União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/15
- Data
- 2003-03-11
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/15/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (6259 palavras)
L 66/26 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.3.2003
DIRECTIVA 2003/15/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de Fevereiro de 2003
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-
-Membros respeitantes aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, aceitáveis. A fim de facilitar a implementação desta
disposição no sector cosmético, foram introduzidas
disposições específicas pela Directiva 93/35/CEE do
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera pela sexta
e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, vez a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das
legislações dos Estados-Membros respeitantes aos
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), produtos cosméticos (6).
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
Europeu (2),
Todavia, essas disposições apenas dizem respeito aos
métodos alternativos que não utilizam animais e não
Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo têm em conta os mesmos métodos desenvolvidos com o
251.o do Tratado, à luz do projecto comum aprovado pelo objectivo de reduzir o número de animais utilizados nas
Comité de Conciliação em 3 de Dezembro de 2002 (3), experiências, ou de diminuir o seu sofrimento. A fim de
optimizar a protecção concedida aos animais utilizados
em ensaios de produtos cosméticos até à implementação
Considerando o seguinte:
na Comunidade da proibição de ensaios com animais no
sector cosmético e da comercialização de cosméticos em
(1) A Directiva 76/768/CEE do Conselho (4), harmonizou de cuja experimentação tenham sido utilizados animais, é
forma exaustiva as legislações nacionais em matéria de pois necessário alterar estas disposições, por forma a
produtos cosméticos, tendo por primeiro objectivo prever a utilização sistemática de métodos alternativos
proteger a saúde pública. Para tal, continua a ser indis- que reduzam o número de animais utilizados ou
pensável efectuar um certo número de ensaios toxicoló- atenuem o sofrimento causado, nos casos em que ainda
gicos, a fim de avaliar a segurança dos produtos cosmé- não existam alternativas de substituição total, como
ticos. consta dos n.os 2 e 3 do artigo 7.o da Directiva 86/609/
/CEE, desde que esses métodos sejam susceptíveis de
oferecer aos consumidores um nível de protecção equi-
(2) Foi anexado ao Tratado que institui a Comunidade Euro- valente ao dos métodos convencionais que se destinam a
peia, pelo Tratado de Amesterdão, um protocolo relativo substituir.
à protecção e ao bem-estar dos animais nos termos do
qual a Comunidade e os Estados-Membros devem ter
plenamente em conta as exigências em matéria de bem-
-estar dos animais na definição e aplicação das políticas
comunitárias, em especial no domínio do mercado (4) Nos termos da Directiva 86/609/CEE e da Directiva 93/
interno. /35/CEE, é essencial prosseguir o objectivo de abolir a
experimentação animal de produtos cosméticos e tornar
efectiva no território dos Estados-Membros a proibição
(3) A Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de de realizar essa experimentação. A fim de garantir a
Novembro de 1986, relativa à aproximação das dispo- introdução definitiva desta proibição, a Comissão poderá
sições legislativas, regulamentares e administrativas dos ter que apresentar novas propostas de alteração da
Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais Directiva 86/609/CEE.
utilizados para fins experimentais e outros fins cien-
tíficos (5), prevê regras comuns para a utilização dos
animais para fins experimentais na Comunidade e fixa as
condições em que essas experiências devem ser reali-
zadas no território dos Estados-Membros. Em especial, o
artigo 7.o dessa directiva requer que os ensaios em (5) Actualmente, apenas são adoptados sistematicamente a
animais sejam substituídos por métodos alternativos, nível comunitário os métodos alternativos cientifica-
desde que tais métodos existam e sejam cientificamente mente validados pelo Centro Europeu de validação de
métodos alternativos (CEVMA) ou pela Organização de
Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE)
(1) JO C 311 de 31.10.2000, p. 134 e JO C 51 E de 26.6.2002, p. que sejam susceptíveis de ser aplicados a todo o sector
385. químico. No entanto, é possível garantir a segurança dos
(2) JO C 367 de 20.12.2000, p. 1.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Abril de 2001 (JO C 21 E produtos cosméticos e dos respectivos ingredientes
de 24.1.2002, p. 24), posição comum do Conselho de 14 de Feve- recorrendo a métodos alternativos que não são necessa-
reiro de 2002 (JO C 113 E de 14.5.2002, p. 109) e decisão do riamente aplicáveis a todas as utilizações de ingredientes
Parlamento Europeu de 11 de Junho de 2002 (ainda não publicada químicos. Assim, é necessário promover a utilização
no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro desses métodos em toda a indústria cosmética e prever a
de 2003 e decisão do Conselho de 27 de Fevereiro de 2003. sua adopção a nível comunitário quando ofereçam aos
(4) JO L 262 de 27.7.1976, p. 169. Directiva com a última redacção consumidores um nível de protecção equivalente.
