União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2002/98
- Data
- 2003-02-08
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
DIRECTIVA 2002/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Texto integral (6821 palavras)
L 33/30 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.2.2003
DIRECTIVA 2002/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de Janeiro de 2003
que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento,
armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a
Directiva 2001/83/CE
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, toda a cadeia de transfusão sanguínea em todos os
Estados-Membros, no contexto da livre circulação dos
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia cidadãos no território comunitário. O estabelecimento
e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 4 do seu artigo 152.o, de padrões elevados de qualidade e segurança contri-
buirá, assim, para tranquilizar o público quanto ao facto
Tendo em conta a proposta da Comissão (1), do sangue humano e dos componentes sanguíneos resul-
tantes de dádivas provenientes de outro Estado-Membro
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), cumprirem os mesmos requisitos que os do seu próprio
país.
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),
Nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do
Tratado (4), e à luz do projecto comum aprovado pelo Comité
de Conciliação em 4 de Novembro de 2002,
(4) No que diz respeito ao sangue ou aos componentes
Considerando o seguinte: sanguíneos enquanto matéria-prima para o fabrico de
medicamentos, a Directiva 2001/83/CE refere as medidas
(1) A amplitude da utilização terapêutica do sangue humano a tomar pelos Estados-Membros para prevenir a trans-
exige que se garanta a qualidade e segurança do sangue missão de doenças infecciosas, que incluem a aplicação
total e dos componentes sanguíneos de modo a prevenir, das monografias da Farmacopeia Europeia e das reco-
em especial, a transmissão de doenças. mendações do Conselho da Europa e da Organização
Mundial de Saúde (OMS), nomeadamente em matéria de
(2) A disponibilidade do sangue e dos componentes sanguí- selecção e controlo dos dadores de sangue e de plasma.
neos utilizados para fins terapêuticos depende em grande Os Estados-Membros deverão ainda tomar medidas para
medida dos cidadãos da Comunidade que estão dispostos promover a auto-suficiência da Comunidade em sangue
a dar sangue. A fim de proteger a saúde pública e e componentes sanguíneos e para incentivar as dádivas
prevenir a transmissão de doenças infecciosas, devem ser voluntárias e não remuneradas de sangue e de compo-
tomadas todas as medidas de precaução durante a sua nentes sanguíneos.
colheita, processamento, distribuição e utilização,
fazendo uso adequado dos progressos científicos em
matéria de detecção, inactivação e eliminação dos
agentes patogénicos transmissíveis por transfusão.
(5) A fim de assegurar um nível equivalente de qualidade e
(3) A Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do segurança dos componentes sanguíneos, qualquer que
Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece seja a sua finalidade, a presente directiva deve estabelecer
um código comunitário relativo aos medicamentos para requisitos para a colheita e análise do sangue e compo-
uso humano (5), fixa os requisitos de qualidade, segu- nentes sanguíneos, incluindo as matérias-primas para o
rança e eficácia dos medicamentos preparados industrial- fabrico de medicamentos. Assim, a Directiva 2001/83/
mente a partir do sangue ou do plasma humano. No /CE deve ser alterada em conformidade.
entanto, como aquela directiva exclui especificamente do
seu âmbito de aplicação o sangue total, o plasma e as
células sanguíneas de origem humana, a qualidade e
segurança destes produtos não constitui objecto de legis-
lação comunitária vinculativa, na medida em que se (6) A comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de
destinam à transfusão e não são processados como medi- 1994, sobre segurança da transfusão e auto-suficiência
camentos. Por conseguinte, é essencial que as disposições em sangue na Comunidade Europeia, assinalou a necessi-
comunitárias assegurem que o sangue e os seus compo- dade duma estratégia em matéria de sangue que reforce
nentes, qualquer que seja a sua finalidade, tenham um a confiança na segurança da cadeia de transfusão e
nível comparável de qualidade e segurança ao longo de promova a auto-suficiência da Comunidade.
(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 141 e
JO C 75 E de 26.3.2002, p. 104.
(2) JO C 221 de 7.8.2001, p. 106.
(3) JO C 19 de 22.1.2002, p. 6. (7) O Conselho, na sua resolução de 2 de Junho de 1995
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2001 ( JO C
72 E de 21.3.2002, p. 289), posição comum do Conselho de 14 de relativa à segurança da transfusão e à auto-suficiência da
Fevereiro de 2002 (JO C 113 E de 14.5.2002, p. 93) e Decisão do Comunidade em sangue (6), convidou a Comissão a apre-
Parlamento Europeu de 12 de Junho de 2002 (ainda não publicada sentar propostas adequadas no âmbito do desenvolvi-
no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 18 de mento de uma estratégia em matéria de sangue.
Dezembro de 2002 e decisão do Conselho de 16 de Dezembro de
2002.
5
( ) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. (6) JO C 164 de 30.6.1995, p. 1.
8.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 33/31
(8) O Conselho, na sua resolução de 12 de Novembro de em matéria de qualidade e pô-los em prática, designada-
1996, relativa à estratégia de segurança da transfusão e à mente, através do planeamento, controlo, garantia e
auto-suficiência da Comunidade Europeia em sangue (1), melhoria da qualidade, no âmbito do sistema de quali-
convidou a Comissão a apresentar urgentemente dade, tomando em consideração os princípios de boas
propostas com vista a promover o desenvolvimento práticas de fabrico, bem como o sistema CE de avaliação
duma abordagem coordenada em matéria de segurança da conformidade.
do sangue e dos produtos sanguíneos.
