União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/105
- Data
- 2003-12-31
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2003/105/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (5176 palavras)
31.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 345/97
DIRECTIVA 2003/105/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2003
que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes
graves que envolvem substâncias perigosas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, (4) A proposta de directiva relativa à gestão de resíduos das
indústrias extractivas pode constituir um quadro perti-
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia nente para as medidas respeitantes a instalações de
e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, gestão de resíduos que apresentem riscos de acidente
mas não estejam abrangidas pela presente directiva.
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social
Europeu (2), (5) O acidente com artigos pirotécnicos, ocorrido em
Enschede, nos Países Baixos, em Maio de 2000, demons-
Após consulta ao Comité das Regiões, trou o risco de acidente grave decorrente do armazena-
mento e fabrico de substâncias pirotécnicas e explosivas.
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, à luz do Por conseguinte, a definição dessas substâncias na Direc-
projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 22 tiva 96/82/CE deverá ser esclarecida e simplificada.
de Outubro de 2003 (3),
Considerando o seguinte: (6) A explosão ocorrida numa fábrica de adubos em
Toulouse, em Setembro de 2001, realçou o risco de
(1) A Directiva 96/82/CE (4) tem por objectivo a prevenção acidentes decorrente do armazenamento de nitrato de
de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas amónio e de adubos à base de nitrato de amónio, em
e a limitação das suas consequências para o homem e o especial de resíduos do processo de fabrico ou de maté-
ambiente, tendo em vista assegurar, de maneira coerente rias devolvidas ao fabricante (as chamadas off-specs). Por
e eficaz, níveis de protecção elevados em toda a Comuni- essa razão, as categorias existentes de nitrato de amónio
dade. e de adubos à base de nitrato de amónio referidas na
Directiva 96/82/CE deverão ser revistas, especialmente
(2) À luz dos acidentes industriais recentes e na sequência com vista a incluir as matérias off-specs.
de estudos sobre carcinogéneos e substâncias perigosas
para o ambiente realizados pela Comissão a pedido do
Conselho, é necessário alargar o âmbito de aplicação da (7) A Directiva 96/82/CE não deve aplicar-se a estabeleci-
Directiva 96/82/CE. mentos de utilizadores finais em que se encontrem
presentes temporariamente, até serem removidos para
(3) O derrame de cianetos que poluiu o Danúbio na reprocessamento ou destruição, nitrato de amónio e
sequência do acidente ocorrido em Baia Mare, na adubos à base de nitrato de amónio que, no momento
Roménia, em Janeiro de 2000, demonstrou que determi- da entrega, cumpriam os requisitos daquela directiva
nadas actividades de armazenamento e processamento mas se degradaram ou contaminaram subsequentemente.
no sector mineiro, designadamente as instalações de
eliminação de estéreis, incluindo baías e represas de
decantação, podem ter consequências muito graves.
Consequentemente, as comunicações da Comissão sobre (8) Os estudos realizados pela Comissão em estreita coope-
a segurança da actividade mineira e sobre o sexto ração com os Estados-Membros apoiam o alargamento
programa de acção da Comunidade Europeia em matéria da lista dos carcinogéneos com quantidades limiar
de ambiente salientaram a necessidade de alargar o adequadas, bem como a redução significativa das quanti-
âmbito de aplicação da Directiva 96/82/CE. Na sua reso- dades limiar fixadas para as substâncias perigosas para o
lução, de 5 de Julho de 2001 (5), sobre a comunicação ambiente inscritas na Directiva 96/82/CE.
da Comissão relativa à segurança da actividade mineira,
o Parlamento Europeu também acolheu favoravelmente
o alargamento do âmbito de aplicação da referida direc- (9) Para os estabelecimentos que venham a ficar incluídos
tiva de forma a cobrir os riscos decorrentes das activi- no âmbito de aplicação da Directiva 96/82/CE, revelou-
dades de armazenamento e processamento no sector -se necessário criar prazos mínimos para a submissão das
mineiro. notificações e a definição de políticas de prevenção de
acidentes graves, relatórios de segurança e planos de
(1) JO C 75 E de 26.3.2002, p. 357 e JO C 20 E de 28.1.2003, p. 255. emergência.
