União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/122
- Data
- 2003-12-31
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (6) A Directiva 96/29/Euratom estabeleceu valores de
Texto integral (4013 palavras)
31.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 346/57
DIRECTIVA 2003/122/EURATOM DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2003
relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (6) A Directiva 96/29/Euratom estabeleceu valores de
isenção para a notificação de uma prática às autoridades.
Esses valores foram identificados nessa directiva com
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia base num nível de risco negligenciável. Na medida em
da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do que os requisitos da presente directiva não devam repre-
seu artigo 31.o e o seu artigo 32.o, sentar, para os detentores de pequenas fontes, um
encargo administrativo desproporcionado em relação
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), elaborada após aos possíveis danos para a saúde, a definição de fontes
parecer de um grupo de personalidades nomeadas pelo Comité de actividade elevada não deve ser tornada extensiva aos
Científico e Técnico, entre peritos cientistas dos Estados- níveis de isenção previstos na Directiva 96/29/Euratom.
-Membros, nos termos do artigo 31.o do Tratado,
(7) As transferências de fontes seladas entre Estados-
-Membros estão sujeitas ao procedimento previsto no
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Regulamento (Euratom) n.o 1493/93, de 8 de Junho de
1993, sobre transferências de substâncias radioactivas
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, entre Estados-Membros (4).
Considerando o seguinte: (8) Embora estes requisitos legais decorrentes da legislação
em vigor a nível comunitário e a nível nacional
garantam uma protecção de base, as fontes de actividade
(1) O artigo 30.o do Tratado exige que se estabeleçam na elevada continuam a apresentar riscos potenciais consi-
Comunidade normas de base para a protecção sanitária deráveis para a saúde humana e o ambiente, pelo que
dos trabalhadores e da população em geral contra os têm de ser submetidas a um controlo rigoroso desde o
perigos resultantes de radiações ionizantes. momento em que são fabricadas até serem colocados
numa instalação reconhecida para armazenagem a longo
prazo ou definitiva.
(2) A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio
de 1996, que fixa as normas de segurança de base rela-
tivas à protecção sanitária da população e dos trabalha- (9) A prevenção de acidentes radiológicos e de lesões provo-
dores contra os perigos resultantes das radiações ioni- cadas por radiações exige que a localização de cada fonte
zantes (2), dá continuidade às directivas que estabelecem selada de actividade elevada seja conhecida, registada e
normas de segurança de base desde 1959. verificada desde o momento em que a fonte é fabricada
ou importada para a Comunidade até ao momento em
que é colocada numa instalação reconhecida para arma-
(3) A alínea e) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 96/29/ zenagem a longo prazo ou definitiva ou exportação para
/Euratom exige uma autorização prévia para certas fora da Comunidade e que as alterações da situação de
práticas, como a utilização de fontes radioactivas para uma fonte de actividade elevada, por exemplo, da locali-
fins de radiografia industrial, o processamento de zação ou da utilização, sejam registadas e notificadas.
produtos ou a exposição de pessoas para tratamento Em nenhumas circunstâncias razoavelmente previsíveis a
médico. Esta exigência deve ser tornada extensiva a todas reutilização, reciclagem ou armazenagem definitiva
as práticas que impliquem a utilização de fontes radioac- adequadas dessas fontes uma vez fora de uso devem ser
tivas de actividade elevada, a fim de continuar a reduzir dificultadas por obstáculos físicos ou financeiros.
a probabilidade de acidentes com essas fontes.
(10) Os casos de exposição não intencional devem ser notifi-
(4) Antes da autorização, deverão existir medidas e dispo- cados à autoridade competente.
sições adequadas para a gestão segura das fontes.
(11) A circulação de fontes radioactivas de actividade elevada
(5) A Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) dentro da Comunidade torna necessário harmonizar o
publica regulamentos relativos ao transporte seguro de controlo e a informação sobre essas fontes através da
materiais radioactivos, que incluem limites de actividade aplicação de critérios mínimos.
para os requisitos dos regulamentos e que devem consti-
tuir uma base adequada para a definição de fontes (12) A experiência mostra que, mesmo com um quadro regu-
seladas de actividade elevada no âmbito da presente
lamentar adequado, se pode perder o controlo das fontes
directiva (3).
de actividade elevada. Além disso, a existência de fontes
órfãs resultantes de actividades passadas torna necessária
(1) Parecer de 18 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal a adopção de medidas específicas.
