União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/125

Data
2003-12-24
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do

Texto integral (3984 palavras)

24.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 339/73 DIRECTIVA 2003/125/CE DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2003 que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (6) As recomendações devem ser apresentadas de forma clara e precisa. Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, (7) Os interesses particulares ou os conflitos de interesses Tendo em conta a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu das pessoas que recomendam ou sugerem uma estratégia e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de de investimento podem influenciar os pareceres que informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de exprimem nas recomendações. A fim de assegurar a mercado) (1), e, nomeadamente, o sexto travessão do n.o 10 do possibilidade de avaliar a objectividade e a fiabilidade das seu artigo 6.o, informações, deve ser feita uma divulgação adequada dos Após ter solicitado o parecer técnico do Comité das Autori- interesses financeiros significativos em qualquer instru- dades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores mento financeiro que seja objecto de informações que Mobiliários (CARMEVM) (2). recomendem uma estratégia de investimento, ou de quaisquer conflitos de interesses ou relações de controlo Considerando o seguinte: em relação à entidade emitente, a quem a informação diga, directa ou indirectamente, respeito. No entanto, a (1) São necessárias regras harmonizadas com vista a garantir presente directiva não deve obrigar as pessoas que uma apresentação imparcial, clara e precisa das infor- formulam recomendações de investimento a infringirem mações, bem como a divulgação de interesses e de as barreiras informativas instituídas para prevenir e conflitos de interesses, em relação às pessoas que evitar os conflitos de interesse. elaboram ou divulgam informações que recomendam ou sugerem uma estratégia de investimento, destinadas aos canais de distribuição ou ao público. Em especial, com (8) As recomendações de investimento podem ser divul- vista a garantir a integridade do mercado, importa que a gadas, por outra pessoa diferente daquela que as apresentação das informações que recomendam ou formulou, de forma inalterada, alterada ou resumida. A sugerem uma estratégia de investimento atinja um forma como as pessoas que divulgam as recomendações elevado nível de imparcialidade, de probidade e de trans- realizam o seu tratamento pode ter um impacto impor- parência. tante na avaliação dessas recomendações pelos investi- dores. Em especial, o conhecimento da identidade da (2) A recomendação ou a sugestão de uma estratégia de pessoa que divulga as recomendações de investimento, investimento é feita de forma explícita (por exemplo, das suas regras de conduta profissional e da medida em recomendações no sentido de «comprar», «manter» ou que alterou a recomendação inicial podem constituir «vender») ou implícita (por referência a um objectivo em uma informação preciosa para os investidores, ao ponde- termos de preço ou sob outra forma). rarem as suas decisões de investimento. (3) Os conselhos de investimento, formulados sob a forma de uma recomendação pessoal a um cliente em relação a (9) A divulgação de recomendações de investimento nos uma ou várias operações sobre instrumentos financeiros sítios internet deve ser feita de acordo com as regras (nomeadamente as recomendações informais de investi- relativas à transferência de dados de carácter pessoal mento a curto prazo provenientes dos serviços de venda para países terceiros, tal como estabelecidas na Directiva ou dos serviços de negociação de uma empresa de inves- 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 timento ou de uma instituição de crédito e dirigidas aos de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas seus clientes), que não sejam susceptíveis de divulgação singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pública, não devem ser considerados, por si só, recomen- pessoais e à livre circulação desses dados (3). dações, na acepção da presente directiva. (4) As recomendações de investimento que possam servir de (10) As agências de notação do risco emitem pareceres sobre base para decisões nesse domínio devem ser elaboradas e a solvência de um emitente ou de um instrumento finan- divulgadas de acordo com elevados padrões de ceiro concretos numa determinada data. Enquanto tal, prudência, para não induzir em erro os participantes no estes pareceres não constituem uma recomendação na mercado. acepção da presente directiva. No entanto, as agências de (5) A identidade dos autores das recomendações de investi- notação do risco devem considerar a possibilidade de mento e as suas regras de conduta profissional, bem adopção de políticas e procedimentos internos, desti- como a identidade da sua autoridade competente, devem nados a garantir que as notações do risco que publicam ser divulgadas, uma vez que podem constituir uma infor- sejam apresentadas de forma imparcial e que revelam mação preciosa para os investidores no quadro das suas adequadamente os interesses ou conflitos de interesses decisões de investimento. importantes relacionados com os instrumentos finan- ceiros ou com os emitentes a que se referem as suas notações do risco. (1) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16. (2) O CARMEVM foi instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão (13.7.2001, p. 43). (3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. L 339/74 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.12.2003 (11) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e 5. «Pessoa relevante», qualquer pessoa singular ou colectiva que observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na elabore ou divulgue recomendações no exercício da sua Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, profissão ou no quadro da sua actividade. mais concretamente, no seu artigo 11.o e no artigo 10.