União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/41
- Data
- 2003-09-23
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (10 114 palavras)
L 235/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.9.2003
DIRECTIVA 2003/41/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 3 de Junho de 2003
relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões
profissionais
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, europeia. Ao definir-se o princípio do «gestor prudente»
como princípio subjacente para o investimento de capi-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia tais e ao permitir que as instituições exerçam actividades
e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 47.o, o seu artigo 55.o e transfronteiriças, encoraja-se a reorientação da poupança
o n.o 1 do seu artigo 95.o, para o sector de realização dos planos de pensões profis-
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), sionais, contribuindo-se assim para o progresso econó-
mico e social.
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
Europeu (2),
(7) As regras prudenciais enunciadas na presente directiva
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
devem garantir um elevado nível de segurança para os
Considerando o seguinte: futuros pensionistas, mediante a aplicação de normas de
fiscalização estritas e, além disso, permitir uma gestão
(1) Um verdadeiro mercado interno dos serviços financeiros eficaz dos planos de pensões profissionais.
é fundamental para o crescimento económico e a criação
de emprego na Comunidade.
(8) As instituições que sejam completamente distintas de
(2) Já foram realizados importantes progressos no sentido
qualquer empresa contribuinte e que operem em regime
da criação desse mercado interno, que permitem às insti-
de capitalização, tendo por única finalidade assegurar
tuições financeiras desenvolver actividades noutros
prestações a título de reforma, deverão beneficiar da
Estados-Membros e assegurar um elevado nível de
liberdade de prestação de serviços e da liberdade de
protecção dos consumidores de serviços financeiros.
investimento, subordinando-se unicamente a requisitos
(3) A comunicação da Comissão, intitulada «Aplicação de prudenciais coordenados, independentemente de terem
um enquadramento para os mercados financeiros: plano ou não personalidade jurídica.
de acção», identifica um conjunto de acções necessárias à
realização do mercado único dos serviços financeiros. O
Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de (9) Segundo o princípio de subsidiariedade, os Estados-
2000, apelou à execução deste plano de acção até 2005. -Membros deverão continuar a ser plenamente responsá-
veis pela organização dos seus sistemas de reformas e
(4) O plano de acção para os Serviços Financeiros considera pela tomada de decisões quanto ao papel a desempenhar
premente a elaboração de uma directiva relativa à super- por cada um dos três pilares do sistema de reformas nos
visão prudencial das instituições de realização de planos diversos Estados-Membros. Deverão também, no
de pensões profissionais, já que estas importantes insti- contexto do segundo pilar, ser plenamente responsáveis
tuições financeiras, que têm um papel-chave a desempe- pelo papel e pelas funções a desempenhar pelas dife-
nhar na integração, eficácia e liquidez dos mercados rentes instituições de realização de planos de pensões
financeiros, não estão sujeitas a um quadro legislativo profissionais, tais como os fundos de pensões por sector
comunitário coerente que lhes permita tirar pleno de actividade, os fundos de pensões empresariais e as
partido das vantagens do mercado único. empresas de seguros de vida. A presente directiva não
pretende pôr em causa essa prerrogativa.
(5) Como os regimes de segurança social estão sob uma
pressão crescente, os planos de pensões profissionais
funcionarão, no futuro, cada vez mais como um comple-
(10) As regulamentações nacionais respeitantes à participação
mento. Esses planos deverão pois ser desenvolvidos, sem
contudo pôr em causa a importância dos regimes de dos trabalhadores por conta própria nas instituições de
pensões da segurança social em termos de protecção realização de planos de pensões profissionais são dife-
social segura, duradoura e efectiva, que deverá garantir rentes. Em certos Estados-Membros, as instituições de
um nível de vida decente na velhice e constituir, por realização de planos de pensões profissionais podem
conseguinte, o elemento central do objectivo de reforço operar com base em convénios com organizações profis-
do modelo social europeu. sionais ou grupos de organizações profissionais cujos
membros actuem na qualidade de trabalhadores por
(6) A presente directiva representa assim um primeiro passo conta própria ou directamente com trabalhadores assala-
na direcção de um mercado interno de realização dos riados e por conta própria. Noutros Estados-Membros os
planos de pensões profissionais organizado à escala trabalhadores por conta própria podem também tornar-
-se membros de uma instituição quando actuem na quali-
(1) JO C 96 E de 27.3.2001, p. 136. dade de entidade patronal ou quando prestem os seus
(2) JO C 155 de 29.5.2001, p. 26. serviços profissionais a uma empresa. Outros Estados-
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2001 (JO C 65 E -Membros há em que os trabalhadores por conta própria
de 14.3.2002, p. 135), posição comum do Conselho de 5 de não se podem filiar numa instituição de realização de
Novembro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e
decisão do Parlamento Europeu de 12 de Março de 2003 (ainda não planos de pensões profissionais a não ser que se encon-
publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Maio trem preenchidos certos requisitos, nomeadamente os
de 2003. impostos pela legislação social e laboral.
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(11) As instituições responsáveis pela gestão de regimes de (17) A protecção dos membros e beneficiários deve obrigar a
segurança social que já sejam coordenadas a nível comu- que as actividades das instituições de realização de
nitário, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da planos de pensões profissionais se circunscrevam às acti-
presente directiva. É, no entanto, necessário ter em conta vidades previstas na presente directiva e às que delas
a especificidade das instituições que, num Estado- decorrem.
-Membro, são responsáveis tanto pela gestão de regimes
de segurança social como de reformas profissionais.
(18) Na eventualidade de falência de uma empresa contri-
(12) As instituições financeiras que beneficiem já de um buinte, o membro confronta-se com o risco de perder o
quadro legislativo comunitário devem ser em princípio seu emprego e os seus direitos de reforma adquiridos.
excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Torna-se, pois, necessário assegurar uma demarcação
Contudo, como em determinados casos estas instituições clara entre aquela empresa e a instituição, e prever
também podem gerir planos de pensões profissionais, é medidas prudenciais mínimas para assegurar a protecção
importante garantir que a presente directiva não intro- dos membros.
duza distorções de concorrência. Essas distorções podem
ser evitadas mediante a aplicação dos requisitos pruden-
ciais da presente directiva às actividades desenvolvidas (19) As instituições de realização de planos de pensões profis-
pelas empresas de seguros de vida no domínio das sionais funcionam e estão sujeitas a supervisão de forma
reformas profissionais. A Comissão deverá proceder significativamente diferente entre os Estados-Membros.
igualmente a uma cuidadosa supervisão da situação Em alguns Estados-Membros, a supervisão pode ser exer-
vigente no mercado das pensões profissionais e avaliará cida não só sobre as próprias instituições como também
a possibilidade de alargar a aplicação facultativa da sobre as entidades ou empresas autorizadas a gerir essas
presente directiva a outras instituições financeiras instituições. Os Estados-Membros deverão poder tomar
submetidas a regulamentação. em consideração esta especificidade, desde que todos os
requisitos previstos na presente directiva sejam efectiva-
(13) As prestações pagas pelas instituições de realização de mente preenchidos. Os Estados-Membros também devem
planos de pensões profissionais deveriam prever, regra poder permitir às seguradoras e a outras entidades finan-
geral, o pagamento de uma pensão vitalícia, quando ceiras gerirem instituições de realização de planos de
tenham por objectivo assegurar a subsistência financeira pensões profissionais.