que lhe foi dada pela Directiva 2002/34/CE da Comissão (JO L 102
de 18.4.2002, p. 19.)
5
( ) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. (6) JO L 151 de 23.6.1993, p. 32.
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(6) É já possível assegurar a inocuidade dos produtos cosmé- -Membros deverão envidar todos os esforços no sentido
ticos acabados, com base nos conhecimentos relativos à de facilitar a aceitação desses métodos pela OCDE. A
segurança dos ingredientes que contêm. Por conseguinte, Comissão deverá igualmente esforçar-se por obter, no
pode incluir-se na Directiva 76/768/CEE um dispositivo quadro dos acordos de cooperação da Comunidade
destinado a proibir a realização de ensaios em animais Europeia, o reconhecimento dos resultados dos ensaios
para os produtos cosméticos acabados. A Comissão de inocuidade realizados na Comunidade com métodos
deverá estabelecer orientações destinadas a facilitar a alternativos, a fim de não criar entraves à exportação
aplicação, nomeadamente pelas pequenas e médias dos produtos cosméticos nos quais esses métodos
empresas, dos métodos que permitem evitar o recurso à tenham sido utilizados e de evitar que os países não
experimentação animal para a avaliação da segurança membros exijam a repetição desses ensaios recorrendo à
dos produtos cosméticos acabados. experimentação com animais.
(7) Será possível assegurar de forma progressiva a segurança
dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos (11) Deverá ser possível declarar, a propósito de um produto
utilizando métodos alternativos à experimentação animal cosmético, que não foi efectuada nenhuma experimen-
validados a nível comunitário, ou aprovados como cien- tação animal relacionada com o respectivo desenvolvi-
tificamente validados, pelo Centro Europeu de validação mento. Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão
de métodos alternativos (EVMA) e tendo em devida deve elaborar orientações para garantir a aplicação de
consideração o desenvolvimento da validação no âmbito critérios comuns à utilização destas declarações, bem
da OCDE. Após consulta do Comité Científico dos como uma interpretação harmonizada das mesmas,
produtos cosméticos e dos produtos não alimentares sobretudo para que não induzam em erro o consumidor.
destinados aos consumidores (SCCNFP) quanto à aplica- Na definição dessas orientações, a Comissão deverá
bilidade dos métodos alternativos validados ao domínio igualmente ter em conta o parecer das numerosas PME
dos produtos cosméticos, a Comissão deve publicar que constituem a maioria dos produtores que não
imediatamente os métodos validados ou homologados e recorrem à experimentação animal e das ONG perti-
reconhecidos como aplicáveis aos ingredientes em causa. nentes, bem como a necessidade de os consumidores
Para atingir o nível mais elevado possível de protecção poderem estabelecer uma distinção prática entre os
dos animais, é necessário fixar uma data para a intro- produtos com base em critérios de experimentação
dução de uma proibição definitiva. animal.
