União Europeia — legislação

Diretiva (UE) 2002/95

Data
2003-02-13
Meio processual
LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Tipo
Diretiva

Sumário

DIRECTIVA 2002/95/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

Texto integral (2999 palavras)

13.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 37/19 DIRECTIVA 2002/95/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Janeiro de 2003 relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, dar execução a uma estratégia global que restrinja, em particular, o uso de cádmio e incentive a investigação de Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia substitutos. A referida resolução salienta que a utilização e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 95.o, de cádmio deve ser limitada aos casos em que não existam alternativas adequadas e mais seguras. Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), (5) Os dados disponíveis indicam que as medidas de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação de resíduos de equi- Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4), à luz do pamentos eléctricos e electrónicos (REEE), tal como esta- projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de belecidas na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Novembro de 2002, Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, rela- tiva aos resíduos de equipamentos eléctricos e electró- Considerando o seguinte: nicos (6), são necessárias para diminuir os problemas de gestão de resíduos relacionados com os metais pesados (1) As disparidades entre as medidas legislativas ou adminis- em causa e com os retardadores de chama visados. trativas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de Todavia, apesar dessas medidas, continuarão a ser intro- restrição do uso de substâncias perigosas em equipa- duzidas quantidades significativas de REEE nas actuais mentos eléctricos e electrónicos podem criar barreiras ao vias de eliminação. Mesmo que os REEE sejam objecto comércio e distorções da concorrência na Comunidade, de recolha separada e submetidos a processos de reci- podendo assim ter um impacto directo no estabeleci- clagem, é provável que o seu teor de mercúrio, cádmio, mento e funcionamento do mercado interno. Parece, por chumbo, crómio VI, PBB e PBDE ponha em risco a saúde conseguinte, necessário proceder à aproximação das ou o ambiente. legislações dos Estados-Membros neste domínio e contri- buir para a protecção da saúde humana e para uma valo- rização e eliminação ecologicamente correctas dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. (6) Tendo em conta a viabilidade técnica e económica, a (2) O Conselho Europeu subscreveu, na reunião de Nice, forma mais eficaz de garantir uma redução significativa realizada em 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, a resolução dos riscos para a saúde e o ambiente relacionados com do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa ao estas substâncias, que possa conseguir o nível escolhido princípio da precaução. de protecção na Comunidade, consiste na substituição das referidas substâncias nos equipamentos eléctricos e (3) Em 30 de Julho de 1996, a Comissão adoptou uma electrónicos por materiais seguros ou mais seguros. A comunicação sobre a análise da estratégia comunitária restrição da utilização de tais substâncias é susceptível de para a gestão dos resíduos, que salienta a necessidade de fazer incrementar as possibilidades de reciclagem dos reduzir o teor de substâncias perigosas nos resíduos e REEE e a sua rentabilidade económica e de fazer dimi- aponta os potenciais benefícios da adopção de regras a nuir o seu impacto negativo sobre a saúde dos trabalha- nível da Comunidade para limitar a presença dessas dores das instalações de reciclagem. substâncias em produtos e processos de produção. (4) A resolução do Conselho, de 25 de Janeiro de 1988, relativa a um programa de acção da Comunidade de combate à poluição do ambiente provocada pelo (7) As substâncias visadas pela presente directiva foram bem cádmio (5) convida a Comissão a desenvolver, sem estudadas e avaliadas do ponto de vista científico e têm demora, medidas específicas para tal programa. A saúde sido sujeitas a diferentes medidas, tanto a nível comuni- humana tem também de ser protegida, pelo que se deve tário como a nível nacional. (1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 195 e JO C 240 E de 28.8.2001, p. 303. (2) JO C 116 de 20.4.2001, p. 38. (3) JO C 148 de 18.5.2001, p. 1. (8) As medidas previstas na presente directiva têm em conta (4) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (JO C 34 E de 7.2.2002, p. 109), posição comum do Conselho de 4 de as orientações e recomendações internacionais existentes Dezembro de 2001 (JO C 90 E de 16.4.2002, p. 12) e decisão do e baseiam-se na avaliação da informação científica e Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002 (ainda não publicada técnica disponível. Estas medidas são necessárias para no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 18 de atingir o nível escolhido de protecção da saúde humana Dezembro de 2002 e decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 2002. 5 ( ) JO C 30 de 4.2.1988, p. 1. (6) Ver página 24 do presente Jornal Oficial. L 37/20 PT Jornal Oficial da União Europeia 13.2.2003 e animal e do ambiente, ponderados os riscos que pode- e contribuir para a protecção da saúde humana e para uma riam decorrer para a Comunidade da não adopção de valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos quaisquer medidas. As referidas medidas serão objecto resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. de revisão permanente e, se necessário, ajustadas, de modo a tomar em conta os dados científicos e técnicos disponíveis. Artigo 2.o (9) A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo das normas comunitárias sobre segurança e saúde e da legis- Âmbito de aplicação lação comunitária específica em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente a Directiva 91/157/CEE do 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, a presente