(9) O Parlamento Europeu, nas suas resoluções de 14 de
Setembro de 1993 (2), 18 de Novembro de 1993 (3), 14 (17) Deve ser estabelecido um sistema adequado que garanta
de Julho de 1995 (4) e 17 de Abril de 1996 (5), relativas a rastreabilidade do sangue e dos componentes sanguí-
à segurança e auto-suficiência da Comunidade Europeia neos. A rastreabilidade deve ser assegurada através de
em sangue através de dádivas voluntárias e não remune- procedimentos rigorosos de identificação dos dadores,
radas, sublinhou a importância de se garantir o mais alto dos doentes e dos laboratórios, através da conservação
nível de segurança do sangue e reiterou o seu apoio ao de registos e de um sistema adequado de identificação e
objectivo da auto-suficiência comunitária. rotulagem. É desejável estabelecer um sistema que
permita uma identificação única e inequívoca das
(10) As disposições da presente directiva têm em conside- dádivas de sangue e dos componentes sanguíneos na
ração o parecer do Comité Científico dos Medicamentos Comunidade. Em relação ao sangue e aos componentes
e dos Dispositivos Médicos, bem como a experiência sanguíneos importados de países terceiros, é necessário
internacional neste domínio. que os serviços de sangue garantam um nível de rastrea-
bilidade equivalente, nas fases que antecedem a impor-
tação na Comunidade. Nas fases posteriores à impor-
(11) A natureza da transfusão autóloga exige uma atenção tação devem ser assegurados os mesmos requisitos de
especial sobre como e quando se devem aplicar as rastreabilidade que se aplicam ao sangue e aos compo-
diversas disposições da presente directiva. nentes sanguíneos colhidos na Comunidade.
(12) Os serviços de transfusão são unidades que efectuam um
número limitado de actividades, a saber, armazena-
mento, distribuição e testes de compatibilidade. A fim de (18) Importa introduzir um conjunto de procedimentos de
garantir a preservação da qualidade e segurança do vigilância organizados para recolher e avaliar infor-
sangue e dos componentes sanguíneos ao longo de toda mações sobre reacções ou incidentes adversos ou inespe-
a cadeia de transfusão, e tendo simultaneamente em rados relacionados com a colheita de sangue ou de
conta a natureza e funções específicas dos serviços de componentes sanguíneos, por forma a prevenir a ocor-
transfusão, apenas lhes deverão ser aplicadas as dispo- rência de tais incidentes ou reacções, melhorando assim
sições referentes àquelas actividades. a segurança da transfusão através de medidas adequadas.
Nesta perspectiva, deverá ser estabelecido nos Estados-
(13) Os Estados-Membros devem garantir a existência de um -Membros um sistema comum de notificação de reacções
mecanismo apropriado de designação, autorização, acre- e incidentes adversos e graves relacionados com a
ditação ou licenciamento que assegure que as actividades colheita, análise, processamento, armazenamento e
dos serviços de sangue são realizadas em conformidade distribuição do sangue e seus componentes.
com os requisitos da presente directiva.
(14) Os Estados-Membros devem organizar inspecções e
medidas de controlo, a levar a cabo por representantes (19) Sempre que o dador for informado de quaisquer resul-
da autoridade competente, a fim de assegurar o cumpri- tados anormais, deve ser-lhe prestado o aconselhamento
mento do disposto na presente directiva por parte dos adequado.
serviços de sangue.
(15) O pessoal directamente envolvido na colheita, análise,
processamento, armazenamento e distribuição do sangue (20) A prática actual em matéria de transfusão sanguínea
e seus componentes deve possuir as qualificações assenta nos princípios da dádiva voluntária, do anoni-
adequadas e receber atempadamente formação relevante, mato do dador e do receptor, da não remuneração do
sem prejuízo da legislação comunitária existente relativa dador e da ausência de lucro por parte do serviço envol-
ao reconhecimento de habilitações profissionais e à vido na transfusão sanguínea.
protecção dos trabalhadores.
(16) Os serviços de sangue devem criar e manter sistemas de
qualidade abrangendo todas as actividades que deter- (21) Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para
minam a política, os objectivos e as responsabilidades
garantir aos candidatos a dador de sangue ou de compo-
nentes sanguíneos a confidencialidade de toda a infor-
(1) JO C 374 de 11.12.1996, p. 1. mação comunicada ao pessoal autorizado relacionada
(2) JO C 268 de 4.10.1993, p. 29.
(3) JO C 329 de 6.12.1993, p. 268. com o seu estado de saúde, com os resultados das
(4) JO C 249 de 25.9.1995, p. 231. análises das suas dádivas, bem como com toda e qual-
(5) JO C 141 de 13.5.1996, p. 131. quer rastreabilidade futura da sua dádiva.