(8) A Comissão deveria estabelecer calendários com os
prazos-limite para a proibição da comercialização de (12) O SCCNFP afirmou, no seu parecer de 25 de Setembro
produtos cosméticos, sua formulação final, ingredientes de 2001, que as substâncias classificadas, nos termos da
ou combinação de ingredientes que foram testados em Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de
animais, e com a proibição de cada teste actualmente 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas,
executado utilizando animais, até um máximo de seis regulamentares e administrativas respeitantes à classifi-
anos a contar da data de entrada em vigor da presente cação, embalagem e rotulagem das substâncias peri-
directiva. Tendo contudo em vista o facto de ainda não gosas (2), como cancerígenas (excepto as substâncias
existirem alternativas em vista para os testes relativos à cancerígenas apenas em caso de inalação), mutagénicas
toxicidade por doses repetidas, a toxicidade reprodutiva ou tóxicas para a reprodução pertencentes às categorias
e a toxicocinética, é adequado que o prazo-limite 1 ou 2, bem como as substâncias com efeitos potenciais
máximo para a proibição da comercialização dos similares, não devem ser intencionalmente acrescentadas
produtos cosméticos em que os referidos testes hajam aos produtos cosméticos, e que as substâncias classifi-
sido utilizados seja de 10 anos a contar da data de cadas, nos termos da Directiva 67/548/CEE, como
entrada em vigor da presente directiva. Com base em cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução
relatórios anuais, a Comissão deverá ser autorizada a pertencentes à categoria 3, bem como as substâncias
adaptar os calendários, dentro dos prazos-limite atrás com efeitos potenciais similares, não devem ser intencio-
referidos. nalmente acrescentadas aos produtos cosméticos, a
menos que possa demonstrar-se que os seus níveis não
constituem um risco para a saúde dos consumidores.
(9) Mediante uma melhor coordenação dos recursos a nível
comunitário, será possível contribuir para aprofundar os
conhecimentos científicos indispensáveis ao desenvolvi-
mento de métodos alternativos. Neste contexto, é essen- (13) Tendo em conta os riscos especiais que as substâncias
cial que a Comissão prossiga e aumente os seus esforços classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas
e tome as medidas necessárias, nomeadamente através para a reprodução, pertencentes às categorias 1, 2 e 3,
do seu sexto programa-quadro, para promover a investi- por força da Directiva 67/548/CEE, podem acarretar
gação e o desenvolvimento de novos métodos alterna- para a saúde humana, a utilização de tais substâncias em
tivos que não utilizem animais, tal como consta da produtos cosméticos deverá ser proibida. Uma
Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento e do substância pertencente à categoria 3 pode ser utilizada
Conselho (1). em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo
Comité Científico dos produtos cosméticos e dos
produtos não alimentares destinados aos consumidores
(SCCNFP) e considerada aceitável para a utilização em
(10) Deverá ser incentivado o reconhecimento, por parte dos produtos cosméticos.
países não membros, dos métodos alternativos desenvol-
vidos na Comunidade. Para tal, a Comissão e os Estados-
(2) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe
foi dada pela Directiva 2001/59/CE da Comissão (JO L 225 de
(1) JO L 232 de 29.8.2002, p. 1. 21.8.2001, p. 1).
L 66/28 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.3.2003
(14) A fim de melhorar a informação facultada ao consu- b) A colocação no mercado de produtos cosméticos que
midor, importa que os produtos cosméticos incluam contenham ingredientes ou combinações de ingre-
indicações mais completas quanto ao seu prazo de vali- dientes que, a fim de obedecer aos requisitos da
dade. presente directiva, tenham sido objecto de ensaios em
animais mediante a utilização de um método que não
seja um método alternativo após ter sido validado e
(15) Algumas substâncias foram identificadas como sendo aprovado a nível comunitário, tendo em devida consi-
uma causa importante de reacções alérgicas de contacto deração o desenvolvimento da validação no âmbito da
entre os consumidores sensíveis aos perfumes. Importa OCDE;
informar esses consumidores de forma adequada e
alterar as disposições da Directiva 76/768/CEE, por
forma a exigir que a presença dessas substâncias seja
indicada na lista dos ingredientes. Esta informação c) A realização, no seu território, de ensaios em animais
melhorará o diagnóstico das alergias de contacto nesses para os produtos cosméticos acabados, a fim de
consumidores e permitirá que evitem utilizar produtos obedecer aos requisitos da presente directiva;
cosméticos que não toleram.