(2) JO C 149 de 21.6.2002, p. 13.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2002 (JO C 271 E
de 12.11.2003, p. 315), posição comum do Conselho de 20 de
Fevereiro de 2003 (JO C 102 E de 29.4.2003, p. 1) e posição do (10) A experiência e o conhecimento do pessoal relevante
Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2003 (ainda não publicada que trabalhe no estabelecimento podem contribuir de
no Jornal Oficial). Resolução legislativa do Parlamento Europeu de forma significativa para a elaboração de planos de emer-
19 de Novembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e gência e todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento
decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2003 (ainda não publi-
cada no Jornal Oficial). e as pessoas que possam vir a ser afectadas devem ser
(4) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13. informadas adequadamente sobre as medidas e acções
(5) JO C 65 E de 14.3.2002, p. 382. em matéria de segurança.
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(11) A aprovação da Decisão 2001/792/CE, Euratom do b) No n.o 4 é inserido, após o primeiro travessão, o
Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece seguinte travessão:
um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma
«— de modificação de um estabelecimento ou insta-
cooperação reforçada no quadro das intervenções de
lação que possam ter repercussões significativas em
socorro da protecção civil (1), salienta a necessidade de
acidentes de grande gravidade, ou».
facilitar uma cooperação reforçada nas intervenções de
assistência da protecção civil.
3. No artigo 7.o, é inserido o seguinte número:
(12) A fim de facilitar o planeamento no domínio do ordena-
«1A Para os estabelecimentos que venham a ficar
mento do território, é recomendável elaborar directrizes incluídos no âmbito da presente directiva, o documento a
que definam a base de dados a utilizar para avaliar a que se refere o n.o 1 deve ser elaborado sem demora e, em
compatibilidade entre os estabelecimentos abrangidos todo o caso, no prazo de três meses a contar da data em
pela Directiva 96/82/CE e as zonas enumeradas no n.o 1 que a presente directiva se aplicar ao estabelecimento em
do artigo 12.o dessa directiva. questão, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1
(13) Os Estados-Membros deverão ficar obrigados a facultar à do artigo 2.o».
Comissão um mínimo de informações em relação aos
estabelecimentos incluídos no âmbito de aplicação da 4. No n.o 2 do artigo 8.o, a alínea b) passa a ter a seguinte
Directiva 96/82/CE. redacção:
«b) Serão tomadas disposições com vista a cooperar na
(14) Simultaneamente, convém esclarecer e corrigir certas
informação do público e na divulgação de informações
passagens da Directiva 96/82/CE.
à autoridade responsável pela elaboração dos planos de
(15) As medidas estabelecidas na presente directiva foram emergência externos.».
objecto de um processo de consultas públicas que
envolveu as partes interessadas. 5. O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
a) No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte
(16) Por conseguinte, a Directiva 96/82/CE deve ser alterada
redacção:
em conformidade,
«2. O relatório de segurança deve conter, pelo
menos, os elementos de informação enumerados no
anexo II. Além disso, deve designar as organizações
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
relevantes envolvidas na elaboração do relatório. O rela-
tório de segurança deve ainda conter um inventário
Artigo 1.o actualizado das substâncias perigosas presentes no esta-
belecimento.».
A Directiva 96/82/CE é alterada do seguinte modo:
b) No n.o 3, é inserido o seguinte travessão entre o terceiro
1. No artigo 4.o: e o quarto travessões:
a) As alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redacção: «— para os estabelecimentos que venham a ficar
«e) A exploração (prospecção, extracção e processa- incluídos no âmbito da presente directiva, sem
mento) de minerais em minas, pedreiras, ou por demora e, em todo o caso, no prazo de um ano a
meio de furos de sondagem, com excepção das contar da data em que a presente directiva se
operações de processamento químico e térmico e aplicar ao estabelecimento em questão, tal como
correspondente armazenagem que envolvam previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo
substâncias perigosas, nos termos do anexo I; 2.o,».
f) A prospecção e exploração offshore de minerais, c) No n.o 4 a remissão para os «segundo, terceiro e quarto
incluindo de hidrocarbonetos;». travessões» passa a remeter para os «segundo, terceiro,
b) É aditada a seguinte alínea: quarto e quinto travessões»;
«g) As descargas de resíduos, com excepção das insta- d) Ao n.o 6 é aditada a seguinte alínea:
lações operacionais de eliminação de estéreis,
incluindo bacias e represas de decantação que «d) A Comissão é convidada a apresentar, até 31 de
contenham substâncias perigosas, nos termos do Dezembro de 2006, em estreita cooperação com os
anexo I, em especial quando utilizadas em asso- Estados-Membros, a actual “Orientação para a
ciação com o processamento químico e térmico de preparação de um relatório de segurança”.».
minerais.».
