União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/38

Data
2003-05-15
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas sociedades no que diz respeito

Texto integral (782 palavras)

L 120/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 15.5.2003 DIRECTIVA 2003/38/CE DO CONSELHO de 13 de Maio de 2003 que altera a Directiva 78/660/CEE relativa às contas anuais de certas sociedades no que diz respeito aos montantes expressos em euros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, b) É aditado um parágrafo com a seguinte redacção: Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade «No caso dos Estados-Membros que não adoptaram o Europeia, euro, o montante em moeda nacional equivalente aos montantes especificados no n.o 1 será obtido através da Tendo em conta a quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas da União Europeia na data de entrada em vigor da direc- formas de sociedades (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu tiva que fixa estes montantes, na sequência do reexame artigo 53.o, previsto no n.o 2 do artigo 53.o». Tendo em conta a proposta da Comissão (2), 2. No artigo 27.o: Considerando o seguinte: a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo: (1) Os artigos 11. e 27. da Directiva 78/660/CEE e, por o o i) no primeiro travessão, a expressão «total do balanço: força das suas remissões, o artigo 6.o da sétima Directiva 12 500 000 euros» é substituída pela expressão «total 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, rela- do balanço: 14 600 000 euros», tiva às contas consolidadas (3), e os artigos 20.o e 21.o da oitava Directiva 84/253/CEE do Conselho, de 10 de ii) no segundo travessão, a expressão «montante líquido Abril de 1984, relativa à aprovação das pessoas encarre- do volume de negócios: 25 000 000 de euros» é gadas da fiscalização legal dos documentos contabilís- substituída pela expressão «montante líquido do ticos (4) contêm limiares expressos em euros para o total volume de negócios: 29 200 000 euros»; do balanço e para o montante líquido do volume de b) É aditado um segundo parágrafo com a seguinte negócios, abaixo dos quais os Estados-Membros podem redacção: conceder derrogações a certas disposições das referidas directivas. «No caso dos Estados-Membros que não adoptaram o euro, o montante em moeda nacional equivalente aos (2) Uma vez que o prazo de cinco anos a contar da apro- montantes especificados no n.o 1 será obtido através da vação da Directiva 78/660/CEE termina em 24 de Julho aplicação da taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial de 2003, procedeu-se a um reexame destes limiares, tal da União Europeia na data de entrada em vigor da direc- como previsto nessa directiva. Os resultados indicam tiva que fixa estes montantes, na sequência do reexame que, em função da evolução económica e monetária na previsto no n.o 2 do artigo 53.o». Comunidade, é necessário proceder a um aumento dos montantes expressos em euros. (3) A Directiva 78/660/CEE deve, por conseguinte, ser alte- rada nesse sentido, Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros aprovarão as medidas necessárias ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: para dar cumprimento à presente directiva se e quando deci- direm utilizar a possibilidade prevista nos artigos 11.o e 27.o da Artigo 1.o Directiva 78/660/CEE. Do facto informarão imediatamente a Comissão. A Directiva 78/660/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 11.o: Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo: estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser i) no primeiro travessão, a expressão «total do balanço: acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. 3 125 000 euros» é substituída pela expressão «total As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados- do balanço: 3 650 000 euros», -Membros. ii) no segundo travessão, a expressão «montante líquido do volume de negócios: 6 250 000 euros» é substi- 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto tuída pela expressão «montante líquido do volume de das principais disposições de direito interno que adoptarem no negócios: 7 300 000 euros», domínio regido pela presente directiva. (1) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28). ( ) Proposta de 24 de Janeiro de 2003 (ainda não publicada no Jornal 2 Artigo 3.o Oficial). (3) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/65/CE. A presente directiva entrará em vigor na data da sua publicação (4) JO L 126 de 12.5.1984, p. 20. no Jornal Oficial da União Europeia. 15.5.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 120/23 Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2003. Pelo Conselho O Presidente A.-A. TSOCHATZOPOULOS
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