na reforma. Deveria ser igualmente possível efectuar
pagamentos temporários ou o pagamento de uma pres-
tação única. (20) As instituições de realização de planos de pensões profis-
sionais são prestadores de serviços financeiros que
assumem uma grande responsabilidade no que se refere
(14) É importante assegurar que os idosos e as pessoas com ao pagamento de prestações dos planos de pensões
deficiências não sejam ameaçados de pobreza e possam profissionais, pelo que deverão satisfazer determinadas
desfrutar de um nível de vida decente. A cobertura normas prudenciais mínimas no que se refere às suas
adequada dos riscos biométricos no quadro de um actividades e condições de funcionamento.
regime de pensões profissionais é um aspecto impor-
tante da luta contra a pobreza e a insegurança nos
idosos. Ao criar um regime de pensões, as entidades
patronais e os trabalhadores, ou os seus representantes, (21) O número muito elevado de instituições em determi-
deverão considerar a possibilidade de o regime de nados Estados-Membros requer uma solução pragmática
pensões incluir disposições para a cobertura dos riscos no que respeita ao requisito de autorização prévia das
de longevidade e de invalidez profissional, bem como instituições. No entanto, se a instituição pretender gerir
para o pagamento de uma pensão aos familiares sobre- um plano noutro Estado-Membro, deve ser exigida uma
vivos. autorização prévia a conceder pela autoridade compe-
tente do Estado-Membro de origem.
(15) A possibilidade de os Estados-Membros excluírem do
âmbito de aplicação da legislação nacional as instituições
responsáveis pela gestão de planos com menos de 100 (22) Os Estados-Membros deverão exigir que cada uma das
membros pode facilitar a supervisão nalguns Estados- instituições situadas no seu território elabore relatórios e
-Membros sem comprometer o bom funcionamento do contas anuais que tenham em conta todos os planos de
mercado interno neste domínio. Porém, tal não deverá pensões por ela geridos e, quando aplicável, relatórios e
prejudicar o direito de essas instituições nomearem, para contas anuais para cada um dos planos de pensões. O
a gestão da sua carteira de investimentos e a guarda dos relatório e as contas anuais da instituição, devidamente
seus activos investidos, gestores de investimentos e depo- aprovados por uma pessoa autorizada, devem apresentar
sitários estabelecidos noutro Estado-Membro e devida- uma imagem fiel dos seus activos, responsabilidades e
mente autorizados. situação financeira, e ter em conta todos os planos de
pensões por ela geridos; esse relatório e contas consti-
tuem uma fonte de informação essencial para os
(16) Deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da membros e beneficiários do plano, bem como para as
presente directiva instituições como as «Unterstützungs- autoridades competentes. Os relatórios e contas
kassen», na Alemanha, cujos membros não têm direito permitem nomeadamente às autoridades competentes
legalmente a prestações de um montante determinado e controlar a solidez financeira de uma instituição e apurar
nas quais os seus interesses são cobertos por um seguro se a instituição se encontra em condições de satisfazer
obrigatório contra o risco de insolvência. todas as suas obrigações contratuais.
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(23) É fundamental assegurar uma informação adequada aos (29) Se a instituição não desenvolver actividades transfrontei-
membros e beneficiários do plano de pensões. Essa infor- riças, os Estados-Membros devem poder autorizar o
mação reveste-se de especial relevância para os pedidos subfinanciamento, desde que seja definido um plano
de informação relativos à solidez financeira da insti- adequado para o restabelecimento do pleno financia-
tuição, regras contratuais, prestações e financiamento mento e sem prejuízo do disposto na Directiva 80/987/
efectivo dos direitos às prestações de reformas cumu- /CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à
lados, política de investimento e gestão dos riscos e aproximação das legislações dos Estados-Membros
custos. respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados
em caso de insolvência do empregador (1).
(24) A política de investimentos de uma instituição constitui (30) Em muitos casos, poderá ser a empresa contribuinte e
um factor decisivo para a segurança e a sustentabilidade não a instituição em si a assegurar a cobertura de riscos
dos planos de pensões profissionais em termos de custos. biométricos ou a garantir determinadas prestações ou
As instituições deverão elaborar e, pelo menos de três níveis de rendimento do investimento. Nalguns casos, no
em três anos, rever uma declaração sobre os princípios entanto, é a própria instituição que assegura essa cober-
de investimento. Esta declaração deverá ser disponibili- tura ou que presta tais garantias, circunscrevendo-se
zada à autoridade competente e, mediante pedido, aos normalmente as obrigações dos contribuintes ao paga-
membros e beneficiários de cada plano de pensões. mento das contribuições necessárias. Nesse caso, os
produtos propostos são análogos aos das empresas de
seguros de vida. Aquelas instituições deverão, por conse-
guinte, deter pelo menos os mesmos fundos próprios
(25) Para desempenharem as funções de que são incumbidas adicionais que as empresas de seguros de vida.
por lei, as autoridades competentes deverão dispor dos
devidos direitos de informação e de poderes de inter-
venção em relação às instituições e às pessoas responsá- (31) As instituições são investidores a muito longo prazo. Os
veis pela sua gestão efectiva. Sempre que uma instituição activos detidos por estas instituições não podem, em
de realização de planos de pensões profissionais trans- geral, ser resgatados para outra finalidade que não seja o
ferir funções de importância significativa como a gestão pagamento das prestações de reforma. Além disso e a
do investimento, as tecnologias da informação ou a fim de proteger devidamente os direitos dos membros e
contabilidade para outras empresas (externalização), os beneficiários, as instituições devem estar em condições
direitos de informação e poderes de intervenção deverão de optar por uma afectação de activos adequada à
poder ser tornados extensivos a essas funções, a fim de precisa natureza e duração das suas responsabilidades.
controlar se essas actividades são realizadas segundo as Estes aspectos apelam a uma supervisão eficaz e à
regras da supervisão. adopção de uma abordagem em matéria de regras de
investimento, que confira às instituições flexibilidade
suficiente para decidirem sobre a política de investi-
mento mais segura e eficiente e que as obrigue a agir de
(26) O cálculo prudente das provisões técnicas constitui uma forma prudente. Por conseguinte, o respeito do princípio
condição essencial para garantir o cumprimento das do «gestor prudente» implica uma política de investi-
obrigações em matéria de pagamento de prestações de mentos adaptada à estrutura da filiação em cada uma
reforma. As provisões técnicas devem ser calculadas com das instituições de realização de planos de pensões
base em métodos actuariais reconhecidos e certificadas profissionais.
por pessoas qualificadas. As taxas de juro máximas
devem ser escolhidas com prudência, de acordo com
todas as regras nacionais pertinentes. O montante (32) Os métodos e as práticas de supervisão divergem entre
mínimo das provisões técnicas deve ser suficiente para os Estados-Membros. Por conseguinte, os Estados-
assegurar a continuidade do pagamento das prestações -Membros devem dispor de certos poderes discricionários
de reforma já devidas aos beneficiários e reflectir os quanto às regras de investimento específicas que desejam
compromissos que derivam dos direitos dos membros às impor às instituições situadas no seu território. Estas
prestações de reforma cumulados. regras não devem, contudo, restringir a livre circulação
de capitais, salvo se se justificarem por razões pruden-
ciais.