6. No artigo 11.o:
2. O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.o 1 é aditado o seguinte travessão: a) Às alíneas a) e b) do n.o 1 é aditado o seguinte
travessão:
«— para os estabelecimentos que venham a ficar
incluídos no âmbito da presente directiva, no prazo «— para os estabelecimentos que venham a ficar
de três meses a contar da data em que a presente incluídos no âmbito da presente directiva, sem
directiva se aplicar ao estabelecimento em questão, demora e, em todo o caso, no prazo de um ano a
tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 contar da data em que a presente directiva se
do artigo 2.o». aplicar ao estabelecimento em questão, tal como
previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo
(1) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7. 2.o».
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b) o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: num estabelecimento referido no artigo 9.o, sejam regu-
larmente informados da forma mais adequada e sem
«3. Sem prejuízo das obrigações das autoridades que tenham de o solicitar, das medidas de segurança a
competentes, os Estados-Membros devem assegurar que tomar e da conduta a adoptar em caso de acidente.».
os planos de emergência internos previstos na presente
directiva sejam elaborados em consulta com o pessoal b) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:
que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal
«6. No caso de estabelecimentos abrangidos pelo
relevante contratado a longo prazo, e que o público seja
disposto no artigo 9.o, os Estados-Membros devem asse-
consultado aquando da elaboração ou da actualização
gurar que o inventário das substâncias perigosas
dos planos de emergência externos.».
previsto no n.o 2 do artigo 9.o seja posto à disposição
do público, sob reserva do disposto no n.o 4 do
c) é inserido o seguinte número: presente artigo e no artigo 20.o».
«4A No que se refere aos planos de emergência
externos, os Estados-Membros deveriam ter em conta a 9. No artigo 19.o, é inserido o seguinte número:
necessidade de facilitar uma cooperação reforçada na
assistência da protecção civil em grandes emergências.». «1A Para os estabelecimentos abrangidos pela presente
directiva, os Estados-Membros devem facultar à Comissão,
pelo menos, as seguintes informações:
7. O artigo 12.o é alterado do seguinte modo: a) O nome ou a designação comercial do operador e o
endereço completo do estabelecimento em questão; e
a) No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte
redacção:
b) A actividade ou actividades do estabelecimento;
«Os Estados-Membros devem assegurar que a sua
política de afectação ou de utilização dos solos e/ou A Comissão elabora e mantém actualizada uma base de
outras políticas pertinentes, bem como os procedi- dados que contenha as informações facultadas pelos
mentos de execução dessas políticas, têm em conta a Estados-Membros. O acesso à base de dados é reservado às
necessidade, a longo prazo, de manter distâncias pessoas autorizadas pela Comissão ou às autoridades
adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos competentes dos Estados-Membros.».
abrangidos pela presente directiva e, por outro, as
zonas residenciais, os edifícios e as zonas de utilização
pública, as principais vias rodoviárias na medida do 10. O anexo I é alterado nos termos que constam do anexo da
possível, as zonas de recreio e lazer e as zonas naturais presente directiva.
de interesse particular ou com características particular-
mente sensíveis e, para os estabelecimentos existentes, a 11. No anexo II, o ponto IV B passa a ter a seguinte redacção:
necessidade de medidas técnicas complementares nos
termos do artigo 5.o, a fim de não aumentarem os «B. Avaliação da extensão e consequências de acidentes
riscos para as pessoas.». graves identificados incluindo mapas, imagens ou,
quando adequado, descrições equivalentes, mostrando
b) É inserido o seguinte número: as áreas susceptíveis de serem afectadas por tais
acidentes com origem no estabelecimento, nos termos
«1A Até 31 de Dezembro de 2006 a Comissão é do disposto no n.o 4 do artigo 13.o e no artigo 20.o».
convidada a elaborar, em estreita colaboração com os
Estados-Membros, orientações que definam uma base 12. A alínea c) do anexo III é alterada do seguinte modo:
de dados técnicos, incluindo dados de risco e cenários
de risco, para a avaliação da compatibilidade entre os a) A subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:
estabelecimentos abrangidos pela presente directiva e as
zonas descritas no n.o 1. A definição dessa base de «i) Organização e pessoal — papéis e responsabilidades
dados deve, na medida do possível, ter em conta as do pessoal envolvido na gestão dos riscos de
avaliações das autoridades competentes, as informações acidentes graves a todos os níveis de organização.