(16) O SCCNFP identificou uma série de substâncias que são
susceptíveis de provocar reacções alérgicas, pelo que é d) A realização, no seu território, de ensaios em animais
necessário limitar e/ou impor certas condições no que se para os ingredientes ou combinações de ingredientes, a
refere à respectiva utilização. fim de respeitar as exigências da presente directiva, o
mais tardar na data em que seja exigido que sejam
substituídos por um ou mais dos métodos alternativos
(17) As medidas necessárias à implementação da presente validados constantes do anexo V da Directiva 67/548/
directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/ /CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à
/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa aproximação das disposições legislativas, regulamen-
as regras de exercício das competências de execução atri- tares e administrativas respeitantes à classificação,
buídas à Comissão (1). embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (*),
ou do anexo IX da presente directiva.
(18) As disposições da Directiva 93/35/CEE que proíbem a
comercialização dos produtos cosméticos que conte-
nham ingredientes ou com combinações de ingredientes A Comissão estabelecerá, o mais tardar até 11 de Setembro
testados em animais devem ser substituídas pelas dispo- de 2004, o anexo IX a que se refere a alínea d) do n.o 1,
sições da presente directiva. Por conseguinte, no inte- nos termos do procedimento de regulamentação previsto
resse da segurança jurídica, é conveniente aplicar o n.o 1 no n.o 2 do artigo 10.o, após consulta do Comité Científico
do artigo 1.o da presente directiva a partir de 1 de Julho dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares
de 2002, respeitando plenamente, ao mesmo tempo, o destinados aos consumidores (SCCNFP).
princípio das expectativas legítimas,
2. A Comissão, após consulta do SCCNFP e do CEVMA,
e tendo em devida consideração o desenvolvimento da
validação no âmbito da OCDE, estabelecerá calendários
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
para a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.o 1,
incluindo os prazos para a supressão gradual dos diferentes
ensaios. Os calendários serão colocados à disposição do
público o mais tardar até 11 de Setembro de 2004 e
Artigo 1.o enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O período
de aplicação será limitado até a um máximo de seis anos a
contar da data da entrada em vigor da Directiva 2003/15/
A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo: /CE relativamente às alíneas a), b) e d) do n.o 1.
1. É revogada a subalínea i) do n.o 1 do artigo 4.o
2. São inseridos os seguintes artigos: 2.1. Relativamente aos ensaios relativos à toxicidade de
dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética
«Artigo 4.oA para as quais não existam métodos alternativos em estudo,
o prazo de aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.o
1. Sem prejuízo das obrigações gerais decorrentes do 1 será limitado a um máximo de 10 anos a contar da data
artigo 2.o, os Estados-Membros proibirão: da entrada em vigor da Directiva 2003/15/CE.
a) A colocação no mercado de produtos cosméticos cuja
formulação final, a fim de obedecer aos requisitos da
presente directiva, tenha sido objecto de ensaios em 2.2. A Comissão analisará as eventuais dificuldades
animais mediante a utilização de um método que não técnicas para se conformar com a interdição relativa aos
seja um método alternativo, após ter sido validado e ensaios, em especial no que respeita à toxicidade de dose
aprovado a nível comunitário, tendo em devida consi- repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética para
deração o desenvolvimento da validação no âmbito da as quais ainda não existam métodos alternativos em
OCDE; estudo. As informações sobre os resultados provisórios e
finais destes estudos deverão fazer parte dos relatórios
(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. anuais, nos termos do artigo 9.o
11.3.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 66/29
Com base nestes relatórios anuais, os calendários estabele- Artigo 4.oB
cidos no primeiro parágrafo podem ser adaptados dentro
do prazo máximo de seis anos previsto no n.o 2 ou 10
anos previsto no n.o 2.1, e após consulta das entidades A utilização, em produtos cosméticos, de substâncias clas-
mencionadas no n.o 2. sificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para
a reprodução, pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo
I da Directiva 67/548/CEE, será proibida. Neste contexto, a
Comissão adoptará as medidas necessárias em conformi-
2.3. A Comissão verificará os progressos alcançados e o dade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 10.o
cumprimento dos prazos, bem como as eventuais dificul- Uma substância pertencente à categoria 3 pode ser utili-
dades de ordem técnica relativamente à proibição. As zada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo
informações sobre os resultados provisórios e finais dos SCCNFP e considerada aceitável para utilização em
estudos efectuados pela Comissão constarão dos relatórios produtos cosméticos.