Oficial).
(2) JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.
(3) AIEA Safety Standards Series N.o TS-R-1 (ST, revisto), Viena, 2000. (4) JO L 148 de 19.6.1993, p. 1.
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(13) É, pois, necessário prever a identificação, marcação e /29/Euratom e não se encontre sob controlo regulamentar,
registo de cada fonte de actividade elevada, bem como a quer por nunca ter estado sujeita a esse controlo quer por
formação específica e a informação de todos os partici- ter sido abandonada, perdida, colocada no local errado,
pantes em actividades que impliquem a utilização de roubada ou transferida, sem que as autoridades compe-
fontes. No entanto, a marcação das fontes existentes de tentes tenham sido devidamente notificadas, para um novo
actividade elevada, mediante a gravação ou a impressão detentor, ou sem informar o destinatário;
por pessoas que não sejam o fabricante, pode ser
problemática e devia ser evitada. Também é aconselhável b) «Fonte de actividade elevada», a seguir denominada «fonte»,
prever formação e informação adequadas para todos uma fonte selada que contenha um radionuclídeo cuja acti-
quantos possam ter de lidar acidentalmente com fontes vidade no momento do fabrico ou, se este não for conhe-
órfãs. cido, da primeira colocação no mercado, seja igual ou supe-
rior ao nível de actividade relevante especificado no anexo
(14) É também necessário prever meios adequados para lidar I;
com fontes órfãs de actividade elevada, cooperação inter-
nacional e intercâmbio de informações neste domínio, c) «Prática», a acepção que lhe é dada na Directiva 96/29/
inspecções e, finalmente, a adopção de disposições finan- /Euratom;
ceiras quando o detentor original não possa ser identifi-
cado ou, embora identificado, seja insolvente.
d) «Autorização», uma licença concedida a pedido, num docu-
mento das autoridades competentes, para o exercício de
(15) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas uma prática que envolva uma fonte;
às sanções aplicáveis às infracções à presente directiva e
garantir a sua aplicação; essas sanções devem ser
eficazes, proporcionadas e dissuasivas, e) «Autoridade competente», qualquer autoridade designada
por um Estado-Membro para desempenhar as funções
previstas na presente directiva;
f) «Fonte fora de uso», uma fonte que já não é nem se destina
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: a ser utilizada para a prática para que foi concedida autori-
zação;
g) «Detentor», qualquer pessoa singular ou colectiva que seja
Artigo 1.o
responsável, nos termos do direito nacional, por uma fonte,
incluindo fabricantes, fornecedores e utilizadores de fontes,
Objecto e âmbito de aplicação mas excluindo as instalações reconhecidas;
1. O objecto da presente directiva consiste na prevenção da h) «Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que
exposição dos trabalhadores e do público a radiações ionizantes fabrique uma fonte;
resultantes de um controlo inadequado das fontes radioactivas
seladas de actividade elevada e das fontes órfãs, e na harmoni-
i) «Instalação reconhecida», uma instalação localizada no terri-
zação dos controlos existentes nos Estados-Membros, mediante
tório de um Estado-Membro, autorizada pelas autoridades
a definição de exigências específicas que garantam que cada
competentes desse Estado-Membro, nos termos do direito
uma dessas fontes seja mantida sob controlo.
nacional, a armazenar a longo prazo ou a armazenar defini-
tivamente fontes ou uma instalação devidamente autorizada
2. A presente directiva é aplicável às fontes de actividade pela mesma legislação à armazenagem temporária de
elevada definidas no artigo 2.o Os Estados-Membros podem fontes;
excluir do âmbito de aplicação da presente directiva as fontes
cuja actividade tenha descido abaixo dos níveis de isenção espe-
j) «Trabalhador exposto», a acepção que lhe é dada na Direc-
cificados na Directiva 96/29/Euratom.