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A este 6. «Emitente», o emitente de um instrumento financeiro a que respeito, a presente directiva em nada impede que os uma recomendação diz respeito directa ou indirectamente. Estados-Membros apliquem as suas regras constitucio- 7. «Canais de distribuição», qualquer canal através do qual a nais relativas à liberdade de imprensa e à liberdade de informação é divulgada ou susceptível de ser tornada expressão nos meios de comunicação social. pública; «susceptível de ser tornada pública», será qualquer informação a que terá acesso um elevado número de (12) As medidas constantes da presente directiva estão de pessoas. acordo com o parecer do Comité Europeu dos Valores 8. «Regulamentação adequada», qualquer regulamentação, Mobiliários, incluindo a auto-regulação, em vigor nos Estados-Membros, tal como previsto na Directiva 2003/6/CE. CAPÍTULO II ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: ELABORAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES Artigo 2.o CAPÍTULO I Identidade dos autores das recomendações DEFINIÇÕES 1. Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma regulamentação adequada para que todas as recomendações divulguem, de forma clara e bem visível, a identidade da pessoa Artigo 1.o responsável pela sua elaboração, designadamente o nome e função da pessoa singular que preparou a recomendação e a denominação da pessoa colectiva responsável pela sua elabo- Definições ração. Para efeitos da presente directiva, e para além das definições da 2. Sempre que a pessoa relevante for uma empresa de inves- Directiva 2003/6/CEE, são aplicáveis as seguintes definições: timento ou uma instituição de crédito, os Estados-Membros exigirão que a identidade da autoridade competente relevante 1. «Empresa de investimento», qualquer pessoa na acepção do seja divulgada. n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE do Conselho (1). Sempre que a pessoa relevante não for uma empresa de investi- 2. «Instituição de crédito», qualquer pessoa na acepção do n. 1 o mento nem uma instituição de crédito, mas esteja sujeita a do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento normas ou códigos de conduta estabelecidos no quadro da Europeu e do Conselho (2). auto-regulação, os Estados-Membros assegurarão a divulgação de uma referência a essas normas ou códigos de conduta. 3. «Recomendação», a investigação ou qualquer outra infor- mação que recomende ou sugira uma estratégia de investi- 3. Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma mento, de forma explícita ou implícita, em relação a um ou regulamentação adequada para que os requisitos referidos nos vários instrumentos financeiros ou aos seus emitentes, n.os 1 e 2 sejam adaptados por forma a não serem despropor- incluindo qualquer parecer sobre o valor actual ou futuro cionados no caso de recomendações não escritas. Esta adap- ou sobre o preço desses instrumentos, e que se destine aos tação pode incluir uma referência ao local em que estas infor- canais de distribuição ou ao público. mações são acessíveis ao público, de forma fácil e directa, tal como um sítio internet adequado da pessoa relevante. 4. «Trabalhos de investigação ou outras informações que reco- 4. O n.os 1 e 2 não se aplicam aos jornalistas sujeitos a uma mendem ou sugiram uma estratégia de investimento»: regulamentação adequada e equivalente nos respectivos a) A informação emitida por um analista independente, Estados-Membros, incluindo a auto-regulação, desde que essa uma empresa de investimento, uma instituição de regulamentação atinja os mesmos objectivos dos n.os 1 e 2. crédito, qualquer outra pessoa cuja actividade principal seja formular recomendações ou uma pessoa singular que neles trabalhe sob contrato ou outra forma e que, Artigo 3.o directa ou indirectamente, formule uma recomendação de investimento específica sobre um instrumento finan- Regra geral relativa à apresentação imparcial das ceiro ou um emitente de instrumentos financeiros; recomendações b) A informação elaborada por outras pessoas para além 1. Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma das referidas na alínea a), na qual seja directamente reco- regulamentação adequada para que todas as pessoas relevantes mendada uma decisão de investimento específica num tomem as devidas precauções no sentido de garantir que: instrumento financeiro. a) Os factos sejam claramente distinguidos das interpretações, (1) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. estimativas, pareceres e outros tipos de informação não (2) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. factual; 24.