(27) Os riscos cobertos pelas instituições variam significativa-
mente consoante os Estados-Membros. Os Estados- (33) Enquanto investidores a muito longo prazo com redu-
-Membros deverão dispor, por conseguinte, da possibili- zidos riscos de liquidez, as instituições de realização de
dade de sujeitar o cálculo das provisões técnicas a regras planos de pensões profissionais encontram-se em boas
complementares mais pormenorizadas do que as condições para investir em activos ilíquidos, tais como
previstas na presente directiva. acções, bem como nos mercados de capital de risco,
dentro de determinados limites prudenciais e podem
igualmente tirar partido das vantagens inerentes à diver-
sificação internacional. Os investimentos em acções,
(28) A existência de activos suficientes e adequados para a mercados de capital de risco e moedas distintas daquela
cobertura das provisões técnicas protege os interesses em que são expressas as suas responsabilidades não
dos membros e beneficiários do plano de pensões, em devem por conseguinte, ser restringidos, salvo por
caso de insolvência da empresa contribuinte. Concreta- razões prudenciais.
mente, quando haja actividades transfronteiriças, o reco-
nhecimento mútuo dos princípios de supervisão apli- (1) JO L 283 de 28.10.1980, p. 23. Directiva com a última redacção
cados nos Estados-Membros implica o financiamento que lhe foi dada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu
pleno e permanente das provisões técnicas. e do Conselho (JO L 270 de 8.10.2002, p. 10).
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(34) Todavia, se a instituição desenvolver actividades trans- outros fins. A fim de cumprirem os seus deveres e
fronteiriças, as autoridades competentes do Estado- contribuírem para uma aplicação coerente e atempada
-Membro de acolhimento podem exigir-lhe a aplicação de da presente directiva, as autoridades competentes
limites para o investimento em acções e activos afins trocarão as informações necessárias para aplicar as
que não sejam admitidos à negociação num mercado disposições da presente directiva. A Comissão mani-
regulamentado, em acções e outros instrumentos festou a intenção de criar um comité de supervisores, a
emitidos pela mesma empresa ou em activos denomi- fim de encorajar a cooperação, a coordenação e a troca
nados em moedas não congruentes, desde que essas de opiniões entre as autoridades competentes nacionais e
regras sejam igualmente aplicáveis a instituições situadas de promover a aplicação coerente da presente directiva.
no Estado-Membro de acolhimento.
(40) Como o objectivo da acção proposta, ou seja, a criação
de um quadro legislativo comunitário cobrindo as insti-
tuições de realização de planos de pensões profissionais,
não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-
(35) As restrições impostas às instituições de realização de -Membros e pode, devido ao alcance e aos efeitos da
planos de pensões profissionais à livre escolha dos acção prevista, ser melhor alcançado a nível comuni-
gestores de investimentos e depositários autorizados tário, a Comunidade pode adoptar medidas segundo o
entravam a concorrência no mercado interno, devendo princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do
pois ser eliminadas. Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade,
previsto no mesmo artigo, a presente directiva não
excede o necessário para alcançar aquele objectivo,
(36) Sem prejuízo da legislação social e laboral nacional sobre
organização dos regimes de reformas, incluindo os de ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
adesão obrigatória e os resultantes de acordos de nego-
ciação colectiva, as instituições devem ter a possibilidade
de prestarem os seus serviços noutros Estados-Membros Artigo 1.o
e de poder aceitar a contribuição de empresas situadas
noutros Estados-Membros e gerir planos de pensões com Objecto
membros em mais do que um Estado-Membro, o que
conduzirá potencialmente a economias de escala signifi- A presente directiva estabelece regras relativas ao acesso à acti-
cativas para estas instituições, melhorará a competitivi- vidade das instituições de realização de planos de pensões
dade da indústria comunitária e facilitará a mobilidade profissionais e ao seu exercício.
da mão-de-obra. Tal exige o reconhecimento mútuo das
normas prudenciais. As autoridades competentes do
Estado-Membro de origem supervisionarão a adequada
aplicação destas normas prudenciais, salvo disposição Artigo 2.o
em contrário.
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva é aplicável às instituições de reali-
zação de planos de pensões profissionais. Sempre que, nos
termos da legislação nacional, essas instituições não tenham
(37) O direito de uma instituição gerir, num Estado-Membro,
personalidade jurídica, os Estados-Membros aplicarão a
um plano de pensões profissionais contratado noutro presente directiva a estas instituições ou, sob reserva do n.o 2,
Estado-Membro deve ser exercido na plena observância às entidades autorizadas responsáveis pela sua gestão e que
das disposições relevantes da legislação social e laboral actuam em seu nome.
em vigor no Estado-Membro de acolhimento e aplicáveis
aos planos de pensões profissionais, designadamente das
respeitantes à definição e ao pagamento de prestações de 2. A presente directiva não é aplicável:
reforma e às condições de transferibilidade dos direitos a) Às instituições responsáveis pela gestão de regimes de segu-
de pensão. rança social abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.os
1408/71 (1) e (CEE) 574/72 (2);
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de
1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos
(38) Sempre que um plano seja autonomizado, as disposições trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos
membros da sua família que se descolam no interior da Comunidade
da presente directiva são aplicadas individualmente ao (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2). Regulamento com a última redacção
referido plano. que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parla-
mento Europeu e do Conselho (JO L 187 de 10.7.2001, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de
1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento
(CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança
social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assala-
(39) É importante prever a cooperação entre as autoridades riados e aos membros da sua família que se descolam no interior da
Comunidade (JO L 74 de 27.3.1972, p. 1). Regulamento com a
competentes dos Estados-Membros, para fins de super- última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/
visão, e entre as referidas autoridades e a Comissão, para /2002 (JO L 62 de 5.3.2002, p. 17).
L 235/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.9.2003
b) Às instituições abrangidas pelas Directivas 73/239/CEE (1), Neste caso, e apenas em relação às suas actividades de reali-
85/611/CEE (2), 93/22/CEE (3), 2000/12/CE (4) e 2002/83/ zação de planos de pensões profissionais, as empresas de
/CE (5); seguros não ficam sujeitas ao disposto nos artigos 20.o a 26.o,
31.o a 36.o da Directiva 2002/83/CE.
c) Às instituições que operam em regime de repartição;
d) Às instituições em que os trabalhadores assalariados das O Estado-Membro de origem deve igualmente assegurar que
empresas contribuintes não tenham direitos legais a pres- tanto as autoridades competentes, como as autoridades
tações e em que as mesmas possam resgatar os activos em responsáveis pela supervisão das empresas de seguros abran-
qualquer momento e não satisfazer necessariamente as suas gidas pela Directiva 2002/83/CE verifiquem, como parte das
obrigações de pagamento de prestações de reforma; suas funções de supervisão, a efectiva separação daquelas activi-
dades.
e) Às empresas que constituem reservas contabilísticas para o
pagamento de prestações de reforma aos seus trabalhadores.