L 33/32 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.2.2003
(22) Nos termos do n.o 5 do artigo 152.o do Tratado, as (28) É necessário que a Comunidade disponha dos melhores
disposições da presente directiva não podem afectar as pareceres científicos em relação à segurança do sangue e
disposições nacionais sobre dádivas de sangue. O n.o 4, dos componentes sanguíneos, em especial no que se
alínea a), do artigo 152.o do Tratado dispõe que nada refere à adaptação das disposições da presente directiva
obsta a que os Estados-Membros mantenham ou intro- ao progresso técnico e científico.
duzam medidas de protecção mais estritas no que
respeita às normas de qualidade e segurança do sangue e (29) Deverão ser efectuadas análises, em conformidade com
dos componentes sanguíneos. os mais recentes procedimentos cientícos e técnicos, que
sejam um reflexo das melhores práticas da actualidade,
tal como definidas através de um processo adequado de
(23) As dádivas de sangue voluntárias e não remuneradas consultas a peritos, processo que deverá também ser
constituem um factor que pode contribuir para a utilizado para a respectiva revisão e actualização. O
obtenção de elevados padrões de segurança do sangue e processo de revisão em apreço deverá ainda ter em conta
dos componentes sanguíneos e, por conseguinte, para a os progressos científicos em matéria de detecção, inacti-
protecção da saúde humana. Os esforços desenvolvidos vação e eliminação de agentes patogénicos transmissíveis
pelo Conselho da Europa neste domínio devem ser por transfusão.
apoiados e tomadas todas as medidas necessárias para
incentivar as dádivas voluntárias e não remuneradas, (30) As medidas necessárias à execução da presente directiva
mediante acções e iniciativas adequadas e através dum serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do
maior reconhecimento público dos dadores, aumen- Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de
tando, assim, a auto-suficiência em sangue. A definição exercício das competências de execução atribuídas à
de dádiva voluntária e não remunerada do Conselho da Comissão (3).
Europa deve igualmente ser tida em conta.
(31) Para promover a aplicação eficaz do disposto na
(24) O sangue e os componentes sanguíneos utilizados para presente directiva, afigura-se adequado prever sanções a
fins terapêuticos ou em dispositivos médicos devem ser aplicar pelos Estados-Membros.
provenientes de indivíduos cujo estado de saúde seja tal
que nenhum efeito nocivo possa resultar da dádiva e que (32) Uma vez que os objectivos da presente directiva, desig-
o risco de transmissão de doenças infecciosas seja redu- nadamente, contribuir para a confiança tanto na quali-
zido ao mínimo; todas as dádivas de sangue devem ser dade das dádivas de sangue e de componentes sanguí-
analisadas segundo regras que garantam que foram neos como na protecção da saúde dos dadores, atingir a
tomadas todas as medidas necessárias para proteger a auto-suficiência ao nível comunitário e aumentar a
saúde dos receptores de sangue e componentes sanguí- confiança na segurança da cadeia de transfusão
neos. sanguínea entre Estados-Membros, não podem ser sufi-
cientemente atingidos pelos Estados-Membros, podendo
ser melhor alcançados ao nível comunitário em virtude
(25) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do da sua escala e efeitos, a Comunidade pode tomar
Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à medidas em conformidade com o princípio da subsidia-
protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao riedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses com o princípio da proporcionalidade consagrado no
dados (1), determina que os dados relativos à saúde do mesmo artigo, a presente directiva não excede o
indivíduo sejam sujeitos a uma protecção reforçada. No necessário para atingir aqueles objectivos.
entanto, aquela directiva abrange apenas dados pessoais
e não os que se tornaram anónimos. A presente directiva (33) A responsabilidade pela organização dos serviços de
deve assim introduzir garantias adicionais para evitar saúde e pela prestação de cuidados médicos deve conti-
toda e qualquer alteração não autorizada dos registos de nuar a ser da competência de cada Estado-Membro,
dádivas ou de processamento do sangue, bem como toda
a divulgação não autorizada de informações.
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
(26) Devem ser conferidos poderes à Comissão para estabe-
lecer requisitos técnicos e proceder às necessárias alte-
rações a esses requisitos e aos anexos por forma a ter CAPÍTULO I
em conta o progresso técnico e científico.
DISPOSIÇÕES GERAIS
(27) O estabelecimento de requisitos técnicos e a sua adap-
tação ao progresso devem ter em conta a recomendação
do Conselho, de 29 de Junho de 1998, respeitante à Artigo 1.o
elegibilidade dos dadores de sangue e de plasma e ao
rastreio das dádivas de sangue na Comunidade Euro- Objectivos
peia (2), as recomendações pertinentes do Conselho da
Europa e da OMS, bem como as indicações das insti- A presente directiva estabelece normas de qualidade e segu-
tuições e organizações europeias competentes, tais como rança para o sangue humano e para os componentes sanguí-
as monografias da Farmacopeia Europeia. neos, por forma a assegurar um elevado nível de protecção da
saúde humana.
