União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/124

Data
2003-12-24
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do

Texto integral (2196 palavras)

L 339/70 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.12.2003 DIRECTIVA 2003/124/CE DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 2003 que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Estados-Membros nos quais os instrumentos financeiros do emitente foram admitidos ou são objecto de um Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Euro- pedido de admissão à negociação num mercado regula- peia, mentado, a fim de garantir, a nível comunitário, um acesso equitativo dos investidores a essas informações e Tendo em conta a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu evitar o abuso de informação privilegiada. Para o efeito, e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de os Estados-Membros podem definir oficialmente meca- informação privilegiada e à manipulação de mercado, (abuso de nismos destinados a serem utilizados para essa divul- mercado) (1) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 1.o e o gação. primeiro, segundo e terceiro travessões do n.o 10 do seu artigo 6.o, (5) Com vista a proteger os interesses legítimos dos emitentes, deve ser permitido, em circunstâncias especí- Após ter solicitado o parecer técnico do Comité das Autori- ficas bem definidas, diferir a divulgação pública de infor- dades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores mação privilegiada. No entanto, a protecção dos investi- Mobiliários (CARMEVM) (2), dores exige que, nessas circunstâncias, as informações em causa sejam mantidas confidenciais, a fim de evitar o Considerando o seguinte: abuso de informação privilegiada. (1) Os investidores razoáveis baseiam as suas decisões de (6) Com vista a orientar tanto os participantes no mercado investimento nas informações postas à sua disposição, como as autoridades competentes, importa ter em conta isto é, informações disponíveis ex ante. Por conseguinte, certos sinais ao analisar eventuais comportamentos a questão de saber se um investidor razoável, ao tomar a manipuladores. sua decisão de investimento é susceptível de ter em conta uma dada informação, deve ser apreciada com (7) As medidas previstas na presente directiva estão de base na informação disponível ex ante. Esta avaliação acordo com o parecer do Comité Europeu dos Valores deve ter em conta o impacto previsível das informações, Mobiliários, à luz do conjunto das actividades do emitente com elas relacionadas, a fiabilidade da fonte de informação e quaisquer outras variáveis do mercado que possam afectar o instrumento financeiro relevante ou o instru- mento financeiro derivado com ele relacionado, nas ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: circunstâncias em causa. (2) A informação ex post pode ser utilizada para verificar a presunção de que os preços são sensíveis à informação Artigo 1.o ex ante, não devendo, no entanto, ser utilizadas contra alguém que tenha retirado conclusões razoáveis das Informação privilegiada informações ex ante postas à sua disposição. (3) A segurança jurídica deve ser reforçada para os partici- 1. Para efeitos de aplicação no disposto no n.o 1 do artigo pantes do mercado, através de uma definição mais 1.o da Directiva 2003/6/CE, considera-se que uma informação estreita de dois dos elementos essenciais para a definição possui um carácter preciso se fizer referência a um conjunto de da noção de informação privilegiada, isto é, o carácter circunstâncias existentes ou razoavelmente previsíveis ou a um preciso dessa informação e o alcance do seu impacto acontecimento já ocorrido ou razoavelmente previsível e se essa potencial na cotação dos instrumentos financeiros ou informação for suficientemente precisa para permitir retirar dos instrumentos financeiros derivados com eles relacio- uma conclusão quanto ao eventual efeito desse conjunto de nados. circunstâncias ou acontecimentos a nível dos preços dos instru- mentos financeiros ou dos instrumentos financeiros derivados com eles relacionados. (4) A protecção dos investidores não só impõe aos emitentes que divulguem atempadamente as informações privilegiadas, como exige igualmente que essa divulgação 2. Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 1.o da Direc- seja feita, o mais rápida e sincronizadamente possível, a tiva 2003/6/CE, entende-se por «informação que, caso fosse todas as categorias de investidores e em todos os tornada pública, seria susceptível de influenciar de maneira sensível o preço dos instrumentos financeiros ou dos instru- (1) JO L 96 de 12.4.2003, p. 16. mentos financeiros derivados com eles relacionados», a infor- (2) O CARMEVM foi instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão mação que um investidor razoável utilizaria normalmente para (JO L 191 de 13.7.2001, p. 43). basear em parte as suas decisões de investimento. 