Artigo 5.o
Artigo 3. o
Instituições de pensões de reduzida dimensão e planos
Aplicação às instituições que gerem regimes de segurança obrigatórios
social
Com excepção do artigo 19.o, os Estados-Membros podem
As instituições de realização de planos de pensões profissionais optar pela não aplicação, total ou parcial, da presente directiva
que gerem igualmente planos de pensões obrigatórios asso- a instituições situadas no seu território que giram planos de
ciados a um vínculo laboral, considerados como parte inte- pensões que contenham, no seu conjunto, um total de
grante dos regimes de segurança social abrangidos pelos Regu- membros inferior a 100. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o,
lamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 são abrangidas essas instituições devem, contudo, ter o direito de aplicar a
pela presente directiva na parte relativa à gestão de planos de presente directiva numa base voluntária. Todavia, o artigo 20.o
pensões profissionais não obrigatórios. Nesse caso, as responsa- só pode ser aplicado se se aplicarem todas as outras disposições
bilidades e os activos correspondentes devem ser autonomi- da presente directiva.
zados e não podem ser transferidos para os planos de pensões
obrigatórios que são considerados como regimes de segurança Os Estados-Membros podem optar pela não aplicação do
social, ou vice-versa. disposto nos artigos 9.o a 17.o às instituições em que os planos
de pensões profissionais sejam impostos por lei e garantidos
Artigo 4.o por uma autoridade pública. Todavia, o artigo 20.o só pode ser
aplicado se se aplicarem todas as outras disposições da presente
Aplicação facultativa às instituições abrangidas pela directiva.
Directiva 2002/83/CE
Os Estados-Membros de origem podem optar pela aplicação do Artigo 6.o
disposto nos artigos 9.o a 16.o e 18.o a 20.o da presente direc-
tiva às actividades de realização de planos de pensões profissio- Definições
nais exercidas por empresas de seguros abrangidas pela Direc-
tiva 2002/83/CE. Nesse caso, todos os activos e responsabili- Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
dades correspondentes às referidas actividades deverão ser auto-
nomizados, geridos e organizados separadamente das demais a) «Instituição de realização de planos de pensões profissio-
actividades das empresas de seguros, sem qualquer possibilidade nais», ou «instituição», uma instituição, independentemente
de transferência. da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitali-
zação, distinta de qualquer empresa contribuinte ou de um
ramo de actividade e que tem por objecto assegurar pres-
(1) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de
1973, relativa à coordenação da disposições legislativas, regulamen- tações de reforma no contexto de uma actividade profissi-
tares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro onal, com base num acordo ou contrato estabelecido:
directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). — individual ou colectivamente entre a ou as entidades
Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva
2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de patronais e o ou os trabalhadores assalariados ou entre
20.3.2002, p. 17). os respectivos representantes, ou
2
( ) Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985,
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e adminis- — com trabalhadores por conta própria, segundo a legis-
trativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo lação dos Estados-Membros de origem e de acolhimento,
em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).
Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva e que desenvolva actividades que daí decorram directa-
2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de mente;
13.2.2002, p. 35).
3
( ) Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa b) «Plano de pensões», um contrato, um acordo, um contrato
aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários fiduciário ou regras que definem as prestações de reforma
(JO L 141 de 11.6.1993, p. 27). Directiva com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu concedidas e as respectivas condições de concessão;
e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).
4
( ) Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 c) «Empresa contribuinte», qualquer empresa ou organismo,
de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de independentemente de incluir ou de ser composto por uma
crédito e ao seu exercício (JO L 126 de 26.5.2000, p. 1). Directiva ou várias pessoas singulares ou colectivas, que actue como
alterada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. entidade patronal ou na qualidade de trabalhador por conta
37).
(5) Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 própria, ou em qualquer combinação possível, e que
de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L de 345 de contribua para uma instituição de realização de planos de
19.12.2002, p. 1). pensões profissionais;
23.9.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 235/15
d) «Prestações de reforma», prestações que tomam como refe- Artigo 9.o
rência o momento em que é atingida ou se prevê que seja
atingida a reforma ou, quando complementares e acessórias
das referidas prestações, sob a forma de pagamentos por Condições de funcionamento
morte, invalidez ou cessação de emprego ou sob a forma de
pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de
doença, indigência ou morte. A fim de facilitar a segurança 1. Em relação a cada instituição situada no seu território,
financeira durante a reforma, estas prestações assumem, cada Estado-Membro assegura que:
regra geral, a forma de pagamento de uma pensão vitalícia.
Podem, no entanto assumir igualmente a forma de paga- a) A instituição seja inscrita pela autoridade de supervisão
mentos temporários ou de pagamento de uma prestação competente num registo nacional ou esteja autorizada; em
única. caso de actividade transfronteiriça, na acepção do artigo
20.o, são igualmente indicados no registo os Estados-
e) «Membros», pessoas cujas actividades profissionais dêem ou -Membros em que a instituição opera;
venham a dar direito a receber as prestações de reforma de
acordo com um plano de pensões; b) A instituição seja efectivamente dirigida por pessoas idóneas
que devem possuir as habilitações e a experiência profissio-
f) «Beneficiários», pessoas que recebem as prestações de nais adequadas ou recorrer a assessores com as devidas habi-
reforma; litações e experiência profissionais;
g) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais desig- c) Sejam aplicadas regras devidamente consagradas quanto ao
nadas para desempenharem as funções previstas na presente funcionamento de qualquer plano de pensões gerido pela
directiva; instituição e prestada aos membros informação adequada
sobre essas regras;
h) «Riscos biométricos», riscos associados à morte, invalidez e
longevidade; d) Todas as provisões técnicas sejam quantificadas e certifi-
cadas por um actuário ou, na falta deste, por outro especia-
i) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a lista neste domínio, incluindo um auditor, de acordo com a
instituição possui a sua sede e a sua administração principal legislação nacional, com base em métodos actuariais reco-
ou, quando não tenha sede, a sua administração principal; nhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro
de origem;
j) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja
legislação social e laboral relevante em matéria de regimes
e) Se a empresa contribuinte garantir o pagamento das pres-
de pensões profissionais é aplicável à relação entre a
tações de reforma, fica obrigada a assegurar o seu financia-
empresa contribuinte e os membros.
mento regular;
f) Os membros sejam suficientemente informados das
Artigo 7. o condições do plano de pensões, nomeadamente no que se
refere a:
Actividades das instituições i) direitos e obrigações das partes,
ii) riscos financeiros, técnicos e outros riscos associados ao
Cada Estado-Membro exige às instituições situadas no seu terri- plano de pensões,
tório que restrinjam as suas actividades às operações relativas a iii) natureza e repartição desses riscos.
prestações de reforma e às operações delas decorrentes.
Sempre que, nos termos do artigo 4.o, uma empresa de seguros 2. De acordo com o princípio da subsidiariedade e tendo em
gerir a sua actividade de realização de planos de pensões profis- conta o volume das prestações de reforma oferecidas pelos
sionais, mantendo autonomizados os seus activos e responsabi- regimes da segurança social, os Estados-Membros podem prever
lidades, a autonomia dos activos e responsabilidades deve que a cobertura dos riscos de longevidade e de invalidez, o
restringir-se às operações relacionadas com as prestações de pagamento de uma pensão aos familiares sobrevivos e uma
reforma e às actividades que delas decorram directamente. garantia de reembolso das quotizações sejam oferecidos como
opção aos membros, a título de prestações suplementares, se as
entidades patronais e os trabalhadores, ou os seus represen-
tantes, assim o decidirem.
Artigo 8.o
3. Os Estados-Membros podem fazer depender as condições
Separação jurídica entre a empresa contribuinte e a insti- de funcionamento de uma instituição situada no seu território
tuição de realização de planos de pensões profissionais de outros requisitos, a fim de assegurarem que os interesses dos
membros e beneficiários sejam devidamente protegidos.