(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(2) JO L 203 de 21.7.1998, p. 14. (3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
8.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 33/33
Artigo 2.o h) «Reacção adversa grave», uma resposta inesperada do dador
ou do doente associada à colheita ou à transfusão de
Âmbito de aplicação sangue ou de componentes sanguíneos, que causa a morte
ou põe a vida em perigo, conduz a uma deficiência ou
1. A presente directiva aplica-se à colheita e análise do incapacidade, ou que provoca, ou prolonga, a hospitali-
sangue humano e dos componentes sanguíneos, qualquer que zação ou a morbilidade;
seja a sua finalidade, bem como ao seu processamento, armaze-
namento e distribuição, quando se destinam à transfusão. i) «Libertação dum componente sanguíneo», um processo que
utiliza sistemas e procedimentos que garantem que o
2. Sempre que o sangue e os componentes sanguíneos produto final cumpre todos os requisitos exigidos, e que
forem colhidos e analisados única e exclusivamente para efeitos permite que um componente sanguíneo possa ser libertado
de transfusão autóloga e forem claramente identificados como para utilização;
tal, os requisitos a cumprir a esse respeito são os referidos na
alínea g) do artigo 29.o j) «Exclusão», a suspensão da elegibilidade de um indivíduo
para dar sangue ou componentes sanguíneos, suspensão
3. A presente directiva aplica-se sem prejuízo das Directivas essa, que pode ser permanente ou temporária;
93/42/CEE (1), 95/46/CE e 98/79/CE (2).
k) «Distribuição», o fornecimento de sangue e de componentes
4. A presente directiva não se aplica às células progenitoras sanguíneos a outros serviços de sangue, serviços de trans-
hematopoiéticas. fusão e fabricantes de produtos derivados do sangue e do
plasma. Não inclui a disponibilização de sangue ou de
componentes sanguíneos para transfusão;
Artigo 3.o
l) «Hemovigilância», o conjunto de processos organizados de
Definições
vigilância devidos a graves incidentes ou reacções registadas
em dadores ou receptores, bem como o acompanhamento
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
epidemiológico de dadores;
a) «Sangue», o sangue total colhido de um dador e processado
quer para transfusão quer para transformação subsequente; m) «Inspecção», um controlo formal e objectivo, de acordo
com padrões aprovados, a fim de aferir do cumprimento
b) «Componente sanguíneo», um constituinte terapêutico do do disposto na presente directiva e demais legislação
sangue (glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas, aplicável e identificar problemas.
plasma) que pode ser obtido por vários métodos;
c) «Produto sanguíneo», qualquer produto terapêutico deri-
vado do sangue ou do plasma humano;
d) «Transfusão autóloga», uma transfusão em que o dador e o Artigo 4.o
receptor são a mesma pessoa e em que são utilizados
sangue e componentes sanguíneos obtidos por colheita
Aplicação
prévia;
e) «Serviço de sangue», uma estrutura ou organismo
responsável pelos aspectos da colheita e análise de sangue 1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade ou
humano ou de componentes sanguíneos, qualquer que seja autoridades competentes responsáveis pela aplicação dos requi-
a sua finalidade, bem como pelo seu processamento, arma- sitos constantes da presente directiva.
zenamento e distribuição quando se destinam à transfusão.
Nesta definição não se incluem os serviços de transfusão;
2. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros
f) «Serviço de transfusão», uma unidade hospitalar que arma- mantenham ou adoptem medidas de protecção mais estritas
zena, disponibiliza e pode efectuar testes de compatibili- nos respectivos territórios, desde que estejam em conformidade
dade com o sangue e componentes sanguíneos, para utili- com as disposições do Tratado.
zação exclusiva do hospital, incluindo outras actividades de
transfusão com suporte hospitalar;
Os Estados-Membros podem, nomeadamente, introduzir requi-
g) «Incidente adverso grave», uma ocorrência nociva durante a sitos a que devam obedecer as dádivas voluntárias e não remu-
colheita, análise, processamento, armazenamento e distri- neradas, incluindo a proibição ou restrição de importações de
buição de sangue ou de componentes sanguíneos, sangue e de componentes sanguíneos que não satisfaçam esses
susceptível de levar à morte ou de pôr a vida em perigo, de requisitos, por forma a garantir um elevado nível de protecção
conduzir a uma deficiência ou incapacidade, ou de da saúde e a alcançar o objectivo previsto no n.o 1 do artigo
provocar, ou prolongar, a hospitalização ou a morbilidade; 20.o, desde que estejam reunidas as condições previstas no
Tratado.
(1) Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa
aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1). Directiva
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/104/CE 3. No desempenho das actividades abrangidas pela presente
do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2002, p. directiva, a Comissão pode recorrer a assistência técnica e/ou
50).
(2) Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 administrativa, para benefício mútuo da Comissão e dos benefi-
de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnós- ciários, em relação à identificação, preparação, gestão,
tico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1). vigilância, auditoria e controlo, bem como ao apoio financeiro.
L 33/34 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.2.2003
CAPÍTULO II 2. A autoridade competente deve organizar inspecções e
medidas de controlo periodicamente. O intervalo entre duas
DEVERES DAS AUTORIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS inspecções e medidas de controlo não deve exceder dois anos.
