União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/17
- Data
- 2003-03-22
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (5836 palavras)
L 76/10 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.3.2003
DIRECTIVA 2003/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 3 de Março de 2003
que altera a Directiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores
diástole
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar
pelas emissões provenientes dos motores que equipam
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
veículos a motor (5), e na Directiva 88/77/CEE do
e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,
Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproxi-
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), mação das legislações dos Estados-Membros respeitantes
às medidas a tomar contra a emissão de gases e partí-
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social culas poluentes provenientes dos motores de ignição por
Europeu (2), compressão utilizados em veículos e a emissão de gases
Consultado o Comité das Regiões, poluentes provenientes dos motores de ignição coman-
dada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3), tendo liquefeito utilizados em veículos (6). Concomitantemente,
em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conci- o impacto nas emissões de escape deverá ser maior
liação, em 20 de Janeiro de 2003, mediante uma redução no teor de enxofre da gasolina e
do combustível para motores de ignição por compressão
Considerando o seguinte: do que mediante alterações nos restantes parâmetros
(1) A Directiva 98/70/CE (4) estabelece as especificações destes combustíveis.
ambientais para os combustíveis comercializados.
(7) A introdução de combustíveis com um teor máximo de
(2) O artigo 95.o do Tratado prevê que as propostas da enxofre de 10 mg/kg melhorará o rendimento, em
Comissão que tenham por objecto o estabelecimento e o termos de combustível, que pode ser obtido graças às
funcionamento do mercado interno e que incidam, tecnologias novas e emergentes utilizadas nos veículos,
nomeadamente, na saúde e na protecção do ambiente, se devendo proceder-se a uma análise no caso das
baseiem num nível elevado de protecção ambiental e máquinas móveis não rodoviárias, e conduzirá a uma
que o Parlamento Europeu e o Conselho procuram igual- redução significativa das emissões de poluentes atmosfé-
mente alcançar esse objectivo. ricos convencionais nos veículos existentes. Os benefí-
cios compensarão o acréscimo nas emissões de CO2
(3) Está prevista a revisão da Directiva 98/70/CE, a fim de associadas à produção de gasolina e de combustível para
preencher os requisitos comunitários aplicáveis à quali- motores de ignição por compressão com um teor mais
dade do ar e dos objectivos conexos, bem como para baixo de enxofre.
incorporar especificações em complemento às especifi-
cações de carácter vinculativo já estipuladas nos anexos (8) Justifica-se, pois, estabelecer medidas que assegurem a
III e IV da directiva. introdução e a disponibilização de combustíveis com um
teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. A este respeito,
(4) A redução do teor de enxofre na gasolina e no
os incentivos fiscais têm-se demonstrado eficazes para
combustível para motores de ignição por compressão foi
promover a introdução atempada de combustíveis de
identificada como um meio de contribuir para a conse-
melhor qualidade, em função das necessidades e priori-
cução daqueles objectivos.
dades nacionais e para encurtar o período de transição,
(5) O efeito adverso do enxofre da gasolina e do durante o qual serão comercializadas duas qualidades
combustível para motores de ignição por compressão diferentes. O recurso a medidas fiscais deve ser promo-
sobre o rendimento das tecnologias de pós-tratamento vido e incentivado, ao nível nacional ou comunitário
catalítico dos gases de escape está bem determinado no adequado.
caso dos veículos rodoviários e, cada vez mais, no caso
de máquinas móveis não-rodoviárias. (9) A disponibilidade generalizada de combustíveis com um
teor máximo de enxofre de 10 mg/kg, proporcionará
(6) Os veículos rodoviários dependem cada vez mais de uma base para os fabricantes de automóveis optarem
dispositivos de pós-tratamento catalítico para poderem por novos progressos significativos tendo em vista a
cumprir os limites de emissão previstos na Directiva 70/ melhoria do rendimento, em termos de combustível, dos
/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa novos veículos. As potencialidades dos combustíveis
à aproximação das legislações dos Estados-Membros com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg na pers-
pectiva do objectivo comunitário de 120 g/km para as
(1) JO C 213 E de 31.7.2001, p. 255. emissões médias de CO2 no parque de veículos novos,
(2) JO C 36 de 8.2.2002, p. 115. serão avaliadas quando os actuais compromissos
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2001 (JO C ambientais com os fabricantes forem revistos em 2003.