Cada Estado-Membro assegura a separação jurídica entre a
empresa contribuinte e a instituição de realização de planos de 4. Os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que as
pensões profissionais, a fim de garantir que, em caso de falência instituições situadas no seu território atribuam a gestão dessas
da empresa contribuinte, os activos da instituição sejam salva- instituições, no todo ou em parte, a outras entidades que
guardados no interesse dos membros e dos beneficiários. operem em nome dessas instituições.
L 235/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.9.2003
5. Em caso de actividade transfronteiriça, referida no artigo 5. Os beneficiários recebem, na altura da reforma ou
20.o, as condições de funcionamento da instituição devem ser aquando do vencimento de outras prestações, informação
sujeitas a autorização prévia da autoridade competente do adequada sobre as prestações a que têm direito e as correspon-
Estado-Membro de origem. dentes opções em matéria de pagamento.
Artigo 10.o Artigo 12.o
Relatório e contas anuais
Declaração de princípios em matéria de política de
investimento
Os Estados-Membros exigem que todas as instituições situadas
no seu território elaborem relatórios e contas anuais que
tenham em conta todos os planos de pensões por ela geridos e, Os Estados-Membros asseguram que todas as instituições
quando aplicável, relatórios e contas anuais para cada plano de situadas no seu território preparem e, pelo menos de três em
pensões. Os relatórios e contas anuais devem dar uma imagem três anos, revejam uma declaração escrita de princípios em
fiel do activo, das responsabilidades e da situação financeira da matéria de política de investimento. Essa declaração deve ser
instituição. As contas anuais e a informação contida nos relató- imediatamente revista, na sequência de eventuais alterações
rios devem ser coerentes, globais, apresentadas de forma impar- significativas na política de investimento. Os Estados-Membros
cial e devidamente aprovadas por pessoas autorizadas, nos devem providenciar para que essa declaração contenha, pelo
termos da legislação nacional. menos, matérias como os métodos de avaliação do risco de
investimento, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estra-
tégia seguida em matéria de afectação de activos, atendendo à
natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões.
Artigo 11.o
Informação aos membros e beneficiários
Artigo 13.o
1. Em função da natureza do plano de pensões instituído,
cada Estado-Membro assegura que as instituições situadas no Informações a prestar às autoridades competentes
seu território prestem, no mínimo, as informações referidas no
presente artigo.
Em relação a qualquer instituição situada no seu território, cada
Estado-Membro assegura que as suas autoridades competentes
2. Os membros e os beneficiários e/ou, quando aplicável, os disponham dos poderes e dos meios necessários para:
seus representantes recebem:
a) Exigir que a instituição, os membros do seu Conselho de
a) A pedido, o relatório e as contas anuais referidos no artigo
Administração e outros gestores, directores ou pessoas que
10.o e, sempre que uma instituição seja responsável por
controlem a instituição forneçam informações sobre todas
mais do que um plano, o relatório e as contas referentes ao
seu plano de pensões específico; as questões respeitantes às suas actividades ou transmitam
todos os documentos correspondentes;
b) Num prazo razoável, quaisquer informações relevantes
sobre alterações a nível das regras do plano de pensões. b) Assegurar a supervisão das relações entre a instituição e
outras empresas ou entre instituições, quando as instituições
transfiram para essas empresas ou outras instituições (exter-
3. A declaração de princípios em matéria de política de
nalização) funções que influenciem a situação financeira da
investimento, referida no artigo 12.o, é colocada à disposição
instituição ou sejam, de alguma forma, relevantes para uma
dos membros e beneficiários do plano e/ou, quando aplicável,
supervisão eficaz;
dos seus representantes, mediante pedido.
c) Obter periodicamente a declaração de princípios em matéria
4. Os membros recebem também, a pedido, informações de política de investimento, o relatório e contas anuais e
pormenorizadas e substanciais sobre: toda a documentação necessária para efeitos de supervisão,
o que pode incluir os seguintes documentos:
a) Se for caso disso, o nível visado das prestações de reforma;
i) relatórios intercalares internos,
b) O nível das prestações em caso de cessação do vínculo
laboral; ii) avaliações actuariais e pressupostos detalhados,
iii) estudos activo-passivo,
c) Quando o risco de investimento seja suportado pelos
membros, o leque das opções de investimento, quando iv) elementos comprovativos da coerência com os princí-
aplicável, e a carteira de investimento existente, bem como pios em matéria de política de investimento,
informação sobre exposição ao risco e custos inerentes aos v) elementos comprovativos de que as contribuições foram
investimentos; pagas como previsto,
d) As modalidades de transferência de direitos de pensão para vi) relatório das pessoas responsáveis pela revisão das
outra instituição de realização de planos de pensões profis- contas anuais referidas no artigo 10.o
sionais em caso de cessação da relação laboral.
d) Proceder a inspecções nas instalações da instituição e, se for
Os membros receberão todos os anos uma informação caso disso, à inspecção das funções externalizadas, para
sucinta sobre a situação da instituição, assim como sobre a controlar se as actividades são realizadas segundo as regras
situação actual dos seus direitos individuais em formação. de supervisão.
23.9.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 235/17
Artigo 14.o Artigo 15.o
Poderes de intervenção e deveres das autoridades Provisões Técnicas
competentes
1. As autoridades competentes devem exigir que todas as 1. O Estado-Membro de origem deve garantir que as insti-
instituições situadas no seu território disponham de procedi- tuições definam sempre, em relação à gama completa dos seus
mentos administrativos e contabilísticos sólidos, bem como de planos de pensões, um montante adequado de responsabili-
mecanismos adequados de controlo interno. dades correspondente aos compromissos financeiros decor-
rentes das suas carteiras de contratos relativos a pensões.
2. As autoridades competentes têm poderes para adoptar
quaisquer medidas, nomeadamente, quando necessário, de 2. O Estado-Membro de origem deve garantir que as insti-
carácter administrativo e financeiro, quer relativamente a qual- tuições que gerem planos de pensões profissionais nos quais a
quer instituição situada no seu território, quer contra as pessoas instituição assegura a cobertura dos riscos biométricos e/ou
responsáveis pela sua gestão, que sejam adequadas e necessárias garante a remuneração do investimento ou um dado nível das
para impedir ou sanar eventuais irregularidades prejudiciais aos prestações, criem provisões técnicas suficientes para a gama
interesses dos membros e beneficiários. completa destes regimes.
As autoridades competentes podem igualmente restringir ou
3. O cálculo das provisões técnicas é realizado todos os
proibir a livre utilização dos activos da instituição, em especial
anos. No entanto, o Estado-Membro de origem pode autorizar
quando:
que o cálculo seja realizado de três em três anos, se a insti-
tuição fornecer aos membros e/ou à autoridade competente um
a) A instituição não tenha constituído provisões técnicas sufi-
certificado ou um relatório dos ajustamentos efectuados no
cientes em relação ao conjunto das suas actividades ou
período intercalar. O certificado, ou o relatório, deve reflectir a
detenha activos insuficientes para a cobertura das provisões
evolução das provisões técnicas corrigidas e as alterações a
técnicas;
nível dos riscos cobertos.