tiva 96/29/Euratom;
3. As obrigações mínimas decorrentes da presente directiva
k) «Fonte selada», a acepção que lhe é dada na Directiva 96/
complementam as obrigações previstas na Directiva 96/29/
/29/Euratom e inclui como parte integrante da fonte,
/Euratom.
sempre que se aplique, a cápsula que contém a matéria
radioactiva;
Artigo 2.o l) «Fornecedor», qualquer pessoa singular ou colectiva que
forneça ou disponibilize uma fonte;
Definições
m) «Transferência» de uma fonte, a transferência de uma fonte
de um detentor para outro;
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Fonte órfã», uma fonte selada cujo nível de actividade, à n) «Contentor da fonte», o invólucro de uma fonte selada que
data em que é descoberta, seja superior ao nível de isenção não faz parte integrante da fonte, mas serve para o trans-
referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 96/ porte, manuseamento, etc.
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Artigo 3.o 2. O detentor deve enviar à autoridade competente, por
escrito ou por via electrónica, uma cópia, integral ou parcial,
Autorização dos registos referidos no n.o 1, conforme exigido pelo Estado-
-Membro em causa:
1. Os Estados-Membros devem exigir ao detentor a obtenção
de uma autorização prévia para qualquer prática que envolva — sem demora injustificada, na abertura desses registos que
uma fonte, incluindo assumir a posse de uma fonte. deve ocorrer logo que possível após a aquisição da fonte,
2. Os Estados-Membros devem assegurar que, antes da — posteriormente, a intervalos máximos de 12 meses, a fixar
emissão de uma autorização: pelos Estados-Membros/pelas autoridades competentes,
a) Foram adoptadas disposições adequadas, incluindo as decor-
— se a situação indicada na folha informativa tiver sofrido
rentes da presente directiva, para a gestão segura das fontes,
alterações,
incluindo quando estas estiverem fora de uso. Estas dispo-
sições podem prever a transferência destas fontes para o
fornecedor ou a sua colocação numa instalação reconhecida — sem demora injustificada, no encerramento dos registos
ou a obrigação de o fabricante ou o fornecedor receberem referentes a uma determinada fonte, quando a mesma já
essas fontes; não estiver na posse do detentor; nesse caso, deverá ser
mencionado o nome do detentor ou da instalação reconhe-
b) Foram adoptadas disposições adequadas, sob a forma de cida para que foi transferida a fonte,
garantia financeira ou outros meios equivalentes adequados
à fonte em causa, para a gestão segura das fontes fora de — sem demora injustificada, no encerramento destes registos,
uso, inclusive no caso de o detentor se tornar insolvente ou quando o detentor já não tiver quaisquer fontes na sua
abandonar a actividade. posse,
3. Os Estados-Membros devem assegurar que a autorização — sempre que solicitado pela autoridade competente.
inclua:
a) As responsabilidades;
Os registos do detentor devem estar disponíveis para inspecção
b) As habilitações mínimas do pessoal, incluindo informação e pela autoridade competente.
formação;
c) Os critérios mínimos de desempenho da fonte, do seu 3. A autoridade competente deve manter registos dos deten-
contentor e dos equipamentos suplementares; tores autorizados e das fontes que possuem. Esses registos
devem incluir o radionuclídeo em questão, o nível de actividade
d) As exigências aplicáveis a procedimentos de emergência e à aquando do fabrico ou, se este nível for desconhecido, o nível
comunicação; de actividade à data da primeira colocação no mercado ou à
data em que o detentor adquiriu as fontes, bem como o tipo de
e) Os processos de trabalho a seguir; fonte.
f) A manutenção dos equipamentos, das fontes e dos conten-
tores; 4. As autoridades competentes devem manter registos actua-
g) A gestão adequada das fontes fora de uso, incluindo, se lizados, tendo em conta, designadamente, as transferências.
necessário, acordos sobre a transferência das fontes fora de
uso para um fornecedor, outro detentor autorizado, ou uma
instalação reconhecida. 5. A Comissão deve disponibilizar, em formato electrónico,
a folha de registo normalizada apresentada no anexo II.