Artigo 5.o 3. As referidas inspecções e medidas de controlo devem ser
efectuadas por representantes da autoridade competente, com
Designação, autorização, acreditação ou licenciamento dos poderes para:
serviços de sangue
a) Inspeccionar os serviços de sangue bem como as instalações
1. Os Estados-Membros devem garantir que as actividades de terceiros situadas no seu próprio território e a quem o
relacionadas com a colheita e análise do sangue humano e dos titular da designação, autorização, acreditação ou licença
componentes sanguíneos, qualquer que seja a sua finalidade, referida no artigo 5.o tenha incumbido de aplicar os procedi-
bem como com o seu processamento, armazenamento e distri- mentos de avaliação e análise nos termos do artigo 18.o;
buição, quando se destinam à transfusão, sejam realizadas
exclusivamente pelos serviços de sangue que tenham sido desig- b) Recolher amostras para exame e análise;
nados, autorizados, acreditados ou licenciados pela autoridade
competente para esse fim. c) Examinar todos os documentos relacionados com o objecto
da inspecção, sem prejuízo das disposições vigentes nos
2. Para efeitos do disposto no n.o 1, o serviço de sangue Estados-Membros, à data de entrada em vigor da presente
deve comunicar à autoridade competente as informações cons- directiva, que restringem os poderes das autoridades compe-
tantes do anexo I. tentes em relação à descrição do método de preparação.
3. A autoridade competente, depois de ter verificado que o 4. A autoridade competente deve organizar inspecções e
serviço de sangue cumpre os requisitos estabelecidos na outras medidas de controlo, conforme for mais adequado, em
presente directiva, deverá indicar-lhe quais as actividades que caso de incidentes ou reacções adversas graves, ou de suspeita
pode executar e em que condições. dos mesmos, em conformidade com o disposto no artigo 15.o
4. O serviço de sangue não pode efectuar nenhuma alte-
ração substancial das suas actividades, sem autorização prévia
por escrito da autoridade competente.
CAPÍTULO III
5. A autoridade competente poderá suspender ou revogar a
designação, autorização, acreditação ou licença do serviço de DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE SANGUE
sangue se, no decurso da inspecção ou de medidas de controlo,
se vier a demonstrar que este não cumpre os requisitos da
presente directiva.
Artigo 9.o
Artigo 6.o
Pessoa responsável
Serviços de transfusão
1. Os serviços de sangue devem designar uma pessoa (a
Os artigos 7.o e 10.o, o n.o 1 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo seguir designada «pessoa responsável»), que terá a responsabili-
12.o e os artigos 14.o, 15.o, 22.o e 24.o aplicam-se aos serviços dade de:
de transfusão.
— assegurar que cada unidade de sangue ou de componentes
sanguíneos foi colhida e analisada, qualquer que seja a sua
Artigo 7.o finalidade, e processada, armazenada e distribuída, quando
se destina à transfusão, em conformidade com a lei em
Disposições relativas aos serviços de sangue existentes vigor no respectivo Estado-Membro,
Os Estados-Membros podem decidir manter as disposições — prestar informações à autoridade competente no processo
nacionais durante um período de nove meses a partir da data de designação, autorização, acreditação ou licenciamento,
prevista no artigo 32.o, a fim de permitir que os serviços de nos termos do artigo 5.o,
sangue que já se encontram em actividade ao abrigo da legis-
lação vigente se adaptem aos requisitos da presente directiva.
— aplicar os requisitos previstos nos artigos 10.o, 11.o, 12.o,
13.o, 14.o e 15.o aos serviços de sangue.
Artigo 8.o
2. A pessoa responsável deverá satisfazer as seguintes
Inspecção e medidas de controlo condições mínimas de formação:
1. Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade a) Possuir um diploma, certificado ou outro título que
competente organize inspecções e medidas de controlo sancione um curso de nível universitário, ou um curso reco-
adequadas nos serviços de sangue por forma a garantir o nhecido como equivalente pelo Estado-Membro em causa,
cumprimento dos requisitos da presente directiva. na área das ciências médicas ou biológicas;
8.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 33/35
b) Possuir experiência prática pós-graduada de, pelo menos, Artigo 13.o
dois anos em domínios relevantes, adquirida num ou vários
serviços aprovados para desenvolver actividades relacionadas Conservação de registos
com a colheita e/ou a análise do sangue humano e dos
componentes sanguíneos, ou com o seu processamento, 1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas
armazenamento e distribuição. necessárias para assegurar que os serviços de sangue mante-
nham registos actualizados das informações requeridas nos
3. As funções referidas no n.o 1 podem ser delegadas anexos II e IV e ao abrigo das alíneas b), c) e d) do artigo 29.o
noutras pessoas, que devem possuir as necessárias qualificações, Os registos devem ser conservados durante, pelo menos, 15
tanto ao nível da formação como da experiência. anos.
2. A autoridade competente deve conservar os registos refe-
4. Os serviços de sangue devem comunicar à autoridade rentes aos dados recebidos dos serviços de sangue nos termos
competente o nome da pessoa responsável mencionada no n.o dos artigos 5.o, 7.o, 8.o, 9.o e 15.o
1, bem como das outras pessoas referidas no n.o 3, juntamente
com informações sobre as funções específicas pelas quais são
responsáveis. CAPÍTULO V
HEMOVIGILÂNCIA
5. Em caso de substituição, temporária ou definitiva, da
pessoa responsável ou das outras pessoas referidas no n.o 3, o
serviço de sangue deve comunicar imediatamente à autoridade Artigo 14.o
competente o nome do novo responsável e a data do seu início
de funções. Rastreabilidade
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas
Artigo 10.o necessárias para garantir que o sangue e os componentes
sanguíneos colhidos, analisados, processados, armazenados,
Pessoal libertados e/ou distribuídos nos respectivos territórios, possam
ser rastreados desde o dador até ao receptor e vice-versa.
