União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2003/117

Data
2003-12-20
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

que altera as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE com vista a autorizar a República Francesa a pror-

Texto integral (1067 palavras)

20.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 333/49 DIRECTIVA 2003/117/CE DO CONSELHO de 5 de Dezembro de 2003 que altera as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE com vista a autorizar a República Francesa a pror- rogar a aplicação de uma taxa reduzida de impostos especiais sobre os produtos do tabaco introdu- zidos no consumo na Córsega O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (4) Um alinhamento completo e imediato com o regime de tributação do tabaco na França continental teria um impacto negativo sobre a actividade económica na Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia Córsega ligada aos tabacos manufacturados, que assegura e, nomeadamente, o seu artigo 93.o, a manutenção do emprego acima mencionado. Tendo em conta a proposta da Comissão, (5) Afigura-se, por conseguinte, justificado e necessário, para não comprometer o equilíbrio económico e social da Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), ilha, conceder, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até 31 de Dezembro de 2009, uma derrogação Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ao abrigo da qual a França pode aplicar uma taxa do Europeu (2), imposto especial inferior ao imposto especial aplicável a nível nacional no que respeita aos cigarros e aos outros tabacos manufacturados introduzidos no consumo na Após consulta ao Comité das Regiões, Córsega. Considerando o seguinte: (6) Tendo em conta que, no termo do referido período de derrogação, o regime fiscal aplicável aos tabacos manu- (1) Por força da Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de facturados introduzidos no consumo na Córsega deve Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos estar totalmente alinhado pelo vigente na França conti- sobre os cigarros (3) e da Directiva 92/80/CEE do nental, é conveniente, para evitar uma transição dema- Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproxi- siado brutal neste sentido, proceder a um aumento inter- mação dos impostos sobre os tabacos manufacturados médio da taxa do imposto especial em vigor na Córsega que não sejam cigarros (4), a França foi autorizada a sobre os cigarros. aplicar, até 31 de Dezembro de 2002, relativamente aos cigarros e aos produtos do tabaco vendidos na Córsega, (7) Para não entravar o bom funcionamento do mercado as taxas resultantes do regime de derrogação em vigor a interno, as quantidades de cigarros que beneficiam da 31 de Dezembro de 1997. presente derrogação estão limitadas a um contingente anual de 1 200 toneladas. (2) Estimando necessitar de um período adicional para alinhar o regime fiscal aplicado na Córsega aos tabacos manufacturados com o regime em vigor no continente, (8) É conveniente que as Directivas 92/79/CEE e 92/80/CEE a França solicitou, nomeadamente com base no memo- sejam alteradas nesse sentido, rando «Para o reconhecimento da especificidade insular da Córsega na União Europeia», datado de 26 de Julho de 2000, a prorrogação, até 31 de Dezembro de 2009, do regime fiscal de derrogação das exigências comuni- tárias em matéria de tributação dos produtos do tabaco. ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: (3) A actividade económica ligada aos tabacos manufactu- rados contribui para manter o equilíbrio económico e social na Córsega. Com efeito, esta actividade emprega nomeadamente cerca de 350 retalhistas, que empregam um número quase equivalente de assalariados. Muitos Artigo 1.o desses retalhistas estão estabelecidos em zonas monta- nhosas pouco povoadas, onde asseguram igualmente um serviço de proximidade, contribuindo assim directamente O n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 92/79/CEE passa a ter a para a fixação da população local. seguinte redacção: (1) Parecer emitido em 21 de Outubro de 2003 (ainda não publicado «4. Em derrogação ao artigo 2.o, a República Francesa é no Jornal Oficial). autorizada a continuar a aplicar, no período compreendido (2) JO C 234 de 30.9.2003, p. 49. entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2009, (3) JO L 316 de 31.10.1992, p. 8. Directiva com a última redacção que aos cigarros introduzidos no consumo na Córsega, uma lhe foi dada pela Directiva 2002/10/CE (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26). taxa do imposto especial reduzida. A aplicação da referida (4) JO L 316 de 31.10.1992, p. 10. Directiva com a última redacção taxa está limitada a um contingente anual de 1 200 tone- que lhe foi dada pela Directiva 2002/10/CE. ladas. L 333/50 PT Jornal Oficial da União Europeia 20.12.2003 No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 Artigo 3.o Dezembro 2007, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 35 % do preço dos cigarros da classe de preços Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, mais vendida na Córsega. regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri- mento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão. de Dezembro de 2009, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 44 % do preço dos cigarros da classe de Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, preços mais vendida na Córsega.». estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação no Artigo 2.o Jornal Oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas O n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 92/80/CEE passa a ter a pelos Estados-Membros. seguinte redacção: «4. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, a República Artigo 4.o Francesa é autorizada a continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação Dezembro de 2009, aos tabacos manufacturados que não no Jornal Oficial da União Europeia. sejam cigarros introduzidos no consumo na Córsega, uma taxa do imposto especial reduzida, fixada do seguinte modo: Artigo 5.o a) Para os charutos e as cigarrilhas: a taxa deve corres- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. ponder, pelo menos, a 10 % do preço de venda ao público, incluindo impostos, aplicado na Córsega; b) Para os tabacos de fumar de corte fino destinados a cigarros de enrolar: a taxa deve corresponder, pelo Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003. menos, a 25 % do preço de venda ao público, incluindo impostos, aplicado na Córsega; Pelo Conselho c) Para os outros tabacos de fumar: a taxa deve corres- ponder, pelo menos, a 22 % do preço de venda ao O Presidente público, incluindo impostos, aplicado na Córsega.». P. LUNARDI
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