anuais elaborados em conformidade com o artigo 9.o Se
esses estudos concluírem, o mais tardar dois anos antes do (*) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L
termo do prazo máximo referido no n.o 2.1, que, por 269 de 19.10.1999, p. 45).».
razões técnicas, um ou vários testes referidos no n.o 2.1
não serão desenvolvidos e validados antes do termo do
prazo referido no n.o 2.1, a Comissão informará o Parla- 3. A alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte
mento Europeu e o Conselho e apresentará uma proposta redacção:
legislativa de acordo com o disposto no artigo 251.o do
Tratado. «c) A data de validade mínima será indicada pela
expressão: “A utilizar de preferência antes do final
de...”, seguida:
2.4. Em circunstâncias excepcionais em que surjam — da própria data, ou
graves preocupações no que respeita à segurança de um
ingrediente cosmético existente, os Estados-Membros
podem solicitar à Comissão uma derrogação ao n.o 1. O — da indicação do sítio onde figura na embalagem.
pedido deve incluir uma avaliação da situação e indicar as
medidas necessárias. Nesta base, a Comissão poderá, após
consulta ao SCCNFP, através de uma decisão fundamen- A data será claramente mencionada e incluirá, por
tada, autorizar a derrogação de acordo com o procedi- ordem, quer o mês e o ano, quer o dia, o mês e o
mento previsto no n.o 2 do artigo 10.o Esta autorização ano. Se necessário, essas indicações serão completadas
estabelecerá as condições associadas a esta derrogação em pela indicação das condições cuja observância permite
termos de objectivos específicos, duração e comunicação assegurar a durabilidade indicada.
de resultados.
Para os produtos cosméticos cuja validade mínima
exceda os 30 meses, não é obrigatória a indicação da
data de validade. Para estes produtos, a informação
Uma derrogação só será autorizada se: será completada pela indicação do período após aber-
tura em que o produto pode ser utilizado sem causar
a) O ingrediente for largamente utilizado e não puder ser dano ao consumidor. Esta informação será indicada
substituído por outro apto a desempenhar funções pelo símbolo reproduzido no anexo VIII A, seguido
semelhantes; do período (mês e/ou ano).».
4. A alínea g), do n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte
b) O problema específico de saúde humana for fundamen- redacção:
tado e a necessidade de efectuar ensaios em animais
justificada, mediante um protocolo de investigação «g) Uma lista de ingredientes por ordem decrescente de
pormenorizado proposto para servir de base à peso no momento da sua incorporação. Essa lista deve
avaliação. ser precedida do termo “ingredientes”. Em caso de
impossibilidade prática, os ingredientes devem constar
de um folheto, rótulo, cinta ou cartão para os quais o
consumidor é remetido, quer através de uma indi-
A decisão relativa à autorização, as condições associadas e cação abreviada, quer através do símbolo reproduzido
o resultado final conseguido devem constar do relatório no anexo VIII, que devem constar da embalagem.
anual a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 9.o
No entanto, não são consideradas como ingredientes:
— as impurezas existentes nas matérias-primas utili-
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por: zadas,
a) “Produto cosmético acabado”: o produto cosmético na
sua formulação final, tal como é colocado no mercado — as substâncias técnicas subsidiárias utilizadas no
à disposição do consumidor final, ou o seu protótipo; fabrico, mas que não se encontram na composição
final do produto,
b) “Protótipo”: o primeiro modelo ou projecto que não — as substâncias utilizadas em quantidades absoluta-
tenha sido produzido em lotes e a partir do qual foi mente indispensáveis, como solventes ou como
copiado ou desenvolvido o produto cosmético acabado; veículos para compostos odoríficos e aromáticos.