Artigo 4.o 6. A Comissão pode, nos termos do artigo 17.o, actualizar as
informações exigidas no anexo II e a folha de registo normali-
Transferências zada para os registos prevista no anexo II.
Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que lhes
permita serem devidamente informados das transferências indi-
viduais de fontes.
Artigo 6.o
Artigo 5.o Requisitos para os detentores
Registos
Cada detentor de fontes deve:
1. O detentor deve manter registos de todas as fontes sob a
sua responsabilidade, bem como da respectiva localização e a) Assegurar a realização regular de ensaios adequados, como
transferência. Os registos devem incluir as informações ensaios de hermeticidade baseados em normas internacio-
previstas no anexo II. Essas informações podem ser registadas nais, com o objectivo de verificar e manter a integridade de
numa folha de registo normalizada, nos termos do n.o 5. cada fonte;
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b) Verificar regularmente, a intervalos específicos determinados Artigo 8.o
pelos Estados-Membros, se cada fonte e, eventualmente, o
equipamento que contém a fonte se encontra ainda aparen-
temente em boas condições e no seu lugar de utilização ou Formação e informação
armazenagem;
1. Ao organizar a informação e a formação no domínio da
c) Assegurar que cada fonte fixa e móvel seja sujeita a medidas protecção contra as radiações, nos termos do artigo 22.o da
adequadas e documentadas, como protocolos e procedi- Directiva 96/29/Euratom, o detentor deve assegurar que essa
mentos escritos, destinadas a impedir o acesso não autori- formação inclua requisitos específicos para a gestão segura das
zado à fonte, bem como a sua perda, roubo ou danificação fontes.
resultante de incêndio;
A informação e a formação devem dar particular atenção aos
d) Notificar rapidamente a autoridade competente da perda,
requisitos de segurança necessários e conter informações
roubo ou utilização não autorizada de uma fonte, prever a
específicas sobre as eventuais consequências da perda de
verificação da integridade de cada fonte na sequência de
controlo adequado de fontes.
qualquer evento, incluindo incêndio, que possa ter danifi-
cado a fonte e, se necessário, informar a autoridade compe-
tente do facto e das medidas tomadas; A informação e a formação devem ser repetidas a intervalos
regulares e documentadas, a fim de preparar devidamente o
e) Devolver cada fonte fora de uso ao fornecedor ou transferi- pessoal relevante para esses eventos.
-la para uma instalação reconhecida ou para outro detentor
autorizado, excepto acordo em contrário com a autoridade
competente, sem demora injustificada após o termo da utili- A informação e a formação relevantes devem ser dirigidas aos
zação; trabalhadores expostos.
f) Assegurar, antes da transferência, que o destinatário está na 2. Os Estados-Membros devem incentivar que se garanta que
posse da devida autorização. os gestores e trabalhadores de instalações com maiores proba-
bilidades de conter ou de processar fontes órfãs (como por
g) Notificar rapidamente a autoridade competente de qualquer exemplo os grandes parques de sucata metálica e as grandes
incidente ou acidente de que resulte uma exposição não instalações de reciclagem de sucata metálica), e os gestores e
intencional de um trabalhador ou membro do público. trabalhadores de importantes pontos de trânsito nodal (como
por exemplo os postos aduaneiros), sejam
a) Informados da possibilidade de poderem ser confrontados
Artigo 7. o com uma fonte;
b) Aconselhados em matéria de detecção visual de fontes e dos
Identificação e marcação seus contentores;
1. O fabricante deve identificar ou, no caso de fontes impor- c) Informados quanto aos principais dados relativos à radiação
tadas de fora da Comunidade, o fornecedor deve assegurar a ionizante e aos seus efeitos;
identificação de cada fonte com um número único. Esse
número deve ser gravado ou impresso na fonte, sempre que d) Informados e formados nas medidas a tomar in loco em caso
possível. de detecção ou suspeita de detecção de uma fonte.