24.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 339/71 Artigo 2.o que a organização desse emitente exigir a separação entre esses órgãos, desde que a revelação pública das informações Meios e prazos para a divulgação pública de informação antes da sua aprovação, em simultâneo com o anúncio de privilegiada que essa aprovação está pendente, comprometa a correcta avaliação das informações pelo público. 1. Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 6.o da Direc- tiva 2003/6/CE, aplicar-se-ão o n.o 1 do artigo 102.o e o artigo 103.o da Directiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do 2. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 6.o da Direc- Conselho (1). tiva 2003/6/CE e a fim de assegurar a confidencialidade da informação privilegiada, os Estados-Membros exigirão aos Além disso, os Estados-Membros assegurarão que as infor- emitentes que controlem o acesso a essa informação e, em mações privilegiadas serão divulgadas pelo emitente de forma a especial, que: permitir ao público um rápido acesso, assim como a sua avaliação completa, correcta e atempada. a) Tomem as medidas eficazes para que o acesso a essa infor- mação só seja autorizado às pessoas que dele necessitem Os Estados-Membros assegurarão igualmente que o emitente para o exercício das suas funções no emitente; não combine, de forma susceptível de ser enganadora, a divul- gação pública de informações privilegiadas com a comerciali- b) Tomem as medidas necessárias para que as pessoas com zação das suas actividades. acesso a essa informação tenham conhecimento das obri- gações jurídicas e regulamentares inerentes a esse acesso, 2. Os Estados-Membros assegurarão que os emitentes sejam assim como das sanções a que possam estar sujeitas no caso considerados como tendo satisfeito o disposto no n.o 1, de abuso ou de divulgação indevida dessa informação; primeiro parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE, sempre que tiverem informado de imediato o público, após a c) Disponham dos mecanismos necessários que permitam a ocorrência do conjunto de circunstâncias ou do acontecimento revelação pública imediata, caso o emitente não esteja em em causa, sem esperar que estes adquiram um carácter formal. condições de garantir a confidencialidade da informação privilegiada relevante, sem prejuízo do disposto no segundo 3. Quaisquer alterações significativas às informações privile- parágrafo do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 2003/6/CE. giadas já divulgadas serão tornadas públicas o mais rapida- mente possível, após a sua ocorrência, através do mesmo canal que o utilizado para a divulgação pública da informação inicial. 4. Os Estados-Membros exigirão que os emitentes tomem Artigo 4.o medidas razoáveis para assegurar que a divulgação pública da informação privilegiada seja o mais sincronizada possível entre Comportamento manipulador relativo à divulgação de todas as categorias de investidores e em todos os Estados- sinais falsos ou enganadores ou à fixação de preços -Membros em que os instrumentos financeiros destes emitentes foram admitidos ou sejam objecto de um pedido de admissão à negociação num mercado regulamentado. Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da Directiva 2003/6/CE e sem prejuízo dos exemplos referidos no segundo parágrafo do seu n.o 2, os Estados-Membros assegu- Artigo 3.o rarão que, sempre que as autoridades competentes e os partici- pantes no mercado devam analisar operações ou ordens de Interesses legítimos para o diferimento da divulgação negociação, serão tidas em conta os seguintes sinais, que não pública e confidencialidade constituem uma enumeração exaustiva e que não devem neces- sariamente ser considerados por si só uma manipulação de 1. Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 6.o da Direc- mercado: tiva 2003/6/CE, os interesses legítimos podem, em especial, estar relacionados com as seguintes situações, que não consti- a) A medida em que a emissão de ordens de negociação ou as tuem uma enumeração exaustiva: operações efectuadas representam uma proporção consi- derável do volume diário de transacções sobre um instru- a) Negociações em curso ou elementos conexos, sempre que a mento financeiro num mercado regulamentado, nomeada- divulgação pública possa afectar os resultados ou o curso mente quando essas actividades dão origem a uma alteração normal dessas negociações. Em particular, no caso de a significativa do preço do instrumento financeiro; viabilidade financeira do emitente correr um risco grave e iminente e