L 66/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.3.2003
Os compostos odoríficos e aromáticos e respectivas em especial, as características de exposição específicas
matérias-primas serão referidos pelo termo “perfume” das áreas em que o produto venha a ser utilizado ou
ou “aroma”. Contudo, a presença de substâncias cuja da população a que se destina. Nomeadamente, deve
menção seja obrigatória ao abrigo da coluna “outras proceder a uma avaliação específica dos produtos
limitações e exigências” do anexo III será indicada na cosméticos destinados às crianças com menos de três
lista, independentemente da sua função no produto. anos e dos produtos cosméticos destinados exclusiva-
mente à higiene íntima externa.
Os ingredientes cuja concentração seja inferior a 1 %
podem ser mencionados, sem ordem especial, depois No caso de um mesmo produto ser fabricado em
daqueles cuja concentração seja igual ou superior a vários pontos da Comunidade, o fabricante pode esco-
1 %. lher um único local de fabrico onde essas informações
se encontrem disponíveis. Nesse sentido e mediante
pedido para efeitos de controlo, deve indicar o local
Os corantes podem ser mencionados, sem ordem escolhido à ou às autoridades de controlo em causa.
especial, depois dos outros ingredientes, em conformi- Neste caso, essas informações devem ser facilmente
dade com o número do “Colour Index” (lista dos acessíveis.».
corantes), ou denominação incluída no anexo IV. No
que se refere aos produtos cosméticos decorativos
vendidos em diversos tons, poderão ser mencionados 7. Ao n.o 1 do artigo 7.oA é aditada uma nova alínea com a
todos os corantes utilizados nessa gama, na condição seguinte redacção:
de se acrescentarem os termos “pode conter” ou o
símbolo “+/-”. «h) Dados relativos aos ensaios em animais realizados
pelo fabricante, os seus agentes ou os seus fornece-
Os ingredientes devem ser identificados mediante a dores e relacionados com o desenvolvimento ou a
sua denominação comum referida no n.o 2 do artigo avaliação da segurança do produto ou dos seus ingre-
7.o ou, na sua falta, mediante uma das denominações dientes, incluindo os ensaios em animais efectuados
previstas no primeiro travessão do n.o 2 do artigo para cumprimento de requisitos legais ou regulamen-
5.oA. tares de países não membros.
Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do Sem prejuízo da protecção, em particular do segredo
artigo 10.o, a Comissão pode adaptar os critérios e as comercial e dos direitos de propriedade intelectual, os
condições ao abrigo dos quais um fabricante pode, Estados-Membros assegurarão que as informações
por motivos de confidencialidade comercial, requerer exigidas ao abrigo das alíneas a) e f) se tornem facil-
a não inscrição de um ou mais ingredientes na lista mente acessíveis ao público através de meios
acima referida, nos termos da Directiva 95/17/CE da adequados, incluindo meios electrónicos. As infor-
Comissão, de 19 de Junho de 1995, que estabelece as mações quantitativas exigidas ao abrigo da alínea a), a
normas de execução da Directiva 76/768/CEE do serem disponibilizadas ao público, devem limitar-se às
Conselho no que diz respeito à não inscrição de um substâncias perigosas na acepção da Directiva 67/
ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotu- /548/CEE.».
lagem dos produtos cosméticos (*).
(*) JO L 140 de 23.6.1995, p. 26.» 8. No n.o 2 do artigo 8.o e no n.o 3 do artigo 8.oA, o título
«Comité Científico de Cosmetologia» é substituído por
«Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos
não alimentares destinados aos consumidores».
