União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2003/101
- Data
- 2003-11-04
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de
Texto integral (969 palavras)
L 286/14 PT Jornal Oficial da União Europeia 4.11.2003
DIRECTIVA 2003/101/CE DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2003
que altera a Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de
certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, (5) A Directiva 92/109/CEE deve ser alterada em conformi-
dade.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia, (6) As medidas previstas na presente directiva estão em
conformidade com o parecer do comité instituído nos
Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3677/
de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no /90,
mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de
estupefacientes e psicotrópicos (1), com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2001/8/CE da Comissão (2), e, no- ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
meadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,
Artigo 1.o
Considerando o seguinte:
Os anexos I e II da Directiva 92/109/CEE são substituídos pelo
(1) No que respeita às obrigações da Comunidade nos anexo da presente directiva.
termos da Decisão 90/611/CEE do Conselho, de 22 de
Outubro de 1990, relativa à celebração, em nome da Artigo 2.o
Comunidade Económica Europeia, da Convenção das
Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas,
e de substâncias psicotrópicas (3), é necessário aplicar a regulamentares e administrativas necessárias para dar cumpri-
decisão tomada pela Comissão dos Estupefacientes do mento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de
Conselho Económico e Social das Nações Unidas em 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Março de 2000, no sentido de incluir o anidrido acético
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem conter
e o permanganato de potássio no quadro 1 do anexo da
uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
Convenção das Nações Unidas de 1988.
referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-
(2) Afigura-se também adequado alinhar a Directiva 92/ -Membros determinarão as modalidades dessa referência.
/109/CEE pelo Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do
Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece Artigo 3.o
as medidas a adoptar para evitar o desvio de determi-
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte
nadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes
ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
e de substâncias psicotrópicas (4), com a última redacção
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2002
da Comissão (5). Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
(3) O permanganato de potássio deve ser incluído entre as
substâncias enumeradas na categoria 2 do anexo I da
Directiva 92/109/CEE e suprimido da categoria 3 desse
mesmo anexo. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2003.
(4) De forma a garantir que o comércio comunitário não Pela Comissão
seja prejudicado, devem ser fixados limiares para o
permanganato de potássio, bem como para o anidrido Erkki LIIKANEN
acético. Membro da Comissão
(1) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76.
(2) JO L 39 de 9.2.2001, p. 31.
(3) JO L 326 de 24.11.1990, p. 56.
(4) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1.
(5) JO L 180 de 10.7.2002, p. 5.
4.11.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 286/15
ANEXO
«ANEXO I
Substâncias inventariadas na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o
CATEGORIA 1
Designação NC Número
Substância Código NC (1)
(se diferente) CAS (2)
1-fenil-2-propanona Fenilacetona 2914 31 00 103-79-7
Ácido N-acetilantranílico Ácido 2-acetamido-benzóico 2924 23 00 89-52-1
Isosafrole (cis + trans) 2932 91 00 120-58-1
3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona 1-[1,3-benzodioxol-5-ilo]propran-2-ona 2932 92 00 4676-39-5
Piperonal 2932 93 00 120-57-0
Safrole 2932 94 00 94-59-7
Efedrina 2939 41 00 299-42-3
Pseudoefedrina 2939 42 00 90-82-4
Norefedrina ex 2939 49 00 14838-15-4
Ergometrina 2939 61 00 60-79-7
Ergotamina 2939 62 00 113-15-5
Ácido lisérgico 2939 63 00 82-58-6
As formas estereoisoméricas das substâncias listadas nesta categoria que não sejam catina (3), sempre que a existência de
tais formas seja possível.
Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível e que não sejam os sais
de catina.
CATEGORIA 2
Designação NC Número
Substância Código NC (1)
(se diferente) CAS (2)
Anidrido acético 2915 24 00 108-24-7
Ácido fenilacético 2916 34 00 103-82-2
Ácido antranílico 2922 43 00 118-92-3
Piperidina 2933 32 00 110-89-4
Permanganato de potássio 2841 61 00 7722-64-7
Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível.
CATEGORIA 3
Designação NC Número
Substância Código NC (1)
(se diferente) CAS (2)
Ácido clorídrico Cloreto de hidrogénio 2806 10 00 7647-01-0
Ácido sulfúrico 2807 00 10 7664-93-9
Tolueno 2902 30 00 108-88-3
Éter etílico Éter dietílico 2909 11 00 60-29-7
Acetona 2914 11 00 67-64-1
Metiletilcetona Butanona 2914 12 00 78-93-3
Os sais das substâncias listadas nesta categoria, sempre que a existência de tais sais seja possível e que não sejam os sais
de ácido clorídrico e de ácido sulfúrico.
(1) JO L 290 de 28.10.2002, p. 1.
(2) O número de registo CAS é o número atribuído no “Serviço de Resumos de Química”, que é um número único de identificação
específico de cada substância e da respectiva estrutura. O número CAS é específico de cada isómero gama e de cada sal de cada
isómero. Deve entender-se que o número CAS dos sais das substâncias acima listadas será diferente dos atribuídos.
(3) Também designada por (+)- NOR-pseudoefedrina, código NC 2939 43 00, número CAS 492-39-7.
L 286/16 PT Jornal Oficial da União Europeia 4.11.2003
ANEXO II
Substância Limiar
Anidrido acético 100 l
Permanganato de potássio 100 kg
Ácido antranílico e respectivos sais 1 kg
Ácido fenilacético e respectivos sais 1 kg
Piperidina e respectivos sais 0,5 kg»