recolhidas junto do operador e todas as outras infor- Identificação das necessidades de formação desse
mações pertinentes, como os benefícios sócio-econó- pessoal e fornecimento dessa formação. Participação
micos do desenvolvimento e os efeitos atenuantes dos do pessoal e do pessoal subcontratado que opera no
planos de emergência.». estabelecimento.».
b) a subalínea v) passa a ter a seguinte redacção:
8. O artigo 13. é alterado do seguinte modo:
o
«v) Planificação para emergências — adopção e imple-
mentação de procedimentos para identificar emer-
a) No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte gências previsíveis através de uma análise sistemá-
redacção: tica, e para preparar, testar e rever planos de emer-
gência a fim de responder a essas emergências,
«1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas proporcionando formação específica ao pessoal em
as pessoas e todos os estabelecimentos que recebam o causa. Essa formação deverá ser dada a todo o
público (como as escolas ou os hospitais) susceptíveis pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo
de serem afectados por um acidente grave, com origem o pessoal sub-contratado relevante.».
L 345/100 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.12.2003
Artigo 2.o Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
no Jornal Oficial da União Europeia.
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de
2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições,
estas devem incluir uma referência à presente directiva ou dela
ser acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As moda-
lidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados- Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2003.
-Membros.
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as
principais disposições de direito interno que aprovarem nas O Presidente O Presidente
matérias reguladas pela presente directiva. P. COX G. ALEMANNO
31.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 345/101
ANEXO
O anexo I da Directiva 96/82/CE é alterado da seguinte forma:
1. Na Introdução, são aditados os seguintes pontos:
«6. Para efeitos da presente directiva, entende-se por “gás” qualquer substância que tenha uma tensão de vapor abso-
luta igual ou superior a 101,3 kPa à temperatura de 20 °C.
7. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por “líquido” qualquer substância não definida como gás e que
não se encontre no estado sólido à temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa.»
2. No quadro da parte 1:
a) As entradas relativas ao «nitrato de amónio» são substituídas por:
«Nitrato de amónio (ver nota 1) 5 000 10 000
Nitrato de amónio (ver nota 2) 1 250 5 000
Nitrato de amónio (ver nota 3) 350 2 500
Nitrato de amónio (ver nota 4) 10 50»
b) Após as entradas relativas ao «Nitrato de amónio», inserem-se as seguintes:
«Nitrato de potássio (ver nota 5) 5 000 10 000
Nitrato de potássio (ver nota 6) 1 250 5 000»
c) A entrada que começa com «Os seguintes CARCINOGÉNEOS» é substituída por:
«Os seguintes CARCINOGÉNEOS em concentrações 0,5 2»
superiores a 5 %, em massa:
4-Aminobifenilo e/ou os seus sais, fenilclorofórmio,
benzidina e/ou os seus sais, éter bis(clorometílico), éter
metilclorometílico, 1,2-dibromoetano, sulfato de dietilo,
sulfato de dimetilo, cloreto de dimetilcarbamilo, 1,2-
-dibromo-3-cloropropano, 1,2-dimetil-hidrazina, dime-
tilnitrosamina, hexametilfosforamida, hidrazina, 2-nafti-
lamina e/ou os seus sais, 4-nitrobifenilo, e 1,3 propa-
nossultona
d) Na parte 1, a entrada «Gasolina de automóveis e outras gasolinas minerais» é substituída por:
«Produtos petrolíferos: 2 500 25 000»
a) Gasolinas e naftas;
b) Querosenes (incluindo os combustíveis para
aviação);
c) Gasóleos (incluindo combustíveis para motores a
diesel, fuelóleos domésticos e gasóleos de mistura)
e) i) As notas 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
«1. Nitrato de amónio (5 000/10 000): adubos capazes de decomposição espontânea
Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (um adubo composto/compósito
contém nitrato de amónio com fosfatos e/ou potassa) em que o teor de azoto resultante do nitrato de
amónio seja:
— superior a 15,75 % (1) e inferior a 24,5 % (2) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade
das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do anexo II da Directiva 80/876/
/CEE,
— inferior ou igual a 15,75 % (3) em massa e matérias combustíveis sem restrições,
capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de caleira da ONU (ver Recomendações das
Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas: Manual de Ensaios e Critérios, parte III,
subsecção 38.2).