5. O último parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o é suprimido e é
inserido um novo parágrafo com a seguinte redacção:
9. Os artigos 9.o e 10.o são substituídos pelos seguintes
«Além disso, o fabricante ou a pessoa responsável pela artigos:
colocação do produto cosmético no mercado comunitário
só poderá aproveitar a embalagem do produto ou qualquer
documento, anúncio, etiqueta, rótulo, cinta ou rebordo «Artigo 9.o
que o acompanhe ou se lhe refira para indicar a ausência
de ensaios com animais, se o fabricante e os seus fornece-
dores não tiverem efectuado ou encomendado quaisquer Anualmente, a Comissão apresentará ao Parlamento
ensaios em animais de produtos acabados ou do seu protó- Europeu e ao Conselho um relatório sobre:
tipo, ou de qualquer dos ingredientes neles contidos, nem
tiverem utilizado ingredientes experimentados em animais a) Os progressos alcançados em matéria de desenvolvi-
para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos por mento, validação e aceitação legal de métodos alterna-
terceiros. Serão aprovadas orientações, nos termos do tivos, na acepção do n.o 3, alínea b), do artigo 4.oA. Esse
procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do relatório conterá dados precisos sobre o número e o
artigo 10.o, e publicadas no Jornal Oficial das União Euro- tipo de experiências relacionadas com produtos cosmé-
peia. O Parlamento Europeu receberá cópias dos projectos ticos realizadas em animais, a fim de respeitar as
de medidas submetidos ao comité.». exigências da presente directiva. Compete aos Estados-
-Membros recolher tal informação, juntamente com as
estatísticas previstas na Directiva 86/609/CEE do
Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à apro-
6. A alínea d) do n.o 1 do artigo 7.oA passa a ter a seguinte ximação das disposições legislativas, regulamentares, e
redacção: administrativas dos Estados-Membros respeitantes à
protecção dos animais utilizados para fins experimen-
«d) Avaliação da segurança do produto acabado para a tais e outros fins científicos (*). A Comissão garantirá,
saúde humana. Nessa avaliação, o fabricante deve ter em particular, o desenvolvimento, a validação e a acei-
em conta o perfil toxicológico geral dos ingredientes, tação legal de métodos alternativos que não utilizem
a sua estrutura química e o seu nível de exposição e, animais vivos;
11.3.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 66/31
b) Os progressos realizados pela Comissão nos seus Artigo 10.o
esforços para obter a aceitação, por parte da OCDE, dos 1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente
métodos alternativos validados a nível da Comunidade, dos Produtos Cosméticos.
bem como para favorecer o reconhecimento, por países
não membros, dos resultados dos ensaios de inocuidade 2. Sempre que se faça referência ao presente número,
levados a efeito na Comunidade com métodos alterna- são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE,
tivos, nomeadamente no quadro dos acordos de coope- tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
ração entre a Comunidade e esses países; O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/
/468/CE é fixado em três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
c) A tomada em consideração das necessidades específicas
das pequenas e médias empresas. (*) JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.».
10. À parte I do anexo III é aditado o seguinte texto:
RESTRIÇÕES
Condições de utili-
zação e advertên-
N.o de Concentração
Substâncias Campo de apli- cias a fazer obriga-
ordem máxima autorizada
cação e/ou utili- Outras limitações e exigências toriamente na rotu-
no produto cosmé- lagem
zação
tico acabado
a b c d e f
«67 Amil cinamal A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 122-40- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-7) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
68 Álcool benzílico A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 100-51- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-6) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
69 Álcool cinamílico A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 104-54- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-1) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
70 Citral A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 5392- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-40-5) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
71 Eugenol A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 97-53-0) lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
L 66/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.3.2003
RESTRIÇÕES
Condições de utili-
zação e advertên-
N.o de Concentração
Substâncias Campo de apli- cias a fazer obriga-
ordem máxima autorizada
cação e/ou utili- Outras limitações e exigências toriamente na rotu-
no produto cosmé- lagem
zação
tico acabado
a b c d e f
72 Hidroxicitronelal A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 107-75- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-5) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
73 Isoeugenol A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 97-54-1) lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
74 Álcool amilcinamílico A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 101-85- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-9) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
75 Salicilato de benzilo A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 118-58- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-1) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
76 Cinamal A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 104-55- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-2) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