153 E de 27.6.2002, p. 253), posição comum do Conselho de 15
de Abril de 2002 (JO C 145 E de 18.6.2002, p. 71), e decisão do
Parlamento Europeu de 26 de Setembro de 2002 (ainda não publi- (5) JO L 76 de 6.4.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe
cada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 30 de foi dada pela Directiva 2001/100/CE do Parlamento Europeu e do
Janeiro de 2003 e decisão do Conselho de 6 de Fevereiro de 2003. Conselho (JO L 16 de 18.1.2002, p. 32).
(4) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. Directiva com a última redacção (6) JO L 36 de 9.2.1988, p. 33. Directiva com a última redacção que
que lhe foi dada pela Directiva 2000/71/CE da Comissão (JO L 287 lhe foi dada pela Directiva 2001/27/CE da Comissão (JO L 107 de
de 14.11.2000, p. 46). 18.4.2001, p. 10).
22.3.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 76/11
(10) É necessário assegurar que, a partir de 1 de Janeiro de dade dos gasóleos utilizados nestes motores, pelo que
2005, sejam disponibilizados, em quantidade suficiente e importa incluir uma definição desses combustíveis na
numa base geográfica devidamente equilibrada, gasolina Directiva 98/70/CE.
e combustível para motores de ignição por compressão
com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg, para (14) Justifica-se prever um sistema uniforme de controlo ou
possibilitar a livre circulação de novos veículos que sistemas nacionais que assegurem resultados de fiabili-
utilizem esses combustíveis. Simultaneamente, é dade equivalente e sistemas de comunicação da quali-
necessário assegurar que a redução das emissões de CO2 dade dos combustíveis, a fim de avaliar o cumprimento
no parque de veículos novos supere as emissões adicio- das especificações ambientais impostas relativamente a
nais associadas à produção destes combustíveis. essa qualidade.
(11) A penetração total de gasolina e combustível para (15) Deve ser estabelecido um procedimento para actualizar
motores de ignição por compressão com um teor os métodos de medição utilizados no cumprimento das
máximo de enxofre de 10 mg/kg deve ser assegurada a especificações impostas relativamente à qualidade dos
partir de 1 de Janeiro de 2009, a fim de que a indústria combustíveis.
de combustíveis disponha de tempo suficiente para
investir, conforme necessário, na adaptação dos seus (16) As medidas necessárias à execução da Directiva 98/70/
planos de produção. Acresce que a plena introdução de /CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE
gasolina e combustível para motores de ignição por do Conselho, que fixa as regras de exercício das compe-
compressão com um teor máximo de enxofre de tências de execução atribuídas à Comissão (4).
10 mg/kg a partir de 1 de Janeiro de 2009 reduzirá as
emissões de poluentes convencionais no parque dos (17) Deve dispor-se no sentido da revisão das disposições da
veículos existentes, desse modo conduzindo à melhoria Directiva 98/70/CE, para ter em conta a nova legislação
da qualidade do ar e, simultaneamente, assegurando que comunitária em matéria de qualidade do ar, os objec-
não haverá acréscimo global nas emissões de gases com tivos ambientais correlatos, tais como a necessidade de
efeito de estufa. Neste contexto, será necessário fomentar os combustíveis alternativos, incluindo os
confirmar esta data em relação ao combustível para biocombustíveis, o desenvolvimento de novas tecnolo-
motores de ignição por compressão, o mais tardar, até gias de combate à poluição e o impacto dos aditivos
31 de Dezembro de 2005. metálicos e outras questões pertinentes no seu rendi-
mento, e para confirmar ou não a data da plena intro-
(12) A fim de proteger a saúde humana e/ou o ambiente em dução de combustível para motores de ignição por
determinadas aglomerações ou em zonas específicas compressão com um teor máximo de enxofre de
ecológica ou ambientalmente sensíveis com problemas 10 mg/kg, a fim de que não haja acréscimo global nas
especiais de poluição, os Estados-Membros deverão ter a emissões de gases com efeito de estufa.