O pessoal envolvido na colheita, análise, processamento, arma-
Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que os
zenamento e distribuição de sangue humano e de componentes
serviços de sangue apliquem um sistema que permita identificar
sanguíneos deve possuir as qualificações necessárias ao desem-
cada dádiva de sangue e cada unidade de sangue e de compo-
penho dessas funções e deve receber, atempadamente, uma
nentes sanguíneos proveniente da dádiva, garantindo assim a
formação adequada e periodicamente actualizada.
total rastreabilidade do dador ao receptor, passando pela trans-
fusão. O sistema deve identificar inequivocamente cada dádiva
CAPÍTULO IV de sangue e cada componente sanguíneo. Tal sistema deve ser
estabelecido em conformidade com os requisitos referidos na
GESTÃO DA QUALIDADE alínea a) do artigo 29.o
Quanto ao sangue e componentes sanguíneos importados de
Artigo 11.o países terceiros, os Estados-Membros devem assegurar que o
sistema de identificação da dádiva a aplicar pelos serviços de
Sistema de qualidade dos serviços de sangue sangue garanta um nível de rastreabilidade equivalente.
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o sistema de rotulagem do
necessárias para assegurar que cada serviço de sangue crie e sangue e dos componentes sanguíneos colhidos, analisados,
mantenha um sistema de qualidade baseado nos princípios de processados, armazenados, libertados e/ou distribuídos nos
boas práticas. respectivos territórios seja conforme ao sistema de identificação
referido no n.o 1 e satisfaça os requisitos de rotulagem cons-
2. A Comissão deve estabelecer as normas e especificações
tantes do anexo III.
comunitárias referidas na alínea h) do artigo 29.o para as activi-
dades relativas ao sistema de qualidade, a aplicar pelos serviços 3. Os dados necessários para assegurar a rastreabilidade inte-
de sangue. gral, de acordo com o disposto no presente artigo, serão
conservados pelo prazo mínimo de 30 anos.
Artigo 12.o
Artigo 15.o
Documentação
Notificação de incidentes e reacções adversas graves
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas
1. Os Estados-Membros devem assegurar que:
necessárias para garantir que os serviços de sangue mantenham
actualizada a documentação relativa aos procedimentos opera- — todos os incidentes adversos graves (acidentes e erros) rela-
cionais, normas orientadoras, manuais de formação e de refe- cionados com a colheita, análise, processamento, armazena-
rência, bem como aos relatórios. mento e distribuição do sangue e dos componentes sanguí-
neos que possam ter influência na sua qualidade e segu-
2. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas rança, bem como todas as reacções adversas graves obser-
necessárias para garantir que os funcionários incumbidos de vadas durante ou após a transfusão e que possam ser atri-
proceder às inspecções e medidas de controlo referidas no buídas à qualidade e segurança do sangue e dos seus
artigo 8.o tenham acesso a esses documentos. componentes, sejam notificados à autoridade competente,
L 33/36 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.2.2003
— os serviços de sangue disponham dum procedimento que 2. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das
permita retirar de circulação, de modo preciso, eficaz e veri- medidas que tomarem nos termos do n.o 1 dois anos após a
ficável, o sangue ou os componentes sanguíneos, relacio- entrada em vigor da presente directiva, e subsequentemente de
nados com a notificação acima referida. três em três anos. Com base nesses relatórios, a Comissão
informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre quaisquer
2. Esses incidentes e reacções adversas graves devem ser medidas complementares necessárias que se proponha tomar a
notificados em conformidade com o procedimento e o modelo nível comunitário.
de notificação referidos na alínea i) do artigo 29.o
Artigo 21.o
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE E SEGURANÇA DO
Análise das dádivas
SANGUE E DOS COMPONENTES SANGUÍNEOS
Os serviços de sangue devem assegurar que todas as dádivas de
sangue e de componentes sanguíneos sejam analisadas em
Artigo 16.o conformidade com os requisitos referidos no anexo IV.
Informações a prestar aos candidatos a dador Os Estados-Membros devem assegurar que o sangue e os
componentes sanguíneos importados para a Comunidade sejam
Os Estados-Membros devem assegurar a prestação das infor- analisados em conformidade com os requisitos enumerados no
mações referidas na alínea b) do artigo 29.o a todos os candi- anexo IV.
datos a dador de sangue ou de componentes sanguíneos na
Comunidade.