Esse número também deve ser gravado ou impresso no
contentor da fonte. Se tal não for possível, ou no caso de Artigo 9.o
contentores para transporte reutilizáveis, o contentor da fonte
deve ter, pelo menos, informações sobre a natureza da fonte
Fontes órfãs
O fabricante ou o fornecedor deve garantir que o contentor da
fonte e, se possível, a própria fonte, sejam marcadas e rotuladas 1. Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades
com um sinal adequado para avisar as pessoas do perigo de competentes estejam preparadas ou tenham adoptado dispo-
radiações. sições, como a atribuição de responsabilidades, para recuperar
fontes órfãs e lidar com emergências radiológicas devidas a
fontes órfãs e tenham estabelecido planos e medidas adequados
O fabricante deve fornecer uma fotografia de cada modelo de para lhes dar resposta.
fonte fabricada e do respectivo contentor habitual.
2. Os Estados-Membros devem garantir que um aconselha-
2. O detentor deve garantir que cada fonte seja acompa- mento e assistência técnica especializados sejam rapidamente
nhada de informações escritas que indiquem que a fonte está colocados à disposição das pessoas que normalmente não parti-
identificada e marcada nos termos do n.o 1 e que as marcações cipam em operações sujeitas a requisitos de protecção contra as
e rótulos referidos no n.o 1 permanecem legíveis. As infor- radiações e que suspeitem da presença de uma fonte órfã. O
mações devem incluir fotografias da fonte, do seu contentor, da principal objectivo desse aconselhamento e assistência é a
embalagem de transporte, dispositivo ou equipamento, protecção contra as radiações dos trabalhadores e da população
consoante o caso. e a segurança da fonte.
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3. Os Estados-Membros devem incentivar o estabelecimento 4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quais-
de sistemas destinados a detectar fontes órfãs em locais, como quer alterações dos dados referidos nos n.os 2 e 3.
os grandes parques de sucata metálica e as grandes instalações
de reciclagem de sucata metálica, que geralmente possam 5. A Comissão deve comunicar as informações referidas nos
conter fontes órfãs, ou, consoante o caso, em importantes n.os 2, 3 e 4 a todas as autoridades competentes da Comunidade
pontos de trânsito nodal, como os postos aduaneiros. e publicá-las periodicamente no Jornal Oficial da União Europeia,
com intervalos não superiores a dois anos.
4. Os Estados-Membros devem garantir, consoante o caso, a
organização de campanhas de recuperação de fontes órfãs
resultantes de actividades passadas. Artigo 14.o
Essas campanhas podem incluir a participação financeira dos Relatório sobre a experiência adquirida
Estados-Membros nos custos da recuperação, gestão e armaze-
nagem definitiva das fontes, bem como em pesquisas efectuadas O mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, os Estados-
nos arquivos históricos de autoridades, como as alfândegas, e -Membros devem apresentar um relatório à Comissão acerca da
de detentores, como os institutos de investigação, institutos de experiência adquirida na transposição da presente directiva,
ensaios de materiais ou hospitais. incluindo uma análise de quaisquer efeitos que o n.o 2 do artigo
1.o possa ter tido.
Artigo 10.o
Com base nesse relatório, a Comissão apresentará um relatório
Garantia financeira para fontes órfãs ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e
Social Europeu.
Os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento, com
base em regras a decidir pelos Estados-Membros, de um sistema
de garantia financeira ou de quaisquer outros meios equiva- Artigo 15.o
lentes para cobrir os custos das intervenções relacionadas com
a recuperação de fontes órfãs e que possam decorrer da apli- Sanções
cação dos requisitos do artigo 9.o
Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis às
violações das disposições nacionais adoptadas em execução da
Artigo 11.o presente directiva. As sanções devem ser efectivas, proporcio-
nadas e dissuasivas.
Cooperação internacional e intercâmbio de informações
Cada Estado-Membro deve imediatamente trocar informações e Artigo 16.o
cooperar com outros Estados-Membros ou países terceiros rele-
vantes e com as organizações internacionais relevantes, em Transposição
relação às situações de perda, remoção, roubo e descoberta de
fontes e ao acompanhamento ou investigações que lhes estão 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
ligados, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade nem legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
da regulamentação nacional aplicáveis. dar cumprimento à presente directiva antes de... de Dezembro
de 2005.