possibilidade de, nos termos de um procedimento esta-
belecido na presente directiva, exigir que os combustíveis (18) Deverá efectuar-se uma reavaliação global dos combustí-
apenas possam ser comercializados se respeitarem espe- veis alternativos, incluindo os biocombustíveis, que
cificações ambientais relativas aos poluentes preocu- comporte uma análise da necessidade de introduzir legis-
pantes mais rigorosas do que as previstas na presente lação específica.
directiva. Este procedimento constitui uma derrogação
ao procedimento de informação estabelecido na Direc- (19) Os Estados-Membros devem regulamentar as sanções
tiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de aplicáveis em caso de infracção ao disposto na Directiva
22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de 98/70/CE e assegurar o seu cumprimento.
informação no domínio das normas e regulamentações
técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade (20) A Directiva 98/70/CE deve, por conseguinte, ser alterada
da informação (1). nesse sentido,
(13) As emissões dos motores instalados em máquinas
móveis não-rodoviárias e em tractores agrícolas e flores- ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
tais devem cumprir os limites estipulados na Directiva
97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legis- Artigo 1.o
lações dos Estados-Membros respeitantes às medidas
contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas A Directiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:
pelos motores de combustão interna a instalar em
máquinas móveis não-rodoviárias (2), e na Directiva 1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
«Artigo 2.o
22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra
as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes Definições
provenientes dos motores destinados à propulsão dos
tractores agrícolas ou florestais (3). A observância destes Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
limites de emissão vai depender cada vez mais da quali- 1. “Gasolina”, qualquer óleo mineral volátil destinado ao
funcionamento de motores de combustão interna de
(1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi ignição comandada para a propulsão de veículos e
dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). abrangidos pelos códigos NC 2710 11 41, 2710 11 45,
(2) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi 2710 11 49, 2710 11 51 e 2710 11 59 (*).
dada pela Directiva 2001/63/CE da Comissão (JO L 227 de
23.8.2001, p. 41).
3
( ) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1. (4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
L 76/12 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.3.2003
2. “Combustível para motores de ignição por compressão”, de Janeiro de 2005, seja comercializado no seu
os gasóleos abrangidos pelo código NC 2710 19 41 (*), território combustível para motores de ignição por
e utilizados para a propulsão dos veículos a que se compressão com um teor máximo de enxofre de
referem as Directivas 70/220/CEE e 88/77/CEE. 10 mg/kg. Os Estados-Membros asseguram que
esse combustível para motores de ignição por
3. “Gasóleos para máquinas móveis não-rodoviárias e trac- compressão seja disponibilizado numa base
geográfica devidamente equilibrada e, em todos os
tores agrícolas e florestais”, líquidos derivados do
restantes aspectos, cumpra as especificações cons-
petróleo, abrangidos pelos códigos NC 2710 19 41 e
tantes do anexo IV.
2710 19 45 (*), destinados aos motores referidos nas
Directivas 97/68/CE (**) e 2000/25/CE (***).
Todavia, em relação às “regiões ultraperiféricas”, os
4. “Regiões ultraperiféricas”, França, no que se refere aos Estados-Membros podem estabelecer disposições
departamentos franceses ultramarinos, Portugal, no que específicas para a introdução de combustível para
se refere aos Açores e à Madeira, e Espanha no que se motores de ignição por compressão com um teor
refere às Ilhas Canárias. máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-
-Membros que façam uso desta disposição deverão
informar devidamente a Comissão;
Para os Estados-Membros com condições climáticas de tipo
árctico ou Invernos rigorosos, o ponto de destilação
máximo de 65 % a 250 °C para combustíveis para motores e) Sob reserva do disposto na alínea a) do n.o 1 do
de ignição por compressão e gasóleos pode ser substituído artigo 9.o, os Estados-Membros garantem, até 1 de
por um ponto de destilação máximo de 10 % (vol/vol) a Janeiro de 2009, o mais tardar, que o combustível
180 °C. para motores de ignição por compressão só possa
ser comercializado no seu território se cumprir as
(*) Códigos NC na redacção que lhes foi dada pelo Regula- especificações ambientais constantes do anexo IV,
mento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (JO L 279 de com excepção do teor de enxofre, que deve ser no
23.7.2001, p. 1). máximo 10 mg/kg.»;
(**) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a redacção
que lhe foi dada pela Directiva 2001/63/CE da
Comissão (JO L 227 de 23.8.2001, p. 41). b) É aditado o seguinte número:
(***) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.».
