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 167/35
ANEXO II
Lista de ocorrências relacionadas com os serviços de tráfego aéreo que devem ser comunicadas
Nota 1: Embora o presente anexo inclua a maior parte das ocorrências que devem ser comunicadas, esta lista não
pretende ser completamente exaustiva. Qualquer ocorrência que as pessoas envolvidas considerem cumprir os
critérios deve ser comunicada.
Nota 2: O presente anexo não inclui os acidentes e os incidentes graves. Além de outros requisitos que abrangem a
notificação de acidentes, estes deverão também ser registados na base de dados referida no n.o 2 do artigo 5.o
Nota 3: O presente anexo contém ocorrências de serviços de tráfego aéreo (STA) que constituem um perigo real ou
potencial para a segurança do voo, ou podem comprometer a prestação de STA.
Nota 4: O conteúdo do presente anexo não exclui que seja comunicada toda e qualquer ocorrência, situação ou
condição que possa constituir um risco para a segurança da aeronave se repetida em circunstâncias diferentes
mas semelhantes, ou se for deixada sem correcção.
i) Incidentes de quase colisão (incluindo as situações específicas em que é considerada insuficiente a distância
entre uma aeronave e outra aeronave/o solo/um veículo/uma pessoa ou um objecto):
a) Não respeito das distâncias mínimas de separação;
b) Separação inadequada;
c) Quase impacto com o solo sem perda de controlo (quase acidente CFIT);
d) Incursão na pista sendo necessária uma manobra para evitar a colisão.
ii) Risco de colisão ou quase colisão (incluindo as situações específicas susceptíveis de provocar um acidente
ou uma quase colisão, se outra aeronave se encontrar na proximidade):
a) Incursão na pista sem que seja necessária uma manobra para evitar uma colisão;
b) Saída de pista;
c) Aeronave que se afasta de uma autorização do controlo da navegação aérea (ATC);
d) Aeronave que se afasta do regulamento de gestão de tráfego aéreo (ATM) aplicável:
1. Aeronave que se afasta dos procedimentos ATM publicados aplicáveis.
2. Entrada não autorizada num espaço aéreo.
3. Não cumprimento dos procedimentos e operações ATM para os equipamentos aeronáuticos, nos termos do
ou dos regulamentos aplicáveis.
iii) Ocorrências específicas à ATM (incluindo as situações em que é afectada a capacidade para assegurar
serviços ATM seguros, nomeadamente as situações em que, só por casualidade a exploração da aeronave
não foi comprometida). Incluem-se aqui as seguintes ocorrências:
a) Impossibilidade de assegurar os serviços ATM:
1. Impossibilidade de assegurar os STA.
2. Impossibilidade de assegurar os serviços de gestão do espaço aéreo.
3. Impossibilidade de assegurar os serviços de gestão dos fluxos de tráfego aéreo;
b) Avaria da função de comunicação;
c) Avaria da função de fiscalização;
d) Avaria da função de processamento e distribuição dos dados;
e) Avaria da função de navegação;
f) Segurança do sistema ATM.
L 167/36 PT Jornal Oficial da União Europeia 4.7.2003
Apêndice ao anexo II
Nos pontos seguintes são apresentados exemplos de ocorrências relacionadas com ATM cuja comunicação é obrigatória
por força da aplicação dos critérios gerais enumerados na alínea iii) do anexo II à exploração das aeronaves.
1. Fornecimento de informações grosseiramente incorrectas, inadequadas ou enganosas provenientes de qualquer fonte
em terra, por exemplo, ATC, Serviço Automático de Informação de Região Terminal (ATIS), serviços meteoroló-
gicos, bases de dados de navegação, cartas, gráficos, manuais, etc.
2. Indicação de uma altura inferior à altura prescrita.
3. Indicação de dados de referência de pressão incorrectos (ou seja, regulação do altímetro).
4. Erro de transmissão, de recepção ou de interpretação de mensagens importantes quando tal der origem a uma
situação perigosa.
5. Não respeito das distâncias mínimas de separação.
6. Entrada não autorizada num espaço aéreo.
7. Transmissão rádio contrária às normas.
8. Avaria das instalações de STA terrestres ou por satélite.
9. Grave avaria do ATC/ATM ou deterioração considerável das infra-estruturas do aeródromo.
10. Zonas de movimentação de um aeródromo obstruídas por aeronaves, veículos, animais ou objectos estranhos,
provocando uma situação perigosa ou potencialmente perigosa.
11. Erros de sinalização ou má sinalização de qualquer obstrução ou perigo nas zonas de movimentação de um aeró-
dromo, provocando uma situação perigosa.
12. Avaria, mau funcionamento significativo ou indisponibilidade da iluminação da pista.