L 345/102 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.12.2003
2. Nitrato de amónio (1250/5000): qualidade para adubos
Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio e aos adubos compostos/compósitos em que o
teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:
— superior a 24,5 % em massa, salvo para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e/ou
carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %,
— superior a 15,75 % em massa para as misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio,
— superior a 28 % (4) em massa para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e/ou
carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %,
e que preenchem os requisitos do anexo II da Directiva 80/876/CEE.
3. Nitrato de amónio (350/2 500): qualidade para aplicação técnica
Refere-se:
— ao nitrato de amónio e às preparações de nitrato de amónio em que o teor de azoto resultante do
nitrato de amónio seja:
— superior a 24,5 % e inferior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,4 % de substâncias
combustíveis,
— superior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,2 % de substâncias combustíveis,
— às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o teor de nitrato de amónio seja superior a 80 %
em massa.
4. Nitrato de amónio (10/50): matérias off-specs e adubos que não cumpram o ensaio de detonação
Refere-se:
— às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de
amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base
de nitrato de amónio a que se referem as notas 2 e 3, que são ou foram devolvidas ao fabricante por
um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para
serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem
deixado de cumprir as especificações das notas 2 e 3,
— aos adubos a que se referem as notas 1 e 2 que não preencham os requisitos do anexo II da Directiva
80/876/CEE (na sua versão alterada e actualizada).
5. Nitrato de potássio (5 000/10 000): adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por
nitrato de potássio em forma comprimida/granulada..
6. Nitrato de potássio (1 250/5 000): adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por
nitrato de potássio em forma cristalina.».
ii) A nota relativa aos policlorodibenzinofuranos e policlorodibentinodioxinas passa a ser a nota 7.
iii) As notas de pé de página a seguir indicadas devem constar por baixo do quadro intitulado «Factores Interna-
cionais de Toxicidade Equivalente para os congéneres de preocupação» [International Toxic Equivalent Factors
(ITEF) for the congeners of concern (NATO/CCMS)]:
«(1) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato
de amónio.
(2) Um teor de azoto de 24,5 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 70 % de nitrato de
amónio.
(3) Um teor de azoto 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio de corresponde a 45 % de nitrato
de amónio.
(4) Um teor de azoto de 28 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 80 % de nitrato de
amónio.».
3. Na parte 2:
a) As entradas 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:
«4. EXPLOSIVAS (ver nota 2) 50 200
caso a substância, preparação ou objecto seja abran-
gido pela divisão 1.4 ONU/ADR
5. EXPLOSIVAS (ver nota 2) 10 50»
(caso a substância, preparação ou objecto seja
abrangido por qualquer das seguintes divisões: divi-
sões ONU/ADR 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 ou 1.6 ou frase
indicadora de risco R2 ou R3)
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b) A entrada 9 passa a ter a seguinte redacção:
«9. SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PARA O AMBIENTE,
em combinação com as seguintes frases indicadoras
de risco:
i) R50: “Muito tóxico para os organismos 100 200
aquáticos” (incluindo R50/53)
ii) R51/53: “Tóxico para organismos aquáticos; 200 500»
pode causar efeitos nefastos a longo prazo no
ambiente aquático”
c) Nas notas:
i) A nota 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1. As substâncias e preparações são classificadas de acordo com as seguintes directivas e respectivas adap-
tações ao progresso técnico actualmente em vigor:
Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legis-
lativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e
rotulagem das substâncias perigosas (1).
Directiva 1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproxi-
mação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à
classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (2).
No caso das substâncias e preparações que não são classificadas como perigosas por uma das directivas
acima mencionadas (por exemplo), resíduos, mas que, todavia, estão ou possam estar presentes num esta-
belecimento e que possuem ou possam possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento,
propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave, os procedimentos de classificação
provisória serão aplicados em conformidade com o artigo aplicável da directiva pertinente.
No caso das substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla,
aplicar-se-ão as quantidades limiares inferiores para efeitos da presente directiva. Todavia, para efeitos de
aplicação da regra prevista na nota 4, a quantidade limiar utilizada será sempre a que corresponde à clas-
sificação em causa.
Para efeitos da presente directiva, a Comissão elaborará e actualizará uma lista de substâncias classificadas
nas categorias supra através de uma decisão harmonizada em conformidade com o disposto na Directiva
67/548/CEE.».
ii) A nota 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Entende-se por “explosivo”:
— substâncias ou preparações que criem o risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes
de ignição (frase indicadora de risco R2),
— substâncias ou preparações que criem riscos extremos de explosão por choque, fricção, fogo ou
outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R3), ou
— substâncias, preparações ou objectos abrangidos pela classe 1 do Acordo Europeu relativo ao Trans-
porte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ONU/ADR), de 30 de Setembro de 1957,
com as alterações que lhe foram introduzidas, transposto pela Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21
de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao
transporte rodoviário de mercadorias perigosas (3).
Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, para efeitos da presente directiva, se definem
como substâncias (ou misturas de substâncias) concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso,
sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas
auto-sustentadas. Sempre que uma substância ou preparação seja classificada simultaneamente pela ONU/
/ADR ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a classificação ONU/ADR prima.
As substâncias e os objectivos da classe 1 são classificados em qualquer das divisões 1.1 a 1.6, de acordo
com o sistema de classificação ONU/ADR. As referidas divisões são as seguintes:
Divisão 1.1: “Substâncias e objectos que apresentem um risco de explosão em massa (explosão em massa
é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo quase toda a carga).”
Divisão 1.2: “Substâncias e objectos que apresentem um risco de projecções sem risco de explosão em
massa.”
L 345/104 PT Jornal Oficial da União Europeia 31.12.2003
Divisão 1.3: “Substâncias e objectos que apresentem um risco de incêndio com risco ligeiro de sopro ou
de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa:
a) Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou
b) Que ardem de forma sucessiva, com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou ambos”
Divisão 1.4: “Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de
iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume a transportar e
normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio
exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do
volume”
Divisão 1.5: “Substâncias muito pouco sensíveis que apresentem um risco de explosão em massa, mas
cuja insensibilidade é tal que, em condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabili-
dade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem
explodir durante o ensaio ao fogo exterior.”
Divisão 1.6: “Objectos extremamente pouco sensíveis que não apresentem um risco de explosão em
massa. Esses objectos só contêm substâncias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma
probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de
um único objecto”
Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou preparações pirotécnicas contidos em objectos.
No que se refere a objectos que contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas, se a
quantidade da substância ou preparação contida no objecto for conhecida, essa quantidade será conside-
rada para efeitos da presente directiva. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto será tratado
como explosivo para efeitos da presente directiva.».
iii) No ponto 1 da alínea b) da nota 3, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:
«— substâncias e preparações cujo ponto de inflamação é inferior a 55 °C e que permanecem no estado
líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e tempera-
tura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves,».
iv) Na alínea c) da nota 3, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco
R12, segundo travessão) em estado gasoso ou supercrítico.»
v) Na alínea c) da nota 3, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e altamente inflamáveis mantidas a uma temperatura supe-
rior ao seu ponto de ebulição.»
vi) A nota 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4. No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância ou preparação individual esteja presente
numa quantidade superior ou igual às quantidades de limiar pertinentes, aplicar-se-á a seguinte regra para
determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes da presente directiva.
A directiva é aplicável se o somatório
q1/Qu1 + q2/Qu2 + q3/Qu3 + q4/Qu4 + q5/Qu5 +... for igual ou maior que 1,
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela
parte 1 ou 2 do presente anexo
e Qux = a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da coluna 3 constante da parte 1
ou 2.
A presente directiva é aplicável, à excepção dos artigos 9.o, 11.o e 13.o, se o somatório
q1/Ql1 + q2/Ql2 + q3/Ql3 + q4/Ql4 + q5/Ql5 +... for igual ou maior que 1,
sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela
parte 1 ou 2 do presente anexo
e Qlx = a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da coluna 2 constante da parte 1
ou 2.
A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade
e ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três situações:
a) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como tóxicas ou
muito tóxicas, com substâncias e preparações classificadas na categoria 1 ou 2;
31.12.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 345/105
b) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como oxidantes,
explosivas, inflamáveis, altamente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, com substâncias e prepa-
rações classificadas nas categorias 3, 4, 5, 6, 7A, 7B ou 8;
c) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como perigosas
para o ambiente [R50 (incluindo R50/53) ou R51/53], com as substâncias e preparações abrangidas
pelas categorias 9 i) ou 9 ii).
As disposições pertinentes da presente directiva aplicar-se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b),
ou c) for igual ou maior que 1.».
vii) No final das notas são aditadas as seguintes notas de pé-de-página:
«(1) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o
807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(2) JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2001/60/CE da Comissão (JO L 226 de
22.8.2001, p. 5).
(3) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/28/
/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 45).».