«5. Os Estados-Membros asseguram que os gasóleos
2. No artigo 3.o, são aditadas as seguintes alíneas ao n.o 2:
comercializados no seu território e destinados a utili-
«d) Sem prejuízo do disposto na alínea c), os Estados- zação em máquinas móveis não-rodoviárias e tractores
-Membros tomam as medidas necessárias para asse- agrícolas e florestais contenham menos de 2 000 mg/
gurar que, oportunamente e, o mais tardar, até 1 de /kg de enxofre. Até 1 de Janeiro de 2008, o mais tardar,
Janeiro de 2005, seja comercializada no seu território o teor máximo autorizado de enxofre nos gasóleos
gasolina sem chumbo com um teor máximo de destinados a utilização em máquinas móveis não-rodo-
enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros assegu- viárias e tractores agrícolas e florestais será de
rarão que essa gasolina seja disponibilizada numa base 1 000 mg/kg. Os Estados-Membros podem, todavia,
geográfica devidamente equilibrada e, em todos os impor um limite inferior ou um teor de enxofre idên-
restantes aspectos, cumpra as especificações cons- tico ao estipulado na presente directiva relativamente
tantes do anexo III. aos combustíveis para motores de ignição por
compressão.».
Todavia, em relação às “regiões ultraperiféricas”, os
Estados-Membros podem estabelecer disposições
específicas para a introdução de gasolina com um teor
máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados- 4. Artigo 6.o:
-Membros que façam uso desta disposição devem
informar devidamente a Comissão. A Comissão deve
elaborar orientações indicando aquilo que, para efeitos a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
da presente alínea, constitui uma disponibilização
numa base geográfica devidamente equilibrada;
«1. Em derrogação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e nos
e) Até 1 de Janeiro de 2009, o mais tardar, os Estados- termos do n.o 10 do artigo 95.o do Tratado, os Estados-
-Membros devem garantir que a gasolina sem chumbo -Membros podem tomar medidas para exigir que, em
só possa ser comercializada no seu território se zonas específicas dentro do seu território, os combustí-
cumprir as especificações ambientais constantes do veis sejam comercializados apenas se satisfizerem espe-
anexo III, com excepção do teor de enxofre, que deve cificações ambientais mais rigorosas do que as previstas
ser, no máximo, de 10 mg/kg.». na presente directiva em relação à totalidade ou a parte
do parque automóvel, a fim de proteger a saúde da
população numa determinada aglomeração ou o ambi-
3. Artigo 4.o:
ente numa zona específica ecológica ou ambiental-
a) São aditadas as seguintes alíneas ao n.o 1: mente sensível de um Estado-Membro, se a poluição
atmosférica ou das águas subterrâneas constituir, ou se
«d) Sem prejuízo do disposto na alínea c), os Estados- se puder razoavelmente esperar que constitua, um
-Membros tomam as medidas necessárias para asse- problema sério e recorrente para a saúde humana ou o
gurar que, oportunamente e, o mais tardar, até 1 ambiente.»;
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b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: comunitária vigente e futura em matéria de emissões dos
veículos automóveis e de qualidade do ar e objectivos
«3. Os Estados-Membros em questão fornecem à conexos. Em especial, a Comissão analisa:
Comissão os dados ambientais relevantes relativos à
aglomeração ou zona em causa, bem como a previsão a) A necessidade de alterar a data-limite de introdução
dos efeitos das medidas propostas no ambiente.»; plena do combustível para motores de ignição por
c) São revogados os n.os 7 e 8. compressão com um teor máximo de enxofre de
10 mg/kg, visando assegurar que não haja um acrés-
cimo global nas emissões de gases com efeito de estufa;
5. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:
esta análise terá em conta o avanço das tecnologias de
refinação, o esperado aperfeiçoamento dos veículos em
«Artigo 8.o termos de economia de combustível e o ritmo a que as
novas tecnologias de baixo consumo de combustível
Controlo do cumprimento e relatórios forem sendo introduzidas no parque automóvel;
1. Os Estados-Membros controlam o cumprimento dos
requisitos dos artigos 3.o e 4.o, relativamente à gasolina e b) As implicações da nova legislação comunitária que
ao combustível para motores de ignição por compressão, impõe normas de qualidade do ar relativamente a