b) A instituição não detenha os fundos próprios regulamen-
tares. 4. O cálculo das provisões técnicas é executado e certificado
por um actuário ou, na falta deste, por outro especialista neste
3. Para salvaguardar os interesses dos membros e dos benefi- domínio, incluindo um auditor, de acordo com a legislação
ciários, as autoridades competentes podem transferir, no todo nacional, com base em métodos actuariais reconhecidos pelas
ou em parte, os poderes atribuídos às pessoas responsáveis pela autoridades competentes do Estado-Membro de origem, de
gestão de uma instituição situada no seu território, nos termos acordo com os princípios seguintes:
da lei do Estado-Membro de origem para um representante
especial com competência para exercer os referidos poderes. a) O montante mínimo das provisões técnicas é calculado
segundo um método actuarial suficientemente prudente, que
tenha em conta todos os compromissos relativos a pres-
4. As autoridades competentes podem restringir ou proibir
tações e contribuições de acordo com os planos de pensões
as actividades de uma instituição situada no seu território,
da instituição. Esse montante deve ser suficiente para prosse-
nomeadamente se:
guir o pagamento das pensões e prestações já devidas aos
beneficiários e para reflectir os compromissos que derivam
a) A instituição deixar de proteger devidamente os interesses dos direitos dos membros às prestações de reforma cumu-
dos membros e beneficiários; lados. Os pressupostos económicos e actuariais de avaliação
das responsabilidades devem ser igualmente escolhidos de
b) A instituição deixar de satisfazer as condições de funciona- modo prudente, tendo em conta, se for caso disso, uma
mento; margem razoável para variações desfavoráveis;
c) A instituição faltar gravemente ao respeito das obrigações
decorrentes da regulamentação a que está sujeita; b) As taxas máximas de juro utilizadas são escolhidas de forma
prudente e fixadas de acordo com as regras aplicáveis do
d) Em caso de actividades transfronteiriças, a instituição não Estado-Membro de origem. Essas taxas de juro prudentes
respeitar as exigências de direito laboral e social do Estado- devem ser fixadas tendo em conta:
-Membro de acolhimento relevantes no domínio das pensões — o rendimento dos activos correspondentes detidos pela
profissionais. instituição e os rendimentos do investimento futuro, e/
/ou
Qualquer decisão de proibição das actividades da instituição — a rendibilidade de mercado das obrigações de elevada
deve ser devidamente fundamentada e notificada à instituição qualidade ou das obrigações do Estado;
em causa.
c) As tabelas biométricas utilizadas para o cálculo das provi-
5. Os Estados-Membros devem garantir que, das decisões sões técnicas devem basear-se em princípios prudenciais,
tomadas relativamente a uma instituição nos termos das dispo- tendo em conta as características principais do grupo de
sições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas membros e os planos de pensões, em particular, as variações
nos termos da presente directiva, caiba recurso judicial. esperadas dos riscos pertinentes;
L 235/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.9.2003
d) O método e a base de cálculo das provisões técnicas responsabilidades correspondentes para outra instituição
mantêm-se, geralmente, idênticos de um exercício financeiro financeira ou organismo análogo. Esse procedimento deve
para outro. No entanto, pode justificar-se uma eventual ser comunicado à autoridade competente do Estado-
descontinuidade, devido a alterações jurídicas, demográficas -Membro de origem e será facultada aos membros ou,
ou económicas subjacentes aos pressupostos de cálculo. quando aplicável, aos seus representantes uma súmula do
procedimento, de acordo com o princípio da confidenciali-
dade.
5. O Estado-Membro de origem pode sujeitar o cálculo das
provisões técnicas a requisitos adicionais e mais pormenori-
zados, a fim de garantir uma protecção adequada dos interesses 3. Em caso de actividades transfronteiriças, conforme refe-
dos membros e beneficiários. rido no artigo 20.o, deve ser sempre assegurada a cobertura
global das provisões técnicas, em relação à gama completa de
planos de pensões geridos. Quando essa condição não seja
6. Tendo em vista uma maior harmonização das regras observada, a autoridade competente do Estado-Membro de
aplicáveis ao cálculo das provisões técnicas que possa ser justifi- origem deve intervir nos termos do artigo 14.o Para satisfazer
cada — especialmente as taxas de juro e outros pressupostos esse requisito, o Estado-Membro de origem pode exigir a auto-
que influam no nível das provisões técnicas —, a Comissão nomização dos activos e responsabilidades.
deve apresentar, de dois em dois anos ou a pedido de um
Estado-Membro, um relatório sobre a situação relativa ao
desenvolvimento das actividades transfronteiriças.
Artigo 17.o
A Comissão proporá eventuais medidas necessárias para
prevenir eventuais distorções causadas pelas diferenças de nível
das taxas de juro e para proteger os interesses dos beneficiários Fundos próprios regulamentares
e membros dos diversos planos.
1. O Estado-Membro de origem deve garantir que as insti-
tuições que gerem planos de pensões, em que é a própria insti-
tuição, e não a empresa contribuinte, que assume a cobertura
Artigo 16.o de riscos biométricos, ou que garante a remuneração de um
investimento ou um determinado nível de prestações, detenham
sempre activos adicionais para além das provisões técnicas para
Financiamento das provisões técnicas servir de protecção. A dimensão dessa protecção deve reflectir
o tipo de risco e os activos de base, tendo em conta a totalidade
1. O Estado-Membro de origem deve exigir que as insti- dos planos de pensões geridos. Estes activos são livres de qual-
tuições disponham sempre, em relação à gama completa dos quer compromisso previsível e constituem uma reserva desti-
planos de pensões por elas geridos, de activos suficientes e nada a absorver discrepâncias entre as despesas e os lucros
adequados para a cobertura das provisões técnicas. previstos e efectivos.
2. O Estado-Membro de origem pode autorizar uma insti- 2. As regras de cálculo do montante mínimo destes activos
tuição, por um período limitado, a ter activos insuficientes para adicionais são as previstas nos artigos 27.o e 28.o da Directiva
cobrir as provisões técnicas. Nesse caso, a autoridade compe- 2002/83/CE.
tente deve exigir à instituição em causa que adopte um plano
de recuperação concreto e exequível, por forma a garantir que 3. Todavia, o n.o 1 não impede os Estados-Membros de
a obrigação prevista no n.o 1 seja de novo respeitada. O plano exigirem que as instituições situadas no respectivo território
está sujeito às seguintes condições: possuam fundos próprios regulamentares, nem de estabele-
cerem regras mais pormenorizadas, desde que estas se justifi-
a) A instituição elabora um plano concreto e exequível para quem por razões prudenciais.
restabelecer o montante de activos necessário para assegurar
atempadamente a plena cobertura das provisões técnicas.
Esse plano deve ser disponibilizado aos membros ou,
quando aplicável, aos seus representantes e/ou sujeito à
aprovação da autoridade competente do Estado-Membro de Artigo 18.o
origem;
Regras de investimento
b) Na elaboração do plano, deve ser tida em conta a situação
específica da instituição, nomeadamente a estrutura do
activo-passivo, o perfil de risco, o plano de liquidez, o perfil 1. Os Estados-Membros devem exigir que as instituições
etário dos membros com direito a prestações de reforma, os situadas no seu território invistam os seus activos de acordo
planos em fase inicial e os planos em transição de uma com o princípio do «gestor prudente», e em especial de acordo
situação de financiamento nulo ou parcial para um financia- com as seguintes regras:
mento integral;
a) Os activos devem ser investidos no melhor interesse dos
c) Em caso de cessação do plano de pensões durante o período membros e beneficiários. Em caso de potencial conflito de
referido no presente número, a instituição deve informar a interesses, a instituição ou a entidade que gere a carteira,
autoridade competente do Estado-Membro de origem e esta- garante que o investimento seja efectuado no interesse
belecer um procedimento de transferência dos activos e das exclusivo dos membros e beneficiários;
23.9.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 235/19
b) Os activos devem ser investidos a fim de garantir a segu- Em especial, os Estados-Membros podem aplicar disposições
rança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da carteira no relativas aos investimentos semelhantes às previstas na Direc-
seu conjunto. tiva 2002/83/CE do Conselho.