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 339/75 b) Todas as fontes sejam fidedignas e, existindo alguma dúvida f) Sempre que uma recomendação divirja de uma recomen- sobre se é este o caso, que tal seja claramente indicado; dação relativa ao mesmo instrumento financeiro ou emitente, emitida nos 12 meses precedentes, esta alteração e c) O conjunto das projecções, das previsões e dos preços-alvo a data desta recomendação sejam indicadas de forma clara e seja claramente indicado como tal e que as principais hipó- bem visível. teses utilizadas para os determinar sejam indicadas. 2. Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma 2. Sempre que as disposições das alíneas a), b) e c) do n.o 1 regulamentação adequada para que os requisitos do n.o 1 sejam forem desproporcionadas relativamente à extensão da recomen- adaptados por forma a não serem desproporcionados no caso dação divulgada, os Estados-Membros assegurarão que seja sufi- de recomendações não escritas. ciente uma referência clara e visível na própria recomendação ao local em que as informações exigidas possam ser fácil e directamente acessíveis ao público como, por exemplo, um link 3. Os Estados-Membros exigirão que todas as pessoas rele- que remeta para um sítio internet adequado da pessoa rele- vantes tomem as devidas precauções no sentido de poderem vante, desde que a base ou o método de avaliação utilizados demonstrar, a pedido das autoridades competentes, o carácter não tenham sido alterados. razoável de qualquer recomendação. 4. O n.os 1 e 3 não se aplicam aos jornalistas sujeitos a uma 3. Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma regulamentação adequada e equivalente nos respectivos regulamentação adequada para que os requisitos referidos no Estados-Membros, incluindo a auto-regulação, desde que essa n.o 1 sejam adaptados por forma a não serem desproporcio- regulamentação produza os mesmo efeitos que os n.os 1 e 3. nadas no caso de recomendações não escritas. Artigo 4.o Artigo 5.o Obrigações suplementares relativas à apresentação imparcial das recomendações Regra geral relativa à divulgação de interesses ou de conflitos de interesses 1. Para além das obrigações estabelecidas no artigo 3. eo sempre que a pessoa relevante for um analista independente, uma empresa de investimento, uma instituição de crédito, qual- quer pessoa colectiva a elas ligada ou qualquer outra pessoa 1. Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma cuja actividade principal consista em elaborar recomendações, regulamentação adequada para garantir que as pessoas rele- ou uma pessoa singular que nelas trabalhe sob contrato ou vantes divulguem todas as relações e circunstâncias susceptíveis outra forma, os Estados-Membros assegurarão a existência de de serem razoavelmente consideradas prejudiciais à objectivi- uma regulamentação adequada para que esta pessoa que tome dade da recomendação, nomeadamente quando as pessoas rele- as devidas precauções no sentido de garantir que: vantes têm um interesse financeiro significativo num ou em vários instrumentos financeiros objecto da recomendação ou um conflito de interesses importante com o emitente a que diz a) Todas as fontes materiais importantes sejam indicadas, se respeito e recomendação. for caso disso, incluindo o emitente relevante e o facto de a recomendação ter sido revelada a esse emitente e corrigida após esse facto, mas antes da sua divulgação; Sempre que a pessoa relevante for uma pessoa colectiva, este b) Qualquer base ou método utilizados para avaliar um instru- requisito aplica-se igualmente às pessoas que nela trabalham, mento financeiro ou um emitente de um instrumento finan- sob contrato ou outro vínculo, que tenham estado envolvidas ceiro, para fixar o preço-alvo de um instrumento financeiro na elaboração da recomendação. sejam resumidos de forma adequada; c) O significado de qualquer recomendação emitida, como por 2. Sempre que a pessoa relevante for uma pessoa colectiva, exemplo, «comprar», «vender» ou «manter», que pode incluir a informação a divulgar de acordo com o n.o 1 deve incluir, o horizonte temporal do investimento a que se refere a pelo menos, os seguintes elementos: recomendação, seja explicado de forma adequada e que qualquer advertência pertinente em relação ao risco, incluindo uma análise de sensibilidade das hipóteses em a) Quaisquer interesses ou conflitos de interesses da pessoa questão, seja indicada; relevante ou das pessoas colectivas a ela ligadas que sejam acessíveis ou que podem razoavelmente ser considerados acessíveis às pessoas que participam na elaboração da reco- d) Seja feita referência à eventual frequência prevista para as mendação; actualizações da recomendação, bem como a qualquer alte- ração importante da política de cobertura anteriormente anunciada; b) Quaisquer interesses ou conflitos de interesses da pessoa relevante ou das pessoas colectivas a ela ligadas conhecidos e) A data em que a recomendação foi divulgada pela primeira das pessoas que, embora não tenham participado na elabo- vez para efeitos de distribuição seja indicada de forma clara ração da recomendação, tiveram acesso ou podem razoavel- e bem visível, tal como a data e hora a que se referem os mente ser consideradas como tendo tido acesso à recomen- preços indicados para qualquer instrumento financeiro; dação, antes da sua divulgação aos clientes ou ao público. L 339/76 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.12.2003 3. Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma e) Sempre que for pertinente, uma declaração indicando se a regulamentação adequada para garantir que a própria recomen- pessoa relevante ou qualquer pessoa colectiva a ela ligada é dação inclua as informações previstas nos n.os 1 e 2. Sempre parte em qualquer outro acordo com o emitente relativa- que estas informações forem desproporcionadas relativamente mente à prestação de serviços bancários de investimento, à extensão da recomendação divulgada, será suficiente uma desde que tal não implique a divulgação de informações referência clara e visível na própria recomendação ao local em comerciais confidenciais e que o acordo tenha estado em que as informações possam ser fácil e directamente acessíveis vigor nos últimos 12 meses ou tenha dado origem a uma ao público como, por exemplo, um link que remeta directa- remuneração ou à promessa de remuneração durante o mente para essas informações num sítio internet adequado da mesmo período; pessoa relevante. f) Sempre que for pertinente, uma declaração indicando se a 4. Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma pessoa relevante ou qualquer pessoa colectiva a ela ligada é regulamentação adequada para que os requisitos do n.o 1 sejam parte num acordo com o emitente relativo à elaboração da adaptados por forma a não serem desproporcionados no caso recomendação. de recomendações não escritas. 5. O n.os 1 e 3 não se aplicam aos jornalistas sujeitos a uma 2. Os Estados-Membros exigirão a divulgação, em termos regulamentação adequada e equivalente nos respectivos gerais, da estrutura das disposições administrativas e de organi- Estados-Membros, incluindo a auto-regulação, desde que essa zação efectivas, instituídas para prevenir e evitar os conflitos de regulamentação produza os mesmo efeitos que os n.os 1 a 3. interesse, no seio da empresa de investimento ou da instituição de crédito, relativamente às recomendações, incluindo as barreiras informativas. Artigo 6.o 3. Os Estados-Membros exigirão que, para as pessoas singu- lares ou colectivas que trabalhem para uma empresa de investi- Condições suplementares relativas à divulgação de inte- mento ou uma instituição de crédito sob contrato qualquer ou resses ou de conflitos de interesses outro vínculo, e que tenham estado envolvidos na elaboração da recomendação, a condição prevista no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o incluirá, em especial, a informação sobre se 1. Para além das obrigações estabelecidas no artigo 5.o, os a remuneração dessas pessoas está ligada a operações bancárias Estados-Membros exigirão que as recomendações formuladas de investimento realizadas pela empresa de investimento, pela por um analista independente, uma empresa de investimento, instituição de crédito ou por qualquer pessoa colectiva a ela uma instituição de crédito, qualquer pessoa colectiva a ela ligada. ligada ou qualquer outra pessoa cuja actividade principal consista em elaborar recomendações, divulguem de forma clara e bem visível a seguinte informação sobre os seus interesses e conflitos de interesses: Além disso, sempre que essas pessoas singulares receberem ou adquirirem acções dos emitentes antes da respectiva oferta a) As participações importantes existentes entre, por um lado, pública, deve ser indicado o preço e a data de aquisição dessas as pessoas relevantes ou qualquer pessoa colectiva com elas acções. relacionada e o emitente, por outro. Estas participações importantes incluirão, pelo menos, os seguintes casos: 4. Os Estados-Membros exigirão que as empresas de investi- — quando a pessoa relevante ou qualquer pessoa colectiva mento e as instituições de crédito divulguem trimestralmente a a ela ligada detiverem mais de 5 % da totalidade do proporção de todas as recomendações de «comprar», «manter», capital emitido do emitente, ou «vender», ou expressões equivalentes, no conjunto das suas — quando o emitente detiver mais de 5 % da totalidade do recomendações, bem como a proporção de emitentes que capital emitido da pessoa relevante ou qualquer pessoa correspondem a cada uma dessas categorias em que as colectiva a ela ligada, empresas de investimento ou as instituições de crédito pres- taram serviços bancários de investimento significativos nos os Estados-Membros prevêem limiares inferiores aos 5 % últimos 12 meses. indicados nestes dois casos; b) Os outros interesses financeiros importantes da pessoa rele- 5. Os Estados-Membros assegurarão que a própria recomen- vante ou qualquer pessoa colectiva com ela relacionada em dação inclua as informações previstas nos n.os 1 a 4. Sempre relação ao emitente: que estas informações forem desproporcionadas relativamente à extensão da recomendação divulgada, será suficiente uma c) Sempre que for pertinente, uma declaração indicando se a referência clara e visível na própria recomendação ao local em pessoa relevante ou qualquer pessoa colectiva a ela ligada é que as informações possam ser fácil e directamente acessíveis um intermediário financeiro de fomento do mercado (market ao público como, por exemplo, um link que remeta directa- maker) ou um prestador de liquidez no que diz respeito aos mente essas informações para um sítio internet adequado da instrumentos financeiros do emitente; empresa de investimento ou da instituição de crédito. d) Sempre que for pertinente, uma declaração indicando se a pessoa relevante ou qualquer pessoa colectiva a ela ligada 6. Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma desempenhou, nos últimos 12 meses, funções de líder ou de regulamentação adequada para que os requisitos referidos no líder associado na colocação de qualquer oferta pública de n.o 1 sejam adaptados por forma a não serem desproporcio- instrumentos financeiros do emitente; nadas no caso de recomendações não escritas. 24.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 339/77 CAPÍTULO III que trabalhe para essas pessoas sob contrato ou qualquer outro DIVULGAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES ELABORADAS POR vínculo, divulgar recomendações elaboradas por um terceiro, os TERCEIROS Estados-Membros assegurarão que: a) A denominação da autoridade competente da empresa de Artigo 7.o investimento ou instituição de crédito seja indicada de forma clara e bem visível; Identidade das pessoas que divulgam recomendações b) As obrigações estabelecidas no artigo 6.o em relação ao Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma regula- autor sejam cumpridas pelo divulgador, caso o autor da mentação adequada para garantir que, quando uma pessoa rele- recomendação não a tenha ainda divulgado através de um vante sob sua própria responsabilidade divulgar uma recomen- canal de distribuição; dação elaborada por um terceiro, a identidade dessa pessoa deve ser indicada de forma clara e bem visível na recomen- c) A empresa de investimento ou instituição de crédito dação. respeitará as obrigações impostas aos autores nos artigos 2.o a 6.o, caso tenha alterado de forma substancial a recomen- dação. Artigo 8.o Regra geral relativa à divulgação das recomendações CAPÍTULO IV Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma regula- DISPOSIÇÕES FINAIS mentação adequada para garantir que, quando uma recomen- dação elaborada por um terceiro for substancialmente alterada Artigo 10.o na informação divulgada, essa informação indique de forma clara e em pormenor a alteração introduzida. Os Estados- Transposição -Membros assegurarão que, quando a alteração substancial consistir numa mudança do sentido da recomendação (por 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- exemplo, uma recomendação de «comprar» que passa a uma lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar recomendação de «manter» ou de «vender» ou vice-versa) as cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 12 de obrigações definidas nos artigos 2.o a 5.o respeitantes ao autor Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediata- da recomendação sejam cumpridas pela pessoa que a divulga, mente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um na medida da alteração substancial introduzida. quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva. Além disso, os Estados-Membros assegurarão a existência de uma regulamentação adequada para que as pessoas colectivas Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas relevantes que divulgam, elas próprias ou através de pessoas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser singulares, uma recomendação substancialmente alterada, acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação disponham de uma política escrita formal, por forma a poder oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas indicar aos destinatários da informação onde podem encontrar pelos Estados-Membros. a identidade da pessoa que elaborou a recomendação, a própria 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto recomendação, assim como os interesses ou os conflitos de das principais disposições de direito interno que adoptarem no interesses da referida pessoa, desde que tais elementos sejam domínio regido pela presente directiva. públicos. O primeiro e segundo parágrafos não se aplicam às infor- Artigo 11.o mações de imprensa respeitantes às recomendações elaboradas por terceiros, desde que estas não tenham sido objecto de alte- Entrada em vigor rações substanciais. A presente directiva entrará em vigor na data da sua publicação No caso de ser divulgado o resumo de uma recomendação no Jornal Oficial da União Europeia. elaborada por um terceiro, as pessoas relevantes que divulgam esse resumo garantirão que o mesmo é claro e não contém Artigo 12.o informações enganosas, mencionando a fonte do documento e o local onde o público pode aceder de forma fácil e directa às Destinatários informações relacionadas com o documento que constitui a sua fonte, sempre que forem públicas. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Artigo 9.o Obrigações suplementares impostas às empresas de inves- Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003. timento e às instituições de crédito Pela Comissão Para além das obrigações estabelecidas nos artigos 7.o e 8.o, sempre que uma pessoa relevante for uma empresa de investi- Frederik BOLKESTEIN mento ou uma instituição de crédito, ou uma pessoa singular Membro da Comissão
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