com base nos métodos analíticos referidos nas normas substâncias como os hidrocarbonetos aromáticos policí-
europeias EN 228:1999 e EN 590:1999, respectivamente. clicos;
2. Os Estados-Membros estabelecem um sistema de c) O resultado da revisão a que se refere o artigo 10.o da
controlo da qualidade dos combustíveis, de acordo com os Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de
requisitos da norma europeia aplicável. Pode ser autorizado 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de
o recurso a um sistema alternativo, desde que essa garanta enxofre, o dióxido de azoto, os óxidos de azoto, as
resultados que ofereçam uma confiança equivalente. partículas em suspensão e o chumbo no ar ambi-
ente (*);
3. Anualmente, até 30 de Junho, os Estados-Membros
devem apresentar um relatório sobre os dados nacionais d) O resultado da revisão dos diversos compromissos dos
relativos à qualidade dos combustíveis no precedente ano fabricantes de automóveis japoneses (**), coreanos (***)
civil. O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de e europeus (****), com vista a reduzir o consumo de
Junho de 2002. A partir de 1 de Janeiro de 2004, o combustível e as emissões de dióxido de carbono nos
formato do relatório deve cumprir o disposto na Norma novos automóveis de passageiros, à luz das alterações
Europeia aplicável. Complementarmente, os Estados- da qualidade dos combustíveis introduzidas pela
-Membros comunicam os volumes totais de gasolina e de presente directiva e no sentido da concretização do
combustível para motores de ignição por compressão objectivo comunitário de emissões de 120 g/km de
comercializados no seu território e os volumes comerciali- CO2 em média por veículo;
zados de gasolina sem chumbo e de combustível para
motores de ignição por compressão com um teor máximo
de enxofre de 10 mg/kg de enxofre. Os Estados-Membros e) O resultado da revisão imposta pelo artigo 7.o da Direc-
comunicam ainda, anualmente, a disponibilidade, numa tiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do
base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina e Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à apro-
combustível para motores de ignição por compressão com ximação das legislações dos Estados-Membros respei-
um teor máximo de 10 mg/kg de enxofre para comerciali- tantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e
zação, nos seus territórios. partículas poluentes provenientes dos motores de
ignição por compressão utilizados em veículos e a
4. A Comissão garante que as informações apresentadas emissão de gases poluentes provenientes dos motores
nos termos do n.o 3 sejam disponibilizadas prontamente de ignição comandada alimentados a gás natural ou a
através dos meios adequados. A Comissão publica anual- gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos e que
mente e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2003, altera a Directiva 88/77/CEE do Conselho (*****), e a
um relatório sobre a qualidade dos combustíveis existentes confirmação da norma obrigatória em matéria de emis-
nos vários Estados-Membros e sobre a cobertura geográfica sões de NOx pelos motores de veículos pesados;
dos combustíveis com um teor máximo de enxofre de
10 mg/kg, a fim de se ter uma panorâmica dos dados rela- f) A eficácia das novas tecnologias de combate à poluição
tivos à qualidade dos combustíveis nos vários Estados- e o impacto dos aditivos metálicos e de outros aspectos
-Membros.». relevantes sobre o seu desempenho, bem como a
evolução dos mercados internacionais de combustíveis;
6. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:
g) A necessidade de incentivar a introdução de combustí-
«Artigo 9.o veis alternativos, nomeadamente biocombustíveis, bem
como a necessidade de alterar outros parâmetros das
Processo de revisão especificações relativas aos combustíveis, tanto no caso
dos combustíveis convencionais como dos alternativos,
1. Até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, a por exemplo as modificações dos limites máximos de
Comissão deve efectuar uma revisão das especificações dos volatilidade das gasolinas mencionados na presente
anexos III e IV relativas aos combustíveis, à excepção do directiva necessárias à sua aplicação às misturas de
parâmetro relativo ao teor de enxofre, devendo propor bioetanol com gasolina e qualquer modificação ulterior
alterações, quando se justifique e no respeito da legislação necessária à EN 228:1999.
