União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/13

Data
2003-02-14
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés

Texto integral (1419 palavras)

14.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 41/33 DIRECTIVA 2003/13/CE DA COMISSÃO de 10 de Fevereiro de 2003 que altera a Directiva 96/5/CE, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (5) A saúde dos lactentes e jovens crianças pode ser prote- gida de forma mais adequada mediante a aplicação de Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade requisitos adicionais passíveis de serem respeitados Europeia, graças à realização de análises, independentemente da origem de determinado produto. Tendo em conta a Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de (6) A maioria dos pesticidas que têm valores de doses diárias Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos admissíveis inferiores a 0,0005 mg/kg de peso corporal Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios desti- já foram proibidos na Comunidade ou deverão ser proi- nados a uma alimentação especial (1), com a última redacção bidos até Julho de 2003. Os pesticidas proibidos não que lhe foi dada pela Directiva 1999/41/CE do Parlamento deveriam ser detectáveis em alimentos transformados à Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu base de cereais ou em alimentos para bebés graças aos artigo 4.o, métodos analíticos mais avançados. Contudo, alguns pesticidas degradam-se lentamente e contaminam o Tendo em conta o parecer do Comité Científico da Alimen- ambiente. Poderiam estar presentes em alimentos trans- tação Humana, formados à base de cereais e em alimentos para bebés mesmo que não tivessem sido utilizados. Para efeitos de Considerando o seguinte: controlo, há que adoptar uma abordagem harmonizada. (7) Na iminência das decisões da Comissão sobre se satis- (1) Nos termos do disposto no artigo 6.o da Directiva 96/5/ fazem as exigências de segurança constantes do artigo /CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi 5.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de dada pela Directiva 1999/39/CE (4), os alimentos trans- Julho de 1999, relativa à colocação dos produtos fitofar- formados à base de cereais e os alimentos para bebés macêuticos no mercado (5), com a última redacção que não podem conter substâncias em quantidade susceptível lhe foi dada pela Directiva 2003/5/CE da Comissão (6), a de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças continuação da utilização dos pesticidas autorizados jovens. deveria ser permitida desde que os seus resíduos cumpram os níveis de valores-limite de resíduo definidos (2) Com base nos pareceres do Comité Científico da na presente directiva. Estes últimos deveriam ser fixados Alimentação Humana de 19 de Setembro de 1997 e de por forma a assegurar que os valores das respectivas 4 de Junho de 1998, a Directiva 96/5/CE estabelece um doses diárias admissíveis não fossem excedidos pelos limite geral máximo de resíduo de 0,01 mg/kg para lactentes ou jovens crianças nas piores condições de qualquer pesticida nos alimentos transformados à base ingestão. de cereais e nos alimentos para bebés. (8) A Directiva 96/5/CE deverá ser alterada em conformi- dade. (3) No caso de um número limitado de pesticidas ou meta- bolitos de pesticidas mesmo um nível máximo de (9) As medidas previstas na presente directiva são resíduo equivalente a 0,01 mg/kg poderia, nas piores conformes ao parecer do Comité Permanente da Cadeia condições de ingestão, levar a que os lactentes ou Alimentar e da Saúde Animal, crianças jovens excedessem a dose diária admissível. É esse o caso dos pesticidas ou metabolitos de pesticidas com uma dose diária admissível inferior a 0,0005 mg/ ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: /Kg de peso corporal. Artigo 1.o (4) A Directiva 96/5/CE estabelece o princípio da proibição da utilização destes pesticidas na produção dos produtos A Directiva 96/5/CE é alterada do seguinte modo: agrícolas destinados a alimentos transformados à base de 1. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: cereais e a alimentos para bebés. Os pesticidas em — o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: questão deveriam ser enumerados no anexo VIII da Directiva 96/5/CE. Porém, esta proibição não garante «1. Os alimentos à base de cereais e os alimentos para necessariamente que os produtos estão isentos desses bebés não podem conter quaisquer substâncias em quan- pesticidas, uma vez que determinados pesticidas conta- tidades susceptíveis de pôr em risco a saúde dos minam o ambiente, podendo os seus resíduos ser encon- lactentes e das crianças jovens. Serão imediatamente trados nos produtos em causa. estabelecidos os níveis máximos na medida do necessário para as substâncias não contempladas nos n.os 2 e 3.», (1) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. (2) JO L 172 de 8.7.1999, p. 38. (3) JO L 49 de 28.2.1996, p. 17. (5) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (4) JO L 124 de 18.5.1999, p. 8. (6) JO L 8 de 14.1.2003, p. 7. L 41/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 14.2.2003 — o n.o 3 é substituído pelo seguinte número:: Artigo 2.o «3. a) Os pesticidas enumerados no anexo VIII não 1. Os Estados-Membros autorizarão a comercialização dos serão utilizados nos produtos agrícolas destinados produtos que são conformes com o artigo 6.o da Directiva 96/ à produção de alimentos à base de cereais e /5/CE até 6 de Março de 2004, data-limite. alimentos para bebés. Contudo, para efeitos de controlo: 2. Os Estados-Membros proibirão a comercialização dos i) considera-se que os pesticidas enumerados no produtos que são conformes com o artigo 6.o da Directiva 96/ quadro 1 do anexo VIII não foram utilizados /5/CE até 6 de Março de 2005. se os respectivos resíduos não excederem um nível de 0,003 mg/kg. Este nível, que equivale Artigo 3.o ao limite de quantificação dos métodos analí- Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, ticos, será objecto de avaliação regular à luz regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- do progresso técnico, mento à presente directiva, o mais tardar, até 6 de Março de ii) considera-se que os pesticidas enumerados no 2004. Desse facto notificarão imediatamente a Comissão. quadro 2 do anexo VIII não foram utilizados se os respectivos resíduos não excederem um Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, as nível de 0,003 mg/kg. Este nível, que equivale mesmas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ao limite de detecção dos métodos analíticos, ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação será objecto de avaliação regular à luz dos oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos dados respeitantes à contaminação ambiental. Estados-Membros. Os níveis referidos em i) e ii) aplicar-se-ão aos Artigo 4.o produtos propostos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções dos A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte fabricantes. ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. b) No que respeita aos pesticidas enumerados no Artigo 5.o anexo VII, sempre que se tiver adoptado uma decisão de não inclusão de uma substância activa Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. no anexo I da Directiva 91/414/CEE, os anexos VII e VIII desta directiva serão alterados em conformidade.». Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2003. 2. O anexo VII é substituído pelo texto do anexo I da presente directiva. Pela Comissão 3. O anexo VIII é substituído pelo texto que consta do anexo II David BYRNE da presente directiva. Membro da Comissão 14.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 41/35 ANEXO I «ANEXO VII Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas nos alimentos transformados à base de cereais e nos alimentos para bebés Nível máximo de resíduo Denominação química da substância [mg/kg] Cadusafos 0,006 Demeton-s-metilo demeton-s-metilsulfona oxidemeton-metilo (individualmente 0,006 ou combinado, expresso como demeton-S-metilo) Etoprofos 0,008 Fipronil (somatório de fipronil e fipronil-dessulfinilo, expresso como fipronil) 0,004 Propinebe/Propilenotioureia (somatório de propinebe e propilenotioureia) 0,006» L 41/36 PT Jornal Oficial da União Europeia 14.2.2003 ANEXO II «ANEXO VIII Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de alimentos à base de cereais ou alimentos para bebés Quadro 1 Denominação química da substância (definição do resíduo) Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton) Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion) Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop) Heptacloro e trans- epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro Hexaclorobenzeno Nitrofeno Omethoate Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos) Quadro 2 Denominação química da substância Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin Endrin»
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