Artigo 22.o
Artigo 17.o Condições de armazenamento, transporte e distribuição
Informações a prestar pelos dadores Os serviços de sangue devem assegurar que as condições de
armazenamento, transporte e distribuição do sangue e dos
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias
componentes sanguíneos cumpram o disposto na alínea e) do
para garantir que todos os dadores da Comunidade, que mani-
artigo 29.o
festem a sua vontade de dar sangue ou componentes sanguí-
neos, prestem aos serviços de sangue as informações referidas
na alínea c) do artigo 29.o Artigo 23.o
Requisitos relativos à qualidade e segurança do sangue e
Artigo 18.o
dos componentes sanguíneos
Elegibilidade dos dadores
Os serviços de sangue devem assegurar que os requisitos rela-
1. Os serviços de sangue devem assegurar que sejam apli- tivos à qualidade e segurança do sangue e dos componentes
cados procedimentos de avaliação a todos os dadores de sangue sanguíneos correspondam a padrões elevados, em conformi-
e de componentes sanguíneos e que sejam cumpridos os crité- dade com as disposições referidas na alínea f) do artigo 29.o
rios em matéria de dádivas referidos na alínea d) do artigo 29.o
2. Os resultados dos procedimentos de avaliação clínica e CAPÍTULO VII
das análises efectuadas ao dador devem ser registados, devendo PROTECÇÃO DE DADOS
todas as anomalias importantes detectadas ser comunicadas ao
dador.
Artigo 24.o
Artigo 19.o Protecção de dados e confidencialidade
Exame dos dadores Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias
Antes de cada dádiva de sangue ou de um composto sanguíneo para garantir que todos os dados, incluindo os relativos às
será praticado um exame do dador que inclua um interroga- informações genéticas, recolhidos em conformidade com a
tório. Um profissional de saúde qualificado será responsável, presente directiva e que são acessíveis a terceiros, se tornem
nomeadamente, por fornecer aos dadores, e junto destes reco- anónimos, por forma a que o dador deixe de ser identificável.
lher, as informações necessárias para aquilatar da sua admissibi-
Para esse efeito deverão:
lidade como dadores, juízo que formulará com base nas refe-
ridas informações. a) Tomar medidas para garantir a segurança dos dados, para
impedir aditamentos, supressões ou alterações não autori-
zadas dos dados constantes das fichas dos dadores ou dos
Artigo 20.o
registos de exclusão, bem como para impedir a transferência
Dádiva de sangue voluntária e não remunerada não autorizada de informações;
b) Estabelecer procedimentos para solucionar todas as
1. Os Estados-Membros devem incentivar as dádivas de discrepâncias de dados;
sangue voluntárias e não remuneradas com vista a assegurar
que o sangue e os componentes sanguíneos sejam, na medida c) Impedir a divulgação não autorizada dessas informações,
do possível, obtidos a partir dessas dádivas. devendo, todavia, garantir a rastreabilidade das dádivas.
8.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 33/37
CAPÍTULO VIII 2. Sempre que se fizer referência ao presente número,
aplicam-se os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, RELATÓRIOS E SANÇÕES em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/
Artigo 25.o /CE é de três meses.
Intercâmbio de informações 3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
A Comissão deve reunir regularmente com as autoridades
competentes designadas pelos Estados-Membros, com dele-
gações de peritos de serviços hematológicos e com outras Artigo 29.o
partes interessadas, para trocar informações sobre a experiência
adquirida no que respeita à execução da presente directiva. Requisitos técnicos e sua adaptação ao progresso técnico e
científico
Artigo 26.o A adaptação ao progresso técnico e científico dos requisitos
técnicos estabelecidos nos anexos I a IV deve ser efectuada em
Relatórios conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo
28.o.
1. Os Estados-Membros devem enviar um relatório à
Comissão, pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2003 e, A adopção dos requisitos técnicos que se seguem, e a sua adap-
daí em diante, de três em três anos, sobre as actividades desen- tação ao progresso técnico e científico, devem ser efectuadas
volvidas em relação às disposições da presente directiva, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do
incluindo uma relação das medidas adoptadas em matéria de artigo 28.o:
inspecção e controlo.
a) Requisitos de rastreabilidade;
2. A Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das b) Informações a prestar aos dadores;
Regiões os relatórios apresentados pelos Estados-Membros
sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente c) Informações que devem ser prestadas pelos dadores,
directiva. incluindo a identificação, história clínica e assinatura do
dador;
3. A Comissão deve transmitir um relatório ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao d) Requisitos relativos à elegibilidade dos dadores de sangue e
Comité das Regiões, pela primeira vez em 1 de Julho de 2004 de plasma e ao rastreio das dádivas de sangue, incluindo:
e, daí em diante, de três em três anos, sobre a aplicação dos — critérios de exclusão permanente e eventuais derro-
requisitos da presente directiva, em particular dos que se gações,
referem à inspecção e ao controlo.
— critérios de exclusão temporária;
e) Requisitos relativos ao armazenamento, transporte e distri-
Artigo 27.o buição;
Sanções f) Requisitos relativos à qualidade e segurança do sangue e dos
componentes sanguíneos;
Os Estados-Membros devem determinar o regime das sanções
aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adop- g) Requisitos aplicáveis à transfusão autóloga;
tadas na sequência da presente directiva e devem tomar as
h) Normas e especificações comunitárias relativas ao sistema
medidas necessárias para garantir a sua efectiva execução. As
de qualidade nos serviços de sangue;
sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissua-
sivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à i) Procedimentos comunitários para a notificação de reacções
Comissão, o mais tardar até à data fixada no artigo 32.o, e incidentes adversos graves e modelo de notificação.
devendo também notificar, de imediato, toda e qualquer alte-
ração posterior de que venham a ser objecto.