77 Cumarina A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 91-64-5) lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
78 Geraniol A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 106-24- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-1) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
11.3.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 66/33
RESTRIÇÕES
Condições de utili-
zação e advertên-
N.o de Concentração
Substâncias Campo de apli- cias a fazer obriga-
ordem máxima autorizada
cação e/ou utili- Outras limitações e exigências toriamente na rotu-
no produto cosmé- lagem
zação
tico acabado
a b c d e f
79 Hidroximetilpentil- A presença da substância deve ser indicada na
-ciclo-hexeno-carboxal- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
deído g), do artigo 6.o, se a sua concentração
(número CAS 31906- exceder:
-04-4) — 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
80 Álcool anisílico A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 105-13- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-5) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
81 Cinamato de benzilo A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 103-41- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-3) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
82 Farnesol A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 4602- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-84-0) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
83 2-(4-tert-butilbenzil) A presença da substância deve ser indicada na
propionaldeído lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
(número CAS 80-54-6) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
84 Linalool A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 78-70-6) lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
85 Benzoato de benzilo A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 120-51- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-4) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
L 66/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 11.3.2003
RESTRIÇÕES
Condições de utili-
zação e advertên-
N.o de Concentração
Substâncias Campo de apli- cias a fazer obriga-
ordem máxima autorizada
cação e/ou utili- Outras limitações e exigências toriamente na rotu-
no produto cosmé- lagem
zação
tico acabado
a b c d e f
86 Citronelol A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 106-22- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-9) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
87 Hexilcinamaldeído A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 101-86- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-0) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
88 d-Limoneno A presença da substância deve ser indicada na
(número CAS 5989- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-27-5) g), do artigo 6.o, se a sua concentração
exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
89 Carbonato de metil- A presença da substância deve ser indicada na
-heptino lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
(número CAS 111-12- g), do artigo 6.o, se a sua concentração
-6) exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
90 3-Metil-4-(2,6,6-tri- A presença da substância deve ser indicada na
-metil-2-ciclo-hexeno-1- lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
-il) -3-buteno-2-ona g), do artigo 6.o, se a sua concentração
(número CAS 127-51- exceder:
-5) — 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
91 Extracto de musgo de A presença da substância deve ser indicada na
carvalho lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
(número CAS 90028- g), do artigo 6.o, se a sua concentração
-68-5) exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação
92 Extracto de musgo de A presença da substância deve ser indicada na
árvore lista dos ingredientes referida no n.o 1, alínea
(número CAS 90028- g), do artigo 6.o, se a sua concentração
-67-4) exceder:
— 0,001% nos produtos a conservar
— 0,01% nos produtos a eliminar por
lavagem após aplicação»
11.3.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 66/35
11. É aditado um novo anexo VIII-A, que consiste num Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas
símbolo que representa um boião de creme aberto. A deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser
Comissão, de acordo com o procedimento previsto no n.o acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação
2 do artigo 10.o, criará este símbolo, o mais tardar até 11 oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas
de Setembro de 2003. pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto
das disposições de direito interno que aprovarem no domínio
Artigo 2. o
regido pela presente directiva.
Para a aplicação do artigo 1.o, ponto 3, no que respeita ao
artigo 6.o, n.o 1, alínea c), terceiro parágrafo da Directiva 76/ Artigo 4.o
/768/CEE, bem como do artigo 1.o, ponto 4, no que respeita ao A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
artigo 6.o, n.o 1, alínea g), terceiro parágrafo da Directiva 76/ no Jornal Oficial da União Europeia.
/768/CEE:
Em derrogação do artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 1.o será aplicável
Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias a partir de 1 de Julho de 2002.
para assegurar que a partir de 11 de Setembro de 2003 nem os
fabricantes nem os importadores estabelecidos na Comunidade Artigo 5.o
colocarão no mercado produtos cosméticos que não obedeçam
ao disposto na presente directiva. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Artigo 3.o Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.
1. Os Estados-Membros colocarão em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 11 de
Setembro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a O Presidente O Presidente
Comissão. P. COX M. CHRISOCHOÏDIS