direc- Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e tiva é aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos acumuladores contendo determinadas matérias peri- abrangidos pelas categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 definidas no gosas (1). anexo I A da Directiva 2002/96/CE (REEE), às lâmpadas eléc- tricas e aos aparelhos de iluminação de uso doméstico. (10) Deve ser tido em conta o desenvolvimento técnico dos equipamentos eléctricos e electrónicos sem metais 2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação pesados, PBDE e PBB. Logo que existam provas cien- comunitária no domínio das normas de segurança e de saúde e tíficas, e tendo presente o princípio da precaução, deverá do direito comunitário especial em matéria de gestão de ser analisada a proibição de outras substâncias perigosas resíduos. e a sua substituição por substâncias alternativas mais respeitadoras do ambiente e que assegurem pelo menos 3. A presente directiva não é aplicável a peças sobresselentes o mesmo nível de protecção dos consumidores. para reparação de, nem à reutilização de, equipamentos eléc- tricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Julho (11) Devem ser concedidas dispensas da exigência de substi- de 2006. tuição nos casos em que esta não seja possível, do ponto de vista científico e técnico, ou caso seja provável que os impactos negativos no ambiente e na saúde causados pela substituição ultrapassem os benefícios para o Artigo 3.o homem e o ambiente dela decorrentes. A substituição das substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e Definições electrónicos deve igualmente ser efectuada de forma compatível com a preservação da saúde e da segurança Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: dos utilizadores de equipamentos eléctricos e electró- nicos (EEE). a) «Equipamentos eléctricos e electrónicos» ou «EEE», os equi- pamentos cujo funcionamento adequado depende de (12) Dado que a reutilização, renovação e extensão do ciclo correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem de vida dos produtos são benéficas, torna-se necessário como os equipamentos para geração, transferência e que haja disponibilidade de peças sobresselentes. medição dessas correntes e campos pertencentes às catego- rias definidas no anexo I A da Directiva 2002/96/CE (REEE) (13) A adaptação ao progresso científico e técnico das e destinados a utilização com uma tensão nominal não dispensas de cumprimento das exigências relativas à superior a 1 000 V para corrente alterna e 1 500 V para supressão progressiva e à proibição de substâncias peri- corrente contínua; gosas deve ser efectuada pela Comissão mediante proce- dimento de comitologia. b) «Produtor», qualquer pessoa que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância nos termos (14) As medidas necessárias para dar execução à presente da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumi- 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, dores em matéria de contratos à distância (3). que fixa as regras de exercício das competências de i) proceda ao fabrico e venda de equipamentos eléctricos e execução atribuídas à Comissão (2), electrónicos sob marca própria, ii) proceda à revenda, sob marca própria, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não sendo conside- ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: rado produtor um revendedor caso a marca do produtor esteja aposta no equipamento, como prevê A subalínea i), ou Artigo 1.o iii) proceda à importação ou exportação de equipamentos eléctricos e electrónicos para um Estado-Membro, como Objecto actividade profissional. A presente directiva tem por objecto aproximar as legislações Quem proporcionar exclusivamente financiamento nos termos dos Estados-Membros em matéria de restrições ao uso de de, ou ao abrigo de, um acordo de financiamento, não será substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos considerado «produtor» a menos que actue também como produtor na acepção das subalíneas i) a iii). (1) JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Directiva alterada pela Directiva 98/ /101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1). (3) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva alterada pela Directiva (2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. 2002/65/CE ( JO L 271 de 9.10.2002, p. 16). 13.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 37/21 Artigo 4.o refere o n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumi- dores decorrentes da sua substituição não ultrapassem os Prevenção possíveis benefícios ambientais, para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores daí resultantes. 1. Os Estados-Membros assegurarão que, a partir de 1 de Julho de 2006, os novos equipamentos eléctricos e electrónicos 2. Antes de proceder à alteração do anexo, nos termos do colocados no mercado não contenham chumbo, mercúrio, n.o 1, a Comissão deverá consultar nomeadamente os produ- cádmio, crómio hexavalente, polibromobifenilo (PBB) e/ou éter tores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de difenilo polibromado (PBDE). Medidas nacionais que de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações restrinjam ou proíbam a utilização dessas substâncias em equi- ambientalistas e as associações de trabalhadores e consumi- pamentos eléctricos e electrónicos, e que hajam sido adoptadas dores. As observações devem ser enviadas ao comité referido em conformidade com a legislação comunitária antes da apro- no n.o 1 do artigo 7.o A Comissão fornecerá um resumo das vação da presente directiva, poder-se-ão manter em vigor até 1 informações que receber. de Julho 2006. Artigo 6.o 2. O n.o 1 não se aplica às aplicações enumeradas no anexo. Revisão 3. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho decidirão, logo que estejam disponíveis Até 13 de Fevereiro de 2005, a Comissão procederá à revisão provas científicas, e de acordo com os princípios de política das medidas dela constantes, tomando em consideração os relativa aos produtos químicos estabelecidos no sexto programa novos dados científicos, conforme necessário. de acção para o ambiente, da proibição de outras substâncias perigosas e sua substituição por alternativas mais favoráveis ao ambiente que garantam, no mínimo, o mesmo nível de Em particular, a Comissão deverá, até essa data, apresentar protecção dos consumidores. propostas de inclusão no âmbito da presente directiva dos equi- pamentos pertencentes às categorias 8 e 9 do anexo I A da Directiva 2002/96/CE (REEE). A Comissão deverá igualmente estudar a necessidade de adaptar Artigo 5.o a lista de substâncias do n.o 1 do artigo 4.o com base em factos científicos e tendo em conta o princípio da precaução, e apre- sentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as correspon- Adaptação ao progresso científico e técnico dentes propostas de adaptação, se adequado. 1. As alterações necessárias para adaptar o anexo ao Nesta revisão, haverá que prestar particular atenção ao impacto progresso científico e técnico para os fins que se seguem serão de outros materiais e substâncias perigosas utilizadas em equi- adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do pamentos eléctricos e electrónicos sobre o ambiente e a saúde artigo 7.o: humana. A Comissão examinará a viabilidade de substituir essas substâncias e materiais e, se for caso disso, apresentará ao a) Fixar, conforme necessário, os valores máximos de concen- Parlamento Europeu e ao Conselho propostas no sentido de tração até aos quais será tolerada a presença das substâncias alargar o âmbito do artigo 4.o referidas no n.o 1 do artigo 4.o em materiais e componentes específicos de equipamentos eléctricos e electrónicos; Artigo 7.o b) Isentar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do disposto no n.o 1 do artigo 4.o caso seja Comité impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou de materiais e componentes, ou ainda se for provável 1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo que os impactos negativos no ambiente e/ou na saúde artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (1). decorrentes da sua substituição ultrapassem os benefícios ambientais para a saúde e/ou para a segurança dos consumi- 2. Nos casos em que se faça referência ao presente número, dores dela resultantes; é aplicável o procedimento constante dos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu c) Proceder a uma reapreciação de cada uma das isenções artigo 8.o previstas no anexo pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da citada decisão é de lista, com o objectivo de estudar a hipótese de eliminar três meses. materiais e componentes de equipamentos eléctricos e elec- trónicos do anexo, caso seja técnica e científicamente possível a sua eliminação ou substituição via alterações de 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. concepção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais e substâncias a que se (1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. L 37/22 PT Jornal Oficial da União Europeia 13.2.2003 Artigo 8.o 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto de todas as disposições legislativas, regulamentares e administra- Sanções tivas adoptadas no âmbito da presente directiva. Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis ao Artigo 10.o incumprimento das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. As sanções previstas deverão Entrada em vigor ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 9.o Artigo 11.o Transposição Destinatários 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legis- Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. lativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Agosto de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas O Presidente O Presidente pelos Estados-Membros. P. COX G. DRYS 13.2.2003 PT Jornal Oficial da União Europeia L 37/23 ANEXO Aplicações de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente isentas dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o 1. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes compactas que não ultrapasse 5 mg por lâmpada 2. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas de utilização geral que não exceda: — halofosfato 10 mg — trifosfato de duração normal 5 mg — trifosfato de longa duração 8 mg 3. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais 4. Mercúrio noutras lâmpadas não especificamente mencionadas no presente anexo 5. Chumbo no vidro de tubos de raios catódicos, componentes electrónicos e lâmpadas fluorescentes 6. Chumbo como elemento de liga em aço contendo até 0,35 % de chumbo em peso, alumínio contendo até 0,4 % de chumbo em peso e como liga de cobre contendo até 4 % de chumbo em peso 7. — Chumbo contido em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, soldas de ligas de estanho e chumbo com mais de 85 % de chumbo) — Chumbo contido em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem (isenção concedida até 2010) — Chumbo contido em soldas para equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização, trans- missão e gestão de redes de telecomunicações — Chumbo contido em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoeléctricos) 8. Banho de cádmio excepto para aplicações proibidas ao abrigo da Directiva 91/338/CEE do Conselho (1) que altera a Directiva 76/769/CEE (2) relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas 9. Crómio hexavalente como anticorrosivo de sistemas de arrefecimento de aço ao carbono em frigoríficos de absorção 10. No âmbito do procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o, a Comissão deverá avaliar prioritariamente as aplicações de: — deca BDE — mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais — chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem, bem como em soldas para equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações (com o objectivo de fixar um prazo específico para esta isenção) — lâmpadas de incandescência a fim de determinar o mais rapidamente possível se estes pontos devem ser alterados em conformidade. (1) JO L 186 de 12.7.1991, p. 59. (2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.
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