L 76/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.3.2003
2. Ao considerar a sua proposta para a fase seguinte das ticos constantes da norma europeia EN 590:1999. Os
normas de emissão para os motores de ignição por Estados-Membros podem, em substituição das normas
compressão em aplicações não rodoviárias, a Comissão EN 228:2000 ou EN 590:1999, adoptar outros métodos
estabelece paralelamente a qualidade do combustível reque- analíticos que considerem adequados desde que estes
rida. Para tanto, a Comissão deve tomar em consideração a possam comprovadamente conferir pelo menos a mesma
importância das normas de emissão deste sector, os benefí- exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos
cios ambientais e sanitários globais, as implicações para os analíticos substituídos. Na eventualidade de ser necessária
Estados-Membros da distribuição de combustíveis e os uma adaptação dos métodos analíticos autorizados ao
custos e benefícios de um nível de enxofre mais restritivo progresso técnico, poderão ser adoptadas emendas pela
do que o actualmente requerido para os combustíveis utili- Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o».
zados nos motores de ignição por compressão em apli-
cações não rodoviárias, e deve, por conseguinte, alinhar os 9. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:
requisitos relevantes de qualidade do combustível utilizado
nas aplicações não rodoviárias pelos do sector rodoviário,
até uma data determinada, actualmente prevista para 1 de «Artigo 11.o
Janeiro de 2009, a confirmar ou alterar por ocasião da
revisão da Comissão em 2005. Comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado nos termos
3. Para além do disposto nos n.os 1 e 2, a Comissão do artigo 12.o da Directiva 96/62/CE (*).
pode apresentar, nomeadamente:
2. Sempre que se faça referência ao presente número,
são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE
— propostas que tomem em consideração a situação do Conselho, que fixa as regras de exercício das competên-
específica das frotas cativas e a necessidade de propor cias de execução atribuídas à Comissão (**), tendo-se em
níveis de especificação relativos aos combustíveis espe- conta o disposto no seu artigo 8.o
ciais por ela utilizados,
O prazo previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é
de três meses.
— propostas que estabeleçam os níveis de especificação
aplicáveis ao gás de petróleo liquefeito, ao gás natural e 3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
aos biocombustíveis.
(*) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.
(*) JO L 163 de 29.6.1999, p. 41. Directiva com a (**) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.»
redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/744/CE
da Comissão (JO L 278 de 23.10.2001, p. 35). 10. Os anexos I a IV são substituídos pelo anexo da presente
(**) JO L 100 de 20.4.2000, p. 57. directiva.
(***) JO L 100 de 20.4.2000, p. 55.
(****) JO L 40 de 13.2.1999, p. 49.
(*****) JO L 44 de 16.2.2000, p. 1.».
Artigo 2.o
7. É inserido o seguinte artigo:
Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições
«Artigo 9.oA legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente directiva até 30 de Junho de 2003
e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Sanções
Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a partir de 1
de Janeiro de 2004.
Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicá-
veis às violações das disposições nacionais adoptadas em
execução da presente directiva. Essas sanções devem ser Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas
eficazes, proporcionadas e dissuasivas.» devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela
acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modali-
dades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
8. No artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte
redacção:
«1. Os métodos de medição a aplicar relativamente aos Artigo 3.o
parâmetros especificados nos anexos I e III são os métodos
analíticos constantes da norma europeia EN 228:1999. Os
métodos de medição a aplicar relativamente aos parâme- A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação
tros especificados nos anexos II e IV são os métodos analí- no Jornal Oficial da União Europeia.
22.3.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 76/15
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2003.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
P. COX A.-A. TSOCHATZOPOULOS
L 76/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.3.2003
ANEXO
«ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS
EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO COMANDADA
Tipo: Gasolina
Limites (2)
Parâmetro (1) Unidade
Mínimo Máximo
Índice de octano teórico 95 (3) —
Índice de octano-motor 85 —
Pressão de vapor, período de Verão (4) kPa — 60,0 (5)
Destilação:
— percentagem evaporada a 100 °C % v/v 46,0 —
— percentagem evaporada a 150 °C % v/v 75,0 —
Análise de hidrocarbonetos:
— olefinas % v/v — 18,0 (6)
— aromáticos % v/v — 42,0
— benzeno % v/v — 1,0
Teor de oxigénio % m/m — 2,7
Compostos oxigenados
— metanol (devem ser adicionados agentes estabiliza- % v/v — 3
dores)
— etanol (podem ser necessários agentes estabilizadores) % v/v — 5
— álcool isopropílico % v/v — 10
— álcool terbutílico % v/v — 7
— álcool isobutílico % v/v — 10
— éteres com cinco ou mais átomos de carbono por % v/v — 15
molécula
— outros compostos oxigenados (7) % v/v — 10
Teor de enxofre mg/kg — 150
Teor de chumbo g/l — 0,005
(1) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228: 1999. Os Estados-Membros podem, em substituição da norma EN
228: 1999, adoptar outros métodos analíticos que considerem adequados desde que estes possam comprovadamente conferir pelo
menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
( ) Os valores apresentados na especificação são “valores verdadeiros”. Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma
2
ISO 4259 “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um
valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2 R acima de zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das
medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma ISO 4259 (publicada em 1995).
(3) A gasolina normal sem chumbo pode ser comercializada com um índice mínimo de octano-motor (MON) de 81 e um índice mínimo
de octano teórico (RON) de 91.
(4) O período de Verão inicia-se, o mais tardar, em 1 de Maio e prolonga-se, pelo menos, até 30 de Setembro. Nos Estados-Membros
com condições climáticas de tipo árctico ou Invernos rigorosos, o período de Verão inicia-se, o mais tardar, em 1 de Junho e
prolonga-se, pelo menos, até 31 de Agosto.
(5) Nos Estados-Membros com condições climáticas de tipo árctico ou Invernos rigorosos, a pressão do vapor não deve exceder 70 kPa
durante o período de Verão.
(6) A gasolina normal sem chumbo pode ser comercializada com um teor máximo de olefinas de 21% v/v.
(7) Outros mono-álcoois e éteres com ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228: 1999.
22.3.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 76/17
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS
EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
Tipo: Combustível para motores de ignição por compressão
Limites (2)
Parâmetro (1) Unidade
Mínimo Máximo
Índice de cetano 51,0 —
Densidade a 15 °C kg/m3 — 845
Destilação:
— 95 % (v/v) recuperados a °C — 360
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos % m/m — 11
Teor de enxofre mg/kg — 350
(1) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590: 1999. Os Estados-Membros podem, em substituição da norma EN
590: 1999, adoptar outros métodos analíticos que considerem adequados desde que estes possam comprovadamente conferir pelo
menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
(2) Os valores apresentados na especificação são “valores verdadeiros”. Para fixar os seus valores-imite, aplicaram-se os termos da norma
ISO 4259 “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um
valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2 R acima de zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das
medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma ISO 4259 (publicada em 1995).