Os activos representativos das provisões técnicas devem
também ser investidos de forma adequada à natureza e à No entanto, os Estados-Membros não podem impedir as insti-
duração das futuras prestações de reforma previstas; tuições de:
c) Os activos devem ser predominantemente investidos em
mercados regulamentados. O investimento em activos não a) Investir até 70 % dos activos representativos das suas provi-
admitidos à negociação num mercado regulamentado deve, sões técnicas ou da totalidade da carteira no que se refere
em qualquer caso, manter-se em níveis prudentes; aos planos em que o risco de investimento é suportado
pelos membros, em acções, títulos equiparáveis a acções e
d) Deve ser possível o investimento em produtos derivados na obrigações de empresas admitidos à negociação em
medida em que contribuam para a redução dos riscos de mercados regulamentados, e decidir do peso relativo desses
investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira. Esses valores mobiliários na sua carteira de investimento. Desde
produtos devem ser avaliados numa base prudencial, tendo que se justifique prudencialmente, os Estados-Membros
em conta os activos subjacentes, e incluídos na avaliação do podem, no entanto, aplicar um limite mais baixo às insti-
activo da instituição. A instituição deve também evitar uma tuições que explorem produtos de reforma com garantia de
excessiva exposição ao risco numa única contraparte e taxas de juro a longo prazo, suportem o risco de investi-
noutras operações com derivados; mento e assegurem elas próprias a garantia;
e) Os activos devem ser suficientemente diversificados de b) Investir até 30 % dos activos representativos das suas provi-
modo a evitar a dependência excessiva de qualquer activo, sões técnicas em activos denominados em moedas não
emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos congruentes;
importantes na carteira como um todo.
Os investimentos em activos emitidos pelo mesmo emitente c) Investir em mercados de capital de risco.
ou por emitentes pertencentes ao mesmo grupo não devem
expor a instituição a uma concentração excessiva de risco;
6. O n.o 5 não exclui o direito de os Estados-Membros
f) Os investimentos efectuados na empresa contribuinte não exigirem às instituições situadas no seu território a aplicação de
devem ser superiores a 5 % da carteira no seu todo ou, regras de investimento mais rigorosas também numa base indi-
quando esta fizer parte de um grupo, os investimentos nas vidual, desde que estas se justifiquem prudencialmente, nomea-
empresas pertencentes ao mesmo grupo não serão supe- damente em função das responsabilidades assumidas pela insti-
riores a 10 % da carteira. tuição.
Quando a instituição recebe contribuições de várias
empresas, o investimento nestas empresas contribuintes 7. No caso das actividades transfronteiriças referidas no
deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessi- artigo 20.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de
dade de uma diversificação adequada. acolhimento podem exigir que as regras enunciadas no
segundo parágrafo do presente número se apliquem à insti-
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os requisitos tuição, no Estado-Membro de origem. Nesse caso, as regras são
das alíneas e) e f) aos investimentos em obrigações do Estado. aplicáveis apenas à parte dos activos da instituição que corres-
ponde às actividades realizadas no Estado-Membro de acolhi-
mento. Além disso, essas regras só serão aplicadas se se apli-
2. O Estado-Membro de origem deve proibir a instituição de carem regras idênticas ou mais rigorosas às instituições situadas
contrair empréstimos, ou de actuar como avalista em nome de no Estado-Membro de acolhimento.
terceiros. No entanto, os Estados-Membros podem autorizar as
instituições a contrair alguns empréstimos exclusivamente com
fins de liquidez e numa base temporária. As regras referidas no primeiro parágrafo são as seguintes:
3. Os Estados-Membros não devem exigir que as instituições a) A instituição não pode investir mais de 30 % desses activos
situadas no seu território invistam em categorias específicas de em acções, outros títulos equiparáveis a acções e títulos de
activos. dívida que não sejam admitidos à negociação num mercado
regulamentado, ou deverá investir pelo menos 70 % desses
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, os Estados- activos em acções, outros títulos equiparáveis a acções e
-Membros não devem sujeitar as decisões de investimento de títulos de dívida que sejam admitidos à negociação num
uma instituição situada no seu território ou da sua entidade mercado regulamentado;
gestora de investimento a qualquer tipo de autorização prévia
ou a requisitos de notificação sistemáticos. b) A instituição não pode investir mais de 5 % desses activos
em acções e outros títulos equiparáveis a acções, obrigações,
5. Nos termos dos n.os 1 a 4, os Estados-Membros podem, títulos de dívida e outros instrumentos do mercado mone-
em relação às instituições situadas no seu território, prever tário e de capitais emitidos pela mesma empresa, e não mais
regras mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas, de 10 % desses activos em acções, outros títulos equipará-
desde que sejam prudencialmente justificadas, para reflectir a veis a acções, obrigações, títulos de dívida e outros instru-
gama completa de planos de pensões geridos pelas referidas mentos do mercado monetário e de capitais emitidos por
instituições. empresas de um mesmo grupo;
L 235/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 23.9.2003
c) A instituição não pode investir mais de 30 % desses activos b) A designação da empresa contribuinte;
em activos denominados em moedas não congruentes.
Para preencher estes requisitos, o Estado-Membro de acolhi- c) As principais características do plano de pensões a gerir
mento pode exigir a autonomização dos activos. para a empresa contribuinte.
Artigo 19.o
4. Sempre que as autoridades do Estado-Membro de origem
Gestão e guarda sejam notificadas nos termos do n.o 2, e salvo se tiverem
motivos para recear que a estrutura administrativa ou a
1. Os Estados-Membros não devem restringir a liberdade de situação financeira da instituição ou a idoneidade e compe-
as instituições designarem, para a gestão da sua carteira de tência ou experiência profissionais dos gestores da instituição
investimentos, entidades gestoras de investimento estabelecidas não sejam compatíveis com as operações propostas no Estado-
noutro Estado-Membro e devidamente autorizadas a exercer -Membro de acolhimento, comunicarão as informações previstas
esta actividade nos termos das Directivas 85/611/CEE, 93/22/ no n.o 3 às autoridades competentes do Estado-Membro de
/CEE, 2000/12/CE e 2002/83/CE, bem como as referidas no n.o acolhimento no prazo de três meses a contar da sua recepção e
1 do artigo 2.o da presente directiva. informarão a instituição nesse sentido.
2. Os Estados-Membros não devem restringir a liberdade de
as instituições designarem, para efeitos de guarda dos seus
activos, entidades de custódia estabelecidas noutro Estado- 5. Antes de a instituição iniciar a gestão de um plano de
-Membro e devidamente autorizadas nos termos da Directiva pensões a favor de uma empresa contribuinte noutro Estado-
93/22/CEE, ou da Directiva 2000/12/CE, ou aceites como -Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de
depositários para efeitos da Directiva 85/611/CEE. acolhimento devem informar, se for caso disso, no prazo de
dois meses a contar da recepção das informações previstas no
A disposição a que se refere o presente número não deve n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem
impedir o Estado-Membro de origem de tornar obrigatória a das disposições da legislação social e laboral relevantes em
designação de um depositário ou de uma entidade de custódia. matéria de pensões profissionais, nos termos das quais deve ser
gerido o plano de pensões que é objecto da contribuição de
3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias uma empresa no Estado-Membro de acolhimento, bem como
para poder proibir, nos termos da sua legislação nacional e do as regras aplicáveis nos termos do n.o 7 do artigo 18.o e do n.o
artigo 14.o, a livre utilização dos activos que se encontrem à 7 do presente artigo. As autoridades competentes do Estado-
guarda de um depositário ou de uma entidade de custódia -Membro de origem comunicam essas informações à instituição.
situados no seu território, a pedido do Estado-Membro de
origem da instituição.