Artigo 12.o
Os Estados-Membros podem estabelecer, em relação às fontes
colocadas no mercado antes da data mencionada no primeiro
Inspecções
parágrafo, que:
Os Estados-Membros devem estabelecer ou manter um sistema a) Os artigos 3.o a 6.o não sejam aplicáveis até... de Dezembro
de inspecção para aplicar as disposições adoptadas em de 2007:
execução da presente directiva.
b) O artigo 7.o não seja aplicável, com excepção dos seguintes
requisitos que são aplicáveis o mais tardar até... de
Artigo 13.o Dezembro de 2007:
— o detentor deve, se possível, assegurar que cada uma
Autoridade competente
dessas fontes e o contentor da fonte sejam acompa-
nhados de informações escritas que identifiquem a fonte
1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade
e a sua natureza,
competente encarregada de desempenhar as funções previstas
na presente directiva. — o detentor deve, se possível, assegurar que cada uma
dessas fontes e o contentor da fonte sejam rotulados
2. Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o nome e com um sinal adequado para avisar as pessoas do perigo
endereço da autoridade competente e todas as informações de radiação.
necessárias para uma rápida comunicação com essa autoridade.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
3. Se existirem várias autoridades competentes num mesmo estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
Estado-Membro, os Estados-Membros designarão um ponto de dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As
contacto que actuará como interface com os correspondentes modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-
nos outros Estados-Membros. -Membros.
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2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o A Comissão deve tomar na melhor conta o parecer do comité.
texto das principais disposições de direito interno que adop- O comité deve ser por ela informado do modo como esse
tarem nas matérias reguladas pela presente directiva, bem como parecer foi tomado em consideração.
um quadro de correspondência entre as disposições da presente
directiva e as disposições nacionais aprovadas. Artigo 18.o
Artigo 17.o Entrada em vigor
Comité A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia.
No desempenho das funções previstas no n.o 6 do artigo 5.o, a
Comissão é assistida por um comité consultivo composto por Artigo 19.o
representantes dos Estados-Membros e presidido pelo represen-
tante da Comissão. Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
O representante da Comissão deve apresentar ao comité um
projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse
projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.
urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.
Pelo Conselho
O parecer do comité deve ser exarado em acta; além disso, cada
Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição O Presidente
conste da acta. A. MATTEOLI
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ANEXO I
Níveis de actividade
Para os radionuclídeos não incluídos no quadro seguinte, mas referidos no anexo I, quadro A da Directiva 96/29/
/Euratom, o nível de actividade relevante é igual a um centésimo do valor A1 correspondente no Regulamento AIEA rela-
tivo à segurança do transporte de materiais radioactivos (1).
Elemento (número atómico) Radionuclídeo Nível de actividade (Bq)
Ferro (26) Fe-55 4 × 1011
Cobalto (27) Co-60 4 × 109
Selénio (34) Se-75 3 × 1010
Crípton (36) Kr-85 1 × 1011
Estrôncio (38) Sr-90 (a) 3 × 109
Paládio (46) Pd-103 (a) 4 × 1011
Iodo (53) I-125 2 × 1011
Césio (55) Cs-137 (a) 2 × 1010
Promécio (61) Pm-147 4 × 1011
Gadolínio (64) Gd-153 1 × 1011
Túlio (69) Tm-170 3 × 1010
Irídio (77) Ir-192 1 × 1010
Tálio (81) Tl-204 1 × 1011
Rádio (88) Ra-226 (b) 2 × 109
Plutónio (94) Pu-238 (a) 1 × 1011
Amerício (95) Am-241 (b) 1 × 1011
Califórnio (98) Cf-252 5 × 108
(a) O nível de actividade inclui as contribuições de radio nuclídeos descendentes com períodos de semi-vida inferiores a 10 dias;
(b) Incluindo fontes de neutrões com berílio.
(1) Número TS-R-1 (ST-1, revisto) da Agência Internacional da Energia Atómica, Viena 2000.
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ANEXO II