L 76/18 PT Jornal Oficial da União Europeia 22.3.2003
ANEXO III
ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS
EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO COMANDADA
Tipo: Gasolina
Limites (2)
Parâmetro (1) Unidade
Mínimo Máximo
Índice de octano teórico 95 (3) —
Índice de octano-motor 85 —
Pressão de vapor, período de Verão (4) kPa — 60,0 (5)
Destilação:
— percentagem evaporada a 100 °C % v/v 46,0 —
— percentagem evaporada a 150 °C % v/v 75,0 —
Análise de hidrocarbonetos:
— olefinas % v/v — 18,0
— aromáticos % v/v — 35,0
— benzeno % v/v — 1,0
Teor de oxigénio % m/m — 2,7
Compostos oxigenados
— metanol (devem ser adicionados agentes estabiliza- % v/v — 3
dores)
— etanol (podem ser necessários agentes estabilizadores) % v/v — 5
— álcool isopropílico % v/v — 10
— álcool terbutílico % v/v — 7
— álcool isobutílico % v/v — 10
— éteres com cinco ou mais átomos de carbono por % v/v — 15
molécula
— outros compostos oxigenados (6) % v/v — 10
Teor de enxofre mg/kg — 50
mg/kg — 10 (7)
Teor de chumbo g/l — 0,005
(1) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228: 1999. Os Estados-Membros podem, em substituição da norma EN
228: 1999, adoptar outros métodos analíticos que considerem adequados desde que estes possam comprovadamente conferir pelo
menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
(2) Os valores apresentados na especificação são “valores verdadeiros”. Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma
ISO 4259 “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um
valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2 R acima de zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das
medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma ISO 4259 (publicada em 1995).
( ) Os Estados-Membros podem decidir continuar a autorizar a comercialização de gasolina normal sem chumbo com um índice mínimo
3
de octano-motor (MON) de 81 e um índice mínimo de octano teórico (RON) de 91.
(4) O período de Verão inicia-se, o mais tardar, em 1 de Maio e prolonga-se, pelo menos, até 30 de Setembro. Nos Estados-Membros
com condições climáticas de tipo árctico ou Invernos rigorosos, o período de Verão inicia-se, o mais tardar, em 1 de Junho e
prolonga-se, pelo menos, até 31 de Agosto.
( ) Nos Estados-Membros com condições climáticas de tipo árctico ou Invernos rigorosos, a pressão do vapor não deve exceder 70 kPa
5
durante o período de Verão.
(6) Outros mono-álcoois e éteres com ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228: 1999.
(7) Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, até 1 de Janeiro de 2005, deve ser comercializada e disponibilizada no território dos Estados-
-Membros, numa base geográfica apropriada, gasolina sem chumbo com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Até 1 de Janeiro
de 2009, toda a gasolina sem chumbo comercializada no território dos Estados-Membros deve ter um teor máximo de enxofre
10 mg/kg.
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ANEXO IV
ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS
EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
Tipo: Combustível para motores de ignição por compressão
Limites (2)
Parâmetro (1) Unidade
Mínimo Máximo
Índice de cetano 51,0 —
Densidade a 15 °C kg/m3 — 845
Destilação:
— 95 % (v/v) recuperados a °C — 360
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos % m/m — 11
Teor de enxofre mg/kg — 50
mg/kg — 10 (3)
(1) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590: 1999. Os Estados-Membros podem, em substituição da norma EN
590:1999, adoptar outros métodos analíticos que considerem adequados desde que estes possam comprovadamente conferir pelo
menos a mesma exactidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.
( ) Os valores apresentados na especificação são “valores verdadeiros”. Para fixar os seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma
2
ISO 4259 “Petroleum products — Determination and application of precision data in relation to methods of test” e, para fixar um
valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2 R acima de zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das
medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma ISO 4259 (publicada em 1995).
( ) Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2005, deve ser comercializado e disponibilizado no território dos
3
Estados-Membros, numa base geográfica apropriada, combustível para motores de ignição por compressão com um teor máximo de
enxofre de 10 mg/kg. Sem prejuízo da revisão referida no n.o 1 do artigo 9.o, até 1 de Janeiro de 2009, todo o combustível para
motores de ignição por compressão comercializado no território dos Estados-Membros deve ter um teor máximo de enxofre inferior
a 10 mg/kg.»