mesmo que não seja abrangida pela legislação pertinente em matéria de insolvência, a revelação pública de b) A medida em que a emissão de ordens de negociação ou as informações pode ser diferida durante um período limitado transacções empreendidas por pessoas com uma posição para evitar que os interesses dos accionistas existentes e considerável de compra ou de venda sobre um instrumento potenciais sejam seriamente afectados, comprometendo a financeiro dão origem a alterações importantes no preço do conclusão de negociações específicas destinadas a garantir a instrumento financeiro ou do instrumento subjacente ou recuperação financeira a longo prazo do emitente; derivado com ele relacionado, admitido à negociação num mercado regulamentado; b) Decisões tomadas ou contratos celebrados pelo órgão de direcção de um emitente, que necessitem da aprovação de c) Sempre que as transacções empreendidas não dão origem a outro órgão do emitente para se tornarem efectivas, sempre alterações nos beneficiários económicos de um instrumento financeiro admitido à negociação num mercado regulamen- (1) JO L 184 de 6.7.2001, p. 1. tado; L 339/72 PT Jornal Oficial da União Europeia 24.12.2003 d) A medida em que as emissões de ordens de negociação ou b) O facto de a emissão de ordens de negociação ou a reali- as transacções empreendidas incluem alterações de posição zação de operações por pessoas ocorrerem antes ou depois num curto período de tempo e representam uma percen- de as mesmas pessoas ou pessoas a elas ligadas terem tagem significativa do volume diário de transacções sobre o produzido ou divulgado os resultados de trabalhos de inves- instrumento financeiro relevante no mercado regulamentado tigação ou recomendações de investimento, que sejam falsos em causa, podendo ser associadas a alterações importantes ou parciais ou manifestamente influenciados por um inte- do preço de um instrumento financeiro admitido à nego- resse significativo. ciação num mercado regulamentado; e) A medida em que a emissão de ordens de negociação ou as Artigo 6.o transacções empreendidas se concentram num curto período Transposição de tempo durante a sessão de negociação e dão origem a alterações de preços que são subsequentemente invertidas; 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar f) A medida em que as emissões de ordens de negociação cumprimento à presente directiva até 12 de Outubro de 2004, alteram as características do melhor preço de oferta ou de o mais tardar. Os Estados-Membros comunicarão imediata- procura de um instrumento financeiro admitido à nego- mente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um ciação num mercado regulamentado ou, de um modo mais quadro de correspondência entre as referidas disposições e a geral, as características da carteira de ordens à disposição presente directiva. dos participantes no mercado, e que são anuladas antes da sua execução; Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas g) A medida em que a emissão de ordens de negociação ou a deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser realização de transacções ocorre no momento específico em acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação que são calculados os preços de referência, os preços de oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos liquidação e as avaliações, ou em torno desse momento, Estados-Membros. dando origem a alterações de preços que influenciam esses 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto preços e avaliações. das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 5.o Artigo 7.o Comportamentos manipuladores relativos à utilização de mecanismos fictícios ou quaisquer outras formas de Entrada em vigor induzir em erro ou de artifício A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 1.o da no Jornal Oficial da União Europeia. Directiva 2003/6/CE e sem prejuízo dos exemplos referidos no segundo parágrafo do seu n.o 2, os Estados-Membros assegu- Artigo 8.o rarão que, sempre que as autoridades competentes e os partici- Destinatários pantes no mercado devam analisar as operações ou as ordens de negociação, serão tidas em conta os seguintes sinais, que Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. não constituem uma enumeração exaustiva e que não devem necessariamente ser considerados por si só uma manipulação de mercado: Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003. a) O facto de a emissão de ordens de negociação ou a reali- zação de operações por pessoas serem ou não ser antece- Pela Comissão didas ou seguidas da divulgação de informações falsas ou enganadoras pelas mesmas pessoas ou por pessoas a elas Frederik BOLKESTEIN ligadas; Membro da Comissão
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