Artigo 30.o
CAPÍTULO IX
Consulta de comités científicos
COMITÉS
A Comissão pode consultar o ou os comités científicos perti-
nentes, quando definir os requisitos técnicos referidos no artigo
Artigo 28.o 29.o e quando adaptar os requisitos técnicos constantes dos
anexos I a IV ao progresso técnico e científico, em particular, a
Procedimento de regulamentação fim de garantir um nível equivalente de qualidade e segurança
do sangue e dos componentes sanguíneos utilizados para trans-
1. A Comissão será assistida por um comité. fusão e como matéria-prima para o fabrico de medicamentos.
L 33/38 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.2.2003
CAPÍTULO X As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir
DISPOSIÇÕES FINAIS
uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa
referência aquando da sua publicação oficial. O modo da refe-
rência é da competência dos Estados-Membros.
Artigo 31.o
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os
Alteração da Directiva 2001/83/CE textos das disposições de direito interno que tiverem adoptado
O artigo 109.o da Directiva 2001/83/CE passa a ter a seguinte ou que venham a adoptar no âmbito da presente directiva.
redacção:
«Artigo 109.o Artigo 33.o
À colheita e análise de sangue e plasma humanos aplica-se Entrada em vigor
o disposto na Directiva 2002/98/CE do Parlamento
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação
Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que
no Jornal Oficial da União Europeia.
estabelece normas de qualidade e segurança em relação à
colheita, análise, processamento, armazenamento e distri-
buição de sangue humano e de componentes sanguíneos e Artigo 34.o
que altera a Directiva 2001/83/CE (*).
Destinatários
(*) JO L 33 de 8.2.2003, p. 30.» Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Artigo 32.o
Transposição Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003.
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 8 de
Fevereiro de 2005. Do facto informarão imediatamente a O Presidente O Presidente
Comissão. P. COX G. DRYS
8.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 33/39
ANEXO I
INFORMAÇÕES QUE OS SERVIÇOS DE SANGUE DEVEM PRESTAR À AUTORIDADE COMPETENTE PARA
EFEITOS DE DESIGNAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, ACREDITAÇÃO OU LICENCIAMENTO EM CONFORMIDADE
COM O N.o 2 DO ARTIGO 5.o
Pa r te A : informações gerais:
— identificação do serviço de sangue,
— identificação, qualificações e contactos das pessoas responsáveis,
— lista dos serviços de transfusão de que são fornecedores.
Pa r te B : Descrição do sistema de qualidade, que deve incluir:
— documentação, como por exemplo um organigrama, incluindo as funções das pessoas responsáveis e a
estrutura hierárquica
— documentação, como por exemplo uma «planta das instalações» (Site Master File) e um manual de quali-
dade, que descreva o sistema de qualidade em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o,
— número e qualificações do pessoal,
— requisitos em matéria de higiene,
— instalações e equipamentos,
— lista de procedimentos operacionais normalizados para recrutar e seleccionar dadores, avaliar, processar,
analisar, distribuir ou retirar da circulação unidades de sangue ou componentes sanguíneos e notificar e
registar incidentes e reacções adversos graves.
ANEXO II
RELATÓRIO DE ACTIVIDADES DO ANO ANTERIOR DO SERVIÇO DE SANGUE
Esse relatório anual deve incluir:
— número total de dadores que deram sangue e componentes sanguíneos,
— número total de dádivas,
— lista actualizada dos serviços de transfusão de que é fornecedor,
— número de dádivas de sangue total não utilizadas,
— número de componentes produzidos e distribuídos (por componente),
— incidência e prevalência de marcadores de doenças infecciosas transmissíveis por transfusão, nos dadores de sangue e
de componentes sanguíneos,
— número de produtos retirados de circulação,
— número de incidentes e reacções adversas graves notificadas.
L 33/40 PT Jornal Oficial da União Europeia 8.2.2003
ANEXO III
REQUISITOS EM MATÉRIA DE ROTULAGEM
O rótulo de cada um dos componentes deve conter as seguintes informações:
— designação oficial do componente,
— volume, peso ou número de células do componente (consoante o caso),
— identificação única, numérica ou alfanumérica, da dádiva,
— nome do serviço de sangue de produção,
— grupo ABO (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fraccionamento),
— grupo Rh D, especificando-se «Rh D positivo» ou «Rh D negativo» (não necessária para o plasma destinado exclusiva-
mente a fraccionamento),
— data ou prazo de validade (consoante o caso),
— temperatura de armazenamento,
— nome, composição e volume do anticoagulante e/ou solução aditiva (caso exista).
ANEXO IV
REQUISITOS DE BASE EM MATÉRIA DE ANÁLISE DAS DÁDIVAS DE SANGUE TOTAL E DE
COMPONENTES
Devem ser realizadas as seguintes análises às unidades de sangue total e de aférese, incluindo as unidades para transfusão
autóloga obtidas por colheita prévia:
— grupo ABO (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fraccionamento),
— grupo Rh D (não necessária para o plasma destinado exclusivamente a fraccionamento),
— detecção das seguintes infecções nos dadores:
— hepatite B (HBs-Ag),
— hepatite C (Anti-HCV),
— HIV ½ (Anti-HIV ½).
Podem ser necessárias análises adicionais para componentes, dadores ou situações epidemiológicas específicas.