6. Após a recepção da comunicação prevista no n.o 5, ou na
Artigo 20.o falta de qualquer comunicação das autoridades competentes do
Estado-Membro de origem findo o prazo previsto no n.o 5, a
Actividades transfronteiriças instituição pode iniciar no Estado-Membro de acolhimento a
gestão do plano de pensões que é objecto da contribuição de
1. Sem prejuízo da legislação social e laboral nacional sobre uma empresa, segundo as disposições sociais e laborais deste
a organização dos regimes de pensões, incluindo os de adesão Estado-Membro aplicáveis em matéria de pensões profissionais,
obrigatória e os resultantes das convenções colectivas, os bem como segundo as regras aplicáveis nos termos do n.o 7 do
Estados-Membros autorizam as empresas situadas no seu terri- artigo 18.o e do n.o 7 do presente artigo.
tório a contribuir para instituições de realização de planos de
pensões profissionais situadas noutros Estados-Membros; auto-
rizam igualmente as instituições de realização de planos de
pensões profissionais situadas no seu território a aceitar as 7. Em especial, as instituições que sejam objecto da contri-
contribuições de empresas situadas no território de outros buição de uma empresa situada noutro Estado-Membro
Estados-Membros. também estão sujeitas, no que se refere aos respectivos
membros, a todos os requisitos de informação impostos pelas
2. Uma instituição que deseje aceitar contribuições de uma autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento
empresa contribuinte situada noutro Estado-Membro está relativamente às instituições situadas no seu território, nos
sujeita a autorização prévia pela autoridade competente do termos do artigo 11.o
Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 5 do artigo 9.o
Essa instituição deve notificar as autoridades competentes do
Estado-Membro de origem em que está autorizada da sua
intenção de aceitar contribuições de empresas contribuintes 8. As autoridades competentes dos Estados-Membros de
situadas no território de outros Estados-Membros. acolhimento informam as autoridades competentes do Estado-
-Membro de origem de qualquer alteração significativa das suas
3. Os Estados-Membros devem exigir às instituições situadas disposições sociais e laborais aplicáveis em matéria de planos
nos seus territórios e que pretendam receber as contribuições de pensões profissionais que possam afectar as características
de empresas situadas no território de outro Estado-Membro que do plano, na medida em que digam respeito à gestão do plano
apresentem as seguintes informações aquando de uma notifi- de pensões que é objecto da contribuição de uma empresa no
cação nos termos do n.o 2: Estado-Membro de acolhimento, e de quaisquer disposições que
devam ser aplicadas nos termos do n.o 7 do artigo 18.o e do n.o
a) O(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento; 7 do presente artigo.
23.9.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 235/21
9. A instituição está igualmente sujeita à supervisão perma- 5. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhi-
nente da autoridade competente do Estado-Membro de acolhi- mento podem solicitar à autoridade competente do Estado-
mento no que se refere à conformidade das suas actividades -Membro de origem a autonomização dos activos e responsabili-
com as disposições sociais e laborais do Estado-Membro de dades da instituição, tal como previsto no n.o 3 do artigo 16.o e
acolhimento aplicáveis em matéria de planos de pensões profis- no n.o 7 do artigo 18.o
sionais a que se refere o n.o 5 e com os requisitos de infor-
mação referidos no n.o 7. Se essa supervisão revelar a existência
de irregularidades, a autoridade competente do Estado-Membro Artigo 22.o
de acolhimento informará imediatamente a autoridade compe- Execução
tente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente
do Estado-Membro de origem tomará as medidas necessárias, 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
em coordenação com a autoridade competente do Estado- legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
-Membro de acolhimento, para assegurar que a instituição dar cumprimento à presente directiva antes de 23 de Setembro
ponha cobro à infracção que tenha sido detectada à legislação de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
social e laboral.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas
10. Se, apesar das medidas adoptadas pelas autoridades devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela
competentes do Estado-Membro de origem ou na falta de acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modali-
medidas adequadas no Estado-Membro de origem, a instituição dades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
persistir em infringir as disposições sociais e laborais do
Estado-Membro de acolhimento aplicáveis em matéria de 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
pensões profissionais, a autoridade competente deste último texto das principais disposições de direito interno que adop-
poderá, após ter informado as autoridades competentes do tarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Estado-Membro de origem, tomar medidas adequadas para
prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na 3. Os Estados-Membros podem adiar até 23 de Setembro de
medida em que for estritamente necessário, impedir a insti- 2010 a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 17.o às instituições
tuição de operar no Estado-Membro de acolhimento em favor situadas no respectivo território que, à data referida no n.o 1 do
da empresa contribuinte. presente artigo, não possuam o nível mínimo de fundos
próprios regulamentares exigido nos termos dos n.os 1 e 2 do
Artigo 21.o artigo 17.o Todavia, as instituições que desejem gerir regimes
de pensões numa base transfronteiriça, na acepção do artigo
Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão 20.o, só poderão fazê-lo se cumprirem de imediato o disposto
na presente directiva.
1. Os Estados-Membros devem garantir, de maneira
adequada, a aplicação uniforme da presente directiva por meio 4. Os Estados-Membros podem adiar até 23 de Setembro de
do intercâmbio regular de informações e de experiências, a fim 2010 a aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 18.o às insti-
de desenvolver as melhores práticas neste domínio e uma mais tuições localizadas no respectivo território. Todavia, as insti-
estreita cooperação e, ao fazê-lo, prevenir distorções de concor- tuições que desejem gerir regimes de pensões numa base trans-
rência e criar as condições necessárias para uma adesão trans- fronteiriça, na acepção do artigo 20.o, só poderão fazê-lo se
fronteiriça sem problemas. cumprirem de imediato o disposto na presente directiva.
2. A Comissão e as autoridades competentes dos Estados-
-Membros devem colaborar estreitamente a fim de facilitar a Artigo 23.o
supervisão das operações das instituições de reformas profissio-
nais. Entrada em vigor
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
principais dificuldades suscitadas pela aplicação da presente no Jornal Oficial da União Europeia.
directiva.
A Comissão e as autoridades competentes dos Estados- Artigo 24.o
-Membros em causa devem analisar essas dificuldades o mais
rapidamente possível por forma a encontrar a solução Destinatários
adequada.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
4. Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da
presente directiva, a Comissão deve apresentar um relatório em
que passará em revista:
a) A aplicação do artigo 18.o e os progressos alcançados na Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2003.
adaptação dos sistemas nacionais de supervisão; e
b) A aplicação do segundo parágrafo do n.o 2, do artigo 19.o, Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
em especial a situação prevalecente nos Estados-Membros
no que respeita ao recurso a depositários e ao papel por eles O Presidente O Presidente
desempenhado, sempre que necessário. P. COX N. CHRISTODOULAKIS