União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/26
- Data
- 2003-04-08
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que adapta ao progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no
Texto integral (2537 palavras)
8.4.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 90/37
DIRECTIVA 2003/26/CE DA COMISSÃO
de 3 de Abril de 2003
que adapta ao progresso técnico a Directiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no
que diz respeito aos dispositivos de limitação de velocidade e às emissões de escape dos veículos
comerciais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (4) As disposições da presente directiva estão de acordo
com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Técnico instituído pelo artigo 8.o da Directiva 96/96/CE,
Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/30/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Junho de 2000, relativa à ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
inspecção técnica na estrada dos veículos comerciais que
circulam na Comunidade (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Artigo 1.o
Considerando o seguinte: Os anexos I e II da Directiva 2000/30/CE são alterados de
acordo com o anexo da presente directiva.
(1) A Directiva 2000/30/CE diz respeito a um quadro
jurídico para a inspecção na estrada de veículos comer-
ciais, quer transportem passageiros quer mercadorias. A Artigo 2.o
directiva exige que os Estados-Membros complementem
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis-
anualmente o controlo técnico anual de uma parte
lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
representativa da frota de veículos comerciais com inspe-
cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de
cções inesperadas na estrada.
Janeiro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a
(2) O domínio do controlo técnico é abrangido pela Direc- Comissão.
tiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas
1996, relativa à aproximação das legislações dos
devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acom-
Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos
panhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
veículos a motor e seus reboques (2), com a última
As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-
redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/11/CE da
-Membros.
Comissão (3), e pela Directiva 2000/30/CE, que se aplica
às inspecções técnicas na estrada dos veículos comerciais 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
pesados quanto ao seu estado para a circulação rodo- das principais disposições de direito nacional que adoptarem
viária. Ambas as directivas utilizam o mesmo comité e no domínio regulado pela presente directiva.
os mesmos procedimentos para as adaptações ao
progresso técnico.
Artigo 3.o
(3) A Directiva 96/96/CE foi alterada através da imposição
A presente Directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
de limites de emissões mais estritos para determinadas
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeias.
categorias de veículos a motor e o ensaio funcional de
dispositivos de limitação de velocidade nos veículos
comerciais pesados. Para ser consistente com essa direc- Artigo 4.o
tiva, a Directiva 2000/30/CE também precisa de ser
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
adaptada de modo a incluir as novas disposições
técnicas, nomeadamente introduzindo no âmbito das
inspecções na estrada os sistemas de monitorização por
diagnóstico a bordo (OBD) e os dispositivos de limitação Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2003.
de velocidade. A Directiva 2000/30/CE também precisa
de ser actualizada (juntamente com a Directiva 96/96/ Pela Comissão
/CE) de modo a incluir valores-limite de emissão revistos
para os ensaios de determinadas categorias de veículos a Loyola DE PALACIO
motor. Vice-Presidente
(1) JO L 203 de 10.8.2000, p. 1.
(2) JO L 46 de 17.2.1997, p. 1.
(3) JO L 48 de 17.2.2001, p. 20.
L 90/38 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.4.2003
ANEXO
Os anexos I e II da Directiva 2000/30/CE são alterados do seguinte modo:
1. No ponto 10 do anexo I, a alínea k) passa a ter a seguinte redacção:
«k) dispositivo de limitação de velocidade (instalação e função)».
2. O anexo II é alterado do seguinte modo:
— O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Condições específicas relativas às emissões de escape
2.1. Veículos equipados com motores de ignição comandada (gasolina):
a) Se as emissões de escape não forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais
como catalisadores de três vias com sonda lambda:
1. Inspecção visual do sistema de escape para verificar se está completo e em estado satisfatório e que
não há fugas.
2. Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para
verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas.
Após um período razoável de condicionamento do motor (tendo em conta as recomendações do fabri-
cante do veículo), mede-se o teor de monóxido de carbono (CO) dos gases de escape com o motor a
rodar em marcha lenta (sem carga).
O teor máximo admissível de CO nos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na
ausência desta informação, ou se as autoridades competentes dos Estados-Membros decidirem não o
utilizar como valor de referência, o teor de CO não deve exceder os seguintes valores:
i) para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação entre a data a partir da qual
os Estados-Membros exigiam que os veículos satisfizessem a Directiva 70/220/CEE do Conselho (*) e
1 de Outubro de 1986: CO — 4,5 % vol.,
ii) para os veículos matriculados ou postos pela primeira vez em circulação após 1 de Outubro de
1986: CO — 3,5 % vol.;
b) Se as emissões de escape forem controladas por sistemas avançados de controlo de emissões, tais como
catalisadores de três vias com sonda lambda:
1. Inspecção visual do sistema de escape para verificar se está completo e em estado satisfatório e que
não há fugas.
2. Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para
verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas.
3. Determinação da eficiência do sistema de controlo de emissões do veículo através da medição do
valor lambda e do teor de CO nos gases de escape de acordo com o ponto 4 ou com os procedi-
mentos propostos pelos fabricantes e aprovados por ocasião da homologação. Para cada um dos
ensaios, o motor deve ser condicionado de acordo com as recomendações do fabricante do veículo.
4. Emissões pelo tubo de escape. Valores-limite.
O teor máximo admissível de CO nos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo. Na
ausência desta informação, o teor de CO não deve exceder os seguintes valores:
i) medições com o motor em marcha lenta sem carga:
O teor máximo admissível de CO nos gases de escape não deve exceder 0,5 % vol. e, para os veículos
que foram homologados de acordo com os valores-limite indicados na coluna A ou na coluna B do
quadro do ponto 5.3.1.4 do anexo I da Directiva 70/220/CEE, alterada que lhe foi dada pela Direc-
tiva 98/69/CE (**), ou por alterações posteriores, 0,3 % vol. Se não for possível estabelecer a corres-
pondência com a Directiva 70/220/CEE, alterada pela Directiva 98/69/CE, o texto acima aplica-se
aos veículos matriculados ou postos em serviço pela primeira vez após 1 de Julho de 2002,
ii) medições com o motor acelerado sem carga, a uma velocidade de, pelo menos, 2000 min-1:
Teor de CO: máximo 0,3 % vol. e, para os veículos que foram homologados de acordo com os
valores-limite indicados na coluna A ou na coluna B do quadro do ponto 5.3.1.4 do anexo I da
Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/69/CE, ou por alterações
posteriores, o teor máximo de CO não deve exceder 0,2 % vol. Se não for possível estabelecer a
correspondência com a Directiva 70/220/CEE, alterada pela Directiva 98/69/CE, o texto acima
aplica-se aos veículos matriculados ou postos em serviço pela primeira vez após 1 de Julho de 2002.
Lambda: 1 ± 0,03 ou de acordo com as especificações do fabricante,
iii) no que diz respeito aos veículos a motor equipados com sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) de
acordo com a Directiva 70/220/CEE (alterada pela Directiva 98/69/CE), os Estados-Membros podem,
em alternativa ao ensaio especificado na alínea i), estabelecer o funcionamento correcto do sistema
de emissões através da leitura adequada do dispositivo OBD e da verificação simultânea do funciona-
mento correcto do sistema OBD.
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2.2. Veículos a motor equipados com motores de ignição por compressão (motores diesel)
a) Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga desde a velocidade de marcha
lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e a embraiagem metida.
b) Pré-condicionamento do veículo:
1. Os veículos podem ser controlados sem pré-condicionamento embora, por razões de segurança, se
deva verificar que o motor está quente e num estado mecânico satisfatório.
2. Excepto como especificado no ponto 5 alínea d) a seguir, não pode ser atribuída uma não aprovação
a um veículo a não ser que este tenha sido pré-condicionado de acordo com os requisitos a seguir:
i) o motor deve estar quente na sua totalidade, por exemplo, a temperatura do óleo do motor
medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo deve ser de
pelo menos 80 °C, ou a temperatura normal de funcionamento caso seja inferior, ou a tempera-
tura do bloco do motor medida pelo nível da radiação infra-vermelha deve ser pelo menos uma
temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição não puder ser efec-
tuada, o estabelecimento da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser feito por
outros meios, por exemplo através do funcionamento da ventoinha de arrefecimento do motor,
ii) o sistema de escape deve ser purgado pelo menos durante três ciclos de aceleração livre ou por
um método equivalente.
c) Processo de controlo
1. Inspecção visual de todos os equipamentos de controlo de emissões montados pelo fabricante para
verificar que estão completos e em estado satisfatório e que não há fugas.
2. O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação instalado devem estar em marcha lenta sem
carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. No que diz respeito aos motores diesel pesados,
isso significa esperar pelo menos 10 segundos depois da libertação do acelerador.
3. Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e
continuamente (em menos de um segundo) mas não violentamente, de modo a obter o débito
máximo da bomba de injecção.
4. Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte ou, no que diz
respeito aos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo fabricante ou, se
tal dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte, antes de libertar o acelerador. Isto
pode ser verificado, por exemplo, por monitorização da velocidade do motor ou deixando que passe
um intervalo de tempo suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador, que, no caso
dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de dois segundos pelo menos.
d) Valores-limite
1. O nível de concentração não deve exceder o nível indicado na chapa, nos termos da Directiva 72/
/306/CEE do Conselho (***).
2. Na ausência desta informação, ou se as autoridades competentes dos Estados-Membros decidirem não
o utilizar como referência, o nível de concentração não deve exceder o nível indicado pelo fabricante
ou os seguintes valores-limite do coeficiente de absorção:
Coeficiente de absorção máximo para:
— motores diesel normalmente aspirados = 2,5 m-1,
— motores diesel sobrealimentados = 3,0 m-1,
— aplica-se um limite de 1,5 m-1 aos seguintes veículos que tenham sido homologados de acordo
com os valores-limite indicados na:
a) Coluna B do quadro do ponto 5.3.1.4 do anexo I da Directiva 70/220/CEE, alterada pela
Directiva 98/69/CEC — (veículo ligeiro com motor diesel — Euro 4);
b) Coluna B1 do quadro do ponto 6.2.1 do anexo I da Directiva 88/77/CEE, alterada pela Direc-
tiva 1999/96/CE — (veículo ligeiro com motor diesel — Euro 4);
c) Coluna B2 do quadro do ponto 6.2.1 do anexo I da Directiva 88/77/CEE, alterada pela Direc-
tiva 1999/96/CE — (veículo ligeiro com motor diesel — Euro 5);
d) Coluna C do quadro do ponto 6.2.1 do anexo I da Directiva 88/77/CEE, alterada pela Directiva
1999/96/CE — [veículo ligeiro — EEV (veículo ecológico avançado)],
ou valores-limite contidos em alterações posteriores da Directiva 70/220/CEE, alterada dada pela
Directiva 98/69/CE, ou valores-limite contidos em alterações posteriores da Directiva 88/77/CEE,
alterada dada pela Directiva 1999/96/CE, ou valores equivalentes, caso seja utilizado um equipa-
mento diferente do que é utilizado para a homologação CE.
Se não for possível estabelecer a correspondência com o ponto 5.3.1.4 do anexo I da Directiva
88/77/CEE, alterada pela Directiva 1999/96/CE, o texto acima aplica-se aos veículos matriculados
ou postos em serviço pela primeira vez após 1 de Julho de 2008.
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3. Estão isentos do cumprimento destes requisitos os veículos matriculados ou colocados pela primeira
vez em circulação antes de 1 de Janeiro de 1980.
4. A não aprovação apenas poderá ser atribuída a um veículo se a média aritmética de pelo menos os
três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efectuado igno-
rando quaisquer medições que se afastem significativamente da média medida, ou pode ser o resul-
tado de qualquer cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Os Estados-
-Membros podem limitar o número máximo de ciclos de controlo.
5. Para evitar controlos desnecessários, os Estados-Membros podem, a título de derrogação ao disposto
no ponto 2.2 alínea d) n.o 4), não aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente
superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos
de purga (ou equivalente) especificados no ponto 2.2 alínea b) n.o 2 subalínea ii). Para evitar também
controlos desnecessários, os Estados-Membros podem, a título de derrogação ao disposto no ponto
2.2 alínea d) n.o 4), aprovar veículos que tenham valores medidos significativamente inferiores aos
valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou depois dos ciclos de purga (ou
equivalente) especificados no ponto 2.2 alínea b) n.o 2 subalínea ii) acima.
2.3. Equipamentos de controlo
As emissões dos veículos são controladas utilizando equipamentos concebidos para estabelecer com
precisão se os valores-limite prescritos ou indicados pelo fabricante foram satisfeitos.
(*) JO L 76 de 9.3.1970, p. 1.
(**) JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.
(***) JO L 190 de 20.8.1972, p. 1.».
— É aditado um novo ponto 3 com a seguinte redacção:
«3. Condições específicas relativas aos dispositivos de limitação de velocidade
— se possível, verificar se o dispositivo de limitação de velocidade está montado nos termos da Directiva 92/
/6/CEE do Conselho (*),
— verificar a validade da chapa do dispositivo de limitação de velocidade,
— se possível, verificar se os selos do dispositivo de limitação de velocidade e, se aplicável, quaisquer outros
meios de protecção das conexões contra a manipulação fraudulenta estão intactos.
— se possível, verificar se o dispositivo de limitação de velocidade impede que os veículos mencionados nos
artigos 2.o e 3.o da Directiva 92/6/CEE excedem os valores impostos.
(*) JO L 57 de 2.3.1992, p. 27.».